Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 315/11.2JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 01/16/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1.º J.º DO T. J. DE FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGOS 21.º, N.º 1, DO D. L. N.º 15/93, DE 22/01, 40.º, N.º 1, E 50.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL. Sumário: Tratando-se de arguido que já foi anteriormente julgado e condenado pela prática de crimes de furto, falsas declarações, falsificação de documentos e ainda tráfico de estupefacientes (cuja condenação, em pena de 5 anos de prisão efetiva, remonta a 1996), condução sem habilitação legal e detenção ilegal de arma (através de decisões condenatórias, respetivamente, de 2004 e 2007), é por demais evidente que a suspensão na sua execução da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado, pela prática de novo crime de tráfico de substâncias tóxicas, não será suficiente para o afastar da prática de novos crimes, impondo-se por essa razão o efetivo cumprimento da pena de prisão. Decisão Texto Integral: I – INTRODUÇÃO 1 – Pugnando pela revogação da vertente deliberativa da suspensão (condicionada) da execução da pena de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO imposta pelo acórdão judicial (de Tribunal Colectivo) documentado na peça de fls. 1059/1071v.º ao sujeito-arguido A..., a título punitivo do pessoal cometimento dum crime de tráfico de substâncias tóxicas, (p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22/01), dela interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 1109/1122, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) extraiu o seguinte quadro-conclusivo (por transcrição): «[…] 1 – Recorre-se do Acórdão deste Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, de 2 de Maio de 2012, constante dos autos de Processo Comum Colectivo n° 315/11.2JACBR do 1º juízo, do Tribunal Judicial de Figueira da Foz. 2 – Na parte que determinou a suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos que foi aplicada ao arguido A..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21° do Dec. Lei 15/93 de 22-1. 3 – Entende-se que deverá ser determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão acima mencionada pois considerando a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta posterior e anterior ao crime e as circunstâncias deste levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não asseguram as necessidades de prevenção existentes. 4 – O arguido A... apresenta uma personalidade mal formada e esquiva. O mesmo tentou ludibriar o Tribunal, apresentando uma versão fantasiosa dos factos, contraditória com aquilo que dissera quando do 1 ° interrogatório judicial de arguido detido, procurando carregar sobre as costas do outro arguido, B..., o ónus da iniciativa da prática do crime. 5 – Conforme salienta o relatório social, o percurso de vida do arguido A... tem revelado dificuldades de interiorização e adesão a modelos positivos de funcionamento. 6 – O mesmo tem contactos com o aparelho de Justiça desde 1975 e que se prolongam até hoje, tendo a última condenação ocorrido em 2007. Ao longo daquele tempo já foi condenado pelo menos em nove ocasiões, algumas delas com cumprimento efectivo de penas de prisão, uma delas relacionada com a prática, em 1991, de um crime de tráfico de estupefacientes, sancionado com pena de prisão efectiva. 7 – O arguido tem-se mostrado insensível ás condenações de que tem sido alvo, não se preocupando em se integrar em termos comunitários e em se afastar da prática reiterada de crimes. 8 – O arguido A... encontra-se reformado por invalidez, tendo sido objecto de transplantação de um rim em 2009. Não desenvolve qualquer actividade profissional certa e regular. A sua situação de saúde, tal como o bom ambiente familiar existente, não o impediu de, em 19-6-2011, praticar os factos que determinaram a sua condenação nestes autos. 9 – É membro de uma comunidade étnica que, na área desta comarca tem estabelecido um contacto muito próximo e actuante com o tráfico de estupefacientes, relativamente á qual – sem quaisquer preconceitos de discriminação – urge passar um sinal de intransigência e rigor, satisfazendo um desejo profundo e instalado na Sociedade e na Comunidade, de segurança e estabilidade. 