Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 170/22.7T9NLS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SARA REIS MARQUES Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONDUTA REITERADA - IDENTIFICAÇÃO DO FACTO E SUA SINGULARIZAÇÃO REGIME DE PROVA Data do Acordão: 02/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ART.ºS 21º E 25º DO DECRETO-LEI Nº 15/93; ARTIGOS 50º E 53.º DO CÓDIGO PENAL Sumário: I- Não se pode prescindir de uma descrição que balize as condutas num concreto espaço físico e temporal e que sejam indicadas condutas que permitam, com um grau de segurança, que o arguido as identifique, de forma a poder defender-se. Contudo, relativamente ao momento e lugar da prática do crime, não tem necessariamente de se indicar uma concreta data e sítio. Particularmente quando estamos em face de factos repetidos e prolongados no tempo, em que não é possível a reconstituição das datas em que ocorreu a sucessão de cada um dos eventos delituais mas tão só o período de tempo em que sucedeu, esta conduta reiterada torna-se identificável pela defesa, pelo que basta para a identificação do facto e sua singularização como tendo ocorrido em certo período de tempo. Será dessa reiteração que o arguido se irá defender. II- Relativamente às declarações de co-arguido, rege o princípio geral de apreciação probatória, sem que qualquer tabelamento probatório seja normativamente imposto, pelo que a credibilidade de tal depoimento apenas em concreto, em face das circunstâncias em que é produzido, é que pode ser avaliada. III- No presente caso, ainda que a atividade desenvolvida se possa inserir no chamado tráfico de rua, apresenta uma habituação, volume, alargamento territorial, que não se pode considerar como suscetível de apontar para uma acentuada diminuição de ilicitude com potencialidade para integrar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 IV- O regime de prova obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado, considerando as particulares condições da sua vida, em concreto as condições de saúde do condenado. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * * * I- Relatório: -» No âmbito deste processo comum coletivo que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 17 de setembro de 2024, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]: “4. DECISÃO Em face do exposto, acordam as juízas que constituem o Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal, da comarca de ..., em julgar a acusação pública parcialmente procedente, nos termos sobreditos, e, consequentemente: 1- Condenar o arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão efectiva; 2- Condenar a arguida BB, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; 3- Condenar o arguido CC, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea
- a)do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva; 4- Condenar o arguido DD, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea
- a)do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão; 5- Condenar o arguido EE, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea
- a)do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 6- Condenar o arguido FF, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea
- a)do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 7- Condenar o arguido GG, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea
- a)do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão; 8- Suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos DD, EE, FF e GG referidas em 4, 5, 6 e 7, pelo período idêntico aos das penas de prisão, na seguinte condição: • Ao acompanhamento dos mencionados arguidos através de regime de prova que assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, em termos a definir pela DGRS, o qual deverá passar pela proibição de contacto com pessoas ligadas ao tráfico e consumo de droga, proibição de consumo de droga e pela obrigação de diligenciar pela procura activa de emprego se não o tiverem. 9- Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de perda de vantagens patrimoniais e consequentemente, absolver os arguidos do pagamento das quantias peticionadas; 10- Declarar perdido a favor do Estado o produto de estupefaciente apreendido nos autos e determinar a sua oportuna destruição (cf. artigos 35º n.º 2 e 62º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01); 11- Declarar ainda perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas na posse dos arguidos AA e BB - €1.475,00; €405,00 e €50,00 - (cf. artigos 36º n.º 2 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e 109º n.º 1 e 111º do Código Penal); 12- Declarar perdidos a favor do Estado todos os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos (cf. artigo 109º do Código Penal); 13- Ordenar o cumprimento do disposto no artigo 64º n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 15/93; 14- No cômputo das penas aplicadas ao arguido AA deverá ser descontado o tempo de privação de liberdade já sofrido pelo mesmo; 15- Condenar também os arguidos nas custas do processo, fixando em 5 UC o valor da taxa de justiça devida por cada um deles. Notifique e Deposite. Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal; - Comunique à DGRSP; - Proceda-se à recolha de amostras para a base de dados de perfis de ADN aos arguidos, bem como à inserção na respectiva base de dados – cf. artigo 8º n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12/02. * Após trânsito em julgado e pagas que se mostrem as custas da sua responsabilidade (art.34º, nº1, al.d), do R.C.P.), deverão ser restituídos aos arguidos AA e BB quantia total de € 1.196,83 (mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e três cêntimos), da qual foi levantado a fls. 1481 a quantia de € 907,92 (novecentos e sete euros e noventa e dois cêntimos) e a quantia total de € 2.010.11(dois mil e dez euros e onze cêntimos), depositadas nas contas n.ºs ...00 e ...61, domiciliadas na Banco 1... – fls. 1205-, tudo nos termos do art.186º do C.P.P.. * Estatuto coactivo do arguido AA Nos termos do disposto no artigo 213º n.º 2 do CPP, cumpre proceder ao reexame dos pressupostos da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, dispensando-se a prévia audição destes e do Ministério Público, uma vez que não se verificaram alterações que o justifiquem. Mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva aplicada aos referidos arguidos, pressupostos que se mostram reforçados com o sentido do acórdão condenatório acabado de proferir, determina-se que o mencionado arguido continue sujeito à mesma medida de coacção de prisão preventiva – artigos 191º, 193º n.º 1 e n.º 2, 202º n.º 1 a), 204º e 213º n.º 1
- b)do CPP.” * -» Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação os arguidos GG, AA e BB, com os fundamentos expressos nas respetivas motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões: - Recurso do arguido GG :: “Do julgamento da matéria de facto: 1. Conforme resulta do adiante alegado, nos pontos 78 a 83, 89 a 92, 100 a 104 e 106a108 da factualidade provada o Tribunal a quo deu como provado um conjunto de factos sem que dispusesse de qualquer elemento probatório que suportasse tal decisão. Se não, vejamos, 2. Foi dado como provado que, a pedido da Arguida BB, o Arguido EE entregou produto estupefaciente ao aqui Recorrente, designadamente, nos dias 26/04/2023 e 20/05/2023 (após as 16:56h) (pontos 78 e 79
- a)e
- d)da factualidade provada), sem que isso resulte de qualquer um dos elementos de prova valorados e apesar de ter sido expressamente negado pelo Arguido EE nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento, o qual, inclusivamente, confirmou entregas a outras pessoas. 3. Sem prescindir, ainda que tal tivesse ocorrido, não provaria a prática de qualquer ilícito criminal por parte do ora Recorrente, na medida em que este é consumidor de produto estupefaciente, como resulta do Acórdão recorrido. 4. Através da inscrição dessa factualidade no ponto 80 da matéria provada, dá-se como assente que o Arguido AA, através de missiva enviada à Arguida BB, gizou um plano para que o ora Recorrente, durante uma visita ao estabelecimento prisional onde se encontrava detido, lhe entregasse produto estupefaciente, todavia, da leitura das cartas remetidas àquela Arguida não resulta qualquer plano, limitando-se o Arguido AA a perguntar pelo ora Recorrente. 5. Sendo certo que a referência ao Recorrente encontra justificação no facto do nome deste se encontrar associado a um contacto telefónico utilizado pela Arguida BB, que se encontrava impedida de contactar com o Arguido AA. 6. Acresce que ainda que estivesse a ser gizado algum plano envolvendo o Arguido AA, a mera existência do mesmo não se reconduz à aceitação do ora Recorrente para participar do mesmo, não existindo prova alguma nos autos de que tal tenha ocorrido. 7. O Tribunal a quo deu como provado, através dos pontos 81 e 82 da factualidade provada, que no dia 26/04/2023, o Arguido EE retirou produto estupefaciente de casa do Arguido DD, entregando-o à Arguida BB, que, seguidamente, o passou ao Recorrente. 8. Atendendo a que nos pontos 78 e 79,
- a)da factualidade provada, o Tribunal a quo deu como provado que nessa data o Arguido EE entregou directamente o produto estupefaciente que recolheu ao ora Recorrente no dia 26/04/2024, parece resultar que o mesmo Tribunal crê em múltiplas recolhas e entregas directa e indirectamente dirigidas ao Recorrente e pedidas pela Arguida BB, num mesmo dia. 9. A bem da verdade, estamos perante uma séria incongruência na acusação a que o Tribunal a quo aderiu, contrariamente ao que fez a respeito dos artigos 49º e 63º e 64º da acusação – onde estava patente incongruência em tudo semelhante -, que não levou à factualidade provada, como deveria ter feito aqui. 10. Quanto a esta multiplicidade de episódios, não só não é lógico à luz da lógica e da experiência que tal tenha ocorrido, como inexiste qualquer prova nos autos de onde as mesmas se possam retirar. 11. Não obstante tal incongruência, da leitura dos pontos 81 a 83 da factualidade provada, resulta que o Tribunal a quo crê que foi o produto estupefaciente alegadamente entregue pela Arguida BB, que o ora Recorrente inseriu no estabelecimento prisional ..., sem contudo, ter qualquer prova que aponte nesse sentido. 12. O Tribunal a quo não pode dar como provado que o Recorrente introduziu produto estupefaciente no estabelecimento prisional, se sequer consegue identificar a pessoa que lhe terá entregue esse produto e, consequentemente, provar que este o recebeu. 13. Acresce que não existe qualquer prova de que o Recorrente tenha entregue o produto estupefaciente ao Arguido AA. Tudo o que poderia apontar nesse sentido são as declarações do Co-Arguido EE, que se limita a dizer que “ouviu dizer” que o Recorrente procedeu a uma entrega, o que não só não pode ser valorado para efeitos de prova de qualquer entrega, como nunca poderia respeitar a este dia. 14. Pois que o Arguido EE declarou, em sede de inquérito – declarações estas que foram reproduzidas e confirmadas em sede de audiência de julgamento - que a primeira vez que entregou recolheu e entregou produto estupefaciente foi precisamente aquando da detenção de HH, ocorrida a 03/05/2023. 15. Assim, a valorar-se as declarações deste co-arguido como se valoram, não pode em hipótese alguma aventar-se que, nesta data, o Recorrente tenha procedido àquela entrega, desde logo por tão pouco lhe ter sido disponibilizado produto estupefaciente para o efeito, não sendo despiciendo notar que é precisamente quanto a esta data que o Tribunal a quo, sequer se decidiu quanto ao Arguido que teria procedido à entrega ao Recorrente. 16. Nos pontos 89 e 90 da factualidade assente, o Tribunal a quo dá ainda como provado que no dia 07/05/2023, o Arguido EE efectuou a recolha de produto estupefaciente junto da casa do Arguido DD, que posteriormente entregou à Arguida BB que, por sua vez, o fez chegar ao ora Recorrente, que, finalmente, o introduziu dentro do estabelecimento prisional durante a visita ao Arguido AA, contudo, não assenta esta factualidade me qualquer prova, por inexistente. 17. A única prova existente, e que resulta da lista de visitas do Arguido AA, é a de que, neste dia, o Recorrente visitou aquele arguido no estabelecimento prisional onde aquele se encontrava detido preventivamente, o que não prova qualquer tráfico de estupefacientes, mas apenas a existência dessa visita, de onde deriva tudo quanto mais aqui se deu como provado. 18. Já no ponto 91 da factualidade provada, o Tribunal a quo dá como facto assente que o ora Recorrente procedeu a nova entrega de produto estupefaciente junto do arguido AA, no dia 20/05/2023, sem oferecer qualquer encadeamento prévio como efectua a respeito das outras supostas entregas, relativamente à forma como o ora Recorrente obteve o produto estupefaciente que terá alegadamente entregue ao Arguido AA – omissão que resulta precisamente da constatação das incongruências decorrentes da acusação. 19. Como tal, impõe-se olhar à supra referida alínea
