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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 390/01.8TAVIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ESTEVES MARQUES Descritores: CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CASO JULGADO Data do Acordão: 03/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: 3º,Nº1 E 3 E 2º, Nº3 DO DL 28/84 DE 20/01 Sumário: 1.Tendo a arguida sociedade e o arguido, este enquanto gerente daquela, sido condenados, com base nos mesmos factos, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, preenchida está a situação prevista no artº. 3º nºs 1 e 3 e 2º nº 3 do Dec. Lei 28/84 de 20/1, segundo a qual resulta a responsabilidade solidária do recorrente pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida pela prática do crime por que foi condenada. 2. Decorrendo aquela responsabilidade solidária expressamente da lei, é irrelevante o facto de no acórdão condenatório tal não se referir explicitamente. 3.Não há qualquer condenação adicional quando o juiz ao verificar que a sociedade não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e mostrando-se impossível a sua cobrança coerciva, ordena a notificação do responsável solidário para proceder a esse pagamento. Decisão Texto Integral: 11Procº nº 390/01.8TAVIS-A.C1 RELATÓRIO Em processo comum colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por acórdão transitado em julgado, foi, para além do mais decidido, condenar:

  1. a)O arguido P pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artº 36º nº 1
  2. c)do Dec. Lei 28/84, de 20/11, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1
  3. a)CP, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nºs 1 e 3 CP na pena única de 3 anos de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de € 10,00, sendo que a execução da pena de prisão lhe foi suspensa pelo período de três anos;
  4. b)A arguida P… Ldª, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos artºs. 3º e 36º nºs 1
  5. c)do Dec. Lei 28/84, de 20/1, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 50,00. Na impossibilidade de se proceder à cobrança coerciva da multa aplicada à arguida, proferiu o Sr. juiz em 09.10.19, despacho em que reconhecendo a solidariedade passiva do arguido, ordenou a sua notificação para, no prazo legal, proceder ao pagamento das guias da multa em que foi condenada a sociedade arguida. É deste despacho que o arguido interpõe recurso, concluindo: “1. Os presentes autos tiveram o seu início com denúncia efectuada em, salvo erro ou omissão, 13.07.01, por factos praticados em 15.07.1999 e 20.09.1999, sendo que se considerou consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio com o efectivo recebimento do subsídio, a fundo perdido para incentivo ao investimento e criação de postos de trabalho, no montante de, respectivamente, 5.813.594$00 (15.07.1999) e de 8.287.272$00 (20.09.1999) na(
  6. s)conta(
  7. s)bancária(
  8. s)do Requerente, Recorrente, Arguido. 2. No decorrer e pendência destes autos, e como é do conhecimento do tribunal a quo e do público em geral, o Recorrente, Arguido, foi declarado em estado de falência pessoal por douta sentença proferida em 20 de … de 2003, transitada em julgado em 19 de … de 2003, e cuja cópia já se encontra junta àqueles autos. 3. Desde aquela altura e até este momento, a situação financeira ou patrimonial do Recorrente, Arguido não se alterou. 4. Assim, e no âmbito destes autos, foram, o ora Recorrente, Arguido, e a Arguida sociedade, P… Limitada, condenados, cada um deles, por um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 3, n.º 1, e artigo 36, n.º 1, al. c), do D.L. n.º 28/84, de 20.01. 5. Tendo, por um lado, ao Recorrente, Arguido, sido aplicada a pena de, para além de pena de prisão de três anos (suspensa por igual período), 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 10,00 € (dez euros), no total de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), a qual foi integralmente liquidada após apresentação, em Junho de 2008, de requerimento para pagamento em prestações. 