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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1822/23.0T8CVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO PRIVAÇÃO DA POSSE Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 368.º, 1; 377.º; 378.º E 662.º, 1, DO CPC ARTIGOS 255.º; 1261.º, 2; 1277.º; 1279.º E 1282.º, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. A restituição provisória de posse tem natureza antecipatória, assegurando a satisfação provisória do possuidor e deverá ter lugar quando o juiz se convença da séria probabilidade da verificação dos requisitos da posse e do esbulho violento (art.ºs 368º, n.º 1 e 378º, do CPC), dependendo, pois, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. 2. É possuidor esbulhado quem foi privado da posse (enquanto poder de disponibilidade fáctica ou empírica de determinado bem) que tinha e que é impedido de continuar a exercer. 3. Falta aquele primeiro requisito, se não indiciada a “posse” (concreta e efetiva) de veículo automóvel - a sua disponibilidade fática ou empírica por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do CC) - e que não decorre simplesmente de anterior e coevo registo de propriedade. Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Rui Moura Moreira do Carmo * (…) * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 21.12.2023, AA intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB, relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-AP. Alegou, em síntese: é dona do referido veículo automóvel, que se encontrava na sua posse exclusiva desde 01.6.2023; terminou a relação de namoro com o requerido no dia 27.10.2023; então, este tirou-lhe a chave do veículo com recurso a força física e recusou devolver-lha; desconhece a localização da viatura, agora, já registada em nome da mãe do requerido, sem que a requerente assinasse declaração de venda. Determinou-se a não audição prévia do requerido. Produzida a prova (documental e pessoal), a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, por sentença de 29.12.2023, julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente, decidindo não decretar a providência cautelar de restituição provisória da posse à requerente do veículo automóvel com a matrícula ..-..-AP. Dizendo-se inconformada, a requerente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Requerente/Recorrente, não concorda com a fundamentação e consequente Decisão no que concerne ao julgamento dos Pontos

  1. b)a
  2. e)e
  3. g)a
  4. n)dos factos indiciariamente não provados, impugnando, portanto, os mesmos. 2ª - Quanto às alíneas b), e), g),
  5. i)e
  6. k)a
  7. n)além das declarações prestadas pela própria Requerente foi também ouvida a testemunha CC, sua tia, a qual depôs sobre esta matéria, a qual corroborou o depoimento da Requerente, sendo ambos os depoimentos prestados de forma isenta, coerente e credível. 3ª - Resulta das transcrições realizadas que a decisão a proferir quanto aos factos indiciariamente não provados teria de ser diversa. 4ª - E, assim, consequentemente, foram considerados erradamente como indiciariamente não provados os factos constantes das alíneas b), c), d), e), g), h), i), j), k), l),
  8. m)e n), devendo ser considerados como indiciariamente provados, face à prova produzida, nos seguintes moldes:
  9. b)Desde ../../2023, que a viatura mencionada em 1) era utilizada pela Requerente, que com a mesma circulava, nas deslocações do seu dia-a-dia, para se deslocar de casa para o trabalho (...) e do trabalho para casa (... – ...), e visitar o Requerido, na sua residência na ... (...), sendo que o Requerido conduziu algumas vezes a viatura com a Requerente ao lado.
  10. c)A Requerente e o Requerido mantiveram uma relação de namoro, durante cerca de 1 ano e que terminou no dia 27.10.2023.
  11. d)No dia 27.10.2023, cerca das 20 horas a Requerente e o Requerido tiveram uma discussão e quando a Requerente pretendia ausentar-se da residência do Requerido, após lhe ter comunicado o término da relação, este agarrou-lhe a mão e retirou-lhe a chave da viatura aludida em 1), segurando-lhe os braços com força.
  12. e)O Requerido retirou a chave da viatura à força à Requerente no dia 27.10.2023, não mais lha tendo devolvido”.
  13. g)Entre os dias 28.10.2023 e 01.11.2023, a Requerente deslocou-se à ..., junto ao local onde a viatura aludida em 1) se encontrava estacionada para poder acionar o reboque e trazê-la para ....
  14. h)A Requerente não possui a segunda chave da viatura.
  15. i)No período temporal referido em g), o veículo mencionado em 1) não se encontrava no local onde se encontrava anteriormente estacionado, nem nas imediações próximas, desconhecendo-se a localização do mesmo.
