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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 144/12.6JALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS Descritores: AUTO-INCRIMINAÇÃO DO ARGUIDO GARANTIA PROVAS PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL RECURSO NULIDADE SANÁVEL Data do Acordão: 10/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR (3.º JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA D), 343.º, N.º 1, 125.º, 127.º, 340.º, 120.º, N.ºS 2, ALÍNEA D), E 3, ALÍNEA A), TODOS DO CPP Sumário: I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita que o mesmo colabore, de modo livre, na aquisição da prova. II - O exercício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade de prova requerida é insindicável por via de recurso directo; dito de outro modo, a nulidade prevista no último segmento da alínea

  1. d)do n.º 2 do artigo 120.º do referido diploma, consubstanciada na omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - a arguir nos termos do alínea
  2. a)do n.º 3 do mesmo artigo -, constituirá o substrato fundamentador da impugnação recursória. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal colectivo com júri) n.º 144/12.6JALRA que corre termos no Tribunal Judicial de Tomar, 3º Juízo, foi proferido acórdão, em 4/3/2013, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “4. DECISÃO: 4.1 Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação procedente, porque provada, e, em consequência, decide:
  3. a)Condenar o arguido A... como autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  4. e)e j), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão;
  5. b)Condenar o arguido A... como autoria material e na forma consumada de um crime de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea
  6. a)do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
  7. c)Condenar o arguido A..., operando o cúmulo jurídico das penas supra impostas, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; e,
  8. d)Condenar o arguido A... a pagar seis U.C.’s de taxa de justiça e as custas do processo. 4.2. Mais se decide ordenar que a secção proceda à notificação prevista no art.º 186.º, do Código de Processo Penal, com a respectiva cominação. 4.3. O Tribunal julga ainda o pedido cível totalmente procedente e, em consequência, decide:
  9. a)Condenar o demandado A... a pagar aos demandantes E... e mulher, F... , a indemnização total de € 110.000 (cento e dez mil euros); e,
  10. b)Condenar o demandado a suportar as custas cíveis. 4.4. Por ora, o arguido A... recolherá ao Estabelecimento Prisional, continuando a aguardar o trânsito em julgado da presente decisão em prisão preventiva, visto que subsistem e saíram reforçados com o julgamento os pressupostos de facto e de direito da medida imposta, não se mostrando ultrapassados os limites temporais. 4.5. Após trânsito em julgado, remeta boletim para efeitos de registo criminal e comunique com cópia à DGRSP. 4.6. Cumpra o disposto no art.º 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 4.7. Notifique. **** B) Inconformado com a decisão, apenas no que diz respeito ao crime de furto em causa nos autos, dela recorreu, em 25/3/2013, o Ministério Público, defendendo a sua substituição por outra que o condene pela prática do referido ilícito, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. No dia 24/04/2012, cerca das 12H50, o arguido, A..., encontrou-se com a vítima, G..., atraindo este “…para uma zona situada junto do armazém da sociedade comercial denominada x..., em Tomar, em terra batida, zona escolhida pelo arguido por saber que se tratava de um local isolado e ermo, sendo que àquela hora todos os trabalhadores estariam ausentes a almoçarem.” 2. Procurou razões até se envolver e empurrá-lo, fazendo-o cair para o fundo de uma ribanceira, onde, apertando-lhe o pescoço com as mãos, o matou por asfixia 3. De seguida, “retirou dos bolsos das calças que o G... vestia as chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis a este pertencentes, de marca NOKIA, com os números operativos (...) e (...), e guardou-os consigo, assim os fazendo seus, com intenção de os vir a utilizar para contactar os familiares do G..., simulando que o mesmo estava vivo”. 4. Agiu com intuito concretizado de se apoderar das chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis, como quis, sabendo que tais objectos lhe não pertenciam e agia contra a vontade do dono. 5. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 6. Não pode cindir-se esta matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, como melhor resulta dos pontos 2.1.11, 2.1.15, 2.1.33, 2.1.37, 2.1.54, 2.1.80, 2.1.81, 2.1.82 – no atinente à imputada prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. 7. Existe queixa apresentada por E..., pai da vítima, manifestando o desejo de procedimento criminal contra o arguido pelo furto dos telemóveis, como consta no requerimento de fls. 539 dos autos que deu entrada neste tribunal de Tomar e Serviços do M.º P.º no dia 09/10/2012. 8. Direito de queixa que foi exercido tempestivamente e pelo respectivo titular – artigos 113.º e 115.º, ambos do Código Penal. 9. Ao contrário do decidido e porque tempestivamente exercido o direito de queixa pelo respectivo titular, assiste ao M.º P.º inteira legitimidade para exercer acção penal e acusar, como acusou, o arguido. 10. Ao não entender assim, considerando não existir queixa, violou o tribunal a quo o disposto pelos artigos 113.º e 115.º, ambos do Código Penal, e ainda o disposto pelo artigo 49.º, do Código de Processo Penal. 11. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, face aos elementos de prova juntos aos autos e considerando a legitimidade do M.º P.º, julgue a acusação procedente, por provada, e condene o arguido, A..., além dos restantes crimes, também pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código penal, nos autos em epígrafe identificados. **** C) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 1/4/2013, o arguido, defendendo a sua substituição por outra que o absolva, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida enferma do vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, visto que a mesma ao assentar numa mera indeterminação, não apresenta factos que sustentem os elementos subjectivos do ilícito como a intenção de matar, ou circunstâncias qualificativas, como a premeditação e motivo fútil. 2. A decisão recorrida enferma do vício de erro notório (inexistência) na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. c), do CPP, visto que não considerou prova necessária e não efectuada para a descoberta da verdade, considerou prova contaminada ou violadora do princípio de privilégio à não auto-incriminação, desconsiderou as máximas da experiência comum, da lógica e da ciência, deu como provados factos assente sem sustentáculo probatório algum ou com deficiente valoração. 3. Ao dar como provados os concretos pontos de facto elencados em IV.1 a IV.17, o Tribunal errou, visto que assentou o seu juízo decisório em presunções contrárias às regras da experiência comum e sem sustentáculo probatório algum, bem como a concretas provas que impunham decisão diversa de recorrida, devendo os mesmos ser dados como não provados. 4. Ao valorar prova violadora do princípio do privilégio à não auto-incriminação, o Tribunal violou os art.s, entre outros, 32º, n.ºs 1 e 8 da CRP, 60º, 61º, al. d),
  11. e)e f), 126º, 150º, 356º, nº 7, do Código do Processo Penal. 5. Ao não ordenar a realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Tribunal violou o art. 340º, nº 1, do Código do Processo Penal. 6. Ao suscitarem-se dúvidas razoáveis no julgador sobre a factualidade constante da acusação, o Tribunal ao decidir em desfavor do arguido questões como o móbil, modo de cometimento, as alegadas agressões, a premeditação e as combinações, violou o princípio do in dubio pro reo. 7. Ao decidir ao arrepio das regras da experiência comum, o Tribunal violou os art.s 127º e 355º, do Código do Processo Penal, bem como, em consequência, os art.s 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.s
  12. e)e j), e 254.º, n.º1, al. a), do Código Penal. **** D) Os dois recursos foram, em 2/4/2013, admitidos, conforme fls. 980 e 981. **** E) O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, em 3/5/2013, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, defendendo a sua improcedência, e apresentando as seguintes conclusões: 1. No dia 24/04/2012, cerca das 12H50, o arguido, A..., encontrou-se com a vítima, G..., atraindo este “ … para uma zona situada junto do armazém da sociedade comercial denominada “ x... “em Tomar, em terra batida, zona escolhida pelo arguido por saber que se tratava de um local isolado e ermo, sendo que àquela hora todos os trabalhadores estariam ausentes a almoçarem.” 2. Aí, depois de lhe provocar a morte por asfixia, “ retirou dos bolsos das calças que o G... vestia as chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis a este pertencentes, de marca “NOKIA “com os números operativos (...) e (...), e guardou-os consigo, assim os fazendo seus, com intenção de os vir a utilizar para contactar os familiares do G..., simulando que o mesmo estava vivo. 3. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão recorrida não enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do art.º 410.º , n.º 2 , al.
  13. a)do CPP , visto que a mesma não assenta em qualquer indeterminação , apresenta factos que sustentam os elementos subjetivos do ilícito , mormente quanto à intenção de matar e às circunstâncias qualificativas, premeditação e motivo fútil. 4. A decisão recorrida não enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410 .º, n.º 2 , al.
  14. c), do CPP , pois considerou toda a prova necessária para a descoberta da verdade e sem qualquer violação do princípio de privilégio à não auto incriminação. 5. Da mesma forma que se balizou e fez correta aplicação das regras da experiência comum, da lógica e da ciência, dando como provados os factos em inteira coerência e sem qualquer deficiente valoração , mormente quanto aos concretos pontos de facto elencados pelo recorrente em IV.1 a IV.17. 6. Não se apura qualquer violação do princípio de privilégio à não auto incriminação, com inteira observância do disposto pelos art.ºs 32.º , n.º s 1 e 8 , da CRP ; 60 .º 61.º , als.
  15. d)e
  16. f); 126 , 150.º , 356.º , n.º 7 , do CPP . 7. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não foram omitidas pelo julgador quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, mormente a reconstituição , perante a nova versão dos factos que apresentou em julgamento. 8. Sendo certo que esta já constava no manuscrito que redigiu no estabelecimento prisional , cfr. factos dados como provados 2.1.62 a 2.1.65, que entregou à testemunha ,H... , a qual não cumprindo o solicitada, entrega ao amigo, I..., acabou por permitir a apreensão pela Polícia Judiciária. 9. Sem qualquer violação do disposto pelo art.º 340.º, n.º 1, do CPP. 10. As conjeturas lançadas pelo recorrente carecem de qualquer sentido ou fundamento para as alegadas dúvidas razoáveis sobre a factualidade constante da acusação. 11. Caindo pela base a alegada violação do princípio “in dubio pro reo”,ao dar como provado o móbil ; modo de cometimento, as alegadas agressões , a premeditação e as combinações. 12. Não se verifica qualquer violação dos art.º s 127.º e 355.º do CPP , bem como em consequência os art.º s 131.º ; 132.º, n. º s 1 e 2 als.
  17. e)e
  18. j)e 254.º , n.º 1 al. a), do C. Penal, por falta de criteriosa aplicação das regras da experiência comum. 13. O grau de culpa do arguido é muito elevado e as exigências dprevenção, quer geral quer especial , são candentes. 14. Pelo exposto e perante a gravidade dos factos e da culpa do agente, bem andou o tribunal ao condenar o arguido, como autor material , pela prática de: - um crime de homicídio qualificado , p. e p. pelo art.º s 131.º e 132 , n.º 2 , als. e ) e
  19. j)do Código Penal , na pena de 19 ( dezanove ) anos de prisão , - um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art.º s 254.º , n.º 1 , al.
