Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 264/22.9T8OHP.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: PIRES ROBALO Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ADMISSÃO DE DOCUMENTO ESBULHO VIOLENTO INVERSÃO DO CONTENCIOSO Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 352.º; 1251.º; 1253.º; 1255.º; 1257.º, 2; 1276.º E 1279.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 155.º, 3 E 4; 364.º; 368.º, 1; 371.º, N.º 1; 376.º, 4; 377.º; 378; 425.º; 465.º, 1 E 2; 607.º, 5; 639.º, 2 E 3; 640.º; 651.º, 1 E 652.º, 1, A), DO CPC Sumário: I- Para integrar o conceito de violência não basta que a actuação do esbulhador seja feita sem o consentimento ou contra a vontade do possuidor ou que este tenha ficado prejudicado com a actuação daquele, é também necessário alegar e provar a existência de coação física ou moral. II - Será de considerar violento o esbulho, quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios (ou à natureza dos meios) usados pelo esbulhador. III - A inversão do contencioso (art.º 369.º e segs, do C.P.C.) não converte a decisão do procedimento cautelar em decisão definitiva da causa de que aquele constituiria preliminar, antes tem por efeito dispensar o requerente do ónus de intentar tal ação declarativa, transferindo tal ónus para o requerido. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 264/22.9T8OHP.C1 1.- Relatório 1.1.- Determinada que foi a restituição provisória aos requerentes AA, viúva, BB, e mulher CC, na qualidade de únicos e universais herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de DD e EE – da parte do terreno constituído por umas escadas com dois patamares e 10 degraus e o Anexo onde se encontra a caldeira para aquecimento; e ordenada aos requeridos FF e GG, do portão de cor branca e chapa que colocaram no topo das escadas de acesso ao Anexo dos requerentes, e a recolocação do portão que anteriormente existia, fixado na parede da casa de habitação dos requerentes; ordenado aos requeridos o fechamento das aberturas descritas nos artigos 29.º e 36.º da p.i., que fizeram no muro, ficando impedidos de por aí acederem ao prédio dos requerentes; e que respeitassem os limites da propriedade dos requerentes, tal como esta se encontrava antes da sua atuação, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada no previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. No mesmo sentido, cf. Ac. RP de 26.09.2016, proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1, relatado Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt. e Ac. RL de 19.01.2016, CJ, 2016, Tomo I, pág. 61. Neste último aspeto, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.” Daí que se entenda que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.” (cfr. Antunes Varela, em anotação ao Ac. STJ de 09.12.1980, RLJ, Ano 115º, pág. 89. No mesmo sentido, cf. Ac. STJ de 18.02.2003, CJASTJ, 2003, Tomo I, pág. 106; e Ac. STJ de 27.06.2000, CJASTJ, 2000, Tomo II, pág. 130; Ac. STJ de 26.09.2012, proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, relator Gonçalves Rocha; e Ac. STJ de 21.01.2014, proc. n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt.). Ora, no caso em apreço, os recorrentes vieram solicitar a junção do documento, referindo, apenas e tão só que no que concernente às plantas com os alçados juntos pelos Recorrentes, em concreto o alçado lateral esquerdo, diferentemente da conclusão do tribunal, existem pormenorizadas e construídas escadas, que dão acesso da via publica a duas portas de acesso ao interior da moradia, não tendo o cuidado de dizer, a razão de só agora juntar o mesmo. Se foi por não o terem à data ou por necessidade face à discussão da audiência de discussão e julgamento, mormente face ao teor da sentença, até por o mesmo se encontrar datado de 23/1/2023. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, por não se verificarem os necessários requisitos legais, decide-se não admitir a junção aos autos do referido documento ora junto pelos recorrentes com as suas alegações de recurso. Proceda ao desentranhamento do mesmo, pela junção indevida, condenam-se os recorrentes na multa de 2 UCs art.º 27, n.º 1, do Reg. Custas Judiais (D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Vista que foi esta questão prévia passemos às questões levantadas no recurso. Assim, * A)- Nulidade da sentença, 372º n.º 3, 607º n.º 3 e 4 e 615º do C.P.C. Os recorrentes para fundamentarem a sua pretensão, abrigando-se no Ac. da Rel. de Guimarães, de 30/3/2017, proc.º n.º 2522/16.2T8BRG-B.G1, relatado por Maria João Marques Pinto de Matos, afirmam que da sentença recorrida, não só, não consta a decisão provisória do decretamento da providência, da qual esta é parte integrante, como também, não foram elencados quais os factos da oposição que foram dados como provados e como não provados (e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção), com ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, e quais aqueles outros que resultaram modificados ou não provados. Opinião oposta têm os recorridos, que afirmam, não se verificar qualquer nulidade, porquanto, a sentença objecto do presente recurso, começa por enunciar “ipsis verbis” a decisão da douta sentença que julgou a providência cautelar procedente, referindo de seguida que vieram os Requeridos/Recorrentes deduzir oposição àquela (providência), seguindo em síntese, com o que foi por estes alegado, por excepção (