  16. j)no dia em que a Requerente se deslocou à GNR para efetuar o aditamento da queixa pelo furto da viatura teve conhecimento que a mesma já não se encontrava registada em seu nome.
  17. k)O mencionado em 1) foi efetuado com recurso a falsificação da assinatura da Requerente e de documentos (não concretamente determinados).
  18. l)A Requerente nunca assinou qualquer declaração de venda do veículo aludido em 1), nem efetuou qualquer acordo relativamente à alienação desse veículo.
  19. m)A Requerente não tem meios para se deslocar da sua residência, sita em ..., para o seu local de trabalho sito em ....
  20. n)O Requerido, anteriormente a 27.10.2023, conduziu a viatura algumas vezes, estando a Requerente ao seu lado. 5ª - A Sentença padece, assim, de erro de julgamento e de erro na aplicação do Direito aos factos provados nos termos e para os efeitos do art.º 639º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC). 6ª - Em relação ao Direito aplicável, a Mm.ª Juiz a quo, na fundamentação da Sentença, conclui que no caso concreto não se verificava a presença do elemento “animus possidendi” da posse naquilo que se materializa como sendo a intenção de o agente atuar como titular de um direito real de gozo. 7ª - Não podemos discordar mais desta conclusão, visto que, a Requerente explicitou e está convicta, que a forma como lhe foi restringida a posse da viatura em causa afeta a sua esfera jurídica e, como tal, a mesma merece a tutela do Direito. 8ª - E, face aos art.ºs 1252º, n.º 1 e 1257º, n.º 2, do Código Civil (CC), a mesma sempre beneficiaria da presunção da possuidora de facto, a qual não foi julgada a seu favor pelo Tribunal ainda que tivessem sido alegados e provados factos que concluem pela posse efetiva. 9ª - Mais, o art.º 1268º do CC dispõe que “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”. 10ª - A Requerente beneficiou do registo de propriedade a seu favor até este ter sido alterado, no dia 06.11.2023, sem o seu consentimento. 11ª - Já quanto aos requisitos do esbulho, os factos alegados consubstanciam atos que impediram a Requerente de ter acesso, continuar a usar e fruir da viatura, não sendo estes meros atos turbadores da posse, mas sim consubstanciadores de um verdadeiro esbulho violento. 12ª - Os requisitos para a decretação do procedimento cautelar de restituição provisória da posse encontram-se preenchidos e como tal, a Sentença violou os art.ºs 377º do CPC e 1279º, 1252º, n.º 1, 1257º, n.º 2 e 1268º do CC, devendo ser alterada no sentido de julgar indiciariamente como provados os factos das alíneas
  21. b)a
  22. e)e
  23. g)a n), como referido atrás e, em consequência, decretar o procedimento cautelar de restituição provisória da posse da viatura à Requerente, ordenando a restituição da viatura, com auxílio das autoridades policiais, para localização e apreensão da mesma. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, há que apreciar e decidir:
  24. a)impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova);
  25. b)decisão de mérito, cuja modificação depende da eventual alteração da decisão de facto (pressupostos para o decretamento da providência). * II. 1. A 1ª instância considerou indiciariamente provado: 1) A propriedade do veículo automóvel de marca ...”, com a matrícula ..-..-AP, encontra-se registada em nome de DD, pelo registo de propriedade n.º ...97, de 06.11.2023. 2) Anteriormente a 06.11.2023, a propriedade do veículo aludido em 1) encontra-se registada em nome da requerente, pelo registo de propriedade n.º ...41, de 28.7.2023. 3) No dia 28.10.2023, a requerente deslocou-se à GNR - Posto territorial de ... e apresentou queixa pelo “furto da chave do veículo” aludido em 1). 4) Em 07.11.2023, foi elaborado “aditamento” ao auto de notícia referido em 3) – o qual se encontra junto aos autos como documento n.º 5 (requerimento inicial). 5) O preço de aquisição do veículo aludido em 1) foi pago integralmente pelo requerido, sem prejuízo do mencionado em 2). 6) Foi cobrada, pela via verde, uma portagem referente à viatura mencionada em 1), datada de 27.10.2023. 7) O veículo aludido em 1) encontra-se seguro, nas seguintes companhias e apólices:  “Z... PLC – Sucursal em Portugal”, de 21.11.2023 a 20.02.2024, com a apólice n.º ...22;  “G... S. A.”, de 31.5.2023 a 19.6.2024, com a apólice n.º ...51. 2. E deu como indiciariamente não provado:
  26. a)DD é mãe do requerido.
