Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 313/23.3T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DISTINTA NATUREZA DOS CRÉDITOS DIFERENCIAÇÃO INJUSTIFICADA Data do Acordão: 12/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 194.º, 216.º E 222.º-F, N.º 5, DO CIRE Sumário: I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida”, para a generalidade dos créditos comuns, e uma redução de 50% da “divida” para o credor garantido, sem que do plano conste qualquer razão para tal tratamento diferenciado, é violadora do princípio da igualdade a que se reporta o art. 194º do CIRE. II – A demonstração exigida pelo artigo 216º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação, exigindo ao juiz não uma convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria.(Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Processo nº 313/23.3T8LRA.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Arlindo Oliveira 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A, do CIRE, instaurar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEPAP). Apresentado pelo devedor um Acordo de Pagamento, vários credores vieram requerer a não homologação de tal acordo: 1. A credora comum A... DAC, com fundamento na discriminação dos credores comuns, pois para tais credores é proposto um perdão de 95%, enquanto para o credor garantido é aplicável um perdão de 50%, sendo o acordo em apreço omisso quanto às razões em que assenta a penalização dos credores comuns em cotejo com o credor garantido; mais alega ser extenso e desajustado o prazo para cumprimento do acordo, de 18 (dezoito) anos, e que «é de salientar a discriminação negativa de tratamento dos credores pela desproporcionalidade do plano proposto, com absoluto desrespeito pelos direitos dos credores comuns, pretendendo o devedor alcançar a sua recuperação às custas das desvantagens impostas aos credores comuns.» 2. A credora garantida B... S.T.C., S.A., com fundamento em que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois este prevê apenas 50% do pagamento dos seus créditos em 216 prestações mensais e sucessivas, sendo que, para recuperação de tais créditos encontrava-se em curso um processo executivo, que foi suspenso em virtude dos presentes autos e que iria prosseguir para a fase de venda do imóvel hipotecado. Quer no processo executivo, quer em processo de insolvência, por via da concretização da venda, a credora hipotecária seria ressarcida do valor total do capital, ainda que sujeita a atualização de acordo com a última avaliação efetuada ao imóvel. Por outro lado, estaremos perante uma flagrante situação de insolvência do devedor, sendo que plano apresentado não configura um verdadeiro acordo de pagamento, na medida em que, as condições propostas configuram simples libertação das obrigações dos requerentes contra o pagamento de apenas uma parte muito diminuta da dívida, diluída no tempo. 3. A credora comum C... – S.T.C., S.A., por no plano estar previsto para os créditos comuns um perdão de 95% do capital em dívida, o perdão total de juros e o pagamento em 216 prestações mensais. Submetido tal plano a votação, com participação de 100% dos credores constantes da lista definitiva com direito a voto, obteve o voto favorável de uma credora representando 50,80 % dos credores com direito de voto e o voto contra dos restantes credores, ou seja, representativos de 49,20 % dos créditos. Notificado dos pedidos de recusa de homologação do Acordo de pagamento, o devedor veio-se pronunciar no sentido de o mesmo não conter os apontados vícios, negando encontrar-se em situação de insolvência atual. Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, que, reconhecendo que o mesmo se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, recusa a homologação do Plano de revitalização, apresentado nos presentes autos pelo devedor, nos termos do artigo 222.º-F, nº 5, do CIRE. * Inconformado com tal decisão, o devedor requerente, BB, dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença viola o disposto nos artigos 47.º, n.º 4, 194.° a 197.º, 222.º-A e 222.º-B, todos do CIRE. 2. O acordo de pagamento não viola o princípio da igualdade. 3. O acordo de pagamento contém todas as diferenciações entre os credores objetivamente fundamentadas, justificando, assim, a diferença de tratamento entre as distintas classes de credores. 4. Foi assim apresentado por contemplar um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter, a curto e longo prazo, com a sua atividade profissional. 5. Só assim, o acordo de pagamento será exequível e permitirá o pagamento dos créditos a todos os credores. 