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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 535/13.5JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: INÁCIO MONTEIRO Descritores: FURTO QUALIFICADO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PERDA AMPLIADA DE BENS VÍCIOS DA SENTENÇA DEPOIMENTO DE CO-ARGUIDO PRESTADO EM INQUÉRITO RECONHECIMENTO DE BENS DANOS NÃO PATRIMONIAIS MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 11/18/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 203.º; 204.º, N.ºS 1, AL. A), 2, ALS. A) E E); 299.º, N.ºS 1, 2 E 5; 40.º, 71.º E 77.º, N.ºS 1 E 2, DO CP; 120.º, N.ºS 1 E 3, AL. A); 127.º, 133.º; 141.º, N.º 4, AL. B); 323.º, AL. F); 327.º; 343.º; 345.º, N.º 4; 357.º, N.º 1, AL. B); 410.º, N.º 2 E 412.º, N.ºS 3, 4 E 6, DO CPP; 32.º, N.º 1 E 5, DA CRP; 98.º, DA LEI N.º 5/2006, DE 23/2; 483.º, 494.º E 496.º, N.ºS 1 E 3, DO CC Sumário: I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos em residências nas proximidades das suas moradas, que vêm a concretizar, pelo menos em doze residências, durante o período de catorze meses, de acordo com o plano traçado entre eles, procedendo previamente ao reconhecimento dos hábitos dos seus moradores, para depois actuarem de forma conjugada, distribuindo entre si quem entrava na residência visada e quem ficava a vigiar, mantendo-se em contacto telefónico e repartindo depois entre si os bens furtados ou canalizando os objectos em ouro e prata, para um ourives que funcionava como receptador, incorrem na prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, 2 e 3, do CP. II – O facto de dois dos membros serem polícias de segurança pública e um chefe de segurança, aumentava a sua eficácia na prossecução do seu escopo, bem como a função do receptador facilitava o encaminhamento e dissimulação dos bens em ouro e prata, que eram parte deles fundidos e depois distribuído o valor em o proveito comum dos arguidos. III – O incidente de perda ampliada de bens, pressupõe a condenação do arguido pelo crime de associação criminosa, cuja liquidação o Mistério Público deve sustentar com elementos probatórios que a sustentem, apesar de se presumir como vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, incumbindo ao arguido ilidir a prova em contrário. IV – A impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, funda-se em elementos extrínsecos à sentença e tem a ver com a produção da prova, devendo por isso o recorrente não se limitar a apontar de forma genérica a incorrecção do julgado e as prova que o sustentam, com obediência ao disposto no art. 412.º, n.º 3, al. a),

  1. b)e 5, sob pena do relator ter de dar cumprimento ao art. 417.º, n.º 3, ou suprir a deficiência socorrendo-se do n.º 6, do art. 412.º. Diversamente, a modificabilidade da matéria de facto, com base no vício do art. 410.º, nº 2, al. c), do CPP, tendo a ver com os elementos intrínsecos da sentença, o mesmo deve resultar do próprio texto, e, face aos elementos probatórios que suportam a matéria de facto, importa saber se foram interpretados crítica e conjugadamente entre si, de forma não arbitrária, mas com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum. V – O depoimento de arguido prestado em inquérito perante magistrado do Ministério Público, na presença do defensor, que não preste declarações em audiência de julgamento, pode ser lido em audiência de julgamento e está sujeito à livre apreciação da prova, desde que advertido nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b), do CPP, não estando ferido de falta de contraditório, inconstitucionalidade ou nulidade, relativamente aos co-arguidos incriminados com o depoimento, se assistiram ao acto de leitura e nada requereram. VI – O reconhecimento em audiência, por parte dos ofendidos, de bens furtados, com base em descrições de pormenores que leva a dar credibilidade como sendo aqueles donos dos mesmos, mostra-se em conformidade com as exigências do art. 147.º, n.º 1 e 148.º, n.º 1, do CPP. VII – Os danos não patrimoniais sofridos por furto à residência dos ofendidos, devem ser atendidos, em função do medo, desgosto, perturbação e insegurança que cada um dos ofendidos sentiu. VIII – A medida da pena deve ter em conta as circunstâncias que depõem a favor e desfavor dos arguidos, tendo em conta os princípios aplicáveis dos art. 40.º e 71.º, do CP, mas sobretudo a situação concreta e distinta de cada arguido, ponderando a culpa, gravidade da conduta, sentimentos manifestados e personalidade e condição social e económica. Decisão Texto Integral: Processo comum com intervenção do tribunal colectivo, da Comarca de COIMBRA – Instância Central de Coimbra – Secção Criminal – Juiz 1. Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foram pronunciados e julgados os arguidos: A. A... , filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 4 de Abril de 1969, casado, agente da PSP, residente no (...) , Lousã; B. B... , filho de (...) e de (...) , natural de Angola, nascido a 25 de Maio de 1972, casado, agente da PSP, residente em (...) Lousã; C. C... , filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 15 de Outubro de 1979, casado, segurança, residente na Rua (...) , Pereira;* Os arguidos, com referência aos factos narrados no despacho de pronúncia (fls. 1790 a 1816) foram pronunciados: O arguido A... : Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º; 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas a),
  2. e)e
  3. f)do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a),
  4. e)e
  5. f)do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 211º; 210º, n.º 1 e 2, alínea
  6. b)e 204º, n.º 2, alíneas
  7. e)e f), 109º e 111º, todos do Código Penal Por uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 6, alínea b), 8º e 86º, n.º 1, alínea
  8. c)e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; * O arguido B... : Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a),
  9. e)e
  10. f)do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a),
  11. e)e
  12. f)do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 2, alínea
  13. l)e n.º 3, alínea p); 3º, n.º 12 e 86º, n.º 1, alínea
  14. d)e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; * O arguido C... : Por 14 (catorze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a),
  15. e)e
  16. f)do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a),
  17. e)e
  18. f)do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; * U... e V... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar aos demandantes a quantia de €20.735,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €2.500,00 a cada demandante a título de danos morais, no total de €25.735,00 acrescido de juros à taxa legal (fls. 1277). * X... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante de € 5000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1289). * O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E apresentou pedido de indemnização civil, no qual peticionou a condenação do arguido A... no pagamento da quantia de € 112,07 acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (fls. 1302). * Z... e AA... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar aos demandantes a quantia total de € 46.469,07 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1318). * BB... deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar ao demandante a quantia total de € 50.423,50 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1332) * DD... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de 11.649,40 Euros, acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1539). * DD... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €7.737,25 acrescendo a esta importância os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento (fls. 1551).* EE... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de €3.450,00, com juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1574).* FF... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação dos arguidos a pagar solidariamente ao ofendido a titulo de indemnização mínima, justa e legal a titulo de danos morais e patrimoniais a quantia global de €2850,00 acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1680). * GG... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os arguidos sejam condenados a pagar, solidariamente, à demandante, a titulo de indemnização mínima, justa e legal por danos morais sofridos a quantia de 3.000,00€ e pelos danos patrimoniais a quantia de 1.950,00€, o que perfaz o montante global de 4.950,00€, acrescida de juros de mora contados a taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1752). * A pronúncia foi recebida, pelos factos dela constante e sua respectiva qualificação jurídica, tendo relativamente ao arguido OO... sido declarado extinto o procedimento criminal em virtude do seu falecimento e consequentemente indeferidos liminarmente os pedidos de indemnização civil contra o mesmo deduzidos. * O arguido B... apresentou contestação à pronúncia negando a prática dos factos pelos quais se encontra pronunciado e pugnando pela improcedência dos pedidos de indemnização civil (fls. 2045). * O arguido C... apresentou contestação à pronúncia pugnando pela sua absolvição, bem como ao pedido de indemnização civil pugnando pela sua improcedência (fls. 2090). * O arguido A... apresentou contestação à pronúncia oferecendo o merecimento dos autos e impugnou os factos aduzidos nos pedidos de indemnização civil bem como os montantes peticionados (fls. 2109) * O Ministério Publico deduziu um requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e requereu o arresto imediato dos bens que melhor identificou em relação a cada um dos arguidos (fls. 2247), concluindo no sentido de ser a liquidação declarada procedente e, em consequência: - ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 62.294,27€ relativamente ao arguido A... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida. -ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 102.248,72€ relativamente ao arguido B... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida. -ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 51.232,38€ relativamente ao arguido C... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida. * Foi recebido o requerimento de perda ampliada de bens e para garantia do pagamento dos valores liquidados, foi determinado o arresto dos bens indicados no requerimento de perda ampliada/arresto. * O arguido B... apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3769). O arguido A... apresentou contestação ao pedido de perda ampliada de bens (fls. 3848). O arguido C... apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3852). * Por despacho proferido em 02.02.2015 foi proferido despacho a declarar a excepcional complexidade do processo. * Foi comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, nos moldes melhor vertidos em acta nada tendo sido requerido. * O tribunal colectivo julgou parcialmente procedente a pronúncia, tendo deliberado quanto à parte criminal o seguinte: A. Quanto ao arguido A... : 1. Absolveu da pratica de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2 e 5 do CP. 2. Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2 als.
  19. a)e
  20. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão(Inq. n.º 141/12.1GBLSA). 3. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204º nº1 al.
  21. a)e nº 2
  22. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 164/12.0GCLSA ). 4. Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 als.
  23. a)e
  24. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº 310/12.4GBLSA). 5. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al.
  25. e)do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA). 6. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al.
  26. e)do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão(Inq. nº 451/12.8GBLSA). 7. Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 al.
  27. e)do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 1/13.9GBLSA). 8. Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al.
  28. e)do CP na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 22/13.1GBLSA). 9. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 al.
  29. e)do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 99/13.0GBLSA). 10. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 als.
  30. a)e
  31. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão(Inq. nº 152/13.0GBLSA). 11. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al.
  32. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA). 12. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1
  33. a)e nº2
  34. e)do CP na pena de 3(três) anos e 2(dois) meses de prisão(Inq. nº 207/13.0GBLSA). 13. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1
  35. a)e nº2
  36. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 236/13.4GBLSA). 14. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1
  37. a)e nº2
  38. e)do CP na pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de prisão(Inq. nº257/13.7GBLSA). 15. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203 e 204º nº 2 al.
  39. e)do CP na pena de 1(
  40. um)ano e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº277/13.1GBLSA). 16. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al.
  41. e)do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 304/13.2GBLSA). 17. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1
  42. a)e nº2
  43. e)do CP na pena de 3(três) anos e 2(dois) meses de prisão(Inq. nº 307/13.7GBLSA). 18. Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203ºe 204 nº 1
  44. a)e nº 2
  45. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 316/13.6GBLSA). 19. Condenou como autor material de um crime de violência depis da subtracção p. e p. pelos artºs 211º, 210º nº 1 e 2 al.
  46. b)e 204º nº2 alíneas
  47. e)e
  48. f)do CP na pena de 4(quatro) anos de prisão. 20.Condenou como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artºs 3º nº6 al. b), 8º, 86º nº1 al.
  49. c)e nº2 da Lai nº 5/2006 de 23.02. na pena de 1(
  50. um)ano e 2 (dois)meses de prisão. 21. Condenou como autor material de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98º da Lei nº 5/2006 de 23.02 na coima de € 400,00(quatrocentos euros). 22. Em cúmulo juridico, foi condenado o arguido A... na pena única de 11(onze) anos de prisão.* Quanto ao arguido B... 23. Absolveu da prática de um crime de associação crimnosa p. e p. pelo rtº 299º nºs 1, 2 e 5 do CP. 24. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  51. f)e
  52. e)do CP (Inq. nº 141/12.1GBLSA). 25. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º 204º nº1
  53. a)e nº 2
  54. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 164/12.0GBLSA) 26. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  55. f)e
  56. e)do CP (inq. nº 310/12.4GBLSA). 27. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  57. e)do Cód. Penal na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA). 28. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  58. e)do CP na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão( Inq. nº 451/12.8GBLSA) 29. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  59. f)e
  60. e)do CP( Inq. nº 1/13.9GBLSA) 30.Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  61. f)e
  62. e)do CP (Inq. nº 22/13.1GCLSA) 31. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  63. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão( Inq. nº 99/13.0GBLSA). 32. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2
  64. e)do CP na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 152/13.0GBLSA). 33. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2
  65. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA). 34. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a), e nº2
  66. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 207/13.0GBLSA). 35. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1
  67. a)e nº2
  68. e)do Cód. Penal na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 236/13.4GBLSA). 36. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  69. f)e
  70. e)do CP (Inq. nº 257/13.7GBLSA. 37.Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º nº2
  71. e)do CP na pena de 1 (
  72. um)ano e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº 277/13.1GBLSA). 38. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  73. e)do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº304/13.2GBLSA). 39. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1
  74. a)e nº 2
  75. e)do CP na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 307/13.7GBLSA). 40. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  76. f)e
  77. e)do CP (Inq. nº 316/13.6GBLSA. 41. Condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artºs 2º nº2 al.