- i)e por impugnação ( ii – de A) a E). A mesma segue com a “Fundamentação de Facto”, constando de seguida os “Factos Indiciariamente Provados” e os “Factos Indiciariamente Não Provados “, seguindo-se a fundamentação de facto e de direito. O Tribunal “a quo” tomou posição sobre a nulidade invocada, nos termos do n.º 1, do art.º 617.º, do C.P.C., afirmando não se verificar qualquer nulidade, desde logo, referindo, no mais, da leitura da sentença em apreço, designadamente no segmento respeitante à fundamentação, constata-se conter a sentença proferida, o elenco dos factos que se aferiram indiciariamente provados e não provados, que teve por base toda a produção de prova em julgamento, tendo sido apreciada no seu conjunto e concatenada com a matéria apurada na decisão inicial que decretou a providência, não deixando de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou sequer conhecendo questões de que não podia tomar conhecimento. Apreciando. Efetivamente refere-se no citado aresto, no que, ao caso importa, que iv. –Na decisão de mérito proferida após o julgamento da oposição à providência cautelar, decretada sem prévia audição do requerido, deverá o julgador, não só elencar os factos da oposição que foram dados como provados e como não provados (e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção), como ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, e quais aqueles outros que resultaram modificados ou não provados (contrapondo, em sede de apreciação critica das provas, às novas provas produzidas aquelas outras em que se tenha baseado a primitiva decisão cautelar). Operando à leitura da sentença recorrida, verificamos que além de indicar os factos provados e não provados, procedeu à respetiva fundamentação, quer de facto quer de direito. Acresce que, muito embora, não tenha enumerado, os factos que estiveram na base da procedência da providência cautelar, um por um, refere de forma muito clara, que os requeridos, no âmbito da Oposição, não lograram demonstrar indiciariamente os factos novos que alegaram. Daí que, por ausência de factos novos, não seja de alterar a decisão proferida, porquanto se mantém os pressupostos de facto e de direito nos quais ela se baseou. Ou seja, a decisão recorrida, refere de forma legível a matéria da providência cautelar. É certo que poderia fazê-lo enumerando os factos um por um, como parece-se defender o acórdão supra aludido, não o fez. Mas uma coisa é certa para nós, não se pode dizer que a mesma não referiu a matéria da providência cautelar. Acresce que os recorrentes compreenderam isso mesmo, tanto assim, que impugnaram o mesmo, recorrendo de facto. Pelo exposto, esta pretensão, dos mesmos, não procede. Aqui chegados, passemos ao ponto seguinte. * B) – Nulidade por violação do preceituado no art.º 155.º n.ºs 3 e 4, do C.P.C. Segundo os recorrentes existe tal nulidade, na medida em que, no que respeita à reapreciação e Impugnação da Matéria de Facto produzida no âmbito da presente decisão e concernente à matéria da oposição, nomeadamente as declarações de parte e depoimentos testemunhal, ficou impedida da possibilidade de impugnar a matéria de facto com os pressupostos exigidos pela lei, por falta de disponibilização das gravações não obstante o requerimento apresentado a 1/08/2023. Opinião oposta têm os recorridos, que pugnam pelo decidido, desde logo, por os Recorrentes/Requeridos por requerimento apresentado no processo em 01-08-2023 requereram que lhes fosse disponibilizada a gravação das várias sessões de julgamento, de novo em 14/9/2023 insistiram pela disponibilização das gravações e arguir a nulidade por omissão da disponibilização da gravação. No mesmo dia, 14-09-2023, o Tribunal “ a quo “ disponibilizou aos Recorrentes/Requeridos as gravações, conforme cota elaborada no processo a 15-09-2023. A referida disponibilização não foi notificada aos Recorrentes/Recorridos, nem tinha de o ser, conforme resulta do previsto no artigo 155º, nº 3 do C.P.Civil ( por isso consta disponibilizar). Os Recorrentes/Requeridos tiveram acesso às gravações em tempo útil de interposição do presente recurso e é tanto assim que transpuseram para as