6. E, por outro lado, à Arguida sociedade sido aplicada a pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 50,00 € (cinquenta euros), no total de 5.000,00 € (cinco mil euros), multa esta que não foi liquidada por a mesma, Arguida sociedade, não dispor de bens, móveis ou imóveis, suficientes e necessários para proceder ao seu pagamento. 7. Ora, tal como se pode comprovar pela leitura da deliberação aprovada pelo Conselho Geral, da O.A., em 12/….2004, foi o ora Recorrente, Arguido e Falido, e por questões humanitárias, autorizado a exercer a sua actividade como advogado e a fazer suas as receitas honorários provenientes do exercício da sua profissão, porquanto as mesmas lhe eram, e lhe são, absolutamente necessárias como forma e meio de angariar os meios indispensáveis para sua subsistência funcional e pessoal, de habitação, alimentação e vestuário, tudo nos termos do disposto artigos 147, 148, n.º 3, e 149 do C.P.E.R.E.F .. 8. No mesmo sentido, igualmente se pronunciou, em 10 de Janeiro de 2006, o Meretíssimo Juiz daquele processo falimentar, sendo que tal autorização lhe foi concedida tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 150 do C.P.E.R.E.F., pois carecendo absolutamente o mesmo, Falido e Recorrente, Arguido, de meios de subsistência e os não puder angariar com o seu trabalho/profissão, ser-lhe-ia arbitrado um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida. 9. É que, por força da douta sentença proferida naqueles autos falimentares, os elementos contabilísticos e os bens móveis, imóveis e outros, da propriedade e na posse do ora Recorrente, Arguido e Falido, foram judicialmente apreendidos pelo Liquidatário Judicial e para a massa falida, tudo os termos do disposto nos artigos 128, n.º 1, al. c), 175 e 176, todos do C.P.E.R.EF. 10. O douto despacho ora recorrido, de fls. 1874 e ss., considerou verificados os pressupostos legais, reconhecendo a solidariedade passiva do ora Recorrente, Arguido, e, consequentemente, deferiu a promovida notificação do mesmo para, no prazo legal, proceder ao pagamento das guias da multa em que foi condenada a Arguida sociedade, e tal por aplicação do disposto no artigo 3, n.º 3 e artigo 2, n.º 3, ambos do DL n.º 28!84, de 20.01 - (responsabilidade solidária de natureza civil). 11. Assim, e como se depreende pela leitura daquele douto despacho, atenta a situação financeira da Arguida sociedade, verificou-se que a mesma, responsável criminal, não liquidou a multa a que foi condenada nestes autos nem, pelos vistos, era viável o seu cumprimento coercivo, pelo que daí resultou a necessidade de chamar o responsável (solidário) civil, nestes caso o Recorrente, Arguido e Falido. 12. No entanto, o Recorrente, Arguido, já foi, e no âmbito destes autos, condenado, por douta sentença, já transitada em julgado, ao pagamento da multa de que era responsável, a qual já foi integralmente liquidada, mas - com o devido respeito - não se vislumbra, em lado nenhum daquela douta sentença, a responsabilização solidária do mesmo pelo pagamento da multa a que foi condenada a Arguida sociedade. 13. No entender do Recorrente, Arguido, ao não ter sido reconhecida na douta sentença proferida nestes autos a sua responsabilidade solidária pelo pagamento da multa aplicada à Arguida sociedade, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz a quo, pelo que ao condená-­lo, agora, o douto despacho ora recorrido ofende o princípio do caso julgado, tudo nos termos do nº 1 e n.º 2 do artigo 666, do CPC, aplicado ex vi do artigo 4, do CPP, e n.º 1, alínea
  9. b)e n.º 3 do artigo 380, do C.P.P. 14. Isto porque a intervenção do tribunal a quo após a sentença deve limitar-se ao esclarecimento/correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação substancial (artigo 380, nº 1. alínea b); do C P.P.). A lei não consente que o tribunal se debruce de novo sobre a fundamentação jurídica da decisão, em ordem a uma modificação do julgado 15. Entende assim o ora Recorrente que o douto despacho de que ora se recorre viola o princípio do caso ju!gado nos termos dos artºs 671º e ss do CPC, por aplicação do artº 4º do CPP, sendo o mesmo nulo nos termos do artigo 379º do CPP, por força do artigo 380º, do mesmo código, nulidade essa que, oportuna e atempadamente para os devidos efeitos legais, foi invocada e se invoca novamente. 