Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2951/20.7T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTO DESENVOLVIMENTO OU CONSEQUÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ADMISSIBILIDADE ATOS DE POSSE Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 8.º, 16.º, AL.ª B), DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, 265.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1252.º, N.º 2, 1254.º, 1255.º, 1268.º DO CÓDIGO CIVIL E 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sumário: I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na al.
(1970)que os AA. reconhecem a posse dos RR. e seu antecessor e cônjuge da R. e no ano de 2010 expressamente reconheceram a compropriedade sobre o bem imóvel com os demais (NN e herdeiros de II), tanto assim foi que toleravam, permitiam a ação de proprietários dos demais sobre as frações ao longo de décadas, 99. Mais, peticionaram, em conjunto, ao Chefe da Repartição de Finanças do bem imóvel a alteração das áreas para efeitos de repartição do tributo à fazenda nacional. 104. Criando nos RR. e nos antecessores destes a convicção que a situação jurídico-real sobre o bem imóvel em vigor entre as partes não apresentava qualquer tipo de querela. 106. Manifestaram sempre de forma expressa, pública e inequívoca a existência de uma compropriedade pacífica quer quanto aos RR., quer quanto aos seus antecessores, em relação ao prédio objeto dos presentes autos. 135. tanto os AA. como os RR., bem os seus respetivos antecessores, vêm agindo em comunhão como proprietários do imóvel, o que fazem, ininterruptamente e em conjunto, há mais de quinze, vinte e vinte e cinco anos. (…). * 4. Se os factos dados como provados na decisão recorrida permitem concluir que os autores são proprietários da totalidade do imóvel. O tribunal recorrido, veio a julgar a ação totalmente improcedente, quanto às pretensões dos autores ao reconhecimento da propriedade dos autores sobre a totalidade do imóvel, com fundamento em que os autores não demonstraram os requisitos necessários para a aquisição por usucapião relativamente à totalidade da edificação. Insurgem-se os Apelantes contra o decidido, com a seguinte argumentação: ficou provado que o avô dos Recorrentes – GG – foi proprietário da totalidade do prédio objeto dos presentes autos, tendo sido o mesmo quem requereu junto da Câmara Municipal ... a licença para a sua construção e suportou todos os encargos – vide artigos 25.º e 27.º da petição inicial dados como provados na douta Sentença recorrida; foi ainda provado que os pais dos Recorrentes eram os únicos herdeiros de GG e que os Recorrentes são os únicos herdeiros dos seus pais; não se provou que II tenha recebido parte do prédio por doação ou mediante dação em cumprimento; nem que os Recorridos, ou os seus pais, tenham sido possuidores do imóvel e praticado sobre os mesmos atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade. os factos que a douta Sentença considerou apenas permitem concluir – de forma clara e inequívoca – que: 1) o avô dos Recorrentes (GG) foi proprietário da totalidade do imóvel; 2) o avô dos Recorrentes exerceu uma posse titulada, pública, originária e de boa-fé (cfr. artigo 1261.º do Código Civil). os pais dos Recorrentes sucederam na posse de GG e os Recorrentes na posse dos seus pais; posse que foi sendo adquirida, por sucessão mortis causa, com os mesmos caracteres da posse originária, sendo que a transferência da posse de opera por mero efeito da lei (art. 1255º do CC); sucessão na posse dá-se ipso facto, com a morte, independentemente quer da apreensão efetiva do herdeiro, quer mesmo do seu conhecimento; sendo os autores possuidores da totalidade do prédio, gozando os autores da presunção de propriedade, posse essa (posse do avô) que, sendo anterior ao registo efetuado pelos recorridos, prevalece sobre a presunção derivada do registo, nos termos do artigo 1268.