- d)do ponto 79, de onde consta que, por ordem da Arguida BB, o Arguido EE entregou ao ora Recorrente 4 pedaços de cocaína e 3 de heroína, neste mesmo dia 20/05/2023, em hora não concretamente apurada, mas após as 16h56. 20. O Tribunal a quo levou este ponto à factualidade provada, atendo-se à sessão de escutas nº 1727 do alvo 130607040 (apenso 10), que, no entanto, não faz prova de qualquer entrega, desde logo porque esta sessão, em que a Arguida BB combina com a filha uma visita ao Arguido AA, pedindo-lhe para avisar o companheiro e aqui Arguido EE de que o Recorrente também iria a tal visita, teve lugar entre as 21:18h e as 21:20h do dia 20/05/2023, necessariamente após qualquer visita do dia 20, a medida em que uma visita nocturna estaria obviamente fora de cogitação. 21. Por outro lado, a referência à hora 16:56h, parece resultar das demais escutas efectuadas nesse mesmo dia, que em nada se relacionam com o Arguido GG (sendo antes uma chamada entre a Arguida BB e o seu filho II) - que, todavia, não foram referidas nos elementos que serviram de fundamentação à factualidade dada como provada. 22. Isto é, esta comunicação, absolutamente despicienda para efeitos de fundamentação da factualidade imputada, foi retirada da lista de elementos de prova considerados, porém, o horário desta comunicação continuou a motivar o estabelecimento do lapso temporal em que o Tribunal a quo crê que aqueles factos tiveram lugar, sem que se considere qualquer elemento probatório que pudesse pelo menos em teoria apontar nesse sentido. 23. Se por um lado, o Tribunal a quo bem andou ao verificar que o ora Recorrente não tinha qualquer ligação àquela comunicação, por outro, mal esteve ao dar como provada aquela factualidade que vinha imputada ao Arguido GG, naqueles concretos termos. 24. Não só não existe prova de que tenham sido feitas recolhas e entregas naquela data, como não existe qualquer prova do horário em que as mesmas tenham ocorrido, e muito menos se prova que, naquele dia, após as 16:56h, o Arguido tenha recebido o produto estupefaciente e procedido à sua entrega junto do Arguido AA, no estabelecimento prisional. 25. Por último, o Tribunal a quo deu ainda como provado, com relevância para o ora Recorrente, que, pelo menos em 4 outras ocasiões, por ordem da Arguida BB, o Arguido EE recolheu produto estupefaciente da casa de DD, que entregou àquela Arguida e que esta posteriormente entregou quer a HH, quer ao ora Recorrente, para que fosse introduzido no estabelecimento prisional, junto do Arguido AA. 26. Esta factualidade, além de não se alicerçar em qualquer prova, da forma como se encontra redigida – precisamente a formulada em sede de acusação do Ministério Público -, não pode sob hipótese alguma concorrer para a condenação do Recorrente, na medida em que sequer se encontra esclarecida a identidade do agente do crime, isto é, se o Recorrente, se o dito HH. 27. De acordo com as regras gramaticais, tudo leva a crer que, ao referir-se “aquele”, está a aludir ao primeiro sujeito, HH, o que, determinaria, como deve determinar, que a factualidade a que aqui se alude em nada se relaciona com o ora Recorrente. 28. Por cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, questiona-se o Recorrente, sobre a identidade “(d)aquele” que ia fazer chegar o produto estupefaciente ao Arguido AA (se o Recorrente ou o aludido HH), e bem assim sobre o número de vezes em que a Arguida BB terá entregue produto estupefaciente a um e outro, sobre as datas em que essas entregas ocorreram e sobre os elementos constantes dos autos que provam as mesmas. 29. Sendo certo que as declarações prestadas pelo Arguido EE também não podem resultar na prova de tais factos, porquanto aquele Arguido não referiu nas declarações prestadas em fase de inquérito, e reproduzidas em audiência de julgamento, nem nas declarações prestadas em audiência de julgamento, ter feito mais de 4 entregas de produto estupefaciente. 30. Por último, também o ponto 100 da factualidade dada como provada, no que concerne ao Recorrente, não poderia ter sido dado como assente, em face da ausência de prova de onde tal resulte. 31. Ora, de tudo quanto exposto resulta a inexistência de provas que justificassem a inserção dos pontos 78 a 92 na factualidade provada e bem assim deste ponto 100, na medida em que nenhum dos elementos valorados pelo Tribunal a quo para fundamentar a factualidade descrita, isoladamente ou mesmo conjuntamente, são aptos a fazer tal prova. 32. Em suma, tudo o que existe nos presentes autos, que de alguma forma envolve o ora Recorrente são cartas em que o Arguido AA pergunta à Arguida BB por si, sessões que nada provam se não que o Arguido GG também iria a uma suposta visita ao Arguido AA, e as declarações de um co-arguido, o Arguido EE, que apenas referiu ter entregue produto estupefaciente à Arguida BB, sem conhecer com precisão o destino que foi dado a este produto, mesmo quando sabe que foi o Recorrente a recebê-lo, designadamente, por não o ter visto a guardar o produto estupefaciente junto de si ou a entrega-lo ao Arguido AA. 33. O máximo que as provas existentes nos autos podem confirmar quanto ao Arguido GG, é que o mesmo teve na sua posse produtos estupefacientes, o que não só não causa espanto, uma vez que o próprio Tribunal a quo o reconhece como consumidor, como não constitui qualquer crime, por inexistirem provas de que as quantias eventualmente detidas pelo Recorrente excedessem o permitido por lei. 34. Acresce que não existe qualquer indício atendível que aponte no sentido de que este Arguido se dedicava à venda ou cedência de qualquer tipo de produto estupefaciente, designadamente, junto do Arguido AA, no estabelecimento prisional, militando, em sentido contrário, o facto de não ter sido encontrada qualquer quantia em dinheiro ao Recorrente e de dos pontos 10 e 11 da matéria não provada resultar a convicção do Tribunal a quo de que o ora Recorrente e o Arguido AA não terem intenção de difundir produto estupefaciente no estabelecimento prisional. 35. Nestes termos, toda a factualidade a que se aludiu, deve deixar de constar de entre a matéria provada, inscrevendo-se antes na matéria não provada. Da suspensão da pena aplicada 36. A suspensa da execução da pena aplicada ao Recorrente é incompatível com as debilidades físicas do mesma, na medida em que os problemas de saúde que o assolam – do foro ortopédico e respiratório – e que ditaram a sua baixa médica e o pedido para que lhe seja atribuída reforma por invalidez, não lhe permitem diligenciar pela procura activa de emprego. 37. Nessa medida, a manter-se a aplicação da pena ao Recorrente, hipótese que se avança por mera cautela de patrocínio, deve o regime de prova ser alterado, em função das suas condições de saúde. Da ausência de provas que possam conduzir à aplicação de uma pena ao Recorrente 38. A matéria inserida nos pontos 78 a 92 e 100 não poderia ter sido dada como provada, não só por se mostrar incongruente, mas também por não resultar dos elementos constantes dos autos, o que deveria ter determinado a constatação de uma dúvida razoável quanto à factualidade imputada ao ora Recorrente. 39. Consequentemente, nunca poderia o Recorrente ter sido condenado, na medida em que tal consubstancia uma violação do art. 32º, nº 2 da CRP, onde assenta o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, no caso sub judice, é inaceitável que perante um inultrapassável impasse probatório se decida exclusivamente com um mero juízo probabilístico 40. As dúvidas quanto à actuação do Recorrente são tamanhas que o Tribunal a quo não conseguiu apurar modos e datas em que os factos pelos quais este vinha acusado – e foi condenado – ocorreram, o que demonstra que aquele não conseguiu dissipar as suas dúvidas quanto às condições de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram o que deveria ditar o emprego do princípio in dúbio pro reo, dando assim os factos de que o Recorrente vinha acusado como não provados” -» - Recurso da arguida BB (transcrição): I – Impugna-se a matéria de facto dos pontos 3. na parte “sendo apoiado pela arguida BB,”, 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 49., 50., 52., 53., 67., 68., 69., 72., 78., 79., 80., 81., 82., 84., 89., 90., 92., 100., 101., 104 e 105. do Acórdão na parte em que diz respeito à arguida, ora recorrente -porquanto, face à totalidade da prova produzida em sede de julgamento e constante dos autos se impunha ao tribunal recorrido que considerasse tal factualidade como não provada. II - Da simples leitura de tal factualidade resulta desde logo óbvio que a descrição factual como a que consta destes pontos não satisfaz minimamente as exigências do art. 283.º n.º 3
- b)do C.P.P e art. 32.º n.º 2 e 5 da CRP, em clara violação dos direitos de defesa da arguida. III - Com efeito, é necessário àquelas garantias de defesa que os arguidos conheçam na sua real dimensão, ou seja com indicação precisa, os factos dos quais vem acusados para que dos mesmos se possam verdadeiramente defender. IV - E nesses termos, a acusação contem sob pena de nulidade a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança incluindo se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. V - Não sendo assim admitidas formulas gerais, imprecisas, vagas e difusas. VI - No crime de trafico de estupefacientes, dado a grande amplitude do tipo penal e onde a intensidade e reiteração das condutas estão no amago da definição desse tipo é muito importante, para se aferir com segurança da responsabilidade criminal do arguido, que se faça a caracterização do produto estupefaciente transacionado, a concretização da quantidade e qualidade do produto transacionado, a duração dessa atividade, o número de contactos e vendas, o momento das mesmas e o local onde ocorreram. VII - Impunha-se que num período temporal tão curto, cerca de dois meses e meio, impunha-se que os inquiridos soubessem pormenorizar as circunstâncias de tempo, lugar em que ocorreram os factos, se concretizasse o produto que foi efetivamente transacionado, em que quantidade, por que preço, como e onde ocorreu a transação. VIII - Não se sabendo o quê e que quantidades foram transacionadas, porque preço, quando e durante quanto tempo, não são tais imputações, factos suscetíveis de sustentar qualquer condenação penal. XIX - Salvo o devido respeito que nos merece a decisão do Tribunal recorrido, entendemos que mal andou, ao fundar a sua convicção no teor das declarações dos coarguidos EE e DD, atribuindo-lhes credibilidade que em nosso modesto entendimento, merece censura. X - O que “mina” a força probatória das declarações dos coarguidos reside na possibilidade de suspeição, ou seja no interesse pessoal que os coarguidos podem ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina outro, para se defender, para obter um benefício (atenuação ou dispensa da pena). XI - Também neste conspecto, encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto considerada como provada nos pontos nºs3. na parte “sendo apoiado pela arguida BB,”, 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 49., 50., 52., 53., 67., 68., 69., 72., 78., 79., 80., 81., 82., 84., 89., 90., 92., 100., 101., 104 e 105. do Acórdão da factualidade provada, a qual deveria ter-se como não provada, porquanto alicerçou o Tribunal “a quo ”a sua convicção nas declarações prestadas pelos coarguido DD e EE credibilizando-as indevidamente. XII - A ora recorrente não tem antecedentes criminais, é de condição social e económica humilde e encontra-se inserida profissionalmente. XIII - A ora recorrente alegadamente vendeu, em data não concretamente apurada, produto estupefaciente não apurado, em quantidade não concretamente apurada, mas em pequenas doses (uma ou duas doses) por valor não apurado, sempre diretamente ao consumidor. XIV - As vendas em que a arguida surge implicada ocorreram nas “imediações da sua residência” e sem recurso a qualquer outro meio, recurso a qualquer tipo de sofisticação. XV - O que, aliás, é bem retratado pelos “bens” que a arguida BB e o arguido AA tinham no interior da residência (facto provado – ponto 64 da Sentença). XVI – Tal alegada atividade desenvolvida pela arguida não gerou lucros avultados, em nada alterou a vida da arguida, que é e sempre foi pessoa de condição modesta, vivendo em casa arrendada, com dificuldades financeiras. XVII - Assim, em relação às modalidades e/ou circunstâncias da ação onde se avalia nomeadamente o período de duração, espaço geográfico, o modo como era obtido e distribuído o produto estupefaciente e montantes envolvidos, constata-se da matéria assente, em relação à arguida, que tudo se resumiu a um curto período de tempo; a um espaço geográfico delimitado e restrito; cingiu-se apenas cinco compradores de produto estupefaciente, cuja qualidade, quantidades e preço não se logrou apurar. XVIII - Atendendo ao que ficou apurado quanto às transações efetuadas pela arguida, às quantidades transacionadas, à frequência com que ocorreram, aos recursos e meios utilizados, à inexistência de qualquer tipo de meios sofisticados, não traduzindo organização com capacidade de mobilizar ou conseguir meios para a atividade delituosa, cremos que a conduta da arguida BB se enquadra no tráfico de menor gravidade. XIX - Pelo que, salvo devido respeito por posição diversa, a alegada conduta da arguida consubstancia um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. XX - O Tribunal “a quo” no que à arguida diz respeito optou pela pena de prisão efetiva, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional. XXI - Punir a ora Recorrente com uma pena de prisão tão elevada – de 5 anos e 3 meses – terá um efeito manifestamente nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção, do que se fosse aplicada uma pena inferior, aniquilando a sua vida em sociedade. XXII – A ora Recorrente não tem antecedentes criminais e encontra-se integrada económica e socialmente, aplicar-lhe nestas circunstâncias uma pena tão elevada poderá “precipitar” a morte do “Homem Social”. XXIII - Apesar das fortes necessidades de prevenção geral da generalidade dos crimes de tráfico de estupefaciente, há sempre que se ter uma cuidada ponderação sobre as necessidades de prevenção geral e especial de ressocialização em cada caso concreto, pois só se protege eficazmente os bens jurídicos se a pena concreta servir a reintegração do agente e não evitar a quebra da sua inserção social. XXIV - Não está provada qualquer evidência de que a execução de uma pena privativa de liberdade tenha virtualidade para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos. XXV - Na verdade, os factos provados e a personalidade da arguida revelada, a ausência de antecedentes criminais, apontam para que uma pena não privativa de liberdade, alcancem as finalidades da punição satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime. XXVI - Acresce ainda que a pena de prisão introduz o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios é capaz de corromper e perverter os objetivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o cada vez mais do comportamento que de si é esperado. XXVII - Consciente desta realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efetiva. XXVIII - Dispõe o art. 50.