  78. l)e nº3 al. p), 3º nº 12 e 86º nº1
  79. d)e nº2 da Lei nº 5/2006 de 23.02. na pena de 10(dez) meses de prisão. 42. Em cúmulo juridico foi condenado o arguido B... na pena única de 10 (dez)anos e 6 (seis ) meses de prisão.* C. Quanto ao arguido C... : 43. Absolveu da prática de um crime de associação crimnosa p. e p. pelo rtº 299º nºs 1, 2 e 5 do CP. 44. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  80. f)e
  81. e)do CP (Inq. nº 141/12.1GBLSA). 45. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 294º nº2 a),
  82. f)e
  83. e)do CP (Inq. nº 164/12.0GBLSA) 46. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  84. f)e
  85. e)do CP (Inq. nº 310/12.4GBLSA.) 47. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualficado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  86. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4(quatro) meses de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA). 48. Condenou pela prática de um crime de furto qualficado p. e p. pelos aratº 203º e 204º nº 2
  87. e)do CP na pena de 3 (três) anos e (quatro)4 meses de prisão(Inq. nº 451/12.8GBLSA). 49. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  88. f)e
  89. e)do CP (Inq. nº 22(13.1GCLSA). 50. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  90. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4(quatro) meses de prisão( Inq. nº 99/13.0GBLSA). 51. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  91. f)e
  92. e)do CP (Inq. nº 152/13.0GBLSA). 52. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  93. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão( Inq. nº 178/13.3GCLSA). 53. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a), e nº 2
  94. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão( Inq. nº 207/13.0GBLSA). 54. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a),
  95. f)e
  96. e)do CP (Inq. nº 236/13.4GBLSA). 55. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1
  97. a)e nº 2
  98. e)do CP na pena de 3 (três)anos e 4(quatro) meses de prisão (Inq. nº 257/13.7GBLSA). 56. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º nº 2
  99. e)do CP na pena de 1(
  100. um)ano e 6(seis) meses de prisão (Inq. nº 277/13.1GBLSA). 57. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2
  101. e)do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão (Inq. nº 304/13.2GBLSA). 58. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1
  102. a)e
  103. e)do CP na pena de 3 (três)anos e 4 (quatro)meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA). 59. Em cúmulo juridico foi condenado o arguido C... na pena única de 9 (nove ) anos de prisão.* Quantoa aos pedidos de indemnização deliberou o seguinte: 60. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenar os arguidos A... e B... a pagar, aos demandantes U... e V... a quantia de € 8725,00 (oito mil setecentos e vinte e cinco euros) título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais para cada um dos demandantes, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados do pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. Absolver o arguido C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelos demandantes U... e V... . 61. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenar os arguidos A... , B... e C... a pagar, à demandante X... a quantia de € 2521,53, (dois mil quinhentos e vinte e um euros e cinquenta e três euros) título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. 62. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E. contra o arguido A... e condenar o demandado a pagar ao demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E a quantia de €112,07€ (cento e doze euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento. 63. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Z... e AA... e condenar o arguido A... a pagar, aos demandantes a quantia de € 28.569,47 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos demandantes, absolvendo-se o arguido/demandado do demais peticionado. Absolver os arguidos B... e C... do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pelos demandantes Z... e AA... . 64. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB... e condenar os arguidos A... e B... a pagar, ao demandante a quantia de € 39.731,00 (trinta e nove mil setecentos e trinta e um euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. Absolver o arguido C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante BB... . 65. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD... e condenar o arguido A... a pagar, ao demandante a quantia de € 5749,40 (cinco mil setecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação ao demandado desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se o arguido/demandado do demais peticionado. Absolver os arguidos B... e C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante DD... . 66. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD... e condenar os arguidos A... e B... a pagar, ao demandante a quantia de € 2385,44 (dois mil trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. Absolver o arguido C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante DD... . 67. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante EE... e condenar os arguidos A... e C... a pagar, ao demandante a quantia de € 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. Absolver o arguido B... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante EE... . 68. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante FF... e condenar os arguidos A... e C... a pagar, ao demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. Absolver o arguido B... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante FF... . 69. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GG... e condenar os arguidos A... e C... a pagar, à demandante a quantia de € 1950,00 (mil novecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado. Absolver o arguido B... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pela demandante GG... . * Quanto ao incidente de perda ampliada de bens deliberou: Julgar improcedente o incidente de perda ampliada de bens. Determinar após trânsito em julgado o levantamento do arresto sobre os bens arrestados em consequência do despacho de fls. 2268. Quantos aos bens apreendidos deliberaram: Declarar perdidos a favor do Estado a arma, o carregador e as munições apreendidas a fls.125 e 327 nos termos do artigo 109º nº1 do Cód. Penal, determinando-se que as mesmas fiquem depositadas à guarda da PSP (artigo 78º nº1 do Regime Jurídico das Armas e Munições). No que concerne aos objectos apreendidos e reconhecidos pelos ofendidos/demandantes determina-se a sua restituição após transito em julgado do presente acórdão nos termos do art. 186º nºs 2 e 3 do CPP. * *** * Inconformados com o acórdão recorreram os arguidos, sendo cada um deles A... (fls. 4788 a 4915), B... (fls. 4642 a 4717) e C... (fls. 4721 a 4781), tendo estes dois últimos declarado, nos termos do art. 412.º, n.º 5, do CPP, respectivamente de forma expressa a fls. 4717 e fls. 4781v. que mantêm interesse nos recursos intercalares interpostos respectivamente em 18/02/2015 de fls. 4304 a 4310 e em 13/02/2015 de 4262 a 4264v., do despacho de fls. 3966 e 3967 que indeferiu diligências probatórias. Do acórdão recorreu ainda o Ministério Público (fls. 4563 a 4641). * I - RECURSOS INTERCALARES:
  104. a)Do arguido B... (fls. 4304 a 4310), que formula as seguintes conclusões: «1. O recorrente discorda da decisão, porque não existem razões de direito que fundamentem o indeferimento do requerimento probatório. 2. O arguido não tem qualquer suporte económico para requerer à CGD uma manancial de documentos de movimentação bancária, concretamente cópia dos comprovativos depósitos efectuados na sua conta do ano 2009 ao ano de 2013. 3. Por outro lado, como todas as instituições públicas e privadas têm o dever legal de colaboração com os tribunais tais documentos, porque fundamentais para a defesa do arguido, deveriam ter sido solicitados pelo tribunal a quo. 4. Qualquer documento solicitado à Caixa Geral de Depósitos em prol do seu direito de defesa, por via de certidão, declaração ou informação por escrito ascende sempre a uma quantia de € 35,00 + 23% de IVA (cf. Folheto de Comissões e Despesas da Caixa Geral de Depósitos com o preçário que incorpora os valores máximos de todas as comissões bem como o valor indicativo das principais despesas, em vigor desde 26 de Janeiro do presente ano). 5. Com efeito, para assegurar a defesa do arguido, o tribunal não teve em consideração a importância da prova agora junta e produzida. 6. Assim, para averiguar da existência real de um crime e determinar da existência da responsabilidade do arguido é fundamental recolher todas as provas para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 7. O esclarecimento da prova apresentada pelo recorrente é-lhe devida em nome do seu direito de defesa e da insuficiência da matéria de facto. 8. A apreciação da prova é condição essencial para a demonstração da verdade dos factos; ora, ao ignorar-se este desiderato contende-se, com a realização da justiça e com o direito de defesa do arguido. 9. Devendo, por isso, ao arguido ser permitido utilizar todos os meios legais e necessários que estejam ao seu alcance, pois de outra forma, reduzir-se-ão desproporcionada e injustificadamente tais garantias de defesa. 10. Sendo inadmissível a exclusão do "princípio in dubio pro reo" e qualquer espécie de culpabilidade, permitindo-se ao arguido a apresentação de prova demonstrativa da sua inocência (art. 28.°, n.º 1 da CRP). 11. Ao arguido devem ser assegurados os princípios do contraditório e da igualdade de armas decorrentes da imposição e exigência do processo equitativo - due process of law. 12. Estando em perfeitas condições de igualdade com o MP, pelo que lhe devem ser asseguradas faculdades análogas para intervir no processo penal. 13. Ora, o indeferimento da sua pretensão probatória com a efectivação dos legítimos interesses, concretamente os de uma defesa plena e efectiva, pois qualquer cidadão acusado tem o direito inalienável e fundamental de se defender viola tais princípios. 14. Tal direito não pode, nem deve, ser exercido numa amplitude inferior àquela que possui quem tem o poder-dever de decidir, sob pena de contender com os interesses do processo penal, com limite em princípios constitucionalmente consagrados, designadamente o da igualdade. 15. E, bem assim, nestes termos, sempre se dirá estarmos perante verdadeiras classes de intervenientes processuais dissemelhantes, sendo afinal, uns são de "primeira" e outros de "segunda", manifestando-se num infundado limiar político-criminal. 16. Acresce que, ao proferir-se uma decisão de indeferimento em razão da matéria probatória apresentada, suscita uma disparidade de facto, não acidental, pois diversos documentos foram aceites e valorados a outros sujeitos processuais, em concreto o MP. O que significa que, 17. O indeferimento do requerido vem postergar um direito fundamental do arguido, não tendo qualquer suporte no actual quadro jurídico-constitucional, nem qualquer cabimento num Estado que se pretenda de Direito, violando as normas dos arts. 13.°, 20.º, n.º 1 e 4 e 32.°, n.ºs 1,2 e 5, todos da CRP e art. 340.º, n.º 1 do CPP. 18. De facto, como diz o Sr. Desembargador Carlos Almeida, cfr. Ac. TRL de 13.02.2013, por si relatado « (...) nas questões humanas não pode haver certezas ... [mas] também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, por violação dos princípios legais acima identificados, substituindo-a por outra que admita a pretensão probatória do arguido e determinar-se a notificação da CGD para juntar aos autos os documentos identificados». *
