Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1054/03.3TBCTB-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HÉLDER ROQUE Descritores: EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Data do Acordão: 02/27/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - 2º J. Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 265º, 802º, 804º, 812º, 812º-A DO CPC, 428º E 777º Nº1 DO CC Sumário: 1. A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou. 2. A excepção do não cumprimento do contrato não legitima o incumprimento definitivo deste pelo contraente fiel, mas, tão-só, o seu cumprimento dilatório como forma de coagir o contraente faltoso a satisfazer, igualmente, aquilo que tem de cumprir. 3. Encontrando-se o exequente vinculado ao cumprimento de uma contra-prestação, arguida a excepção do não cumprimento do contrato pelo executado, aquele está obrigado a cumpri-la como devedor, só podendo afastar os efeitos substantivos da aludida excepção, provando que já cumpriu ou que o executado deve cumprir, em primeiro lugar. 4. Tendo a acção executiva sido instaurada, sem a observância, por parte do credor, do requisito da exigibilidade da prestação, incumbindo-lhe a alegação e a prova, por via não documental, de ter efectuado ou oferecido a sua contra-prestação, deveria o processo ter sido feito concluso ao Juiz para proferir despacho liminar, podendo e devendo suprir as irregularidades do requerimento executivo e determinar o seu aperfeiçoamento, com o convite ao exequente no sentido de realizar a prova complementar do título. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...”, com sede na Zona Industrial, Rua H, em Castelo Branco, interpôs recurso de apelação da decisão que, nos autos de oposição á execução comum, em que é exequente, deduzida pelos executados B... e mulher, C..., residentes no X..., Orjais, na Covilhã, julgou procedente, por provada, a oposição deduzida e, em consequência, declarou extinta a execução, terminando as suas alegações, onde solicita a sua revogação com o prosseguimento da execução, ou, então, a prolação de despacho de aperfeiçoamento, de modo a possibilitar ao exequente a prova complementar do título executivo que omitiu requerer, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os executados nunca alegaram, nos autos, a falta e/ou a insuficiência do título executivo, supra referida. Não poderia ter considerado provada e procedente a oposição deduzida à execução, tal como o fez. Quanto muito poderia o juiz “a quo” ter indeferido liminarmente a execução ao abrigo do disposto no art. 811-A nº1, a), do CPC por força do art. 820º do CPC, preceito que permite o conhecimento oficioso ao julgador da, alegada, insuficiência do título executivo. Só por tal meio a meritíssima Juiz “a quo” poderia extinguir a execução, o que não fez, limitando-se a julgar extinta a execução por procedente e provada a oposição dos executados. A sentença é nula por ter conhecido para além dos factos alegados pelas partes (art. 668º nº1, d), do CPC). 2ª - A execução ora extinta pelo Juiz “a quo” correu no traslado do acórdão exequendo do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. A recorrente juntou à execução certidão da sentença da primeira instância do acórdão da Relação de Coimbra e a menção que não havia transitado em julgado por os ora executados terem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeitos devolutivos. A recorrente no seu requerimento executivo alega que o título executivo é uma sentença, a qual junta e se deve dar como reproduzida. Do título executivo, para o qual se remete e se dá por reproduzido, constam vários factos provados, os quais se devem dar como alegados na acção executiva, dos quais se destacam para a resolução do problema em apreço, os seguintes: - Em 08/11/1999 a A. enviou aos RR. uma missiva que se referencia o assunto como proposta nº1236/99....; - Em 26 de Junho de 2000 a autora escreveu ao R. referindo que se encontra nas suas instalações de Castelo Branco, há dois meses, o painel frigorífico e solicitando sejam tomadas as devidas providências, para arranjar um armazém para podermos colocar o painel o mais perto possível da obra e que proceda à liquidação do referido painel podendo em conjunto estudar uma modalidade de pagamento favorável às duas partes; - Em 04 de Julho de 2000, o R. comunicou por escrito à A., em resposta à carta mencionada no facto 07 que não lhes