Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1143/08.8TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 11/30/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 685.º-B E ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 712.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: Não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, não é possível colocar em crise o julgamento da matéria de facto que assente na prova testemunhal produzida, pois, nesse caso, não se mostram preenchidos os pressupostos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos e sem tal conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que, face a essa prova, o tribunal a quo julgou provado e não provado. E, na ausência de tal gravação, é evidente que o recorrente não cumpre o exigido pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A... Ldª instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., pedindo a condenação deste no pagamento de 16.436,29 €, acrescidos de 6.533,31 € de juros de mora vencidos, à taxa de 9,03% desde 30/9/2003, e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de viaturas e que no âmbito da sua actividade, a pedido do réu, vendeu-lhe, em Agosto de 2003, o veiculo automóvel Mercedes de matrícula ...TQ, pelo preço de 26.436,29 €. O preço deveria ser pago mediante a entrega, pelo réu, da viatura Nissan Terrano de matrícula ...HB, a que foi atribuído o valor de 10.000,00€, sendo a restante parte paga no prazo de 30 dias. Na sequência do acordado, a autora recebeu o Nissan Terrano ...HB e o réu tomou posse do Mercedes ...TQ. No entanto, o réu não pagou os restantes 16.436,29 €. O réu contestou afirmando, em síntese, que pagou à autora, ainda no ano de 2003, a totalidade do preço do Mercedes ...TQ e que o tinha adquirido para uso pessoal seu e da sua família. Deduziu ainda a excepção de prescrição presuntiva, invocando o disposto no artigo 317.º
- b)do Código Civil. Respondeu a autora dizendo que o réu não pode invocar a prescrição e em simultâneo o pagamento, pois, se pagou não prescreveu. Reafirmou que o réu, por conta do preço, apenas entregou o Nissan Terrano ...HB. Mais alegou que o réu dedicava-se, entre outras, à actividade comercial e foi nessas circunstâncias que celebrou o negócio com a autora. Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença em que se decidiu: Por todo o exposto julgo improcedente a acção e absolvo o réu do pedido. Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- A douta sentença não fez uma correcta apreciação dos factos. 2- A douta sentença padece de vício de fundamentação. 3- O depoimento prestado pelas testemunhas, que a A. não põe em causa implicam decisão diversa. 4- O Mmº Juiz a quo fundamentou a sua sentença com base no facto do réu ter provado que o veiculo fora adquirido para seu uso pessoal e da sua família, 5- Como tal considera não ter sido destinado ao comércio do Réu, não se provando que se dedicava à actividade comercial, no âmbito do qual foi adquirido o veículo. 6- A A. não pode concordar com decisão. 7- Não se poderia dar como não provado o facto quesitado sobre o n.º 3 dos factos não provados, na verdade o Réu é e sempre foi comerciante. 8- Tal qualidade de comerciante é atestada pela própria prova do réu que sempre o conheceram como gerente da sociedade E..., Ldª, na oficina da qual o veículo se encontrava estacionado. 9- A testemunha F... declarou que o Réu é sócio gerente da sociedade E..., Ldª, desde 1993; 10- A testemunha, G... declarou ter tido uma sociedade de compra e venda de automóveis com o Réu, de nome H... , Ldª, em 2001-2003 que o Réu tinha e pensa que ainda tem a E..., Ldª, 11- O CSC no seu artigo 13.º que são comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comercio, e fazem deste profissão. 12- E como tal, por inerência também os gerentes das sociedade o são, já que utilizam tal qualidade para o exercício da sua actividade e 13- E na nossa lei comercial, os actos de comércio são actos que estejam regulados no CCom e em outras leis, em razão dos interesses do comércio, são qualificados como objectivamente comerciais em função do seu próprio conteúdo e das circunstâncias. 