Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2991/05 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: ARRENDAMENTO URBANO REVOGAÇÃO DENÚNCIA CLÁUSULA PENAL Data do Acordão: 11/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1054.º; 1055. E 294.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 68.º, N.º 1 E 98.º, 1 E 2; 100.º, N.º 4 DO RAU Sumário: Conferindo a lei ao arrendatário, por razões evidentes de ordem pública de protecção social, o direito de revogar a todo o tempo o contrato mediante certa forma, ter-se-á de considerar nula a disposição negocial que sanciona com uma indemnização o exercício de tal direito, por violar norma legal imperativa (artigo 294.º do CC). Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A... intentou pelos Juízos Cíveis desta cidade e comarca acção declarativa com processo sumário contra B... e mulher C... pedindo a respectiva condenação no pagamento de € 2.493,99, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, pelo facto de estes Réus, sem cumprirem o prazo legal e contratual do pré-aviso de denúncia, terem comunicado a extinção para o dia 30/10/2002 do arrendamento urbano para habitação que, por contrato escrito de 1/07/2000, pelo prazo de 5 anos, fizeram, nas qualidades de inquilino e fiadora, com a A., incorrendo desse modo na obrigação de pagar a cláusula indemnizatória prevista no contrato para a rescisão pelo arrendatário antes do termo daquele prazo. * Citados os RR. contestou apenas o R. B..., arguindo a incompetência territorial do tribunal; a nulidade da cláusula do contrato de arrendamento que fixou antecipadamente a indemnização a favor da A. no caso de os RR. não respeitarem a data de 31/07/2005 como termo do período inicial daquele, por força do regime imperativo do disposto no nº 4 do art.º 100 do RAU; e ainda o abuso do direito da A. por ter aceite a revogação do contrato e inclusivamente ter voltado a arrendar o locado a terceiros a partir de 1 de Novembro de 2002 até 2007. Conclui, assim, na procedência destas excepções, pela improcedência da acção. * Respondeu a A. impugnando a matéria excepcionada e rematando como na petição, mas pedindo também a condenação do R. como litigante de má-fé. * Dirimida a excepção da incompetência territorial, a Mma Juiz designou audiência preliminar onde em despacho saneador-sentença conheceu do mérito da causa e, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido. * Inconformada apelou a A. concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1º - Na douta sentença conclui o tribunal “a quo” julgar o contrato em causa como de arrendamento urbano para habitação de duração efectiva ou limitada e não se impor aos réus a cláusula penal convencionada nesse contrato. 2º - Entre a autora e o réu marido foi estabelecida uma relação locativa, de arrendamento para habitação, conforme definição das normas dos art.º 1 e 3 do RAU, aprovado pelo DL 312-B/90 de 15 de Outubro e art.º 1022 e 1023 do Código Civil. 3º - No acordo/contrato escrito está convencionado na cláusula 8º que: “As rendas serão actualizadas anualmente, tendo aplicação o artigo n.º34 RAU.”, facto não impugnado pelo réu e que o douto tribunal “a quo” devia ter considerado assente por acordo, por ser uma cláusula contratual a considerar para efeitos de interpretação da vontade negocial das partes. 4º - Nos termos do art. 98º, nº1 do Regime do Arrendamento Urbano” as partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes. Nº2: o prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos”. 5º - A lei, no art.º 98º nº1 do RAU, impõe que no texto escrito do contrato exista uma cláusula escrita no sentido que pretendem celebrar no regime de duração limitada e indicar o prazo para a duração efectiva, que não pode ser inferior a 5 anos. 6º - Pelo que, deverá constar no texto uma convenção expressa, que não terá que ser a sacramental (“duração limitada”), mas semelhante ou que no mínimo a mesma conste do cabeçalho do documento. 