Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 698/10.1T2AVR-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL CRÉDITO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUB-ROGAÇÃO Data do Acordão: 01/29/2013 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 47°, N° 4, A), 48°, B) E 129°, N° 2 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE); 593º DO C.CIV.; 322° DA LEI N° 35/2004. Sumário: Concorrendo o crédito dos trabalhadores com o crédito do FGS, resultante de sub-rogação nos direitos daqueles, na medida do que lhes pagou, na respectiva graduação relativa não há que ter em conta o disposto no art.º 593º, nº 2 do CC, devendo tais créditos ser graduados a par. Decisão Texto Integral: I - 1) - A requerimento de C…, foi, no Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga (Aveiro), por sentença de 11/06/2010, proferida ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[1], transitada em julgado, declarada a insolvência da sociedade “R…, L.dª ”, com sede ... 2) - Foram apreendidos para a massa os seguintes bens: 1. Bens móveis (equipamento industrial e de escritório e um veículo automóvel); 2. Bem imóvel, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, sobe o qual constam inscritos os seguintes ónus:
(47). Parece injusto que o credor que já recebeu parte do seu crédito do terceiro sub-rogado vá ainda ter preferência em relação a ele, pelo resto do crédito, se o devedor estiver insolvente. O mesmo poderá dizer-se se o pagamento é feito no interesse do devedor. Esta solução resulta já da fórmula proposta, ao estudar os efeitos da sub-rogação (na exposição sobre a cessão legal) - a sub-rogação não pode prejudicar os direitos do credor - entendida no sentido de que o credor só terá preferência quando da sub-rogação derive prejuízo para ele - o que não acontece nos exemplos mencionados, nos quais o credor recebeu do sub-rogado uma parte do seu crédito e não fica, com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado, em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro"». Subsequentemente, salienta-se no Parecer, que a redacção do artigo que era proposta por Vaz Serra para o anteprojecto, não consignava o termo “preferência”, empregue no CC de 1867, mas antes a palavra “prejuízo” (art.º 6º, nº 3, do anteprojecto), em moldes semelhantes ao que depois foi consagrado no projecto, e semelhantes, também, com a redacção que veio a ser a da norma do nº 2 do art.º 593º do actual CC. Não se mostrando muito favorável à regra “nemo contra se subrogasse censetur”, Vaz Serra reconhece-se-lhe, todavia, alguma utilidade que obsta à sua total eliminação, admitindo que ela se justificava em casos em que o credor poderia ser prejudicado com a sub-rogação, ficando, por via desta e da concorrência com o sub-rogado, em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. Observa, contudo, que situações existem, de sub-rogação parcial, em que, em rigor, o credor não é prejudicado. E exemplificando, adianta que, nos casos em que o credor “recebe um pagamento parcial de terceiro, que paga espontaneamente, não parece que sofra prejuízo com o concurso do sub-rogado, pois este vai concorrer apenas por uma parte do crédito, que o credor já recebeu desse mesmo terceiro.”. Assim, conclui Vaz Serra, justificar-se-ia, pois, que em vez da fórmula do art. 782º do Código de 1867, se adoptasse antes a de que a sub-rogação não prejudica os direitos do credor.[12] Em consonância com tal entendimento, propõe, sem utilização do termo “preferência”, que o preceito projectado tenha a seguinte redacção (semelhante à do já referido nº 3 do art.º 6º, bem como àquela que viria a ser o art.º 144º, nº 2, do articulado geral do anteprojecto sobre o direito das obrigações, bem assim, ainda, como à redacção do nº 2 do art.º 593º do actual Código Civil): “No caso de pagamento parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor, ou do seu cessionário, salvo estipulando-se o contrário.”