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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 83/17.4GDSRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: PENA ACESSÓRIA; MEDIDA DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR Data do Acordão: 05/16/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (J C GENÉRICA DA SERTÃ) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS. 40.º E 71.º DO CP Sumário: I – A medida das penas (principal e acessória), tem por referência o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, devendo ser encontrada e fixada nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial. II – A finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente. III – A culpa ou grau de culpa, deve aferir-se do factualismo concretamente provado, que rodeia a conduta do arguido. IV – Apurando-se e resultando do processo que o recorrente ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas e, neste estado, conduzia o veículo supra identificado apresentando uma TAS apurada de 3,08g/l, correspondente à taxa registada de 2,926 g/l (deduzido o valor de erro máximo admissível), trata-se de uma taxa elevada, o que revela uma culpa e ilicitude elevadas. V - Neste tipo de crime, a prevenção geral é acentuada dado o número e frequência da sua ocorrência e dos danos causados a nível de sinistralidade. Pretendendo-se acautelar essencialmente a segurança da circulação rodoviária, que é premente. VI – Na determinação da medida da pena deve ter-se em conta o sentido de equilíbrio e de justiça (sempre relativa), que deve permanecer nos casos similares apreciados e julgados. VII - Baixados os autos à primeira instância e uma vez que se mantém a pena acessória de proibição de conduzir, deve notificar-se o arguido para que proceda à entrega, no prazo de 10 dias, da carta de condução de que é titular. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra. I 1. Nos autos supra identificados, foi o arguido AA, filho de --- e de ---, nascido em ---, natural de ---, casado, --- atualmente desempregado, BI - ---, domicílio: Rua ---. Julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e a final condenado: - na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 510,00 (quinhentos e dez euros), havendo de descontar um dia por força da detenção, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. 2. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença a quo na parte em que condenou o arguido AA pela prática de 1 (

  1. um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, alínea
  2. a)e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; 2.ª - Peca por defeito a condenação na pena acessória de proibição veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, uma vez que, no apuramento do seu quantum, não foram tidas em conta as normas relativas à determinação concreta da sua medida; 3ª - O arguido agiu com dolo intenso e na sua modalidade de dolo directo, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal, pois agiu “voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas que voluntariamente ingerira e que não lhe era permitido exercer a condução do referido veículo automóvel em tais circunstâncias, que bem conhecia e que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei”, como decorre da factualidade dada como provada. 4.ª - Ponderando a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados (interesse da segurança das comunicações), a gravidade do ilícito e a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável pela pena acessória, a T.A.S. que o arguido trazia, a medida da sua culpa e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes ---cada vez mais prementes---deveria o arguido ter sido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por período não inferior a 9 (nove) meses; 5.ª - Pelo que a sentença a quo não procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada, razão pela qual violou o disposto nos artigos, 14.º, n.º 1, 40.º, 69.º, n.º 1, alínea a), 70.º e 71.º, todos do Código Penal; 6.ª - Devendo a mesma, em consequência, ser substituída por outra, nesta parte, que condene o arguido AA como autor material de 1 (
  3. um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, alínea