  20. a)do Código Penal , na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 20 ( vinte ) anos de prisão efectiva. 15. Que se mostra bem doseada e equilibrada. 16. Sendo certo que o M.º P.º também recorreu e pugna pela procedência das acusações nos termos da motivação a que deu oportuna entrada, igualmente e por maioria de razão pugna pela negação de provimento do recurso e confirmação o acórdão recorrido na parte condenatória supra exposta. **** F) Já no Tribunal da Relação de Coimbra, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 17/6/2013, douto parecer, no qual acompanhou, por um lado, o recurso interposto pelo Ministério Público junto da 1ª instância, e, por outro lado, considerou que deve ser improcedente o recurso trazido aos autos pelo arguido. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, tendo o arguido, em 23/6/2013, exercido o direito de resposta. Colhidos os vistos, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir. O arguido/recorrente encontra-se em prisão preventiva, à ordem destes autos, desde 29 de Abril de 2012, conforme fls. 21, 22, 1113, 1114 e 1118.**** II. Decisão Recorrida: “1. RELATÓRIO. 1.1. Em processo comum com intervenção do Tribunal do Júri e com base em factos arrolados a fls. 555 a 570, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, a Digna Magistrada do Ministério Público acusou o arguido A..., filho de B... e de C... , natural da freguesia e concelho de Entroncamento, nascido a 7 de Novembro de 1968, divorciado, encarregado de venda, residente na (...), Tomar, presentemente preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, imputando-lhe a autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  21. e)e j), ambos do Código Penal; - Um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea
  22. a)do Código Penal; e de, - Um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. 1.2. E... e mulher, F..., residentes na Rua (...), em Tomar, vieram a fls. 625 deduzir pedido cível contra o arguido A.... Em síntese, referiram que são os pais do falecido G..., o qual era solteiro e não tinha descendentes. O G... tinha um óptimo relacionamento com os pais, que dependiam daquele, tendo estes sofrido um enorme desgosto, desespero e dor com a morte do filho. Os demandantes nasceram em 29/12/1930 e 28/2/1932 e vivem na aldeia de (...), a cerca de 10 quilómetros da cidade de Tomar, onde praticamente não existem transportes públicos, centro de saúde ou sequer um supermercado. Os demandantes padecem de diversos problemas de saúde e carecem de acompanhamento médico periódico. O falecido G... conduzia os pais às compras ou realizava as compras para estes, levava-os às consultas médicas a Coimbra e Lisboa e nas deslocações de lazer. Os demandantes não velaram o corpo do filho. O G... nasceu no dia 12/12/1968 e era uma pessoa considerada por todos na terra onde vivia. Sofreu dores aquando da agressão pelo arguido. Os demandantes tiveram em 2011 um rendimento de € 11.237,72. O arguido tinha uma situação financeira estável. Peticionaram o pagamento do montante global de € 110.000, sendo € 50.000 pela perda do direito à vida e € 10.000 pelos danos não patrimoniais do seu filho e € 25.000 a cada um dos demandantes pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. 1.3. O arguido apresentou a contestação de fls. 651, oferecendo o merecimento dos autos e arrolando testemunhas. 1.4. A questão prévia da ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal quanto ao crime de furto simples. Como se aludiu, a acusação pública imputa ao arguido, entre outros, a prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. Este ilícito reveste natureza semi-pública na medida em que depende de queixa (vd. n.º 3 do citado artigo). De acordo com o disposto no art.º 113.º, n.º 1, do Código Penal, tinha legitimidade para apresentar queixa o proprietário dos bens subtraídos, isto é a herança de G... (o qual acabara de falecer às mãos do arguido imediatamente antes da subtracção), representada pelos seus herdeiros. Não haverá lugar à transmissão do direito de queixa nos termos previstos no n.º 2, desse art.º 113.º, porque o G... terá falecido imediatamente antes da subtracção dos bens, pelo que nunca pode exercer qualquer direito de queixa. A queixa não está sujeita a qualquer tipo de formalismo, mas tem que constar dos autos (quod non est in actiis non est in mundo). É igualmente necessário que haja uma qualquer manifestação de vontade expressa, clara e inequívoca por parte do titular do direito no sentido de ser desencadeado o procedimento criminal contra outrem (vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1997, in Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo II, pág.216). No caso dos autos, este Tribunal entende que tal não sucedeu. Apesar de se reconhecer ao pai da vítima ( E...) legitimidade para tal acto – enquanto herdeiro de seu filho – nota-se que nunca expressou a vontade de desencadear o procedimento quanto à subtracção de bens do seu filho. No momento em que o E... foi ouvido apenas estava em causa o desaparecimento do seu filho, suspeitando-se de um eventual sequestro. A manifestação de procedimento criminal refere-se apenas a tal crime e circunstância, como é natural – cfr. fls. 31 a 34. A notícia da subtracção de bens da vítima apenas surge no decorrer do inquérito e o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação não foi informado e questionado sobre a vontade de exercer a queixa quanto a tais factos. Temos, assim, que nos presentes autos inexiste qualquer manifestação de vontade expressa, clara e inequívoca no sentido de ser desencadeado o procedimento criminal, isto é queixa quanto à subtracção de objectos, pelo que o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal quanto ao crime de furto simples. Termos em que se declara a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal e, em consequência, se determina a extinção do procedimento criminal movido ao arguido A... quanto a tal crime de furto simples. 1.5. Não há outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa. 1.6. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. _ _ 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. 2.1. Julga-se provada a seguinte factualidade: 2.1.1. O G... e o arguido A... mantinham uma relação de grande amizade desde há cerca de 22 anos. 2.1.2. O arguido A... foi recebido e viveu num anexo da casa de habitação da família de G... durante cerca de 2 anos, antes de se casar. 2.1.3. G... emprestou ao arguido A... uma quantia pecuniária não concretamente apurada. 2.1.4. Pelo menos desde o início do ano de 2012, G... instou o arguido A... a devolver-lhe a quantia que lhe emprestara. 2.1.5. O arguido A... decidiu matar o G... porque este insistiu no pagamento dessa quantia e este não podia, nem queria, devolver tal quantia. 2.1.6. Na concretização desse propósito, o arguido decidiu atrair o G... para um local ermo e isolado, a fim de aí o matar, por asfixia. 2.1.7. Na sequência e em execução do plano que gizou, na manhã do dia 23 de Abril de 2012 o arguido contactou G..., pedindo-lhe que se encontrasse consigo no dia seguinte, à hora do almoço, sob o pretexto de conversarem um com o outro. 2.1.8. G... concordou em encontrar-se com o arguido no dia 24 de Abril de 2012, junto às instalações da sociedade comercial denominada “ (...)”, sitas na Zona Industrial de Tomar. 2.1.9. Por esse motivo, no dia 24 de Abril de 2012, pelas 7 horas e 25 minutos, G... informou o seu chefe de trabalho, AA... , de que provavelmente teria de se ausentar do serviço à hora de almoço, alegando que iria acompanhar o seu pai a uma consulta médica. 2.1.10. Naquele mesmo dia 24 de Abril de 2012, pelas 12 horas e 30 minutos, no seu local de trabalho, sito em Tomar, G... encontrou AA... e disse-lhe que iria acompanhar o pai a uma consulta médica, após o que saiu, deixando a sua bancada de trabalho por arrumar, as suas gavetas pessoais abertas, a máquina com que trabalhava ligada e diversos registos por preencher, porquanto ainda iria voltar na parte da tarde para retomar o seu trabalho. 2.1.11. Na sequência do acordado entre ambos, no dia 24 de Abril de 2012, pelas 12 horas e 50 minutos, o arguido e G... encontraram-se junto das instalações da sociedade comercial denominada “ (...)”, as quais distam cerca de 400 metros das instalações da firma “ x...” onde aquele trabalha. 2.1.12. O arguido fez-se transportar no seu veículo automóvel com matrícula Y..., de marca comercial Opel, modelo Astra, e G... fez-se transportar no respectivo veículo automóvel com matrícula K.... 2.1.13. Nos bolsos das calças que vestia naquela ocasião, o arguido escondeu um par de luvas, em lã, com palma em borracha, de cor azul e cinza, que levou consigo com o intuito de as calçar, para melhor concretizar o seu propósito de estrangular G..., e, desse modo, matá-lo. 2.1.14. Quando chegou às instalações da (...), a vítima G... estacionou o seu veículo automóvel, após o que entrou no interior do veículo automóvel conduzido pelo arguido, que já ali se encontrava. 2.1.15. De modo e com um pretexto não apurado, o arguido A... convenceu o G... a acompanhá-lo, no veículo daquele, para uma zona situada junto do armazém da sociedade comercial denominada “ x...”, em Tomar, em terra batida, zona escolhida pelo arguido por saber que se tratava de um local isolado e ermo, sendo que àquela hora todos os trabalhadores estariam ausentes a almoçarem. 2.1.16. Chegados à área próxima da “ x...” o arguido imobilizou o veículo que conduzia. 2.1.17. Em seguida, o arguido e G... saíram do interior do veículo automóvel com matrícula Y.... 2.1.18. A dada a altura, o arguido iniciou uma agressão física ao G.... 2.1.19. No desenrolar desse confronto físico, o arguido empurrou G... na direcção de uma ribanceira existente naquele local, pelo que G... caiu no fundo dessa ribanceira. 2.1.20. O arguido A... foi no encalço de G... e, no fundo da referida ribanceira, continuando aquele a sua agressão e este tentou defender-se, pelo que o arguido sofreu escoriações na zona da boca, do lábio e no lado esquerdo da face, hematomas e escoriações no pescoço e na zona do tórax, escoriações na palma e no dorso das duas mãos, hematomas no braço direito, escoriações na perna direita e hemorragia subconjuntival da metade lateral do globo ocular direito. 2.1.21. Também G... sofreu, em consequência directa e necessária das agressões físicas que lhe foram infligidas pelo arguido, ferimentos e lesões físicas não concretamente apuradas, mas que sangraram. 2.1.22. Por esse motivo, e devido à luta que mantiveram, as calças de ganga que o arguido vestia naquela ocasião ficaram manchadas com sangue de G.... 2.1.23. A dado momento, o arguido logrou deitar G... no solo, ficando este com as costas encostadas no chão, após o que o arguido se sentou sobre G..., conseguindo, assim, imobilizá-lo. 2.1.24. Em seguida, o arguido, sempre movido pelo propósito de matar G..., colocou as suas duas mãos em redor do pescoço deste e apertou-o com força, pretendendo asfixiá-lo. 2.1.25. Contudo, G... logrou retirar as mãos do arguido do seu pescoço e conseguiu virar-se, ficando deitado com a zona do abdómen no chão. 2.1.26. No decurso dessa luta, o arguido conseguiu sentar-se sobre as costas de G... e, desse modo, imobilizá-lo mais uma vez. 2.1.27. Tendo assim logrado manietar G..., o arguido colocou as suas duas mãos em redor do pescoço do mesmo, apertando-o com força. 2.1.28. O arguido manteve as suas duas mãos em volta do pescoço de G..., apertando-o com força durante algum tempo, até se aperceber que este tinha desfalecido e estava inanimado, não esboçando qualquer reacção. 2.1.29. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, G... entrou em asfixia por estrangulamento e morreu. 2.1.30. Só quando se certificou que já tinha causado a morte a G..., porquanto este já não respirava, nem mostrava quaisquer sinais vitais, o arguido retirou as suas mãos do pescoço do mesmo. 2.1.31. Depois de se ter assegurado de que tinha tirado a vida a G..., o arguido arrastou o cadáver do mesmo até perto de uns arbustos, onde o escondeu, após o que abandonou o local descrito, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, ali deixando o corpo de G..., propondo-se deslocar-se posteriormente àquele local, a fim de recolher o cadáver da vítima, para depois se desfazer dele. 2.1.32. Em consequência dos factos acima descritos, as luvas que o arguido usava na ocasião ficaram manchadas com sangue de G.... 2.1.33. Antes de abandonar o local, o arguido retirou dos bolsos das calças que G... vestia as chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis a este pertencentes, de marca Nokia, com os números operativos (...) e (...), e guardou-os consigo, assim os fazendo seus, com a intenção de os vir a utilizar para contactar os familiares de G..., simulando que o mesmo estava vivo. 2.1.34. Na posse dos telemóveis do G..., a partir da tarde do dia 24/4 também no dia 25/4, o arguido A... digitou e enviou mensagens telefónicas (SMS) para a namorada e um amigo daquele como se fosse o próprio G... quem enviava tais mensagens. 2.1.35. Não querendo ser responsabilizado pela morte de G..., o arguido decidiu obstar a que tal morte fosse conhecida por terceiros. 2.1.36. Em concretização desse seu propósito, e ainda no dia 24 de Abril de 2012, depois de ter tirado a vida a G..., o arguido dirigiu-se para sua casa, sita na (...) Tomar, onde despiu as roupas que vestia, após o que se dirigiu para o seu local de trabalho, a fim de despistar qualquer suspeita da sua responsabilidade na morte de G..., caso a mesma viesse a ser conhecida. 2.1.37. No dia seguinte, 25 de Abril de 2012, pela manhã, o arguido escondeu um dos telemóveis que retirara a G... no interior de um depósito de recolha de lixo-papelão, situado na Rua (...), em Tomar. 2.1.38. Pela hora de almoço daquele mesmo dia 25 de Abril de 2012, o arguido regressou ao local onde havia abandonado o cadáver de G..., a fim de o recolher e, posteriormente, escondê-lo, a fim de se desfazer do mesmo, como previamente planeara. 