suas alegações de recurso, apresentadas no dia 18-09-2023, a gravação do depoimento das várias testemunhas. Acresce, que o Tribunal “ a quo”, por despacho de 18-09-23 decidiu o seguinte: “ Uma vez que foi arguida a nulidade antes do termo de prazo para interposição do recurso ( artigo 199º, nº1, do Código de Processo Civil ), o pedido é tempestivo, e porque a omissão viola o direito a um processo equitativo, declara-se a nulidade por omissão da disponibilização da gravação, nos termos do artigo 155º, nº3, nos termos do artigo 195º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, consignando-se que o prazo para interpor recurso de apelação tem o seu dies a quo em 15 de Setembro de 2023.”; Assim, o Tribunal “ a quo “ entendeu assistir razão aos Recorrentes/Requeridos e por isso decidiu que o prazo para interpor recurso apenas começava no dia 15 de Setembro de 2023, pelo que sanou a invocada nulidade por omissão da disponibilização da gravação. Mais referem, mesmo que assim não fosse entendido, o que só como mera hipótese académica se vislumbra, entendendo este Tribunal que há nulidade da disponibilização da gravação por falta/falha da secretaria do Tribunal “ a quo “ a consequência só poderá ser manter a douta sentença e consignar-se novo prazo de recurso de apelação. Sobre esta matéria o Tribunal “a quo” refere no despacho aludido em 1.5. – “Os Requeridos/recorrentes ainda alegam a nulidade que entendem ter ocorrido “por violação do artigo 155º n.º 3 e 4 do C.P.C., já anteriormente invocada, por falta de disponibilização das gravações não obstante o requerimento apresentado a 1/08/2023”. Sobre este requerimento já recaiu despacho proferido em 18.09.2023 (ref.ª citius 92130856), pelo que não se impõe que seja agora reapreciada novamente a mesma questão, uma vez que esgotado se mostra, quanto ao já anteriormente decidido, o poder jurisdicional deste Tribunal. Assim sendo, face ao exposto, cremos inexistir a invocada nulidade, nada havendo a suprir ou a reformar”. Apreciando. Diga-se, desde já, que não assiste razão aos recorrentes nesta matéria. Por um lado, o Tribunal em 18/9/2023 proferiu decisão sobre o requerido pelos recorrentes, no que concerne à disponibilidade das gravações, dando-lhes razão e por consequência declarou a nulidade por omissão da disponibilização da gravação, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, consignando-se que o prazo para interpor recurso de apelação tem o seu dies a quo em 15 de setembro de 2023. Por outro lado, no dia, 14-09-2023, o Tribunal “ a quo “ disponibilizou aos Recorrentes/Requeridos as gravações, conforme cota elaborada no processo a 15-09-2023. É verdade que não procedeu à qualquer notificação, mas como se sabe, e é entendimento pacifico na jurisprudência, não haver lugar a qualquer notificação, sobre esta matéria, até pela redação do art.º 155.º, n.º 3, do C.P.C., onde fala em a gravação deve ser disponibilizada, que consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. (cfr. neste sentido da Relação de Coimbra, de 25/09/2018 proc. n.º 7839/15.0TBLSB-A.C1, Ac.s da Rel. de Évora, 17 de Dezembro de 2020, proc.º n.º122900/17.2YIPRT-C. E1 Francisco Xavier, e de 12/10/2017). Acresce ainda, que são os próprios recorrentes que na motivação de recurso, aludem a passagens da gravação. Face ao exposto, esta pretensão dos recorrentes improcede. Aqui chegados passemos ao ponto seguinte. * C)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada. Antes de entrarmos na análise desta questão, cabe como questão prévia, analisar se o recurso da matéria de facto é de rejeitar, como pugnam os recorridos, por inobservância dos requisitos exigidos pelo art.º 640.º, do C.P.C.. Para defenderem o seu ponto de vista, afirmam, entre o mais, que os Recorrentes/Requeridos, ao pretenderem impugnar a decisão de facto, deviam esclarecer/concretizar, não só qual a factologia que, na sua óptica, o Tribunal a quo julgou erradamente, como ainda quais as provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adoptada em sede de decisão de facto, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito objetivo e probatório da impugnação de facto, sem deixar, obviamente, de sinalizar qual o sentido, quanto a cada um dos factos impugnados, da decisão a ser proferida, em concreto, sendo que os mesmos não indicam de forma clara, facto a facto, a resposta que pretendem seja agora proferida em alteração ao decidido pelo Tribunal a quo, o que não fizeram, pelo que, referem não cumpriram o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, al.