10 – Equacionando todos os dados existentes, exigidos pelo art. 50° do C. Penal, considero que o arguido A... não pode beneficiar de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera ameaça da pena o afastará da prática de novos crimes. 11 – A sua situação médica – transplantado – e a sua integração familiar mostram-se insuficientes para garantir, com um mínimo de certeza, a forte probabilidade do arguido A... não voltar a delinquir e a serem observadas as finalidades da punição. 12 – Na verdade, a sua personalidade – traduzida pelo seu comportamento processual e pelos dados trazidos pelo relatório social – aliados ao seu percurso criminal, á indiferença sobre as sanções sofridas e á suas condições de vida apontam para a existência de aspectos que impõem a aplicação efectiva da pena de prisão efectiva que lhe foi encontrada. 13 – O passado criminal do arguido e a sua insensibilidade às penas de prisão cumpridas; a sua deficiente integração social; a circunstância de não mostrar arrependimento, tendo negado a prática do crime de tráfico de estupefacientes; e as fortes necessidades de prevenção especial e geral existentes apontam para a conclusão de que a simples ameaça da prisão se mostra insuficiente e não garante as finalidades da punição. 14 – O Tribunal Colectivo ao decidir como consta do acórdão não considerou de forma correcta, no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, no tocante ao arguido A... e á suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, o constante dos arts.40°, n° 1, 50º, nºs 1 e 2 do C. Penal e art. 21º do Dec. Lei 15/93 de 22-1. […]» 2 – Respondeu o id.º sujeito, sustentando a validade legal da criticada solução sancionatória, (cfr. peça de fls. 1129/1134-1138/1143). 3 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursória, (vd. peça de fls. 1166/1168). II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – CONTEXTUALIZAÇÃO Demandando-se desta Relação a verificação da legalidade da questionada opção por tal medida de substituição da referida pena reclusiva – de 5 (cinco) anos de prisão –, importa reter a essencialidade do juízo factual tido por adquirido, e em que virtualmente entronca, bem como da justificação da respectiva pertinência, (com realces do desembargador ora relator). § 1.º – Factualidade – «[…] 1 – No dia 19 de Junho de 2011, entre as 16 horas e as 16 horas e 30 minutos, os dois arguidos[1] saíram juntos do prédio onde habita o arguido A..., sito na … , Figueira da Foz, e entraram ambos no veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo “Peugeot 407”, de cor cinzenta e matrícula … ; 2 – O arguido A... tomou o volante do aludido veículo e o arguido B... ocupou o banco destinado ao passageiro do lado da frente; 3 – De seguida, os arguidos rumaram em direcção a norte, entrando na auto-estrada A17 em Quiaios, e passando pela área de serviço de Vagos cerca das 17 horas; 4 – Pelas 18 horas, os arguidos, seguindo sempre no mencionado veículo EX, chegaram ao Bairro de … , na cidade do Porto, no fito de receberem um carregamento de haxixe, destinado ao arguido A... para posterior revenda, na Figueira da Foz, aos consumidores deste tipo de estupefaciente; 5 – Já na cidade do Porto, entre as 18 horas e 20 minutos e as 18 horas e 50 minutos, receberam dez tabletes de cannabis (resina) com logótipo “2010” entregue por D..., companheiro de uma filha do arguido A...; 6 – Algum depois, os arguidos empreenderam a viagem de regresso à Figueira da Foz, tendo o arguido A... previamente colocado as tabletes de haxixe no porta-luvas do veículo EX; 7 – Ainda no dia 19 de Junho de 2011, cerca das 21 horas e 45 minutos, uma equipa de elementos da Directoria do Centro da Polícia Judiciária procedeu, na portagem de Quiaios da A17, na freguesia de Quiaios, concelho da Figueira da Foz, à apreensão da viatura EX acima referida, viatura essa que ali chegara algum tempo antes e na qual seguiam, respectivamente, como condutor e “pendura”, os arguidos A... e B...; 8 – Acto seguido, os elementos da Polícia Judiciária encontraram e apreenderam, no interior do porta-luvas da viatura EX, dez tabletes de cannabis; 9 – Submetido o produto em questão, com o peso líquido total de 994,113 gramas, a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica, revelou o mesmo tratar-se de cannabis (resina); 10 – No decurso da revista efectuada ao arguido A... foram-lhe apreendidos os seguintes artigos e valores: - Um pedaço de substância vegetal prensada, com o peso líquido total de 0,757 gramas, que, submetido a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica, revelou tratar-se de cannabis (resina); - o montante de € 210 em notas do Banco Central Europeu; - um telefone móvel de marca “Samsung” e cor preta, com o IMEI n.