Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 821/05.8TBALB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: EMPREITADA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA Data do Acordão: 04/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 1.º, Nº 1, DO DL 67/2003 DE 8/04; ARTIGOS 805.º,N.º;1207.º; 1222.º; 1223.º DO CC; ARTIGO 468.º, N.º 1 DO CPC. Sumário: 1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada por um profissional, mediante remuneração, é destinada a um uso não profissional por quem a encomenda (art.º 1, nº 1, do DL 67/2003 de 8/04). 2. Uma vez confrontado com os vícios da empreitada, o dono da obra pode exercer contra o empreiteiro tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação. 3. Por conseguinte nada obsta a que, desde logo, e ao abrigo da norma do artigo 468.º, nº 1 do CPC, requeira a condenação alternativa do empreiteiro, em uma e outra prestação, podendo este escolher entre uma ou outra, conforme lhe aprouver. 4. Os juros pela mora no cumprimento da obrigação de indemnizar contam-se desde a citação. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... e marido B... intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha uma acção declarativa com processo ordinário contra C... e D..., alegando, em resumo: Que tendo celebrado com o R. C...um contrato de empreitada para a construção de uma moradia, para cuja realização o R. contratou a 2ª Ré D..., como subempreiteira, padecendo a obra de vários defeitos reconhecidos por ambos os RR., o 1º R. dispôs-se a repará-los, mas abandonou essa reparação sem eliminar tais defeitos. Conclui pedindo a condenação dos RR. no pagamento da verba necessária à eliminação dos defeitos da obra , que é para já de € 24.072,70, sem prejuízo do que se vier a apurar em sede de liquidação, ou, em alternativa, a condenação dos mesmos a levar a cabo as obras necessárias à completa supressão dos defeitos ocasionados. Contestando, o R. C...impugnou parte da matéria alegada, mas admitiu ter reconhecido os defeitos da obra; alegou que, por pretender determinada solução técnica para a sua eliminação – que ainda se dispõe a utilizar – os AA. não a deixaram implementar, e só por essa razão abandonou os trabalhos. Termina com a improcedência da acção e absolvição do pedido. Por sua vez, a Ré D... também se defendeu, invocando a sua ilegitimidade, por a empreitada não lhe dizer respeito; além disso, não deixou de impugnar a existência dos alegados defeitos. Termina com a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, com a sua absolvição do pedido. Replicaram os AA., refutando as excepções deduzidas pelos Réus e, ampliando o pedido, de modo a que os RR. fossem ainda condenados a eliminar o problema da fragilidade das fundações da moradia se isso se vier a confirmar. A Ré D... apresentou tréplica. A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se decidiu: A) Condenar o R. C...a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 24.042,70 (vinte e quatro mil e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4% ano (ou outra que venha a vigorar), a contar da citação (13-07-2005), até integral pagamento, ou em alternativa, a fazer as obras necessárias à reparação do imóvel e correspondente eliminação de todos os defeitos mencionados (em d),
- e)e
- o)a
- r)supra); B) Absolver a Ré D..., dos pedidos contra ela deduzidos pelos Autores. Irresignado, deste veredicto interpôs o R. C...oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Dispensaram-se os vistos. São os seguintes os factos que foram dados como provados, sem qualquer espécie de impugnação:
- a)Encontra-se inscrito a favor da Autora um prédio urbano destinado a habitação (moradia), sito na ..., tratando-se de uma casa de rés-do-chão, sótão e anexos, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n° ... (aí inscrito a favor da Autora mulher).
- b)Os Autores decidiram construir a mencionada moradia, num terreno doado à Autora mulher.
- c)Para executar as respectivas obras de construção, celebraram com o Réu C... um contrato que denominaram de empreitada.