  4. a)e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal, numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período não inferior a 9 (nove) meses. *** Pelo que dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mais elevada, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça. 3. O recorrido arguido respondeu, dizendo: 1.ª - O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada pela valoração conjunta e crítica, segundo as regras de experiência comuns e ainda do facto do Recorrido ter confessado integralmente e sem reservas, se ter mostrado arrependido e ser primário. 2.ª – O Tribunal “a quo” fixou a factualidade provada com base na convicção que formou sobre os factos produzidos em audiência, quer quanto à sua substância, quer quanto à credibilidade que lhe ofereceu a forma como concreta e individualmente se verificou a sua produção. 3.ª - O recorrido confessou espontaneamente os factos pelos quais vinha acusado e nem colidiu ou causou danos a terceiros. 4.º - Com 60 anos de idade (à data do julgamento) e tantos anos de condução, não tem quaisquer antecedentes criminais, designadamente no âmbito da condução automóvel, concretamente sob influência do álcool. 5.º - A medida de inibição causa-lhe grande transtorno e enorme prejuízo, uma vez que o recorrido e a sua esposa vivem em sítio isolado, com poucos ou nenhuns transportes em certos períodos do dia, precisando de se deslocar de carro para comprar os produtos mais básicos e essenciais para casa, precisando sobretudo de se deslocar de carro para ir a Lisboa, com frequência, para ir a consultas médicas. 6.º - O arguido mostrou arrependimento sincero e atento o facto de ser primário, a sanção aplicada é adequada a produzir um efeito dissuasor e reintegrador pretendido. 7.º - Para a determinação da medida da pena e respectiva sanção acessória, a sentença recorrida norteou-se de harmonia com os critérios gerais legalmente vinculadores consignados no artigo 71.º do Código Penal e 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, pelo que andou bem o tribunal a quo ao possibilitar a atenuação da sanção acessória que foi aplicada ao arguido. 8.º - Ponderados, desta forma entendida e considerada, a personalidade do recorrido, as consequências do seu acto, a confissão e o arrependimento, e acima de tudo a sua capacidade de interiorizar a pena como ressocializante e justa, todas as circunstâncias do caso e ainda as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, ao optar a MM.ª Juiz “a quo” pela aplicação de uma pena acessória de inibição da conduzir pelo período de quatro meses e quinze dias satisfez, de acordo com o estatuído pelo artigo 69° n° 1 alínea
  5. a)do Código Penal, a prevenção de perigosidade do arguido e tal constituirá a censura adicional do seu acto. 9.º - A sentença “a quo” procedeu a um correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria dada como provada, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se consequentemente, provimento ao recurso. Nestes termos e nos melhores de direito e, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve confirmar-se integralmente a douta sentença recorrida, julgando-se improcedente ou não provido o recurso como é de JUSTIÇA! 4. Nesta instância, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. 5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. II Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos : 1. No dia ---, pelas 23 horas e 10 minutos, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula ---, na Estrada ---. 2. Fazia o exercício da condução depois de ingerir bebidas alcoólicas. 3. Submetido a teste de alcoolemia em aparelho legalmente aprovado e identificado nos autos, por entidade fiscalizadora, acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,926 g/l, correspondente à taxa registada de 3,08g/l, uma vez deduzido o valor de erro máximo admissível. 4. O arguido agiu consciente e voluntariamente, era conhecedor das características do veículo e sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para lhe poder causar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, conformando-se, conduzindo o veículo nessas condições, como efectivamente fez. 5. Conhecia o carácter proibido da sua conduta e que a mesma é punida por lei. 6. Não tem antecedentes criminas registados. 7. O arguido confessou os factos de livre vontade. 8. Teve em audiência uma postura humilde e mostrou-se arrependido. 9. Mora com a esposa que trabalha num lar. 10. Reformado da --, aufere 900,00€ mensais. Tem despesas de 450,00€ também mensais. 11. A esposa tem carta de condução embora não esteja habituada a conduzir. 12. Desloca-se com alguma frequência a Lisboa por ser lá que a esposa se socorre de cuidados médicos e de consultas. III Questão a apreciar. A medida da pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido. IV Cumpre decidir: 1. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 30 dias a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias e inibição de conduzir veículos com motor entre três meses e três anos (36 meses). O recorrente Ministério Público insurge-se tão só contra a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias, que considera inadequada (branda), pugnando por uma pena não inferior a 9 meses. 