Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4842/23.0T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES REQUERENTE DE NACIONALIDADE PORTUGUESA RESIDÊNCIA NOUTRO ESTADO-MEMBRO CENTRO DOS INTERESSES PRINCIPAIS DO DEVEDOR Data do Acordão: 02/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015, 7.º E 294.º A 296.º DO CIRE Sumário: I – Como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de insolvência, relativamente a um devedor que nele resida (salvas as exceções legais, não preenchidas no caso). II – Se a requerente reside no Luxemburgo, onde exerce a sua atividade laboral por conta de outrem, não possuindo quaisquer bens (móveis ou imóveis) em Portugal, âmbito em que a única conexão com a ordem jurídica portuguesa se reporta ao facto de o seu passivo ter sido contraído em Portugal, e não se mostrando alegada a existência de factualidade que permita proceder à abertura de um processo secundário ou particular de insolvência (cf. artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento ou artigo 294.º, do CIRE), é de concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação e decisão de autos de insolvência por aquela intentados (e exoneração do passivo restante). Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira 1.º Adjunto: Paulo Correia 2.ª Adjunto: José Avelino Gonçalves Processo n.º 4842/23.0T8CBR.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, actualmente a residir em ...Rue ... ..., Luxemburgo, veio apresentar-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Não reside em território nacional, tendo como morada no cartão de cidadão e na segurança social ...Rue ... ..., Luxemburgo; 2) A requerente trabalha na firma A... S.á.R.L, auferindo um salário liquido que varia entre os 2.700.00€, aproximadamente, e os 2.800.00€, aproximadamente (cfr. doc. 6, 7 e 8). 3) Tem um filho menor a seu cargo, que vive consigo e estuda no Luxemburgo; 4) Vive em casa arrendada, cujo contrato foi celebrado em 29/07/2019 (cfr. docs 9 e 10). 5) Indica como dívida: B... STC S.A, com sede na Av. ..., ... ..., ... ..., crédito comum, vencido em 19.08.2016, no valor de 416.978,10€. 6) Tem pendente conta si o Proc. nº 1677/20...., a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução ..., Juiz ....; 7) Não possui quaisquer bens móveis ou imóveis, sendo que perdeu a casa de morada de família por impossibilidade de continuar a pagar o respectivo empréstimo; 8) Declara que reúne as necessárias condições para lhe ser concedida a exoneração do passivo restante. Conforme despacho de fl.s 31, foi a requerente notificada para a possibilidade de se verificar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e decisão dos presentes autos. Respondendo (cf. 32 a 33 v.º), pugnou pela competência dos tribunais portugueses, em resumo, porque foi em Portugal que ocorreram todos os factos que determinaram a sua situação de insolvência, residindo no Luxemburgo por ter tido a necessidade de emigrar para tentar resolver a sua situação financeira, fundando a competência internacional dos tribunais portugueses no disposto no artigo 62.º, b), do CPC. Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 34 a 36 (aqui recorrida), na qual se julgou verificada a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e se indeferiu liminarmente a petição inicial, por se considerar, em resumo, que a competência internacional para este tipo de processos se encontra prevista no Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, designadamente do disposto no seu artigo 3.º, que a atribui ao Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor, que se presume ser o local de residência habitual, no caso no Luxemburgo. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requerente AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 41), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª) Conforme decorre do supra referido, e resulta da douta decisão requerida, a questão essencial a dirimir é a de saber se no caso dos autos é aplicável o Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e, consequentemente, se os autos deverão prosseguir os seus trâmites normais ou, conforme se decidiu, se na decisão recorrida, a competência para a apreciação da questão sobre que versam os autos compete aos tribunais do Luxemburgo por ser esse o seu país onde actualmente a recorrente reside. Cremos que não assiste razão à douta decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem os seus normais termos, incluindo a apreciação da requerida exoneração do passivo restante. 