6. O maior dos credores comuns, D..., Lda., com um crédito de € 568.988,16 votou favoravelmente o acordo de pagamento, o que evidencia a adequação e proporcionalidade do mesmo. 7. Não existindo esta diferenciação justificada e proporcional, a consequência é nefasta para todos os credores, podendo ver-se, o Apelante, perante uma situação de insolvência. 8. A filosofia do PEAP é, precisamente, evitar ou prevenir a insolvência com as consequências económicas e sociais daí advenientes. 9. O princípio da igualdade não impõe uma igualdade absoluta dos credores, procurando antes acautelar a necessidade de tratar de forma igual o que é igual e de forma distinta o que é diferente. 10. O princípio da igualdade de credores configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do acordo de pagamento, admite algumas exceções. 11. Sendo permitida uma desigualdade de credores justificada por razões objetivas. 12. No caso dos autos existe um tratamento diferenciado de credores, mas existem razões objetivas para tal diferença de tratamento, como resulta do acima exposto. 13. Entre as razões objetivas que justificam a diferenciação dos credores, destaca-se a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no artigo 47.º do CIRE, decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios, e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns, conforme dispõem os artigos 174.° a 176.° do CIRE. 14. Nenhum credor estará melhor na liquidação do que na via do plano apresentado e aprovado e que deveria ter sido já homologado. 15. O Apelante não se encontra em situação de insolvência atual, estando antes numa situação económica difícil. Termos em que deve ser revogada a douta sentença e, consequentemente, ser o Acordo de Pagamento homologado.!. * Pelo credor E..., S.T.C., S.A., foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se existem razões objetivas para a diferenciação que no Acordo é feita entre os créditos comuns e o crédito hipotecário, não ocorrendo a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE. 2. Se o credor hipotecário está melhor na liquidação do que pela via do plano apresentado. 3. Se a Apelante não se encontra em situação de insolvência atual, mas tão só numa situação económica difícil. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Na apreciação das questões suscitadas na presente apelação, teremos por relevantes os seguintes factos reproduzidos na sentença recorrida: 1. Por requerimento apresentado em juízo a 23/01/2023, o aqui Devedor, apresentou-se a processo especial para acordo de pagamento. 2. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.222º-C, nº 4, do CIRE. 3. O Exmº Sr. Administrador Judicial Provisório juntou lista provisória de créditos, a qual foi publicada em 22/02/2023. 4. (…). 5. Em tal lista foram reconhecidos os seguintes créditos: - D..., Lda., o crédito comum de € 568.988,16; - Banco 1..., S.A., o crédito comum de € 9.634,90; - A... DAC, o crédito subordinado de € 3,70 e o crédito comum de € 6.968,41, o que perfaz o montante total de € 6.972,11; - B... STC, S.A., dois créditos garantidos no valor total de € 203.004,08; - C... STC, S.A., dois créditos comuns no montante total de € 331.513,50, No total global de € 1.120.112,75. 6. Por reqº de 31/05/2023 foi apresentado pelo Devedor o acordo/plano de pagamento. 7. (…). 8. O plano/acordo de pagamento foi aprovado pela maioria de votos exigidos para o efeito. 9. Do plano/acordo de pagamento apresentado pelo devedor, e cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta, para além do mais, o seguinte: «(…) III – CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (…) Os credores do processo especial de acordo de pagamento registarão as seguintes alterações: 1 - Créditos Garantidos B... Stc, SA - Hipoteca Voluntária sobre Fração "Q", do prédio urbano sito na Urbanização ..., ..., Edifício ..., na cidade freguesia e concelho ..., descrito na ... CRP ... sob o número ...63 e inscrito na matriz predial urbana ...78. Plano de Regularização: Pagamento de 50% da dívida em 216 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e perdão da dívida remanescente. 2 - Créditos Comuns Plano de Regularização: Pagamento de 5% da dívida em 216 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e perdão da dívida remanescente. 3 - Créditos Subordinados Plano de Regularização: Perdão da totalidade da dívida. (…) 3.2.3- (…) - Relação de Bens de que o Devedor é titular: Bens Imóveis 1 - Prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o registo n.