2. A medida das penas (principal e acessória), tem por referência o disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, devendo ser encontrada e fixada nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial. Com a nota de que a finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente. Neste sentido v. ac. da Rel. de Coimbra de 17-01-2001 (R 3058/00) Co!.de Jur., 2001, I,50. II — A determinação da medida de tal pena acessória opera-se mediante recurso aos critérios do artigo 71° do C.P., com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale um efeito de prevenção geral). Assim, segundo o disposto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E o disposto no nº 2 (art. 40º), que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Por sua vez, o disposto no artigo 71º, refere que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. 3. Sobre a relevância do grau de culpa, afirma Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, a fls. 71: “Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside numa proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui um limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização.” Ora, a culpa ou grau de culpa, deve aferir-se do factualismo concretamente provado, que rodeia a conduta do arguido. E o que se apurou e resulta do processo é que o recorrente ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas e, neste estado, conduzia o veículo supra identificado apresentando uma TAS apurada de 3,08g/l, correspondente à taxa registada de 2,926 g/l (deduzido o valor de erro máximo admissível). Trata-se de uma taxa elevada, o que revela uma culpa e ilicitude elevadas. Isso mesmo reconhece o julgador a quo, ao considerar que o dolo é direto, que a taxa de álcool é muito elevada, que a ilicitude é acentuada. Valorou o tribunal recorrido para aplicar a pena que aplicou, as circunstâncias de o arguido não ter quaisquer antecedentes criminais, ter apresentado uma postura humilde em audiência, ter admitido os factos e mostrar arrependimento. São aspetos, sem dúvida, a levar em conta na fixação da moldura da pena, mas de modo não tão relevante e acentuado que acabam por lhe retirar (à pena) a sua função preventiva e de satisfação das expetativas da comunidade na defesa do direito e do que é legitimamente esperado na aplicação da lei pelos Tribunais. A confissão não se mostra relevante na medida em que a prova é pericial, é evidente. É confessar o óbvio. Considerar-se não ter antecedentes criminais deve ser a regra para qualquer cidadão e não uma exceção. Aceita-se, todavia que revela uma conduta conforme com o direito e positiva, tendo em conta sobretudo a já idade do arguido – sessenta e um anos à data dos factos – ser o mesmo um delinquente primário. O arrependimento, mais do que meras palavras, terá de aferir-se de uma conduta concreta. E, neste aspeto, só o futuro o demonstrará. 4. Sabe-se que neste tipo de crime, a prevenção geral é acentuada dado o número e frequência da sua ocorrência e dos danos causados a nível de sinistralidade. Pretendendo-se acautelar essencialmente a segurança da circulação rodoviária, que é premente. A necessidade da prevenção e a perigosidade da condução sob o efeito do álcool, está bem justificada na motivação do recorrente Ministério Público, quando a propósito afirma: “É este o momento oportuno, para relembrarmos, os principais efeitos do álcool no exercício da condução: -- Vide in www.dgv.pt/seg_rodo/alcool_conducao.asp: I -- Audácia incontrolada: -- (Um dos primeiros efeitos do álcool é o frequente estado de euforia, sensação de bem-estar e optimismo, com a consequente tendência para sobrevalorizar as próprias capacidades, quando, na realidade, estas já se encontram diminuídas. É, talvez, um dos estados mais perigosos); II -- Perda de vigilância em relação ao meio envolvente: -- (Sob a influência do álcool as capacidades de atenção e de concentração do condutor ficam diminuídas); III -- Perturbação das capacidades sensoriais, particularmente as visuais: -- (A presença de álcool no sangue reduz a acuidade visual, quer para perto, quer para longe e leva à alteração dos contornos dos objectos, quer estáticos, quer em movimento. A visão estereoscópica é prejudicada, ficando o condutor incapaz de avaliar correctamente as distâncias e as velocidades. A visão nocturna e crepuscular fica reduzida. O tempo de recuperação após encadeamento aumenta. Estreitamento do campo visual. O campo visual vai diminuindo com a eliminação progressiva da visão periférica (lateral) podendo, com o aumento da intoxicação alcoólica, chegar à visão em