14- E o acto de compra e venda do veiculo em questão não poderá deixar de se qualificar como um acto de comercio, desde logo porque adequado a atribuir a qualidade de comerciante a quem o praticou de forma profissional, já que, 15- Conforme ficou demonstrado o Réu geria uma sociedade de reparação e comércio automóvel, e 16- O referido acto não tem natureza exclusivamente civil 17- E do próprio acto não resulta não estar conexionado com o comércio das partes. 18- O Réu enquanto gerente da sociedade E..., Ldª e que se dedica à reparação e comércio de automóveis, faz de si um comerciante, na medida em que tem poderes para praticar todos os todos os actos necessários ao exercício do comercio ou industria a que a sociedade se dedica. 19- A douta decisão que agora é colocada em crise, não poderia dar como não provado que o Ré fosse um comerciante, ou não se dedicasse à actividade comercial. 20-E como tal, atendendo à qualidade de comerciante, nunca poderia beneficiar do regime prescricional previsto no artigo 317.º
- b)do CC. 21- O Mmº Juiz a quo, dá como provado o facto de que o Réu provou que o veiculo foi adquirido para seu uso pessoal e de sua família, 22- A expressão “uso pessoal”, é uma expressão conclusiva, sem qualquer substrato factual, que importe a verificação do alegado não acto comercial praticado pelo Réu. 23-Onde nem sequer ficaram demonstrados os factos que integrassem e preenchessem tal conceito. 24-Tendo ficado provado que era frequente a carrinha Mercedes com a matrícula ...TQ, estar no parque da oficina (ficando o stand de venda noutro local) e de ser conduzida pelo Réu. 25- Não se pode concluir pelo uso pessoal do veículo pelo Réu. 26- Ora no caso em apreço são actos de comércio, no âmbito da actividade do Réu, não apenas aqueles que se destinam à aquisição de veículos para revenda, mas também todos aqueles actos que facilitem e permitam o exercício daquela actividade. 27- Ora tendo as testemunhas sido peremptórias ao dizer que o veiculo se encontrava estacionado na oficina da referida sociedade, e atendendo à lógica das regras da experiência, facilmente se concluirá que o mesmo era utilizado pelo Ré no âmbito do exercício da sua actividade. 28- E a prova realizada não foi esclarecedora quanto à natureza da utilização do veículo. 29- É manifestamente contraditória a fundamentação entre a resposta à matéria de facto e a sentença proferida, com a sua fundamentação. 30- O Réu não poderia beneficiar da presunção de pagamento, implícita na prescrição a que alude na sua contestação. 31- E como tal, sempre a acção, cujo julgamento se centrou exclusivamente na verificação ou não da referida excepção, deveria ter sido considerada procedente por provada e o Réu condenado no pedido. 32- A douta sentença viola os seguintes disposições legais: Artigo 2.º e 13.º, 248.º, 252.º, do CCom; artigo 317.º,
- b)do CC 33- Como consta de douto acórdão proferido pela Relação de Évora, publicado in CJ, 1982, 5.º-273 “ O réu que, além de agricultou, deva ser também considerado como comerciante ou industrial, não beneficia da prescrição presuntiva de curto prazo do art. 317.º,
- b)do Código Civil, que só ao não comerciante ou ao não industrial respeita.” 34- Termos em que deve a sentença de que se recorre ser revogada por outra que considere a acção procedente por provada e condene o Réu no pedido. O réu não contra-alegou. Face às conclusões com que findam as alegação de recurso, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)no julgamento da matéria de facto há erro quando se considerou não provado o que figura sob 3 dos factos não provados[1] e quando se deu como provado que o réu comprou o veículo Mercedes ...TQ para uso pessoal[2]. Previamente terá que se averiguar se se verificam os pressupostos legais que permitem, em sede de recurso, a reapreciação da matéria de facto;