- d)Após a denúncia por parte dos Autores aos Réus, em 14 de Setembro de 2004, o Réu C...reconheceu alguns dos defeitos que actualmente o referido imóvel apresenta e que seguidamente se discriminam: - Entrada de humidade pelo solo; - Infiltrações e humidade nas paredes de todos os compartimentos; - Tinta "embolada" e a cair em todos os compartimentos; - Fissuras nas paredes da suite, do vão de escadas e do escritório; - Falta de alumínios em todos os vitrais.
- e)Declarou o Réu C..., no mesmo documento, que se obrigava a realizar as obras necessárias à reparação dos indicados defeitos, obras que seguidamente se discriminam: 1) Até ao dia 31 de Maio de 2005: - Efectuar drenagem do solo ao redor da moradia, em toda a lateral esquerda, parte traseira e lateral direita (até aos vitrais); - Colocação de manilhas furadas a um metro de fundura e pedra brita; - Recolocação de todo o pavimento levantado para o feito, deixando-o exactamente no estado em que actualmente se encontra; 2) Até ao dia 30 de Setembro de 2005 e conforme procedimentos previstos no 'Guia Weber" de 2004 (páginas 166, 167, 186, 187 e 266 cujas cópias se juntam): - Picar e eliminar o antigo revestimento de todas as paredes interiores até 50 cm acima das marcas de salitre, buscando encontrar o suporte original; - Lavar bem com solução ácida (l volume de ácido mureático para 10 de água), passando depois abundantemente com água limpa; - Encher eventuais buracos ou cavidades com terrasane e deixar secar; - Aplicar um chapisco de terrasane enriquecido com ibofon (4 água: l ibofon tudo conforme o indicado na pág. 266 do guia em referência), em consistência mais ilíquida e deixar secar 12 horas; - Amassar terrassane com 6 a 6,5 litros de água por saco, até conseguir uma mistura homogénea; - Aplicar terrassane com uma colher, sobre suporte húmido (não empapado); a espessura deve ser de 2 cm, mínimo em todos os pontos; - Aplicar o reboco terrasane e endireitar com a régua, numa espessura mínima de 20 mm; - Realizar o acabamento com talocha, logo que o terrassane tenha adquirido a consistência necessária, l a 6 horas depois da aplicação; - Pintar todas as paredes interiores da moradia supra identificada com tinta da mesma cor e qualidade da existente; - Recolocar todos os rodapés retirados para o arranjo das paredes; - Colocar todos os vitrais em falta.
- f)A Ré D..., consta como "industrial de construção civil, encarregado da construção" no termo de abertura do respectivo Livro de Obra.
- g)Os Autores são casados no regime de comunhão geral de bens.
- h)O representante legal da Ré D..., E..., apesar de ter reunido com o Réu C..., com os Autores e a mandatária destes, tendo sido à altura informado de todos os defeitos constantes do mencionado documento e reconhecido a urgência da sua reparação, recusou-se a assinar uma declaração de responsabilidade idêntica à referida em
- d)e
- e)supra.
- i)Em 6 de Janeiro de 2005, o Réu C... enviou funcionários seus à casa dos Autores, para que iniciassem os trabalhos de drenagem do solo.
- j)Porém, os funcionários do Réu C...pretendiam colocar as respectivas manilhas furadas apenas a 30 cm de profundidade.
- l)Tendo sido contactado pelos Autores, que pretendiam ver cumpridas as obrigações assumidas pelo Réu C...– nomeadamente que a colocação das manilhas furadas fosse efectuada a "um metro de fundura" – este recusou-se a cumprir o acordado.
- m)Tendo deixado a obra conforme se encontrava à altura, com as lajes do pavimento retiradas e com uma vala escavada à volta da moradia.
- n)Em 11 de Janeiro de 2005, mediante carta registada com A/R, os Autores reclamaram junto do Réu C... que as respectivas reparações fossem efectuadas conforme o acordado, tendo, na mesma data e pelo mesmo meio, remetido à Ré D..., cópia da carta enviada àquele Réu, dando-lhe da mesma conhecimento.
