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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2007/08.0TBFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR MÚTUO COMPRA E VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE Data do Acordão: 01/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 18º, Nº 1, DO DEC-LEI Nº 54/75, DE 12/2; ARTIGO 409.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. A menção feita no artigo 18º, nº 1, do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2, ao “contrato de alienação” deve ser entendida como referindo-se, igualmente, ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva da propriedade; 2. A mutuante com reserva do direito de propriedade sobre veículo inscrita a seu favor no registo pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo regulado nos artigos 15º e 16º do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO O “A...., S.A.”, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos dos artºs 15º e segs. do Dec. Lei nº 54/75, de 12/02 (com a redacção constante do Dec. Lei nº 178-A/2005, de 28/10) contra: - B...., pedindo a apreensão imediata do veículo com a matrícula 65-51-VD. Alegou, para tanto, em resumo, que concedeu ao requerido um crédito no montante de € 12.900,00, destinado a financiar a aquisição daquele veículo, o qual devia ser pago em setenta e duas prestações mensais com o valor unitário de € 248,12; para garantir o pagamento integral das prestações, reservou para si a propriedade do veículo, que inscreveu no registo automóvel; sucede, porém, que o requerido apenas pagou as sete primeiras prestações, encontrando-se em dívida todas as demais vencidas desde Maio de 2007; por tal motivo, o contrato celebrado com o requerido foi resolvido, sendo certo que este continua a circular com o veículo, desgastando-o e desvalorizando-o. Foi dispensada a audição da parte contrária, para não pôr em risco o fim ou a eficácia da providência, procedeu-se à audição de uma testemunha arrolada pela requerente e, por fim, veio a verter-se nos autos sentença que julgou improcedente o requerido procedimento cautelar. Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “É legítimo, à luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador no artigo 9º do Código Civil, concluir do artigo 409º do Código Civil que é admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo; 2ª – O Recorrente, atento o incumprimento do contrato de crédito, tem direito ao veículo automóvel objecto do financiamento, porquanto beneficia de reserva de propriedade a seu favor; 3ª – Existe fundado receio de desgaste do veículo, estando reunidos os pressupostos do “periculum in mora”; 4ª – Na sentença recorrida, ao decidir-se pela forma como se decidiu, claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto nos artigos 15º, 16º e 18º do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, bem como nos artigos 409º do Código Civil e 26º do Código de Processo Civil; 5ª – Termos em que, se deve julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene a apreensão do veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 65-51-VD”. Não foi apresentada contra-alegação, sendo de realçar que o apelado não foi ainda ouvido. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber a apelante, enquanto mutuante e com reserva da propriedade do veículo registada a seu favor, pode lançar mão do presente procedimento cautelar. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No exercício da sua actividade bancária, requerente e requerido celebraram, em 29 de Setembro de 2006, o acordo escrito intitulado “contrato de crédito nº 80002859495”, ao qual efectuaram uma adenda datada de 10 de Outubro de 2006, nos termos do qual, aquela declarou emprestar a este o montante de € 13.248,36 para aquisição do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 65-51-VD e cujo preço era de € 13.900,00; 2º - Mais declararam e ficou a constar do documento referido em 1º que a quantia emprestada venceria juros à taxa nominal de 10% e que o requerido (por evidente lapso, na sentença escreveu-se requerente) entregaria à requerente setenta e duas prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de € 248,12, vencendo-se a primeira em 29 de Outubro de 2006 e as seguintes nos dia 29 dos meses subsequentes; 3º - Mais acordaram que a importância de cada uma das referidas prestações mencionadas em 2º seria paga por débito bancário a efectuar aquando do vencimento de cada uma delas, na conta bancária indicada pelo requerido; 4º - O requerido declarou autorizar a requerente a transferir o valor do crédito que lhe foi solicitado para a conta do fornecedor do veículo, o stand de automóveis “Via Centro – Comércio de Automóveis, L.da”; 5º - Ficou a constar da cláusula 7 do documento referido, além do mais, o seguinte: “(…) o presente contrato poderá ter associada a Reserva de Propriedade do Bem financiado a favor da Credibom ou, sujeita a autorização desta, a favor da Entidade Vendedora Identificada nas Condições Particulares; O correspondente registo manter-se-á até que o(

