Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 98/17.2T8PNI.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: ACÇÃO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PROCESSO ESPECIAL CONDIÇÃO CLÁUSULA CUM POTUERIT Data do Acordão: 01/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - PENICHE - JUÍZO C. GENÉRICA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.270, 777, 778 CC, 986, 1026 CPC Sumário: I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a envolvem, ou os usos a que está sujeita; e, assim, excluindo questões de cariz contencioso atinentes à obrigação. II- Se as partes, em divórcio, anuíram que: “a requerente mulher continue a residir na casa de morada de família, que é bem próprio do requerente marido, enquanto dela carecer”, elas estabeleceram uma condição: - incertus an incertus quando -, cuja superveniência/verificação, a provar pelo credor, seria conditio sine qua non da pretensão de fixação do prazo; pelo que, não estando comprovada nos autos e escapando ao seu âmbito dilucidatório, a pretensão soçobra. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA. 1. M (…) intentou contra MB (…) ação de fixação judicial de prazo. Alegou, em síntese: Foi casado com a R. e em 21/02/2008 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento. No âmbito desse processo A. e R. acordaram que a R. continuava residir na casa de morada de família, que é bem próprio do A., e poderia utilizá-la para sua habitação, com exclusão de outrem, não lhe podendo dar outro destino, e enquanto dela carecesse. Passaram-se nove anos e a R. continua a residir na casa sem pagar renda, ou qualquer custo com a mesma, e a utilização da casa ficou dependente de um evento futuro e incerto e de circunstâncias não domináveis por A. e R., pelo que a necessidade de utilização da casa pela R. pode perpetuar-se, não tendo sido essa a intenção das partes e tendo o acordo tido carácter temporário. Não existe prazo para entrega da casa, impondo-se o estabelecimento de um prazo. Ademais, a R. nada fez para que deixasse de precisar de utilizar a casa de habitação, sendo que é titular de 1/6 de uma herança ilíquida e indivisa composta, pelo menos, por 4 prédios, pelo que tem meios para adquirir ou arrendar uma casa de habitação. Conclui pedindo: Seja fixado o prazo de 180 dias ou outro adequado, para a ré cessar a utilização da casa devendo, findo esse prazo, ser condenada a entregar a mesma devoluta de pessoas e bens. A R. apresentou oposição, alegando, sinóticamente: O acordo em causa não tinha carácter temporário, e o que foi estabelecido para utilização da casa de morada de família foi uma condição, que se mantém, pois que continua a carecer da casa de habitação, já que não tem outra, nem tem rendimentos que lhe permitam pagar renda, nem acesso ao crédito bancário, e a herança de que é herdeira é constituída por dois prédios rústicos, a casa onde vive a sua mãe e um armazém agrícola sem condições de habitabilidade, sendo o A. proprietário de vários imóveis. Não se encontram reunidos os pressupostos para a fixação judicial do prazo, pois não se trata de nenhuma das situações previstas legalmente. Termina requerendo a improcedência da acção. 2. Prosseguiu o processo os seus normais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedente a presente acção, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.» 3. Inconformado recorreu o autor. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No âmbito do acordo de atribuição de casa de morada de família não parecem restar duvidas que o Autor está obrigado a facultar o uso daquela habitação à Ré, apenas e só até ao dia em que aquela dela necessite, e a Ré estará obrigada à entrega dessa habitação no dia em que não carecer daquele imóvel para sua habitação. 2. Aquela entrega ficou condicionada ao acontecimento de evento futuro incerto e eventual, tal como acontece com os contratos promessa de compra e venda que condicionam a celebração da escritura de compra e venda prometida à obtenção de uma licença de utilização, que pode nunca vir a existir. 3. Foi fixado um termo para a obrigação do Autor em facultar o uso da habitação à Ré, tal como foi fixado um termo para a entrega da casa pela Ré ao Autor: termo incerto e futuro que depende da diligencia da Ré na busca de condições de vida que permitam àquela não carecer do imóvel próprio do A. para residir. 4. A existência de termo incerto pressupõe necessariamente a fixação de prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através do processo especial de fixação de prazo 5. Como resulta do disposto nos arts. 227º nº1 e 762 nº 2 do Código Civil, as partes estão obrigadas, nas negociações e celebração do contrato. Bem como no cumprimento das obrigações que deste emergem, a actuar de acordo com a regras de boa fé, o que as obriga à observância dos comportamentos necessários ao cumprimento integral do contrato 6. Tendo sido estipulado um termo incerto quanto à utilização da casa de morada de família, sujeitando a cessação da sua utilização a um acontecimento futuro, há necessidade de ser fixado judicialmente um prazo, pelo que ao não faze-lo violou a douta sentença o disposto no art. 777º nº e e 2 do C.C. 7. Impõe-se por isso estabelecer um prazo razoável para a entrega da casa pela Ré, julgando-se ser razoável 180 dias. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Fixação judicial de prazo ao abrigo do artº 777º nº2 do CC. 5. Foram dados como provados os seguintes os factos: 1. O A. e a R. casaram um com o outro em 15/10/1992. 2. Em 21/02/2008 foi decretado o seu divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de x (...) . 3. No âmbito do processo de divórcio o A. e a R. acordaram o seguinte quanto à casa de morada de família: “Os requerentes acordam que a requerente mulher continue a residir na casa que é actualmente casa de morada de família e é bem próprio do requerente marido, sita na T (...) , sendo que a requerente mulher poderá usar a dita casa para sua habitação, com exclusão de outrem, não lhe podendo dar outro destino, e enquanto dela carecer.” 