º n.º 1 do C.P. que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. XXIX - Este preceito consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. XXX - Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena será suficiente para o afastar da prática de novos crimes. XXXI - A arguida mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, a gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transacionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excecionalmente, efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. XXXII – Deste modo, na medida em no douto Acórdão ora recorrido não foi dada preferência à pena não privativa da liberdade, capaz de, in casu, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, violou o referido aresto o disposto nos artigos 50º e 70º do CP. XXXIII - O Acórdão recorrido violou os comandos legais constantes dos artigos assim o disposto nos arts. 283.º n.º 3
- b)e 127.º do C.P.P., artigo 21º, 25º da Lei 15/93 de 22 de janeiro, artigo 50º e 70º do CP e art. 32.º n.ºs 1, 2 e 5 da CRP Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências, sempre com o mui douto Suprimento de Vossas Excelências, JUSTIÇA!” - Recurso do arguido AA (transcrição): “ I – A questão sujeita à apreciação deste Tribunal, consiste em determinar se a atuação do arguido se enquadra no crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com uma consequente diminuição da pena. II - Da factualidade assente decorre que a atividade imputada ao arguido, ora Recorrente foi sempre exercida por contacto direto do arguido com quem consome (venda, cedência, etc.), com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico); as quantidades de produto estupefaciente transacionada sempre pequenas, adequadas apenas ao consumo individual dos mesmos e compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto. III - Por outro lado, o período de duração da atividade imputada ao arguido, ora Recorrente, cingiu-se a poucos meses, não chegou a seis meses _ tal período de tempo não foi sequer suficiente para que se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano. IV - O ora Recorrente é consumidor e os proventos obtidos com a venda, eram utilizados para prover ao seu próprio consumo e subsistência própria, uma vez que o arguido tinha uma vida modesta, humilde, semelhante ao das outras pessoas do meio onde vive. V - As operações encetadas pelo ora Recorrente tendentes à embalagem e venda do produto são pouco sofisticadas e o meio de transporte empregue na dita atividade era o mesmo que este usava na vida diária para outros fins lícitos. VI - A atividade em causa imputada ao Recorrente era exercida em área geográfica restrita. VII - Assim, no tocante ao indicador de ilicitude, quanto aos meios utilizados pelo arguido na sua atividade, o que se provou foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto. VIII - É entendimento dominante na jurisprudência que é enquadrável no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, a conduta do agente que se dedica ao pequeno tráfico, com venda de estupefaciente diretamente ao consumidor final, através de contacto direto e de rua, sem a utilização de quaisquer meios sofisticados, em pequenas doses, ainda que de forma regular. IX - In casu, atendendo ao que ficou apurado quanto às transações efetuadas pelo Recorrente; às quantidades transacionadas; à frequência com que ocorreram; aos recursos e meios utilizados; à inexistência de qualquer tipo de meios sofisticados, não traduzindo organização com capacidade de mobilizar ou conseguir meios para a atividade delituosa, somos em crer que a ilicitude global do facto aponta para o tipo privilegiado do artigo 25º, punível nos termos da al. a). X - A forma de atuação do Recorrente aliada à sua toxicodependência, permite-nos concluir que estamos perante uma situação de pequeno tráfico completamente distinta da do grande tráfico, razão pela qual a atuação do Recorrente deveria ter sido enquadrada no previsto no artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. XI - Em função da alteração da qualificação jurídico – penal dos factos pelos quais o arguido sofreu condenação e que agora se requer, importa proceder à reapreciação da medida concreta da pena aplicada. XII - O Tribunal “a quo” no que ao arguido diz respeito optou pela pena de prisão efetiva, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos de prisão, invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional, pois punir o recorrente com uma pena de prisão tão elevada terá um efeito manifestamente nocivo, aniquilando a sua vida em sociedade e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção, do que se fosse aplicada uma pena inferior. XIII - A aplicação de uma pena tão elevada poderá “precipitar” irremediavelmente a morte do “Homem Social”. XIV - Apesar das fortes necessidades de prevenção geral da generalidade dos crimes de tráfico de estupefaciente, há sempre que se ter uma cuidada ponderação sobre as necessidades de prevenção geral e especial de ressocialização em cada caso concreto, pois só se protege eficazmente os bens jurídicos se a pena concreta servir a reintegração do agente e não evitar a quebra da sua inserção social. XV - Não está provada qualquer evidência de que a execução de uma pena privativa de liberdade tão longa tenha virtualidade para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos. XVI – O Recorrente é uma pessoa de idade avançada (50 anos) e já esteve anteriormente privado da sua liberdade. XVII - A manutenção do Recorrente num estabelecimento prisional por longos anos poderá inviabilizar irremediavelmente a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral. XVIII – Termos em que se tem como justa e adequada à culpa e às finalidades da pena, a aplicação ao Recorrente de pena de prisão em medida não superior a cinco anos. XIX - O Acórdão recorrido violou os comandos legais constantes dos artigos assim o disposto nos 25º da Lei 15/93 de 22 de janeiro, artigo 40º e 71º do CP. Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências, sempre com o mui douto Suprimento de Vossas Excelências, JUSTIÇA!” * * -» O M.º P.º respondeu, motivando as respostas, não extraindo conclusões, mas pugnando no seguinte sentido: - Recurso do arguido GG: “ Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo improceder, com excepção da decisão tomada em matéria de facto no que concerne ao teor dos pontos 79, al.
- a)- no segmento acima referido - e al.
- d)e 91, que devem ser dados como não provados e da correcção ao ponto 92, tudo conforme suprarreferido no ponto I da presente resposta. Consequentemente, deverá ser reduzida a medida concreta da pena aplicada ao arguido para os dois anos e dez meses de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução por igual prazo e subordinada ao cumprimento das obrigações que já lhe foram impostas no acórdão recorrido, apenas devendo ser alterada a condição do arguido procurar activamente emprego, devendo passar a constar nessa parte: “e pela obrigação de diligenciar pela procura activa de emprego se não o tiver, caso a sua saúde permita a prestação de trabalho.” - Recurso da arguida BB: “não merece provimento devendo improceder”. - Recurso do arguido AA: “não merece provimento devendo improceder.” * * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “Analisando os fundamentos dos recursos interpostos pelos arguidos, não vemos que os mesmos possam ter acolhimento, já que, analisados os fundamentos invocados no acórdão agora colocado em crise, não se verificam as invocadas irregularidades. Recurso do arguido AA O arguido restringe o seu recurso a matéria de direito, pelo que a questão a dirimir é apenas a de saber se a actividade de tráfico de estupefacientes pela qual o arguido foi condenado integra a previsão normativa do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, ou do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º desse diploma legal. A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que o crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial do art. 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, e dá resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que merecem reprovação, mas que não atingem a gravidade pressuposta no tráfico simples por lançarem mão de meios considerados menos sofisticados (organização e logística), sem carácter regular, com quantidades diminutas ou drogas menos pesadas (por exemplo, em pequeno tráfico de rua). O que significa que o tipo privilegiado previsto no artigo 25º resulta de a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade dos produtos estupefacientes. Como tal, é necessário proceder a uma valoração global das circunstâncias para aferir da eventual diminuição da ilicitude, tendo em conta todos os factores susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto. Ora, essa valoração foi feita pelo tribunal a quo e é perfeitamente coerente e ajuizada a fundamentação que serviu de base à decisão de que a actividade de tráfico de estupefacientes pela qual o arguido foi condenado integra a previsão normativa do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. Com efeito, atendendo aos factos dados como provados, concorrem para a acentuação da culpa do arguido e do grau de ilicitude dos factos praticados o dolo directo com que agiu e a intenção, exclusiva, de obter proventos com a actividade de tráfico de estupefacientes, sendo também de valorar o seu passado criminal. A pretensão do recorrente teria, naturalmente de encontrar alicerce bastante, na matéria de facto provada, o que não acontece, pois evidencia-se que o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, objecto do tráfico pelo recorrente, compreendiam, cocaína e heroína, reconhecidamente substâncias mais danosas para a saúde do consumidor e de maior poder aditivo, qualificadas, por isso, como drogas duras; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; o uso de veículo automóvel para as deslocações que ao tráfico importavam; o recurso a diversos telefones móveis e cartões telefónicos e guarda dos produtos estupefacientes em diversos locais e o facto de não ser conhecida ao recorrente actividade profissional regular. São factores, todos eles, que convergem exactamente no sentido de que não estarmos perante situação em que a ilicitude se possa considerar, como consideravelmente diminuída. Consequentemente, a peticionada redução da medida da pena para quantum não superior a cinco anos de prisão não se mostra adequada à gravidade dos factos e à culpa do arguido, pelo que também nesta parte entendemos que bem andou o tribunal a quo. Recurso da arguida BB Como a arguida não deu cumprimento à exigência legal prevista no art. 412º, nº 3, al.
- b)do Código de Processo Penal (especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida), limitando-se a invocar de forma genérica as declarações dos co-arguidos EE e DD e afirmando que as mesmas não merecem credibilidade, o seu recurso não pode ser apreciado na parte relativa à matéria de facto. Acresce referir que as declarações dos co-arguidos são um meio de prova legal, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova – arts. 125º e 127º, ambos do Código de Processo Penal (salvo no caso referido no art. 345º, nº 4), o qual não é um princípio absoluto, não se podendo confundir com uma apreciação arbitrária ou discricionária da prova, de todo em todo imotivável, cabendo, portanto, ao julgador apreciar livremente a prova e procurar através dela atingir a verdade material, com observância das regras de experiência comum e utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento através de critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo. Quanto ao mais, invoca a arguida o vício previsto no art. 410º, nº 2, al.