- b)há contradição entre a fundamentação da resposta à matéria de facto e a fundamentação da sentença[3];
- c)o réu não pode beneficiar da prescrição presuntiva estabelecida no artigo 317.º
- b)do Código Civil[4]. II 1.º Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao comércio de viaturas, tendo para o efeito um stand, sito em ..., ..., ...; 2. No âmbito da sua actividade, correspondendo à solicitação do Réu, a Autora vendeu-lhe em Agosto de 2003 um veículo automóvel marca Mercedes, usado, modelo 220 CDI, matrícula ...TQ; 3. O veículo antes referido foi adquirido para uso pessoal do Réu e da sua família; 4. O preço da venda foi de 26.436,29, conforme factura junta a fls.5; 5. Por conta do preço seria feita a entrega, como retoma, da viatura Nissan Terrano, matrícula ...HB, a que atribuíram o valor de 10.000,00€; 6. O Réu, em simultâneo, recebeu a viatura com matrícula ...TQ, que passou a possuir, por si ou por terceiros, como se fosse coisa sua, sem qualquer reserva da Autora; 7. A Réu intentou contra C..., com domicílio em ..., ..., ..., e D..., Ldª, com domicílio em ..., ..., Acção de Processo Sumário n.º 1600/04.5TBLRA do 3.º Juízo Cível de Leiria, onde foi proferida a sentença transitada em julgado a 3/12/2007, conforme certidão de fls. 58. e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2.º A autora começa por atacar a decisão recorrida ao nível do julgamento da matéria de facto, pois entende que o depoimento prestado pelas testemunhas (…) implicam decisão diversa[5]. Em defesa do seu entendimento cita os depoimentos das testemunhas F... e G..., dos quais considera que havia que retirar conclusões diversas das extraídas pela Meritíssima Juíza. Sustenta que, face à prova produzida, a decisão que agora é colocada em crise, não poderia dar como não provado que o Ré fosse um comerciante, ou não se dedicasse à actividade comercial[6], bem como não podia concluir pelo uso pessoal do veículo pelo Réu[7]. O artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que: 1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso dos autos não se procedeu à gravação[8] dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, pelo que é evidente que se não mostram preenchidos os pressupostos da alínea
- a)deste n.º 1, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos, nomeadamente os das testemunhas referidas pela autora F... e G..., e sem tal conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que, face à prova testemunhal e à demais prova produzida, se deve ter por provado e por não provado. Acresce que para se impugnar a decisão sobre a matéria de facto é ainda necessário observar o exigido pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o que, na ausência daquela gravação, é de todo impossível. Por outro lado, é também pacífico que a situação em apreço não preenche a previsão das alíneas
- b)e
- c)do citado n.º 1 do artigo 712.º, visto que, na tese da autora, é nos depoimentos prestados pelas testemunhas que radica o fundamento para, nos pontos em crise, se decidir de forma diversa. Então, resta concluir que não se mostram verificados os pressupostos processuais necessários para que o tribunal da Relação possa reapreciar a matéria de facto[9], o mesmo é dizer que não se pode alterar a decisão do tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados. De qualquer forma, parece oportuno lembrar que a autora defende que se devia ter dado como provado que o réu é comerciante, em virtude dele ser gerente da sociedade E..., Ldª[10], acrescentando aquela que, tendo presente o disposto no artigo 13.