7º - O facto das partes fixarem o termo do contrato de arrendamento de 5 anos, não pode significar ser um contrato sujeito ao arrendamento limitado, já que também os contratos de arrendamento sujeitos ao regime vinculativo podem ser celebrados pelo prazo de 5 anos (art.º 1055 CC e 10 do RAU). 8º - Por força do nº2 do art.º 99 do RAU, não se aplica ao contrato de duração limitada, a convenção do regime de actualização anual das rendas, quando o contrato tenha um prazo de duração efectiva inferior a 8 anos. 9º - O tribunal “a quo” a fim de interpretar a vontade negocial das partes devia considerar todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial, porém ignora o clausulado no nº8 do contrato de arrendamento, junto aos autos, onde as partes convencionaram a actualização anual das rendas. 10º - É facto assente estar clausulado ter a denúncia de ser comunicada ao senhorio, por carta registada com a antecedência mínima de sessenta dias. 11º - Porém o tribunal “a quo” para qualificar o contrato de arrendamento como de duração limitada, fundamenta a decisão em terem as partes querido fixar em concreto, face à omissão legal no regime dos contratos de duração limitada (referindo-se ao art.º 100/4 RAU) uma antecedência de 6 meses para a denúncia a efectuar pelo inquilino. 12º - Sucede que, não é facto assente nem está escrito no documento junto aos autos (designado pelas partes como contrato de arrendamento), nem nunca por estas foi alegado nos articulados ter sido fixado o prazo de 6 meses de antecedência para a denúncia a efectuar pelo inquilino. 13º - O art.º 100/4 do RAU dispõe que “o arrendatário pode denunciar nos termos previstos no número 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que operam os seus efeitos”. 14º - O contrato de arrendamento está na nossa lei pormenorizadamente regulado, não existindo, como fundamenta o tribunal “a quo” omissão quanto ao prazo de “pré-aviso” da denúncia pelo inquilino nos contratos de duração limitada. 15º - Quer a denúncia quer a revogação têm o prazo mínimo de antecedência de 90 dias sobre a data em que operam os seus efeitos: aquela tem efeito para o fim do prazo inicial ou de renovação do contrato e revogação pode sê-lo a todo o tempo. 16º - Dispõe o art.º 1055 do CC que a denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima de sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos. 17º - O art.º 1055 do CC aplica-se aos arrendamentos sujeitos ao regime vinculístico e o art.º 100 do RAU aos contratos de arrendamento de duração limitada. 18º - O prazo de 90 dias, prescrito no art.º 100, nº4 do RAU é imperativo por fixar uma antecedência mínima, significando que as partes apenas podem clausular outra superior. 19º - O contrato de arrendamento celebrado entre as partes está sujeito às regras do regime vinculístico, por ser esta a sua vontade negocial, não resultando do clausulado no documento escrito interpretação diferente. 20º - Nos contratos de arrendamento sujeitos ao regime vinculístico é ineficaz a “revogação” unilateral com a consequência de que se o senhorio não quiser aceitar a desistência do inquilino no decurso do prazo inicial ou da sua renovação, este tem de suportar o contrato até ao fim do prazo em curso. 21º - É princípio basilar do direito, que os contratos são para cumprir (art.º 406 do CC), sendo o prazo ou termo um elemento essencial do contrato de arrendamento, pelo que o seu incumprimento faz o réu incorrer em responsabilidade contratual. 22º - No caso concreto e por ser um contrato de arrendamento sujeito ao regime vinculístico, o réu, na qualidade de arrendatário, não podia extinguir a relação de arrendamento por resolução, por não se verificar qualquer das circunstâncias dos art.º 801, 1032, 1034, 1050 do Código Civil, violando assim o disposto no art.º 63/1 RAU. 23º - Ao denunciar o contrato com efeitos para data anterior ao termo do prazo inicial do contrato de arrendamento, quando o pré-aviso ou antecedência se reporta ao fim do prazo do contrato e da sua renovação e ter a extinção do vínculo contratual locatício se concretizado efectivamente antes do termo do prazo do contrato, violou o réu o disposto no art.