efectuei qualquer encomenda do mesmo (painel), apenas lhe solicitei o envio de uma proposta (orçamento). Mais referiu, nesse escrito que “...não estabeleci com V. Exªs qualquer compromisso de aquisição, quer verbal, quer por escrito” e “atendendo a que não estou interessado na aquisição do painel constante da V/ proposta nº1236/99, tomo a liberdade de a devolver”. A exigibilidade da obrigação exequenda tem de se verificar no momento da propositura da acção executiva, pelo que, quando não resultem do próprio título, há que desenvolver uma actividade preliminar para que, no momento da propositura, tal requisito se verifique, isto é obriga a uma prova complementar do título (cfr. art. 804º do CPC). Face ao supra exposto, a recorrente considera que a exigibilidade da obrigação exequenda se verificava na altura da propositura da acção executiva em 16/05/2005, já que consta do título executivo o oferecimento da prestação do recorrente (entrega do painel frigorífico), a qual foi negada categoricamente pelos executados (cfr. factos provados provenientes da matéria assente nº3.1.6; 3.1.7; 3.1.8 do Ac. da Relação de Coimbra). Por outro lado, a acção executiva foi proposta em 16/05/2005, consta do título executivo (certidão do traslado do acórdão da Relação de Coimbra) emitido em 12/05/2005, que este não havia transitado em julgado por os ora executados terem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeitos devolutivos. Com o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os executados, renovaram a sua intenção, anteriormente expressa pela carta de 04/07/2000, em negar a existência de qualquer encomenda à recorrente, em não a aceitarem e em a devolver a esta. 3ª - Assim, a obrigação da prova complementar que a meritíssima Juiz “a quo” alega impender sob a recorrente, nos termos do art. 840º do CPC, não existe para a recorrente, já que resulta do título executivo a sua exigibilidade (oferta da prestação do exequente). 4ª - Em reforço de todo o exposto, o douto acórdão da Relação de Coimbra (título executivo), o qual condena os executados a pagar à exequente até à quantia de 150€/mês pelo dano resultante da ocupação do espaço nas instalações desta. São os executados os principais interessados em proceder ao levantamento da câmara frigorífica e pagar o que devem, pois continua-se a avolumar o valor devido ao título da indemnização referido. Porém, os executados nunca pretenderam levantar a encomenda nem pagar o valor em que foram condenados, tal como alegam na sua oposição, já que pretendem reclamar coisas a que não têm direito (motores da câmara frigorífica). 5ª - Mesmo que se considerasse, o que não se concede, que o recorrente estava obrigado a fazer a prova que ofereceu a sua prestação aos executados - ao R. marido, o qual contraiu a dívida, e à R. mulher a quem a dívida se comunicou por ter sido contraída no proveito comum do casal, não poderia a meritíssima Juiz “a quo” por fim ao processo executivo, tal como o fez. Deveria ter proferido um despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 820º do CPC, tomando em conta o princípio da cooperação entre as partes e o tribunal, devendo a lei processual ser interpretada no sentido mais favorável a esse princípio. Pelo que a sua oposição não podia ser recebida por não preencher nenhum dos fundamentos constantes do art. 814º do CPC. Nas suas contra-alegações, os executados concluem no sentido de que a decisão, por todos os fundamentos alegados, deve ser mantida, nos exactos termos em que foi proferida. Com interesse relevante para a apreciação e decisão do mérito da apelação, importa reter a seguinte factualidade: 1 – A exequente deu à execução o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, na parte que aqui interessa considerar, condenou os oponentes a pagar à exequente a quantia de 43166.26€, resultante da soma das parcelas de 23343.67€ e 19822.59€, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva resultante do § 3º, do art. 102º, do Código Comercial, sendo a taxa, a partir de 01.10.2004, a que resulta da Portaria nº 1105/04, de 31.8, publicada no DR, IIª série, de 16.10, actualmente, de 9,09%, aviso nº 310/2005, da Direcção Geral do Tesouro, publicado no DR, IIª série, de 14.01.2005, vencidos desde a citação, em 21.5.2003, e vincendos, até integral e efectivo pagamento. 2. Naquela decisão colegial deu-se como provado que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.