Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1817/09.6TBACB.C1. Nº Convencional: JTRC Relator: GONÇALVES FERREIRA Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA REVELIA INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 03/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ALCOBAÇA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: DL Nº 269/98 DE 1/9 Sumário: I - Nas acções especiais a que alude o decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não pode o juiz conferir força executiva à petição quando o pedido formulado for manifestamente improcedente. II - É manifestamente improcedente o pedido que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Banco (…) S.A., com sede na Avenida (…), intentou contra N (…) e mulher, D (…) , residentes na Rua (…), (…) acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, alegando, em resumo, que: No exercício da sua actividade comercial, emprestou ao réu marido, para aquisição de um veículo automóvel destinado ao património comum do casal dos réus, a quantia de € 8.075,00, que o mesmo se obrigou a restituir, acrescida de juros à taxa nominal de 14,05% ao ano, de comissão de gestão, de imposto de selo e de prémio de seguro de vida, em 60 prestações mensais sucessivas, no valor de € 209,29, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2005 e as restantes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes. Aquando da celebração do contrato, ficou acordado entre as partes que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as restantes, incluindo-se no valor das prestações o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos e os prémios das apólices de seguro. Mais estipularam os contratantes que, em caso de mora no pagamento das prestações, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (14,05%), somada de 4 pontos percentuais. O réu não pagou a 35.ª prestação nem as seguintes, pelo que o seu débito ascende ao montante de € 5.441,54. Pediu, a final, a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.441,54, acrescida das importâncias de € 1.184,02 e de € 47,36, respeitantes a juros vencidos até 24.08.2009 e a imposto de selo sobre os mesmos, respectivamente, e, ainda, dos juros vincendos, à taxa anual de 18,05, desde 25.08.2009 até integral pagamento. Regulamente citados, os réus não contestaram. Foi, então, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor uma quantia a liquidar em incidente próprio, correspondente à 35.ª prestação e às subsequentes vencidas e não pagas, excluindo delas os juros remuneratórios, acrescidas dos juros de mora, à taxa de 18,05%, desde 10 de Junho de 2008, bem como do correspondente imposto de selo, até integral pagamento. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) Dada a natureza do processo em causa e a ausência de contestação, deveria ter sido conferida, de imediato, força executiva à petição inicial; 2) Assim, deverá ser concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que condene os réus na totalidade do pedido. Os recorridos não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É uma só a questão a decidir, qual seja a de saber se o tribunal de 1.ª instância deveria ter conferido força executiva à petição inicial, sem se pronunciar sobre o mérito da acção. II. A matéria de facto: O tribunal recorrido considerou confessados os factos articulados pelo autor, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil. Visto os mesmos não terem sido impugnados, nem haver lugar à sua alteração, remete-se a matéria de facto para a decisão de 1.ª instância (n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil). III. O direito: A acção em presença, tal como, aliás, o recorrente a classificou na petição inicial, é uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, prevista no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. A possibilidade de criação de uma nova forma processual diferente da forma sumaríssima foi prevista no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, mas para ser aplicada, apenas, aos Tribunais de Pequena Instância Cível. O Decreto-lei n.º 269/98 surge na concretização desse propósito, visando introduzir mecanismos processuais que permitissem dar resposta ao aumento explosivo da litigiosidade, derivado essencialmente da concessão de crédito ao consumo, que deu origem à instauração de acções de baixa densidade, que erigiram os tribunais em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas (preâmbulo do diploma). Instituiu-se, assim, um novo tipo de acção, mais simples e ágil do que a acção sumaríssima, conquanto baseado no modelo desta, mas generalizada ao conjunto dos tribunais judiciais, em vez de ser aplicável somente à pequena instância cível. Prevista, primeiro, apenas para os contratos que não excedessem a alçada dos tribunais de 1.ª instância, esta nova forma processual viu o respectivo valor alargado até à alçada da Relação, com as alterações introduzidas ao diploma criador pelo Decreto-lei n.º 107/05, de 1 de Julho. Pode dizer-se que o que distingue verdadeiramente a acção sumaríssima desta nova forma processual é a consequência da falta de contestação. Naquela, a omissão implica a confissão dos factos articulados pelo autor, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 464.º e 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (diversamente do que sucedia antes da entrada em vigor das alterações efectuadas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, em que a ausência de oposição ditava o efeito cominatório pleno, nos termos do artigo 795.º, n.º 1, excepção feita à hipótese dos direitos indisponíveis); nesta nova acção, a falta de contestação impõe que o juiz se limite a conferir força executiva à petição, a menos que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente (artigo 2.º do regime aprovado pelo referido DL 269/98). Não obstante mais incisivo do que referente à acção sumaríssima, o efeito cominatório estabelecido para a acção especial do DL 269/98 não é, ainda assim, pleno, mas, tão-só, semi-pleno. Salvador da Costa chama-lhe cominatório semi-pleno sui generis; e embora entenda não serem aplicáveis as excepções constantes das alíneas a),
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