Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4161/18.4T8PBL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 12/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 10, 70, 75, 77, 78 LULL, 342, 334 CC Sumário: 1. Quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato - o pacto de preenchimento - pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento. 2. Como excepção que é, compete a quem invoca o preenchimento abusivo o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos - enquanto factos impeditivos do direito de exigir a obrigação cambiária que está incorporada no título. 3. O nosso legislador não consagrou um limite temporal ao preenchimento do título em branco. 4. Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70º (ex vi do art.º 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. T (…) deduziu oposição à execução que lhe move N (…), S. A., pedindo a absolvição do pedido e a condenação do executado F (…) no pagamento da livrança dada à execução. Alegou, em síntese: assinou a livrança sem que tivessem sido explicados os termos do contrato, e só assinou porque lhe foi exigido pelo ex-marido, o executado F (…), e solicitado pela exequente; o valor da livrança destinou-se ao pagamento de um veículo que o executado queria adquirir para seu uso exclusivo; até ao divórcio foi sujeita a violência física e psicológica, que a diminuía e a impedia de se libertar daquela relação e ter uma vida normal; não celebrou o contrato de forma consciente e a exequente, de má fé, não curou de a informar do que estava a assinar. A exequente contestou sustentando que a livrança exequenda foi entregue como caução do empréstimo bancário no valor de € 22 872,08 que concedeu aos executados, montante depositado numa conta de que o executado era titular e que em 2004 passou a ser titulada, também, pela embargante; o empréstimo foi negociado por ambos os executados e explicado aos mutuários, antes de assinado; foi regularmente pago até junho de 2012; a embargante antes, durante e depois da assinatura do contrato nunca alegou ter sido objeto de violência física ou psicológica para assinar o contrato e a livrança que o cauciona. Concluiu pela improcedência dos embargos. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 03.02.2020, julgou parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos e, em consequência, quanto à embargante, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do somatório correspondente ao capital em dívida (€ 13 117,84), acrescido de juros remuneratórios e moratórios (€ 4 525,65), imposto de selo sobre estes (€ 181,03) e selagem (€ 89,12), e dos juros de mora à taxa de 4 % desde a data de vencimento aposta na livrança (09.11.2018) até integral pagamento. Inconformada, a exequente/embargada interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar a invocada nulidade da sentença e, equacionada a existência de abuso do direito (de conhecimento oficioso)[1], se outra deverá ser a decisão de mérito. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: i. Entre a exequente e os executados foi celebrado em 14.10.2008 um contrato de crédito ao consumo BES que consta de fls. 22. ii. Das cláusulas contratuais particulares consta, para além do mais, que: 1. o capital concedido foi de € 20 000, 2. imposto de selo de € 137,23, 3. prémio de seguro € 2 140,18, 4. comissão de estudo de processo € 571,80, 5. imposto de selo sobre comissões € 22,87, 6. montante de financiamento total € 22 872,08, 7. o prazo de amortização é de 84 meses, 8. a taxa de juro anual e nominal de 9,500 %, 9. a taxa de juro anual de encargos efetiva global inicial (TAEG) será de 11,594 %; 10. o reembolso em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente por débito na conta à ordem n.º 3440 3179 0004. 11. para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades assumidas, entregaram ao BES uma livrança com cláusula não à ordem subscrita por “F (…)” “T (…)”, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data em que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando, assim o seu preenchimento; todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições que ela é feita. iii. Das cláusulas contratuais gerais consta, além do mais, o seguinte: 1. 5. Período de reflexão 5.1. O cliente poderá resolver livremente o contrato no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção ou mediante comunicação escrita entregue ao BES, desde que qualquer uma das referidas comunicações seja expedida dentro do prazo acima referido. 2. 6. Garantias Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato ou dele emergentes, o cliente presta as garantias referidas nas condições particulares ou, eventualmente, outras adicionais ou não, aceites pelo BES. 3. 8. Incumprimento 8.1. O não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza pecuniária assumidas neste contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora à taxa de 2 %, assim como de todas as prestações vincendas, podendo o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo cliente. iv. A conta n.º 344031790004 foi aberta em 03.3.2000, constando da respectiva ficha de abertura de contrato que o executado era menor e estava representado por M (…) v. Em 16.5.2003 a embargante foi adicionada como participante no contrato de abertura de conta referido. vi. A conta poderia ser movimentada com uma assinatura. vii. Como morada associada ao contrato estava “Rua (…)Chaianca”. viii. O produto do empréstimo foi creditado na conta DO n.º (…) em 17.10.2008 e utilizado pelos mutuários. ix. As prestações do contrato foram pagas entre 14.10.2008 e até 25.6.2012 e durante esse período de tempo a embargante nunca suscitou qualquer problema relativamente ao contrato. x. Em 27.6.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…)Chainca, onde solicita a regularização do montante então em dívida de € 532,25. xi. Em 04.9.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…) Chainca, onde solicita a regularização do montante em dívida de € 1 307,42, com a informação de que, não sendo regularizado, até 14.9.2012 o processo será enviado para o departamento de contencioso. xii. Em 03.11.