- o)Posteriormente, os Autores tomaram conhecimento de outros vícios que o mesmo imóvel apresenta e que não constam da declaração mencionada (em
- d)e
- e)supra), tendo a mandatária dos Autores denunciado os mesmos ao Réu C... por carta de 23 de Maio de 2005.
- p)Foi, então, denunciada a existência de fissuras e humidade em todas as paredes exteriores do imóvel.
- q)E reclamada a eliminação dos indicados defeitos e a pintura de todas as paredes exteriores da moradia em referência.
- r)As deficiências apontadas supra vêm-se agravando e a todo o momento surgem novos defeitos, designadamente o aprofundamento das fendas e o acréscimo das humidades no piso e nas paredes.
- s)Situação que torna as obras em referência absolutamente necessárias e urgentes.
- t)O preço da reparação dos defeitos existentes no imóvel dos Autores ascende a € 24.042,70 (vinte e quatro mil e quarenta e dois euros e setenta cêntimos = € 19.870,00 acrescido de IVA à taxa em vigor).
- u)Toda a obra dos Autores foi construída pelo Réu C..., que forneceu a mão-de-obra e materiais e a orientou e fiscalizou, tendo sido o responsável pela direcção técnica da obra F....
- v)O referido F... não tem, nem nunca teve, qualquer tipo de relação com a Ré D.... * A apelação. Na respectiva alegação a recorrente formula um enunciado conclusivo em que suscita as questões de saber se: 1º - Se o recorrente não podia ser condenado, em alternativa à reparação dos defeitos, no pagamento da indemnização correspondente ao custo da respectiva reparação. 2º - Se o recorrente não podia ser condenado a pagar juros de mora da indemnização desde a citação, uma vez que esta obrigação só nasceria se e quando viesse a ocorrer o incumprimento da condenação na eliminação dos defeitos. Quanto à questão da condenação alternativa. É incontroverso no processo que entre AA. e R. C...foi celebrado um contrato de empreitada nos termos do art. 1207 e seguintes do CC, pelo qual este último se obrigou a construir determinada moradia em benefício dos AA, que foi destinada à respectiva fruição e habitação, como efectivamente veio a suceder. Está ainda provado que tendo essa obra padecido de defeitos que foram reconhecidos e aceites pelo R. empreiteiro, ora apelante, este mesmo R. prontificou-se a iniciar a respectiva reparação, como na realidade veio a iniciar – cfr. os factos provados em d), e),
- i)e j). Posteriormente, os AA. tomaram conhecimento e denunciaram novos defeitos ao R. por carta registada de 23 de Maio de 2005, que se encontram por corrigir – cfr. os factos provados de
- o)a s). Demonstrado está igualmente que, na tarefa de supressão dos defeitos descritos em
- d)através das intervenções aludidas em
- e)dos factos provados, os funcionários do recorrente se recusaram a cumprir o acordado, que se traduzia em colocação de manilhas furadas a um metro de profundidade, pretendendo que as mesmas fossem implantadas a apenas 30 cm, e que o R. C...deixou a obra conforme se encontrava à altura – factos provados de
- i)a m). E, bem assim, que o preço da reparação dos defeitos actualmente existentes na moradia se cifra em € 24.042,70 – cfr. o facto provado em t). Entende o recorrente que não podia ser condenado a satisfazer aos AA. e apelados o custo da reparação dos defeitos - que é comprovadamente de € 24.042,70 – porque ainda tem direito a proceder à sua reparação. Que dizer ? Em causa está um pedido alternativo cuja procedência veio a dar lugar à condenação do 1º Réu na alternativa respectiva. Esta condenação em prestações alternativas é plenamente lícita do ponto de vista adjectivo, porquanto, nos termos do art.