  105. b)Do arguido C... (fls. 4262 a 4264v.) que formula as seguintes conclusões: «Conclusão Um. Em 12.01.2015, o Arguido, C... , apresentou peça processual da qual constava a defesa à perda ampliada de bens e dois requerimentos; Conclusão Dois. O Arguido, no início da peça processual, fez referência ao que vinha, estruturando o texto em partes utilizando numeração (Primeiro, Segundo e Terceiro) e resumindo cada um dos pontos que pretendia ver analisados; Conclusão Três. Iniciando a sua peça processual da seguinte forma: Vem: Primeiro. Apresentar defesa, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Segundo. Requerer o levantamento do arresto sobre a conta bancária n.º (...) , do Banco BPI, S.A.; Terceiro. Requerer a notificação da Administração do Hospital da Universidade de Coimbra, (actualmente Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra), com sede em Coimbra, à Praceta Prof. Mota Pinto, 3000-075 Coimbra, para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo Supervisor de Segurança, referentes às seguintes datas: 07.08.2012, 15.09.2012, 16.09.2012, 21.10.2012 a 09.11.2012, 22.01.2013, 23.01.2013, 19.03.2013 a 23.03.2013, 09.05.2013, 10.05.2013, 10.08.2013 a 12.08.2013, 20.07.2013, 21.07.2013, 04.08.2013, 05.08.2013, 23.08.2013 a 26.08.2013 e para informar desde quando é que os referidos relatórios estão na sua posse e se alguma vez deixaram de estar; Conclusão Quatro. Seguidamente, desenvolveu separadamente tais pontos, indicando-os da mesma forma na peça processual e no final de cada um deles elaborou o seu pedido; Conclusão Cinco. O douto tribunal pronunciou-se quanto à peça processual de 12.01.2015, da seguinte forma: "Fls. 3859: pretende o arguido C... que se oficie, à Administração do HUC, para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo supervisor de segurança e dos relatórios de serviços referentes às datas que indica e para informar desde quando é que os referidos relatórios estão na sua posse e se alguma vez deixaram de estar e se estão acessíveis aos seguranças do W... L.da. Considerando porém, que estando os referidos relatórios relacionados com os ilícitos imputados na pronúncia e não com o âmbito da contestação do pedido de perda ampliada de bens, tal diligência revela-se neste âmbito inadequada e dilatória, pelo que se indefere o requerido". Conclusão Seis. Ou seja, o douto Tribunal entendeu que a peça processual apresentada pelo Arguido versava exclusivamente sobre a perda ampliada de bens e que nenhuma ligação teria aos factos de que vem acusado, pelo que indeferiu o segundo requerimento da dita peça processual (Ponto Terceiro) e não tomou posição acerca do primeiro dos requerimentos (Ponto Segundo); Conclusão Sete. A peça processual de 12.01.2015 não versava única e exclusivamente acerca do pedido de perda ampliada de bens; Conclusão Oito. Com a peça processual de 12.01.2015, o Arguido pretendia ver analisados vários pontos (três), tanto é que os separou de modo a serem perceptíveis ao destinatário (o douto tribunal); Conclusão Nove. O douto tribunal a quo não interpretou correctamente o teor da peça processual do Arguido, indeferindo um requerimento probatório essencial à descoberta da verdade; Conclusão Dez. A peça processual de 12.01.2015, em nada, interfere com o andamento do processo, pelo que não é dilatória, nem inadequada, carecendo assim o despacho em crise de fundamentação adequada para o indeferimento, uma vez que a que aduz não se verifica; Conclusão Onze. O douto tribunal a quo violou o principio do contraditório, dos direitos defesa do arguido, plasmados nos arts. 32.º, da Constituição da Republica Portuguesa e art. 340.º, do Código de Processo Penal; Conclusão Doze. Termos em que e nos melhores de direito deverá ser revogado o despacho recorrido na parte em que determinou o indeferimento do requerimento probatório ínsito na peça processual datada de 12.01.2015, substituindo-se por outro que determine o seu deferimento». * Respondeu o Ministério Público na peça única de fls. 4507 a 4515 aos dois recursos intercalares, o que fez nos seguintes termos: «1- O douto tribunal a quo interpretou correctamente o teor da peça processual de cada um dos arguidos, ora recorrentes, indeferindo o aí respectivamente requerido, sem que daí resultasse ofensa aos princípios da descoberta da verdade material e do contraditório ou para o exercício dos direitos de defesa. 2- Esses princípios estruturantes do processo penal e com respaldo constitucional, foram, no caso, rigorosamente observados. Porém, 3- O recorrente B... confunde o âmbito da actividade probatória oficiosa decorrente do princípio da investigação consagrado no artigo 340.°, do CPP, com regras específicas de prova, estranhas aos princípios do processo penal, consagradas no artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro e justificáveis pela natureza não penal do instituto da perda ampliada de bens, ignorando que, através do estabelecimento de uma presunção juris tantum, e por inversão do ónus da prova, passou sobre si a impender a prova da origem lícita dos bens. 4- Por isso e se, para prova de tal facto, tinha por imprescindíveis tais documentos, restar-lhe-ia juntá-los aos autos. Tanto mais que o motivo invocado para o não fazer - o ter de pagar € 20,00 por cada documento - nem sequer poderia ser atendível pelo Tribunal, já que o arguido não litiga com o benefício do apoio judiciário. 5- E a conformidade do mecanismo previsto no artigo 7.° da Lei n.º 5/2002, com os princípios constitucionais da presunção de inocência, o princípio da culpa, o in dubio pro reo ou com a estrutura acusatória do processo penal, foi já reconhecida pela doutrina e jurisprudência, como antes citado. 6- O arguido recorrente C... , por sua vez, estriba-se nos princípios da investigação e da verdade material, enunciados nos n.ºs 1 e 2 do 340.° do CPP, parecendo ignorar os seus limites, estabelecidos nos n.ºs 3 e 4, daquela mesma norma. Mesmo que os Serviços Administrativos do HUC conseguissem prestar informação sobre se os mencionados relatórios estão em arquivo - e tal nunca foi posto em causa não se vê como poderiam esclarecer o mais pretendido, pelo menos em termos que merecesse credibilidade ao tribunal. Tanto mais que sobre o modo, a oportunidade, a competência, o objectivo de e para a elaboração desses relatórios, já tinha sido produzida prova, em audiência de julgamento, decorrente da inquirição de seguranças e seus superiores hierárquicos. 7- Além disso e a existir vício de nulidade na decisão de indeferimento de requerimento de prova ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, ele seria o previsto no artigo 120.º, n.º 2, d), do CPP [“ (...) omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade"] e que o arguido recorrente deveria, então, ter invocado - e não invocou. 8- De todo o modo, a essencialidade da diligência falada nesse normativo não é a definida pelo requerente, mas aquela que o julgador fundadamente reconhece, assumindo relevância o que, a este propósito, afirmou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 171/2005 [DR, II Série, de 6.05.2005]: «O artigo 340.º, n.º 4, do CPP, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção da prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou ainda da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido». 9- Ora, no caso, não só as garantias de defesa puderam ser exercidas em toda a plenitude, com observância das formalidades legais e dos princípios do averiguação da verdade material, como não foi ofendido, por algum dos doutos despachos recorridos, qualquer dos normativos referidos na motivação dos recorrentes». * II - RECURSOS DO ACÓRDÃO: A) Conclusões da motivação de recurso do arguido B... : «1.ª - O recorrente considera, salvo melhor e mais abalizada opinião, que o Tribunal “a quo" valorou indevida, ilegal e inconstitucionalmente o depoimento do seu co-arguido A... na formação e fundamentação da convicção que veio a ditar a sua condenação. 2.ª - É convicção do recorrente, com o devido respeito, que a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido respeitante às normas que incidem sobre a (
  106. em)possibilidade de valoração de depoimento de co-arguido, que se recusou validamente a depor em julgamento em detrimento de um outro que prestou esclarecimentos e negou a prática dos factos, é manifestamente inconstitucional, violando, também, e de forma directa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é subscritor. 3.ª - O Tribunal a quo estribou a sua convicção nas declarações do arguido A... , prestadas perante Magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, arguido este que em julgamento se remeteu ao silêncio. 4.ª- Na discussão jurídica suscitada quanto à valoração, como meio de prova, das declarações prestadas por co-arguido, a jurisprudência maioritária aponta no sentido de tais declarações poderem ser objecto da livre apreciação do julgador, existindo divergência apenas na necessidade de maiores ou menores cautelas em termos de credibilidade das mesmas, bem como, daí decorrendo, a exigência ou não de corroboração por outros meios de prova. 5.ª - Sucede que toda a discussão jurídica gerada quanto à possibilidade de valoração das declarações de co-arguido, nomeadamente a que foi citada no acórdão recorrido, assenta no pressuposto essencial de, quanto a tais declarações se mostrar cumprido o princípio do contraditório. 6.ª - Ora, salvo o devido respeito, no caso dos autos, o acórdão recorrido derrogou, por via jurisprudencial e de modo linear, tal princípio essencial do processo penal e da Constituição da República! 7.ª - Antes de mais, olvidou-se que o art. 357°, n.º 1 do CPP foi estruturado pelo legislador (declarações do arguido e não declarações de arguido) numa lógica interna de defesa de um arguido singular e por isso não se poderá aplicar sem mais a co-arguidos, como muito pertinentemente esclarece Teresa Pizarro Beleza. 8.ª - Por outro lado, e tentando seguir o raciocínio operado no acórdão recorrido, sempre se teria de referir que se o legislador sabendo da limitação a que alude o art. 345.º, n.º 4 do CPP, ao prever no art. 357.º, n.º 1
  107. b)do CPP a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo nos termos ali descritos, não alterou o referido preceito legal, também é certo que não alterou o disposto nos art. 323.º, al.
  108. f)e 327.º, n.º 2 do CPP! 9.ª - Está o recorrente em crer que o tribunal a quo perfilhou um entendimento tal que considera que as declarações de co-arguido se prestadas em audiência de julgamento estão sujeitas ao contraditório, por via da aplicação do n.º 4 do art. 345.º CPP, mas se prestadas em sede de inquérito (nos termos do disposto no art. 357.º CPP) já não estarão sujeitas ao contraditório... 10.ª - Tal entendimento, como é do mais elementar senso jurídico, é flagrantemente ilegal e violador dos princípios basilares do nosso sistema processual penal, legal e constitucionalmente consagrados... 11.ª - Donde resulta que não passará pelo crivo da legalidade, num Estado de direito democrático, qualquer interpretação que distinga, para efeitos do direito ao exercício do contraditório, as declarações de co-arguido prestadas em audiência de julgamento e as prestadas em momento anterior (cfr. art. 345.º e 357.º CPP). 12.ª- O princípio do contraditório, em matéria de declarações de co-arguido, assume especial significado, pois que não se pode esquecer que as motivações subjacentes a tais declarações podem ser (e são bastas vezes) totalmente alheias à verdade material. Em tais motivações pode-se encontrar as mais torpes (vingança, inveja, rancores, etc.) até às mais evidentes e comuns, como a de obter uma pena mais leve... 13.ª - A anterior conclusão tem o apoio da jurisprudência, sendo esclarecedoramente nesse sentido o Ac. RP, de 10/09/2008 - Rel. Olga Maurício: “É certo que os casos são diferentes, mas a verdade é que uma tal orientação também se aplica ao nosso caso, até com mais ênfase: se não valem como meio de prova as declarações incriminatórias prestadas por um arguido em audiência quando este, a determinada altura, recusa esclarecer e desenvolver essas mesmas declarações, por maioria de razão não podem valer as declarações prestadas em inquérito por um arguido que, em audiência, se recusa, de todo, a falar. E não valem ainda e sempre por obediência ao princípio do contraditório, integrador do direito de defesa” 14.ª - O que permite distinção quanto à possibilidade de valoração das declarações de co-arguido é, assim, a respectiva e imperativa sujeição ao princípio do contraditório (cfr. art.s 323.º, al. f), 327.º, n.º 2, 345.º n.º 4, todos do CPP e art. 32.º, n.º 5 da CRP). 15.ª - E sobre tal matéria, quer doutrinalmente, quer jurisprudencialmente, não permanecem quaisquer dúvidas, quanto ao imperativo legal e constitucional da necessária observância do princípio do contraditório, como se afere pela doutrina e jurisprudência citada na motivação do presente. 16.ª - Retiramos da doutrina e jurisprudência que a interpretação que se faça dos normativos processuais penais aplicáveis terá sempre de ter em vista o indispensável equilíbrio entre o direito do arguido ao silêncio e à não auto-incriminação (direitos legitimamente exercidos pelo co-arguido A... , no caso dos autos) e as garantias de defesa em processo penal (constitucionalmente consagradas) do co-arguido incriminado, no caso o aqui recorrente. 17.ª - Ao ora recorrente/incriminado está assegurado o direito ao contraditório e igualdade de armas a um processo justo e equitativo. 18.ª - Haverá, pois, que compatibilizar estes direitos contrapostos e tal compatibilização de direitos há-de forçosamente ocorrer através de uma interpretação da qual decorra que só podem ser valoradas as declarações de arguidos que incriminem outros, caso estes se disponham ao contra-interrogatório por parte dos arguidos incriminados. 19.ª - Não podem ocorrer excepções ao direito ao contraditório, no que concerne a declarações incriminatórias, quer elas sejam prestadas em sede de audiência de julgamento, quer sejam prestadas em sede de inquérito, perante autoridade judiciária. 20.ª - Se as razões de especial cautela na valoração das declarações incriminatórias de co-arguido, no âmbito da livre apreciação da prova, são aplicáveis sem distinção quanto ao momento em que são prestadas, também a sua sujeição ao princípio do contraditório se há-de fazer, sem distinção quanto ao momento em que são prestadas. 21.ª - Diga-se, aliás, que o limite à livre apreciação do julgador, à valoração de tais declarações de co-arguido, decorre exactamente da sua não sujeição ao contraditório por parte do co-arguido incriminado e não do momento em que tais declarações são prestadas. (Cfr. art. 127.°, 327.°, n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.º CPP). 22.ª - As declarações incriminatórias de co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de qualquer outro meio de prova (princípios da proibição de prova, da investigação, da livre apreciação, do contraditório e in dubio pro reo). Respeitadas tais regras e as demais garantias de defesa (como o exercício do contraditório) preconizadas no art. 32.° da CRP, não se vislumbra qualquer impedimento à valoração e livre apreciação de tal meio de prova. 23.