2.1.39. Nessa ocasião, o arguido fez-se transportar, uma vez mais, no veículo com matrícula Y.... 2.1.40. Ali chegado, o arguido aproximou-se do cadáver de G..., pegou no mesmo, colocou-o sobre os seus ombros e transportou-o para junto do seu veículo automóvel, onde envolveu o cadáver de G... num lençol, para assim dissimular o cadáver da vítima. 2.1.41. Depois de ter coberto o cadáver de G... no dito lençol, o arguido colocou-o no interior da bagageira do seu veículo automóvel, ali o escondendo. 2.1.42. Em seguida, o arguido iniciou a marcha do seu veículo automóvel e dirigiu- se até local desconhecido, transportando na bagageira da viatura o cadáver de G.... 2.1.43. O arguido A... escondeu o cadáver de G... em local não concretamente apurado, de forma a não ser descoberto. 2.1.44. O cadáver de G... não foi descoberto até hoje, sendo certo que o arguido A... é conhecedor do local onde se encontra escondido. 2.1.45. No dia 26 de Abril de 2012, pelas 8 horas e 25 minutos, o arguido telefonou para o chefe de escritório da sua entidade empregadora, R..., dizendo-lhe tinha um assunto e problemas a resolver e não ia trabalhar naquele dia, não fornecendo quaisquer outras explicações para a sua ausência ao serviço. 2.1.46. Em seguida, pelas 8 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se para a casa da sua mãe, C..., sita em Tomar, levando consigo uma mala de viagem, de cor preta. 2.1.47. No dia 26 de Abril de 2012, pelas 9 horas e 15 minutos, o arguido contactou telefonicamente o seu colega de trabalho, V.., pedindo-lhe que fosse buscar um telemóvel que deixara na prateleira do local de trabalho de ambos e o deitasse fora, em Tomar, o que V.., por estranhar tal pedido e ter recebido instruções em contrário dos seus superiores hierárquicos, não o fez. 2.1.48. Nesse mesmo dia 26 de Abril de 2012, pelas 10 horas, D..., esposa do arguido, contactou telefonicamente o referido R..., questionando-o sobre se o arguido tinha ido trabalhar, referindo estar preocupada, dado que não tinha notícias do marido desde que o mesmo tinha saído de casa, pelas 8 horas daquele dia. 2.1.49. Também no dia 26 de Abril de 2012, pouco depois das 10 horas, o arguido telefonou à sua esposa, D..., a partir de uma cabine telefónica situada no Entroncamento, com o número (...) e despediu-se daquela, dizendo- lhe que tratasse da sua vida, que não se esquecesse de tratar da declaração de IRS e que ele (o arguido) iria tratar da vida dele. 2.1.50. Ainda no dia 26 de Abril de 2012, pelas 14 horas, o arguido dirigiu-se à residência do seu tio BB..., situada no Entroncamento, com quem não falava há vários meses, dizendo-lhe que estava envolvido em problemas, uma vez que estava implicado no que acontecera a um seu amigo de nome G.... 2.1.51. Nessa ocasião, o arguido disse ao seu tio BB... que, devido ao seu envolvimento no desaparecimento de G..., estava receoso da actuação da Polícia, rejeitando, contudo, a ajuda que BB... lhe ofereceu no sentido de ambos se dirigirem à Polícia e esclarecer a situação. 2.1.52. O arguido pediu a BB... que telefonasse para a sua mãe, C..., para que esta o fosse buscar. 2.1.53. Na sequência de tal telefonema, C... dirigiu-se à casa de BB..., a fim de ir buscar o arguido, regressando, depois, os dois para a casa da mesma, sita em Tomar. 2.1.54. Naquele mesmo dia 26 de Abril de 2012, o telemóvel com o número operativo (...), que o arguido subtraiu a G... foi encontrado pela Polícia Judiciária num depósito de recolha de lixo-papelão, situado na Rua (...), em Tomar, onde o arguido o deitara. 2.1.55. No dia 27 de Abril de 2012, no decurso de uma busca domiciliária efectuada no interior da residência do arguido, sita na (...), em Tomar, foram encontradas e apreendidas as peças de vestuário que o arguido vestiu nos dias 24 e 25 de Abril de 2012, as sapatilhas que o mesmo calçava no dia 25 de Abril de 2012 e a toalha que o mesmo usou para limpar essas sapatilhas. 2.1.56. No dia 27 de Abril de 2012, no decurso de uma busca domiciliária realizada no interior da casa da mãe do arguido, sita na Rua (...), em Tomar, foi encontrado o manuscrito constante de fls. 124 a 135 da autoria do arguido, e, no mesmo dia, no interior da casa da uma irmã do arguido, já falecida, sita em Tomar, foi encontrada uma mala de viagem, de cor preta, pertencente ao arguido, em cujo interior o mesmo tinha já guardado bens de primeira necessidade, designadamente, roupa, calçado e artigos de higiene pessoal, porquanto planeava ausentar-se para local desconhecido e, assim, eximir-se à actuação da Justiça. 2.1.57. No dia 28 de Abril de 2012, na cidade de Tomar, o arguido solicitou a presença da polícia, tendo sido conduzido à Esquadra de Tomar da P.S.P.. 2.1.58. As luvas que o arguido usou nos termos acima descritos, foram encontradas e apreendidas pela Polícia Judiciária no dia 28 de Abril de 2012, no espaço onde o arguido guardava os seus pertencentes, no balneário do seu local de trabalho, sito em Tomar, onde o arguido as deixara. 2.1.59. Sujeitas a exame pericial, na luva da mão esquerda usada pelo arguido foi encontrada a presença de sangue e material biológico pertencente a G.... 2.1.60. Também na forra que serve de protecção da bagageira do veículo com matrícula Y..., onde o arguido escondeu e transportou o cadáver de G..., foi detectada a presença de sangue e material biológico pertencente a G.... 2.1.61. De igual modo, nas calças de ganga que o arguido vestia no dia 24 de Abril de 2012, dia em que matou G..., na luva da mão direita que utilizou conforme acima se descreveu e na toalha que o arguido usou para limpar as sapatilhas que usou no dia 25 de Abril de 2012, foi encontrada uma mistura de vestígios biológicos compatíveis com o perfil de ADN de G... e do arguido. 2.1.62. No dia de 2 de Maio de 2012, estando já preso preventivamente, o arguido manuscreveu a carta de que existe cópia a fls.315 e 316 dos autos, dirigida a um seu amigo de nome I..., pedindo-lhe que o ajudasse, dando-lhe instruções precisas e detalhadas para comprar um telemóvel que depois o mesmo deveria utilizar para telefonar aos pais de G.... 2.1.63. Nessa carta, o arguido pede ao seu amigo I... que telefonasse aos pais de G..., falando com sotaque de Português do Brasil, a fim de se fazer passar por um Cidadão Brasileiro, e dizer “ele está aqui connosco”, para lhes fazer crer que G... estava vivo. 2.1.64. O arguido entregou a referida carta, no dia 2 de Maio de 2012, a H..., quando esta o foi visitar ao Estabelecimento Prisional, pedindo-lhe que entregasse tal carta ao seu amigo I.... 2.1.65. Tal carta não chegou a ser entregue ao seu amigo I..., mas foi antes entregue à Polícia Judiciária, por razões estranhas à vontade do arguido. 2.1.66. A vítima G... mantinha com os seus pais, E... e F... uma relação de grande proximidade, telefonando-lhes diariamente, no período da tarde e, sempre que se ausentava ou se demorava, disso dava conhecimento aos respectivos progenitores. 2.1.67. G... contactava diariamente, pela hora de almoço, a sua namorada, LP... 2.1.68. No dia 24 de Abril de 2012 e ao contrário do que era habitual, G... não contactou os pais, nem a respectiva namorada, o que lhes causou estranheza, pelo que o seu progenitor decidiu denunciar às entidades policiais o desaparecimento do seu filho. 2.1.69. O arguido efectuou um disparo com uma arma de fogo nas instalações da firma ao final da tarde da sexta-feira que antecedeu o desaparecimento do G..., a qual foi trazida e levada pelo arguido quando terminou o dia de trabalho. 2.1.70. Ao agir do modo acima descrito, o arguido actuou sempre com o propósito concretizado de matar G.... 2.1.71. O arguido sabia que ao colocar as suas duas mãos em volta do pescoço de G..., apertando-o com força até o mesmo entrar em asfixia, impedia G... de respirar e de pedir socorro e sabia que, desse modo, praticava factos adequados a provocar-lhe a morte, resultado que quis e logrou alcançar. 2.1.72. O arguido sabia ainda que com tal comportamento causava, como consequência directa e necessária, a morte por asfixia de G..., o que quis e conseguiu. 2.1.73. O arguido quis agir do modo descrito, como efectivamente agiu. 2.1.74. O arguido decidiu e planeou matar G..., pelo menos, 24 horas antes do momento em que efectivamente o matou, quando lhe pediu que se encontrasse consigo, planeando antecipadamente, com insensibilidade e indiferença, o local e a hora do encontro com G... e o modo como o iria matar, persistindo na resolução de tirar a vida à vítima. 2.1.75. Sabia também o arguido que atacando G... da forma descrita, num local ermo e isolado, tornava impossível a defesa por parte deste, quer pela surpresa do ataque, quer pela violência desse mesmo ataque e sabia que tornava impossível que a vítima fosse socorrida, o que quis. 2.1.76. Depois de ter tirado a vida a G..., o arguido quis ainda desfazer-se do cadáver do mesmo, ocultando-o, de modo a que o cadáver não fosse encontrado, nem fosse descoberto o crime que cometera. 2.1.77. Ao esconder o cadáver de G... em local não apurado, o arguido agiu com o propósito concretizado de impedir que fosse encontrado, o que bem sabia não estar autorizado a fazer. 2.1.78. Ao esconder e ao desfazer-se do cadáver de G... o arguido agiu com total insensibilidade, bem sabendo que ofendia o sentimento moral colectivo de respeito devido aos mortos, o que quis e logrou alcançar. 2.1.79. Agiu o arguido, ainda, com o propósito de, dessa forma, impedir a descoberta do cadáver pelas autoridades policiais e assim obstar à sua perseguição criminal, não obstante saber ter sido ele quem tinha causado a morte de G.... 2.1.80. Ao retirar as chaves do veículo e os dois telemóveis pertencentes a G..., o arguido agiu com o intuito concretizado de se apoderar dos mesmos e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário. 2.1.81. O arguido agiu bem sabendo que tais chaves e telemóveis não lhe pertenciam e, todavia, quis integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu. 2.1.82. Ao agir do modo supra descrito, o arguido actuou, sempre, com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus descritos comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal. 2.1.83. A... é o elemento mais velho de uma fratria de três elementos. O pai era empregado da Câmara Municipal de (...) e a mãe trabalhava como doméstica. Na perspectiva do arguido, o seu crescimento decorreu no seio de uma família instável e muito pouco afectuosa. O pai, descrito como pessoa pacífica e influenciável, com hábitos de bebidas alcoólicas acentuados, era facilmente provocado pela mãe e nestas circunstâncias, frequentemente, surgiam, desacatos no seio familiar. 2.1.84. Tanto o arguido como a sua cônjuge descrevem a progenitora como uma mulher e mãe hostil, fria, maltratante, controladora e dominadora, para com os elementos da família, mas também no seio do grupo religioso a que pertenceu e ao qual obrigou os restantes membros do agregado familiar a pertencer. Na descrição que o arguido faz do seu processo de desenvolvimento e acompanhamento educativo está patente a desvinculação, frieza e distanciamento afectivo que nutre pelos seus progenitores, cuja incidência recai, sobretudo sobre a figura materna, descrevendo-a de forma muito depreciativa, afirmando ter sido criado distanciado de afectos maternais e não se recordar de alguma vez a mãe lhe dar um beijo ou outro tipo de carinhos. Tal distanciamento afectivo foi progressivo e acentuou-se aos 16 anos de idade quando A..., contrariando os princípios religiosos da mãe, decidiu praticar desporto e inscrever-se no União de (...), onde foi jogador de futebol. Numa fase posterior habilitou-se com o curso de treinador, passou para o Clube Futebol (...), actividade que mantinha à data dos factos. 2.1.85. A... frequentou o ensino, com aproveitamento escolar, até ao 6º ano de escolaridade. No 7.º ano reprovou duas vezes e aos 15 anos abandonou a definitivamente a escola. As vivências escolares não são nem relembradas nem descritas de forma enfática, sendo também dada pouca relevância aos seus colegas de escola com quem parece nunca ter tido, relações de afecto e proximidade significativas. Precocemente ingressou no mundo laboral, inicialmente e durante um ano, como ajudante de estofador, passando posteriormente para uma serração e desta para uma fábrica de construção de placas de platex. Em 1991, com cerca de 23 anos de idade e a namorar a posterior cônjuge, ainda a integrar o agregado familiar paterno, decidiu emigrar para Inglaterra onde esteve a trabalhar três meses na indústria hoteleira. Após regresso a Portugal, reintegrou-se na indústria fabril e, mais tarde, ingressou numa empresa de madeiras, na qual trabalhava à data dos factos e onde desempenhava as funções de encarregado de armazém. 2.1.86. Viveu em casa do G... e foi desta casa e família que saiu para se casar e foram os pais de G... que o acompanharam a Igreja, assumindo o papel que em circunstâncias normais, teria sido exercido pelos seus próprios progenitores. O A... não participou o seu casamento aos pais. Os contactos entre o arguido e os seus progenitores somente tinha lugar quando o arguido estava com necessidade de dinheiro e apesar de residirem distanciados apenas a cerca de 8 Km, os pais nunca foram a casa do filho, nunca foram convidados por este e tão pouco promoveu e/ou consentiu a aproximação dos seus filhos aos avós paternos. 2.1.87. À data dos factos A... integrava o seu agregado familiar, constituído pela cônjuge, D... de 38 anos de idade, empregada do supermercado “ (...)” em (...) e os dois filhos do casal de 15 e 11 anos de idade. Habitavam moradia de construção recente, com boas condições de habitabilidade, tendo a habitação sido adquirida com recurso a crédito bancário. 