[13]. Assim, parece ser de concluir, que a legitimidade da dita preferência poder-se-á afirmar nas situações de cumprimento parcial, ou similares, em que, por via da sub-rogação parcial e da concorrência do sub-rogado, o credor originário fique prejudicado, ou seja, fique em pior situação do que aquela que teria se não tivesse ocorrido essa sub-rogação. Como se refere no Parecer que se vem acompanhando, “só em similar hipótese de cumprimento parcial será porventura inaceitável o tratamento paritário de sub-rogado e credor. Obrigado à totalidade da prestação, mas cumprindo apenas numa parte, intoleravelmente se legitimaria aquele a disputar ao último o resíduo de satisfação que era ainda dever seu proporcionar-lhe.”. Ora, efectuando o FGS o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores, a requerimento destes, nos termos dos citados art.ºs 317º, 318º e 323º, ainda que, face ao disposto nos aludidos art.ºs. 319º e 320º, assim não seja satisfeita a totalidade do que a cada um deles é devido pela respectiva entidade patronal, o FGS, cumpre a obrigação que a lei lhe comete. Deste modo, tendo o FGS pago a parte que, segundo a lei lhe competia pagar ao trabalhador, nos termos dos citados preceitos, cumprindo, assim, plenamente, a sua obrigação, não parece que se possa concluir pela existência de uma situação similar à do cumprimento parcial, inexistindo, por outro lado, afigura-se, prejuízo dos credores originários, no sentido que se acima se veio a definir, pois que tais credores, em função da sub-rogação e da concorrência com o sub-rogado, não ficam em pior situação do que aquela em que estariam se a sub-rogação não ocorresse. Repare-se, que, a não ser assim, sucederia que, por via do disposto no citado art.º 593º, nº 2 do CC - não vigorando o DL nº 219/99, que definia o lugar em que deveria ser graduado o crédito do FGS, por reporte ao lugar em que se graduavam os créditos dos trabalhadores (independentemente de estes terem sido, ou não, “sub-rogados parcialmente”) -, o trabalhador que não requeira o pagamento ao FGS, sem hipótese, pois, de invocar o preceituado nessa norma, posto que sub-rogação alguma existe relativamente ao seu crédito, verá este, apesar de gozar do mesmíssimo privilégio creditório que o dos créditos dos restantes trabalhadores a quem o FGS haja pago parte do que lhes era devido pela entidade patronal, graduado, para ser pago pela massa insolvente, a par do crédito do FGS, resultante dessa sub-rogação e, consequentemente, abaixo, desses outros credores. Ou seja; caso se entendesse aplicável o disposto no art.º 593º, nº 2 do CC, os trabalhadores que tivessem já recebido parte do seu crédito preteririam, na graduação para o pagamento pelo produto dos bens da entidade patronal insolvente, não só o crédito do FGS, resultante da sub-rogação, como o crédito do trabalhador que nada recebera deste Fundo. É uma questão de política legislativa conferir preferência, sobre os créditos do FGS, aos créditos dos trabalhadores que só parcialmente hajam obtido deste Fundo o pagamento das importâncias em dívida pela entidade patronal que veio a ser declarada insolvente. Foi essa, como se viu, a opção do legislador do DL nº 139/2001 de 24/04, ao alterar do modo que acima se referiu, a redacção do nº 4 do art.º 6º do DL nº 219/99, de 15/
- Revogado este DL nº 219/99, salvo o devido respeito por entendimento diverso, esse escopo não pode ser alcançado lançando mão do disposto no art.º 593º, nº 2, do CC, porque não se verificam os pressupostos que determinam a sua aplicação. A conclusão a que se chega é, pois, a de que, concorrendo o crédito dos trabalhadores e o crédito do FGS, resultante de sub-rogação nos direitos daqueles na medida do que lhes pagou, na respectiva graduação relativa não há que ter em conta o disposto no art.º 593º, nº 2 do CC, devendo tais créditos ser graduados a par, para serem pagos por rateio entre eles.». Acrescente-se que, com fundamentação, que, na essência, não difere daquela que se acabou de transcrever, tirada do Acórdão desta Relação de 22/03/2011, o STJ, no seu Acórdão de 20/10/2011 (Agravo nº 703/07.9TYVNG.P1.S1), chegou a idêntica conclusão, como se pode constatar logo da leitura daquilo que aí se sumariou: «
- Ex vi do disposto no art.º art. 593.º do C.Civil, o Fundo de Garantia Salarial (sub-rogado) adquire os poderes que aos trabalhadores competiam na medida da satisfação dada ao seu direito e salientando-se que, no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos dos trabalhadores (credores), quando outra coisa não for estipulada.