  27. b)Desde 01.6.2023, que a viatura mencionada em 1) era utilizada em exclusivo pela requerente, que com a mesma circulava.
  28. c)A requerente e o requerido mantiveram uma relação de namoro, durante cerca de 1 ano e que terminou no dia 27.10.2023.
  29. d)No dia 27.10.2023, cerca das 20 horas a requerente e o requerido tiveram uma discussão e quando a requerente pretendia ausentar-se da residência do requerido, após lhe ter comunicado o término da relação, este agarrou-lhe a mão e retirou-lhe a chave da viatura aludida em 1), segurando-lhe os braços com força.
  30. e)O requerido negou devolver a chave do veículo mencionado em 1).
  31. f)A requerente com receio do que o requerido pudesse fazer, visto que se encontrava exaltado e agressivo, acabou por abandonar a residência deste e, sem meios para regressar a casa, teve de recorrer ao auxílio de terceiros para a irem buscar à ... e trazê-la de regresso à sua residência em ....
  32. g)Entre os dias 28.10.2023 e 01.11.2023, a requerente deslocou-se à ..., junto ao local onde a viatura aludida em 1) se encontrava estacionada para poder acionar o reboque e trazê-la para ....
  33. h)A requerente não possui a segunda chave da viatura.
  34. i)No período temporal referido em g), o veículo mencionado em 1) não se encontrava no local onde se encontrava anteriormente estacionado, nem nas imediações próximas, desconhecendo-se a localização do mesmo.
  35. j)No dia 08.11.2023, a requerente verificou do aludido em 1).
  36. k)O mencionado em 1) foi efetuado com recurso a falsificação da assinatura da requerente e de documentos (não concretamente determinados).
  37. l)A requerente nunca assinou qualquer declaração de venda do veículo aludido em 1), nem efetuou qualquer acordo relativamente à alienação desse veículo.
  38. m)A requerente não tem meios para se deslocar da sua residência, sita em ..., para o seu local de trabalho sito em ....
  39. n)O requerido nunca utilizou, anteriormente a 27.10.2023, o veículo mencionado em 1) em exclusivo e como seu se tratasse.
  40. o)Não obstante o aludido em 5), o veículo referido em 1) toda[1] a declaração de venda no stand foi preenchida e assinada de acordo com a vontade do requerido, na presença e segundo instruções deste, a qual manifestou essa vontade livre e expressamente.
  41. p)A requerente não consegue, junto da Seguradora, cancelar o contrato de seguro, de que é titular e referente à viatura mencionada em 1).
  42. q)O seguro mencionado em 7)[2] com a apólice n.º ...22 foi “contratualizado” pelo requerido. 3. Cumpre apreciar e decidir.
  43. a)A requerente/recorrente insurge-se, principalmente, contra a decisão sobre a matéria de facto, cuidando que a sua eventual modificação poderá levar a diferente desfecho dos autos. Com esse desiderato, pugna para que seja dada como “indiciariamente provada” a matéria das alíneas
  44. b)a
  45. e)e
  46. g)a
  47. n)(ponto II. 2., supra), com a redação mencionada na “conclusão 4ª”, ponto I., supra, invocando para o efeito a prova pessoal produzida em audiência conjugada com a prova documental junta aos autos. Daí, importa averiguar se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto àquela factualidade.
  48. b)Esta Relação ouviu a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental.
  49. c)Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[3], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se as declarações e o depoimento foram apreciados de forma razoável e adequada. Na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[4], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.