2.1.88. Até à data da detenção a sobrevivência da família era assegurada pelo vencimento auferido por ambos os membros do casal, cerca de 1000 euros o arguido e 700 a sua cônjuge, o que perfazia cerca de 1700 euros mensais. Presentemente a família vive do ordenado da cônjuge do arguido, contando com a ajuda dos progenitores da mesma. Neste âmbito até à data da prisão de A..., D... julgava ter a sua situação financeira em ordem, sem dívidas especiais, referindo que até essa altura não eram percecionadas dificuldades na família. Contudo, já no decorrer da prisão preventiva de A..., constatou a existência de ilegalidades na conta bancária e a existência de outros créditos avultados, que o marido terá contraído sem seu conhecimento. 2.1.89. A... e D... divorciaram-se no pretérito mês de Dezembro. 2.1.90. Nada consta do C.R.C. do arguido A... a fls. 207. 2.1.91. Os demandantes E... e mulher, F..., são os pais do falecido G..., o qual era solteiro e não tinha descendentes. 2.1.92. O G... tinha um óptimo relacionamento com os pais, que dependiam daquele, tendo estes sofrido um enorme desgosto, desespero e dor com a morte do filho. 2.1.93. Os demandantes nasceram em 29/12/1930 e 28/2/1932 e vivem na aldeia de (...), a cerca de 10 quilómetros da cidade de Tomar, onde praticamente não existem transportes públicos, centro de saúde ou sequer um supermercado. 2.1.94. Os demandantes padecem de diversos problemas de saúde e carecem de acompanhamento médico periódico. O falecido G... conduzia os pais às compras ou realizava as compras para estes, levava-os às consultas médicas a Coimbra e Lisboa e nas deslocações de lazer. 2.1.95. Os demandantes não velaram o corpo do filho. 2.1.96. O G... nasceu no dia 12/12/1968 e era uma pessoa considerada por todos na terra onde vivia. 2.1.97. O G... sofreu dores aquando da agressão pelo arguido. 2.1.98. Os demandantes tiveram em 2011 um rendimento de € 11.237,72. * 2.2. Factos não provados. Não se dão como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, designadamente que: - O arguido A... e o G... foram abordados por indivíduos com sotaque do Brasil, que levaram o G... até à zona industrial ou que ameaçaram o arguido; - Os elementos da Polícia Judiciária tenham agredido o arguido ou que qualquer dos ferimentos que o arguido apresentava após a sua detenção tenham resultado de qualquer agressão da polícia ou da realização de trabalhos de limpeza do quintal; - O arguido tinha uma “situação financeira estável”; - O arguido A... transportou o corpo do G... até à Nazaré; ou que, - O arguido A... lançou o corpo do G... ao mar. * 2.3. Motivação. A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação livre, global e crítica dos seguintes meios de prova:
  23. a)Nas declarações do demandante e assistente (relatou o desaparecimento de seu filho e as buscas infrutíferas que empreendeu, começando logo no dia 25 de Abril com a ajuda do arguido; bem como a circunstância do seu filho lhe relatar o empréstimo de vários milhares de euros ao arguido);
  24. b)No depoimento das testemunhas J... (inspector da P.J., relatou as diligências de prova em que participou, nomeadamente a recolha de indícios em casa do arguido, no seu carro, posto de trabalho e até num caixote do lixo onde foi localizado um telemóvel, bem como os locais que visitou sob indicação do arguido), L... (idem), M..(idem), N.. (idem), I... (idem), O..(idem), S...(idem), Q...(idem), R...(empregado de escritório na firma x... e colega do arguido; referiu que no dia 24/4 o arguido saiu para almoçar cerca das 12,30 horas e o encontrou na cidade de Tomar pelas 13,45 horas, tendo-lhe dado boleia até ao local de trabalho; relatou que o arguido voltou a sair durante cerca de meia hora nessa tarde; declarou que depois do desaparecimento do G... visionou as imagens do sistema de circuito fechado da x..., tendo detectado a passagem do veículo do arguido pelas 12,45 horas por detrás das instalações e passados 20 minutos viu o mesmo veículo passar no sentido contrário, mas que já não dispõe dessas imagens; confirmou que o arguido já não foi trabalhar no dia 26/4; teve notícia do arguido A... ter efectuado uns disparos com uma arma de fogo, nas instalações da firma, na sexta-feira que antecedeu o desaparecimento do G...), CC... (fiel de armazém na firma (...), referiu que viu o seu colega G... na manhã do dia 24/4, mas que o procurou após o almoço sem sucesso; tentou telefonar-lhe mas não foi atendido, tendo apenas recebido mensagens SMS “Já te ligo” e no dia seguinte “Eu tou bem tou com uma amiga”; relatou ainda o bom relacionamento da vítima com os seus pais e as consequências para estes com o desaparecimento do filho), AA... (colega do G..., referiu que o viu sair na hora do almoço e que lhe terá dito que ia com o pai a uma consulta), D... (ex-mulher do arguido, referiu que o A... saiu de casa no dia 26/4 dizendo que ia trabalhar e sem lhe dar qualquer instrução ou conselho de segurança; confirmou a sua surpresa ao saber da existência de novas dívidas do arguido), BB... (tio do arguido, referiu que o arguido A... o foi procurar quando já se comentava o desaparecimento do G..., falando-lhe de uns “brasileiros”, mas que recusou ir à polícia e claramente revelava recear mais a polícia do que os “brasileiros”), X.. (guarda da P.S.P. que recebeu instruções para ir a um café a solicitação de uma pessoa; quando aí chegou deparou-se com o arguido, o qual espontaneamente se dirigiu a si de mãos em punho para o algemarem e dizendo-lhe logo que estava na hora de se entregar), V.. (colega do arguido na x..., referiu que recebeu um telefonema do arguido no dia 26/4 em que o mesmo dizia que tinha a vida estragada por ter sido o último a ver o G... vivo e lhe pediu para deitar fora um telemóvel que deixara no local de trabalho; falou com os seus superiores e recebeu instruções para não mexer no telemóvel, o qual veio a ser apreendido pela P.J.; referiu que o arguido ainda ao procurou em sua casa, mas o mesmo nunca esboçou qualquer sinal de preocupação pelo desaparecimento do seu amigo), DD..., EE..., FF.... (amigos do G... e família, relataram o seu modo de vida e as consequências do seu desaparecimento), LP.. (namorada da vítima; referiu que o G... lhe falara no empréstimo que fizera ao seu grande amigo A... de vários milhares de euros e que estava à espera de ser pago em breve; referiu que tentou contactar a vítima à hora do almoço e ao longo da tarde, sem sucesso; apenas recebeu uma mensagem telefónica SMS cerca das 15 horas que dizia “Estou a ser perseguido pelo GG...” – um antigo namorado da testemunha) e HH... (colega do arguido na x..., referiu que o arguido efectuou um disparo com uma arma de fogo nas instalações da firma ao final da tarde da sexta-feira que antecedeu o desaparecimento do G...; tal arma de fogo foi trazida e levada pelo arguido quando terminou o dia de trabalho) que depuseram com convicção e coerência, revelando conhecerem vários factos directamente e de forma credível;
  25. c)Nos documentos de fls. 12, 14, 40, 41, 124 a 135, 146 a 149, 171 a 178, 207, 245, 354, 355, 371 (e respectivo suporte documental que foi reunido no apenso A), 242 e 635 a 650;
  26. d)Nos relatórios de exame de fls. 52 a 60, 152 a 163, 219 a 247, 250 a 258, 322, 351, 352, 367, 368, 495 a 500, nos autos de apreensão de fls. 77, 117, 118, 136, 137, 150, 167, 168, 314 a 316 e no relatório social de fls. 767; e,
  27. e)Nas declarações do arguido A... no decurso da audiência e conjugadas com as declarações que prestou no primeiro interrogatório judicial a fls. 163 a 164, com as quais foi confrontado (inicialmente assumiu a morte do seu melhor amigo e a ocultação do cadáver, bem como a forma como se verificou a sua morte por asfixia, mas no decurso da audiência referiu que o G... foi levado por um “brasileiro” armado e embuçado e que nunca mais o viu, nem alertou as autoridades porque estava com receio; assumiu inicialmente a morte do seu amigo perante a Juíza de Instrução Criminal e a sua Defensora por ter sido agredido e ameaçado por elementos da Polícia Judiciária). * Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastante, segura e credível, ou por contradição com os factos provados. * 2.4. Breve apreciação crítica da prova. A motivação do Tribunal resultou da conjugação dos indicados meios de prova e das regras da experiência comum, devendo sublinhar-se alguns aspectos centrais. Em primeiro lugar, cumpre justificar porque razão o Tribunal não procedeu à prova por reconstituição – art.º 150.º, do Código de Processo Penal. Uma vez que a morte do G... não terá sido presenciada por nenhuma testemunha, teria interesse proceder à reconstituição do facto de forma a testar de forma mais evidente a versão da acusação. É verdade que o arguido se prontificou inicialmente a colaborar com as autoridades e poderia ter sido aproveitada a sua colaboração inicial. A Policia Judiciária ainda realizou uma reportagem fotográfica com a colaboração do arguido e que está documentada nos autos, mas não tem o valor da prova por reconstituição, desde logo porque não foi um acto realizado na presença do defensor do arguido e sujeito ao pleno contraditório. O Ministério Público também nada determinou quanto a esta questão, enviando o processo para julgamento sem realizar a prova por reconstituição dos factos, sem ter descoberto e examinado o cadáver e procedido ao seu exame e sem qualquer testemunha presencial da morte do G.... Apesar das provas produzidas na audiência serem categóricas e esclarecedoras, cumpre consignar que o Tribunal teria todo o interesse em ordenar a realização dessa prova, como forma de contribuir para um melhor esclarecimento da Verdade. Não obstante, pela própria natureza das coisas, percebeu-se que a colaboração do arguido seria imprescindível para a realização dessa prova e o A... apresentou no decurso da audiência uma versão em que nega os factos essenciais da acusação e que tinha relatado no inquérito, particularmente perante a Mma. Juíza de Instrução Criminal. À luz deste desenvolvimento recente, a prova por reconstituição seria agora de muito reduzida utilidade (já não havia ninguém que pudesse ou quisesse reconstituir os factos centrais da morte do G...), pelo que não se ordenou a sua realização. Em segundo lugar, quanto à verificação da morte do G..., seu modo e autoria, o Tribunal considerou uma multiplicidade de indícios. É certo que não se logrou identificar o local onde o cadáver foi ocultado, mas tal não é um impedimento absoluto ao esclarecimento dos factos, nem pode levar à negação da Verdade material quando existem sobejos elementos que permitem apurar os principais eventos de forma segura e conscienciosa. Na verdade, já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/4/2006 (“Caso Joana”, disponível para consulta na base de dados da DGSI, proc. n.º 06P363) não se deixou impressionar com tal circunstância: "Percorrida" a prova testemunhal, verificamos que não existe prova directa dos factos, nomeadamente por alguém ter visto cometer o crime. Acresce que nem sequer existe prova directa do homicídio, pois que não apareceu o corpo morto da menor. Em que é que se baseou então o Tribunal para dar como provados os factos? É o que passamos a expor. Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que "constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis". Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos - arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indirecta (ou indiciária) não é um "minus" relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". É o chamado princípio da livre apreciação da prova. De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) "a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão". Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1), chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que "esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça". O princípio da livre apreciação da prova tem duas vertentes: na sua vertente negativa significa que na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos - tem o poder/dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador; na sua vertente positiva, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio (Ac. da Relação de Coimbra de 9.2.2000, in C.J., ano XXV, tomo 1, p. 51). (…) Como resulta dos factos provados (e é do domínio público) nunca foi encontrado ou visto o corpo da menor CC, nem mesmo parcialmente. Todavia, os dois arguidos foram condenados por crimes que têm como elemento típico e necessário a morte da vítima. Este é motivo para reflexão. Não encontrámos nenhum caso semelhante que tenha sido julgado nos tribunais portugueses. A doutrina e a jurisprudência portuguesas são parcas em informação sobre esta problemática, o que não sucede no Brasil, onde o tema é largamente debatido e até tem solução legal, possivelmente por aí haver uma criminalidade mais violenta. O Código de Processo Penal do Brasil dispõe no art.º 158.º que «Quando a infracção deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, directo ou indirecto, não podendo supri-lo a confissão do acusado», mas o art.º 167.º refere que «Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta». UU Hungria, nos "Comentários ao Código Penal", V, 63-65, reflectiu sobre este tema assim: «Prova da materialidade do homicídio. O homicídio é, tipicamente, um crime material: é inconcebível sem que se verifique o evento morte de um homem. Como em geral nos crimes que deixam vestígios, é base essencial da acusação, na espécie, o exame de corpo de delito, isto é, a constatação da materialidade do crime. Nem mesmo a confissão do acusado, sem outro elemento de convicção, supre a falta do corpus delicti pois o confitente pode ter-se equivocado ou ser um mórbido auto-acusador, ou ter sido coagido a declarar-se autor do crime. Por se haver desatendido a isso, com violação, aliás, do artigo 158 do Código de Processo Penal, é que ocorreu o famoso erro judiciário de Araguari, de que resultou a condenação dos irmãos Naves pelo suposto homicídio de Benedito Pereira Caetano, que, anos depois, retornava, vivo e são, da Bolívia, para onde se mudara, levando dinheiro subtraído a seus pais. A confissão dos acusados havia sido extorquida pela violência de um delegado militar.