16. De mais a mais, e mais uma vez sem prescindir, no eventual caso do ora Recorrente, Arguido e Falido, na qualidade de responsável solidário civil, não proceder ao pagamento das guias da multa em que foi condenada a Arguida sociedade, a verdade é que o título executivo em causa nestes autos é inexistente ou insuficiente para eventual instauração de competente acção executiva, a propor pelo M.P., tendo em conta o disposto nos artigos 45 e 46, do CPC. 17. Neste caso em concreto, inexiste qualquer douta sentença condenatória a responsabilizar, solidária e civilmente, o Recorrente, Arguido, pelo pagamento da multa a que foi condenada a Arguida sociedade, inexistindo assim título executivo para instauração da competente acção executiva. 18. Porém, e mais uma vez sem prescindir, mesmo que se entenda que o douto despacho ora recorrido pode, nos termos do artigo 48, n. º 1, do CPC, constituir ele próprio título executivo, a verdade é que o mesmo é insuficiente, porquanto apenas prevê a constituição de uma obrigação, não constitui ou certifica a sua existência. 19. Por outro lado, dispõe o artigo 29, do C.P.E.R.E.F., que, proferido o despacho a que alude aquela disposição legal, ficam imediatamente suspensas todas as acções instauradas contra o devedor, independentemente de comunicação ou não aos Tribunais. 20. Mais ainda, nos termos do disposto no artigo 151, n.º 1, do CPEREF, a declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes. Acrescentado o n.º 2 que "na data da sentença de declaração de falência cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido ( .. .)". 21. Igualmente dispõe o artigo 154, n.º 3, do C.P.E.R.E.F., que, proferida a sentença de falência, não pode ser instaurada ou prosseguir qualquer execução contra o falido, independentemente de comunicação ou não aos Tribunais. 22. Mais dispõe aquele artigo, no seu n.º 1, que, declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, e intentadas contra o falido, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, como se retira da parte final da douta sentença de falência. 23. O Recorrente, Arguido e Falido, ficou privado, nos termos do artigo 147, n.º 1, do CPEREF, da administração e de disposição dos bens, presentes ou futuros, os quais passaram a integrar da massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial, ou seja, há uma limitação à capacidade de exercício do falido, no campo patrimonial. 24. Acrescentando o n.º 2 daquela mesma norma legal, que o liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência. 25. Mais ainda, os efeitos da declaração de falência em relação ao Falido, ora Recorrente, Arguido, não cessaram, tendo em conta que ainda não decorreram os prazos previstos nas alíneas
  10. c)e
  11. d)do n.º 1 do artigo 238 e atento o disposto no artigo 239, ambos do C.P.E.R.E F., sendo certo que o Meretíssimo Juiz, por douto despacho proferido em 24.10.2008, e já transitado em julgado, ao abrigo do artigo 187, n.º 1 e n.º 2, do CPEREF, julgou verificada a insuficiência de activo, ordenando o arquivamento dos autos. 26. Assim, em caso de não liquidação das guias de pagamento da multa a que foi condenada a Arguida sociedade por parte do Recorrente, Falido, qualquer acção, executiva ou declarativa, atenta 8 data da prática dos actos ilícitos praticados nestes autos, dos quais emerge a responsabilidade solidária civil em causa no douto despacho ora recorrido, e a data da sua declaração de falência pessoal, não pode ser instaurada contra o mesmo, Recorrente. Falido, mas sim contra a massa falida. 27. É que, nos termos das disposições legais supra indicadas, designadamente artigos 29, 147, n.º 1, e 154. n.º 3, todos do CPEREF, o ora Recorrente, Falido, é parte ilegítima em eventual acção executiva a propor contra o mesmo, sendo certo que esta excepção dilatória é de conhecimento oficioso do juiz a quo nos termos do artigo 495, do CPC, a qual conduz à sua absolvição da instância nos termos do artigo 288, n.º 1, al. d), do CPC, pelo que a prolação do douto despacho ora recorrido dará origem, em face das disposições legais supra enunciadas, à prática de actos inúteis em violação dos princípios da economia processual e mesmo da celeridade, nos termos do disposto nos artigos 20, n.