º …, contendo cartão SIM da “Vodafone” ao qual corresponde o n.º …, pertencente ao arguido A... e com o qual combinou o mesmo com D... a entrega do haxixe apreendido nos autos; […] 12 – O arguido A... destinava o produto estupefaciente aludido nos pontos 8 e 9 (desta factualidade provada) – que daria para mais de 2000 doses individuais – à venda a terceiros na área da comarca da Figueira da Foz que se propusessem adquiri-lo; 13 – A placa de 100 gramas de cannabis é habitualmente vendida a cerca de € 250; 14 – O arguido A... adquiriu o produto estupefaciente referido nos pontos 8 e 9 (da presente matéria factual assente) por grosso, após o que procederia ao seu desdobramento e fraccionamento em doses mais pequenas, que depois revenderia a indivíduos interessados na sua aquisição; 15 – Os arguidos não tinham autorização para licitamente vender, distribuir ou ceder produto estupefaciente a terceiros; 16 – Agiram os arguidos de forma livre, consciente e concertada entre si, conhecendo a natureza e as características das substâncias que lhes foi apreendida; 17 – As dez tabletes referidas nos pontos 8 e 9 (da presente factualidade provada) pertenciam ao arguido A..., que as detinha com vista à revenda a terceiros, no propósito de auferir vantagem económica; […] 20 – Não obstante serem conhecedores da danosidade social em termos de saúde pública decorrente da cedência deste tipo de produto, os arguidos não se coibiram de levar a cabo as condutas acima descritas; 21 – Mais agiram ambos os arguidos cônscios da proibição e punição legal das suas condutas; 22 – O arguido A... é casado segundo os ritos da tradição cigana; 23 – É pai de quatro filhos; 24 – Esporadicamente, procedem (o arguido e a sua família) a algumas vendas ambulantes, sobretudo em feiras; 25 – O arguido A... percebe a pensão social de invalidez de cerca de € 250 mensais; 26 – Foi consumidor de estupefacientes (cocaína e haxixe) durante diversos anos, consumindo ainda esporadicamente haxixe à época dos factos em causa nestes autos; 27 – Sofreu o transplante de um rim no ano de 2009, carecendo de cuidados médicos com alguma regularidade; 28 – É tido, junto daqueles (mesmo de etnia não cigana) que consigo vão convivendo, por pessoa pacata e que pauta a vivência familiar e social por alguma discrição e correcção; 29 – O arguido A... já foi julgado e condenado criminalmente por diversas vezes, maxime pela prática de crimes de furto, falsas declarações e falsificação de documentos (ocorrendo estas condenações, em número de cinco, nas décadas de 70, 80 e 90 do século XX), tráfico de estupefacientes (cuja condenação, em pena de 5 anos de prisão efectiva, remonta a 1996), e condução sem habilitação legal e detenção ilegal de arma (através de decisões condenatórias, respectivamente, de 2004 e 2007); […]» § 2.º – Explicação do criticado julgado – «[…] No exercício do seu […] direito processual ao silêncio, o arguido B... não prestou declarações relativamente aos factos que lhe são imputados pelo Ministério Público. Já o arguido A..., por seu turno, tentou fazer passar uma ideia absolutamente essencial: a de que a substância estupefaciente apreendida – e pelos arguidos trazida no interior do automóvel EX – não se destinava a revenda a terceiros consumidores, mas apenas a ser entregue a alguém, na Figueira da Foz, que os arguidos não conheciam. Todavia, a referida ideia mostrou-se tão falha de sustentação fáctica e de coerência e verosimilhança que, evidentemente, só pôde ser rechaçada pelo Tribunal. Aliás, diga-se, em abono da verdade, ter parecido o próprio arguido A... cada vez mais descrente em relação às variadas, atabalhoadas e incoerentes versões (ou “sub-versões”) que foi depois desfilando ao longo das suas declarações. É que começou por afirmar ter-se deslocado à cidade do Porto para visitar a sua filha (companheira do acima mencionado D...) – servindo o arguido B... de companhia para a viagem –, e aproveitou (rectius, aproveitaram ambos) para adquirir(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.