(3)O exame de corpo de delito pode ser directo (mediante a inspecção ocular e autópsia do cadáver, para averiguação da causa mortis, meios que a produziram, etc.) ou indirecto (por meio de testemunhas, quando os vestígio do crime não possam ser pericialmente verificados). Será possível o êxito de um processo penal por crime de homicídio sem que apareça o cadáver da vítima? Dizia Carrara: "Não se pode afirmar que existe crime de homicídio, enquanto não esteja averiguado que um homem tenha sida morto por obra de outro. E não se pode dizer que um homem haja morrido, enquanto não se encontra o seu cadáver ou, pelo menos, os restos deste, devidamente reconhecidos." Tal critério é demasiadamente rigoroso, e poderia, na sua irrestrição, conduzir à impunidade de manifestos autores de homicídio. Haja vista o caso citado por IRURETA GOYENA: dois indivíduos, dentro de uma barca no rio Uruguai, foram vistos a lutar renhidamente, tendo sido um deles atirado pelo outro à correnteza, para não mais aparecer. Foram baldadas as pesquisas para o encontro do cadáver. Ora, se, não obstante a falta do cadáver, as circunstâncias eram de molde a excluir outra hipótese que não fosse a da morte da vítima, seria intolerável deixar-se de reconhecer, em tal caso, o crime de homicídio. Faltava a certeza física, mas havia a absoluta certeza moral da existência do homicídio. Conforme justamente observa GOYENA, não se deve confundir o "corpo de delito" com o "corpo da vítima", e para a comprovação do primeiro basta a certeza moral sobre a ocorrência do evento constitutivo do crime. Somente enquanto seja possível formular-se dúvida, ainda que mínima, em torno à morte da desaparecida vítima de uma violência, que se deve afastar a possibilidade de imputação do homicídio. Eloquente advertência em tal sentido foi um filme titulado Fúria, exibido, há alguns anos, nos cinemas brasileiros. O seu episódio central era um crime de multidão contra um indivíduo suspeito de kidnapping e que fora recolhido a uma cadeia pública. Os sediciosos atearam fogo à cadeia, que ficou reduzida a escombros. Entre estes não foi encontrado o cadáver do prisioneiro, mas apenas um anel reconhecido como de seu uso. Deduziu-se, então, que o corpo do desgraçado fora totalmente consumido pelo fogo e, embora não estivesse excluída a hipótese de ter o prisioneiro conseguido salvar-se, fugindo, sem ser visto, por uma brecha que se abrira na parede de sua cela, os incendiários foram processados, e estavam a pique de ser condenados, quando, em plena sala de julgamento, surgiu a pseudovítima: a hipótese de sua fuga e salvamento, até então rejeitada, era a única verdadeira. Se o fugitivo não tivesse voltado, movido por um impulso de generosidade, os sediciosos teriam sido injustamente condenados por homicídio consumado. Desde que seja formulável uma hipótese de inexistência do evento "morte", não é admissível uma condenação a título de homicídio. A verosimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente.» E Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 2, 19.ª edição, S. Paulo, 2002, pág. 66, também refere que «A prova do homicídio é fornecida pelo laudo de exame de corpo de delito (necroscópico). Quando não é possível o exame directo (o corpo da vítima não é encontrado ou desaparece), permite-se a constituição do corpo do delito indirecto por testemunhas, por exemplo, não o suprindo a simples confissão do agente (art.ºs 156 e 167 do CPP)» Também Magalhães Noronha, Direito Penal, 2, 27.ª Edição, S. Paulo, 1995, pág. 18, diz o mesmo: «Prova-se o homicídio com o exame de corpo de delito, que, em regra, é directo. Na impossibilidade deste, é aceitável o indirecto, constituído por testemunhas. Irureta Goyena cita o caso de dois indivíduos que foram vistos lutando em um barco, tendo um deles arrojado o outro à corrente caudalosa, não havendo o corpo sido encontrado_J. Irureta Goyena, El delito de homicídio, 1928, p.
  1. Por falta de exame directo é que não deixaria de haver imputação de homicídio. Ressalve-se, naturalmente, o caso em que pode haver dúvida quanto ao resultado, impondo-se, então, a solução favorável ao acusado. Lembre-se, por exemplo, que mesmo a confissão do réu isolada não é prova bastante, como no caso que Carrara invoca de dois marujos de Chiaja que se acusaram de haver afogado dois jovens que, entretanto, se tinham salvado e viviam comodamente em Roma - Carrara, Programma, cit., § 1.088, nota 5_. Não só pode haver equívoco como auto-acusação falsa.» Encontrámos em http://juris.tjdf.gov.br/revista/D647.doc uma sentença exaustiva sobre este tema, da Juíza de Direito do Distrito Federal de Brasília, Dr.ª Leila Cury, onde recolhemos os seguintes trechos: A respeito do cabimento da realização de exame de corpo de delito indirecto quando torna-se impossível a realização do exame directo em face do desaparecimento do corpo da vítima, existe um caso concreto na literatura forense, ocorrido nos idos de 1964, mas bastante conhecido e citado na atualidade, relativo ao julgamento de LEOPOLDO HEITOR, acusado de matar e ocultar o corpo da vítima DANA DE TEFFÉ. Aquele acusado impetrou diversos habeas corpus visando sua soltura e/ou trancamento da respectiva acção penal, contudo, todos foram denegados, sendo certo que um deles, julgado pelo Pretório Excelso, teve como relator o Eminente Ministro Victor Nunes, de cujo voto extraio o seguinte trecho, litteris: "... Alega-se ainda que a materialidade não se poderia comprovar pela falta de corpo-de-delito, mas não é isso que acontece, pois o Código de Processo Penal, prescreve em seu art. 167, que esta prova pode ser feita por intermédio de testemunhas, isto é, indirectamente, e os tratadistas, como Espínola e outros, entendem ainda que para tanto basta apenas o depoimento de uma testemunha. Ora, o Excelso Pretório já se pronunciou também a esse respeito, quando do julgamento de um dos "habeas corpus" impetrado pelo acusado Leopoldo Heitor, concluindo o Ministro Gonçalves de Oliveira por que, se assim fosse, muito fácil seria a qualquer criminosos eliminar a sua vítima, ocultar seu cadáver e fugir desse modo à sanção penal ..." (HC 40.540/RJ DJ 13.08.64, p. 02825 - destaquei). Em época mais recente, outro caso bastante semelhante ao de DANA DE TEFFÉ e ao de M. ocorreu na Comarca de Uberlândia-MG, tendo como acusado DACI ANTÓNIO PORTE e como sua vítima MARIA DENISE LAFETÁ SARAIVA. Este fato foi julgado pelo Tribunal do Júri daquela Comarca mineira, ocasião em que DACI foi condenado a pena de 13 anos de reclusão. (...) Invoco novamente o entendimento doutrinário a respeito do mesmo assunto, trazendo, por oportuno, à colação, o pensamento de HENRIQUE FERRI, verbis: "... Num século de civilização aumentam paralelamente a sagacidade e as manhas dos criminosos; a ponto de para os descobrir e poder acusar, já não bastar apenas o senso comum, que, no entanto, não é tão comum como certas pessoas julgam, mas ser necessária toda a lógica, que, por isso, se tornou uma faculdade habitual de exercício judiciário (...) Esses crimes são tecnicamente concebidos, tecnicamente preparados e tecnicamente ocultados. Porque o mais importante destes crimes é a sua ocultação posterior, não só para evitar a condenação, o que é preocupação de todos os criminosos, mas, sobretudo, para assegurar o gozo do produto do crime ..." (Discurso de acusação, p. 167/168 - destaquei). MITTERMAIER, a seu turno, in Tratado da prova em Matéria Criminal, p. 24, questionando o entendimento de CARRARA, assim como já o fizera HUNGRIA, afirmou o seguinte: "... que a certeza exigida como coisa essencial em matérias criminais não se pode encerrar em regras científicas ou legais, mas repousa no senso íntimo e inato que guia o homem nos actos importantes da vida (...) é um erro acreditar que a evidência material é a única fonte de certeza (...) a sentença criminal não é resultado de cálculo aritmético..." (destaquei).Em http://www.desaparecidospoliticos.org.br/noticias/nt_desarquivando7.html pode ler-se um artigo intitulado "A verdade republicana" de Fábio K. Comparato, onde, a propósito dos crimes contra a humanidade se escreve: Os nossos militares decidiram, pois, recorrer a esse estratagema: os homicídios continuariam a ser praticados, mas seria dado completo sumiço aos cadáveres. No começo dos anos 90 do último século, as instâncias internacionais decidiramse, afinal, a enfrentar o problema. Uma Resolução da Assembleia Geral das Nações, datada de 18/12/92, bem como a Declaração de Viena e o Programa de Acção adoptado na Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, condenaram, pela primeira vez, a prática de desaparecimentos forçados, qualificando-os como uma forma disfarçada de homicídio. Finalmente, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998 definiu esse ato como crime contra a humanidade (art. 7, alínea/). E em http://www.edmarger.com/article_CorpusDelicti.htm há uma referência ao Supremo Tribunal de Justiça do Estado de Indiana (E.U.A.) de cujo enunciado de princípios se pode retirar que não é preciso um corpo para estabelecer o crime de homicídio quando há a evidência de uma morte e uma evidência adicional que permite a inferência de que a morte foi o resultado da acção criminal de alguém. Esses factos podem ser provados apenas por provas circunstanciais. E aí também se menciona uma decisão de um tribunal da Califórnia onde se escreveu que o facto do assassino poder dispor do corpo da vítima com sucesso não o habilita a uma absolvição, essa é uma forma de sucesso que a sociedade não recompensa. Entre nós, só encontrámos a seguinte referência em Luís Osório, Notas ao Código Penal, III, pág. 58, sobre os crimes em que a morte da vítima é elemento típico: «A morte é elemento essencial em todo o crime consumado. Nalguns casos há talvez presunção de morte - vid. arts. 332.º e 344.º, § 2.º». Todavia, os crimes enunciados nestes artigos do C. Penal de 1886 referem-se ao cárcere privado e à ocultação de menor de 7 anos, quando o autor do crime não mostra "onde existe" o encarcerado ou o menor, pelo que a morte não é um elemento típico, mas a sua presunção constitui uma agravante. A criminalidade moderna e os meios que hoje existem para fazer desaparecer totalmente os vestígios de um cadáver impõem que não se exija um exame directo ao corpo da vítima no caso de crime que tenha como resultado ou como pressuposto a morte de outrem. Na verdade, a impossibilidade de proceder a exame directo tornaria impune certos actos de enorme gravidade, quer patrocinada pela alta criminalidade, quer pelo criminoso comum que, por engenho ou sorte ocasional, conseguiu desfazer-se de todos os vestígios dos seus actos hediondos. É evidente que o risco de condenar alguém por homicídio sem a presença física do cadáver ou de algum vestígio material que possa seguramente certificar a morte da vítima (por exemplo, o aparecimento de um órgão vital) coloca na primeira linha a hipótese do erro judiciário. O erro judiciário pode sempre vir a ser corrigido, pois a lei prevê a existência de um processo de revisão de sentença transitada em julgado, que ocorre, por exemplo, face à descoberta de novas provas. Mas a reparação do mal pode revelar- se tardia e totalmente insatisfatória. Todavia, o erro judiciário existe em qualquer caso penal e não é um exclusivo dos crimes de homicídio, pelo que não faz sentido não condenar o agente por homicídio só porque não foi examinado directamente o cadáver, como não o faz não condenar alguém por crime de violação só porque não foi possível o exame directo à vítima. Na ponderação entre os riscos da impunidade e do erro judiciário, há que optar por uma solução de compromisso que assegure simultaneamente as exigências de repressão do crime e a de presunção de inocência do condenado: no caso em que um crime tenha como elemento típico a morte da vítima (v.g., o crime de homicídio), ou como pressuposto prévio a sua morte (v.g., o crime de profanação de cadáver), a morte deve ser provada por exame pericial directo, mas, na impossibilidade de proceder a tal exame e não havendo norma legal que o imponha, devem ser admitidos outros meios de prova que indiquem "a certeza moral sobre a ocorrência do evento" (UU). Haverá, portanto, uma exigência acrescida quanto à avaliação da prova. O