- a)do NCPC, o que acarreta a rejeição do recurso no segmento relativo à matéria de facto. Apreciando. Em primeiro lugar, diremos algo, a respeito desta matéria. Como é consabido, o exercício efetivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção e tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação por forma a impedir que «a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (cfr. cfr. Abrantes Geraldes, in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , pág. 169). Daí dispor o art.º 640.º do C. P. Civil que: « 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)– Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)– Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)». Tal como nos dá conta o Acórdão do STJ, de 29.10.2015, proc.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relatado por Lopes do Rego, consagra este regime processual um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Assim, nesta conformidade, integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a),
- b)e
- c)do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. Mas, já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al.
- a)do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. E se é certo cominar a lei o incumprimento do ónus primário e do ónus secundário de igual forma, ou seja, com a sanção da rejeição imediata do recurso [ cfr. art 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo], não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, a verdade é que, tal como se afirma no citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, « não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito». Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 19.02.2015, proc.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Lopes, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al.
- a)do mesmo artigo, tal sanção deverá ser aplicada com algum tempero, só se justificando nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso. Desde que não exista essa dificuldade, apesar da indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos não ser totalmente exata e precisa, não se justifica a rejeição do recurso. É que, como adverte o Acórdão do STJ, de 28.04.2016, proc.º n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, dando voz à jurisprudência cada vez mais consolidada no Supremo Tribunal, « é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios. Assim, nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, relatado por Lopes do Rego, acima citado, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação- evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais». Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015, proc.º nº 212/06.3TBSBG.C2.S1, relatado por Tomé Lopes, que « o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto». E, quanto à problemática de saber se tais requisitos do ónus impugnativo devem constar, formalmente, das conclusões recursórias ou bastará incluí-los no corpo alegatório, refere o Acórdão do STJ, de 19.02.2015, proc.º nº 99/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, que a resposta a dar a esta questão depende da função que está subjacente a cada um dos referidos ónus. Deste modo, «constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635º, nº4, conjugadamente com o art. 640º, nº1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o preceituado no nº1 do art. 639º, todos do CPC» (cfr. Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.° 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.° 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. n° 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, C Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. n° 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015). Ora, como resulta do disposto nos artigos 640.° e 652.°, n.° 1, alínea a), do CPC, o/a recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, deve não só, identificar os pontos de facto que considera incorrectamente, como também especificar, concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. As exigências impostas pelo artigo 640.° CPC ao/a recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. Tanto mais, que a impugnação da matéria de facto, não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto (cfr. Acórdão do STJ, de 29/10/15 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego), não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão. Assim, não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redacção que foi dada. É necessário que, de forma clara, o/a recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do mesmo. Mas, já assim não acontece com a especificação dos meios concretos de prova nem com a indicação das passagens das gravações visto que “não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória” (cfr. neste sentido entre outros STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.° 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.