- a)do Código Penal, alegando insuficiência para a decisão da matéria de facto. Ora, o acórdão recorrido definiu temporalmente os factos imputados à arguida BB, situando-os no período compreendido entre Outubro de 2022 e 19 de Março de 2023 durante o qual a mesma se deslocou com regularidade ao Porto para adquirir cocaína e heroína para revenda a diversos consumidores acrescentando que, pelo menos até 07/05/23, a arguida BB prosseguiu com essa actividade de tráfico de estupefacientes. Assim, ao contrário do que a arguida alega, mostram-se concretizadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os actos de tráfico descritos na matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Quanto à parte em que a arguida alega que a sua conduta se deve subsumir à previsão normativa do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, do DL nº 15/93, de 22/01, reproduzimos aqui o que já deixamos exposto relativamente ao recurso do arguido AA, e, por esses motivos, entendemos que a actividade de tráfico de estupefacientes pela qual a arguida foi condenado integra a previsão normativa do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. Consequentemente, a peticionada redução da medida da pena não se mostra adequada à gravidade dos factos e à culpa da arguida, pelo que também nesta parte entendemos que bem andou o tribunal a quo pois teve em consideração os critérios da escolha da pena a que se refere o art. 70º, nº 1, bem como as finalidades da punição previstas no art. 40º, ambos do Código Penal. De acordo com a decisão em crise, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, geradora de fortes sentimentos de insegurança e de alarme social. O dolo, na sua versão mais gravosa de dolo directo, é intenso. Na actividade criminosa, a arguida BB e os co-arguidos actuavam em grupo, com divisão de tarefas, numa área que abrangia vários concelhos, traficando cocaína e heroína, reconhecidamente substâncias mais danosas para a saúde do consumidor e de maior poder aditivo, qualificadas, por isso, como drogas duras. Assim, a pena concreta aplicada parece-nos adequada e proporcional e teve em conta as concretas circunstâncias que resultaram provadas na audiência realizada no âmbito dos presentes autos. Com efeito, não emergindo do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, deve o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, dando primazia àquela na altura da avaliação, surgindo a pena de prisão como a última solução. Mas esse juízo de prognose favorável tem que assentar em bases suficientemente sólidas que o suportem e ilustrem, o que não se verifica quando alguém pratica factos reveladores de alguma dificuldade em se pautar pelo respeito das regras. Na nossa óptica, no caso da arguida BB mostra-se insustentável a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, além de que a suspensão da execução da pena se revela insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral. Na verdade, a efectiva execução da pena de prisão num caso, como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Note-se que a arguida transportou estupefacientes para comunidades localizadas em várias áreas territoriais. Os ganhos dos traficantes crescem na proporção do risco do transporte e, com as dificuldades económicas e as dependências de drogas, são muitos os candidatos a querer correr o risco de transportar estupefacientes com a esperança que tudo corra bem. Se viesse a optar pela suspensão da execução da pena de prisão, a mensagem transmitida – prevenção geral negativa – aos traficantes de droga é a de que vale a pena tentar - se correr bem, o ganho é garantido; se correr mal, a invocação de razões económicas e inserção social leva à suspensão da execução da pena de prisão. Com isto aumentaria o tráfico de droga e, bem assim, as consequências nefastas para a saúde pública. Todas estas constatações são suficientemente esclarecedoras da impossibilidade de um juízo de prognose favorável, pelo que se nos afigura que não é admissível, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de prisão efectiva aplicada. Recurso do arguido GG Também o arguido GG não deu cumprimento ao estatuído no art. 412º, nºs, 3, al.
- b)e 4, do Código de Processo Penal apesar de recorrer da matéria de facto (não indicou nas conclusões as provas concretas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, apenas o referiu na motivação). Contudo, analisando o douto acórdão recorrido, mais uma vez se consigna que o tribunal a quo fundamentou devidamente a decisão que tomou em matéria de facto. Quanto à invocação de que as declarações do co-arguido EE não merecem credibilidade, reproduzimos o que já se fez constar relativamente ao recurso da arguida BB (as declarações dos co-arguidos são um meio de prova legal), apenas acrescentando que a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo inclui as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi praticado o crime pelo qual o arguido foi condenado, as quais foram descritas de forma segura e fundamentada não se vislumbrando justificação para apelar ao princípio do in dubio pro reo. 5. O Magistrado do Ministério do Público na 1ª instância apresentou fundamentada resposta aos três recursos, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do acordão recorrido, defendendo que não assiste razão aos recorrentes/arguidos. Alega, contudo, que: 1) a decisão tomada em matéria de facto, no que concerne ao teor dos pontos 79, al.
- a)e al.
- d)e 91, deve ser alterada no sentido de considerar tais factos como não provados e o ponto 92 deve ser corrigido nos termos sugeridos; 2) consequentemente, a medida concreta da pena aplicada ao arguido deve ser reduzida para dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e dez meses; 3) pena essa subordinada ao cumprimento das obrigações impostas, mas com a condição de o arguido “diligenciar pela procura activa de emprego se não o tiver, caso a sua saúde permita a prestação de trabalho”. 6. Tendo em conta todas as considerações acabadas de tecer, concluímos dizendo que as respostas do Ministério Público junto do Tribunal a quo identificam detalhadamente todas as questões a dirimir, equacionando-as devidamente, e rebatem de forma fundamentada e sólida os argumentos dos recorrentes, demonstrando a sua evidente falta de razão, pelo que, examinados os fundamentos dos recursos, sufragamos integralmente a argumentação do Sr. Procurador da República na 1ª instância, que aqui damos por reproduzida, emitindo-se parecer no sentido de que os três recursos interpostos pelos arguidos devem ser julgados improcedentes mantendo-se a decisão recorrida, apenas com as alterações referidas no ponto 5.” * Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta pelo arguido (GG ou AA), dizendo no essencial que, caso se altere a factualidade nos termos pugnados pelos Dignos Magistrados do Ministério Público, a deve ser reduzida em conformidade, fixando-se cerca dos dois anos de pena de prisão, sempre suspensa na sua execução. * Os autos foram aos vistos e, após, à conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II – Questões a decidir: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica do STJ[Cf. os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelos recorrentes que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.). Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação dos respetivos recursos interpostos nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: -» Recurso do arguido GG: - Erro de julgamento quanto aos factos provados em 78 a 83, 89 a 92, 100 a 104 e 106 a 108; - violação do princípio da presunção de inocência; - suspensão da pena de prisão. -» Recurso da arguida BB: - Necessidade de expurgação dos factos provados em 3. na parte “sendo apoiado pela arguida BB,”, 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 49., 50., 52., 53., 67., 68., 69., 72., 78., 79., 80., 81., 82., 84., 89., 90., 92., 100., 101., 104 e 105. do Acórdão por serem genéricos e conclusivos e não satisfazerem as exigências dos artigos 283º n.º 3 al.
- b)do CPP e 32º 2 e 5 da CRP. - Erro de julgamento quanto aos factos provados em 3. na parte “sendo apoiado pela arguida BB,”, 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 49., 50., 52., 53., 67., 68., 69., 72., 78., 79., 80., 81., 82., 84., 89., 90., 92., 100., 101., 104 e 105. do Acórdão por estarem sustentados em declarações de co-arguidos EE e DD que sem que o acrescido dever de fundamentação da convicção do julgador tenha sido respeitado. - Saber se os factos dados como provados quanto à recorrente se enquadram dentro da previsão do art. 21º do DL nº 15/93 de 22.01 ou do art.º 25º do mesmo diploma. - quantum da medida da pena. - suspensão da pena de prisão. -» Recurso do arguido AA: - Saber se os factos dados como provados quanto ao recorrente se enquadram dentro da previsão do art. 21º do DL nº 15/93 de 22.01 ou do art.º 25º do mesmo diploma. - Do quantum da medida da pena. II. Factualidade dada como provada no Acórdão recorrido (transcrição): “2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto provada Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido AA e a arguida BB, vivem como se de marido e mulher se tratassem e residem na Rua ..., ..., ... - ...; 2. Entre 19/05/2022 e 03/08/2022, após ter saído da prisão em liberdade condicional, o arguido AA trabalhou na Construção Civil para a empresa A... Ld.ª, e encontra-se desde 03/08/2022, desempregado, sem qualquer remuneração; 3. O arguido AA não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada e começou a dedicar-se exclusivamente ao tráfico de estupefacientes para fazer face às despesas diárias, sendo apoiado pela arguida BB, que trabalhava nessa altura na B..., situada na Avenida ... em ...; 4. Pelo menos desde Outubro de 2022, os arguidos AA e BB acordaram entre si dedicar-se à compra e venda de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína, deslocando-se para o efeito à cidade do Porto, onde adquiriam tais substâncias e, posteriormente, procediam à sua comercialização juntos dos consumidores que os procurassem, no intuito de obter contrapartidas financeiras; 5. Cada um dos arguidos desempenhou uma função específica, cabendo ao arguido AA a intervenção mais directa junto dos consumidores, e à arguida BB as tarefas de apoio na rectaguarda, sendo que ambos se empenharam na actividade de tráfico, muitas vezes substituindo-se e auxiliando-se mutuamente; 6. Os arguidos adquiriam produto estupefaciente (heroína e cocaína) a preços não concretamente apurados procedendo posteriormente à venda de cada pacote de heroína e de cada pedra de cocaína por quantias situadas entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros), cada; 7. O arguido AA e a arguida BB tinham como colaboradores os arguidos CC e FF; 8. Pelo menos desde Outubro de 2022 e até ao dia de 19/03/2023, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos AA e BB procederam à comercialização de produtos estupefaciente, designadamente, heroína e cocaína, junto de consumidores daqueles produtos; 9. No âmbito desta actividade, localizada essencialmente nas localidades de ... e Nelas, os arguidos lograram vender produto estupefaciente, nomeadamente, heroína e cocaína, fazendo com que o produto estupefaciente por si comercializado chegasse a consumidores de ..., ..., ..., ..., ... e ..., assim disseminando o produto estupefaciente; 10. O arguido AA tinha o cuidado de questionar telefonicamente o consumidor da quantidade e produto que pretendia, mandando ter na mão o dinheiro certo e preparando as doses para o contacto ser da mais curta duração possível; 11. Nas conversas telefónicas entre os arguidos e os consumidores, eram utilizados códigos comuns entre os traficantes/consumidores, para identificar o produto estupefaciente, designadamente a heroína era denominada de “um, pacote, tinto, escuro, noite, castanha e café” e a cocaína de “uma, dia, branco e caneco”; 12. Os arguidos AA e BB, diligenciaram pela combinação de estratégias de venda e dissimulação do produto estupefaciente, escondendo-o fora de casa e em locais de difícil acesso, particularmente no muro perto da sua casa e debaixo das pedras ou nos buracos das oliveiras, como resulta da sessão 493 do alvo 129619040 (apenso 6) e da sessão 3845 do alvo 12930040 (apenso 3); 13. No âmbito da referida actividade, após contactos telefónicos prévios, o arguido AA procedeu, para além de outras, às seguintes vendas de produto estupefaciente aos seguintes consumidores: 14. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Fevereiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína e cocaína ao JJ, pelo menos por 5 vezes, em regra, 1 dose de heroína e 1 dose de cocaína de cada vez, recebendo dele respectivamente, entre €5,00/€10,00 e €15,00/€20,00, sendo que, pelo menos em duas ocasiões lhe vendeu, pelo preço referido, duas doses de heroína e cocaína; 15. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Novembro de 2022 e 19 de Março de 2023, durante 3 meses, com a frequência diária, vendeu cocaína ao KK, em média, 3 a 6 pedras de cada vez, recebendo dele, por 3 pedras, a quantia de €50,00 e por 6 pedras a quantia de €100,00; 16. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína à LL, em média 3 ou 4 vezes por semana, 3 ou quatro pedras de cada vez, pelo preço de €20,00 cada pedra; 17. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao MM, pelo menos 11 vezes, pagando este por cada pedra a quantia de €20,00. Em cada ocasião, o MM entregou ao arguido AA as quantias de €20,00, €40,00 ou €60,00; 18. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína e cocaína ao NN, o que ocorreu pelo menos 4 vezes por semana, 2 ou 3 doses de cocaína e 2 ou 3 pedras de cocaína de cada vez, pelo preço de €10,00 cada dose de heroína e 10,00 cada pedra de cocaína; 19. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Fevereiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína à OO, uma ou duas vezes por semana, 2 ou 3 pedras de cocaína de cada vez, pelo preço de €10,00 por cada pedra, sendo que em uma ocasião a OO lhe pagou €150,00 por 6 pedras de cocaína que recebeu em troca. Resulta também indiciariamente provado que, no período aludido, o arguido AA, vendeu cocaína e heroína ao PP, o que sucedeu pelo menos por 5 vezes, 2 pedras de cocaína e 1 dose de heroína de cada vez, recebendo deste por cada dose de heroína a quantia de €10,00 e por cada pedra de cocaína a quantia de €20,00; 20. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína e cocaína ao QQ, 2 ou 3 vezes por semana, 1 pacote de heroína e 1 pedra de cocaína de cada uma das vezes, recebendo por cada pacote a quantia de €10,00 e por cada pedra a quantia de €15,00 ou €20,00. Mais resulta indiciariamente provado que naquele período temporal, por uma vez o mencionado arguido lhe vendeu meia pedra de cocaína, recebendo a quantia de €10,00 ou € 12,00; 21. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Fevereiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao RR, pelo menos por 7 vezes, 2 pacotes de heroína de cada vez, recebendo por cada pacote a quantia de €10,00; 22. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao SS, todas as semanas, 2 ou 3 vezes por semana, 1 ou 2 pacotes de cada vez, recebendo por cada um a quantia de €10,00; 23. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu ao TT heroína e cocaína, 1 ou 2 vezes, 1 pacote de heroína e 1 pedra de cocaína de cada uma das vezes, recebendo por cada um a quantia de €10,00; 24. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Outubro de 2022 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao UU, 1 vez por semana, 2 pacotes de cada vez, recebendo por cada pacote a quantia de €10,00; 25. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, entregou cocaína à VV, 2 ou 3 vezes a troco de ter com ela relações sexuais e 1 vez vendeu-lhe 1 pedra de cocaína recebendo a quantia de €20,00; 26. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Fevereiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao WW, 3 ou 4 vezes, 1 vez por semana, 1 ou 2 pacotes de cada vez, recebendo por cada pacote a quantia de €10,00; 27. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Fevereiro e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao XX, 1 ou 2 vezes, 1 pedra de cocaína de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €15,00 por cada pedra; 28. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao YY, pelo menos 5 vezes, 2 pacotes de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 por cada um deles; 29. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao ZZ, 2 ou 3 vezes, 1 pacote de cada vez, recebendo €10,00 por cada um; 30. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Outubro de 2022 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao AAA, 1 ou 2 vezes, 1 pacote de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 por cada um; 31. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao BBB, 5 ou 6 vezes, 4 ou 5 pacotes de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 por cada um; 32. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína e heroína ao NN, pelo menos 4 dias por semana, 2 ou 3 pedras de cocaína e 2 ou 3 pacotes de heroína de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 por cada um; 33. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína e heroína à CCC, 1 ou 2 vezes por semana, 1 pedras de cocaína e 1 pacote de heroína de cada uma das vezes, pelo preço de €10,00 por cada pacote e de €15,00 por cada pedra; 34. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Novembro de 2022 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao DDD, 1 ou 2 vezes por mês, 1 pedra de cocaína de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €20,00 por cada uma; 35. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao EEE, 2 ou 2 vezes, 2 pedras de cocaína de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €20,00 por cada uma; 36. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína e cocaína ao FFF, 1 ou 2 vezes, 1 pacote de heroína e 1 pedra de cocaína de cada vez, recebendo a quantia de €10,00 por cada pacote e €10,00 ou €20,00 por cada pedra; 37. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao GGG, 2 ou 3 vezes, 1 ou 2 pacotes de cada vez, recebendo a quantia de €10,00 por cada um deles; 38. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao HHH, 2 ou 3 vezes, 1 pedra de cocaína de cada vez, recebendo a quantia de €15,00 ou €20,00 por cada uma; 39. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína à III, 2 ou 3 vezes por semana, 1 ou 2 pacotes de cada vez, pelo preço de €10,00 por cada um deles. Nesse período, por duas vezes, nos dias 10 e 11 de Março de 2023, o arguido AA vendeu à III, 3 e 4 pacotes pelo preço de €10,00 por cada um deles; 40. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Outubro de 2022 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína e cocaína ao JJJ, por 10 vezes, aos fins de semana, 2 pacotes de heroína e uma pedra de cocaína de cada vez, recebendo a quantia de €10,00 por cada pacote e €15,00 por cada pedra. 41. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Outubro de 2022 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao KKK, 2 ou 3 vezes, uma pedra de cocaína de cada vez, recebendo a quantia de €15,00 ou €20,00 por cada pedra; 42. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Fevereiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína ao LLL, por 2 ou 3 vezes, 2 pedras de cocaína de cada vez, recebendo a quantia de €15,00 por cada pedra; 43. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína à MMM, 4 ou 5 vezes, 1 ou 2 pedras de cada vez, recebendo a quantia de €15,00 por cada um deles; 44. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao NNN, por 6 vezes, 2 pacotes de cada vez, recebendo a quantia de €10,00 por cada um deles; 45. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína e cocaína ao OOO, 3 ou 4 vezes, 1 pacote de heroína e 2 pedras de cocaína de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 por cada pacote e €15,00 por cada pedra; 46. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu cocaína à PPP, pelo menos 3 vezes, 1 ou 2 pedras de cocaína de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 a €20,00 por cada pedra; 47. O arguido AA, em datas não concretamente apuradas no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, vendeu heroína ao QQQ, 2 ou 3 vezes por semana, 1 ou 2 pacotes de cada uma das vezes, recebendo a quantia de €10,00 por cada pacote; 48. O arguido AA em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Fevereiro de 2023 e Março de 2023, vendeu cocaína ao RRR, pelo menos por 2 vezes, 2 pedras de cocaína de cada vez, recebendo dele €20,00 por cada pedra, sendo que tais vendas ocorreram em SSS e em ... (junto à ...). 49. No âmbito da supra-referida actividade, após contactos telefónicos prévios, a arguida BB procedeu, nas imediações da sua residência, às seguintes vendas de produto estupefaciente: 50. Em datas não concretamente apuradas, nas imediações da sua residência, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, após contactos prévios com o arguido AA, a arguida BB entregou pelo menos por duas vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína à LL; 51. Em datas não concretamente apuradas, nas imediações da sua residência, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, após contactos prévios com o arguido AA, a arguida BB entregou pelo menos uma vez, 1 ou 2 pacotes de heroína à III; 52. No período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, após contactos prévios com o arguido AA, a arguida BB entregou, nas imediações da sua residência, pelo menos uma vez, quantia não apurada de cocaína ou heroína, à CCC; 53. Em datas não concretamente apuradas, nas imediações da sua residência, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e 19 de Março de 2023, após contactos prévios com o arguido AA, entregou pelo menos por duas vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína ao NN; 54. No âmbito da acima descrita actividade, pelo menos entre Janeiro e Fevereiro de 2023 o arguido CC (conhecido como TTT), efectuou entregas de produto estupefaciente a mando do arguido AA, tendo também como função, angariar clientes para o Arguido AA, recebendo pelas entregas e pelos clientes, produto estupefaciente para o seu consumo; 55. Assim, no dia 6 de Fevereiro de 2023, após contactos prévios com o arguido AA, o arguido CC entregou a mando daquele, quantidades não concretamente apuradas de cocaína à LL; 56. No dia 6 de Fevereiro de 2023, após contactos prévios com o arguido AA a mando deste, o arguido CC entregou quantidades não concretamente apuradas de cocaína à MMM; 57. No âmbito da supra referida actividade, em datas não concretamente apuradas, mas entre Fevereiro e Março de 2023, o arguido FF efectuou as seguintes entregas de produto estupefaciente: 58. No dia 9 de Fevereiro de 2023, após contactos prévios com o arguido AA a mando deste, o arguido FF (conhecido como UUU) entregou quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína à CCC; 59. No dia 24 de Fevereiro de 2023, após contactos prévios com o arguido AA a mando deste, o arguido FF entregou quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína à LL; 60. No dia 17 de Março de 2023, após contactos prévios com o arguido AA a mando deste, o arguido FF entregou quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína ao QQ. 61. No dia 07/03/2023, pelas 18H38, o arguido AA vendeu/cedeu a KK, cocaína, com o peso líquido de 0,82 gramas, com o grau de pureza de 28,6%, correspondente a 8 (oito) doses médias individuais diária, mediante a correspondente entrega de um valor monetário não apurado, mas não inferior a € 80,00 (oitenta euros); 62. No dia 07/03/2023, pelas 18H57, na Estrada Nacional ...31, ao km 3,5, ... – ..., o KK detinha na sua posse cocaína, com o peso líquido de 0,825 gramas, com o grau de pureza de 28,6%, correspondente a 8 (oito) doses médias individuais diária; 63. No dia 19 de Março de 2023, pelas 10H20, no interior do veículo automóvel, marca ..., de matrícula ....UV, o arguido AA detinha na sua posse: ➢ € 1.475,00 (mil, quatrocentos e setenta e cinco euros) em numerário; ➢ 1 (
- um)telemóvel da marca Samsung, modelo ... com cartão o n.º ...45 e ➢ 2 (dois) telemóveis da marca F2, um com cartão n.º ...21 e o outro com o cartão o n.º ...18.... 64. Também no dia 19/03/2023, pelas 10H40, no interior da residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., ..., os arguidos AA e BB, detinham na sua posse: ➢ € 50,00 (cinquenta euros) em numerário; ➢ 1 (uma) caderneta azul da Banco 1... em nome de BB; ➢ 2 (dois) telemóveis; ➢ 1 (uma) caixa de ourivesaria que continha 2 (dois) pares de brincos, uma pulseira de criança e 2 (dois) anéis em ouro; ➢ 1 (uma) factura em nome da arguida BB, referente ao número de telemóvel ...11; ➢ 1 (uma) factura em nome do arguido AA, referente ao número de telemóvel ...45; ➢ 1 (uma) folha com o nome de VVV e WWW. 65. No mesmo dia, 19/03/2023, pelas 11H31, no interior da residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., ..., a arguida BB detinha na sua posse: ➢ € 405,00 (quatrocentos e cinco euros) em numerário; ➢ 1 (uma) caderneta da Banco 1... referente à conta n.º ...00 em nome de AA e BB; ➢ 1 (uma) caderneta da Banco 1... em nome de BB, referente à conta n.º ...61; ➢ 1 (
- um)telemóvel da marca Samsung, modelo ...; ➢ 1 (