2ª) Conforme se refere na douta decisão recorrida, a razão de ser do Regulamento 2015/848 traduziu-se numa acção dos países comunitários perante os desafios da globalização da economia, mormente as particularidades resultantes da dispersão de património do devedor por vários países, coordenando a actuação dos diversos sistemas jurídicos, porquanto, como é bem de ver, uma decisão proferida num desses países teria evidentes consequências noutros que nada teriam a ver com o lugar/país onde seria proferida a insolvência, o que poderia desde logo causar manifesto conflito de interesses. 3ª) Tudo isto, claro está, verificando-se a dita dispersão de patrimónios por vários países. 4ª) Tendo este pressuposto como válido, a questão nuclear a esclarecer é a de saber se, perante a concreta situação alegada pela requerente, se mostram preenchidos todos os requisitos que permitam concluir pela incompetência internacional do Tribunal recorrido. Com o devido respeito pelo entendimento vertido na douta sentença, cremos que não. 5ª) A recorrente é uma cidadã de nacionalidade portuguesa que, actualmente, se encontra a residir e a trabalhar no Luxemburgo, acompanhada do seu filho menor, mantendo residência em Portugal, conforme alegou na sua p.i, sendo a sua ligação ao Luxemburgo meramente circunstancial, como acontece com a grande maioria dos portugueses emigrantes. Tal não significa que seja neste país que se situe o “centro de interesses do devedor”, pois que a entender-se como tal, o chamado centro de interesses seria reduzido ao conceito de residência no momento ou local de trabalho, o que nos parece estar em conflito com as verdadeiras razões que levaram à criação do Regulamento 2015/848, o qual pretendeu, tal como a douta sentença disso fez eco, permitir aos diversos países comunitários uma acção concertada quando exista dispersão de património pelos mesmos, tendo como titular a mesma pessoa ou entidade. 6ª) Conforme resulta do requerimento inicial e disso se faz eco na decisão recorrida, a recorrente não tem qualquer património, por o mesmo ter sido vendido na execução que ali melhor se identifica; tem como única credora a B... STC S.A, com sede na Av. ..., Portugal, ascendendo a divida perante aquela à quantia de 416.978,10€; o único processo judicial que corre termos contra si, corre seus termos perante um tribunal português, no caso o proc. 1677/20...., Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução ...-Juiz ...; não tem qualquer património, móvel ou imóvel, o mesmo é dizer que não possui qualquer património no Luxemburgo. 7ª) Em face do que alegou, por ser verdade, se apelarmos ao conceito de “centro dos interesses principais do devedor”, com o alcance que decorre do regulamento 2015/848, tal centro de interesses situar-se-á sempre em Portugal, por aí, designadamente, ter sede a única credora da recorrente e, por ser a ordem jurídica perante a qual corre termos o único processo judicial contra si. Situação diferente seria se, porventura a recorrente tivesse património no Luxemburgo ou se, pelo menos aí tivesse sede ou residisse algum dos seus credores. 8ª) A propósito de uma questão em todo idêntica à presente, no âmbito do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2020, escreveu-se: “o critério estabelecido no artigo 294º a 296º do CIRE apenas tem aplicação quando se verifica uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais de um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais que um Estado-Membro e quando, verificando-se tal situação de insolvência transfronteiriça, o Estado Português não é o internacionalmente competente para o chamado “Processo de Insolvência Principal”. 9ª) Acresce que, perante os factos concretos invocados pela ora recorrente na sua p.i, designadamente sede da única credora e único processo judicial, existem elementos ponderosos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, afigurando-se mesmo que a ligação à ordem jurídica Luxemburguesa é manifestamente ténue comparada com aquela. 10ª) Acresce que, o prosseguimento dos presentes autos não seria impedimento de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante desde que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos formais, como é manifestamente o caso, devendo a mesma ter em conta os condicionalismos do caso concreto, mormente o valor do SMN no Luxemburgo, podendo ser fixado em montante superior a três SMN, como aliás se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº 2142/12.0TBBRG.G
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.