° 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado). Acresce que não cumprindo, o recorrente, o ónus que sobre si recai de impugnação da matéria de facto, não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, no que concerne a tal matéria, ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC) - (cfr. entre outros, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2). Aplicando estes ensinamentos, que advogamos, ao caso em apreço, temos para nós, que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado em parte, como veremos. Os recorrentes na motivação e nas conclusões invocam os pontos de facto que pretendem ver alterados, sendo que, a prova onde assentam, apenas a referem na motivação. Por esta vertente não haveria, quanto a nós, lugar a qualquer rejeição. Referem os recorrentes, na conclusão VIII - Desta forma, e passando à análise da matéria de facto dada como provada (sempre com referência à decisão de decretamento da providência), impugnam-se expressamente os factos dados como provados em:
- o)5. A divisória entre os referidos prédios é feita de norte para sul, por um muro que se encontra implantado no prédio dos Requeridos, pela parede do Anexo a poente, que se encontra implantado no prédio dos Requerentes e pelo muro de suporte de terras do quintal que faz também parte do prédio destes;
- p)6. O prédio dos Requerentes, tomando por referência estarmos de frente para o mesmo, possui do lado direito, a poente, um Anexo fora da casa de habitação e ao nível da cave da mesma, que é fechado, coberto com telha e dotado de uma porta de acesso ao mesmo;
- q)7. O referido anexo destinava-se a arrecadação da lenha para uso na casa de habitação descrita no artigo 1.º da petição inicial;
- r)8. Há já alguns anos que os Requerentes alteraram o sistema de aquecimento geral e de águas quentes para banhos, na mesma casa, por uma caldeira a gasóleo, caldeira que foi depositada e hoje em dia se mantém, no dito Anexo;
- s)9. Para acederem ao Anexo, os Requerentes (e antes deles os seus ante possuidores) sempre entraram a partir da Av. ..., abrindo um portão e percorrendo uma escada em alvenaria dotada no início por um patamar, seguida de 10 degraus e que termina num outro patamar que acede à porta de entrada do Anexo;
- t)10. O referido portão estava suspenso na parede da casa de habitação descrita no artigo 1.º da P.I., do lado esquerdo (na perspectiva, de frente para a casa);
- u)11. O dito portão, sem fechadura, permitia o acesso ao Anexo, pelos Requerentes;
- v)12. Passando pelo portão, alguns fornecedores da Farmácia depositavam nas escadas, as encomendas, em horário em que a Farmácia se encontrava encerrada (à hora de almoço ou de manhã, antes da hora de abertura);
- w)13. Os Requerentes nunca tiveram, outra forma de aceder ao referido Anexo, sendo através das escadas, a única forma de acederem à caldeira a gasóleo, de fornecimento de águas quentes e de aquecimento, que naquele se encontra;
- x)16. As escadas de acesso ao Anexo, fazem parte integrante do prédio dos Requerentes, bem como o Anexo, sendo os únicos que o utilizavam;
- y)19. Desde 01 de Maio de 2022, os Requeridos impediram os Requerentes de acederem ao Anexo, impedindo-os de ligarem a caldeira e terem uso de águas quentes e do aquecimento;
- z)24. Os Requerentes foram avisados por pessoas residentes em ..., de que os Requeridos tinham mandado retirar o portão de acesso à sua propriedade (Anexo) e que o tinham substituído por outro;
- aa)26. O espaço onde se encontram as escadas de acesso ao Anexo, e este Anexo, fazem parte integrante do prédio dos Requerentes descrito no artigo 1.º da P.I.;
- bb)27. A cimalha do telhado da casa de habitação (a poente), a caleira das águas pluviais que provêm do telhado (a poente), sobrevoam o referido espaço, janelas e parapeitos estão virados para o referido espaço, e dois aparelhos de ar condicionado também. Porém, na conclusão XVII referem - Pelo que, face à falta e deficiente produção de prova e investigação pelo tribunal, tendo em conta os testemunhos apontados e respectivas fraquezas, não podia ter sido dado como provados os factos acima elencados em 14 destas alegações, com particular relevância para os factos descritos em a), b), c), h), i), j),
- n)(correspondentes aos factos dados como provados em 5, 6, 7, 12, 13, e 16 do decretamento). Sendo que tais factos, deviam ter sido dados como não provados. Contudo, na conclusão XVIII- referem - E mesmo que o tribunal assim não concluísse, in totum, a referida matéria de facto deveria ter apenas o seguinte alcance:
- o)5. A divisória entre os referidos prédios é feita de norte para sul, por um muro que se encontra implantado no prédio dos Requeridos, pela parede do Anexo a poente, que se encontra implantado no prédio dos Requerentes e pelo muro de suporte de terras do quintal que faz também parte do prédio destes. Não Provado.