º do Código Civil. Não é de dar razão aos Apelantes, como passamos a explicar. É certo que na sucessão, a transmissão da posse ao sucessor não necessita de qualquer tradição ou entrega, não dependendo da apreensão material da coisa e ocorrendo por força da lei, pela mera verificação do facto relevante, ou seja da morte do possuidor[3] (artigo 1255º do Código Civil). Sendo esta posse contínua, a posse que continua nos sucessores é a posse do falecido, nos seus exatos termos: - o início da posse do sucessor coincide com a aquisição da posse pelo de cuius; - os carateres da posse do sucessor manter-se-ão idênticos aos da posse do possuidor (titulada ou não titulada, de boa-fé ou de má-fé; pacífica ou violenta, pública ou oculta), assim como a extensão do objeto possuído. Mais teremos em consideração que, se o possuidor atual possuiu em tempo mais remoto, se presume que possui igualmente no tempo intermédio (artigo 1254º CC). Ou seja, a posse atual e a posse anterior, fazem presumir a posse intermédia[4]. Vejamos, assim, que posse foi sendo exercida por PP (avô dos autores) e pelos seus sucessores (pais dos autores) ao longo dos anos (tendo os pais dos autores falecido, respetivamente, a 22.04.2004 e 02.03.2008), e que terá continuado nos autores: o prédio em questão, originalmente, e com diferente configuração, foi propriedade dos avós maternos dos Autores, GG e LL; em 10/12/1975, GG, avô dos Autores, requereu, para o prédio objeto dos presentes autos e junto da Câmara Municipal ..., licença para a construção de um bloco habitacional; no ano de 1976, o GG construiu, por sua própria determinação e vontade, e suportando integralmente os respetivos custos, o pretendido bloco habitacional; em 05/06/1976, GG, apresentou, para o mesmo prédio e novamente junto da Câmara Municipal ..., um novo requerimento para realização de obras de ampliação, tendo em vista acrescentar-lhe um terceiro piso, até então inexistente; para tanto, mandou elaborar, suportando os respetivos custos, o projeto de obra que pretendia realizar (e efetivamente realizou), a estimativa do custo, a declaração de responsabilidade e a memória descritiva. - Cfr. Documentos camarários, que ora se juntam como documentos nos. 12,13 e 14. em 17/09/1976, GG contratou, junto da Câmara Municipal ..., o serviço de fornecimento de água para um apartamento no prédio que acabara de construir, cujas requisições não respeitam ao prédio, mas sim a apartamentos; uma dessas requisições é feita a título pessoal pelo II em 2/7/1976; II “REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA O abaixo assinado, II, morador em ..., requisita à Câmara Municipal ..., o fornecimento de água para um apartamento que possui no referido lugar, num prédio pertencente a GG, declarando aceitar e sujeitar-se ao preço e condições estabelecidos e a estabelecer para o fornecimento e para o aluguer do contador, pelo período de um mês, sucessivamente prorrogável”, a interveniente e o seu cônjuge, II começaram a passar fins-de-semana nos imóveis, bem como as férias de verão. não pagando pelo gozo, uso e fruição do imóvel, ora frações, qualquer renda ou contrapartida a quem quer que fosse. nem tampouco os AA. e seus antecessores assim o exigiram. a R. e seu cônjuge adquiriram diversos equipamentos domésticos e eletrodomésticos para as duas frações correspondentes ao 1ºA e 2ºA; II procedeu à comunicação da sua propriedade junto da Fazenda Nacional para efeitos de pagamento da contribuição autárquica ora IMI. contratou exclusivamente em seu nome os serviços de água e eletricidade. a partir 01 de outubro de 1993 e pelo menos até 31 de julho de 1995, o co-Réu DD habitou em comunhão de mesa e habitação juntamente com a sua família, mulher e filho no 2º A. Ao contrário do defendido pelos Apelantes, destes factos não podemos retirar que a posse exercida pelo GG e mulher (na qualidade de comproprietários, face à doação de 1/3 aos aqui autores em 1980), continuada após a sua morte, pelos pais dos autores, até à morte destes (em 2004 e 2008), abranja a totalidade do prédio. Com efeito, foi dado como provado nos atos a prática de uma série de atos por parte do II, que correspondem a poderes de facto sobre, pelo menos dois apartamentos, atos dos quais se extrai o animus de proprietário, sendo indiferente para a questão que não tenha sido dada como provada a concreta utilização ou finalidade dada a tais apartamentos durante todos estes anos. Embora tenha sido o GG (avô dos autores) quem, no ano de 1976, construiu, num prédio que era do casal, um edifício constituído por 10 apartamentos, mediante licença de construção requerida em seu nome, tendo sido ele quem custeou tais construções, o primeiro ato praticado pelo II surge ainda nesse ano de 1976. Com efeito, tendo sido efetuados pedidos de