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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 346/23.0T8FIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA UNIÃO DE FACTO DIREITO A RESIDIR NA CASA DO FALECIDO COMPANHEIRO PRAZO Data do Acordão: 02/06/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE, COM VOTO DE VENCIDO Legislação Nacional: ARTIGO 5.º, N.º 2, DA LEI N.º 7/2001, DE 11/5 ARTIGOS 359.º E 362.º, 1, DO CPC Sumário: I- Numa providência cautelar, apenas se tomam decisões provisórias e concretas aptas a afastar um perigo de lesão do direito invocado. II- O pedido de fixação do prazo, durante o qual a requerente poderá usar a casa do seu falecido companheiro, não se inclui neste tipo de finalidade própria da providência cautelar. III- É na ação principal, que conhece do direito em termos definitivos, que esse pedido deve ser formulado, apreciado e decidido. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator………….....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………..Luís Filipe Dias Cravo 2.º Juiz adjunto………..Carlos António Paula Moreira * Recorrentes…………………..AA; e ………………………………….BB Recorrida……………………..CC * I. Relatório

  1. a)O presente recurso vem interposto da decisão que decidiu a presente providência cautelar inominada que a requerente instaurou contra as requeridas, alegando ter vivido em união de facto com o pai destas últimas e ter direito a residir na casa de habitação do seu falecido companheiro. Requereu ao tribunal que intimasse as requeridas a - se absterem de praticar quaisquer atos que firam o direito real de habitação e recheio do imóvel que se pretende decretar; - reporem a eletricidade que mandaram cortar após a instauração da ação principal. Em sede de oposição, as requeridas impugnaram a matéria de facto invocada no requerimento inicial e concluíram pela improcedência dos pedidos. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida desião com o seguinte dispositivo: «…decide-se deferir parcialmente a presente providência cautelar e, em conformidade: - reconhecendo-se a união de facto entre a Requerente e DD e que a sua casa de morada de família se situava no rés do chão do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sita na Rua ..., ..., ..., defere-se o pedido de condenação das requeridas a absterem-se de praticar quaisquer atos que firam o direito real de habitação e recheio do mencionado rés do chão, por parte da requerente, pelo prazo de 37 anos, ou seja, até ao ano 2059, inclusive. Valor: €30 000,01 (arts. 303º n.º 1 e 304º n.º 3 d), ambos do CPC) Custas pela requerente, por um lado, e pelas requeridas, por outro lado, na proporção de metade, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 Ucs (arts. 539º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 7º, n.º 4, do RCP). Registe e notifique.»
  2. b)É desta decisão que vem interposto recurso por parte das requeridas e também da requerente, cujas conclusões são as que a seguir se indicam, seguindo a cronologia processual. Recurso interposto pelas Requeridas: «1. O douto despacho proferido não atendeu às questões suscitadas pelas requerentes na sua Contestação. 2. As recorrentes opõem-se ao prazo até 2057 mencionado na sentença de que se recorre. 3. As recorrentes não aceitam o referido prazo, pois não está devidamente fundamentado e deveria. 4. Como não está a área de uso da recorrida. 5. O que acontece no que concerne aos contadores de água e luz. 6. Ao uso do quintal, arrumos e hortas. 4. O que é de extrema importância e de relevâncias extrema. Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer a V.E.as. Senhores Desembargadores decidir no se tido de que deve a douta sentença proferida ser revogada e ser aceite o recurso interposto e anular a decisão proferida. O que se tara Justiça. Recurso interposto pela requerente: «
  3. a)A douta sentença em crise tem por base um procedimento cautelar intentado pela ora recorrente no âmbito de uma acção principal de reconhecimento de união de facto e consequentemente reconhecimento de direito de habitação e recheio do imóvel que constituía casa morada de família por forma a impedir que as recorridas praticassem quaisquer actos que violassem este eventual direito, nomeadamente com o corte de electricidade e serviços.
