Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 127/12.6TBVLF.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA NEGLIGÊNCIA DAS PARTES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Data do Acordão: 05/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - J1, DA COMARCA DA GUARDA (VILA NOVA DE FOZ CÔA). Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 281º DO NCPC. Sumário: I – O nº 1 do artº 281º do NCPC preceitua: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. II - Por sua vez, consignam os nºs 3 e 4 deste artigo: “3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.”. III - Se atentarmos na redacção do artº 281º, nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado. IV - Considera-se também que não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281º do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º, nº 3 do C.P.C.. Decisão Texto Integral: O recurso é o próprio e foi admitido no modo de subida correcto e na espécie devida.[1] Decisão sumária (Art.ºs 656º, 652º nº 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 [2]): I - A) - 1) - Em acção declarativa, de condenação, intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel contra J... (1º R) e D... (2º R), com vista a efectivar o direito de reembolso daquilo que pagou à vítima de acidente de viação cuja responsabilidade imputou aos RR, veio o Réu D..., na contestação, requerer a intervenção principal de A..., com fundamento na responsabilidade solidária desta, por ser a detentora do veículo e comitente, pois era por sua conta que, ele, contestante, conduzia aquele, na ocasião do acidente. 2) - Por despacho de 04-03-2015 admitiu-se a intervenção principal provocada, ao lado dos primitivos RR, de M... e ordenou-se a citação desta, nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 319.º do novo Código de Processo Civil, citação esta, de que, após vicissitudes que ora não relevam, foi encarregue um Agente de Execução. 3) - O Sr. Agente de Execução: - Com Data de 01-07-2015 enviou notificação ao Exmo. Mandatário do Autor, de cujos termos constava: “Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 62,73 €, a título de provisão, conforme se discrimina. A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS; - Com Data de 06-07-2015 enviou notificação ao Exmo. Mandatário do Réu D..., de cujos termos constava: “Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 62,73 €, a título de provisão, conforme se discrimina. A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS; - Com Data de 15-10-2015 enviou notificação ao Exmo. Mandatário do Réu D..., de cujos termos constava: “Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 62,73 €, a título de provisão, conforme se discrimina. A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS; - Em 15-10-2015 informou o Tribunal nos seguintes termos: “P..., Solicitador de Execução nos autos supra referenciados, notificado sobre o estado do pedido de citação/notificação, vem informar que foi remetido nesta data novo pedido de provisão, uma vez que o anterior até á data não foi pago, pelo que se aguarda o respectivo pagamento”; - Notificado para o efeito, veio informar o Tribunal, em 12-12-2015, nos seguintes termos: “P..., Solicitador de Execução nos autos supra referenciados, notificado sobre o estado do pedido de citação/notificação, vem informar que foram solicitados dois pedidos de provisão, em 6/7/2015 e 15/10/2015, que até á data não foram liquidados.”. - Em 22-02-2016 veio a «arquivar o processo». B) - No Tribunal “a quo”[3], em 03/03/2016, proferiu-se o despacho que ora se transcreve: «Compulsados os autos, verifica-se que os mesmos encontram-se paralisados desde 19-6-2015, data em que foi oficiado o Sr. Agente de Execução para proceder à citação da chamada A... Tal citação não veio a ser efectuada porquanto, segundo informação do Sr. Agente de Execução, datada de 12-12-2015, não foram liquidados os pedidos de provisão referentes à diligência em causa (remetidos aos Ilustres Mandatários do Autor e do Réu, a 1-7-2015 e a 6-7-2015, respectivamente). Dispõe o art.º 281.