Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 52/14.6GTCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: FINS DA PENA ÁLCOOL NEGLIGÊNCIA Data do Acordão: 12/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CANTANHEDE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 40.º E 15.º DO CP Sumário: I - A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. II - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. III - A violação do dever de cuidado por parte do arguido, ao confiar que não estava embriagado, quando possuía uma T.A.S. mais de 12 vezes superior à permitida por lei para poder conduzir um veículo automóvel pesado de mercadorias, é muito elevada, roçando a negligência grosseira. IV - A condução com níveis de alcoolemia acima de certo grau é punível como crime por o legislador presumir que a situação é perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., filho de (...) e de (...), natural da Freguesia de (...), Concelho de Amarante, nascido a 29 de Novembro de 1980, casado, motorista, residente na Rua (...), 4575-094 Penafiel, imputando-lhe factos pelos quais teria cometido, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, a que acresce a sanção acessória de proibição da conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.69.º, n.º1, al. a), do mesmo Código. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de Julho de 2014, decidiu julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência: - Condenar o arguido A..., como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia total de €800,00 (oitocentos euros); e - Condenar ainda o mesmo arguido na pena acessória de proibição da condução de veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses. Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: I - O Arguido tinha iniciado a condução de um pesado de mercadorias, não se percebendo que estava em estado de embriaguez, pois tinha estado a fazer o descanso obrigatório de 10 horas na área de serviço da auto-estrada. II - O Arguido agiu negligentemente. III - Há manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito. IV - Indica-se como violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 15°, 47° n.° 1, 69°, 70°, 71° n.°l e 73°, n.° 1, al. c), todos do C.P.. V - Termos em que, nos Doutamente Supridos, deve ser proferido Douto Acórdão que dê provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença, proferindo Vossas Excelências Douto Acórdão no qual o Arguido seja condenado no mínimo legal, e a pena acessória de inibição de conduzir seja reduzida para o mínimo legal de 3 meses. O Ministério Público na Comarca de Coimbra respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da douta sentença recorrida. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P.. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada constante da sentença recorrida é a seguinte: No dia 23 de Julho de 2014, pelas 09 horas e 45 minutos, o arguido A... conduzia o veiculo pesado de mercadorias, com a matrícula (...)RU, titulado por B..., Lda, na área de Serviço da Mealhada, Al, sentido norte/sul, Comarca de Cantanhede. Submetido ao teste de presença de despistagem de álcool no sangue, na decorrência de fiscalização ao peso e dimensão do veículo, acusou o mesmo uma taxa de alcoolemia de 2,49 g/l. O arguido havia estado a consumir bebidas alcoólicas na noite anterior, na área de serviço, sendo que se achava, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a retomar a condução do veículo pesado, decorridas que se achavam oito horas sobre a sua dita ingestão. O arguido não conduziu mais de 40 metros. O arguido quis conduzir o veículo descrito confiando não se achar com taxa de alcoolemia em quantidade superior à legal, tendo violado o dever objectivo de cuidado que sobre si impendia, não obstante ter capacidade e qualidades pessoais que lhe permitiam tomar numa reflexão ponderada, consciência de que se achava a conduzir alcoolizado. O arguido trabalha como motorista profissional, auferindo como salário a quantia mensal de € 1000,00. Vive com a esposa e a filha em casa própria, sendo que a esposa é trabalhadora têxtil e recebe cerca de € 400,00 mensais. O arguido paga duas prestações bancárias para financiamento da habitação, no valor global de € 317,00. Tem o 6.º ano completo. Confessou os factos dados como provados, integralmente e sem quaisquer reservas Do CRC consta uma condenação concretizada em Espanha, no final do ano passado, por condução em estado de embriaguez, encontrando-se actualmente sujeito à sanção de inibição de conduzir em Espanha. Factos não provados Não resultaram factos não provados da causa, com excepção do elemento subjectivo posto em relevo pelo Ministério Público na acusação. Ou seja, o Ministério Público que o arguido quis conduzir o veículo pesado supra descrito, o veículo pesado de mercadorias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... a questão a decidir é a seguinte: - se o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 15.º, 47.º n.º 1, 69.º, 70.º, 71.º n.º l e 73.º, n.º 1, al. c), todos do C.P., ao não haver condenado o arguido no mínimo legal da pena de multa, ou seja, em 10 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e no mínimo legal da pena acessória de inibição de conduzir, que é de 3 meses. - Passemos ao conhecimento da questão. O recorrente afirma que face à factualidade dada como provada em juízo e ao direito aplicável, a pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, deveria ser reduzida para o mínimo legal de 10 dias, à taxa diária de €5,00, e a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, fixada em 5 meses, deveria ser-lhe reduzida para o mínimo legal de 3 meses, porquanto o arguido agiu com negligência, pois tinha estado a dormir, não se tendo apercebido que estava com o grau de alcoolemia descrito nos autos, e não colocou em perigo nenhum utente pois estava a iniciar a marcha após ter descansado 10 horas na estação de serviço da auto-estrada. Vejamos. É pacifico que o arguido A... com a sua conduta descrita nos factos provados praticou, em autoria material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo art.292.º, n.º l do Código Penal, na redacção da Lei n.º77/2001, de 13 de Julho, e punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Prevendo o crime a aplicação, em alternativa, de uma pena de prisão ou de multa, como penas principais, a primeira operação, tendo em vista a aplicação da pena criminal, é a escolha da pena. O Tribunal a quo, tendo em conta o critério de orientação geral para a escolha da pena estabelecido no art.70.º do Código Penal, optou pela aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão. Tal opção não é questionada pelo recorrente, importando decidir se é excessiva a pena de multa que lhe foi aplicada. A determinação concreta da pena de multa começa com a fixação do número de dias de multa. Estes, por expressa remissão do art.47.º, n.º1 do Código Penal, devem ser determinados de acordo com os critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal. Nos termos deste último preceito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal , com a acção ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é , que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente , por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.”.[4] A culpabilidade aqui referida não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência; é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O fim das penas, que se querem determinar concretamente, é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ( art.40.º, n.º1 do Código Penal). A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção. Dentro da prevenção há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, factores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Para o mesmo autor, esses factores podem dividir-se em “Factores relativos à execução do facto”, “Factores relativos à personalidade do agente” e “Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.[5] As alíneas a), b),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.