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…) Chainca, onde solicita a regularização do montante em dívida de € 1 523,43, com a informação de que, não sendo regularizado em 10 dias, o contrato será denunciado e a livrança preenchida. xiii. Em 02.12.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…), a informar que a situação de incumprimento persiste pelo que irá recorrer à via judicial. xiv. Em 19.12.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…)Chainca, de idêntico teor. xv. Em 16.10.2018 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…) Chainca, onde informa que a livrança será preenchida com o seguinte valor: € 13 117,84 de capital, € 9 683,93 de juros devidos desde 25.6.2012, imposto de selo sobre juros de € 387,37 e selagem da livrança de € 115,95, num total de € 23 305,09. xvi. Em 16.10.2018 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida, quanto à embargante, à Rua (…) Pombal, onde informa que a livrança será preenchida com o seguinte valor: € 13 117,84 de capital, € 9 683,93 de juros devidos desde 25.6.2012, imposto de selo sobre juros de € 387,37 e selagem da livrança de € 115,95, num total de € 23 305,09. xvii. O empréstimo foi objeto de negociações entre os mutuários e o mutuante, tendo em vista definir o montante do empréstimo, o prazo do empréstimo, as taxas de juros, as garantias, as condições de reembolso, os impostos, as comissões, entre outros. xviii. Depois de aprovado o empréstimo, mas antes de assinado o contrato, foi o mesmo lido e explicado, detalhadamente, aos mutuários. xix. A embargada explicou à embargante os termos do contrato de mútuo, respectivas cláusulas particulares e gerais e responsabilidade daí decorrente. xx. Os executados divorciaram-se em 24.3.2011. xxi. Em 29.01.2019 a embargante ainda residia na Rua (…)Chainça. 2. E deu como não provado: i. A embargante foi coagida pelo executado a assinar o contrato de mutuo; ii. A embargada sabia que a embargante era uma pessoa oprimida pelo cônjuge e que estava a ser por ele manipulada para assinar o contrato de mútuo e livrança; iii. A embargante assinou a livrança e o contrato de mútuo que lhe subjaz sem ter consciência do que estava a assinar. 3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Na 1ª instância foi identificado como objecto do litígio “saber se o contrato que subjaz à emissão da livrança é nulo”. Face à factualidade provada, a Mm.ª Juíza a quo concluiu que entre a embargante (e outro) e a embargada foi celebrado um contrato de crédito ao consumo (à data da celebração do contrato, regulado pelo DL n.º 359/91 de 21.9), sendo um dos efeitos essenciais a obrigação de o consumidor restituir o valor emprestado acrescido dos respetivos juros, no prazo acordado (art.ºs 1142º e 1145º do CC). Considerou, ainda, que foram observadas as formalidades legais (art.º 6º, n.º 1 do DL n.º 359/91 de 21.9) e que a embargante não provou o alegado circunstancialismo em que fez assentar a pretensa nulidade do contrato. Partindo do entendimento de que a livrança apresentada como título executivo desempenhava “uma função de garantia num contexto de relativa incerteza”, podendo “ser acionada (através do preenchimento do título) em caso de incumprimento”, e constatando que a situação de incumprimento “verificou-se a 25.6.2012 e a livrança foi preenchida com data de vencimento em 09.11.2018” - sendo que “o nosso ordenamento jurídico não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança” -, a Mm.ª Juíza a quo, ancorando-se no ensinamento de Carolina Cunha[2], concluiu, depois, que a exequente podia preencher a livrança, nomeadamente no tocante à data de vencimento, não quando lhe aprouvesse mas sim quando se verificasse o incumprimento do contrato, pelo que, na situação em análise, “o preenchimento da livrança deveria ter ocorrido até três anos contados desde o incumprimento do contrato, isto é, até 25.6.2015”, o que leva à reconfiguração da pretensão cambiária (mormente, quanto a juros devidos pelo período de três anos), de modo a contê-la dentro dos limites excedidos, sob pena de abuso, daí resultando que, - no dizer da Mm.ª Juíza a quo - responsabilizando-se o subscritor na exacta medida vertida no acordo de preenchimento, “o valor da livrança exequenda passará a corresponder ao somatório do capital em dívida (€ 13 117,84), acrescido de juros remuneratórios e moratórios (€ 4 525,65), imposto de selo sobre estes (€ 181,03) e selagem (€ 89,12)”, e “juros de mora à taxa de 4 % desde a data de vencimento aposta na livrança (09.11.2018) e até integral pagamento”. 4. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que a referida perspectiva da Mm.ª Juíza a quo é desconforme, por um lado, com as regras processuais e probatórias e o enquadramento que vem sendo dado à denominada excepção do preenchimento abusivo dos títulos cambiários, e, por outro, com a resposta unânime da jurisprudência à concreta questão na base da qual foi decidido reduzir a quantia exequenda. 5. Os executados podiam opor-se à execução, através de embargos (art.º 728º do CPC) e, não se baseando a execução em sentença, para além dos fundamentos especificados no art.º 729º do CPC, na oposição podiam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir no processo declarativo (art.º 731º do CPC). A circunstância de haver título executivo autoriza a formulação de um pedido executivo, e o título faz presumir a existência da obrigação dele constante. Tal não significa, porém, que o executado esteja impedido de ilidir tal presunção, constituindo a oposição à execução o modo de que o executado dispõe para se libertar da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação).[3] 6. A livrança é um título de crédito, passado e assinado por um subscritor, a favor ou à ordem de outra pessoa, por via da qual o primeiro assume, perante o segundo, a obrigação de pagar a quantia nela aposta na data do vencimento (art.ºs 75º e 78º, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças/LULL). A livrança dada à execução, subscrita pelos executados, foi emitida à ordem da exequente/recorrente e entregue a esta em branco[4] para “garantia e segurança do cumprimento do responsabilidades assumidas” (cf. em II. 1.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.