desaparecimento do cadáver do G... não impede a verificação da sua morte. Apenas exige uma cuidada análise de todos os elementos produzidos no decurso da audiência. Ora, todos os elementos apontam conclusivamente no sentido da violenta morte do G... e do envolvimento do arguido A..., devendo destacar-se apenas alguns dos mais evidentes, como: - O mero desaparecimento do G... em circunstâncias extraordinárias, dado que era uma pessoa muito ligada à sua família e com a sua vida pessoal estabilizada, pelo que não se iria ausentar ou desaparecer inopinadamente; - A dívida que o arguido contraíra perante a vítima, o desejo que esta manifestara perante o seu pai e a namorada em receber tal importância, aliada às notórias dificuldades financeiras, o qual ocultara à mulher a existência de novos empréstimos; - Os indícios de preparação do encontro com a vítima, já de véspera, e com a indicação de não voltar ao local de trabalho na parte da tarde (o arguido sempre pautou a sua actuação por redobrados esforços em retardar o conhecimento do desaparecimento da vítima, esforços esses que se iniciaram com uma justificação para a falta ao trabalho da vítima na parte da tarde, certamente enganada quanto ao destino que o arguido lhe traçara); - O surgimento de sangue da vítima numas luvas que o arguido deixou no seu posto de trabalho e ainda de mais e abundante sangue na mala do veículo automóvel do arguido; - Os sinais de ferimentos físicos que o arguido evidenciava aquando da sua detenção; - A intensa actividade telefónica empreendida pelo arguido com o envio de mensagens através do telemóvel da vítima para amigos e para a namorada (havia que dar descaminho ao cadáver e para aproveitar o decurso do tempo para se dissiparem todos os indícios do homicídio); - A fuga empreendida pelo arguido quando sentiu que a perseguição se desencadeara cedo demais e seguia no seu encalce (andou fugido de casa em casa durante vários dias); - O estratagema que elaborou atabalhoadamente quando se sentiu perseguido e encurralado (ficcionando o aparecimento de uns indivíduos brasileiros responsáveis por todo o mal); ou, - O estratagema que elaborou ainda mais atabalhoadamente quando se arrependeu da confissão que apresentara (acusando agora de forma leviana os elementos da Policia Judiciária de o agredirem e de lhe extorquirem a confissão). Perante tão categóricos sinais da culpa do arguido, que dizer da versão da defesa? A versão da defesa é simplesmente insubsistente e grotesca, porque o arguido A... aposta deliberadamente no absurdo, na contrariedade e na mentira. É possível perceber vários momentos na actuação do arguido A...: 1) Começa por planear detalhada e calculadamente a forma como há-de actuar. Induz a vítima a justificar a sua falta ao trabalho na parte da tarde do dia 24 de Abril. Consegue atrair a vítima e consumar o homicídio num curto espaço de tempo, apoderando-se dos telemóveis desta, vai até à cidade de Tomar onde deixa o veículo do G.... Regressa à boleia dos colegas em aparente normalidade. Consegue ocultar a morte e o cadáver da vítima. Entretanto, vai acalmando um amigo do G... e lançando falsas pistas à namorada da vítima (com uma alegada perseguição de um seu ex-namorado); 2) O arguido executou o plano que traçara com notável sucesso, pois assassinou o seu melhor amigo e logrou ocultar o seu cadáver – algo que é muitíssimo raro de suceder no nosso país, como é referido no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça. Porém, a dada altura, tornou-se evidente para o próprio A... que é impossível cometer um crime destes e não deixar pontas soltas: You can fool all the people some of the time, and some of the people all the time, but you cannot fool all the people all the time – ABRAHAM LINCOLN. Logo no dia 25/4 começa a sentir a pressão dos acontecimentos, quando o pai da vítima lhe bate à porta a perguntar pelo filho. Depois junta-se um primo da vítima, especialista da Polícia Judiciária. Nesta altura o arguido ainda não tinha feito desaparecer todas as pontas e é evidente que começa a esboçar um novo plano. Surgem agora uns “brasileiros” mascarados e armados que o sequestram e levam o G.... Já enquadrado nesta nova estratégia, o arguido A... surge a folhas 124 a 135 a “desabafar para o papel”. O arguido não procura a polícia, não esboça qualquer preocupação com o seu melhor amigo, nem dá indicações de segurança à sua família (supostamente ameaçada pelos “brasileiros”) quando se esconde e desaparece. Não há dúvida que está com receio, mas é da polícia, como percebeu o seu tio BB.... Esta versão nem merece qualquer esforço crítico: a ideia de 2 estrangeiros andarem a aterrorizar o arguido e a vítima em Tomar, sem serem vistos por ninguém, e o comportamento concludente do A... tornam esta versão insubsistente. Os papéis de fls. 124 a 135 apenas atestam a personalidade manipuladora do arguido que apenas se esqueceu de os endereçar às autoridades, mas deixou-os em local de fácil e pronta localização . . .; 3) Sem ter onde se refugiar, sentindo-se acossado e perseguido pelas autoridades, não resta ao arguido entregar-se às autoridades. Confrontado com o absurdo da inopinada intervenção dos brasileiros, decide confessar o homicídio. Mas não se dá por vencido: como único sobrevivente, pretende impor a sua verdade, misturando verdades e mentiras. Ainda aposta na confusão e na dissimulação, nomeadamente na descrição da luta com a vítima ou no lançamento do corpo desta ao mar; 4) Finalmente, no decurso da audiência, o arguido revela outra personalidade e outra versão: insiste na insustentável intervenção dos “brasileiros” e aleivosamente responsabiliza os elementos da Policia Judiciária pela sua confissão (com a negligência e/ou cumplicidade da Mma. J.I.C., do M.P. e da sua defensora ?!). Nesta fase, o arguido já não quer convencer ninguém. Apenas tenta lançar a confusão e aproveitar-se das suas constantes mentiras. Quer convencer o Tribunal que é mentiroso. Logo, o que disse perante a J.I.C. também não merece confiança. Tão pouco há que analisar longamente esta versão. Como é evidente, quem acusa tem que apresentar provas e o arguido não apresentou qualquer prova do que alegou. Nomeadamente, nem sequer apresentou queixa contra os inspectores da Policia Judiciária. Cumpre esclarecer que os inspectores da Policia Judiciária são agentes do Estado que exercem as suas funções com profissionalismo e isenção, não pautando o exercício das suas funções por agressões aos suspeitos, pois sabem que esses métodos são ilegais, contraproducentes e podem levar à destruição de uma investigação. Os inspectores da Policia Judiciária não tem qualquer interesse em prejudicar o arguido – pessoa que nem sequer é das suas relações –, nem estarão dispostos a terminar as suas carreiras por causa do Sr. A.... Os inspectores da Policia Judiciária também não são estúpidos: ao verem o arguido A... com sinais evidentes de uma possível agressão, a última coisa que queriam seria o surgimento de novos e recentes ferimentos no corpo deste. Também não há notícia dos inspectores da Policia Judiciária agredirem alguém e depois tirarem fotografias do seu corpo para juntarem ao processo . . . e de enviarem o “agredido” para ser prontamente examinado pela Sra. Perita Médica . Por último, cumpre salientar o que é evidente: o arguido sempre disse o que quis. A Policia Judiciária nunca acreditou na espontaneidade e verdade de tudo o que o arguido contou. Por exemplo, quanto à ida à Nazaré para largar o corpo do G.... A Policia Judiciária percebeu logo o engodo desta parte da “estória” do A..., pois era inverosímil que lograsse transportar o corpo desde a estrada até ao mar, naquele local e àquela hora, sem que o corpo (não lastrado) não voltasse a aparecer e sem sinais de contacto do calçado com a água do mar. A Policia Judiciária sempre soube que tal parte da “estória” era falsa e sempre soube que a localização do corpo era muito importante para a investigação. O arguido é a única pessoa que tem esse conhecimento. Pela lógica do arguido, se a Policia Judiciária sabia que estava a mentir, parece que lhe devia ter batido ainda mais. Mas a Policia Judiciária simplesmente consignou o entendimento que havia nesta parte uma dissimulação por parte do arguido. Quer dizer, a Policia Judiciária usou de violência para com o arguido para obter uma confissão na qual não acredita e que não lhe interessa?! Como já se referiu, a aposta do arguido no decurso da audiência foi simplesmente na confusão que o mesmo criou. Tal confusão não colhe, pois os numerosos indícios recolhidos comprometem inequivocamente o arguido A... na morte do G.... Quanto à forma exacta como o G... veio a morrer, o Tribunal teve que considerar, em grande medida e com natural prudência, as declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, porquanto existe concordância com outros elementos recolhidos, nomeadamente a hora em que a vítima desapareceu, a sua localização na Zona Industrial de Tomar, o avistamento do veículo, a presença de sangue no veículo (não é necessariamente compatível com a morte por asfixia, mas poderá estar relacionada com a contenda física ou outra circunstância não apurada), a localização dos telemóveis, etc. … O Tribunal teve presente, como referiram vários elementos da Policia Judiciária, que há clara correspondência entre factos relatados pelo arguido e que só alguém envolvido na morte do G... poderia saber e os meios probatórios recolhidos. Nomeadamente quando a polícia localiza um dos telemóveis da vítima num caixote do lixo da cidade de Tomar e o arguido indica precisamente tal local como o sítio onde abandonara o telemóvel. As condições de vida pessoais e inserção social do arguido resultaram do teor do relatório social. _ _
  2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO E SUBSUNÇÃO JURÍDICA. 3.
  3. Qualificação jurídico-penal dos factos quanto ao crime de homicídio. Como vimos, o despacho de acusação imputa a prática por este arguido do crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo art.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal. Preceitua o art.º 131.º, do Código Penal, que: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.” Naturalmente visando proteger a vida humana como bem jurídico fundamental, a lei elegeu-a como primeira destinatária da tutela penal. É elemento objectivo do tipo legal o matar outrem. Objectivamente e em síntese, apurou-se que o arguido A... agrediu violentamente a vítima G.... Esta agressão traduziu-se na asfixia da vítima, dado que o arguido lhe apertou as mãos à volta do pescoço até não esboçar qualquer reacção, o que evidencia que quis causar-lhe a morte. Como refere TERESA SERRA: Elemento subjectivo geral do tipo, o dolo é uma entidade complexa portadora de sentidos diversos, consoante a sua valoração é objecto da ilicitude ou da culpa: em sede de tipo de ilícito, enquanto determinante da direcção do comportamento, o dolo entende-se como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo; como forma de culpa, enquanto modo de formação da vontade que conduz ao facto, o dolo é portador do desvalor da atitude pessoal contrária ao direito, especificamente ligado à realização dolosa do tipo (in Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pág. 32). Tendo querido causar-lhe a morte, o que o arguido conseguiu, cometeu o crime de homicídio, pois agiu deliberadamente nesse propósito, isto é com dolo directo (art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal). * 3.
  4. Idem, qualificação do crime. Será que o crime é qualificado pelo art.º 132.º, do Código Penal, como defende o Ministério Público? Qualquer homicídio é, por princípio, censurável e denota a perversidade do seu autor, mas a lei apenas consagra uma moldura penal mais gravosa quando ocorrem determinadas circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade. TERESA SERRA refere ainda que o legislador foi mais longe e, encarando os diversos meios que se lhe ofereciam para construir tipos (em sentido amplo) cujo desvalor relativamente ao tipo fundamental e aumentado por circunstâncias agravantes que podem ter a ver com o aumento da ilicitude e/ou da culpa, optou claramente pela chamada técnica dos exemplos padrão (“Regelbeispieltechnick”) – vd. ob. cit., pág.