túnel, situação em que a visão do condutor abrange única e exclusivamente um ponto à sua frente, reduzindo, assim, a fonte de informação contida no espaço. Estudos efectuados sobre o campo de visão, a uma velocidade estabilizada, comprovam que este sofre, com uma TAS de 0,50g/l, uma redução de cerca de 30%. Pequenos aumentos da TAS traduzem-se em grandes reduções do campo visual); IV -- Perturbação das capacidades perceptivas: -- (A identificação da informação, recebida pelos órgãos dos sentidos, fica prejudicada e torna-se mais lenta); V -- Aumento do tempo de reacção: -- ((…) as bebidas alcoólicas ingeridas pelo condutor afectam, ao nível do cérebro e do cerebelo, as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão, e as capacidades motoras de resposta a um dado estímulo, podendo afectar o próprio equilíbrio. Fica assim incapaz de avaliar correctamente as diferentes situações de trânsito pelas dificuldades na recolha de informação, na sua análise e ainda na tomada de decisão da resposta motora adequada e na sua concretização (…)); VI -- Lentificação da resposta reflexa; VII -- - Diminuição da resistência à fadiga: -- (O álcool desempenha um verdadeiro papel analgésico no nível dos centos nervosos e se, numa determinada fase, pode contribuir para criar um estado de euforia, este é posteriormente substituído por uma de fadiga intensa que pode chegar até ao entorpecimento. Da mesma forma, o álcool potencia o estado de fadiga quando este já se faz sentir); VIII -- O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada: 0,50g/l.............o risco aumenta 2 vezes; 0,80g/l.............o risco aumenta 4 vezes; 0,90g/l.............o risco aumenta 5 vezes; 1,20g/l.............o risco aumenta 16 vezes. … Por outro lado, também como refere Jª Gisbert Galabuig, in Medicina Legal e Toxicologia – Salvat Editores, SA, 4ª Edição, Barcelona, “não se pode esquecer que numa taxa de álcool no sangue acima de 2 gr/l, pode afirmar-se a realidade da embriaguez, sem a presença de qualquer outro dado clínico.” Como também se refere no “Manual de Alcoologia para o Clínico Geral” de Maria Lucília Mercês de Mello, Augusto Pinheiro Pinto, Maria Henriqueta Frazão e José P Pereira da Rocha, pág. 70 e ss: “ Na prática corrente da condução, os efeitos do álcool sobre a célula nervosa e sistema nervoso central e periférico, as “atitudes”, euforia e sobrestima da máquina e de capacidades, informação sensorial alterada, deficiente coordenação motora, atraso de reflexos,... são também factores que põem em risco a aptidão do condutor, representando o álcool a causa directa de elevada percentagem de mortes por acidentes de viação, e causa concomitante de acidentes de que apenas resultaram feridos e prejuízos materiais” (Sombreados e Sublinhados nossos). … Escreve Germano Marques da Silva no prefácio do seu livro “Crimes Rodoviários” - Universidade Católica, Lisboa, 1996, “O Código Penal de 1995... deu nova formulação ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez. O caos das nossas estradas e indisciplina dos condutores reclamava-o (s); visam pela segurança das comunicações rodoviárias, a protecção de bens jurídicos importantes. Que a frequência da sua prática não os tornem letra morta. É que muitos são os inocentes que morrem ou ficam estropiados pela inconsciência automobilística de tantos de nós, os condutores de veículos motorizados”. (Itálico, Sombreado e Sublinhados nossos)”. 5. Estes considerandos revelam, desde já, que dada a taxa de alcoolemia em causa – 2,926g/l no sangue -, a pena aplicada fica aquém do que a lei exige nestas situações. Mas outro facto/argumento, reivindica uma pena mais elevada: o sentido de equilíbrio e de justiça (sempre relativa), que deve permanecer nos casos similares apreciados e julgados. Se cada caso é um caso, existe um núcleo essencial e comum, do qual não é possível escapar, o grau de taxa de alcoolemia. A não ser que circunstâncias excecionais o justifiquem, é um elemento preponderante na determinação da medida exata da pena. É uma prática jurisprudencial e uma exigência comunitária . Tanto assim é, que o próprio tribunal recorrido ao aplicar as penas no caso concreto, se sentiu na obrigação de o justificar com o “caso anterior”. Que possivelmente acabara de julgar. Depreendendo-se que aplicara penas mais elevadas . Sobre esta matéria, o recorrente exemplifica com situações concretas julgadas nesta Relação de Coimbra, que ilustram bem essa prática jurisprudencial: “