º do Código Comercial[11], por inerência também os gerentes das sociedades[12] são comerciantes. Sucede que não se encontra alegado que o réu é gerente da sociedade E... Ldª, pelo que não era possível dar tal facto como provado, visto que, por força do princípio do dispositivo[13], o juiz encontra-se vinculado ao quadro processual desenhado pelas partes, só podendo, designadamente levar em conta os factos alegados e provados pelas partes[14]. Mas, mesmo que esse facto tivesse sido alegado, ele só se podia provar por documento[15], pelo que a prova testemunhal é insuficiente para tal efeito. E, mesmo que se tivesse provado que o réu é gerente da sociedade E... Ldª, contrariamente ao sustentado pela autora, não se podia daí concluir que ele é comerciante, pois os gerentes das sociedades comerciais prestam serviços a estas, agindo em nome delas, o que significa que os actos de comércio que materialmente praticam são imputáveis às sociedades que representam, as quais são, elas sim, comerciantes. Não esquecer ainda que comerciante é um conceito de direito[16] e não um facto. 3.º Afirma a autora que as testemunhas foram peremptórias ao dizer que o veiculo (comprado à autora) encontrava-se estacionado na oficina da referida sociedade (de que o ré é alegadamente gerente), e atendendo à lógica das regras da experiência, facilmente se concluirá que o mesmo era utilizado pelo Ré no âmbito do exercício da sua actividade. Pelo que, é manifestamente contraditória a fundamentação entre a resposta à matéria de facto e a sentença proferida, com a sua fundamentação.[17] Salvo melhor juízo, o que a autora está aqui a questionar, sob as vestes de uma alegada contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto e a da sentença é, novamente, o juízo formulado pela Meritíssima Juíza quanto à matéria de facto que considerou provada e não provada, juízo esse que, como já se viu, não pode ser reapreciado neste recurso. Na sentença, tendo por pano de fundo o disposto no artigo 317.º
- b)do Código Civil, são extraídas as consequências resultantes de no julgamento da matéria de facto não se ter dado como assente qualquer facto que permita qualificar a actividade do réu como de comerciante. Não se vê, assim, que ocorra a apontada contradição. 4.º Sustenta ainda a autora que o réu não pode beneficiar da prescrição presuntiva estabelecida no artigo 317.º
- b)do Código Civil[18], isto por que entende que se produziu prova no sentido de que este tem a qualidade de comerciante. Como já se disse, a prova produzida não pode ser reapreciada, pelo que é à luz dos factos provados que se terá que averiguar se o réu é comerciante e, no caso de ser, se isso o impede de beneficiar daquela prescrição. O citado artigo 317.º
- b)estabelece que: Prescrevem no prazo de dois anos:
- b)Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; Por sua vez, o artigo 13.º do Código Comercial dispõe que: São comerciantes: 1.º As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais. Ora, examinados os factos provados nada se encontra neles que permita sustentar a conclusão de que o réu é comerciante. E, não sendo ele comerciante, não existe o obstáculo que, segundo a autora, o impedia de beneficiar da prescrição presuntiva que invocou na sua contestação. Não sendo verdadeiro o pressuposto em que se funda a conclusão da autora, naturalmente que improcede a pretensão que nele assentava. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela autora. António Beça Pereira (Relator) Manuela Fialho Távora Vítor [1] Cfr. conclusões 1.ª a 19.ª. [2] Cfr. conclusões 21.ª a 28.ª. [3] Cfr. conclusão 29.ª. [4] Cfr. conclusões 20.ª e 30.ª. [5] Cfr. conclusão 3.ª. [6] Cfr. conclusão 19.ª. [7] Cfr. conclusão 25.ª. [8] Nem as partes a requereram, nem a Meritíssima Juíza a ordenou oficiosamente. [9] Neste sentido veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 620 a 622. [10] Cfr. conclusão 8.ª. Fica-se sem perceber se com o que se diz na conclusão 10.ª se pretende afirmar que o réu também é gerente da H... Ldª . [11] A autora mencionou por lapso o Código das Sociedades Comerciais, quando é evidente que se queria referir ao Código Comercial. [12] Cfr. conclusão 12.ª. [13] Cfr. artigo 264.º do Código de Processo Civil. [14] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1111. [15] Cfr. artigo 3.º n.º 1
- m)do Código do Registo Comercial. [16] Cfr. nomeadamente os artigos artigo 2.º e 13.º do Código Comercial. [17] Cfr. folhas 128 e 129 e conclusões 27.ª a 29.ª. [18] Cfr. conclusões 20.ª e 30.ª.