  4. b)Provou-se que desde o ano de 1985 que o imóvel sito na Rua ... ..., ... sempre foi a casa morada de família do falecido e ora recorrente.
  5. c)A Meritíssima Juíza a quo, após apreciação da prova dá como provado que a ora recorrente viveu em união de facto pelo período de 37 anos e consequentemente reconhece o direito ao uso e habitação da ora recorrente, mas apenas quanto ao rés do chão, permitindo que esta possa contratar os referidos serviços de electricidade para aquela divisão.
  6. d)Ficou provado que o imóvel acima identificado sempre foi a casa morada de família da ora recorrente, usufruindo do mesmo na sua plenitude.
  7. e)O referido imóvel é constituído pelo prédio urbano composto por casa de habitação composta de r/c, com dois arrumos e cozinha rural e 1º andar com sala, 4 quartos, cozinha e banho exterior, não descrito na competente conservatória do registo predial ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...75º.
  8. f)Tal prédio urbano não é suscetível de divisão nem andares e utilização independentes.
  9. g)As ora recorridas não peticionaram qualquer divisão e salvo o devido respeito não o podiam sequer fazer, porquanto o imóvel não é passível de ser divisível nos moldes invocados na douta sentença.
  10. h)Apenas peticionaram e tão só a improcedência do reconhecimento da união de facto.
  11. i)Estando assim reconhecida a união de facto e o respectivo direito previsto no artigo 5º da lei 7/2001 de 11 de Maio, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter efectuado tal reconhecimento quanto à totalidade do imóvel e não quanto a algumas divisões que constituem a totalidade do imóvel.
  12. j)O mesmo imóvel sempre foi usado na sua plenitude e globalidade pela ora recorrente, pois a mesma tem lá a sua roupa, os seus bens pessoais, fazia lá a sua higiene e confecionava refeições mais elaboradas no primeiro andar pois o rés do chão não tinha as condições necessárias para o efeito.
  13. k)Com a douta sentença, a Meritíssima Juíza a quo, ao atribuir à ora recorrente a divisão do rés do chão, a qual tem parcas condições de habitabilidade, privou-a de usufruir do imóvel na sua globalidade e de um direito que lhe assiste e que vem previsto na Lei. Termos em que e nos melhores de direito se R. a V. Exªs Srs. Venerandos Juízes Desembargadores, a substituição da douta sentença em crise por douto acórdão desse Venerando Tribunal no qual seja reconhecido à ora recorrente, o direito de uso e habitação e recheio da totalidade do imóvel sito na Rua ... ..., ..., usufruindo esta na sua globalidade do mesmo, pelos motivos acima expostos, condenado as recorridas a absterem-se de praticar quaisquer actos, com as legais consequências e tudo como acto da mais elementar Justiça!»
  14. c)Não há contra-alegações. II. Objeto do recurso. As questões que os recursos colocam são as seguintes: 1 – No que respeita ao recurso das Recorridas, cumpre verificar se deve revogar-se a decisão recorrida no que respeita ao prazo fixado até 2059 para o exercício do direito. 2 – Em segundo lugar, se procede a pretensão de definir a área sobre a qual recai o direito de uso e habitação reconhecido na sentença recorrida. Como esta questão está conexa com a questão colocada no recurso da requerente, que pretende que se declare que o direito reconhecido na decisão recorrida abrange toda a habitação e não apenas ao rés-do-chão, serão ambas analisada em simultâneo. III. Fundamentação
  15. a)Matéria de facto – Factos provados 1. A requerente conheceu DD no ano de 1985. 2. Em 1985, DD, a requerente e o filho menor desta, com 5 anos de idade, de nome EE, passaram a viver juntos na casa de habitação do primeiro, sita na Rua ..., ..., .... 3. O referido prédio urbano, de acordo com a caderneta predial, é composto de r/c, com dois arrumos e cozinha rural e 1º andar com sala, 4 quartos, cozinha e banho exterior, não se encontra descrito na competente conservatória do registo predial ... e encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...75º, em nome de cada uma das requeridas, na proporção de 1/6 cada uma, e de DD, enquanto cabeça de casal de herança, na proporção de 2/3. 