ª - O que, no caso dos autos não ocorreu. Tendo as declarações incriminatórias sido prestadas em sede de inquérito, perante o Ministério Público e tendo o co-arguido declarante usado o direito ao silêncio em audiência de julgamento, o recorrente e co--arguido incriminado ficou impedido de exercer o legítimo direito ao contraditório, no que a tais declarações diz respeito, ficando o seu direito de defesa "ferido de morte". O que assume ainda maior gravidade e insustentabilidade se se atentar que tais declarações sustentaram de modo exclusivo a convicção do tribunal recorrido na condenação do aqui recorrente. 24.ª - Impõe-se, então, concluir que o acórdão recorrido, ao ter valorado as declarações do co-arguido A... , não sujeitas a contraditório por parte do co-arguido incriminado e aqui recorrente, violou o disposto nos art°s 2.°, 4.º, 127.º, n.º 2, 323.º, al. f), 327.°, n.º 2, 345.º, n.º 4, 355.°, n.º 2 e 357.°, todos do CPP, por errada interpretação e aplicação, tendo-se por igualmente violados os princípios da legalidade, igualdade de armas e do processo justo, da verdade material, do contraditório e da livre apreciação da prova. 25.ª - Impõe-se igualmente a conclusão de vício de inconstitucionalidade das normas referidas na conclusão anterior, na interpretação e aplicação que delas ocorreu na decisão recorrido, por manifesta violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP. 26.ª - O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que as garantias de defesa no processo penal consagradas no art. 32.° da CRP implicam que ao arguido seja atribuído o poder de contraditar toda a prova contra si produzida no processo. Não sendo assim, são ainda os princípios do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas a ser postos em causa. 27.ª - Não existem dúvidas quanto ao entendimento do Tribunal Constitucional, em matéria das garantias de defesa em processo penal e exercício do direito ao contraditório, considerando este Tribunal que decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório. 28.ª - Como decorre do comando constitucional ínsito nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP o processo criminal deve assegurar "todas as garantias de defesa", tendo estrutura acusatória e "estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório". O direito ao contraditório surge assim como central e nuclear dentro as garantias de defesa, constitucionalmente impostas. 29.ª - Resta, pois, concluir que são inconstitucionais, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art.ºs 127.º, 323.º, al. f), 327.° n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.° do CPP, na interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual o tribunal pode livremente valorar as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público, declarações essas não sujeitas ao contraditório porquanto em sede de audiência de julgamento o co-arguido incriminador/declarante exerce o direito ao silêncio e o co-arguido incriminado não exerce tal direito, mas fica impedido de contraditar tais declarações, quanto a si, incriminatórias. 30.ª - São ainda inconstitucionais, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art.ºs 127.°, 323.°, al. f), 327.º n.º 2, 345.º, n.º 4 e 357.° do CPP, na interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual as declarações de co-arguido prestadas em sede de audiência de julgamento só podem ser valoradas pelo tribunal se sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado e as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante autoridade judiciária podem ser livremente valoradas pelo tribunal, mesmo que não sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado. 31.ª - Num processo criminal que se tem de ter por justo e equitativo é indispensável a sujeição ao contraditório de toda a prova produzida, sendo este direito ao contraditório assumido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem como um direito fundamental. 32.ª - Pela sua pertinência e sólida interpretação dos princípios do contraditório e do processo justo e equitativo, damos aqui por reproduzido o sumário do Ac. do TEDH, de 27/02/2001 (Caso Lucà c. Itália), transcrito supra, na motivação do presente. 33.ª - Assim, a decisão recorrida ao ter valorado prova (declarações de co-arguido) não submetida ao contraditório do co-arguido visado em tais declarações, violou, de forma ostensiva e flagrante, por errada interpretação e aplicação o disposto nos n.ºs 1 e 3, al.
  109. d)do art. 6° da CEDH, não podendo, por tal razão, manter-se no nosso ordenamento jurídico. 34.ª - Em face do anteriormente concluído nunca poderia ter sido dada como demonstrada a matéria, transcrita na motivação, constante dos factos provados 4, 5, bem como os factos 11, 12 e 14 atinentes ao Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA, os factos 24, 25 e 27 atinentes ao Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA, os factos 30, 31 e 33 (Inquérito apenso n.º 451/12.8GBLSA), os factos 45, 46 e 48 (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA), os factos 49, 50 e 52 (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA), os factos 55, 56 e 58 (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA), os factos 60, 61 e 63 (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA), os factos 65, 66 e 67 (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA), os factos 78 e 79 (Inquérito apenso n.º 277/13.1 GBLSA), os factos 80, 81 e 83 (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA), os factos 84, 85 e 87 reportados ao Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA e finalmente os factos dados como provados sob os pontos 109,110,111,115,116 e 117. 35.ª - Do acórdão recorrido transparecem também profundas incongruências na análise geral da prova. 36.ª - Resulta dado como demonstrado que os arguidos, para a prática dos furtos se deslocavam normalmente num veículo Renault Mégane, de matrícula ER..., propriedade do recorrente (cfr. facto 5, parágrafo 5.°), tendo ficado igualmente provado que aquele mesmo veículo sofreu acidente que implicou a sua perda total, em Julho de 2011 (cfr. facto 173). 37.ª- É evidente o total antagonismo entre os dois factos dados como demonstrados, pois os mesmos são incompatíveis entre si se conjugados com o facto provado 4., que coloca o início da actividade criminosa em Abril de 2012! 38.ª- Verifica-se, assim, a existência do vício da "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", vício previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea b), e que consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. 39.ª - Tal contradição insanável afecta todos os pontos impugnados e transcritos na motivação do presente, reportados à descrição da alegada actividade delituosa do recorrente, quando ao veículo "normalmente utilizado", concretamente os números 24 (apenso 360/12.0GBL8A); 30 (apenso 451/12.8GBL8A); 45 (a penso 99/13.0GBL8A); 60 (apenso 207/13.0GBL8A); 78 (apenso 277/13.1GBL8A); 80 (apenso 304/13.2GBL8A) e 84 (apenso 307/13.7GBL8A), afectando ainda, tal contradição, a credibilidade de quem afirmou tal facto, ou seja, do co-arguido A... , que depôs na fase de inquérito perante Magistrado do MP. 40.ª - Por outro lado ocorre ainda erro na valoração da prova, erro esse que evidencia que seria impossível ter o recorrente praticado os factos porque foi acusado (e incriminado pelo co-arguido A... ) relativos aos apensos 141/12.1GBL8A; 164/12.0GCL8A e 310/12.4GBL8A (muito embora não ignoremos que, no acórdão em apreciação, apenas foi condenado pelos factos do apenso 164/12.0GCL8A). 41.ª - Conforme decorre do facto provado 4 o aqui recorrente abordou o co-arguido A... pelo menos em Abril de 2012 convidando-o para a realização de assaltos. Sucede que esta referência temporal não resultou da prova testemunhal produzida em audiência, surge apenas e inexplicavelmente da acusação deduzida. 42.ª - E inexplicavelmente porquanto a única referência ao período temporal de tal "convite" é feita pelo co-arguido A... que, exercendo o direito ao silêncio em julgamento, disse em declarações perante o MP que tal teria ocorrido em Setembro/Outubro de 2012 (fls. 189 dos autos principais). 43.ª - Conclui-se, pois, que perante tais dados, teria sido impossível ao arguido recorrente ter praticado os factos antecedentemente referidos, pois na data em que estes ocorreram ainda não tinha, sequer, convidado o seu cúmplice para os assaltos. Falha, de novo, no acórdão recorrido a formação da convicção do julgador baseada (como se impõe) num raciocínio lógico e fundamentado sobre os factos provados, não podendo sequer fazer-se apelo à actividade presuntiva, pois que a única possível "fonte" da presunção, o co-arguido A... , não corrobora tal actividade presuntiva. 44.ª - Ainda que apelando às declarações prestadas em inquérito pelo co-arguido A... (apenas e só como exercício intelectual de aferição da formação da convicção do julgador, realce-
  110. se)temos que este apenas confessou a prática de oito furtos, um deles sem a presença do recorrente (cfr. fls. 168 a 169 dos autos principais). 45.ª - A acusação deduzida imputou ao recorrente e restantes co-arguidos mais nove crimes de furto, o que veio a ser sufragado, quase na íntegra, pelo Tribunal "a quo", sem que se alcance como tal pode ter ocorrido, se não decorre das declarações do co-arguido, como referido, nem das apreensões realizadas na casa do co-arguido A... , que em nada contribuem para imputar ao recorrente a prática do furto de tais objectos. 46.ª - Quanto ao reconhecimento dos bens furtados pelos seus proprietários (ofendidos) não releva para a ligação do recorrente B... aos ilícitos, pois não só não a estabelece dado que os bens se encontravam em poder do A... , como não foi apreendido qualquer bem na posse do recorrente. 47.ª No que concerne à análise do tráfego telefónico, o Tribunal, na sua motivação da matéria de facto, apenas consegue retirar a ilógica conclusão de participação do recorrente na prática destes furtos por existirem num período de 11 meses, cerca de 2000 chamadas entre o recorrente B... e o A... . 48.ª - Igual conclusão (ilógica, reitera-
  111. se)se retiraria das chamadas efectuadas, no mesmo período, pelo A... para o número 917 222 624 (1.673), para o número 915 412 070 (3.349), para a AL... e PPP... , respectivamente 5.889 e 19.116 chamadas e para o número 919781 549 (53.169). 49.ª - Poderemos então dizer que se o número avultado de chamadas é relevante para a formação da convicção do julgador, afirma-se que as pessoas que utilizam tais números de telemóvel, acaso tivesse existido vontade e brio investigatório, poderiam muito bem ser colocadas na actividade criminosa, tudo conforme ao critério convictório aplicado ao recorrente. 50.ª - Acresce que não se alcance como é que o número 916211947, que nunca pertenceu ao recorrente, lhe foi "atribuído", tanto mais que o co-arguido A... (prova "maior" nos presentes autos") não indicou, em momento algum, que este número fosse utilizado pelo recorrente. 51.ª - De toda a matéria fáctica dada como demonstrada no douto acórdão em apreciação, nada consta quanto aos números de telefone e da sua atribuição a cada concreto arguido, não ficando demonstrado que os arguidos usassem telemóveis e quais os seus números, sendo certo que a leve menção que deles consta na motivação da matéria de facto não releva, pois não pode ser considerada como um facto provado. 52.ª - Verifica-se, por isso, a mais uma incongruência da decisão em recurso que revela a insuficiência para a decisão de facto da matéria provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  112. a)do CPP. 53.ª - Mesmo que, ex absurdo e à revelia de todas as leis e do bom senso se considerasse como demonstrado ter o recorrente utilizado o telefone n.º 916442071, nunca se poderia ter considerado como provado que ele tenha, alguma vez, utilizado o telefone com o número 916211947, o que resulta desde logo das declarações do co-arguido A... em confronto com o Relatório de "Análise de Informação Tráfego Telefónico, elaborado pela Polícia Judiciária em 17 de Março de 2014, nas suas páginas seis e sete. 54.ª - Do acórdão recorrido resulta que apenas e só relativamente aos processos identificados no ponto 5 dos factos provados é que se verificaram os comportamentos aí referidos, designadamente, e entre outros, o plano de furtar bens, como agir para atingir tal fim; o meio de deslocação; o conhecimento da ausência dos respectivos proprietários; a definição de tarefas; a forma de partilha e de venda dos bens furtados. 55.ª - Já quanto aos processos números 141/12.1GBLSA (ainda que aqui o recorrente tenha sido absolvido); 164/12.0GCLSA; 310/12.4GBLSA; 1/13.9GBLSA; 22/13.1 GCLSA; 152/13.0GBLSA; 178/13.3GCLSA; 236/13.4GBLSA; 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA (onde o arguido foi, também, absolvido), nenhum dos factos/comportamentos dados como provados no ponto 5, ficou provado. 56.ª - Todavia, na consignação dos factos provados nestes processos, o Tribunal diz que "Tendo em mente o plano e organização delineada supra..." sendo certo que o plano e organização apenas respeita aos factos dos inquéritos que o douto acórdão expressamente identifica e refere no ponto 5 dos factos provados, não tendo sido dados como provados quaisquer factos (do plano e organização) com referência aos processos indicados na conclusão precedente. 57.ª - Verifica-se, assim, e salvo o devido respeito, outra incongruência da decisão recorrida que se traduz em vício de insuficiência para a decisão da matéria de factos provados, previsto no art. 410.º, n.º 2 al.