  6. a)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao Processo n.º 2832/05- 2,03 g/l, primário/confissão integral: -- 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  7. b)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Maio de 1996, referente ao Processo n.º 303/96 - 2,06 g/l: -- 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  8. c)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Novembro de 2006, referente ao Processo n.º 390/04.6 GTLRA.C1, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - 2,09 g/l, primário/confissão integral: -- 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  9. d)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao Processo n.º 225/04.0GCACB.C1 - 2,16 g/l, primário/confissão integral: -- 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  10. e)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao Processo n.º 225/04.0GAACB.C1-- 2,19 g/l, primário/confissão integral: -- 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  11. f)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Novembro de 2008, referente ao Recurso n.º 115/08.7 PAACB.C1 5ª Secção, (Processo Sumário nº 115/08.7 PAACB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça) -- 2,20 g/l, primário/confissão integral: -- 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  12. g)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao Processo n.º 172/06.0GTLRA.C1PAACB.C1 -- 2,32 g/l, primário/confissão integral: -- 8 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
  13. h)- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de Outubro de 2007, referente ao Processo n. º139/06.9 PAACB.C1, 5ª Secção (2º Juízo de Alcobaça) -- 2,36 g/l primário/confissão integral/veículo ligeiro/arrependimento: -- 8 meses de proibição de conduzir veículos com motor. Por outro lado, em Acórdão proferido na sequência de recurso interposto pelo ora signatário, em turno (Processo Sumário n.º 62//11.5PTCTB, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco) no âmbito do Processo n.º 62//11.5PTCTB. C1, da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido por douto Acórdão datado de 01 de Fevereiro de 2012, cujo relator foi o Venerando Juiz Desembargador, Dr. Jorge Jacob, em consonância com o por nós proposto, condenar o arguido que não tinha antecedentes criminais e que não havia sido interveniente em acidente de viação, numa pena de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses porque o mesmo havia sido intercetado a conduzir veículo automóvel com uma T.A.S de 2, 09 g/l”. 6. Todos estes factos/fundamentos, revelam que a pena de 4 meses e 15 dias de inibição é manifestamente insuficiente para acautelar todos os interesses visadas com a presente incriminação e sanção. E se o arguido não tem efetivamente antecedentes criminais registados – dando a ideia de que a prevenção especial é diminuta -, não significa que o mesmo não tem ingerido bebidas alcoólicas com alguma regularidade. As regras da experiência dizem que não é qualquer cidadão que, acidentalmente, com amigos, ingere bebidas alcoólicas ao ponto de ficar com a taxa descrita nos autos e tem a sensação de se “sentir mais ou menos bem” – declarações do arguido gravadas no suporte informático. Se tivesse sido uma situação ocasional, excecional, dela daria desde logo conta o arguido. Mas não foi o caso. Se é certo que o arguido não tem efetivamente antecedentes criminais e esse aspeto deve ser levado em conta, tal facto só por si, não é revelador de baixa ou diminuta prevenção especial, a qual emerge da concreta situação e do grau de taxa de alcoolemia. Tendo em conta todos estes fundamentos, mas relevando também os factos positivos apontados pelo julgador a quo, entende este tribunal que a pena de 8 (oito) meses de inibição constitui o limite mínimo para que as exigências legais já apontadas sejam devidamente salvaguardadas/acauteladas. IV Decisão Por todo o exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente, altera-se a pena de inibição de conduzir do arguido AA de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para 8 (oito) meses de inibição. Sem custas. * Baixados os autos à primeira instância e uma vez que se mantém a pena acessória de proibição de conduzir, notifique-se o arguido para que proceda à entrega, no prazo de 10 dias, da carta de condução de que é titular, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de ser determinada a sua apreensão (art.º 500º nº3 do CPP), com a advertência de que, não o fazendo, poderá incorrer no crime de desobediência (art.º 348º nº1 alínea
  14. b)do C. Penal - cfr. AUJ do STJ n.º 2/2013, DR n.º 5, I-S, de 08.01.2013); e poderá incorrer no crime de violação de proibições ou interdições caso infrinja a ordem de proibição de conduzir durante o período determinado (art.º 353º C. Penal); Coimbra, 16 de Maio de 2018 Luís Teixeira (relator) Vasques Osório (adjunto)

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