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Salvo melhor entendimento, o apontado circunstancialismo sucede no caso vertente, porquanto os autos aguardam, há mais de 6 meses (mesmo que contados desde a remessa dos pedidos de provisão até à presente data, 03-03-2016), o impulso processual das partes - ou seja, o pagamento do pedido de provisão devido ao Sr. Agente de Execução, para que possa ser promovida a citação em falta. Ademais, o pedido de provisão foi reiterado a 15-10-2015, mas permanecendo por liquidar, o Sr. Agente de Execução veio a «arquivar o processo» a 22-02-2016 (as peças em referência podem ser consultadas no processo digital). Nesta conformidade e ao abrigo do invocado normativo, julga-se deserta, e consequentemente extinta, a instância. Custas a cargo do Réu D..., porquanto foi o requerente da intervenção principal provocada, e é em virtude da falta do devido impulso processual com vista à citação da Chamada que ocorre a extinção da instância, nos apontados termos (art.º 536.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Registe-se e notifique-se.». II - Inconformado com o assim decidido, o Autor, Fundo de Garantia Automóvel, apelou para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões: «1- O Apelante sente-se inconformado com a sentença que julgou deserta a instância. 2- Em primeiro lugar por violação do artigo 281 ° n°1 do C.P.C. que prevê que a falta de impulso processual seja devida a "negligência das partes". 3- O processo, independentemente desta decisão, já continha anomalias processuais suficientes acima devidamente invocadas. 4- Mas a principal questão que o Apelante pretende ver apreciada, pressupõe desde logo a constatação, evidente, que os autos estiveram a aguardar a acção que era devida apenas pelo R. D... 5- Ora, o artigo 281 ° prevê que a deserção da instância depende da negligência das partes. In casu a negligência deve-se assim apenas a uma das partes. 6- E não só, deve-se ainda por cima ao Réu que entendeu chamar aos autos um interveniente absolutamente dispensável para o prosseguimento dos autos. 7- Entende por isso o Apelante que não se mostra verificado um dos requisitos para que seja julgada deserta a instância. 8- É que se assim não se entender, é preciso ter em conta que a aplicação das regras da deserção, nessa óptica, significam a perversão do sistema processual civil por se admitir beneficiar o Réu que por não cumprir as suas obrigações tem como consequência ver julgada deserta a instância contra si dirigida. 9- Nessa óptica, ficaria assim descoberta, por acidente, a "válvula de escape" que permitirá extinguir todos os processos judiciais em curso: falha-se com o pagamento ao Agente de Execução a acção "morre" no seu início. 10- Como é óbvio não foi com esse fim que o legislador criou pensou a figura da deserção da instância, muito menos pretendeu que a mesma fosse aplicada de tal forma perversa. 11- por isso entende o Apelante que o Tribunal a quo, ao ter assim decidido, violou o disposto no artigo 281° n°1 do C.P.C. 12- Mesmo que assim não se entenda, existe uma terceira anomalia processual que determina a invalidada da sentença ora proferida. 13- Com a entrada em vigor do D.L. 41/2013, para além de se ter encurtado o prazo de que depende a deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ou seja a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual, sem passar pela fase da interrupção da instância como antes. 14- Mas isso não significa, na modesta opinião do Apelante, que a deserção seja decidida automaticamente sem que antes as partes sejam chamadas previamente a pronunciar-se sobre essa matéria. 15- O anterior artigo 291° do C.P.C. previa que a deserção da instância apenas dependia do decurso do seu prazo, não carecendo de qualquer decisão judicial que a decretasse. Já no actual artigo 281° do C.P.C. esse regime verifica-se apenas quanto ao processo de execução - n° 5 do referido artigo. 16- E tal necessidade de decisão tem a sua razão de ser pelo simples facto de que deserção não ocorre pele mero decurso do prazo: para que a instância se julgue deserta importa ainda que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes. 17- Significa que antes de julgar deserta a instância o juiz do processo tem de fazer, previamente, uma valoração do comportamento das partes por forma a concluir se a falta de impulso resulta, realmente da negligência de ambas em promover o seu andamento. 18- E para fazer essa valoração, embora possam existir elementos nos autos dos quais já se possa colher aquele comportamento negligente das partes para a falta de impulso processual, deve sempre ouvi-las para melhor fundamentar a sua decisão. 19- Acresce que, no caso em apreço, o despacho recorrido nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência do Autor em impulsionar os autos, quando o deveria fazer sob pena de não estar devidamente fundamentado, ferindo assim também a sentença de nulidade nos termos do artigo 615° n°1 al.
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