º ...63 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ...92, com o valor patrimonial de € 88.294,85. Este prédio está onerado com: duas hipotecas voluntárias constituídas a favor de B... STC, S.A.; uma penhora a favor do Banco 2..., S.A.; uma penhora a favor da Banco 1..., S.A; uma penhora a favor da Fazenda Nacional. Rendimentos 1 - Remuneração mensal auferida ao serviço da sociedade F..., Lda., com o número único de matrícula e de identificação coletiva ...30, com sede em Avenida ..., ..., ..., no montante de € 760,00 (setecentos e sessenta euros). (…)». 10. O imóvel relacionado no Plano, da titularidade do devedor, reconduz-se à fração de tal prédio urbano designada pela letra “Q”. 11. Está previsto no referido Plano o devedor pagar à credora garantida B... STC, SA, através de 216 prestações mensais, o montante total de € 101.502,04. 12.No reqº inicial, o Devedor relacionou os processos que correm contra si, do seguinte modo: «1 - Processo n.º 744/12.... Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Execução ... Exequente: Banco 2..., S.A. Executados: AA, CC, BB e DD Valor: € 233.391,45 2 - Processo n.º 27/16.... Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Exequente: Banco 1..., S.A. Executados: AA Valor: € 150.746,51 3 - Processo n.º 2250/17.... Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução ... – Juiz ... Exequente: Banco 1..., S.A. Executados: AA Valor: € 11.180,47». 13. Para além dos processos relacionados pelo Devedor, descritos no facto anterior, pende também contra aquele o processo executivo nº ...4..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução ... – Juiz ..., figurando como Exequente a G..., SARL, tendo como valor € 219.171,73.* A decisão recorrida, deferindo os pedidos para tal efeito efetuados por três dos credores reclamantes, veio a recusar a homologação do plano aprovado pelos credores, com os seguintes fundamentos: 1. por violação do princípio de igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, por consagrar um perdão de 95% para os credores comuns e de apenas 50% para o credor garantido, sem que apresente qualquer justificação para tal diferenciação (artigo 215º CIRE); 2. por ser bastante plausível que a credora garantida receba um valor superior e mais depressa num cenário de liquidação do que nos termos previstos no plano (art. 216º, nº1, al. a), CIRE); 3. por falta de um requisito substantivo, derivado de o devedor se encontrar já em situação de insolvência atual.* 1. Se o acordo de pagamento aprovado viola o princípio da igualdade. A decisão recorrida veio a considerar que o tratamento diferenciado dado ao credor hipotecário, por um lado, e aos demais credores comuns, por outro, viola o princípio de igualdade entre os credores. Após resenha dos princípios que presidem à possibilidade de recusa oficiosa da homologação do plano, e do âmbito do princípio da igualdade em sede do CIRE, a decisão recorrida efetua a seguinte apreciação do caso em apreço: “ (…) Deste modo, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente. No caso concreto temos que sopesar se o tratamento dado, por um lado, aos créditos garantidos (por 2 hipotecas) da credora B... STC, SA (em relação aos quais está previsto o pagamento de 50%), e por outro, aos créditos comuns (em relação aos quais está previsto o pagamento de 5%), é intoleravelmente desproporcionado, violando o disposto nos arts. 215º e 194º do CIRE. Vejamos. Sabemos que a B... STC, SA tem dois créditos garantidos no valor total de € 203.004,08, o que representa cerca de 18% do total dos créditos reconhecidos. Estes créditos tem a natureza de garantidos por terem duas hipotecas constituídas sobre a fracção autónoma que constitui o único imóvel da titularidade do devedor. Relativamente a estes créditos o devedor propõe o pagamento de 50% dos mesmos, em 216 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 469,92 cada, e o perdão da dívida remanescente. Já quanto aos créditos comuns, que representam cerca de 82% do total dos créditos reconhecidos, o devedor propõe o pagamento de (apenas) 5% dos mesmos, em 216 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 212,29 cada, e o perdão da dívida remanescente. Ao contrário do alegado pelo devedor no seu reqº de 03/07/2023, o plano é completamente omisso quanto a justificações da exposta diferença de tratamento entre a credora garantida e os credores comuns. Só em tal reqº é que o devedor expõe uma justificação para tal diferenciação, alegando o seguinte: « 5.º Tendo em atenção o critério previsto no artigo 47.