Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 166/03.8TATMR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ATAÍDE DAS NEVES Descritores: RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL Data do Acordão: 11/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 2º, N.º 4, DO C. PENAL E 49º DO C. P.PENAL Sumário: I- A queixa, condição do procedimento criminal, constitui um pressuposto processual, de natureza adjectiva, mas é também uma condição material de responsabilidade penal do agente. II- Uma lei que transforma um crime público em semi-público é mais favorável ao arguido do que a anterior, deixando a promoção do processo criminal de estar na livre disponibilidade do Ministério Público. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de 2/03/06 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar os arguidos, A... e B..., e a sociedade arguida, C... foram pronunciados na prática de um crime de imitação e uso ilegal de marca imitada, previsto e punível pelas als.
(9), e além desse mesmo aresto, seguiu, ainda, este entendimento o Ac. da Relação de Coimbra de 16.11.2005 (nº. de processo: 3170/05), disponível, em texto integral, e o Ac. da Relação do Porto de 22.05.1996 (nº. de processo: 9610263), sumariado, em www.dgsi.pt] Como refere Taipa de Carvalho, a queixa “não é uma condição de prosseguibilidade mas sim e apenas de procedibilidade” e daí que “uma vez iniciado o processo por iniciativa do Ministério Público, num momento em que estava em vigor uma lei (lei antiga) que considerava o respectivo crime como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram, quando entra em vigor uma lei (lei nova) que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer depender o início do procedimento criminal da queixa. Disto não se pode concluir que, assim sendo, há como que uma quebra ou excepção do princípio da aplicação retroactiva da lei nova favorável. É que, de facto, não há qualquer desvio deste princípio. Pois, após a entrada em vigor da lei nova que passa o crime de público a semi-público, crime cujo processo já tenha sido iniciado, ex officio, pelo Ministério Público, pode o ofendido (aquele que passar a ter o direito de queixa) pôr termo ao processo, extinguindo-o pelo exercício do direito de desistência.”[ Ob. cit., p.302] Germano Marques da Silva, salientando ter dúvidas quanto à correcção constitucional das soluções propostas por Taipa de Carvalho, aduzindo não ver que haja lugar para enxertos ou excepções que nem a lei ordinária prevê nem a Constituição consente, acaba por concluir, todavia, que “se o crime era público e passou a semi-público, encontrando-se ainda na fase do inquérito, também o Ministério Público mantém legitimidade, podendo deduzir acusação independentemente de queixa.”[ in Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, 1997, ps.275 (nota 2)] Apenas vemos possível que aquele Professor haja acolhido tal tese por, tal como Taipa de Carvalho[ Rejeitando já o que diz respeito à apresentação de queixa no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei nova.], reconhecer que a queixa constitui mera condição de procedibilidade e que, uma vez iniciado o processo ex officio, não há qualquer ilegitimidade superveniente. Acolhendo esta posição, verificamos que, no caso vertente, o Ministério Público iniciou o procedimento, ex officio, antes da passagem do crime de público a semi-público, razão pela qual soçobra a pretensão dos arguidos e improcede a nulidade por eles arguida de falta de legitimidade do Ministério Público, o que se decide. Além da já apreciada, não se divisam quaisquer outras nulidades ou outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito e das quais cumpra conhecer. Da legitimidade do Ministério Público Como facilmente se depreende da leitura do relatório a questão que se nos coloca é de saber se já iniciado o procedimento, numa altura em que o crime revestia natureza pública, ocorre ilegitimidade superveniente do Ministério Público, caso sobrevenha uma lei que transforme o crime em semi-público. Em 28 de Março de 2003, a D..., Assistente nos autos, apresentou uma participação criminal contra os Arguidos, ora Recorrentes, por crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo art. 264° do anterior Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n° 16/95 de 24 de Janeiro e ainda pela prática de um crime de concorrência desleal, previsto e punido pelo art. 260° do referido código. Na sequência da participação apresentada, o Ministério Público abriu inquérito, findo o qual deduziu acusação em 4.06.2004. A Assistente D...., veio, por requerimento de 5.07.2004 e, ao abrigo do disposto no art. 284°, n. 