º 468, nº 1 do CPC, "É permitido fazer pedidos alternativos com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa". O que é agora advogado pelo recorrente é a ilegalidade substantiva da sua condenação nos pedidos alternativos formulados pelos Autores. A existência de uma relação de precedência entre os direitos do dono da obra que o empreiteiro realizou com defeitos não seria em si mesma um obstáculo à formulação de pedidos alternativos, dado que o empreiteiro, no cumprimento, sempre pode seguir essa mesma precedência. Mas uma vez apurado que os AA. são titulares de direitos alternativos, a condenação alternativa do R. nas correlativas obrigações estará necessariamente justificada. É o que agora importa averiguar. Do disposto nos art.ºs 1221, nº 1 e 1222, nº 1 do CC decorre claramente que, sofrendo a empreitada de defeitos – e está assente que sofre - o direito regra do dono da obra é o de os ver eliminados pelo empreiteiro ou, se tal não se revelar suficiente para a boa conclusão do resultado que as partes tiveram em vista, o de ver realizada nova construção. Só havendo incumprimento desta obrigação pelo empreiteiro – a que naturalmente se deve equiparar a simples recusa no cumprimento, bem como a perda de interesse do dono da obra, p. ex. pela manifesta inépcia do empreiteiro em executá-la e finalizá-la com sucesso – é que o dono da obra pode partir para os dois direitos subsidiários sucessivos do art.º 1222, nº 1: redução do preço ou resolução, conforme os defeitos não tornem ou tornem a obra inadequada ao fim a que se destinava. Não havendo dúvidas de que o R. ora apelante abandonou a obra sem reparar os defeitos descritos em
- d)mediante a metodologia acordada – que é mencionada em
- e)dos factos provados – e que não reparou os defeitos supervenientes aludidos nos factos
- o)a s), não estariam os AA. dependentes de qualquer outra diligência para poderem exigir desde logo a condenação do R. na obrigação meramente pecuniária correspondente no custo da eliminação dos defeitos. Tal como sempre poderiam enveredar por um pedido meramente destinado à obtenção de título para a execução da prestação de facto atinente. O direito de indemnização em questão – pelo custo da eliminação dos defeitos - é alternativo relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato. É um direito que deriva da regra geral do cumprimento das obrigações que se acha consignada no art.º 798 do CC, e que de modo algum é prejudicado pelo disposto pelo art. º 1222 do CC. E é totalmente distinto ou independente do direito à indemnização previsto no art.º 1223 do CC, visto que este tem por única finalidade ressarcir o dono da obra dos prejuízos que para este persistiram mesmo com a eliminação dos defeitos ou com a reconstrução[1]. Mas se o direito de indemnização pelo custo da reparação é subsequente ao direito à eliminação dos defeitos, que é perspectivado, sob o ponto de vista da tutela do interesse do empreiteiro, como um "direito a cumprir", nenhuma capitis deminutio advém para o empreiteiro se lhe for dada uma segunda oportunidade de suprimir os defeitos em alternativa ao pagamento do respectivo custo. A alternatividade das obrigações não afecta de modo algum a relação de subsidiariedade legal entre elas. Isto é assim no regime geral da empreitada que se acha plasmado no art.º 1207 e seguintes do CC. Acontece que a empreitada a que os autos se reportam é indubitavelmente uma empreitada de consumo, uma vez que nenhuma dúvida subsiste de que a obra se destinava à habitação dos AA.. Ora o regime próprio deste sub-tipo contratual foi objecto de disciplina específica por parte de dois diplomas complementares: a chamada Lei de Defesa dos Consumidores - a Lei nº 24/96 de 31 de Julho – e o DL 67/2003 de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito português da Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu de 25 de Maio de 1999. Apenas em aspectos em que se não verifique incompatibilidade de regimes é que funciona a disciplina subsidiária do CC para o contrato de empreitada. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada por um profissional (como é óbvio, mediante remuneração) é destinada a um uso não profissional por quem a encomenda (art.º 1, nº 1, do DL 67/2003 de 8/04). Nos termos do art.