º do CIRE, que consagra a diferença entre créditos garantidos, privilegiados e comuns, é legítima a diferenciação estabelecida no acordo de pagamento. 6.º Os referidos créditos pertencem a classes diferentes, sendo, pois, admissível o tratamento diferenciado em função dessa mesma diferença. 7.º O acordo de pagamento apresentado contempla um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter com a sua atividade profissional. 8.º Só́ assim o acordo de pagamento será exequível e permitirá o pagamento dos créditos a todos os credores. 9.º O que permitirá a recuperação da estabilidade económico-financeira do Devedor. 10.º Daí a necessidade de se propor perdão de grande parte da dívida aos credores comuns.». Todavia, e ressalvado o merecido respeito, não assiste razão ao devedor. De facto, e como já referido, no plano não consta qualquer justificação para a exposta diferença de tratamento entre os créditos garantidos e os créditos comuns. Estamos, assim, perante uma efectiva e injustificada desproporção, que não pode deixar de levar a concluir pela violação do princípio da igualdade. É certo que o princípio da igualdade permite um tratamento diferenciado dos créditos privilegiados e garantidos em relação aos créditos comuns. Mas tal princípio não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. A diferenciação não se pode revelar manifestamente desproporcionada, excessiva e desrazoável, nomeadamente quando o acordo de pagamento prevê que acredora garantida recebe 50% do valor dos seus créditos e os credores comuns apenas 5% do valor dos seus créditos, sem qualquer justificação objectiva para esta diferença tão acentuada. Em situações próximas à em apreço, os tribunais superiores vêm defendendo a recusa de homologação do acordo de pagamentos ou do plano de revitalização, com fundamento na violação do princípio da igualdade porque violador do princípio da proporcionalidade em casos em que os credores garantidos e privilegiados veem assegurado a totalidade do seu crédito e os créditos comuns os seus créditos sacrificados em reduções de 50% e mais do valor dos créditos (…) No caso em apreço, o plano de recuperação é obtido sobretudo à custa dos credores comuns, numa percentagem de tal modo elevada e com uma dilação temporal tão prolongada quanto ao pagamento do remanescente não sacrificado dos seus créditos (apenas 5%), que constitui a imposição de um ónus desproporcionado e irrazoável para com estes credores, que o interesse do devedor na obtenção de um acordo de pagamento com os credores não justifica. Nesta medida, é apodíctico concluir que o acordo de pagamento aprovado ofende o princípio da igualdade, por dele resultar, sem que para tal haja justificação objectiva, um tratamento manifestamente desproporcionado entre os créditos garantidos e os créditos comuns. O devedor alega (e apenas agora, no reqº de 03/07/2023, em sede de resposta) que o acordo de pagamento apresentado contempla um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter com a sua actividade profissional. Só assim, o acordo de pagamento será exequível. Ora, se o devedor só consegue cumprir o acordo se reduzir os créditos comuns que tem e que representam cerca de 82% do seu passivo a um valor irrisório, a conclusão a retirar é, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o devedor não se encontra numa situação económica difícil mas numa situação de insolvência, na medida em que se mostra impossibilitado de cumprir a maioria das suas obrigações (art. 20º, nº 1, alínea b), do CIRE).” O Apelante manifesta-se discordante com o decidido, sustentando a inexistência de violação do princípio da igualdade, repetindo a argumentação por si anteriormente despendida na ação, aquando do requerimento de resposta aos pedidos formulados pelos credores de não homologação do plano: - as diferenciações assentam na distinta natureza dos créditos, consoante sejam créditos comuns, garantidos ou subordinados; - o acordo de pagamento apresentado foi apresentado por forma a contemplar um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter com a sua atividade profissional; só assim o acordo de pagamento será exequível e permitirá o pagamento dos créditos a todos os credores, permitindo a recuperação da estabilidade económico-financeira do Devedor. - aliás, o maior dos credores comuns, D..., Lda., com um crédito de € 568.988,16, votou favoravelmente o acordo de pagamento, o que evidencia a adequação e proporcionalidade do mesmo. A argumentação em que assenta o recurso foi objeto de apreciação na decisão recorrida, sem que o Apelante adiante porque motivo(
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