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal, manifestar a sua adesão à acusação do Ministério Público. Notificada do despacho de acusação, os Arguidos, ora Recorrentes, requereram abertura de instrução em 21.09.2004 (fls. 591 a 615), tendo suscitado a questão, para além de outras, da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. Isto porque, de acordo com o disposto no art. 329° do Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n. 36/2003 de 5 de Março, o crime em causa é um crime semi-público, dependente de queixa. Na decisão recorrida o Srº Juiz ponderando conscienciosamente todas as vertentes do problema concluiu que tendo Ministério Público iniciado o procedimento, ex officio, antes da passagem do crime de público a semi-público, improcede a nulidade da sua falta de legitimidade. O Srº Juiz aderiu à tese que considera que uma vez iniciado o processo por iniciativa do Ministério Público, num momento em que estava em vigor uma lei (lei antiga) que considerava o respectivo crime como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram, quando entra em vigor uma lei (lei nova) que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer depender o início do procedimento criminal da queixa. Porém, essa não é posição que tem sido defendida por este tribunal e que agora, mais uma vez, aduzindo pequenos aditamentos, iremos refutar. No fundo aderimos à defesa que nos é apresentada pelos recorrentes, por ser a mais consentânea com o princípio constitucional de aplicação rectroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido – art. 29º n.4 da Constituição da República Portuguesa, com consequente consagração legal no art. 2º n.4º do Código Penal. De facto, à data da prática dos factos, à data da apresentação da participação criminal e do início do procedimento criminal, vigorava o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n. 16/95 de 24 de Janeiro, que previa no seu art.264°, n. 1, alínea b), o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca. À luz daquele diploma legal, o crime em causa tinha a natureza de crime público, estando, por isso, o Ministério Público legitimidado ex /officio para o exercício da acção penal. Sucede, porém, que, em 1 de Julho de 2003, entrou em vigor o actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003 de 5 de Março, que conferiu ao crime supra referido, agora previsto no art, 323° e atento o art. 329° ambos do citado diploma, natureza semi-pública. Para além disso, o novo Código de Propriedade Industrial prevê que a conduta, anteriormente tipificada como crime de concorrência desleal, constitui, agora, uma contra ordenação. À data da dedução pelo Ministério Público da acusação ( em 4.06.2004) e à data do requerimento de abertura de instrução (em 21.09.2004) já se encontrava em vigor o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n.o 36/2005. Ou seja, à data da acusação deduzida pelo Ministério Público e à data da abertura da instrução, o crime em causa nos autos já era semi-público. Ora, nos crimes semi-públicos, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal está dependente do exercício do direito de queixa ( cfr. art.49° Código de Processo Penal), cujos titulares, de acordo com o preceituado no art.113°, n. 1 do Código Penal, são os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (e ainda os referidos nos números subsequentes do preceito mencionado) . No caso em apreço, o titular do interesse protegido pela norma incriminadora é o titular do direito privativo, da marca registada. A D...., Assistente nos autos, que apresentou a participação criminal em 28.03.2003, não é titular da marca registada aqui em causa, faltando-lhe, portanto, legitimidade para exercer o direito de queixa. O tribunal a quo, considerou a queixa uma mera (condição de procedibilidade e que, uma vez iniciado o processo ex officio, antes da passagem do crime de público a semipúblico, não há qualquer ilegitimidade superveniente), razão pela qual entendeu que improcede a nulidade arguida. A queixa, enquanto condição do procedimento criminal, constitui um pressuposto processual, tendo natureza adjectiva. Contudo, é também uma condição material de responsabilização penal do agente, nas palavras de Figueiredo Dias"condição positiva de punição", razão pela qual lhe é reconhecida natureza processual penal material. Ou seja, não se trata de uma mera questão de procedibilidade, que deva ser somente apreciada no início do procedimento criminal, não se colocando mais ao longo do processo. Trata-se, sim, de uma questão que, assumindo uma dupla natureza (adjectiva e substantiva), conforme reconhecida pelo tribunal a quo, deve ser apreciada ao longo do procedimento criminal, essencialmente - mas não só - no momento do impulso processo, como a dedução de acusação, sendo que, no caso em apreço, na data da acusação deduzida pelo Ministério Público, o crime em causa tinha a natureza de crime semi-público. Neste sentido, Figueiredo Dias - "Relativamente a certos pressupostos processuais, porém,o seu conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teologia e as intenções político-criminais que lhes presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser. Por isso, o regime de tais pressuspostos é regulado essencialmente na parte geral do Código Penal e, na verdade, no capítulo respeitante às consequências jurídicas do crime. Como tal, é exacto que tais pressupostos não são elementos do tipo, não exercem qualquer influência sobre a ilicitude, não assumem relevo para a culpa, nem tão pouco, devem ser vistos como condições de punibilidade. Mais ainda: eles são estranhos ao tipo legal de crime e não estão cobertos, por isso, pelo conteúdo jurídico- susbtantivo do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, se bem que possam já revelar para efeitos de determinação do« regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente[ Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, pág. 663.]