º 51 e 68 do RAU, art.º10 e 1055 do CC. e não cumpriu o clausulado no nº2 e 3 do contrato de arrendamento. 24º - Por incumprir o prazo do contrato o réu incorreu em responsabilidade contratual, devendo indemnizar a autora pelos danos causados e pela legítima expectativa de ter o prédio arrendado até ao termo do contrato, recebendo uma renda mensal. 25º - O inquilino que incumpre o contrato, tem responsabilidade contratual, que deverá traduzir-se numa indemnização no mínimo de montante igual à soma do valor das rendas até ao termo do contrato, caso contrário e a ter denunciado o contrato e desocupado o prédio antes do termo do prazo do contrato, pagando apenas as rendas até ao momento da efectiva utilização do prédio, não é responsabilizado pelo incumprimento do prazo contrato, ficando impune a sua conduta. 26º - As partes convencionaram no documento escrito, que a haver incumprimento do prazo do contrato, teria aplicação a cláusula de fixação antecipada da indemnização no valor de 500.000$00. 27º - O réu em 1/11/2002 foi viver para outra casa arrendada, ao fim de 2 anos após a celebração do contrato com a autora, que lhe arrendou uma casa nova, acabada de construir. 28º - A cláusula convencionada pelas partes é válida: não viola nenhuma norma imperativa do regime do arrendamento e trata-se de uma cláusula penal compensatória e de fixação antecipada da indemnização, válida nos termos do art.º 405, 406 e 810/1 do CC. 29º - A cláusula não viola qualquer dos direitos do inquilino não subverte a possibilidade de revogação unilateral, porque o réu tem o direito de o fazer mas obedecendo às condições, nos prazos, requisitos e regras estabelecidas pelo legislador. 30º - É a lei que prescreve e não a autora que a denuncia produz efeitos ou se reporta ao termo do contrato, que os contratos são para cumprir pontualmente, sendo um dos elementos o prazo. 31º - A condenação corresponde à fixação da indemnização com base no chamado interesse contratual positivo, ou seja, no benefício que advirá para a autora da execução do contrato e essa solução é a que resulta dos princípios gerais da obrigação de indemnizar, previstos nos art.º 562 e SS. do CC e que são comuns à responsabilidade contratual e extracontratual, uma vez que esse é o meio de o contraente não faltoso ser colocado na situação em que estaria se não tivesse havido o incumprimento do contrato. 32º - Não viola a boa fé e em nada contradiz o interesse do inquilino na estabilidade do contrato, que a lei visa proteger. 33º - Na estabilidade da relação locativa, há que admitir lugar para um conteúdo convencional dessa relação, onde se admita o princípio da autonomia da vontade, pelo que não sendo violado o sentido ínsito das normas que regulam a relação locativa, podem as partes convencionar uma cláusula penal nos termos em que o fizeram. 34º - A não ser o réu condenado a pagar o valor da cláusula penal, existe um desequilíbrio mas em desfavor da autora, pois que enquanto se manteve o contrato de arrendamento cumpriu a sua obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa locada, agindo em conformidade com a lei, sendo certo que o réu ao não cumprir não é responsabilizado nem indemniza a autora pelas rendas que deixou de auferir regular e sucessivamente, ou no mínimo pela diferença resultante entre o valor da renda que era paga pelo réu (214,48€) e o que agora lhe é pago (200€), até ao final do termo do contrato em 2005, o que perfaz a quantia de 477,84€, não considerando as preocupações e despesas realizadas a fim de arrendar novamente o prédio. 35º - A fundamentação da douta sentença é contraditória, viola as normas jurídicas e faz uma correcta aplicação e interpretação da lei: art.º51, 63, 68, 98, 99 e 100 do regime do Arrendamento Urbano e os art.ºs 406, 405, 810 e 1055 do Código Civil. 36º - O tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o pedido de condenação do réu e seu mandatário como litigantes de má fé. * Não houve contra-alegações dos apelados. * Colhidos os vistos cumpre decidir. * São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.