Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 547/23.0T8PMS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS EXCEÇÃO DEDUZIDA NO ÚLTIMO ARTICULADO Data do Acordão: 05/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 574.º E 587.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sumário: I. Às exceções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º, nº 4, do NCPC); II. Na falta de norma legal que sujeite a parte ao ónus de impugnação, deve entender-se que a apresentação deste articulado constitui uma faculdade e não um ónus; isto porque dado o momento tardio da sua apresentação, designadamente quando só tenha lugar na audiência final, a cominação já não se justificaria, isto é, a parte “pode”, por isso, responder às excepções, mas não “deve”, como o réu ao contestar (art. 574º, nº 1, do NCPC), ou o autor ao replicar (art. 587º, nº 1, do mesmo código). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: I - Relatório 1. Corre inventário por óbito de AA, falecido em ../../1998, e de BB, falecida em ../../2022, em que são interessados os filhos CC, DD, residentes em ..., EE, residente em ... e FF, residente em .... Foi nomeado cabeça-de-casal CC. O mesmo apresentou a relação de bens. O interessado EE apresentou reclamação à relação de bens, alegando, que o cabeça-de-casal não relacionou 2 prédios urbanos pertencentes à herança, que identificou, e defendeu a exclusão da verba 7 da relação de bens, por tal verba ter sido transferida para a propriedade da sociedade A..., Lda, ainda em vida da inventariada. O cabeça-de-casal e as interessadas DD e FF, responderam (em 12.8.2024), alegando em suma, no que agora interessa, que relativamente aos referidos 2 prédios urbanos, uma é propriedade do c/c e da DD, onde ambos vivem, no lado direito o c/c desde 1984, e a DD no lado esquerdo, desde 1995, vivendo a FF no outro prédio desde 2003, tendo tais prédios sido contruídos pelos pais e imediatamente doados a cada um dos interessados, e onde cada um deles praticou actos de posse, que descrevem, pelo que os adquiriram por usucapião, não pertencendo à herança. O interessado EE veio, entretanto, dar sem efeito a reclamação quanto à exclusão da verba 7., tendo por acordo das partes em sede de audiência prévia sido decidido manter a verba 7 na relação de bens. * Após, foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, na qual se decidiu determinar o aditamento à relação de bens das verbas: Verba 7-A: A propriedade plena sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13, omisso no registo predial, com o valor patrimonial de €23.710,40, atribuído ao r/c e €59.265,85 atribuída ao 1.º andar, em 2021; Verba 7-B: A propriedade plena sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...88, omisso no registo predial, com o valor patrimonial de €140,777,75, atribuído em 2023. * 2. O C/C e as interessadas DD e FF recorreram, concluindo que: A)Os Recorrentes alegaram que estavam há mais de 20 anos na posse dos prédios urbanos inscritos sob os artigos matriciais nº ...13 e ...88 da Freguesia ..., concelho ...; B)O interessado EE teve conhecimento de tal alegações e aceitou-a - pois nada disse; C)O mesmo foi inquirido e confirmou que as casas atrás referidas foram construídas antes do casamento de cada irmão e aí vivem desde o seu casamento, à vista e com conhecimento de toda a gente, de forma pacífica, pública e continuada e convictos de serem seus proprietários. Motivo pelo qual, adquiriram os mesmos por usucapião - por força do disposto no artigo 1293º e ss. do C Civil. D)Motivo pelo qual, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 1293º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 567º nº1 e 615º nº1 al.
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