  113. a)do CPP. 58.ª - Uma última incongruência da decisão sob recurso diz concretamente respeito ao Inquérito n.º 304/13.GBLSA (indicado na acusação e nos factos dados como provados como o n.º 15). Certo é que a este Propósito o co-arguido A... nada "declarou", não tendo sido produzida qualquer prova de quaisquer factos atinentes a este processo. 59.ª - Assim, à míngua de demais prova, não se pode dizer que se encontra provado o que consta do ponto 80 dos factos dados como demonstrados. 60.ª - Por outra via importa agora concluir, também, que o Tribunal inválida e prolixamente lançou mão de presunções legais, não respeitando o limite legalmente imposto para tal, em absoluta discordância com a doutrina e jurisprudência (cfr. entre outros o Ac. STJ de 09/02/2005, Relator Conselheiro Henriques Gaspar) firmemente marcadas. 61.ª - A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra), sendo que os juízos presuntivos em matéria de prova em processo penal exigem especial cuidado, segurança e fundamentação, por via da necessária comprovação da existência dos factos para além de qualquer dúvida razoável. 62.ª - Como bem se refere no Ac. do STJ atrás referido, o afastamento das regras das presunções integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea c), do CPP, vício esse que salvo melhor entendimento ocorre na decisão ora recorrida, como se afere da impugnação especificada da matéria de facto. 63.ª - Salvo melhor e mais avalizada opinião, o Tribunal não poderia, no que ao recorrente diz respeito, dar como demonstradas as matérias contidas nos pontos: "4.; 5.; (Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA) 11.; 12.; 14.; (Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA) 24.; 25.;27.; (Inquérito apenso n," 451/12.8GBLSA) 30.; 31.; 33.; (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA) 45.; 46.; 48.; (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA) 49.; 50.; 52. (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA) 55.; 56.; 58.; (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA) 60.; 61.; 63.; (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA) 65.; 66.; 67.; (Inquérito apenso n. ° 277/13.1GBLSA) 78.; 79.; (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA) 80.; 81.; 83.; (Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA) 84.; 85.;87; e nos pontos 109.; 110.; 111.; 115.; 116.; 117. 64.ª - O ponto 4 dos factos dados como provados deve ser julgado como não provado, porquanto da prova testemunhal ouvida em julgamento nada foi dito sobre esta matéria, constando a referência temporal apenas da acusação (fls. 1067 dos autos principais), o recorrente negou insistentemente no seu depoimento prestado na sessão de 15/12/2014 e o co-arguido A... que, exercendo o direito ao silêncio em julgamento, disse em declarações perante o MP que tal teria ocorrido em Setembro/Outubro de 2012 (fls. 189 dos autos principais). 65.ª - O ponto 5 dos factos provados deve ser dado como não provado, por ter a sua base exclusiva nas declarações do co-arguido A... prestadas em inquérito e não contraditadas pelo recorrente, significando isso que não poderiam tais declarações ser valoradas para fundar a convicção do Tribunal e à falta de outra prova deveria este facto ter sido julgado como não provado. Acresce que: 66.ª - O conteúdo do parágrafo terceiro deste ponto 5 não resulta, por qualquer forma das declarações do A... (fls. 189 a 193 dos autos principais) ou de qualquer outra testemunha ouvida em julgamento (nenhuma delas presenciou os furtos, exceptuando a testemunha N... - inquérito 178/13.3GCLSA - e a testemunha AH... (em cuja residência o A... foi preso em flagrante delito). Nada da prova produzida nos permite afirmar que, para além da vigilância e de verificação da existência de automóveis, também tinha sido determinada a verificação da existência de alarmes ou câmaras de filmagem/videovigilância. 67.ª - De igual modo o quarto parágrafo deste ponto não conhece, quer no inquérito, quer na prova produzida em julgamento qualquer suporte, pois os arguidos A... e C... exerceram o seu direito ao silêncio e o recorrente negou peremptoriamente o seu envolvimento em qualquer um dos ilícitos. 68.ª - O quinto parágrafo do ponto mesmo ponto 5, já abordado por via do vício de contradição insanável, nas precedentes conclusões, deveria ter sido dado como não provado porque incompatível com os factos 4 e 173 dados como provados, devendo consequentemente ser dados como não provados os pontos 24,30,45,60, 78, 80 e 84, reportados à descrição da alegada actividade delituosa do recorrente, quando ao veículo "normalmente utilizado". 69.ª - No que concerne ao sexto parágrafo, baseado exclusivamente nas declarações não contraditadas (e por isso inaproveitáveis para valoração) do co-arguido A... , contém facto que nem pelo mesmo foi declarado, qual seja o de que foi previamente adquirido um telemóvel sem registo de identificação para cada um dos arguidos. Pelo que, sem outra prova, deveria ter sido dado como não provado. 70.ª - A matéria dos parágrafos sétimo a décimo primeiro, para além da ilegalidade da valoração do depoimento em que exclusivamente assenta, não resiste a uma análise minimamente racional. 71.ª - Aceitando, ex absurdo e apenas por mero exercício, que as declarações do arguido A... se enquadram no princípio da legalidade da prova, é manifesta a falta de credibilidade das mesmas, em modo de "confissão espontânea", à luz do normal comportamento humano e regras da experiência comum. 72.ª - O Tribunal não sopesou elementos objectivos e subjectivos que descredibilizam o depoimento do co-arguido A... , especificadamente indicados na motivação do presente que aqui se dão como integralmente reproduzidos. Também não se descortina na decisão sob recurso a razão de se aceitar como credível, sem mais, o referido depoimento e também, sem mais, se considerar o mesmo não credível, dando como provados factos não confessados e dando como não provados factos confessados... 73.ª - Face às incongruências verificadas no "depoimento" do A... que ampara os factos dados como demonstrados, nunca este poderia ter sido tido em conta, por lhe faltar o pressuposto essencial da certeza absoluta de relatar a verdade. E faltando manifestamente tal certeza, ocorre a dúvida que, por mínima que seja, deve dar lugar à presunção legal e constitucional de inocência do arguido. 74.ª - O Tribunal não podia e não devia acolher a versão dos factos fornecida pelo A... . 75.ª - A matéria constante dos pontos 11, 12 e 14 dos factos provados (Inq. 164/12.0GCLSA – N.º 2) deveria ter sido dada como não provada quanto ao recorrente, porque este processo não consta das declarações do co-arguido A... , sendo um dos que relata factos que o mesmo afirmou não ter praticado, não tendo nele implicado o aqui recorrente e na "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" elaborada pela PJ aqueles autos não são referidos. 76.ª - O Tribunal não valorou, como devia, as fotografias juntas pelo recorrente e que comprovam ter este estado em local diferente daquele em que ocorreu o furto. Do mesmo modo que desconsiderou a prova testemunhal ouvida ( UU... , VV... , FFF... , NNN... , LL... , QQQ... ) que, sem margem para dúvidas, permite afirmar que, não tendo o recorrente o "dom da ubiquidade", jamais poderia ter praticado aqueles factos. Fundando-se o Tribunal, nesta matéria, numa hipotética possibilidade (contrária às regras da experiência comum, diga-se), sempre haveria de ter lançado mão do princípio da presunção de inocência. 77.ª - Quanto aos factos provados dos pontos 24, 25 e 27 (do Inq. n.º 360/12.0GBLSAN° 4) o fundamento da convicção do Tribunal continua a ser as declarações do co-arguido A... , em violação dos princípios constitucionais e processuais penais, como supra se concluiu. 78.ª - Também aqui é totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha FFF... (que testemunhou com evidente credibilidade e conhecimento próprio, superando o "interrogatório cerrado" a que foi submetido) sendo, igualmente desvalorizadas as fotografias, com data e hora, que foram juntas aos autos, cujo teor e veracidade não foi posto em causa. 79.ª - Também nestes autos não existe qualquer "Análise de Informação -Tráfego Telefónico", sendo impossível presumir quaisquer contactos. Pelo que, quanto a esta matéria a mesma deveria ter dada como não provada quanto ao recorrente. 80.ª - Os pontos 30, 31 e 32 dados como factos provados (Inq. n.º 451/12.8GBLSA- N.º 5) tiveram como fundamento para a convicção do Tribunal, mais uma vez, as declarações prestadas pelo co-arguido A... , cuja validade já foi posta em causa pelo aqui recorrente. 81.ª - Salvo melhor entendimento não foram devidamente valoradas as declarações do aqui recorrente, em julgamento, sobre os telemóveis que utilizava e possuía, do mesmo modo que não se teve, como devia, em consideração a ausência de matéria dada como provada, concretamente quanto aos telemóveis, seus números e respectiva atribuição aos arguidos. 82.ª - Do quadro de fls. 8 e 9 da "Analise de Informação - Tráfego Telefónico" elaborado pela PJ apenas se pode retirar que existiram comunicações entre determinados telemóveis, não se sabe o seu conteúdo e muito menos quem foram os interlocutores, ao que acresce o facto de o Tribunal não dar como demonstrado o dia exacto da ocorrência dos furtos, o que inviabiliza directa, necessária e imperiosamente a conclusão que o fluxo de chamadas ocorreu por causa do referido furto, sob pena de violação dos pressupostos fixados para a presunção em processo penal e que anteriormente se referiram. 83.ª - Logo, esta matéria factual não poderia ter sido dada como demonstrada quanto ao recorrente. 84.ª - De novo sustentando-se nas declarações, não contraditadas, do co-arguido A... o Tribunal deu como provados os factos constantes dos pontos 45, 46 e 48 (Inq. 99/13.0GBLSA - N°8), fundando-se ainda no argumento de que os restantes arguidos não conseguiram fazer prova que abalasse tais declarações. 85.ª - Na motivação do presente está, segundo se julga, bem exposta a falta de credibilidade e veracidade daquelas declarações do co-arguido, que aqui se dá por reproduzida, a que acresce o facto de não se descortinar, então, a razão subjacente à convicção do Tribunal para dar como não provados factos, quanto ao recorrente e reportados a outros Inquéritos, nos quais foi implicado por aquele mesmo co-arguido... 85.ª - Pelo que tais factos deveriam ter sido dados como não provados, quanto ao recorrente. 86.ª - O mesmo se passando com os factos provados dos pontos 49, 50 e 52 (Inq. n.º 152/13.0GBLSA - N° 9), dando-se aqui por reproduzidas as conclusões anteriores quanto à ausência de prova no que se refere aos telemóveis e respectivos utilizadores, bem como o que se deixou dito quanto à razão e teor das chamadas telefónicas, a que acresce o facto essencial de o último contacto telefónico estar muito afastado temporalmente daquela combinação que o Tribunal presume tenha sido feita. 87.ª - Por outro lado, o Tribunal a quo não considerou nem apreciou criticamente a prova produzida, mormente o depoimento da testemunha JJJ... que afirmou peremptoriamente e com conhecimento directo ter estado com o recorrente, em casa deste, no período temporal atribuído à prática do furto em questão. 88.ª - A convicção do Tribunal para dar como provados os factos dos pontos 55, 56 e 58 (Inq. n.º 178/13.3GCLSA - N° 10) não se sustentou nas declarações do co-arguido A... , porquanto este nunca assumiu tais factos. Assenta antes no depoimento da testemunha/ofendido N... , depoimento este que padece de diversos e graves vícios que afectam, inapelavelmente, toda a sua credibilidade. 89.