- p)6. O prédio dos Requerentes, tomando por referência estarmos de frente para o mesmo, possui do lado direito, a poente, um Anexo fora da casa de habitação e ao nível da cave da mesma, que é fechado, coberto com telha e dotado de uma porta de acesso ao mesmo. Provado apenas que existe um anexo junto à casa de habitação dos Requerentes.
- q)7. O referido anexo destinava-se a arrecadação da lenha para uso na casa de habitação descrita no artigo 1.º da petição inicial. Provado apenas que o anexo chegou a ter lenha no seu interior.
- r)8. Há já alguns anos que os Requerentes alteraram o sistema de aquecimento geral e de águas quentes para banhos, na mesma casa, por uma caldeira a gasóleo, caldeira que foi depositada e hoje em dia se mantém, no dito Anexo. Provado apenas que em data não determinada, foi instalada uma caldeira de aquecimento no referido anexo.
- s)9. Para acederem ao Anexo, os Requerentes (e antes deles os seus ante possuidores) sempre entraram a partir da Av. ..., abrindo um portão e percorrendo uma escada em alvenaria dotada no início por um patamar, seguida de 10 degraus e que termina num outro patamar que acede à porta de entrada do Anexo. Provado apenas que os Requerentes acediam ao anexo por aquele portão (mas não que tenha sido sempre assim).
- t)10. O referido portão estava suspenso na parede da casa de habitação descrita no artigo 1.º da P.I., do lado esquerdo (na perspectiva, de frente para a casa). Irrelevante
- u)11. O dito portão, sem fechadura, permitia o acesso ao Anexo, pelos Requerentes. Provado apenas, que permitia o acesso, quanta à fechadura, pouco ou nada se apurou.
- v)12. Passando pelo portão, alguns fornecedores da Farmácia depositavam nas escadas, as encomendas, em horário em que a Farmácia se encontrava encerrada (à hora de almoço ou de manhã, antes da hora de abertura). Não Provado – ainda irrelevante.
- w)13. Os Requerentes nunca tiveram, outra forma de aceder ao referido Anexo, sendo através das escadas, a única forma de acederem à caldeira a gasóleo, de fornecimento de águas quentes e de aquecimento, que naquele se encontra. Não Provado, para além de ser parcialmente repetição do e).
- x)16. As escadas de acesso ao Anexo, fazem parte integrante do prédio dos Requerentes, bem como o Anexo, sendo os únicos que o utilizavam. Não Provado.
- y)19. Desde 01 de Maio de 2022, os Requeridos impediram os Requerentes de acederem ao Anexo, impedindo-os de ligarem a caldeira e terem uso de águas quentes e do aquecimento. Não Provado.
- z)24. Os Requerentes foram avisados por pessoas residentes em ..., de que os Requeridos tinham mandado retirar o portão de acesso à sua propriedade (Anexo) e que o tinham substituído por outro. Não Provado. Irrelevante.
- aa)26. O espaço onde se encontram as escadas de acesso ao Anexo, e este Anexo, fazem parte integrante do prédio dos Requerentes descrito no artigo 1.º da P.I. Não Provado.