  5. São várias as circunstâncias qualificativas apontadas pelo Ministério Público. Há que buscar nos exemplos padrão e nas circunstâncias concretamente apuradas pela especial censurabilidade ou perversidade da conduta deste arguido. A primeira das circunstâncias que podem revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número 1 do artigo 132.º ocorre quando o homicídio é determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil. Em vista dos factos apurados, entende-se que se verificam cumulativamente a primeira e a última destas situações: a avidez e o motivo fútil. Na verdade, apurou- se que o arguido A... planeou e executou a agressão mortal sobre a vítima, porque lhe devia dinheiro e queria eximir-se ao pagamento da dívida. Poderá dizer-se que o homicídio por avidez é aquele que se consuma sob a égide da ganância, da cobiça, na mira de obtenção de bens ou lucros ou de quaisquer outras vantagens de natureza material (LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in O Código Penal de 1982, tomo II, pág. 27). Por outro lado, o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral (NELSON HUNGRIA, citado por LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, idem, pág. 28). Como é evidente, o homem médio não se determina a tirar a vida a outro homem, para mais um seu grande amigo, de longa data, que outrora o acolheu em sua casa, para evitar pagar uma dívida. Apesar de não se ter apurado o montante exacto da dívida, supõe-se que a dívida nem seria avultada em face das condições pessoais da vítima (modesto trabalhador por conta de outrem). Ora, se todos os homicídios são censuráveis, este tipo de motivos revela-se especialmente censurável, porque totalmente estranho ao sentir da sociedade. Entende-se, por conseguinte, que o motivo subjacente à conduta do arguido foi a avidez e foi igualmente fútil. No contexto de facto apurado, é especialmente censurável. O Ministério Público também considera que a conduta do arguido revela frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas – alínea j). A frieza de ânimo é uma das manifestações possíveis da premeditação, como resulta da redacção inicial do art.º 132.º, do Código Penal, que depois se foi desenvolvendo e modificando. A jurisprudência tem caracterizado esta circunstância de vários modos: - A " frieza de ânimo " significa uma calma imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar. Age desta forma o réu que sem o mínimo de exaltação provada abate friamente a vitima depois de lhe dizer, cerca de quatro minutos antes, " que ela ainda se sairia mal ", " que a trazia debaixo de olho " (Ac. do STJ de 28.6.86, BMJ 358-260); -
(1)A frieza de ânimo - a que se refere o mesmo art. 132.º, n.º 2, al. g) – significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar.
(2)De qualquer forma, só qualificado o homicídio o motivo fútil ou frieza de ânimo quando a apreciação do caso concreto mostre que o agente actuou com especial censurabilidade ou perversidade, exigidos no n.º 1 do mesmo parceiro incriminador. (Ac. do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-310); -
(1)O marido que empurra a mulher para um tanque cheio de água, com a intenção de a matar por afogamento bem sabendo que ela não sabe nadar e que fica à espera da ocorrência do evento, comete o crime por acção elegendo também acidentalmente um meio omisso.
(2)Ao fazê-lo, em virtude da ofensa da mulher ao chamar-lhe «chibano de merda», comete o arguido o crime de homicídio qualificado por motivo fútil - art. 132º, nºs 1 e 2, als
  1. c)e
  2. g)do C Penal de 1982, e com frieza de ânimo, não a socorrendo. (Ac. do STJ de 31.1.90, AJ n.º 6) - Frieza de ânimo é «qualidade do que é moralmente frio, tibieza, indiferentismo, sangue-frio, insensibilidade, indiferença», significando «uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar». (Ac. do STJ de 1.3.90, BMJ 395-218); -
(1)Actua com premeditação o agente que mantém a resolução de matar, pelo menos desde que iniciou uma viagem de mais de 100 km até ao local onde se encontrava a vítima que viria a ofender.
(2)Essa actuação revela ainda frieza de ânimo, ou seja, vontade de matar ainda de modo frio, deliberado, calculado, analisado e a manter-se durante algum tempo até à consumação.
(3)Verificando-se mesmo, por parte da arguida, reflexão sobre os meios necessários para a execução e, por isso, ela já foi munida da pistola e logo disparou como vinha planeado. (Ac. do STJ de 12.12.90, AJ n.º 13/14); -
(1)A frieza de ânimo - art. 132º, n.º 2, g) do C Penal de 1982 - significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a intenção de matar.
(2)Consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cautelosos, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução. (Ac. do STJ de 24.4.91, BMJ 406-381); - A frieza de ânimo traduz uma actuação insensível, de indiferença, incompatível com estados emotivos e emocionais. (Ac. do STJ de 14.10.92, Processo n.º 42918); -
(1)Ao contrário do que acontecia com o C Penal de 1886, a actuação «frigido pacatoque animo» pode, só por si, integrar a premeditação a que faz apelo o art. 132º do C Penal de 1982.
(2)Não pode porém esquecer-se que todo o crime pressupõe uma certa dose de paixão, a frieza de ânimo tem de resultar de circunstâncias inequívocas em que transpareça claramente. (Ac. do STJ de 8.7.93, Processo n.º 44541); - Age com frieza de ânimo e reflexão sobre o meio empregado o mesmo arguido que, antes do disparo, se dirigiu a sua casa situada em frente do local onde o ofendido estava sentado, preparou a arma e escolheu um cartucho de zagalotes. (Ac. do STJ de 5.1.94, Processo n.º 45806); -
(1)O ciúme não é incompatível com a frieza de ânimo no crime de homicídio voluntário, salvo nos casos de flagrante delito da infidelidade.
(2)Isto porque a motivação pode levar o agente a uma reflexão sobre as circunstâncias de execução do projecto criminoso. (Ac. do STJ de 17. 5.95, Acs STJ III, 201); - Há frieza de ânimo quando o arguido, na execução do seu desígnio anteriormente formado, mantêm-no depois de acompanhar a vitima até ao seu local de trabalho. (Ac. do STJ de 26.6.96, Processo n.º 533/96); -
(1)A frieza de ânimo de que fala a al. g) do n.º 2 do art. 132 do CP de 1982 para integrar o conceito de "premeditação" aí previsto como qualificante do crime de homicídio, está ligada à formação e manutenção da resolução criminosa e ao modo da sua execução.
(2)Não é a falta de motivação na formação da resolução que preenche esse conceito. Ele vai antes fundamentar-se no desvalor com que ao formá-la lenta, reflexiva, deliberada e persistentemente, o agente encara a vida humana e a reduz a mera coisa que quer e pode eliminar.
(3)Este desvalor associado agora a uma mecanização assim programada da acção dirigida à sua execução é que nos dá os contornos jurídico-penais da "frieza de ânimo" (Ac. do STJ de 17.10.96, Processo n.º 634/96); -
(1)A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução.
(2)O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar. (Ac. do STJ de 21.5.97, Processo n.º 107/97); - Traduz frieza de ânimo, o facto de não obstante a vítima ser tia do arguido e pessoa de avançada idade, que o havia acolhido em sua casa em duas ocasiões diferentes, não se ter o mesmo inibido de usar para com ela de grande crueldade, desferindo-lhe no corpo várias pancadas com o rolo da massa, nomeadamente duas que a atingiram na cabeça, fazendo-a cair no chão e depois, amordaçando-a com um "naperon", para que não gritasse, acabando por lhe cravar ainda uma faca de cozinha no peito, que deixou espetada, provocando-lhe assim, desse modo, a morte (Ac. do STJ de 22.5.97, Processo n.º 152/97); - Frieza de ânimo é uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar. (Ac. do STJ de 2.10.97, Processo n.º 689/97); -
(1)Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir a resolução de matar a vítima.
(2)Cometeu o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 22, 23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º 1, ais.
  1. a)e b), 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als.
  2. c)e g), do CP, o arguido que: - se muniu de uma espingarda caçadeira e se dirigiu para junto da casa de habitação do assistente, a aguardar a chegada deste, acoitando-se debaixo de uma oliveira; - de noite, empunhou a referida espingarda, apontando-a na direcção do assistente, quando este se encontrava distante de si cerca de 15 metros, e disparou dois tiros seguidos, tendo os chumbos atingido o visado na cabeça e no braço direito, provocando-lhe múltiplas lesões; - após os disparos se pôs em fuga; - agiu com a intenção de tirar a vida ao assistente, não conseguindo o seu propósito por aquele ter sido prontamente socorrido ; - actuou com a finalidade de tirar desforço da discussão e envolvimento físico havido cerca de duas horas antes entre ele, por um lado, e o assistente e um seu irmão, de outro. (Ac. do STJ de 18.2.98, Processo n.º 1414/97); - A "frieza de ânimo" é um conceito que pressupõe uma vontade formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução. (Ac. do STJ de 15.4.98, BMJ 476-238); - A frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. (Ac. do STJ de 30.9.99, proc. n.º 36/99); - Comete o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  3. c)e g), do CP, o arguido que, sem qualquer justificação ou perturbação de ânimo, aproveitando-se da circunstância de a vítima estar diminuída fisicamente, em resultado de um acidente que sofrera, a ataca pela retaguarda, de surpresa, arremessando-lhe às costas uma pedra com o peso de 5 Kg., e que, após derrubar a mesma, desfere-lhe múltiplas pancadas na cabeça, no pescoço e na face, com o referido objecto, só parando depois de se certificar da sua morte. (Ac do STJ de 15.12.99, Processo n.º 1022/99); - O agir frigido pacto que animo (com frieza de ânimo) tem sido relacionado pela jurisprudência mais com a conduta prévia do homicida, que de forma calma mas determinada decide tirar a vida a outrem, do que com o seu comportamento posterior aos factos criminosos. No presente caso, os quatro disparos sobre a vítima, com uso de arma de fogo que o arguido manejava por hábito profissional, em evidente posição de superioridade, dois deles à queima roupa, encontrando-se a vítima sob o efeito do álcool, sem qualquer motivo, desinteressando-se completamente sobre o estado em que a deixou, gemendo com dores, pois fora atingida em órgãos vitais, revela uma completa insensibilidade, roçando mesmo o total desprezo pela vida do seu semelhante. Trata-se de conduta revestida de especial censurabilidade, mesmo não se dando como demonstrada a frieza de ânimo, tal como descrita na alínea
  4. i)do n.º 2 do artigo 132.º, do CP. (Ac. do STJ de 9.2.00, Processo n.º 990/99); - Age de modo a revelar tanto na preparação, como na execução do crime, especial censurabilidade ou perversidade, movido por "motivo fútil" e com "frieza de ânimo", o arguido que não estando habilitado a conduzir veículos automóveis, após ocasionar um acidente de viação, ressentido e desagradado com o facto de não lhe ter sido permitido retirar a sua viatura do local sem que alguém se responsabilizasse pelos danos por si causados, já depois dos seus padrinhos terem resolvido pacífica e serenamente o problema, no espaço de uma hora, após abandonar o local do acidente, dirige-se a casa, mune-se de uma espingarda de caça, desloca-se a casa do outro condutor acidentado, sai da viatura, e mesmo tendo-lhe sido recomenda calma pela sua madrinha, que com o seu marido aí se encontravam por outros motivos e que o avistara, apoia a arma no tejadilho da viatura em que se deslocara, e sem nunca pronunciar uma palavra, ao divisar o outro condutor, dispara em sua direcção a uma distância de sete metros, visando-lhe a região do tórax, assim lhe causando a morte. (Ac. do STJ de 2.3.00, Processo n.º 1192/99); - Age com marcada frieza de ânimo o arguido, cuja família e a da vítima andavam inimizadas fazia já meses, com discussões e agressões mútuas de alguns dos seus elementos, que se aproveita do momento em que a vítima ficou sozinha, ocupada em cortar mato, sem possibilidade de reagir à inesperada aproximação daquele munido da pistola e de dele se defender, para, movido pela intenção de o matar, se aproximar até uma distância que lhe permitia tiro certeiro e alvejá-la atingindo-a por 3 vezes em zonas vitais, fugindo logo que a viu prostrada e já agonizante, sem que sequer se tivesse travado qualquer discussão. Na verdade, verifica-se frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana. (Ac. do STJ de 28.6.01, Processo n.º 1568/01-5). – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2002, disponível para consulta na base de dados da DGSI, proc. n.