ª - O referido depoimento é não só infirmado pelo seu próprio autor quando presta declarações perante o OPC (fls. 51 do apenso 178/13.3GCLSA) cuja leitura foi autorizada pelo Tribunal, como também pelo teor dos relatórios dos exames periciais constantes dos autos, designadamente de ADN a fls. 1898 a 1900; dos documentos de fls. 3380 a 3382 dos autos, pelo depoimento da testemunha FFF... , pela "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" efectuada pela Polícia Judiciária e pela comprovada impossibilidade física do recorrente em ter feito os "exercícios" relatados pelo Sr. Dr. N... . 89.ª - Acresce, ainda, a informação jornalística explicativa das razões que levaram tal testemunha a "reconhecer" o arguido. Pelo que deveriam tais factos ter sido julgados como não provados. 90.ª - Dando aqui por reproduzidas as conclusões relativas à utilização de veículo automóvel que havia deixado de circular há mais de um ano, à indevida valoração das declarações do co-arguido A... e à ausência de prova relativa aos números de telemóvel e atribuição/utilização a cada um dos arguidos, também os factos provados dos pontos 60, 61 e 63 (Inq. n.º 207/13.0GBL8A – N.º 11) deveriam ter sido julgados como não provados, no que ao recorrente diz respeito. 91.ª - O Tribunal a quo não fez a adequada apreciação da "Análise de Informação - Tráfego Telefónico", efectuada pela Polícia Judiciária, do depoimento da testemunha FFF... e das fotografias juntas aos autos a fls. 3367 a 3369. Inexplicavelmente não se pronunciou sobre (e portanto não valorou) o depoimento credível e seguro da testemunha LL... . 92.ª - A prova testemunhal produzida em julgamento permite válida e solidamente afirmar que os factos 65, 66 e 67 (Inq. n.º 236/13.4GBLSA - N° 12) deveriam ter sido dados como não provados, no que ao recorrente diz respeito, sendo preocupante que, no contraponto, a convicção do Tribunal se tenha bastado com a apreensão de um alfinete de gravata em casa do OO... . 93.ª - Igualmente preocupante é o facto de o Tribunal não ter valorado os depoimentos credíveis, coerentes e sustentados das testemunhas ouvidas ( FFF... , RRR... , XXX... , Q... ) tendo mesmo olvidado a pronúncia sobre o teor de alguns destes depoimentos, o que assume particular gravidade por se tratar de data que corresponde a um acontecimento importante na família do recorrente. O Tribunal não tomou em consideração, também, as fotografias constantes dos autos a fls. 3370 e 3371. 94.ª - Todos estes depoimentos, pela sua espontaneidade, sinceridade, racionalidade, seriedade e lógica são, com o devido respeito, mais do que suficientes para demonstrar o erro do Tribunal na apreciação e formação da sua convicção relativamente aos factos em discussão. 95.ª - Quanto aos pontos 78 e 79 dos factos provados (Inq. n.º 277/13.7GBLSA - N° 14) os mesmos deveriam ser julgados como não provados no que ao recorrente diz respeito, dando-se nesta conclusão como reproduzidas as anteriores conclusões reportadas à motivação que no presente se elaborou a propósito da falta de credibilidade e veracidade das declarações do co-arguido A... , da sua valoração indevida (por ilegal e inconstitucional) pelo Tribunal a quo. 96.ª - Já os factos 80, 81 e 83 (Inq. n.º 304/13.7GBLSA - N° 15) deveriam ter sido julgados como não provados, com respeito ao recorrente porquanto se baseiam nas declarações do co-arguido A... , não contraditas e ilegalmente valoradas pelo Tribunal. Este não teve, ademais, em conta a contradição que resulta dos factos provados e não provados respeitantes ao alegado veículo utilizado e presumiu da "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" elaborada pela PJ, factos em clara violação das regras que limitam e orientam a actividade presuntiva dos Tribunais e que não encontram suporte naquela mesma Análise. 97.ª - Na actividade presuntiva levada a cabo, para os factos de que aqui cuidamos, incorre o Tribunal em manifesto erro, de acordo com as regras da experiência comum, chegando a presumir-se que o recorrente e o co-arguido contactaram telefonicamente quando presumidamente também, estariam juntos presencialmente... 98.ª - Ao que se soma a circunstância do Tribunal não ter valorado devidamente o testemunho de JJJ... . 99.ª - As declarações do co-arguido serviram (ilegalmente acentue-
  114. se)mais uma vez para sustentar a convicção do Tribunal para dar como provados os factos 84, 85 e 86 (Inq. n.º 307/13.7GBLSB - N°16). Tais factos deveriam ter sido dados como não provados, no que ao recorrente respeita, porquanto nem a "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" permite imputar presuntivamente tais factos ao recorrente, como ainda a prova testemunhal produzida ( RRR... e XXX... ) afasta, com credibilidade a possibilidade de ter sido o recorrente a praticar tais factos. 100.ª - Pese embora o Tribunal tenha dado credibilidade ao testemunho de RRR... e como "não há bela sem senão", não se hesitou em condenar o recorrente por o mesmo não ter "alibi" para umas escassas horas na janela de tempo em que é colocada a prática dos factos aqui tratados. A convicção do Tribunal baseou-se, de novo, numa mera possibilidade/hipótese, que afronta não só as regras da experiência comum, como ainda e mais grave o princípio da presunção de inocência. 101.ª - A qualidade funcional do recorrente, a prova documental junta aos autos (fls. 1060, 1061 e 3354 dos autos), bem como as declarações prestadas pelo recorrente conjugadas com o testemunho credível se superior hierárquico deste ( P... ) permitem, de acordo com a jurisprudência actual, tirar a conclusão do não cometimento de qualquer crime, pela detenção justificada do carregador de arma. Pelo que os factos 108 e 115 deveriam ter sido julgados como não provados. 102.ª - Quanto aos factos dados como provados sob os pontos 109, 110, 116 e 117 impõe-se serem julgados como não provados, pelas razões já sobejamente expostas na motivação que antecede e como decorrência de serem julgados como não provados todos os pontos expressamente impugnados. 103.ª - O recorrente pretende ver apreciado o recurso intercalar por si interposto em 18 de Fevereiro de 2015, quanto á decisão que indeferiu as diligências probatórias por si requeridas na "perda ampliada" (art. 412.º, n.º 5 do CPP). 104.ª - Ao decidir pela forma ora impugnada, o Tribunal violou, entre outras, por erro de interpretação e de aplicação, os n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art. s 125.º, 127º, 128.º n.º 1,129.º, 323.°, al. f), 327.º n.º 2, 345.º, n.º 4, 357.° do CPP e n.ºs 1 e 3, al.
  115. d)do art. 6.° da CEDH. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser proferida decisão que julgue verificada: - A inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art. 127.°, 323.°, al. f), 327.° n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.° do CPP, da interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual o tribunal pode livremente valorar as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público, declarações essas não sujeitas ao contraditório porquanto em sede de audiência de julgamento o co-arguido incriminador/declarante exerce o direito ao silêncio e o co-arguido incriminado não exerce tal direito, mas fica impedido de contraditar tais declarações, quanto a si, incriminatórias. - A inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art.s 127.°, 323.°, al. f), 327.° n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.º do CPP, da interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual as declarações de co-arguido prestadas em sede de audiência de julgamento só podem ser valoradas pelo tribunal se sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado e as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante autoridade judiciária podem ser livremente valoradas pelo tribunal, mesmo que não sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado. - Que a decisão recorrida ao ter valorado prova (declarações de co-arguido) não submetida ao contraditório do co-arguido visado em tais declarações, violou, de forma ostensiva e flagrante, por errada interpretação e aplicação o disposto nos n.ºs 1 e 3, al.
  116. d)do art. 6.° da CEDH, não podendo, por tal razão, manter-se no nosso ordenamento jurídico. - Que os concretos pontos da matéria dada como provada indicados na motivação do recurso foram incorrectamente apreciados e julgados pelo Tribunal "a quo", devendo ser considerados como não provados quanto ao recorrente, devendo, em consequência, a decisão condenatória ser substituída por outra que absolva o recorrente de todos os crimes que lhe foram imputados». * B) Conclusões da motivação de recurso do arguido C... : Sobre a matéria de direito Primeiro. Em sede de inquérito, o co-arguido A... , prestou declarações perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, nos termos e para os efeitos da al. b), do n.º 4, do art. 141.º do Código de Processo Penal (CPP) - fls. 189 a 194 e fls. 756 a 759, as quais foram lidas em sede de julgamento; Segundo. As declarações daquele co-arguido foram em prejuízo dos demais co-arguidos, C... e B... ; Terceiro. O co-arguido A... exerceu o direito ao silêncio no decorrer de todo o julgamento; Quarto. O que impediu o exercício do contraditório pelos demais co-arguidos, C... e B... ; Quinto. As declarações prestadas pelo co-arguido, A... , não podem "valer como meio de prova", uma vez que, aquele co-arguido se recusou a responder a perguntas e esclarecimentos sobre o objecto do processo; Sexto. Este é o sentido da norma estabelecida no n.º 4 do art. 345.º do CPP ligado directamente ao princípio do contraditório, previsto no n.º 5 do art. 32.° da CRP e ao principio presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição, bem como no art. 9.° da D.U.D.H., no art. 11.º, n.º 1 "Declaração Universal da ONU" e no art. 6.° n.º 2 da "Convenção" do Conselho da Europa, equivalente ao princípio geral de prova em processo penal in dubio pro reo. Sétimo. O douto tribunal a quo entendeu de forma diferente, resumidamente foi valorado um meio de prova proibido (declarações de um co-arguido prestadas perante Magistrado do Ministério Público sem hipótese do exercício do contraditório pelo demais co-arguidos) que leva a uma situação de nulidade da sentença, nos termos do art. 122.° do CPP, por violação do disposto no n.º 4, do art. 345.º, al.
  117. f)do art. 323.º, n.º 2 do art. 327.°, todos do Código CPP e n.º 5 do art. 32.° da CRP. Oitavo. A convicção do tribunal recorrido formou-se, para efeitos da condenação pela prática de nove crimes imputados ao arguido C... , apenas e só nas declarações do co-arguido, A... e no auto de diligência de reconhecimento que lhe precedeu e ainda na análise de tráfego de comunicações; Nono. Não foi ouvida em julgamento qualquer testemunha que haja implicado o arguido, C... , em qualquer dos furtos de que vinha acusado; Décimo. Não foi reconhecido por qualquer delas; Décimo primeiro. E o mesmo não foi apanhado na posse de artigos furtados; Décimo segundo. Ou seja, em praticamente todos os furtos pelos quais o arguido, C... foi condenado, resultaram da sobrevalorização das declarações do co-arguido, A... , na fase de inquérito e no reconhecimento de residências que lhe precedeu; Décimo terceiro. Ressalvam-se, apenas os inquéritos n.ºs 178/13.3GCLSA e 257/13.7GBLSA, os quais por falta de suporte das declarações do arguido, A... , levaram a uma valoração desmedida e infundamentada da análise de tráfegos de comunicações como se de escutas telefónicas se tratasse; Décimo quarto. Sendo que nos casos inquéritos n.º 360/12.0GBlSA, 99/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA e 307/13.7GBL SA, a convicção do tribunal para dar os factos como provados resulta exclusivamente das declarações do co-arguido A... (cfr. fls. 4414, 4420, 4421 e 4422) para condenar o arguido, C... , pela prática de tais furtos; Décimo quinto. Assim, deverá ser declarado nulo, nos termos do n.º 1 do art. 122.° do CPP, o acórdão da 1.ª instância na parte em que considerou a participação do arguido, C... , nos furtos em resultado das declarações prestadas pelo arguido, A... , nos termos da al.
  118. b)do n.º 4, do art. 141.º do CPP, por violação do disposto no n.º 4, do art. 345.°, al.