4. Desde a data acima referida e com a mudança da requerente do seu filho menor para a habitação de DD, sempre se trataram como marido e mulher. 5. A requerente e DD dormiam na mesma cama e faziam carícias um ao outro mesmo em público. 6. A requerente e DD passeavam juntos. 7. A requerente e DD tomavam refeições juntos. 8. A requerente e DD festejavam aniversários e faziam almoços em família. 9. A requerente e DD iam juntos a eventos sociais tais como batizados e casamentos. 10. Desde 2020 e até finais de 2022, DD ficou acamado no rés do chão do mencionado prédio, sendo alimentado e higienizado pela requerente. 11. Em 2020, a requerente e o referido DD passaram a residir no rés do chão do referido prédio. 12. Pelo menos, meses antes de dezembro de 2022, o primeiro andar do referido prédio, que dispõe de acesso de escadas a partir do exterior, entrou em obras, por iniciativa das requeridas, porque não dispunha de condições de habitualidade, fruto da sua degradação, com a finalidade de vir a ser arrendado. 13. Em 17 de novembro de 2022, o referido FF foi internado no Hospital .... 14. O referido DD faleceu em .../.../2022. 15. FF deixou como suas únicas e universais herdeiras, suas filhas, as acima referidas requeridas AA e BB. 16. A Requerente não deixa as requeridas entrar no referido prédio para levar os bens do falecido pai. 17. O Ilustre Mandatário das requeridas remeteu à requerente uma carta, com data de 06.02.2023, fixando-lhe um prazo para abandonar a casa onde residiu com o falecido FF, sob pena de lhe cortar a luz e a água. 18. Encontra-se pendente inquérito criminal fundado em queixa apresentada pela aqui requerente contra as requeridas, sob o nº 58/23..... 19. Em sede de esclarecimentos solicitados pelo tribunal, a E Redes escreveu: «Pedido de Informação Cumpre esclarecer que o local de consumo ...09, CPE ... (Habitação), corresponde à instalação sita na Rua ..., ... ... Para este local de consumo vigoram os seguintes contratos de fornecimento de energia elétrica: • No período de 19.08.2017 a 06.02.2023, vigorou um contrato de fornecimento de energia elétrica, titulado por DD, com o NIF ...08, contrato esse celebrado com o Comercializador EDP Comercial; • No período de 07.02.2023 a 08.03.2023, vigorou um contrato de fornecimento de energia elétrica, titulado por CC, com o NIF ...75, contrato esse celebrado com o Comercializador EDP Comercial; • No período 09.03.2023 até ao presente, vigorou um contrato de fornecimento de energia elétrica, titulado por AA, com o NIF ...74, contrato esse celebrado com o Comercializador EDP Comercial. Respondendo às questões: No período da vigência do contrato (09.03.2023 até ao presente) titulado pela Sra. AA, e para este local de consumo, existem as seguintes visitas técnicas ao local, todas a pedido do comercializador EDP Comercial: • No dia 13.03.2023, o Comercializador EDP Comercial, submeteu um pedido de desligação para o local de consumo em questão – CPE ...; • No dia 15.03.2023, em deslocação técnica ao local, os técnicos não efetuaram a desligação de energia elétrica, conforme solicitado pelo comercializador, pelo facto de não terem deixado efetuar a desligação, exibindo o contrato novo; • Entretanto, no dia 15.03.2023, o comercializador EDP Comercial, submeteu um processo de anulação do pedido de desligação, anteriormente enviado, mantendo-se assim o contrato em vigor; • Posteriormente, a 08.05.2023, consta um processo de interrupção de fornecimento de energia elétrica, submetido pelo comercializador EDP Comercial; • No dia 23.05.2023 foi efetuada a interrupção de fornecimento de energia elétrica, conforme solicitação do comercializador EDP Comercial; • A instalação encontra-se com o fornecimento de energia elétrica interrompido desde 23.05.2023. Não se verifica qualquer contacto ou solicitação, efetuada pela Sras. AA, BB ou GG, para com a E-REDES, por causa do imóvel sito na Rua ..., .... ....” 2. Matéria de facto – Factos não provados
  16. a)A requerente conheceu DD precisamente a 18 de janeiro de 1985.