. Este argumento praticamente resolve a questão, afastando liminarmente a posição assumida na decisão recorrida. Não faz sentido pugnar pela manutenção formal do Ministério Público na acção penal, quando lei posterior faz depender a sua intervenção processual de um tempestivo exercício de queixa. A posição institucional do Ministério Público não se pode sobrepor aos direitos do arguido. Uma lei que transforma um crime público em semi-público é mais favorável ao arguido do que a anterior que o qualificava como público, na medida em que, estando o procedimento dependente de queixa, a promoção do processo criminal deixa de estar na livre disponibilidade do Ministério Público. Perfilhando o mesmo entendimento diz Germano Marques da Silva que a norma que transforma o Crime particular ou semipúblico em Crime público ou o Crime público em crime particular ou semipúblico e aquela que respeitam à disciplina da queixa ou da acusação particular condicionam a responsabilidade penal e têm por isso também natureza substantiva não parece ser já controverso [ "Curso de Processo Penal, 4 a edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 106.]. Aliás é neste sentido que este tribunal vem decidindo. Veja-se por exemplo, entre outros que implicitamente aderem a este entendimento, o acórdão de 25/01/06 subscrito por dois juízes que compõem este tribunal colectivo: … Temos para nós que o legislador, na legislação publicada no Decreto Lei 36/2003, de 5 de Março, quis alterar a mundividência jurídico-normativa para este sector da regulação vida e giro da actividade comercial. Como se notou supra, o legislador modificou a natureza de ilícitos, alterou as normas sancionatórias e as previsões jurídicas relativamente, conferindo uma conformação jurídico-normativa na quase totalidade do espectro normativo que regia para este sector da vivência societária. A esta luz teremos que admitir que o legislador quis densificar, caracterizar e qualificar diversamente os comportamentos antijurídicos que previsivelmente passariam a constar desta nova regulamentação jurídica. Uma distinta mundividência dos interesses planteados, de como deveriam ser protegidos, e a forma como o deveriam ser, entrou no âmago do legislação adrede, convocando novas leituras jurídico-penais aos sujeitos destinatários das normas, que deveriam ter apreendido este novo projectar societário da sensibilidade legislativa assumida. Repontar-se-á, mas então o que fazer aos procedimentos que se haviam iniciado sob a égide da lei juridicamente mais protectiva e confinada, por mais intensa na sua feição persecutória. Do nosso ponto de vista, e aqui vamos mais além dos meros efeitos procedimentares, que o distinto Professor faz derivar do facto de a lei nova introduzir a necessidade de participação ou queixa ou ainda acusação particular para impulsionar o procedimento, e defendemos, como parece ser a posição da doutrina italiana, supra citada, que o procedimento iniciado sob a égide da lei antiga mais intensa no seu iter persecutório, deve ser ilaqueado e o procedimento criminal ser declarado extinto. Poder-se-á dizer que esta solução fere os interesses, a tranquilidade e a consciência do titular do interesse jurídico-penal protegido, que sob o abanico da anterior legislação tinha logrado prosseguir com a perseguição dos eventuais infractores desses interesses e que, desta forma deixa de poder persegui-los, ao não ter accionado atempadamente o mecanismo da queixa. Ou ainda que o titular do interesse em questão deveria ter sido informado da alteração produzida no ordenamento, para em tempo útil poder exercitar o seu direito de queixa. Admitimos que assim pudesse suceder, só que as alterações da legislação são publicadas e ninguém se pode escusar com o desconhecimento da lei. Com mais acuidade no caso de que nos ocupamos, dado que a assistente tinha manifestado interesse em acompanhar a acusação pública e deveria ter atentado nas alterações, manifestando expressamente a sua vontade de prosseguir com a acção penal iniciada. E nem por isso o ofendido fica jurídico-criminalmente desprotegido, dentro do período de seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei pode manifestar a sua intenção de proceder criminalmente. Com a entrada em vigor de um novo regime que determina que o respectivo procedimento depende de queixa, não sendo esta exercida, nomeadamente nos seis meses subsequentes à entrada em vigor da nova lei, o Ministério público perde legitimidade para a acção penal[ "Ac da Relação de Lisboa de 12/03/96, proc. n° 0007275, de 02/04/97, proc. n° 0006725, de 05/02/97, proc. n° 0008093 de 06/05/97, proc. n° 0007585, de 08/07/98, proc. n° 0009463, e Acórdão do STJ de 19/03/97, proc. N° 96P192, , disponíveis in www.dgsi.pt.]