  119. f)do art. 323.º n.º 2 do art. 327.°, todos do Código CPP e n.º 5 do art. 32.° da CRP. Décimo sexto. Pelo que, em consequência, se deve dar como não provados, quanto ao arguido C... , os factos elencados sob os n.ºs 4., 5.,24.,25,27.,30.,31.,33.,45.,46.,48.,60.,61.,63.,78., 79.,80.,81.,83., 84., 85., 87., 109., 110., 111., 116., 117., constantes da matéria de facto provada, considerando-se não escrita a fundamentação que os mesmos tiveram com base nas declarações do co-arguido, A... , prestadas nos termos da al.
  120. b)do n.º 4, do art. 141° do CPP e no auto de diligência de reconhecimento de 8 casas; Décimo sétimo. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se equaciona, então estaremos perante a aplicação de uma norma inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, qual seja a norma extraída pelo douto tribunal a quo com referência aos art. 133.°, 343.º, e 345.º, do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, pelo exactos termos acima expostos e à interpretação das normas pelo tribunal recorrido; Décimo oitavo. O tribunal recorrido entendeu (erradamente) ao interpretar, para efeitos de condenação, que a norma prevista no al.
  121. b)do n.º 1, do art. 357.º do CPP, quando em colisão com a prevista no n.º 4 do art. 345.° do CPP, não gera qualquer limitação à livre apreciação das declarações do co-arguido em fase de inquérito, quando este se remete ao silêncio em julgamento mas aquelas declarações possam ser lidas ali, ainda que impossibilitando aos demais co-arguidos o exercício do contraditório. Décimo nono. Salvo o devido respeito, que é muito, a posição sufragada pelo tribunal recorrido carece de fundamentação legal e jurisprudencial. Vigésimo. Não se poderá suprimir a proibição de valoração prevista no n.º 4 do art. 345.° do CPP, quando as declarações do co-arguido no inquérito possam ser reproduzidas ou lidas em sede de julgamento, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 357.º do CPP e este não se disponha a falar; Vigésimo primeiro. Nem foi esse o entendimento do legislador ao criar ambas as referidas normas; Vigésimo segundo. Violar-se ia o princípio do princípio do contraditório e o in dubío pro reo pelas exactas razões supra expostas; Vigésimo terceiro. Ao aplicar o segmento de texto acima referido para valoração das declarações do arguido, A... , o tribunal aplicou mal as normas previstas na al. b), do n.º 4, do art. 357.° e n.º 4 do art. 345.°, ambos do CPP e n.º 5 do art. 32.° da CRP; Vigésimo quarto. Tais normas são inconstitucionais no sentido da interpretação dada pelo tribunal a quo de poderem ser livremente valoradas as declarações de um co-arguido, prestadas em fase de inquérito, só pelo facto de poderem ser reproduzidas ou lidas em julgamento, quando aquele se remeteu ao silêncio; Vigésimo quinto. Não devendo, nem podendo, tais normas ser aplicadas daquela forma mas sim no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de co-arguido, prestadas em inquérito, independentemente de ser permitida a sua reprodução ou leitura em sede de julgamento; Vigésimo sexto. Devendo ser revogado o acórdão em crise; Sobre a matéria de facto: Dos Factos provados sob os n.ºs 24., 25. e 27. (Inquérito n.º 360/12.4GBLSA). Vigésimo oitavo. O Tribunal a quo julgou em desconformidade com a prova produzida quando considera provados aqueles pontos, com base nas declarações do co-arguido A... , nos objectos apreendidos na posse deste e o reconhecimento desses objectos por parte da testemunha/ofendida, no auto de noticia daquele inquérito e demais documentação anexa àquele; Vigésimo nono. Ora, conforme supra se alegou as declarações de co-arguido A... não poderão ser tomadas em linha de conta; Trigésimo. Os objectos foram apreendidos ao A... e não ao C... ; Trigésimo primeiro. No reconhecimento de objectos não foi o C... visado por eles; Trigésimo segundo. Do auto de notícia nenhuma prova ou indício aponta para a participação do arguido, C... , nestes factos Inquérito n.º 360/12.4GBLSA; Trigésimo terceiro. Além disso, sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, DDD... , esta testemunha era Gestor de Zona da firma W... , Unipessoal, Lda., à data em que o C... também pertenceu aos quadros daquela enquanto Chefe de Segurança, a prestar funções no Hospital da Universidade de Coimbra (HUC); Trigésimo quarto. Resulta do depoimento desta testemunha que o procedimento de trabalho da firma W... passa pela obrigatoriedade de preenchimento de um relatório por turno e que havendo trocas entre elementos, o elemento que faz o horário dessa troca é que preenche o respectivo relatório; Trigésimo quinto. Esclarecendo que dos 124 trabalhadores da firma a prestar serviço nos HUC, apenas 4 são chefes de grupo, o C... e mais três elementos, e que a existirem trocas de chefes de grupo teriam de o ser com outro chefe de grupo e não com um vigilante; Trigésimo sexto. Tudo isto coadunado com a informação daquela entidade a fls. 1765 a 1767 e 3637, bem com os relatórios de serviço de fls. 3640, preenchido pelo arguido, C... , indicando que este estaria a trabalhar no período em que ocorreram os furtos dos inquéritos n.ºs 360/12.4GBLSA; Trigésimo sétimo. E, ainda, a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, XX... , programador programador/escalador e veio corroborar a testemunha, DDD... , acrescentando que em cada turno de 8 horas nos HUC só está 1 chefe de grupo e caso seja necessário, por qualquer motivo prolongar o horário para render o chefe que o vem substituir aquele terá de colocar no relatório de serviço a hora não do fim do seu turno mas a hora a que foi rendido pelo chefe de grupo que se lhe seguiu; Trigésimo oitavo. E, ainda, a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, GGG... , quadro superior do arguido, C... , nos HUC já desde o tempo em que ambos trabalhavam para a empresa Y... , Lda., tendo posteriormente transitado ambos para o W... e ali se mantendo ambos até à detenção; Trigésimo nono. Esta testemunha, além de ter corroborado as anteriores testemunhas, afirmou peremptoriamente que os chefes de grupo teriam de se apresentar ao serviço cerca de vinte minutos a meia hora antes do início do turno e que o arguido, C... era um trabalhador assíduo e pontual; Quadragésimo. Fez ainda referência à existência, para além dos já supra mencionados relatórios de serviço, a folhas de ponto que tinham por fim serem assinadas por todos os trabalhadores colocando a hora exacta de entrada e posteriormente a de saída de cada um, acrescentou dizendo que quer os relatórios, quer as folhas de ponto eram reportadas à sede do W... para efeitos de certificação do cumprimento dos horários efectuados pelos trabalhadores; Quadragésimo primeiro. E, ainda, a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, AZ... , esta testemunha também chefe de grupo veio corroborar os anteriores depoimentos das testemunhas do W... , voltando a frisar que apesar dos turnos serem 00h-08h, 08h-16h ou 16h-00h, o trabalhos iniciavam-se mais cedo para os chefes de grupo, entre 10 a 30 minutos; Quadragésimo segundo. Os relatórios de serviços preenchidos pelos chefes de grupo eram reportados ao W... e à administração do Hospital no dia imediatamente seguinte àquele a que diziam respeito; Quadragésimo terceiro. Os ditos relatórios foram trazidos para os autos "a ferros", cfr. fls. 3028 a 3031, 3041 e 3125 a 3131; Quadragésimo quarto. Todas as testemunhas referiram que o C... era pontual e cumpridor das suas responsabilidades, apresentando-se ao serviço cerca de 15 a 20 minutos antes do seu turno; Quadragésimo quinto. A ausência de prova em sentido diverso e o depoimento das testemunhas permite-nos considerar que o arguido, C... esteve a trabalhar no período compreendido entre as 16h e as 24h do dia 15.09.2012 - fls. 3640 - tendo-se apresentado ao serviço cerca de 10 a 30 minutos antes de tal horário; Quadragésimo sexto. E sendo certo que eram necessários aproximadamente 30 minutos para percorrer o percurso de casa-trabalho e vice-versa, ou "para se colocar na Lousã para a prática de furtos"; Quadragésimo sétimo. Ou seja, era fisicamente impossível o arguido, C... , ter cometido o crime de furto referente ao inquérito n.º 360/12.0GBLSA (art.s. 24., 25, 27. dos factos provados), ocorrido entre as 18 h 50m do dia 15.09.2012 e as 00h 15m do dia 16.09.2012, na Lousã, isto porque esteve a trabalhar nos HUC no turno das 16h 00m às 24h 00m do dia 15.09.2012, cfr. fls. 3640, e jamais teria tido tempo (15 minutos) para se colocar na Lousã e assaltar uma casa; Quadragésimo oitavo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.s 24., 25. e 27. era: Devem os mesmos serem suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Quadragésimo nono. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 360/12.0GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 30., 31., 33. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA) Quinquagésimo. O Tribunal a quo julgou em desconformidade com a prova produzida quando considera provados aqueles pontos 30., 31., 33.; Quinquagésimo primeiro. A convicção do tribunal proveio das declarações de co-arguido A... , da análise de tráfego de comunicações e do auto de notícia e demais documentação anexa a este; Quinquagésimo segundo. Ora, conforme supra se alegou as declarações de co-arguido A... não poderão ser tomadas em linha de conta; Quinquagésimo terceiro. A análise de tráfego de comunicações orais não é que uma das formas de interpretar o fluxo de chamas telefónicas, sem conhecer do teor das mesmas; Quinquagésimo quarto. Não se tratam de conversas telefónicas, nem se podem interpretar no sentido de existir semelhança entre estas e o fluxo constante dos autos; Quinquagésimo quinto. No demais tomado em consideração pelo tribunal o arguido, C... , não é visado; Quinquagésimo sexto. Além disso, sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, Inspector da Judiciária OOO... , a qual desde logo adiantou que teve acesso ao requerimento de instrução apresentado pelo arguido, C... , pelo que não se limitou a executar o seu trabalho de forma isenta e imparcial mas sim com base nas peças processuais constantes dos autos e que o mesmo assumiu que lhe haviam sido dadas pela investigação - de onde se depreende pela Policia Judiciária ...; Quinquagésimo sétimo. Foi utilizando, ao longo do seu depoimento, expressões tais como" coincidências celulares", "poderia ter ido a casa de C... ", "especular", "hipótese', "eventualmente", "possibilidades' e "encaixa na lógica'; Quinquagésimo oitavo. Permitindo avaliar aquela análise de tráfego de forma muito débil, contudo ainda assim se suportou nela o tribunal recorrido para condenar o arguido, C... , pela prática do furto do inquérito 451/12.8GBLSA (e de outros, analisados infra); Quinquagésimo nono. Além demais, a referida testemunha localizou o lugar de Celas, sito em Coimbra, com estando geograficamente próximo de Foz de Arouce, na Lousã; Sexagésimo. Quando entre as ditas localidades distam pelo menos 20 km; Sexagésimo primeiro. Mal andou o douto tribunal recorrido ao considerar tais factos provados; Sexagésimo segundo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 30., 31., 33. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Sexagésimo terceiro. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 451/12.8GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 45., 46. e 48. (Inquérito n.º 99/13.oGBLSA) Sexagésimo quarto. A convicção do tribunal para dar os factos como provados resulta exclusivamente das declarações do co-arguido, A... (cfr. fls. 4414) em sede de inquérito para condenar o arguido, C... , pela prática de tais furtos; Sexagésimo quinto. O tribunal recorrido não poderia tomar em consideração as declarações de A... , nem valorar as mesmas para efeitos de condenação do arguido, C... , por este furto; Sexagésimo sexto. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 45., 46 e 38. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Sexagésimo sétimo. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 99/13.0GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 55. 56. e 58. (Inquérito n.º 178/13.3GCLSA) Sexagésimo oitavo. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.oGBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA); Sexagésimo nono. O tribunal recorrido sustentou a condenação do C... - cfr. fls. 4415 a 4417 - na apreensão dos objectos na posse de A... , no depoimento do ofendido, N... reconhecendo os objectos e reconhecendo o co-arguido, B... e por outro lado na análise de tráfego de comunicações (fls. 16 a 19, da análise de tráfego); Septuagésimo. Ora, a apreensão dos objectos e o reconhecimento deles em nada desfavorece o arguido, C... , que nem sequer é visado em tal reconhecimento; Septuagésimo primeiro. E, também não o é no decurso de todo o depoimento do ofendido, N... ; Septuagésimo segundo. Quanto ao tráfego de comunicações, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha Inspector da Judiciária, OOO... , a testemunha, voltou a assumir quanto a este crime que na dimensão especulativa da análise, o C... estaria na posse do número de telefone 916211947, admitindo ser umas das possibilidades de análise; Septuagésimo terceiro. Também de realçar que se o C... se encontrasse na sua residência (conforme alegou e é verdade) accionaria a mesma célula que a casa assaltada; Septuagésimo quarto. Mais, neste furto a hora de consumação é completamente dispare da análise de tráfego e a constante da acusação; Septuagésimo quinto. Não ficou provado, nem produzida qualquer prova, da utilização de outro número de telemóvel pelo arguido, C... , o arguido nunca teve ou utilizou qualquer outro número de telemóvel, desconhecendo a quem pertence o número 916211947; Septuagésimo sexto. Com base na análise de tráfego e nas conjecturas nela explanadas não poderá o tribunal decidir no sentido de condenar o arguido, C... , pela prática deste crime; Septuagésimo sétimo. Alias, ainda foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, AG... , a testemunha esteve juntamente com o arguido, C... , no Sábado da festa no local de Pereira (cfr. doc. 1 junto com a contestação de fls. 2105 e 2016), na casa deste, permanecendo ali desde as 14h/14h 30m até às 20h/20h 30m; Septuagésimo oitavo. Durante aquele espaço de tempo o arguido, C... , não se ausentou de junto da testemunha, sua convidada naquele dia; Septuagésimo nono. Confirmou que os demais co-arguidos, não apareceram na residência do arguido, C... , contrariamente à fundamentação do acórdão (fls. 4415 a 4417) e à análise de tráfego (fls. 16 a 18 do relatório); Octogésimo. Apenas ali marcaram presença outros familiares e amigos por motivos inerentes às festividades na localidade da residência do arguido, C... ; Octogésimo primeiro. Foi, ainda produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, TTT... , esta testemunha corroborou o anterior depoimento da testemunha, AG... ; Octogésimo segundo. E, foi, ainda produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, R... , relatando e ausentando de dúvidas que nenhum dos demais co-arguidos compareceu na residência do arguido, C... e que este não se ausentou do local durante toda a tarde, até por volta das onze horas da noite, saindo para trabalhar nos HUC; Octogésimo terceiro. Mais, era também fisicamente impossível o arguido, C... , ter cometido o crime de furto referente ao inquérito n.º 178/13.3GCLSA, (arts. 55., 56., 58 dos factos provados), ocorrido cerca das 00h 00m do dia 11.08.2013, em Miranda do Corvo, isto porque entrou a trabalhar nos HUC no turno das 00h 00m às 08 h 00m do dia 11.08.2013, cfr. fls. 3663;. Octogésimo quarto. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 55., 56., 58. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Octogésimo quinto. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 178/13.3GCLSA; Octogésimo sexto. A qual também corroborou os depoimentos anteriores, referindo que nenhum. Dos Factos provados sob os nºs 60, 61, 63 (Inquérito n.º 207/13.DGBL5A) Octogésimo sétimo. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA); Octogésimo oitavo. O tribunal recorrido sentenciou o arguido, C... , pelo cometimento deste crime baseando-se nas declarações de A... , no reconhecimento dos objectos pela vítima, na análise de tráfego de comunicações e no auto de notícia; Octogésimo nono. As declarações do co-arguido A... , em sede inquérito não podem ser valoradas conforme supra alegado; Nonagésimo. O reconhecimento dos objectos em nada prejudica o arguido, C... , uma vez que foram apreendidos ao co-arguido, A... ; Nonagésimo primeiro. A testemunha, AG... , tem de se ter por credível face à ausência no acórdão de factos em sentido oposto; Nonagésimo segundo. Foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, AG... , no qual a testemunha foi peremptória ao descrever, para o que ora tratamos, que existia um encontro anual por alturas das festas de S. João da Lousã no qual costumava estar e esteve presente o arguido, C... , juntamente com a testemunha e mais amigos; (O Sábado da festa de S. João coincidiu no ano de 2013 com o furto ocorrido no inquérito n.º 207/13.oGBLSA); Nonagésimo terceiro. A testemunha relatou os acontecimentos de tal ajuntamento quer no ano de 2012, quer no ano de 2013, tendo neste último referido que marcaram também presença as esposas e filhos devido ao concerto daquela noite; Nonagésimo quarto. Acrescentou que, encontraram-se na Lousã para aquele efeito, por volta das 21 horas, jantaram e posteriormente deslocaram-se para o recinto da festa, onde permaneceram até por volta das 2, 3 horas da madrugada, não tendo o arguido, C... saído de junto da testemunha por período superior a 5, 10, 15 minutos; Nonagésimo quinto. A corroborar tal tese, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, VVV... , a testemunha foi peremptória a afirmar que é impossível o C... ter participado no crime em análise devido ao facto de a testemunha ter estado sempre na presença daquele e terem-se ambos ausentado à mesma hora e pelo mesmo motivo; Nonagésimo sexto. Indicando como hora provável da saída das festividades as 2 horas da manhã, nunca antes disso; Nonagésimo sétimo. Em abono da verdade também se dirá que não foi feita qualquer prova da participação do arguido, C... , neste furto; Nonagésimo oitavo. Foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha Inspector da Judiciária, OOO... , no qual a referida testemunha localizou o lugar de Celas, sito em Coimbra, com estando geograficamente próximo de Foz de Arouce, na Lousã, colocando claramente o arguido, C... , num local diferente para efeitos da análise; Nonagésimo nono. O tribunal recorrido sustentou por estes factos a condenação no tráfego de comunicações, ao serem desmedidamente valorizadas as 4 comunicações entre o C... e o A... , nos dias antecedentes ao ilícito e no dia do ilícito; Centésimo. Volta-se a frisar que não passam de suposições a forma como foi analisada a facturação das operadoras dos telefones dos arguidos, o seu autor assim o reconhece; Centésimo primeiro. Pelo que, mais uma vez mal andou o tribunal recorrido no sentido contrário à prova produzida ou à ausência dela e em confronto com o princípio do in dúbio pro reo, que assim, resultou repetidamente violado; Centésimo segundo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 60., 61, e 63. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Centésimo terceiro. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 207/13.0GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 73, 74, 76 (Inquérito n.º 257/13.7GBLSA) Centésimo quarto. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA); Centésimo quinto. O tribunal recorrido teve em consideração para a condenação do arguido, C... , neste furto, para além dos objectos apreendidos na posse de co-arguido A... e do reconhecimento de objectos da ofendida, na análise de tráfego de comunicações, fls. 4420; Centésimo sexto. Sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha Inspector da Judiciária, OOO... , a testemunha, autor da análise de tráfego, "pressupõe" que o furto ocorreu madrugada dentro; Centésimo sétimo. Atente-se ao relatório de tráfego de comunicações quanto a este crime em concreto, o qual leva a especular, face às comunicações, que o assalto "se tenha verificado madrugada dentro" cfr. fls. 14 e 15 do relatório de análise de tráfego - Ora, da decisão em crise consta que o furto foi entre as 17h 30m e as 20h 00m do dia 20.07.2013; Centésimo oitavo. Em que é que ficamos? É verdade a hora que consta da decisão como tendo sido praticado o furto ou a do relatório de análise? Às especulações somam-se mais especulações; Centésimo nono. Pois que as razões que levaram o douto tribunal a quo a não levar em linha de conta a análise de comunicações quanto a este crime, devem servir para não as considerar em qualquer outro crime, com vista à condenação do arguido C... ; Centésimo décimo. Sob pena de o douto acórdão entrar em contradição insanável: por um lado socorre-se das especulações do relatório de análise de tráfego e julga-as boas e de outro, sem explicar as razões, dá-as como imprestáveis, não as considerando. Centésimo décimo primeiro. o tribunal recorrido, apenas "implicou" o arguido, C... , neste ilícito com base no registo de 5 comunicações com o arguido, A... e o facto de em uma delas ter levado ambos a accionarem a célula de Miranda do Corvo, pressupondo (especulando) o prévio encontro/reunião em casa do arguido, C... ; Centésimo décimo segundo. É falso que haja havido qualquer reunião em casa do arguido, C... ; Centésimo décimo terceiro. Não existe nada que prove essa fantasiosa reunião, por isso o douto acórdão não fundamente a sua convicção; Centésimo décimo quarto. Desconhece-se (o acórdão) o teor das conversas; Centésimo décimo quinto. Desconhece-se (o acórdão) o verdadeiro motivo pelo qual o co-arguido, A... , estaria a accionar a célula de Miranda do Corvo; Centésimo décimo sexto. Não se pode condenar com base em especulações e na existência de sérias dúvidas acerca de como se passaram os factos, que é o caso dos presentes autos, quanto ao arguido C... ; Centésimo décimo sétimo. E caso assim não se considere sempre será de ter em consideração a ausência de prova em sentido diverso; Centésimo décimo oitavo. Pelo que, mais uma vez andou o tribunal recorrido no sentido contrário à prova produzida ou à ausência dela e em atropelo do princípio do in dúbio pro reo; Centésimo décimo nono. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 73., 74., 76. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Centésimo vigésimo. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 257/13.7GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 78., 79 (Inquérito n.º 277/13.1GBLSA) Centésimo vigésimo primeiro. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA); Centésimo vigésimo segundo. O tribunal recorrido não poderia tomar em consideração as declarações de A... , nem valorar as mesmas para efeitos de condenação do arguido, C... , por este furto; Centésimo vigésimo terceiro. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 78., 79. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Centésimo vigésimo quarto. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 277/13.1GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 80., 81. e 83. (Inquérito n.º 304/13.2GBLSA) Centésimo vigésimo quinto. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA); Centésimo vigésimo sexto. O tribunal recorrido teve em consideração para a condenação do arguido, C... , neste furto, a análise de tráfego de comunicações, fls. 4421; Centésimo vigésimo sétimo. Não mencionando na motivação de facto (nem existindo, claro está), qualquer registo de comunicações entre o arguido, C... e os demais arguidos no processo; Centésimo vigésimo oitavo. Apenas "implicando" o arguido, C... , as declarações de co-arguido A... e a coincidência de registo de comunicações dos outros co-arguidos a accionar a célula de "Miranda do Corvo" perto dos dias do furto, que não o arguido C... ; Centésimo vigésimo nono. Carece de fundamentação tal condenação por falta de elementos que permitam concluir de forma segura que o arguido, C... praticou aqueles factos; Centésimo trigésimo. E caso assim não se considere sempre será de ter em consideração a ausência de prova em sentido diverso; Centésimo trigésimo primeiro. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.º s 80., 81., 83. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ; Centésimo trigésimo segundo. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 304/13.2GBLSA; Dos Factos provados sob os n.ºs 84., 85., 87. (Inquérito n.º 307/13.7GBLSA) Centésimo trigésimo terceiro. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA); Centésimo trigésimo quarto. O Tribunal atendeu, para além das declarações de A... , em sede de inquérito (sobre as quais já se demonstrou não consistirem meio de prova), “ao facto de entre os bens subtraídos se encontrar vestuário relacionado com motociclismo, o que se afigura relevante face ao interesse que os arguidos B... e C... tinham pelas motas” - fls. 4421 in fine e 4422; Centésimo trigésimo quinto. Este facto é simplesmente insuficiente para fundamentar a condenação pela prática de um crime de furto; Centésimo trigésimo sexto. São meras especulações que o tribunal recorrido efectuou de forma temerária, salvo o devido respeito, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido que permita levar à condenação; Centésimo trigésimo sétimo. O arguido esteve a trabalhar nos HUC no período em que ocorreu o furto, cfr. relatório de serviço de fls. 3672; Centésimo trigésimo oitavo. Pelo que também era fisicamente impossível o arguido, C... , ter cometido este crime de furto, ocorrido cerca das 20h 30m do dia 25.

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