  1. s)Consumidor(
  2. es)pague(
  3. m)à Credibom tudo quanto lhe é devido por força do financiamento da aquisição do respectivo Bem. As despesas com a realização do registo e do correspondente cancelamento serão um encargo dos Consumidor(es). No caso de Reserva de Propriedade do Bem a favor da Entidade Vendedora, o(
  4. s)Consumidor(
  5. es)autoriza(
  6. m)que seja dado conhecimento de qualquer incumprimento das obrigações de pagamento emergentes do financiamento efectuado pela Credibom, para que aquela Entidade Vendedora ceda a esta Instituição de Crédito a garantia consistente na Reserva de Propriedade. O(
  7. s)Consumidor(
  8. es)autoriza(
  9. m)a manutenção da Reserva de Propriedade nestes termos e a Entidade Vendedora a ceder esta garantia à Credibom. (…)”; 6º - Para garantia do pagamento integral das prestações referidas em 2º, a requerente declarou reservar para si a propriedade do veículo, promovendo o registo do veículo em nome do requerido e, concomitantemente, registando a seu favor, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a reserva de propriedade do veículo identificado em 1º, pela apresentação número 04661, datada de 22 de Dezembro de 2006; 7º - O requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações referidas em 2º, desde Maio de 2007; 8º - Apesar de sucessivamente interpelado pela requerente para regularizar os valores em atraso, o requerido não efectuou mais qualquer pagamento. Para além destes factos, extrai-se ainda dos autos o seguinte: 9º - Por carta registada com data de 23 de Abril de 2008, a Requerente comunicou ao Requerido que devia proceder à liquidação, no prazo de cinco dias, do montante de € 3.619,82 em dívida, sob pena de, findo tal prazo, considerar o contrato de crédito com ele celebrado resolvido por incumprimento definitivo (doc. de fls. 18 e 19). ............... O DIREITO A questão a decidir consiste em saber se a apelante, enquanto mutuante do requerido e com reserva do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula 65-51-VD, pode lançar mão do procedimento cautelar previsto nos artºs 15º e 16º do Dec. Lei nº 54/75, de 12/2. A questão não é pacífica, como dá conta a sentença recorrida, que defendeu o entendimento de que a Requerente, enquanto mutuante e com a reserva de propriedade do veículo inscrita a seu favor no registo, não podia lançar mão do referido procedimento. No acórdão desta Relação de 6/5/2008 (proferido no processo nº 2247/07.0TVLSB.C1), por nós subscrito, que se debruçou sobre caso idêntico ao dos presentes autos, sufragámos entendimento contrário ao expresso na sentença recorrida, ou seja, no sentido de que o mutuante com reserva do direito de propriedade pode lançar mão do procedimento cautelar em causa. Não vemos razão bastante para alterar o ali decidido, pelo que aqui seguiremos de perto o que deixámos escrito naquele aresto. Aquele diploma legal procedeu a uma profunda remodelação do sistema de registo automóvel, “delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático” (vide respectivo preâmbulo). Nos termos do respectivo artº 15º, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos (nº 1). O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário (nº 2). A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base (nº 3). E, nos termos do referido artº 16º, provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo (nº 1). No caso presente, segundo decorre do alegado na petição inicial, o requerido adquiriu uma viatura, tendo celebrado com a requerente um contrato de mútuo para aquisição a crédito da mesma viatura automóvel. A requerente reservou para si o direito de propriedade sobre tal viatura, direito que se encontra devidamente registado. Estamos, pois, em presença de um contrato de compra e venda conexo com um contrato de crédito ao consumo, articulados entre si. Na verdade, para além do contrato de compra e venda que teve por objecto a viatura em causa, foi celebrado entre a apelante e o apelado um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, destinando-se o respectivo capital ao pagamento do preço do veículo (vide artºs 1º e 2º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 359/91, de 21/9). Estes contratos, como se escreveu no Ac. da R. de Lisboa de 31/01/2008 (disponível em www.ggsi.pt), que aqui acompanhamos, embora coexistindo com autonomia, têm, entre si, uma estreita e forte conexão, expressamente afirmada no nº 1 do artº 12º do Dec. Lei nº 359/91, cuja validade, designadamente quanto ao seu conteúdo, se possibilita pelo princípio da autonomia privada consagrado no artº 405º do C. Civil. Nesta estrutura de conexão – como se diz no voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa lavrado no Ac. do S.T.J. de 12/05/2005 (www.dgsi.pt), que se debruçou sobre caso idêntico, mas não inteiramente coincidente, com o dos autos, já que, na situação ali visada, a reserva de propriedade fora feita a favor do alienante, – em termos de finalidade económica comum e de subordinação, as vicissitudes de um, como é característica