  50. d)Consignou-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto [na parte que releva para a presente impugnação]: «(...) Não obstante a Requerente tenha prestado declarações e tenha relatado a factualidade em causa, certo é que não se pode olvidar o interesse da mesma no desfecho da presente lide e o qual foi de resto patente na forma como as declarações foram prestadas. De salientar ainda que, as suas declarações não foram corroboradas por outros elementos probatórios objetivos e exteriores que permitissem, ainda que parcialmente, dar sustentabilidade e, concomitantemente, credibilidade às suas declarações. Exemplificativamente[5], poderá mencionar-se que, pese embora na versão veiculada pela Requerente a mesma tenha sido auxiliada por outras pessoas para se fazer deslocar da ... a ... no dia 27.10.2023, nenhuma dessas pessoas foi arrolada como testemunha, de forma a que corroborasse, ainda que parcialmente a versão da Requerente, no que tange àquele episódio. Acresce que, pese embora a Requerente tenha frisado, em sede de declarações de parte que o Requerido utilizou força física para lhe retirar as chaves da viatura em dissídio, tendo ficado com os pulsos negros, certo é que no auto de notícia datado de 28.10.2023 – elaborado, naturalmente, de acordo com o descrito pela Requerente – e junto aos autos como documento n.º 4, com o requerimento inicial, é mencionado que não houve ameaças e/ou agressões. Ademais, é referido no mesmo auto de notícia, elaborado no dia 28.10.2023, que a Requerente mencionou existir a hipótese de o Requerido alterar o registo da viatura para seu nome, através da falsificação de assinaturas, antevendo assim, sem justificação e fundamento plausível para tal, o ora por si descrito e, em contradição com o por si declarado de que a viatura lhe pertencia e que lhe teria sido oferecida pelo Requerido. Por outra banda, a testemunha CC, tia da Requerida, prestou um depoimento pouco isento e credível. Ademais, o depoimento desta testemunha foi eivado de algumas incoerências e imprecisões (v. g. quando primeiramente refere que a Requerente não tinha outro veículo, para depois, quando confrontada admitir que teria mas não sabia de quem era a propriedade ou quando refere que o Requerido não lhe deu nenhuma justificação para “dar” o veículo à Requerente, para posteriormente referir que uma das razões que lhe deu foi que o “carro velho” não tinha condições para a Requerente o ir visitar). Acresce ainda que, na sua maioria os factos por si relatados lhe foram transmitidos pela Requerente, não denotando conhecimento direto dos mesmos.»
  51. e)Perante a descrita análise crítica da prova, que se afigura correta, vejamos alguns excertos elucidativos da dita prova pessoal: - Declarações da requerente (fls. 18 verso): “(...) Eu tinha uma relação com o Sr. (requerido), terminou em outubro (de 2023), no dia 27 e, antes disso, foi adquirida uma viatura; foi escolhida por mim e foi-me oferecida por ele...; foi ele (que pagou); (...) a viatura foi-me entregue no dia 1 de junho, pelo stand, eu assinei os documentos da viatura, o documento único, e andei a circular com a viatura durante todo o tempo, nós tínhamos a relação, e eu circulava, sempre, com a viatura. (...) sou eu (“dona da viatura”); (...) na altura, decidimos, ele disse que eu precisava de um carro melhor, para escolher um outro carro, eu escolhi o carro, (...) eu gostei do carro, ´então é este – eu compro-te o carro` (disse o requerido); (...) desde 01.6.2023 que utiliza o carro; (...) o carro foi comprado em maio de 2023; (...) começaram a namorar em junho de 2022; (não ficou no nome do Sr. BB) porque era uma oferta minha, ele fez questão de me oferecer o carro”. (...) o carro foi-me entregue, eu andei a circular com o carro, normalmente, com ele, ao lado, algumas vezes, outras vezes ele pegava no carro e eu ia no carro, muito poucas vezes, mas, sim, conduziu o carro; depois disso, a minha relação com ele terminou no dia 27 e eu fui a casa dele buscar algumas coisas, que tinha lá, e aí, só havia uma chave da viatura e aí ele, à força, retirou-me a chave. (...) (o carro) era usado. No dia 27 de outubro