- um)telemóvel da marca Samsung, modelo ... 3, com o n.º ...11; ➢ Na capa do telemóvel da marca Samsung, modelo ... foi encontrado um papel manuscrito, com as seguintes anotações: ✓ XXX 120; ✓ YYY 80; ✓ MM 200+30+30; ✓ ZZZ 90+30+120; ✓ Cast.Bra 90+30+120; ✓ AAAA 80; ✓ SSS 20; ✓ NNN 20; ✓ BBBB 120+60; ✓ CCCC 50; ✓ DDDD 690; ✓ EEEE 1610; ✓ FFFF 95; 66. No dia 19/03/2023, pelas 12H00, no interior do veículo de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-US, o arguido AA detinha na sua posse: ➢ 1 (uma) substância que testada revelou ser cocaína, com o peso de 0,195 gramas. 67. O arguido AA, por si e em conjugação de esforços e intentos com a arguida BB, sabia que nas circunstâncias acima descritas, detinha na sua posse produto estupefaciente, cuja natureza e características bem conhecia, para distribuição a consumidores que o abordasse para o efeito, mediante uma contrapartida monetária, obtendo lucros dessa actividade. 68. Os demais objectos que se encontravam na posse, domínio e disponibilidade dos arguidos AA e BB, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, eram destinados e serviam a actividade de venda de produtos estupefacientes; 69. Após a detenção do arguido AA, ocorrida no dia 19/03/2023, os arguidos AA e BB mantiveram a actividade de venda de produtos estupefacientes; 70. O arguido AA contactava a arguida BB, através de cartas que enviava do estabelecimento prisional dirigidas a GGGG, mas destinadas à arguida BB; 71. O arguido AA contactava, igualmente, a arguida BB por telefone, a partir de um dos telefones autorizados do estabelecimento prisional, com os n.ºs ...80, ...62 e ...38 para o telemóvel n.º ...36, que o arguido AA, tinha registado no estabelecimento prisional ... como GG e, ainda, através do telemóvel de GGGG; 72. Por sua vez, a arguida BB contactou os consumidores, designadamente, a CCC e a III no sentido de recuperar o dinheiro daquelas proveniente das dívidas de aquisição de produto estupefaciente; 73. Após a detenção de AA, em 19/03/2023, o arguido EE, começou a circular com o veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-US, propriedade do arguido AA; 74. Em data não concretamente apurada, mas após 19/03/2023, apoiada pelo arguido EE, a arguida BB guardou quantia não concretamente apurada de produto estupefaciente, que adquiriu por forma também não apurada, em casa do filho, o arguido DD, sem o seu conhecimento; 75. Tal residência do filho da arguida BB situa-se na Rua ..., Bairro ..., ..., ... – ...; 76. Em data não concretamente apurada, alguns dias depois de o produto estupefaciente ali ter sido depositado, o arguido DD encontrou 2 (dois) ovos plásticos com o produto estupefaciente na garagem e transportou-o para o interior da sua casa, guardando-o na gaveta de um quarto desocupado, bem sabendo qual era a sua natureza; 77. No dia seguinte, o arguido EE dirigiu-se à garagem à procura do referido saco e não o tendo encontrado perguntou ao arguido DD, que o informou do local onde havia guardado, indicando a gaveta e mostrando as substâncias ao arguido EE, que lhe pediu que as mantivesse ali guardadas, ao que aquele assentiu; 78. Conforme a arguida BB ia pedindo o produto estupefaciente, o arguido EE ia retirando e entregava-o à arguida BB, a HH ou ao arguido GG; 79. Por ordem da arguida BB, o arguido EE retirou do lote de produto estupefaciente que estava em casa do arguido DD o seguinte: a. No dia 26/04/2023, em hora não concretamente apurada, retirou 4 (quatro) pedaços de produto estupefaciente em tudo semelhante a cocaína e 3 (três) pacotes de produto estupefaciente em tudo semelhante a heroína, que entregou ao arguido GG: b. No dia 03/05/2023, em hora não concretamente apurada, retirou 4 (quatro) pedaços de cocaína e 3 (três) pacotes de heroína, que entregou a HH; c. No dia 07/04/2023, em hora não concretamente apurada, retirou 4 (quatro) pedaços de cocaína e 3 (três) pacotes de heroína, que entregou à arguida BB; d. No dia 20/05/2023, em hora não concretamente apurada, mas após as 16H56, retirou 4 (quatro) pedaços de cocaína e 3 (três) pacotes de heroína que entregou ao arguido GG; 80. O arguido AA, numa das missivas enviadas à arguida BB, gizou um plano para que o arguido GG, durante uma visita ao estabelecimento prisional ..., lhe efectuasse entrega de estupefaciente; 81. Para esse efeito, no dia 26/04/2023, por ordem da arguida BB, o arguido EE deslocou-se ao local onde o arguido DD tinha o produto estupefaciente guardado, retirou dali quantidade indeterminada de produto estupefaciente (heroína e cocaína), que entregou à arguida BB; 82. Na posse do referido produto estupefaciente, a arguida BB entregou-o ao arguido GG, para que este introduzisse o produto estupefaciente no estabelecimento prisional ..., durante a visita ao arguido AA. 83. No dia 26/04/2023, o arguido GG escondeu o produto estupefaciente na boca, ciente que se tratava de produto estupefaciente e depois de passar a revista e, durante a visita ao arguido AA, entregou-o ao arguido AA, por forma não apurada; 84. No dia 03/05/2023, seguindo o mesmo plano, previamente delineado pelo arguido AA, por ordem da arguida BB, o arguido EE, deslocou-se a casa do arguido DD e recolheu ali do interior da gaveta do quarto desocupado, pedaços de produto estupefaciente, nomeadamente, cocaína e heroína; 85. No dia 03/05/2023, em hora não concretamente apurada, o arguido EE cedeu a HH cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0,872 gramas, com o grau de pureza de 26,5%, correspondente a 8 (oito) doses médias individuais diárias e 0,417 gramas de heroína; 86. No dia 03/05/2023, HH detinha na sua posse, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,872 gramas, com o grau de pureza de 26,5%, correspondente a 8 (oito) doses médias individuais diárias e 0,417 gramas de heroína; 87. No aludido dia, HH colocou os pedaços de cocaína e de heroína, que tinha em sua posse, em película aderente de cozinha e deslocou-se ao estabelecimento prisional ... para visitar o arguido AA e assim entregar-lhe o produto estupefaciente que levava; 88. Durante a revista, a embalagem que HH transportava na boca foi detectada e aquele engoliu-a, expelindo-a depois no Hospital ..., tratando-se uma embalagem em filme aderente de cozinha com 3 (três) pacotes de heroína com o peso de 0,417 gramas e 3 (três) pedaços de cocaína com o peso de 0,872 gramas; 89. No dia 07/05/2023, o arguido EE deslocou-se a casa do arguido DD, retirou uma quantidade indeterminada de pedaços de cocaína e pacotes de heroína, que levou à arguida BB; 90. A arguida BB, na posse do aludido produto estupefaciente, por sua vez entregou-a ao arguido GG, que entregou ao arguido AA, durante a visita no estabelecimento prisional; 91. No dia 20/05/2023, o arguido GG, efectuou nova entrega de produto estupefaciente ao arguido AA; 92. Pelo menos, pois, em 4 (quatro) outras ocasiões, por ordem da arguida BB, o arguido EE, foi a casa do arguido DD, buscar pedaços de cocaína e heroína que entregou à arguida BB e aquela entregou quer a HH, quer ao arguido GG para aquele fazer chegar ao arguido AA, durante a visita no estabelecimento prisional; 93. No dia 25/05/2023, no interior da sua habitação, sita na Rua ..., ..., ..., ..., a arguida BB detinha na sua posse: ➢ Várias cartas de AA (do EP ...) dirigidas a GGGG (filha de BB), mas destinadas à arguida BB; ➢ 1 (uma) carta de II (do EP ...) dirigida à arguida BB; ➢ 2 (dois) telemóveis, da marca Huawei e outro da marca F2. 94. No telemóvel da marca F2, estava a ser utilizado o cartão n.º ...36, (constante dos números autorizados, registado em nome do arguido GG), que recebia chamadas dos n.ºs ...80, ...62 e ...18, todos pertencentes ao Estabelecimento Prisional; 95. No dia 25/05/2023, no interior da sua habitação, sita na Estrada ..., ..., ..., ..., o arguido EE detinha na sua posse: ➢ 1 (
- um)telemóvel de marca Samsung, modelo ...; ➢ canábis (resina), com o peso líquido de 4,094 gramas, com o grau de pureza de 21,2%, correspondente a 17 (dezassete) doses médias individuais diárias20 e ➢ canábis (resina), com o peso líquido de 0,173 gramas21; ➢ 1 (uma) balança digital; ➢ 1 (uma) navalha com resíduos de uma substância de cor acastanhada, semelhante a haxixe. 96. No dia 25/05/2023, no interior da sua habitação, sita no Bairro ..., Estrada Principal, ..., ..., ..., o arguido DD detinha na sua posse: ➢ 1 (uma) embalagem com 159 (cento e cinquenta e nove) pedaços de uma substância que testada revelou ser cocaína com o peso líquido de 45,913 gramas, com o grau de pureza de 37,3%, correspondente a 570 (quinhentas e setenta) doses médias individuais diárias; ➢ 38 (trinta e oito) pacotes de uma substância que testada revelou ser heroína com o peso líquido de 8,316 gramas, com o grau de pureza de 12,4%, correspondente a 6 (seis) doses médias individuais diárias23; ➢ 2 (duas) facas com resíduos de haxixe; ➢ 1 (
- um)pedaço de haxixe com o peso líquido de 0,242 gramas24 ➢ 1 (uma) munição de calibre .22” e ➢ 1 (
- um)telemóvel. 97. Os arguidos EE e DD, por si e em conjugação de esforços e intentos, sabiam que nas circunstâncias acima descritas, detinham e guardavam na sua posse produto estupefaciente, cuja natureza e características bem conheciam; 98. Os demais objectos que se encontravam na posse, domínio e disponibilidade dos arguidos BB, EE e DD nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, eram destinados e serviam a actividade de venda de produtos estupefacientes; 99. Os arguidos AA e BB, por si e em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos sabiam que detinham quantidades de produtos estupefacientes para proceder à posterior venda/cedência e que tal detenção não lhes era permitida; 100. Os arguidos DD, EE, CC, FF e GG, por si e em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e BB, sabiam que, nas circunstâncias supra referidas, detinham quantidades de produto estupefaciente para proceder à posterior venda/cedência e que tal detenção não lhes era permitida; 101. Todos os arguidos se conheciam entre si e tinham perfeito conhecimento da actividade que cada um deles levava a cabo; 102. Todos os arguidos conheciam a natureza e características das substâncias estupefaciente que detinham, e de todas aquelas que adquiriram e transportaram, bem sabendo que nenhum deles estava legalmente autorizado a detê-las, cedê-las, vendê-las ou por qualquer outro título as proporcionar a terceiros; 103. Com efeito, os arguidos sabiam que transacionavam cocaína e heroína, amplamente conhecidas pelo seu poder aditivo e incluídas nas chamadas "drogas duras", com consequências altamente nefastas para os seus consumidores, e causadoras de elevada danosidade social em termos de saúde pública; 104. Ao actuar do modo descrito, todos os arguidos, isoladamente, e em conjugação de esforços e intentos com os restantes arguidos, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, previram, quiseram e conseguiram adquirir produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína e, em comunhão de esforços e de intenções, proceder ao seu transporte, e/ou detenção e e/ou armazenamento do produto estupefaciente em vários locais, com o propósito de procederem à venda/cedência de tal produto estupefaciente a consumidores, o que conseguiram, conhecendo as características, a natureza e os efeitos dos produtos que detinham e que comercializavam, bem sabendo que a posse, detenção de tais produtos, e a sua cedência/ venda, a qualquer título a terceiros, não lhes era legalmente permitida; 105. Agiram os arguidos AA e BB de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de adquirir e deter aquelas substâncias e proceder à venda/cedência a terceiros, bem sabendo ser proibida e punida por lei penal a posse, detenção, cedência e venda de produtos estupefacientes; 106. Os arguidos DD, EE, CC, FF e GG agiram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento; 107. Ao actuar do modo descrito nos pontos, os arguidos AA e GG conheciam perfeitamente as características do produto estupefaciente que detinham, nomeadamente a sua natureza, sabendo que não se encontravam autorizados a deter, transportar ou transacionar, por qualquer forma, tais substâncias. 108. Os arguidos AA e GG agiram de forma livre voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. --- Dados relevantes do processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal – ARGUIDO EE 109. O arguido vive com a companheira GGGG há cerca de seis anos, sendo a relação descrita por ambos como gratificante e coesa e um suporte emocional para ambos. Fruto da relação nasceu o filho HHHH com dois anos de idade. Segundo o arguido e a companheira, a convivência entre os vários elementos da família, nuclear e alargada é frequente e de apoio mutuo; 110. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Enquadramento Residencial [ ] moradia [ ] apartamento [X] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [ ] isolada [ ] zona central [X] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: titularidade da habitação em nome de: IIII meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não 111. O agregado reside num apartamento/sótão tipologia T2, descrita pelo arguido e corroborado pela companheira como tendo boas condições de habitabilidade, sita em ..., localidade rural do concelho ..., isenta de problemáticas criminais/sociais; 112. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 9º ano completo (frequentou até ao 12º ano) [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com 113. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado actividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [ ] trabalhador por conta de outrem contrato [X] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [ ] sim [X] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego 114. O arguido sempre esteve inserido no mercado de trabalho na área da construção civil. Há cerca de cinco anos que trabalha na Empresa C..., Unipessoal, Lda. (empresa que desenvolve actividade na área de produtos de betão, gesso e cimento), na categoria de Auxiliar de Serviços. Foi descrito pela entidade patronal, na pessoa de JJJJ, como um colaborador responsável, assíduo e pontual, com interacção adequada com os demais colegas de trabalho; 115. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido: € 800,15 Valor dos rendimentos líquidos do agregado: Vencimento do cônjuge - € 820,00 Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: [X] Habitação: €450,00 [X] Amortização com empréstimos bancários: €160,00/mês (crédito automóvel) [ ] Saúde: [X] Outros: seguro do carro €600, 00/ano e seguro de vida €10,00/mês 116. A situação económica é considerada pelo arguido como equilibrada e estável, permitindo a satisfação das necessidades do agregado, sendo os rendimentos provenientes da actividade profissional que arguido e a companheira desenvolvem; 117. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária 118. Na localidade de residência beneficia de uma imagem social positiva, sendo descrito pelas fontes contactadas (senhoria) como pessoa humilde, respeitosa e cumpridora dos compromissos. As relações de vizinhança são cordiais, não havendo, segundo o arguido, muita interacção, dado passar todo o dia ausente de casa, por motivos de trabalho. Com a família alargada o relacionamento é mais próximo com a mãe (que actualmente reside em Lisboa) e com a família alargada da companheira. A conjuntura e acontecimentos pelos quais o arguido agora responde, não é conhecida no meio social de residência; 119. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Saúde Existência de problemáticas de saúde [] Não [X] Sim 120. O arguido verbaliza ter iniciado consumos de haxixe, por volta, dos 16 anos, em contexto escolar/recreativo. Refere que, ao longo do tempo, foi mantendo os mesmos, com frequência ocasional; 121. Actualmente, refere estar abstinente; 122. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Repercussões da situação jurídico-penal do arguido 123. O arguido avalia o presente contacto com o sistema de justiça penal, que identifica como sendo o seu primeiro, como causador de grande preocupação e ansiedade identificando como maior constrangimento a eventual aplicação de uma medida privativa de liberdade, a qual conduziria ao seu afastamento do processo educativo do filho. Dados relevantes do processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal – ARGUIDO FF 124. FF, natural de ..., é o único filho nascido na pendência da relação matrimonial dos pais, os quais haveriam de separar-se quando este era ainda de tenra idade, efectuando depois o arguido o seu processo de aprendizagem social, integrado no agregado familiar materno, constituído pela avó materna e pela mãe, percepcionando o arguido como gratificante o ambiente familiar no seio do qual desenvolveu a sua personalidade; 125. O pai, aquando da separação, emigrou para os Estados Unidos da América (EUA), deixando de acompanhar o seu processo de desenvolvimento. Este constitui nova família nos EUA, país onde reside atualmente e tem uma filha nascida desse novo matrimónio que terá cerca de 31 anos de idade, com quem o arguido verbaliza não manter qualquer tipo de relacionamento. Já o pai, com quem o arguido reiniciou contactos há cerca de doze anos, tem manifestado alguma preocupação com a sua situação, tendo vindo visitá-lo quatro vezes ao estabelecimento prisional, quando esteve em Portugal, já no decurso do corrente ano civil; 126. Iniciou processo de escolarização em idade própria, vindo a abandoná-lo aos 15 anos de idade, numa altura em que tinha já concluído o 9º ano da escolaridade, para logo se inserir no mercado de trabalho; 127. Na altura foi trabalhar para uma oficina de reparação de tractores, à qual permaneceu vinculado durante cerca de oito anos, até a mesma ter falido. Trabalhou depois como juntista de fibra ótica, actividade que viria a deixar cinco anos depois, quando essa empresa faliu; 128. O arguido ingressou de seguida na empresa D..., decorreria o ano 2012/2013. Durante o tempo em que esteve vinculado à mesma, permaneceu inicialmente nos Açores, de seguida em Moçambique e, mais tarde, em França, onde fixou residência em ... ... (morada onde ainda terá actualmente a sua residência fiscal). Trabalhou por conta da dita empresa até Junho de 2022, numa altura em que já era chefe de equipa, tendo sido despedido, quando, alegadamente devido a uma postura irresponsável derivada do consumo excessivo de droga (cocaína e heroína), abandonou o posto de trabalho; 129. O percurso aditivo do arguido terá começado ainda em idade escolar, por volta dos 14 anos de idade, altura em que se terá iniciado no consumo de haxixe juntamente com outros jovens também eles consumidores. O consumo de cocaína surge aos 22 anos de idade e o de heroína aos 34 anos de idade, segundo refere; 130. Em Fevereiro de 2022, os pais convenceram-no a procurar ajuda junto dos serviços competentes para o acompanhamento e tratamento de comportamentos aditivos e dependências, tendo na altura recorrido ao Centro de Respostas Integradas (CRI) de .... Segundo refere, ainda ali compareceu a três consultas e iniciou processo de tratamento, sujeitando-se a testes de despistagem por duas vezes, só que, entretanto, em Março desse ano, regressou a França, retomando o consumo de estupefacientes; 131. Em Abril vem a Portugal e desloca-se ao Porto a fim de adquirir cocaína e heroína. Foi interceptado por agentes policiais e, segundo verbaliza, terá sido constituído arguido, encontrando-se ainda a aguardar julgamento. Voltou a França, a fim de trazer os seus pertences e informar empresa que queria ficar em Portugal para se tratar, mas não só não efectuou qualquer tipo de tratamento, como acabou por ser despedido; 132. Na altura, o nível de desorientação era de tal ordem, que não chegou a requerer a atribuição de subsídio de desemprego, o que deveria ter feito em França. Refere que adquiria as substâncias estupefacientes com as economias que havia amealhado, só suspendendo os seus hábitos e rotinas de consumo quando, em 26 de Julho do ano transacto, por incumprimento, viu alterada para prisão preventiva a medida de coacção de apresentações no órgão de policial criminal local, aplicada no Processo: 25/22.... (factos da mesma natureza dos presentes autos, ocorridos em Fevereiro de 2023), que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz ...; 133. Da sua história criminal conhecemos ainda uma condenação em pena de multa, pela prática de crime de desobediência, no Processo n.º 398/23...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ...; 134. Aquando dos factos que sustentam a sua acusação nos presentes autos vivia com a sua avó materna, de 89 anos de idade e com a sua mãe, de 62 anos de idade, auxiliar de serviços gerais em Estrutura Residencial para Idosos, situada em ..., em espaço habitacional situado na Avenida ..., ..., ..., ... ...; 135. Entretanto, em Julho do ano transacto é-lhe aplicada a medica de coacção de prisão preventiva, no processo referido no parágrafo anterior, a qual cumpre no EP ..., desde então. Encontrava-se desempregado desde Julho de 2022, referindo que vivia de poupanças, com as quais alimentava a sua toxicodependência; 136. No EP é acompanhado, em termos de toxicodependência, pelo CRI ..., há cerca de seis meses, fazendo testes de despistagem aleatórios, sempre com resultados negativos. Actualmente não toma qualquer medicação, reflectindo-se tal acompanhamento em consultas mensais com psicóloga do referido CRI; 137. No EP, para além das visitas que recebeu do seu pai quando este esteve recentemente em Portugal, tem recebido visitas da sua mãe, com uma frequência semanal, mantendo esta uma atitude de apoio incondicional ao filho, independentemente da decisão que venha ser proferida nos presentes autos; 138. Inscreveu-se na Escola, encontrando-se a frequentar um curso EFA B3 desde há cerca de dois meses só para reavivar certas matérias escolares, dado que tal curso apenas confere equivalência ao 9º ano, nível de ensino que já possui. Em termos ocupacionais aceitou trabalhar como faxina na copa do EP, actividade que desempenha diariamente, desde há pouco mais de dois meses; 139. Os elementos obtidos junto da equipa técnica e de segurança do EP revelam ainda que durante a prisão preventiva, o arguido tem adoptado postura comportamental ajustada, não apresentando quaisquer problemas de relacionamento, quer com funcionários do EP quer com outros reclusos, acatando, em regra, as orientações que lhe são transmitidas. Não nos foi feita referência a qualquer processo disciplinar; 140. No meio social de residência, goza de uma imagem globalmente positiva, sendo ali identificado como uma pessoa que sempre manteve níveis de relacionamento adequados com os outros e rotinas de trabalho. Não se percebem ali sentimentos de rejeição à sua presença, prevendo-se que, quando ocorrer, seja tranquilo o seu regresso àquela comunidade; 141. Quando confrontado com a presente realidade jurídico-penal, o arguido minimiza e desculpabiliza as práticas que sustentam a acusação, contextualizando as mesmas num período de consumos de substâncias estupefacientes. Dados relevantes do processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal – ARGUIDA KKKK 142. KKKK vive em união de facto com AA, coarguido, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Em Novembro integrou o agregado familiar, tal filho do casal e o mais velho dos quatro filhos da arguida, o qual saiu em liberdade definitiva do EP ...; 143. A relação do casal é descrita pela arguida como gratificante e coesa; 144. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: O companheiro AA, não se encontrava privado de liberdade e residia com a arguida. O filho encontrava-se a cumprir pena de prisão. Enquadramento Residencial [X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [ ] isolada [] zona central [X] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: titularidade da habitação em nome de: AA (companheiro) meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não 145. O agregado reside numa moradia de tipologia T1, descrita como tendo razoáveis condições de habitabilidade, situada nos limítrofes da cidade ..., numa zona isenta de problemáticas criminais/sociais; 146. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 5.º ano de escolaridade. [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [X] registou algumas dificuldades de aprendizagem 147. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado actividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [] trabalhador por conta de outrem [ X] sim [ ] não [ ] contrato [ ] sim [X] não [ ] outra situação mobilidade significativa [ ] sim [X] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego: 148. A arguida trabalha no restaurante “E...”, sector onde tem experiência profissional; 149. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: À data dos factos a arguida trabalhava no restaurante “F...” e posteriormente estava desempregada; 150. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): € 820,00 Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: [X] Habitação – renda de casa €175,00 e eletricidade, água e gás € 85,00, Internet e TV €50,00. [] Amortização com empréstimos bancários [] Saúde [] Outros 151. A situação económica é considerada pela arguida como equilibrada, permitindo a satisfação das necessidades básicas dos dois elementos do agregado; 152. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: À data dos factos o companheiro, o arguido AA encontrava-se desempregado. Inserção sociocomunitária 153. A arguida está bem integrada no seu meio de residência, não havendo indicadores de rejeição face à sua presença; 154. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: 155. [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: 156. Saúde 157. Existência de problemáticas de saúde [X] Não [ ] Sim 158. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Repercussões da situação jurídico-penal do arguido 159. A arguida avalia o presente contacto com o sistema de justiça penal, que identifica como sendo o seu primeiro, como causador de preocupação, não identificando outros constrangimentos decorrentes do presente processo penal propriamente dito. Dados relevantes do processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal - ARGUIDO AA 160. O arguido é o filho mais velho de dois irmãos, que se desenvolveu no seio de uma família estruturada. O pai era proprietário de uma pequena empresa de canalização, instalação de ar condicionado e gás e a mãe trabalhava numa pastelaria. No plano do relacionamento familiar tratava-se de uma família com uma dinâmica familiar equilibrada; 161. O arguido frequentou a escola até aos 14 anos de idade, altura em que começou a manifestar falta de motivação, tendo desistido de estudar no 8 º ano de escolaridade; 162. A partir dos 16 anos de idade passou a trabalhar como auxiliar numa pastelaria, actividade que ainda manteve durante cerca de três anos. Posteriormente, trabalhou como ajudante de canalizador com um tio paterno e depois com o pai, contudo, a experiência profissional mais significativa acabaria por ocorrer no sector da construção civil; 163. Aos 18 anos de idade