dos contratos coligados, repercute-se no outro. Excepcionando a regra de que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre por mero efeito do contrato, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento e, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, como é o caso dos autos, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros (artºs 408º, nº 1, e 409º do C.C.). A cláusula da reserva de propriedade, admissível nos termos daquele artº 409º, tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato. Por isso, a propriedade da coisa apenas se transmite para o respectivo adquirente quando este tiver cumprido as obrigações a que se vinculou e que determinaram a reserva da propriedade. E, não obstante a cláusula da reserva de propriedade não ter sido concebida para o contrato de mútuo, vem sendo admitida a sua fixação, nomeadamente quando aquele contrato está intensamente conexionado com o de compra e venda, cujo preço é pago mediante o capital obtido através do contrato de mútuo. Desde há muito, com efeito, que se assiste a uma evolução rápida no financiamento da aquisição de veículos automóveis, designadamente através de empresas especialmente vocacionadas para esse fim, possibilitando o alargamento da oferta e uma melhor satisfação da procura, num mercado que tem por objecto bens de considerável valor e de acentuada e rápida desvalorização. O interesse do credor, que assim facilita a aquisição do veículo automóvel, não pode ficar desprovido da garantia resultante da inclusão da cláusula da reserva da propriedade, sendo certo que o legislador, desde há muito, nomeadamente através do citado Dec. Lei nº 54/75, que procura acautelar o interesse do credor que contribui para a aquisição de veículos automóveis. Assim, não só se previne o pontual pagamento das prestações pecuniárias decorrentes do preço da aquisição de veículo automóvel, como também de outras obrigações, designadamente as emergentes do contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, destinado à aquisição daquele tipo de bem, em que o próprio vendedor também pode intervir ou de cujo conteúdo lhe deriva um interesse relevante. Será, por isso, que se admite expressamente a fixação da cláusula da reserva da propriedade, no contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, como decorre do estipulado na al.
  10. f)do nº 3 do artº 6º do Dec. Lei nº 359/91. Nada no texto desse diploma legal autoriza a afirmar que a cláusula da reserva da propriedade só tem aplicação no caso de coincidência na mesma pessoa do alienante e do financiador. Por outro lado, a circunstância do mesmo diploma legal ter vindo a proteger, sobretudo, os interesses dos consumidores é também irrelevante, para se justificar a exclusão da fixação da cláusula da reserva da propriedade em favor apenas do mutuante. Ademais, o artº 591º do C. Civil possibilita ainda que o devedor, cumprindo a obrigação, designadamente com dinheiro concedido por terceiro, possa sub-rogar este nos direitos do credor. Esta sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas está sujeita a declaração expressa, no documento que formaliza o empréstimo, de que o dinheiro se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. Deste modo, a menção do artº 18º, nº 1, do citado Dec. Lei nº 54/75, quanto ao “contrato de alienação”, pode e deve ser entendida como referindo-se, igualmente, ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva da propriedade. A não ser assim, a cláusula da reserva de propriedade sobre veículos automóveis perderia a sua utilidade prática, dada a predominância actual da sua aquisição através do financiamento. Deste modo, justificada a utilidade da inserção da cláusula da reserva de propriedade e sendo a mesma aceite pelo mutuário, não há razões que a invalidem (vide, neste sentido, o citado Ac. da Relação de Lisboa e demais jurisprudência aí citada). Pode, assim, a ora apelante valer-se do invocado direito de reserva da propriedade do veículo em causa, inscrito a seu favor no registo, para lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo regulado nos artºs 15º e 16º do Dec. Lei 54/75, pelo que a sentença recorrida não se pode manter, tendo de ser substituída por outra que, verificados que se mostram os respectivos requisitos, decreta a requerida providência. Sumário: 1 – A menção feita no artº 18º, nº 1, do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2, ao “contrato de alienação” deve ser entendida como referindo-se, igualmente, ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva da propriedade; 2 – A mutuante com reserva do direito de propriedade sobre veículo inscrita a seu favor no registo pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo regulado nos artºs 15º e 16º do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, o qual se substitui por outra que ordena a imediata apreensão do veículo de matrícula 65-51-VD, oficiando-se, para tanto, à Polícia de Segurança Pública da área de residência do requerido. Custas pelo apelado.

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