quando vou a casa buscar algumas coisas minhas ele impossibilitou-me de sair de casa, exerceu alguma força, física, com os braços dele a segurar os meus, e conseguiu retirar-me o telemóvel e a chave do carro. O telemóvel devolveu-me, no final, mesmo depois dessa violência que ele acabou por exercer, inclusivamente, fiquei com os pulsos negros da força que ele fez para me conseguir tirar a chave e o telemóvel, (...) e ficou com a chave e, desde aí, não sei mais do carro…; no dia a seguir, dirigi-me à GNR a apresentar queixa por furto da chave mencionando que só existia aquela chave e que eu estava sem meio de transporte para me deslocar; (...) entretanto, ainda me pediu os documentos do carro, que estava na minha posse, que estava em meu nome... (a requerente recusou entregar, dizendo-lhe que “o carro não era dele”), (...) o carro era meu, estava em meu nome...; depois disso, fui à GNR apresentar queixa por furto do veículo porque no dia 1 de novembro fui à ... para verificar se o carro ainda estava no mesmo sítio, onde eu o tinha deixado estacionado, e o carro já não se encontrava lá. O objetivo seria chamar o reboque porque uma vez que o carro se encontrava no meu nome, chamaria o reboque para levar o carro para um local seguro e que eu tivesse conhecimento. (...) no dia 1, (...) verifico, a GNR verifica, que o carro já não está em meu nome. Ou seja, ele assinou um documento por mim; (...) à posteriori, desloquei-me à Conservatória consultar o registo automóvel e pedi o documento dessa alteração, a assinatura não é minha, a senhora que está mencionada no registo é a mãe dele, que nem sequer tem carta de condução. E, neste momento, não tenho forma de me deslocar, estou sem carro, não sei do paradeiro dele”. - Testemunha CC (fls. 18 verso): “(...) O que eu sei em relação à viatura, o que a minha sobrinha (requerente) me disse, que lhe tinha sido oferecida pelo BB. (...) era o meio de transporte dela, que ela usava para trabalhar e para ir para casa. Era trabalho/casa e quando ia visitar o BB à ...”. A requerente fazia o trajeto ... para se deslocar para o trabalho “todos os dias”, e “de ...”, para visitar o requerido; “a morada dela é em ..., ela morava em ...; (...) recordo-me que no início do Verão, não sei precisar a data, que ela foi visitar-me ao meu local de trabalho, toda contente, que o BB lhe tinha oferecido aquele carro, no qual eu estive a olhar e dei-lhe os parabéns, pela oferta; (...) quando estivemos nos anos da minha sobrinha (o requerido transmitiu-lhe que havia “oferecido o carro” à requerente); (...) ela pediu-me, no dia 1 de novembro, (...) para vir com ela à ... ver se o carro estava no mesmo sítio; o carro não estava no mesmo sítio e ela ainda se lembrou que podia estar na garagem, (...) mas não estava carro nenhum.” A requerente disse-lhe que “(...) tinham tido uma discussão e ele tinha-lhe tirado a chave do carro e ela (...) não tinha o carro e queria saber se o carro estava no mesmo sítio. E queria levá-lo, como é óbvio, se foi uma oferta...; (...) a minha sobrinha sempre me disse que o carro estava em nome dela, muito antes de acontecer o que aconteceu...”. Mais tarde, a requerente soube que o carro deixara de estar registado em seu nome, mas “ela não assinou nada, como é óbvio...; (...) a minha sobrinha diz que não assinou e eu acredito na minha sobrinha, e ela diz que não assinou e se o documento estava em nome dela, como é óbvio, não assinou. Alguém o assinou por ela, falsificou a assinatura. (...) só sei dizer que ele disse que lhe tinha oferecido; (...) ele passava a vida a comprar-lhe prendas, e só queria o melhor para ela, não achei nada estranho, até para ela vir visitá-lo à ..., ele achava que o carro (que a requerente conduzia) já não tinha condições e queria que ela andasse bem e que fizesse boas viagens quando o viesse visitar - foi uma das razões que ele alegou que lhe queria oferecer o carro...” e que deixou de estar na posse da requerente “porque eles zangaram-se e ele tirou-lhe a chave” - o que lhe foi transmitido pela requerente “no dia a seguir”. O requerido tirou-lha a chave da viatura “porque eles discutiram; é aquilo que seu sei”.