º 4, nº 1, do DL nº 67/2003, de 8/04, o dono da obra que apresenta desconformidades, tem, opcionalmente, e em pé de inteira igualdade, isto é, sem qualquer precedência legal, os direitos à reparação, à substituição da obra, à redução do preço e à resolução do contrato. Sucede que, de acordo com o art.º 12, nº 1, da LDC, o direito de indemnização do dono da obra pelas desconformidades destas é estabelecido em termos amplos, o que significa que ele não é subsidiário ou residual de outros direitos, antes pode ser exercitado de modo livre e perfeitamente alternativo em relação a eles. Neste enquadramento, é patente que, uma vez confrontados com os vícios da empreitada, os AA. podiam exercer contra o recorrente tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação. E, por conseguinte, nada os tolhia de, desde logo, e ao abrigo da já citada norma do art.º 468, nº 1 do CPC, requerer a condenação alternativa do R. ora recorrente, em uma e outra prestação, podendo este escolher entre uma ou outra, conforme lhe aprouvesse. Aliás, e salvo devido respeito, é inaceitável a tese do recorrente de que para os AA., como donos da obra, ainda não há dano. O dano do dono da obra está em ter que satisfazer a retribuição acordada com o empreiteiro quando a prestação deste é defeituosa. Tal dano advém do facto de a obra que vai ingressar no seu património não coincidir com o resultado que foi previsto e efectivamente negociado pelas partes. O dono da obra tem uma evidente perda patrimonial se aceitar a obra com as desconformidades que ela ostenta. Tanto a eliminação dos defeitos como a indemnização do seu custo têm como objectivo a reparação desse dano. A reparação dos defeitos pelo empreiteiro é uma espécie de restauração in natura da obra ou do bem contratado e, por essa via, do equilíbrio entre as prestações. A indemnização é uma forma de restauração por sucedâneo ou equivalente desse equilíbrio. Falece, pois, razão ao apelante nesta questão. Sobre a condenação do recorrente em juros de mora. Propugna o apelante que não ocorreu ainda mora no que concerne à obrigação de indemnizar os AA. do custo da eliminação dos defeitos constante do facto provado em t). Este postulado também não merece o nosso acolhimento. É que a obrigação de indemnizar é desencadeada com o incumprimento definitivo pelo empreiteiro da sua obrigação de eliminar os defeitos da obra. Injustificadamente, de resto, o R. apelante abandonou os trabalhos de correcção dos defeitos identificados no facto provado em
- c)sem os concluir. Ao fazê-lo, legitimou de imediato o exercício pelos AA. de qualquer dos direitos que são conferidos ao dono da obra-consumidor pela LDC e pelo DL 67/2003 de 8/04, nomeadamente, o direito de exigir do empreiteiro a indemnização pela supressão dos vícios da obra. Como a obrigação de indemnização do empreiteiro não tem prazo certo, para que a mora seja desencadeada é necessária a interpelação – art.º 805, nº 1 do CC. A interpelação do R. apelante verificou-se com a citação para esta acção. É verdade que ainda foi dada ao recorrente a possibilidade de suprimir os defeitos. Mas o recorrente só responde pela mora na obrigação pecuniária de indemnizar os AA. - que já existe – se não quiser cumprir com a eliminação dos defeitos. É evidente que, ao protelar a efectivação da reparação, o R. apelante vai prolongando a mora pela indemnização devida, da qual os AA. continuarão privados, não podendo, assim, pôr termo aos defeitos. Mas pode sempre fazê-la cessar imediatamente, bastando que diligencie pela correcção dos defeitos. Donde que sejam de rejeitar as conclusões do recurso também no que toca a esta questão. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a sentença, ainda que por fundamentos inteiramente não coincidentes. Custas pelo apelante. Freitas Neto (Relator) Carlos Barreira Barateiro Martins [1] Neste preciso sentido, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2ª edição, p. 147.