fornecimento de água para alguns dos apartamentos de tal imóvel, um em nome do avô dos autores e dois em nome do pai dos autores, o primeiro deles foi formulado a 01-07-1976, por II que contratou junto da CMM o serviço de fornecimento de água “para um apartamento que possui no referido lugar, num prédio pertencente a GG”. E sabemos que, a partir daí, o II e a mulher e depois o seu filho, ocuparam dois apartamentos, aí instalando eletrodomésticos, contratando os serviços de água e luz, passando fins de semana e férias num deles, e tendo o filho e a sua mulher chegado a viver no outro durante alguns anos (pelo menos entre 1993 e 1995). Mais sabemos que nada ter sido exigido ao II e descendentes pela ocupação e uso de tais frações. E, se tais atos eram compatíveis com uma situação de mera tolerância do construtor do edifício, o facto de os II ter procedido à comunicação da sua propriedade junto da Fazenda Nacional para efeitos de pagamento da contribuição autárquica ora IMI, diz-nos que tal posse era exercida com animus domini. De tais atos se extrai o exercício de poderes de facto com a intenção de se agir como beneficiário de um direito de propriedade. Tal solução é ainda confirmada pelo nº2 do artigo 1252º do CC, que nos diz que, em caso de dúvida, “presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”. Era esta a situação à data do falecimento dos avós e dos pais dos autores, em que sobre dois dos apartamentos a posse era exercida pelo falecido II e esposa (e herdeiros), pelo que, não podemos concluir que a posse que continuou nos autores abrangesse a totalidade do prédio, como seus exclusivos (com)proprietários, com exclusão dos réus. E assim terá continuado, após a morte dos pais dos autores, uma vez que tal situação, foi expressamente reconhecida pelos mesmos, nos seguintes termos: “47. Em 31 de dezembro de 2010 os AA. assinaram em conjunto com NN e os herdeiros de II ora Réus um requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças ... [SF 0779] com o objetivo de retificação de frações de comproprietários com a finalidade de proceder à devida correção de forma a que exista uma justa e correta distribuição tributária. 48. Neste requerimento as partes, incluindo o agora A. AA, à época também titular do sexto doado pelo seu avô ao seu irmão, indicaram que a propriedade do referido imóvel deveria ficar registada nos seguintes termos:
- a)A NN, NIF ...91, a titularidade de uma fração – 1.º B (1/10 da totalidade de frações);
- b)Herdeiros de II, NIF ...75..., em que é cabeça de casal FF, são titulares de duas frações – 1º A e 2.º A;
- c)Os restantes 7/10 são da titularidade de AA – (7/10 da totalidade das frações). Provada a posse atual (daí a necessidade que os autores tiveram de mudar as fechaduras, para recuperar as frações, pedindo nos autos que se declare a restituição de 1/3 de que os réus se arrogam titulares), bem como a posse anterior, presume-se a posse intermédia (nos termos do art. 1254º CC), ou seja, que continuaram a ter tais frações em seu poder até os autores terem procedido à mudança das fechaduras de todas as frações em 2020, dias antes da propositura da presente ação, facto contra o qual os réus se insurgiram. Tal posse é incompatível com a posição dos autores de que são eles os (com)proprietários exclusivos da totalidade do prédio, caindo por terra a argumentação dos Apelantes de que beneficiam da presunção de propriedade, decorrente da posse exercida por si e antepossuidores, sobre a totalidade do prédio. * 5. Pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça Os Apelantes vêm, nas suas alegações de recurso, e ao abrigo do artigo 6º, nº 7 do Regulamento da Custas Processuais, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte alegação: a causa não reveste de especial complexidade, pois trata-se de uma mera ação de reivindicação, não foram discutidas questões técnicas, os articulados são curtos, os meios de prova não foram morosos nem implicaram especiais conhecimentos técnicos, e a análise dos meios de prova também não é complexa; a aplicação automática ou mecânica da regra de que nas causas de valor superior a 275.000.00 € é devida 3 UC por cada 25.000,00 € ou fração para além daquele valor imporia às partes a necessidade de suportar esse remanescente, afigurando-se desproporcionada a contraprestação específica que nos presentes