4. O referido acordo foi homologado pela Conservadora do Registo Civil de x (...) . 5. O prédio descrito na Conservatória do registo Predial de x (...) sob o nº 0 (...) , freguesia da y (...) , encontra-se inscrito a favor do A. M (…), casado com a A. MB (…), no regime de comunhão de adquiridos, o qual foi adquirido por sucessão por morte em processo de partilha. 6. O prédio referido em 5. corresponde ao prédio objecto do acordo referido em 3.. 7. A R. habita o prédio referido em 3. e 5.. 6. Decidindo. 6.1. O Sr. Juiz decidiu aduzindo o seguinte discurso argumentativo: «Nos termos do disposto no artigo 1026º do CPC, quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo a que repute adequado. A fixação judicial do prazo pode ter lugar, entre outros, no caso previsto no artigo 777º, nº 2, do Código Civil que dispõe “se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordaram na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”, e bem ainda nos casos previstos nos artigos 411º, 897º, nº 2 e 907º, nº 2 do Código Civil. A finalidade exclusiva deste processo é a fixação judicial do prazo quando nas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, o credor e o devedor não cheguem a acordo, o que se pretende é tornar efectivo o direito das partes a verem estabelecido um prazo para que se possa julgar vencida a obrigação que foi assumida sendo que o requerente apenas terá de justificar o pedido da fixação, pois a questão a decidir é apenas a fixação de prazo, o pedido é a fixação de prazo e a causa de pedir a falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação, sendo que o requerente terá de justificar o pedido de fixação de prazo, mas não tem de fazer prova dos fundamentos desse pedido. Deste modo, cai fora do seu âmbito questões atinentes à inexistência ou nulidade da obrigação, à extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado, sobre quem está em mora e porque razão, e se lhe é imputável a mora, ou de outros aspectos análogos, estas acções têm apenas um escopo: a fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, desde que o credor desta manifeste o desejo de a ver cumprida. Ou seja, nesta acção o tribunal terá tão-só que estabelecer o prazo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação sem ter de aferir se existe ou não impossibilidade substancial do cumprimento, é que nesta sede não há lugar a qualquer condenação na prestação, não há qualquer definição do direito ou do dever, o tribunal não vai decidir sobre se o negócio se deve ou não celebrar, mas apenas indagar se há necessidade de fixar um prazo e nada mais. … Ora, no caso dos presentes autos, estamos perante um acordo relativo à atribuição da casa de morada de família, de onde resulta que no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento A. e R. acordaram que esta tinha direito de habitar a casa de morada de família, que é propriedade do A., enquanto dela carecesse, não estamos pois perante um contrato ou negócio do qual resulte uma obrigação por parte da R., que implique a fixação judicial do prazo para o seu cumprimento. Do aludido acordo resulta que as partes, A. e R., acordaram que esta poderia utilizar a casa de morada de família enquanto dela carecesse, na verdade, o acordo relativo à utilização da casa de morada de família pode ser estabelecido sem limite temporal, e foi o que sucedeu no caso em apreço, do mesmo não resulta qualquer obrigação a cumprir por parte da R. que leve à fixação de qualquer prazo para o efeito, mas sim que a mesma tem o direito de habitar na casa enquanto dela carecer. Situação diferente é o caso de a R. já não carecer de utilizar a casa de habitação, e já não se verificar a condição para a sua utilização e fixada no acordo, no entanto, tal questão não pode ser apreciada nestes autos, pois cai fora do seu âmbito, que como já referido trata-se apenas da fixação de um prazo para cumprimento de uma obrigação, que no caso inexiste, pelo que, a pretensão do A. tem de improceder.» 6.2. Este discurso apresenta-se, em tese e perante os contornos do caso concreto, curial e adequado, pelo que apenas importa chancelá-lo. Em seu abono e, quiçá, ad abundantiam, acrescenta-se o seguinte: A ação de fixação judicial de prazo tem como única finalidade objeto ou escopo, a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação. O que, obviamente acontece desde logo quando as partes não fixaram tal prazo, maxime nas obrigações em que a natureza da prestação, as circunstancias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um – nº2 do artº 777º, como sejam, vg., os casos do artº411º do CC- contrato promessa unilateral; arº 777º nº3 do CC – quando a determinação do prazo da prestação haja sido deixado ao credor e este não usar de tal faculdade, pode o devedor requerer a sua fixação; artº 897º nº2 do CC – na venda de bens alheios, quando o comprador de boa fé queira obter do tribunal a fixação de um prazo para a convalidação, subordinando ao decurso do mesmo a propositura da ação de declaração de nulidade; artº 907º nº 2 do CC- na venda de bens onerados quando o comprador pretenda que seja fixado prazo para que o vendedor proceda à expurgação dos ónus ou limitações. A finalidade deste processo de jurisdição voluntária é, portanto, a de fixação judicial de prazo - nos casos em que ele não tenha sido fixado ou quando o credor e o devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto - tendo-se em vista tornar efetivo o direito das partes a verem estabelecido um prazo para que se possa julgar vencida a obrigação que foi assumida. Efetivamente, as obrigações, quanto ao seu vencimento ou exigibilidade, podem classificar-se em dois grandes grupos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.