  17. b)DD foi apresentado à requerente em casa de uma prima deste de nome HH, tendo de imediato ambos iniciado uma relação amorosa com a consequente mudança da requerente CC e do seu filho menor com 5 anos de idade de nome II para a habitação, propriedade daquele DD, sita na acima referida Rua ..., ..., ....
  18. c)Em 1985, DD era viúvo há cerca de 9 meses.
  19. d)A requerente e DD apoiavam-se mutuamente em todos os atos conjugais.
  20. e)Após tal data as requeridas tentaram proibir o contacto com a requerente com aquele DD, tendo inclusivamente insultado e ameaçado esta na casa de morada de família.
  21. f)Logo após o óbito daquele DD e logo após também a requerente ter intentado ação principal a que este procedimento segue por apenso, as requeridas têm vindo a pressionar e ameaçar a requerente no sentido de abandonar de imediato a casa morada de família onde aquela residiu durante 37 anos e 11 meses com o falecido pai destas.
  22. g)Pela requerente foi oportunamente transmitido às requeridas que tem o direito real de habitação conferido pelo art. 5.º n.º 2 da lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, ou seja o direito a usufruir da casa morada de família e do respetivo recheio por tempo igual ao da duração da união – 37 anos e 11 meses.
  23. h)As requeridas tudo têm feito para impedir a requerente de usufruir na sua plenitude de um direito que lhe assiste, vedando-lhe o acesso a várias divisões, deixando-lhe “recados” escritos e colados nas portas da habitação, partem-lhe vários vasos com flores, entram e saem quando querem.
  24. i)No passado dia 23 de maio de 2023, as requeridas com manifesta e requintada má-fé e bem sabendo que não o podiam fazer decidiram cortar a luz no imóvel, objeto dos presentes autos, onde a requerente reside.
  25. j)A requerente deslocou-se à EDP por forma a repor o contrato que se encontrava em seu nome, mas por esta instituição foi dito que nada podem decidir até existir sentença judicial transitada em julgado que determine que a mesma tem legitimidade para habitar naquele imóvel.
  26. k)A requerente não tem quaisquer imóveis, sua propriedade, nem tem capacidade para providenciar outra habitação, não aufere qualquer tipo de reforma em virtude de ter dedicado a sua vida ao falécio DD, estando assim preenchida a sua situação de necessidade como membro sobrevivo da união de facto.
  27. l)As requeridas com esta atitude as requeridas estão a causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito real de habitação e recheio do referido imóvel da casa morada de família da requerente.
  28. m)Não é a requerente que paga a luz e a água do referido prédio.
  29. n)As requeridas foram alertadas pela polícia de que poderia haver problemas com a eletricidade, porque os fios estavam em pré-contacto com a água.
  30. o)Por isso, as requeridas levaram técnico da EDP ao local.
  31. p)A requerente não deixou entrar o técnico da EDP.
  32. q)As requeridas participaram a situação às autoridades.