- bb)27. A cimalha do telhado da casa de habitação (a poente), a caleira das águas pluviais que provêm do telhado (a poente), sobrevoam o referido espaço, janelas e parapeitos estão virados para o referido espaço, e dois aparelhos de ar condicionado também. Não Provado. (Aliás, como bem resulta da fotografia 18 constante da ata de inspecção ao local, o cano de escoamento das águas pluviais são conduzidas para a praça, sendo proibido que escoassem para as escadas) Da leitura das conclusões XVII e XVIII, temos para nós, que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado quanto aos pontos (p 6 e q 7, identificados a negrito), porquanto na conclusão XVII referem os recorrentes que os mesmos devem ser não provados, referindo em XVIII, que os mesmos devem ser provados apenas. A respeito da rejeição do recurso da matéria de facto, com base na al.ª c), do n.º 1, do art.º 640.º, do C.P.C., foi publicado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de Lisboa, 17 de outubro de 2023, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no D.R. Série I, n.º 220/2023, de 14/11/2023 onde se fixou: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. No caso em apreço quer na motivação (cfr. pontos 24 e 25 da mesma), quer das conclusões (cfr. XVII e XVIII), os recorrentes repetem, o não provado ou o provado apenas. Assim, sendo, afinal pretendem que os mesmos sejam não provados ou provados apenas. Esta incerta. Quanto a nós, a lei não permite, razão pela qual, e tendo por base o preceituado na al.ª c), do n.º 1, do art.º 640.º, do C.P.C., rejeita-se o recurso da matéria de facto quanto aos pontos 6 e 7. Vista a questão preliminar passemos a ver se a matéria de facto deve ser alterada como pretendem os recorrentes. * Como já referimos os recorrentes impugnam a matéria de facto (referente à decisão que deferiu a providência cautelar e inversão do contencioso). Referem os mesmos que os pontos 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 16., 19., 24., 26. e 27, foram mal apreciados, desde logo, tendo por base o depoimento das testemunhas NN, HH, OO, PP e QQ, e da sua conjugação com os documentos juntos aos autos, referindo ainda quanto ao 27, (Aliás, como bem resulta da fotografia 18 constante da ata de inspecção ao local, o cano de escoamento das águas pluviais são conduzidas para a praça, sendo proibido que escoassem para as escadas). Opinião oposta têm os recorridos que pugnam pelo decidido. Após a audição da prova este Tribunal, irá apreciar tal pretensão, com exceção dos factos 6 e 7, que este Tribunal rejeitou, como supra referido. * Como se sabe, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (cfr. Abrantes Geraldes in “Temas Prova, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (cfr. Abrantes Geraldes in “Temas de Prova” II Vol. cit., p. 273). Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348). Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Daí que conforme orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição. Em conclusão: mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade, não descurando a vertente que a prova tem de ser analisada em conjunto. É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr. cfr. Miguel Teixeira de Sousa obra citada, pág. 348). Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas- v.g. por distracção-determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Cabe ainda referir que advogamos o defendido no Ac. desta Relação de 10/7/2018, proc.º n.º 1445/16.0T8FIG.C1, relatado por Luiz José Falcão de Magalhães, do qual somos 1.º adjunto, onde refere citando o Ac. da mesma relação de 4/4/2017, proc.º n.º 516/12.6TBPCV.C1), relatado por Jorge Arcanjo «… o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal ou por depoimento de parte é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e, na avaliação da respectiva credibilidade, tem que reconhecer que o tribunal a quo, está em melhor posição. Por isso, se entende não bastar qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, impondo-se a ocorrência de erro de julgamento ( cf., por ex., Ac STJ de 15/9/2010 ( proc. nº 241/05), de 1/7/2014 ( proc. nº 1825/09), em www dgsi.pt ), tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação (…)». Ao que acresce que o dever de fundamentação da decisão de facto, exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme dispõe, no que concerne à sentença, o artº 607º, nº 4 do CPC, segundo os diversos critérios legais e jurisprudenciais, tendo em conta que, na formação da convicção do julgador rege o princípio da livre apreciação das provas, excepto nos casos previstos no nº 5 do artº 607 do C.P.C.-aqueles para cuja prova seja exigida formalidade especial, os que só possam ser provados por documentos e os que estejam já provados por acordo, documento ou confissão das partes. É este dever de fundamentação imprescindível a um processo equitativo e contraditório, salvaguardando as garantias das partes e possibilitando a sua cabal reacção, em caso de discordância em relação a esta convicção, bem como assegurando q