º 4 e 5, e 32, n.º 2, da CRP, e artigos 137 e 138, do CPC. 28. Mais uma vez se refere, que nos termos do artigo 2, n.º 3 e do artigo 3, n.º 3, do DL 28/84, está aqui em causa uma responsabilidade solidária de natureza civil, aplicando-se neste caso a lei civil (Código Civil) - artigos 165, 497, 498, 500, 501,512 e seguintes, 526, 996 e seguintes - não esquecendo, é claro, o previsto em legislação especial (C.P.E.R.E.F.). 9. Devemos atentar, neste caso em concreto, na data da prática dos actos criminosos em causa nestes autos (15.07.1999 e 20.09.1999), na origem da responsabilização penal, ou condenação, da Arguida sociedade, e na data em o Recorrente, Arguido, foi declarado em estado de falência pessoal (20.12.2002, com trânsito em julgado em 19.09.2003, e arquivados que foram, aqueles autos falimentares, em Outubro de 2008), isto porque, há a necessidade imperiosa, de determinar a data em que a obrigação, por parte do Requerente, Recorrente, Arguido e Falido, se constituiu nestes autos atenta a data da declaração de falência pessoal. 30. Determina o artigo 3, do Código Penal, "O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido". 31. Ou seja e nestes autos, a obrigação do Recorrente, Arguido, e Falido, retroage a 15.07.1999 e 20.09.1999 e não à data em que transitou em julgado a douta sentença proferida nestes autos (a Arguida sociedade foi condenada pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio em 15.07.1999 e 20.09.1999. tal como o ora Recorrente, Arguido e Falido). 32. Assim a responsabilidade solidária, de natureza civil, teve a sua origem em factos (ilícitos) praticados e/ou ocorridos antes da declaração de falência da pessoa do Recorrente, Arguido e Falido, pelo que este não pode, nos termos do artigo 526, do C.C. e legislação especial supra referida, cumprir aquela obrigação (independentemente da data em que transitou em julgado a douta sentença proferida nestes autos). 33. Existindo assim uma impossibilidade, objectiva e superveniente, em cumprir aquela obrigação, emergente de factos (ilícitos) praticados ou ocorridos em 15.07.1999 e 20.09.1999 (de acordo com a douta sentença proferida nestes autos), não lhe podendo ser legalmente exigido o seu cumprimento (neste caso, pagamento da multa a que foi condenada a Arguida sociedade), e à qual faz referência o douto despacho ora recorrido a fls. 1875 verso, 34. Impossibilidade esta que, em face de todas as disposições legais supra identificadas e nos termos do disposto nos artigos 20, nº 4 e 5 e 32, n.º 2, da CRP, e artigos 137 e 138, do CPC, em obediência aos princípios da economia processual e mesmo da celeridade, deve, desde já, ser verificada, evitando-se assim a prática de actos inúteis. 35. É que, e como supra se referiu, não podendo o Recorrente, Arguido e Falido, cumprir com o que pretende a douta promoção de fls.1836 e 1837, a eventual acção executiva a propor contra o mesmo não pode prosseguir por manifesta impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 494, n.º 1, al. e), e artigo 287, al. e), 288, n.º 1, al. d), todos do CPC. “. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto parecer concluindo que o recurso é manifestamente improcedente. Foi dado cumprimento ao artº 417º nº 2 CPP. O recorrente apresentou resposta mantendo o seu ponto de vista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Da sua análise resulta que são estas as questões colocadas: - saber se há ofensa de caso julgado; - saber se o facto de ter sido decretada a falência do arguido obsta a que este seja notificado para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a arguida sociedade; Passemos à sua análise. A) Do caso julgado Alega o arguido que não se tendo reconhecido no acórdão que o condenou a si e à arguida sociedade, a sua responsabilidade solidária pelo pagamento da multa em que foi condenada a segunda, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, não o podendo agora condenar, sob pena de ofensa do caso julgado. Mas não tem qualquer razão. Como se alcança da leitura do acórdão, verifica-se que tanto a arguida sociedade como o arguido foram condenados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, com