  33. c)Apreciação da restante questão objeto do recurso Não se farão considerações sobre o enquadramento jurídico geral dos factos, por estar já feito na sentença e não ter sido colocada em causa no recurso, seguindo-se diretamente para análise das questões colocadas no recurso. 1 – Considerando o recurso das Recorridas, vejamos se deve revogar-se a decisão recorrida no que respeita ao prazo fixado até 2059 para o exercício do direito. A resposta é positiva, pela seguinte razão: A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que «No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.» Daí o prazo fixado na decisão recorrida. Porém, este prazo não foi pedido pela requerente, mas terá sido fixado, certamente por se ter entendido que decorria automaticamente do n.º 2 do artigo 5.º da referida lei, como de facto decorre. Porém, a decisão sobre esta matéria não é própria de uma providência cautelar, na qual se tomam decisões provisórias e concretas aptas a afastar um perigo de lesão do direito invocado. O pedido de fixação do prazo não se inclui neste tipo de finalidade própria da providência cautelar. É na ação principal, que conhece do direito em termos definitivos, que esse pedido deve ser formulado, apreciado e decidido. Com efeito, como resulta do disposto no artigo 362.º, n.º 1, do CPC, «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.» Por conseguinte, o âmbito da providência cautelar circunscreve-se à adoção de medidas concretas de conservação do direito ameaçado ou antecipação do gozo de qualquer direito ainda não vencido e que se encontre ameaçado no presente. Nada mais que isto. Ora, a fixação do prazo de duração do direito a habitar a casa e a usar o seu recheio, até 2059, vai além da simples medida conservatória deste direito ou antecipatória do mesmo, que se obtém com a mera decisão de manter a requerente no gozo da habitação até ser proferida decisão na ação principal onde, aí sim, se fixará, se a ação proceder, o prazo durante o qual a requerente poderá habitar a casa e usar o seu recheio. Por conseguinte, a fixação do prazo durante o qual se exercerá o direito ameaçado, até 2059, não pode ser objeto de decisão da providência cautelar porque extravasa da finalidade para a qual se encontra talhada. Só assim não seria se tivesse sido pedida a inversão do contencioso (artigo 359.º do CPC), situação que não ocorre no caso dos autos. Por conseguinte, cumpre revogar a decisão nesta parte, pela razão indicada. 2 – Vejamos se procede a pretensão de definir a área sobre a qual recai o direito de uso e habitação reconhecido na decisão recorrida. Como esta questão está conexa com a questão colocada pelo recurso da requerente, que pretende que se declare que o direito reconhecido na decisão recorrida abrange toda a habitação e não apenas ao rés-do-chão, serão ambas analisada em simultâneo. Sobre esta problemática cumpre referir que assiste razão à Requerente. Com efeito, esta pediu o seguinte: «… deve o procedimento cautelar requerido ser julgado procedente, por provado, sem audição prévia das requeridas e em consequência ordenar que as mesmas se abstenham de praticar quaisquer actos que lesem o direito real de habitação e recheio peticionado nos autos principais, bem como reponham o fornecimento de eletricidade que abusivamente cortaram, tudo com as legais consequências e como é de lei e se impõe.» Ela pediu que se reconhecesse o direito sobre a totalidade da habitação e não apenas ao rés-do-chão. Por conseguinte, tendo-se reconhecido que a requerente viveu em união de facto com o pai das requeridas nesta habitação é sobre a totalidade da habitação que se reconhece a incidência do direito, pois nada foi pedido e ponderado relativamente a uma eventual restrição dos espaços habitacionais. IV. Decisão Considerando o exposto. 1 - Julga-se o recurso interposto pelas Requeridas parcialmente procedente e revoga-se a decisão recorrida no segmento «… pelo prazo de 37 anos, ou seja, até ao ano 2059, inclusive». 2 - Julga-se o recurso interposto pela Requerente procedente e declara-se que o direito reconhecido na decisão recorrida abrange a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sita na Rua ..., ..., ..., ficando a decisão recorrida revogada na parte em que contradiz o ora decidido. 3 - Custas do recurso interposto pelas requeridas a cargo da requerente. Custas do recurso interposto pela requerente a cargo das requeridas. * Voto a decisão, mas, quanto ao ponto 1 do dispositivo, divirjo da fundamentação, porquanto considero que o tribunal a quo decidiu além do pedido, pois a requerente não pediu a fixação do prazo de permanência na habitação. Carlos António Paula Moreira * Coimbra, …

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