º 02P3316. Em face dos factos provados, percebe-se de forma inequívoca que o arguido A... é um indivíduo calculista. Não actuou de forma impulsiva ou irreflectida, mas antes elaborou um complexo plano para tirar a vida ao seu melhor amigo. A complexidade e a reflexão do arguido revelam-se na preparação e nos detalhes da execução e da ocultação do crime de homicídio. O sucesso inicial do arguido é a verdadeira testemunha dessa frieza de ânimo. Note-se que o arguido logrou atrair a vítima a um local propício à execução do crime, conseguiu consumar o crime numa brevíssima janela de oportunidade (intervalo para o almoço em que o próprio e os seus colegas se ausentavam do local de trabalho), deslocou o veículo da vítima, fez-se transportar até à cidade de Tomar (onde reapareceu aos colegas de forma aparentemente normal, sem levantar suspeitas e com um possível álibi: tinha ido almoçar), conseguiu ocultar a morte do G..., montou uma “cortina de fumo” com mensagens de telemóvel (criando junto dos amigos da vítima a ilusão de quase normalidade durante algumas horas ganhando tempo precioso) e, por último, impediu até hoje a localização do cadáver da vítima. Só esta circunstância, apesar de não ser inédita, evidencia um dos objectivos criminais raramente alcançados: a ocultação de um cadáver. No nosso país, são raríssimos os casos em que as autoridades descobrem um homicídio, identificam inequivocamente o seu autor, mas não conseguem recuperar o cadáver. Estas circunstâncias são não os frutos do acaso ou do improviso, mas antes atestam o prévio empenhamento, a demorada reflexão e a fortíssima intensidade do propósito assumido pelo arguido antes, durante e após a execução do crime. Também se verifica a circunstância do arguido ter persistido na intenção de matar durante mais de 24 horas, em vista deste planeamento prévio e da própria actuação preliminar, nomeadamente ao atrair a vítima de véspera para o fatídico encontro, quando já tinha assumido a intenção de lhe tirar a vida. Por conseguinte, entende-se que também se verifica esta outra circunstância qualificativa do crime de homicídio, sendo que, concorrendo várias circunstâncias, uma servirá para a sua qualificação e outra será sopesada na determinação da medida concreta da pena a aplicar. * 3.3. Quanto ao crime de profanação, neste caso ocultação de cadáver, também se entende verificada a previsão do art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pois o arguido A..., após cometer o homicídio deliberadamente ocultou o cadáver do G..., levando-o para local incerto, logrando assim evitar que fosse encontrado e, pelo menos, retardando o esclarecimento do homicídio. Neste caso, há uma circunstância particularmente censurável. Ao contrário do que sucede habitualmente quando é identificado o autor de um homicídio, em que há arrependimento ou resignação do agente e este indica a localização do cadáver às autoridades, minimizando assim as consequências da sua conduta, neste caso o arguido A... optou por iludir as autoridades dizendo inicialmente que tinha largado o corpo ao mar e era irrecuperável, mas veio-se a descobrir que tal versão era falsa (como o próprio agora o admite) e que o corpo não é recuperado apenas porque o arguido – único conhecedor do seu paradeiro – se nega a indicar a sua localização. Esta atitude do arguido apenas revela a persistência e a reiteração do crime de ocultação de cadáver. O cadáver do G... foi ocultado por uma conduta do arguido A.... E a ocultação do cadáver do G... persiste porque o arguido quer que o mesmo continue oculto, visto que se nega a indicar a sua localização. A circunstância de ter morto o seu melhor amigo e transportado o corpo do mesmo na bagageira para local incerto necessariamente faz presumir que o arguido A... está conhecedor dessa localização e ainda hoje quer a ocultação do cadáver. Haverá que ter sempre bem presente esta circunstância, pois os efeitos do crime não se esgotaram no momento em que o crime se consumou. Ainda hoje perdura no sentimento da comunidade, dos seus amigos e, em especial, da família, a privação do luto e exéquias condignas. O sentimento moral colectivo continua a ser ultrajado com a atitude e persistência do arguido. Por conseguinte, é igualmente de julgar procedente a acusação nesta parte. * 3.4. Escolha e medida das penas. Apurada a comissão dos ilícitos criminais importa concretizar as sanções a aplicar. Como vimos, a lei preceitua a sanção abstracta para o crime de homicídio qualificado a pena de 12 a 25 anos de prisão. O crime de profanação de cadáver é punido com a pena de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Os artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, indicam os critérios para a escolha e a determinação da pena a aplicar. O primeiro critério e limite a considerar é o da culpa do agente. A pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 227). Trata-se de uma consequência do princípio da culpa, que estabelece o limite superior da pena a aplicar. Também as preocupações de prevenção geral e especial devem ser atendidas para efeito de determinação da pena, ponderando-se as consequências a nível social e as expectativas de reintegração e socialização do arguido. Atendendo às várias alíneas do n.º 2, do art.º 71.º, há, em especial, que realçar:
  5. a)o grau de ilicitude dos crimes;
  6. b)o dolo directo e intensíssimo;
  7. c)as condições pessoais do arguido (pessoa integrada familiar e socialmente); e,
  8. d)a inexistência de antecedentes criminais. Diga-se ainda que a integração familiar e social do arguido, apesar de ser atendível, não deverá ser especialmente considerada, visto que o próprio A... revelou uma extraordinária indiferença pela boa integração familiar e social da vítima. Quanto à opção pela pena não privativa da liberdade no caso do crime de ocultação de cadáver é de afastar terminantemente. A moldura penal ajusta-se à grande amplitude de condutas previstas no art.º 254.º, n.º 1, do Código Penal. Ora, a conduta do arguido traduz a mais séria manifestação de desprezo pelo bem jurídico tutelado pela Lei, dentro da ampla previsão normativa. A fixação da pena concreta terá necessariamente que se aproximar do limite máximo da estatuição, visto que o arguido optou por afrontar da forma mais vil e escandalosa o respeito pelo sentimento moral colectivo. Só assim se poderá premiar de forma minimamente justa a intensidade e a persistência da conduta do arguido. Quanto a este crime, o arguido teve todas as oportunidades para se arrepender e suavizar as consequências das suas acções. O Tribunal respeita o exercício dos direitos de defesa do arguido, mas a recusa em entregar o cadáver da vítima ou indicar a sua localização não merecerá especial contemplação. Por outro lado, impõe-se agora ponderar do concurso de circunstâncias qualificativas do crime de homicídio. Se uma das circunstâncias que evidenciam a especial censurabilidade ou perversidade funciona como qualificativa do crime, a outra terá que ser agora valorada na fixação da pena concreta. Assim, ponderado todo o circunstancialismo evidenciado pela matéria de facto apurada, particularmente a personalidade do arguido, as necessidades de prevenção especiais e gerais deste tipo de grande violência e porque a pena também tem que reflectir o sentimento social de profunda reprovação que decorre da deliberada privação do valor da vida humana, o Tribunal entende que a pena de 19 anos de prisão é a que se mostra adequada aos factos apurados e à subsunção jurídica do crime de homicídio. Relativamente ao crime de profanação de cadáver entende-se justa e adequada a pena de 18 meses de prisão. * 3.5. Porque tais penas estão em concurso, nos termos do disposto no art.º 77.º, do Código Penal, há que sopesar todas as conhecidas circunstâncias, para alcançar a pena única, cujos limites abstractos oscilam entre os 19 anos (pena mais elevada) e os 20 anos e 6 meses (soma de todas as penas). Novamente sopesando as apontadas circunstâncias apuradas, particularmente o aviltamento a que votou e vota a memória e o corpo do seu melhor amigo, o Tribunal fixa em 20 anos a pena única de prisão a impor ao arguido A.... * 3.6. O pedido cível dos demandantes E... e mulher, F.... Em primeiro lugar, cumpre considerar desde já os demandantes habilitados e legitimados para exercerem em juízo os direitos próprios e os que competiam a seu falecido filho, G..., pois demonstraram ser os seus únicos herdeiros – cfr. art.ºs 2331.º e 2333.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Em segundo lugar, para haver responsabilidade civil é necessário que haja:
  9. a)o facto;
  10. b)a ilicitude;
  11. c)a imputação do facto ao lesante;
  12. d)o dano;
  13. e)um nexo de causalidade entre o facto e o dano (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I., 4.ª edição, pág. 471). Estes requisitos estão presentes, como vimos, na factualidade apurada e consubstanciam a obrigação de indemnizar (art.ºs 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, do Código Civil). O facto ilícito é o acto praticado pelo arguido e demandado A... que foi causal da morte do G..., isto é a asfixia. Este deverá indemnizar os demandantes pelos danos próprios sofridos e pelos danos do seu filho. * 3.6. Quanto à perda do direito à vida, temos que, em consequência da brutal agressão de que foi vítima, o G... foi privado daquele que é considerado o primeiro direito de todo o ser humano: a vida. Este direito está tutelado pelo direito de várias formas, incluindo a compensação pela sua privação que se transmite aos sucessores do titular. Escusado será dizer que o montante da indemnização não procura sequer quantificar aquilo que é incalculável. Trata-se apenas da atribuição de um montante pecuniário que, não sendo meramente simbólico como por vezes se quer fazer crer, procura mitigar e compensar uma perda que é irreparável. Não vamos relembrar o percurso jurisprudencial na matéria, desde a menção ao valor de um veículo médio novo (qual seja) até ao montante acolhido pela comissão arbitral na sequência da trágica queda da ponte de Entre-os-Rios, o qual oscila entre a inovação e actualização e o imobilismo fixado em valores da(
  14. s)década(
  15. s)passada(s). Em vista do circunstancialismo evidenciado pelos autos, quer seguindo a teoria da objectivação (que reflecte a igualdade do bem jurídico da vida humana, independentemente da idade ou de qualquer outra distinção subjectiva - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2000 – disponível para consulta na base de dados da DGSI), quer relevando as circunstâncias especiais da vítima (ainda relativamente jovem, com a expectativa de uma longa vida), temos que o montante peticionado de € 50.000 não peca por excesso e terá que ser atendido. * 3.7. Cumpre agora analisar os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes. O nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a indemnização dos danos não patrimoniais, embora a sua formulação e sistematização não seja isenta de reparos (vd. entre outros, ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, Almedina, 6.ª Edição, pág. 504). Nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Assim, para que o dano seja indemnizável é necessário que o mesmo tenha uma determinada relevância jurídica, sendo irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 503). No caso dos autos, encontram-se demonstrados factos suficientes para a atribuição de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, designadamente o desgosto e sofrimento causado pela perda de seu filho e que merecem a tutela do direito. Tendo presentes as disposições legais em sede de obrigação de indemnização (art.º 562.º a 564.º e 496.º, do Código Civil), o circunstancialismo evidenciado pela matéria de facto (particularmente o grau de proximidade e convivência familiar; a angústia e sofrimento com o desaparecimento do seu ente querido; a longa e angustiante procura do esclarecimento sobre o seu desaparecimento; bem como a privação do cadáver do seu filho que continua até hoje oculto pelo demandado, privando-os de um luto condigno), decide-se arbitrar a peticionada compensação de € 25.000 a cada um. * 3.8. Ainda em sede de danos não patrimoniais, mas do próprio G... (filho), afigura-se que deverá haver lugar ao seu ressarcimento. Na verdade, a vítima ainda experimentou brevemente a experiência da traição do seu melhor amigo. Foi atraída a um local e atacada mortalmente pelo arguido-demandado, devendo presumir-se o choque e a aflição que sentiu nos últimos momentos de vida às mãos de tão inesperado algoz. Pelas mesmas razões de direito, afigura-se que esse dano também merece a tutela legal e a quantia de € 10.000 também se mostra ajustada à gravidade da conduta do A.... * 3.9. Sobre as quantias apuradas venceram-se e vencer-se-ão juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido, à taxa legal que estiver em vigor (art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, n.º 1 e 2, 805.º, n.º 2, al. b), 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1, do Código Civil).” **** III. Apreciação dos Recursos: O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P. Na realidade, de harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». As questões a conhecer são as seguintes: A) Recurso interposto pelo Ministério Público: - Saber se o Tribunal violou o disposto pelos artigos 113.º e 115.º, ambos do Código Penal, e pelo artigo 49.º, do Código de Processo Penal. B) Recurso interposto pelo Arguido: 1 – Saber se o acórdão recorrido enferma do vício a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, em virtude de assentar numa mera indeterminação, não apresentar factos que sustentem os elementos subjectivos do ilícito como a intenção de matar, ou circunstâncias qualificativas, como a premeditação e motivo fútil. 2 – Saber se o acórdão recorrido enferma do vício a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, por não ter considerado prova necessária e não efectuada para a descoberta da verdade, ter considerado prova contaminada ou violadora do privilégio à não auto-incriminação, ter desconsiderado as máximas da experiência comum, da lógica e da ciência, e ter dado como provados factos assentes sem sustentáculo probatório algum ou com deficiente valoração. 3 – Saber se há erro de julgamento, por terem sido dados como provados os pontos de facto elencados em IV.1 a IV.17, na sequência do tribunal ter assentado o seu juízo decisório em presunções contrárias às regras da experiência comum e sem sustentáculo probatório algum, além de existirem concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, devendo aqueles ser dados como não provados. 4 – Saber se, ao valorar prova violadora do princípio do privilégio à não auto-incriminação, o Tribunal violou os artigos, entre outros, 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP, 60.º, 61.º, als. d),
  16. e)e f), 126.º, 150.º, 356.º, n.º 7, todos do CPP. 5 – Saber se, ao não ordenar a realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Tribunal violou o artigo 340.º, n.º 1, do CPP. 6 – Saber se, ao suscitarem-se dúvidas razoáveis no julgador sobre a factualidade constante da acusação, o Tribunal, ao decidir em desfavor do arguido questões como o móbil, modo de cometimento, as alegadas agressões, a premeditação e as combinações, violou o princípio in dubio pro reo. 7 – Saber se, ao decidir ao arrepio das regras da experiência comum, o Tribunal violou os artigos 127.º e 355.º, ambos do CPP, bem como, em consequência, os artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  17. e)e j), e 254.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. **** **** **** Na medida em que a procedência do recurso do arguido pode levar a uma alteração da matéria de facto com implicação directa no recurso do Ministério Público, este será conhecido em segundo lugar. **** A) Recurso interposto pelo Arguido: 1) e 2) Dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  18. a)e c), do CPP: Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  19. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  20. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  21. c)Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
  22. c)do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que

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