base nos mesmos factos, sendo que desde a sua constituição e até 02.01.03, este exerceu a gerência da arguida. Ora perante tais factos, preenchida está a situação prevista no artº 3º nºs 1 e 3 e 2º nº 3 do Dec. Lei 28/84 de 20/1, segundo a qual resulta a responsabilidade solidária do recorrente pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida, pela prática do crime por que foi condenada. E isto não ofende o caso julgado. Reconhece-se que o acórdão condenatório nada diz relativamente à responsabilidade solidária do arguido, mas também não era necessário que o dissesse. É que essa responsabilidade, como vimos, decorre expressamente da lei. Quer isto dizer que nestas situações, verificando o juiz em momento posterior à prolação do acórdão que a sociedade não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e mostrando-se impossível a sua cobrança coerciva, pode ordenar a notificação do responsável solidário para proceder a esse pagamento. Quer dizer o juiz limita-se tão só a declarar aquilo que está na lei. Não há aqui qualquer condenação adicional. Ora isto em nada bule com o acórdão condenatório, pois não só não o alterou como também não o contrariou. Daí que sem mais se julgue manifestamente improcedente a invocada ofensa do caso julgado. B) Da notificação para pagamento Insurge-se o recorrente contra a ordenada notificação, começando por invocar a inexistência de título executivo para a instauração da acção executiva. Pois bem o que desde já se dirá é que não cabe a este tribunal pronunciar-se neste momento quanto a uma eventual acção executiva a instaurar, nem verificar se os respectivos requisitos se acham preenchidos de harmonia com os artºs 45º e ss do CPC, já que esse é um cenário que está completamente afastado nesta fase, pois que aquilo que aqui se discute é tão só o de saber se a notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento das guias da multa em que foi condenada a sociedade arguida, está ou não correcta. É isto e só isto que interessa apreciar. Discutir-se a existência ou não de título executivo é questão que apenas interessa no momento em que for, se o for, instaurada a respectiva acção executiva. Apreciar tal questão neste momento é ir além do despacho, antecipando uma situação que objectivamente não se verifica. Com efeito não faria qualquer sentido, como todo o respeito que nos merece a opinião contrária, que este tribunal de recurso a propósito de um despacho em que apenas se ordena a notificação do recorrente para pagar, procedesse à apreciação da existência ou não dos pressupostos processuais referentes a um processo de execução inexistente. Daí que quanto a este ponto nada mais há a acrescentar. Mas aduz ainda o arguido que, tendo sido declarado falido, não pode ser demandado em acção ou execução com base em factos ocorridos antes da declaração de falência. Mais uma vez o arguido invoca uma situação que não é aquela que está traduzida no despacho. Repete-se, não há aqui qualquer execução nem acção. Na verdade não se ignoram os efeitos da declaração de falência bem como a necessidade de estabilização do passivo a que aludem os artºs 151º e 154º do CFEREF. Porém essas consequências de natureza legal poderão vir a ter eventualmente reflexo no caso do arguido não pagar voluntariamente a multa em causa, mas não agora em que se diligencia apenas pela notificação para pagamento. Essa é uma situação futura que não cabe aqui antecipar e fundamentalmente porque não é esse o objecto do despacho recorrido. Estamos apenas numa fase de execução da pena de multa ( artº 489º e ss CPP), cujo desenvolvimento pode ou não vir a encontrar obstáculo legal. Mas cada situação a seu tempo. Em suma a decisão recorrida tal qual ela se apresenta, não é merecedora de qualquer censura. Não se mostram pois violados quaisquer preceitos legais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros. DECISÃO Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o douto despacho recorrido. Fixam a taxa de justiça devida pelo recorrente em três Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP) Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Março de 2010.

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