- Quer isto dizer que, verificada a sub-rogação, porque na medida em que satisfez o crédito dos trabalhadores o Fundo de Garantia Salarial fica com o direito que originariamente pertencia àqueles, havemos de concluir que os trabalhadores terão legitimidade para reterem para si a parte do seu crédito que não foi pago pelo Fundo de Garantia Salarial e, deste modo, invocá-lo também perante a massa insolvente a par do Fundo de Garantia Salarial.
- O crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todas os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva.
- Neste enquadramento legal podemos, outrossim, ajuizar que o crédito parcial dos trabalhadores pode e deve ser exercido a par do crédito do credor sub-rogado, porque a isso se não pode deduzir a sua diversificada natureza jurídica e, antes pelo contrário, se lhe pode associar a sua destacada complementaridade.». Assim, o crédito do FGS que legitimou a sua habilitação, fica, na graduação de créditos em causa, a par do referido crédito privilegiado dos trabalhadores, não havendo, entre eles, preferência que imponha primazia de pagamento. Em conformidade com o entendimento expendido, revoga-se a sentença impugnada, na parte em que determina que “…os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do FGS.”, decidindo-se que o referido crédito do FGS, se deve considerar graduado a par do aludido crédito privilegiado dos trabalhadores, a serem pagos em rateio entre eles, se necessário. Sumário: “Concorrendo o crédito dos trabalhadores com o crédito do FGS, resultante de sub-rogação nos direitos daqueles, na medida do que lhes pagou, na respectiva graduação relativa não há que ter em conta o disposto no art.º 593º, nº 2, do CC, devendo tais créditos ser graduados a par.”. VI - Decisão: Em face de tudo o exposto, na procedência do recurso, revoga-se parcialmente a sentença impugnada, ficando a valer a graduação e a consequente forma de pagamento que acima se apontou. Custas pela massa insolvente. Falcão de Magalhães (Relator) [1] Código este aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, doravante designado por CIRE. [2] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante se citarem sem referência de publicação. [3] Por razões evidentes as notas do trecho ora transcrito não mantêm a numeração original. [4] Nesse sentido invocam o Acórdão da Relação do Porto de 14/07/2010 (Apelação nº 147/08.5TBLSD-D.P1), que pode ser consultado em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”. [5] Consultável em “http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel08_7363.html”. [6] Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 3ª edição, 1980, págs. 234 e
- [7] O art.º 1205º do Codice Civile, sob a epígarafe “Surrogazione parziale”, apenas estabelece que “Se il pagamento è parziale, il terzo surrogato e il creditore concorrono nei confronti del debitore in proporzione di quanto è loro dovuto, salvo patto contrario.”. [8] Artº 1252º : «La subrogation établie par les articles précédents a lieu tant contre les cautions que contre les débiteurs : elle ne peut nuire au créancier lorsqu'il n'a été payé qu'en partie ; en ce cas, il peut exercer ses droits, pour ce qui lui reste dû, par préférence à celui dont il n'a reçu qu'un paiement partiel.». [9] Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1989, pág.
- [10] Relatado pelo Sr. Cons. Lucas Coelho e homologado em 15/04/1992, “in” BMJ nº 415, pág. 55 e ss.. [11] VAZ SERRA, “Sub-rogação nos Direitos do Credor”, Boletim do Ministério da Justiça, nº 37 (Julho de 1953), págs. 17 e ss.. [12] “Cessão de créditos ou de outros direitos”, Boletim do Ministério da Justiça, número especial, 1955, págs. 5 e ss.. [13] O preceito correspondente, no articulado geral do anteprojecto sobre o direito das obrigações, foi o nº 2 do art.º 144º, com o seguinte teor: “No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor, ou do seu cessionário, salvo se outra coisa se estipular.”.