  52. f)A prova documental foi devidamente analisada e ponderada pela Mm.ª Juíza. Não obstante, acrescenta-se: - No “auto de notícia” de 28.10.2023, apenas se refere o “estado de agressividade” após o “desentendimento”, mas não o uso de violência aquando da pretensa “subtração” da chave. - Temos por inusitado que a requerente haja então afirmado existir “a hipótese do Sr. BB alterar o registo da viatura para seu nome, através da falsificação de assinaturas, nomeadamente, falsificando a assinatura” da requerente. - Relativamente ao “aditamento” (àquele auto de notícia), de 08.11.2023, salienta-se o afirmado pela requerente: “Acrescenta que (...) do dia 29 de outubro de 2023, o suspeito lhe enviou o seguinte SMS, ´documento do meu carro (sublinhado nosso) para cá já`, exigência que disse não fazer sentido, uma vez que possui os documentos do veículo em seu nome.” - Não é de afastar a existência de, pelo menos, alguma semelhança entre a assinatura que consta do documento reproduzido a fls. 12 como sendo aposta pela requerente (fls. 12 verso) e as demais assinaturas que não se questiona serem de sua autoria (fls. 9 verso, 13 e 15). 4. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto afigura-se correta. Na verdade, face à mencionada prova pessoal e documental, apenas podemos dizer que a factualidade dada como indiciada respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[6], o Tribunal a quo não terá desconsiderado as regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[7] O Tribunal a quo analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). Dir-se-á, ainda:
  53. a)A pretensa “oferta” / “doação” da viatura não a vemos clara e concretamente mencionada na petição inicial (p. i.) (cf., sobretudo, art.º 14º);
  54. b)Será de considerar indiciado que a partir de data não apurada, não anterior a 01.6.2023, a viatura mencionada em 1) passou a ser utilizada pela requerente e pelo requerido, que com a mesma circulavam, e, bem assim, que a requerente e o requerido mantiveram uma relação de namoro, que terminou em outubro de 2023.
  55. c)Relativamente a todo o objeto da impugnação de facto, a par da matéria não indiciada [nomeadamente, a das alíneas k),
  56. l)e m)], indicia-se, apenas, o descrito em II. 1., supra, e o que consta da alínea anterior. Feito o acrescento dito em b), improcede, no mais, a pretensão da apelante/requerente de ver modificada a factualidade impugnada. 5. No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência (art.º 377º do CPC). O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse (art.º 1277º do CC). O possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador (art.º 1279º do CC). 6. A restituição provisória de posse tem natureza antecipatória, assegurando a satisfação provisória do possuidor e deverá ter lugar quando o juiz se convença da séria probabilidade da verificação dos requisitos da posse e do esbulho violento (cf. os art.ºs 368º, n.º 1 e 378º do CPC), dependendo, pois, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. É possuidor esbulhado quem foi privado da posse (enquanto poder de disponibilidade fáctica ou empírica de determinado bem) que tinha e que é impedido de continuar a exercer (foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse; o possuidor ficou privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse), e, em regra, o Réu/requerido/esbulhador terá de restituir a coisa, fazendo cessar a posse iniciada com o esbulho.[8] Para que o esbulho possa servir de fundamento ao pedido de restituição provisória de posse é ainda necessário que este seja violento e, ao contrário do que sucede em relação à definição de esbulho, que não consta da lei, a doutrina e a jurisprudência entendem que o conceito de violência que para aqui releva se mostra definido no n.º 2 do art.º 1261º do CC, onde se estatui que se considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do art.º 255º do mesmo diploma. A coação moral, na hipótese de esbulho, ocorre quando o possuidor da coisa é forçado à sua privação pelo receio de um mal de que foi ilicitamente ameaçado, mal esse que tanto pode respeitar à sua pessoa como à sua honra ou fazenda ou de terceiro (art.º 255º do CC), enquanto a coação física supõe a completa ausência de vontade por parte daquele a quem a posse foi usurpada.[9] 7. Não suscita qualquer dúvida que o uso de violência sobre as pessoas, quer seja pelo uso da força física, quer seja através da coação moral, pelas formas da intimação e da ameaça, é relevante para, caracterizando o esbulho como violento, fundamentar o deferimento do procedimento cautelar de restituição provisória de posse. Considerando-se que a violência a que se refere o art.º 1261º do CC tem de exercer-se sobre as pessoas, e não apenas sobre as coisas que constituem um obstáculo à privação da posse (e a ameaça pode respeitar às pessoas ou aos bens, mas há de exercer-se sobre a pessoa do coato), as dúvidas podem-se colocar no tocante à violência sobre as coisas. Embora estejamos perante questão não isenta de dificuldades (algumas das quais, cremos, poderão ser ultrapassadas se tivermos uma real/adequada configuração da situação controvertida), afigura-se defensável, como regra, o entendimento de que a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, direta ou indiretamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros atos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor - a violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas relevará para este fim quando o agente usou, pelo menos de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado.[10] 8. A referida perspetiva quanto à utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, numa interpretação restritiva dos preceitos que o preveem, justifica-se pela diminuição das garantias de defesa do requerido, que não é chamado a defender-se e a contraditar os factos e as provas do requerente previamente à decisão e pela desnecessidade da existência de qualquer prejuízo do requerente - a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pela diminuição de garantias de defesa do requerido e pela desnecessidade de existência de qualquer prejuízo do requerente, só deve ser permitida em casos em que a violência atingiu pessoas, e não quando apenas se exerceu sobre coisas, pois só aquelas situações revestem uma gravidade que justifica a utilização daquele meio de intervenção draconiano.[11] 9. Ante o descrito enquadramento normativo e a factualidade indiciada em II. 1., supra, antolha-se evidente que a requerente não demonstrou os requisitos do presente procedimento cautelar, desde logo, que tinha a “posse” (concreta e efetiva) do veículo, a sua disponibilidade fática ou empírica, atuando “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (art.º 1251º do CC) sobre o mesmo.[12] Por outro lado, também não vemos configurado um esbulho violento, uma vez que o desapossamento, a ter existido, foi obtido através de uma ação que não incidiu sobre a requerente, já que não se verificou diretamente qualquer ofensa física à pessoa desta, nem se verificou, direta ou reflexamente, qualquer ofensa psicológica à sua liberdade de determinação, colocando-a na impossibilidade material de agir, ou inibindo-lhe qualquer capacidade de reação, por receio de algum mal. Tendo em conta a factualidade indiciada e a previsão dos art.ºs 1282º do CC e 377º do CPC, concluiu-se, assim, pela não verificação dos pressupostos/requisitos de que depende o deferimento do procedimento cautelar de restituição provisória de posse. 10. Sufragamos, pois, o entendimento e o decidido na 1ª instância, mormente quando se conclui pelo não preenchimento dos requisitos (cumulativos) para ser decretada a pretendida restituição provisória da posse: não ficou demonstrada a posse pela requerente do veículo automóvel em dissídio – que não decorre simplesmente do anterior registo de propriedade de que era titular; não ficou, outrossim, indiciariamente demonstrada a factualidade invocada relativa aos requisitos do esbulho e violência (não ficou indiciariamente demonstrado, inclusive, que o requerido esteja na posse no veículo, atualmente registado em nome de terceiro); não ficou demonstrada a violência do esbulho, mormente a utilização de “força física” pelo requerido. 11. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, e, com o que se acrescenta em II. 4., in fine, supra, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela requerente/apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza (fls. 16). * 20.02.2024 [1] Existirá lapso na redação, que terá subjacente a alegação contida no art.º 14º da petição. [2] Retificou-se. [3] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, cit., págs. 266 e seguinte. [4] Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a atividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça. [5] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [6] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277. [7] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota

(1)e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º,
  1. [8] Vide, de entre vários, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1982, pág. 669; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 49; Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumário das Lições ao Curso de 1966/1967, Coimbra, 1967, pág. 126 e J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág.
  2. [9] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, cit., pág.
  3. [10] Vide Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, RLJ, ano 122º, pág.
  4. Nesta perspetiva, exigindo que a violência, mesmo quando exercida sobre coisas, tenha um efeito de constrangimento sobre pessoas, vide, ainda, nomeadamente, J. Dias Marques, Prescrição aquisitiva, 1º vol., edição de 1960, pág. 277 e J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, vol. 2º, cit. págs. 72 e seguintes. Dando-nos uma perspetiva da evolução da jurisprudência e da dificuldade em concretizar o conceito de “esbulho violento”, cf., também, A. Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, vol. IV, 3ª edição, Almedina, 2006, págs. 45 e seguintes. [11] Cf. acórdão da RP de 16.10.2006-processo 0655160, publicado no “site” da dgsi. [12] Vide, nomeadamente, A. Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, cit., pág. 29.

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