. Após a entrada em vigor da nova lei, o ofendido pode no prazo previsto no art. 115° do Código Penal apresentar queixa, manifestando assim a sua intenção de prosseguir com a acção penal, assim se cumprindo a finalidade visada pelo legislador com a alteração da lei. Se o ofendido não apresentar queixa dentro do prazo referido, renuncia ao seu direito de impulsionar o procedimento criminal, não se podendo defender com o desconhecimento da alteração de regime. Logo, tratando-se do crime de imitação de marca de um crime semi-público, o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir com a acção penal, caso contrário, fá-lo-ia ao arrepio de qualquer manifestação de vontade por parte do titular no sentido de sancionar a conduta que alegadamente atinge os seus interesses. Não há, com esta interpretação, qualquer violação do princípio da protecção da confiança. Bem pelo contrário, esta leitura é a que melhor se aproxima deste princípio que também obriga à aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. É precisamente, por o arguido ter a certeza que não pode ser condenado por omissão de aplicação de uma lei que lhe possa ser favorável, que através do princípio da aplicação da lei penal mais favorável também se consagra o princípio da confiança. Senão também por causa do princípio da confiança não se podiam encetar políticas de descriminalização com efeitos retroactivos. Ora, a lei constitucional seguramente que não quis consagrar esta antinomia. Aliás a passagem de um crime de público a semi-público, embora não seja uma medida de descriminalização tout court, insere-se no princípio da não-intervenção moderada e no movimento de descriminalização. A restrição da função do direito penal à tutela de bens jurídico- penais, por um lado, e o carácter subsidiário desta tutela em sintonia com o princípio da necessidade, por outro, conduzem à justificação de uma proposição político-criminal fundamental: a de que, para um eficiente domínio do fenómeno da criminalidade dentro de cotas socialmente suportáveis, o Estado e o seu aparelho formalizado de controle do crime devem intervir só na precisa medida requerida de asseguramento das condições essenciais de funcionamento da sociedade. A esta proposição se dá o nome de princípio da não-intervenção moderada, que assim se arvora em trave mestra de todo um programa político-criminal[ Confº Profº Fig. Dias – Direito Penal –Parte Geral pag. 124]. Quando o Estado opta por remeter um crime de natureza pública para semi-público faz uma opção de política criminal que se aproxima do movimento de descriminalização. De facto se considera que o ilícto fica dependente de vontade particular, demite-se de intervir oficiosamente. Se assim é continuamos sem entender a que título o Ministério Público, só por si, pode manter o exercício da acção penal. Não será que está a intervir em domínio que o Estado deliberadamente não quis intervir, se não depois de devidamente provocado pelo lesado directo? Pelo exposto consideramos que opção assumida na decisão recorrida não é a que melhor se enquadra no nosso ordenamento jurídico criminal e constitucional. 2.- Da legitimidade do Assistente Considera o recorrente que não sendo a D..., titular da marca registada em causa nos presentes autos, carece de legitimidade para se constituir assistente, nos termos do disposto no art. 68° do Código de Processo Penal e ainda que, consequentemente, não tinha legitimidade para aderir à acusação do Ministério Público, nos termos do art. 284°, n. 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal. Por isso pede que se reconheça falta de legitimidade da Assistente D... para se constituir Assistente ( cfr. art. 68°, n. 1, alíneas
- a)e
- b)do CPP) e para aderir à acusação do Ministério Público (art. 384°, n. 2, alínea
- a)do CPP). Esta questão torna-se supérflua face à posição que assumimos, mas ainda assim merece dois breves considerandos de ordem formal. Primeiro, a questão não foi colocada no âmbito da instrução e portanto não pode figurar agora como motivo de recurso. Segundo, o despacho que admitiu a constituição de assistente devia ser aplacado em tempo oportuno. Por isso, nesta parte, não se conhece do recurso. Termos em que se acorda dar parcial provimento ao recurso. Em conformidade reconhece-se a ilegitimidade superveniente do Ministério Público, para prosseguir a acção penal, por não ter sido exercido o direito de queixa pelo verdadeiro titular do mesmo, e declara-se extinto o procedimento criminal. Custas pelo assistente – cinco UC de taxa de justiça