autos lhe coube. A parte contrária nada disse quanto a tal pedido. Da argumentação expendida pelos Apelantes na fundamentação de tal pedido, extrai-se que os Apelantes pretendem que este tribunal se pronuncie sobre a dispensa, na ação e no recurso, de pagamento da taxa de justiça remanescente a que haja lugar nos termos do nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. Determina o nº7 do artigo 6º do RCC (aditado pela Lei nº7/2012, de 13 de fevereiro), que “Nas causas de valor superior a 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento”. Em todos os processos autónomos são devidas custas, considerando-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria (artigos 1º e 2º do RCP). Tendo a presente ação o valor de 337.961, 58 €, e não tendo sido requerida por nenhuma das partes na 1ª instância, na decisão recorrida nada consta quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Podendo tal dispensa ser decretada oficiosamente, a omissão de pronúncia, a sentença, parte do juiz, pode ser objeto de impugnação por meio de pedido de reforma quanto a custas (artigo 616º, nº1 do CPC) ou, havendo lugar a recurso de tal decisão, nas respetivas alegações (artigo 616º, nº1, CPC)[5]. Assim sendo, passamos a apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, na ação principal e no recurso. Para a tomada de tal decisão, o nº7 do artigo 6º aponta dois critérios que se hão de ter por verificados cumulativamente:
- i)um de natureza objetiva (a complexidade da causa) e outro de natureza subjetiva (conduta processual das partes). Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, o artigo 530º, nº7 do CPC, considera de especial complexidade as ações que:
- a)contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)impliquem a audição de um elevado numero de testemunhas, a análise de mos de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Começando pela complexidade da causa e do recurso, constata-se que o respetivo (e elevado) valor acaba por não tem correspondência nas exigências que coloca ao tribunal, seja pelo grau de dificuldade ou ao tempo que exigiu ao tribunal. Quanto à natureza das matérias que envolve, temos uma comum ação de reivindicação e respetivo pedido de cancelamento do registo, ainda que, com uma ampliação de pedido, que não foi admitida; quanto aos articulados da ação e as alegações de recurso, não se afiguram extensos, nem neles são levantadas questões de especial complexidade, sendo de fácil leitura e compreensão; como meios de prova, apenas foi produzida prova testemunhal e documental. Quanto ao comportamento processual das partes, não há nada de negativo a salientar. Assim sendo, tendo em conta que cada uma das partes já pagou, a título de taxa de justiça na ação, a quantia de 1.632,00 €, mais 816 € de taxa de justiça na instância de recurso (correspondentes ao valor de 275.000 €), e que o remanescente da taxa de justiça implicaria ainda o pagamento de mais 3 UCs por cada 25.000 € ou fração, na ação, e de mais 1,5 UCs por cada 25.000 € ou fração, no recurso, consideramos que qualquer pagamento adicional se afiguraria desproporcional e sem correspondência com os serviços prestados pelo tribunal e usufruídos pelas partes. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a Apelação parcialmente improcedente: - confirmando-se a decisão recorrida, - determinando-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na ação e no recurso, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº7, do RCP. Custas da Apelação a suportar pelos Apelantes. Notifique. Coimbra, 11 de março de 2025 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC. (…). [1] “Ampliação do pedido em consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo”, in “Novos Estudos sobre Direito Civil e Processual Civil”, GESLEGAL, pp. 112-113. [2] “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 462-463. [3] Armando Triunfante, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, nota I. ao artigo 1255º, p. 31. [4] Armando Triunfante, obra citada, nota III ao artigo 1254º, p. 30. [5] Cfr., a tal respeito, Acórdão UJ nº 1/2022, de 03 de janeiro, relatado por Fernando Batista de Oliveira, que estabeleceu a seguinte uniformização: "A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo", disponível in , https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543