(1992)contraiu matrimónio com LLLL, relacionamento do qual nasceram quatro filhos, atualmente com 30, 27, 25 e 15 anos de idade. O casal separou-se em 2014, na sequência do arguido ter iniciado novo relacionamento com BB (arguida nos presentes autos), com a qual se tinha envolvido afectivamente logo após o seu casamento e da qual tem um filho, actualmente com 29 anos de idade. Segundo refere, manteve sempre um relacionamento de proximidade e afectividade com os seus filhos, à excepção deste último, cuja paternidade escondeu da família durante cerca de três anos e que viria a assumir por imposição judicial, e com o qual somente se aproximou quando este tinha cerca de 18 anos de idade;
- Os primeiros contactos com substâncias estupefacientes, parecem ter ocorrido na fase da adolescência (17 anos de idade), no seio das suas redes de sociabilidade locais. Depois de algum período em que apenas terá consumido haxixe, iniciou um percurso de escalada até às drogas de maior poder aditivo, ao que se seguiu uma inevitável fase de grande instabilidade tanto pessoal, como socioprofissional;
- As necessidades impostas pela dependência conduziram-no à prática de vários atos ilícitos, os quais culminaram em várias situações de reclusão, a primeira das quais terá ocorrido em 1999, com 24 anos deidade, por crime de tráfico e consumo de estupefacientes, tendo sido condenado numa pena de prisão efectiva de 3 anos. O arguido beneficiou de liberdade condicional e, apesar de toda a família ter esperado que a prisão alterasse o seu percurso criminal - já que o pai o integrou na sua pequena empresa e o condenado já tinha família constituída pela mulher e dois filhos na altura - a verdade é que, passados alguns anos, voltou a reincidir e foi novamente condenado e preso, em 2004, numa pena de prisão efectiva de 7 anos e 10 meses de prisão;
- Beneficiou de liberdade condicional de Junho de 2008 a Fevereiro de
- Contudo, depois de algum tempo em que evidenciou alguma estabilidade, terá registado uma recaída no consumo de substâncias estupefacientes, circunstância que terá precipitado todo o processo de reintegração social e motivado nova condenação em pena de prisão efectiva de 5 anos e 8 meses, em 2012, cujo cumprimento somente foi iniciado em
- Durante estes anos esteve emigrado em França, onde exercia actividade na área da construção civil, beneficiando do apoio de familiares;
- Em Abril de 2020, no contexto da pandemia, beneficiou de Licença de Saída Administrativa Extraordinária, que decorreu até 26-01-2021, altura em que lhe foi concedida a medida de flexibilização da pena de liberdade condicional. A medida veio a ser declarada extinta por despacho de 11-01-2023 do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
- Ao longo do período de acompanhamento, o arguido manteve uma postura de colaboração com esta Equipa da DGRSP. Não obstante aparentar deter uma adequada motivação para o cumprimento dos objectivos subjacentes à aplicação da medida de flexibilização da pena de liberdade condicional a que se esteve sujeito, revelou, nos últimos meses de acompanhamento, algumas fragilidades que poderiam vir a condicionar o seu processo de reinserção social e que culminaram no seu alegado envolvimento nos factos pelos quais se encontra acusado nos presentes autos;
- Profissionalmente e após um período de alguma estabilidade, encontrava-se desempregado desde Setembro de 2022, após ter cessado, por sua iniciativa, a relação laboral que detinha com a empresa A... Lda.;
- Relativamente ao acompanhamento na Equipa de Tratamento do CRI de ..., AA revelava dificuldades em mudar o seu estilo de vida, prejudicando o seu processo de reinserção social, que estaria condicionado à capacidade daquele se manter abstinente. Desvalorizava os consumos indevidos de fármacos psicotrópicos – benzodiazepinas, considerando que não se tratam de substâncias estupefacientes, assumindo uma atitude de negação que não conseguia reverter, com recidiva nos consumos de estupefacientes;
- À data dos factos pelos quais se encontra acusado, AA residia com a sua companheira – BB (co-arguida nos presentes autos), numa moradia arrendada. A subsistência do casal era assegurada pelos rendimentos da companheira do arguido, que exercia actividade profissional na área da restauração, como ajudante de cozinha, beneficiando do apoio dos familiares do arguido;
- O desemprego e a desestruturação adequada do seu quotidiano, poderão ter potenciado o seu envolvimento em situações desajustadas, pese embora a influência positiva que o mesmo refere que a sua companheira exercia sobre si, nomeadamente, no que aos seus hábitos aditivos respeita e que o mesmo refere que aquela desconhecia na sua real intensidade;
- Embora mantendo o tratamento à sua problemática aditiva, a sua adesão à intervenção clínica tem sido muito ambivalente, registando recaídas que condicionam de forma significativa a sua vida, desestabilizando-o a nível pessoal e profissional;
- O arguido encontra-se em prisão preventiva desde o passado dia 21-03-2023, no âmbito dos presentes autos;
- No que respeita ao consumo de substâncias estupefacientes refere que se encontra abstinente, mantendo o acompanhamento na Equipa de Tratamento do CRI de ... e cumprindo com a terapêutica prescrita, encontrando-se a cumprir o programa terapêutico, segundo o técnico daquela unidade de saúde;
- Em termos pessoais revelou uma postura adequada em sede de entrevista, assumindo com algum conformismo e inevitabilidade a sua actual condição, a qual faz naturalmente decorrer dos riscos conscientes que correu, quando em liberdade, por manter os seus hábitos de consumo de estupefacientes e para os quais não aparenta qualquer tipo de atitude diferenciada que nos permita antever qualquer aposta numa mudança comportamental;
- Contextualiza os factos, pelos quais vem acusado, num período conturbado da sua vida, em que os seus consumos se agudizaram. Não obstante, consegue reflectir criticamente sobre a sua conduta, revelando consciência dos bens jurídicos afectados por factos idênticos aos subjacentes ao presente processo e mostrando-se consternado pelo facto do envolvimento dos seus familiares nos presentes autos. Dados relevantes do processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal – ARGUIDO DD
- DD reside apenas com o pai, desde que a irmã GGGG se autonomizou do agregado a fim de viver em união de facto com o arguido EE. O irmão mais velho (apenas uterino), II, vive com a mãe e o outro irmão, MMMM, reside em França;
- Existe um clima de apoio e de entreajuda, não havendo a referir dificuldades ao nível do relacionamento intrafamiliar. Os pais separam-se quando o arguido tinha 17 anos, altura em que a mãe passou a viver com o arguido AA pai do seu filho mais velho, relação que nunca teve a aprovação de DD, muito embora nunca o tenha manifestado;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Enquadramento Residencial [X] moradia [] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [ ] isolada [] zona central [X] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [] sim [X] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: titularidade da habitação em nome de: NNNN (pai do arguido) meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não
- O arguido e o pai residem numa habitação arrendada, uma moradia descrita como tendo condições de habitabilidade, localizada em zona rural periférica à cidade ...;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 11.º ano de escolaridade [] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [] nunca esteve empregado [] reformado actividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [ ] trabalhador por conta de outrem contrato [X] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [ ] sim [X] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego
- DD trabalha para a empresa G..., Lda., como aprendiz de armazém, há dois anos e dois meses, tendo sido celebrado contrato de trabalho sem termo;
- Por vezes, aos sábados, trabalha para uma empresa de jardinagem; Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): €840,00 Valor dos rendimentos líquidos do agregado: €835,00 Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: [X] Habitação: €300,00 (renda) €80,00 (luz, água e gás) [ ] Amortização com empréstimos bancários [ ] Saúde: [ ] Outros:
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária
- No meio de residência, não há indicadores de rejeição face à presença do arguido, sendo considerado um jovem educado, respeitador e cumpridor das normas;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Saúde Existência de problemáticas de saúde [] Não [X] Sim
- O arguido refere consumos de haxixe desde a idade dos 16 anos, intensificando-os até os fazer com uma regularidade diária, o que não acontece actualmente, em que, tanto quanto refere, só o faz ao fim-de-semana;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Repercussões da situação jurídico-penal do arguido
- O arguido manifesta grande apreensão face às consequências do presente contacto com as estruturas judicias, o qual refere ser o primeiro, identificando como principal impacto o “rótulo” de traficante, actividade ilícita que contraria aquelas que são as suas referências normativas e de saber-estar em sociedade. Dados relevantes o processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal – ARGUIDO GG
- O arguido reside sozinho na morada indicada no processo há mais de seis anos em habitação arrendada, beneficiando do apoio da irmã e dos vizinhos que são, segundo a mesma, um outro suporte de apoio ao irmão, tendo assim uma imagem positiva perante os mesmos;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Enquadramento Residencial [X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro: [ ] isolada [ ] zona central [X] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento:
- A habitação é descrita pelo arguido como tendo condições de habitabilidade, estando inserida numa zona sem existência de problemáticas sociais e criminais associadas; titularidade da habitação em nome de: OOOO meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 9º ano de escolaridade [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Emprego [ ] empregado [X] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado actividade laboral [ ] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [ ] trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [ ] sim [ ] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego
- O arguido trabalhou como serralheiro em algumas empresas do ramo da serrilharia e metalúrgica inicialmente de forma estável. A partir de 2008 passou a ser mais irregular, até que em 2021 deixou de poder trabalhar por motivos de saúde (coluna). Mais recentemente, tem registado problemas do foro respiratório, encontrando-se actualmente de baixa médica a beneficiar do RSI, estando a diligenciar no sentido de lhe ser atribuída reforma por invalidez;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 237 euros do Rendimento Social de Inserção Valor dos rendimentos líquidos do agregado: Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: [X] Habitação: 125 euros (renda) e 40 euros de agua e luz. [ ] Amortização com empréstimos bancários [X] Saúde: 40 euros [ ] Outros: 40 euros de água e luz
- O arguido apresenta uma condição económica muito vulnerável, visto que o valor que recebe é absorvido pelas despesas atrás descritas, beneficiando do apoio para alimentação da Associação Cultural Recreativa e Social de ... e também de alguns vizinhos que apoiam, sendo a irmã que vai assegurando a maioria das despesas de saúde;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Saúde Existência de problemáticas de saúde [ ] Não [X] Sim
- O arguido apresenta problemas ao nível da coluna e mais recentemente do foro respiratório, tendo períodos é que tem que ser algaliado, sendo estes problemas impeditivos para trabalhar;
- Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Repercussões da situação jurídico-penal do arguido
- O arguido apresenta-se algo apreensivo relativamente à actual situação jurídico-penal, uma