Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 190/04.3TTVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL ÂMBITO TRABALHADOR Data do Acordão: 05/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 426º E 427º CÓDIGO COMERCIAL; 4º, Nº 2, DA APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM Sumário: I – O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice de seguro, e uma das menções que deve enunciar é a dos riscos contra que se faz o seguro, sendo que o contrato se regulará pelas estipulações da apólice, desde que não proibidas por lei – arts. 426º e 427º C. Comercial. II – Uma das modalidades de cobertura possível é a do seguro de prémio variável – artº 4º, nº 2, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem. III - Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios, através do teor das folhas de salários que são remetidos à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos. IV – Não obstante a declarada actividade do tomador do seguro, tida em consideração para efeitos da definição do objecto do seguro, a seguradora não pode ignorar que a cobertura de tal tipo de contrato abrange trabalhadores de diversas actividades, com riscos diferentes, quando ela própria dispõe de folhas de salários onde vêm mencionadas várias profissões, sendo seguramente por aí que afere e calcula os prémios devidos pelo tomador do seguro. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Concluída, sem êxito, a fase conciliatória do processo, o MºPº, patrocinando oficiosamente A... , viúva, com os demais sinais dos Autos, e seu filho B... , solteiro, deficiente mental, consigo residente, demandou as RR. ‘C...(Seguradora) ’ e D..., pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA, despesas de funeral, subsídio por morte, despesas de transportes e indemnização por direito à vida, danos pelo sofrimento da vítima e restantes danos não patrimoniais, respectivamente, tudo como detalhadamente consta do petitório, a que nos reportamos. Pretextou, para o efeito, em síntese útil, que são viúva e irmão da vítima, E... , seus únicos beneficiários legais. Este sofreu um acidente mortal na sequência de uma queda ocorrida no dia 4.2.2204, quando trabalhava por conta e sob a autoridade e direcção da co-R. patronal. Caiu desamparadamente e de costas da carroçaria de um camião para o solo na altura em que ajudava a acondicionar o lixo resultante das obras de recuperação de uma câmara frigorífica pertencente à Entidade Empregadora, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a co-R. Seguradora C..... na sua totalidade. O A. B... é deficiente mental e desde há cerca de 14 anos que vive em casa da vítima, sempre a expensas desta, pois não tem capacidade para angariar os meios de subsistência necessários nem tem bens ou rendimentos além de uma pensão da SS de €151,40, carecendo por isso da pensão por morte se seu irmão. No dia do acidente, a Entidade Empregadora obrigou a vítima e os seus colegas a prestarem trabalho suplementar desde as 17:00 horas, por um período de tempo muito para além das horas diariamente permitidas, com o consequente cansaço físico e psíquico, o que obrigou a vítima, na tentativa de conseguir algum descanso e recuperação de forças, a tentar sentar-se no taipal e borda do camião, do que resultou a sua queda causal ao solo, com as consequências descritas. 2 – As RR. contestaram, pugnando a Patronal no sentido da sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos e a co-R. Seguradora, reiterando que o acidente dos Autos radicou na inexperiência da vítima para o exercício das funções que lhe foram cometidas, a concluir no sentido da aceitação da sua responsabilidade meramente subsidiária. 3 – Com resposta dos AA. e da co-R. patronal, prosseguiram os Autos a sua normal tramitação. Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, relativamente à co-R. Seguradora, que se absolveu do pedido, e parcialmente procedente em relação à co-R. patronal, ‘D..., S.A.’, que foi condenada no pagamento aos AA. das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 342-343, para onde se remete. 4 – Irresignada, a co-R. patronal veio apelar. Alegando, concluiu assim: (…………………………………………) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, absolvendo a R. do pedido e considerando-se a R. Seguradora C... responsável pela reparação do acidente. 5 – Respondeu a co-R. Seguradora, orientando as suas contra-alegações no sentido da manutenção da decisão sob protesto. Em igual sentido se pronunciou o patrono oficioso dos AA. ___ Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos, cumpre ora apreciar e decidir. II – A – OS FACTOS. Vem assente a seguinte factualidade, que assim se fixa: (………………………………………) ___ B – O DIREITO. Conferido o acerco conclusivo – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – são duas as questões que nos vêm propostas, como aliás a recorrente expressamente adiantou no proémio das suas alegações: 1 - A da validade/amplitude do seguro; 2 - A do direito da A./viúva à compensação pelas despesas do funeral. 1.1 - Diremos, antes de mais, que – como se convirá – a problemática que encerra concretamente a primeira questão envolve o seu embaraço, não sendo de fácil solução… nem inteiramente isenta de dúvida. (Disso se deu conta aliás o MºPº, na sua contra-alegação). A reflexão que se nos impôs aponta todavia – podemos adiantá-lo desde já – para solução de sentido diverso da alcançada na decisão 'sub judicio', sem embargo do respeito devido pelos argumentos e entendimento nela plasmados. Vejamos então. No que tange à exposição dos princípios, é exacto o identificado enquadramento genérico de subsunção, que não sofre reparo, dele nos servindo como pressuposto lógico do desenvolvimento seguinte. Referiremos apenas as premissas basilares. O contrato de seguro é um contrato formal. Devendo ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice de seguro, uma das menções que enunciará é, além do seu objecto, natureza e valor, a dos riscos contra que se faz o seguro, sendo que o contrato regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por Lei… – arts. 426.º e 427.º do Código Comercial. Uma das modalidades de cobertura admissível – como bem se consigna – é a do seguro de prémio variável, 'ut' art. 4.º/2 da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem (Norma n.º 12/1999 do ISP, publicada no D. R., II Série, de 30.11.99), em cujos termos a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela Seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de férias de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Sob a epígrafe «Objecto e Âmbito do Contrato» estabelece o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Apólice Uniforme que a seguradora …garante a responsabilidade do tomador de seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade...podendo – por acordo estabelecido nas condições particulares – não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras. Como também acertadamente se expende, na modalidade em causa o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios, através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos. Ainda acompanhando os seus argumentos, ao celebrar o contrato de seguro, concretamente nesta modalidade, as partes acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho…afinal as circunstâncias que, definindo o objecto do contrato, relevam para a avaliação do risco…em função do qual se estipula o prémio correspondente. (Assim é o entendimento antigo desta Secção, 'ut', v.g., o Ac. de 20.9.1990, in C.J., Ano XV, Tomo IV, pgs. 108-110: o objecto do seguro, a natureza dos trabalhos e os riscos a estes inerentes são elementos essenciais do contrato... …Na noção ampla que da figura nos dá Moitinho de Almeida (‘Alguns Aspectos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro nos Códigos Civil e Comercial’, Lisboa, 1971, pg. 23), como sendo aquele em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos, por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos’…). Porém, chegados a este ponto, entendeu-se que as funções desempenhadas pela vítima (por ocasião do sinistro e nos dias que o antecederam) não se enquadra(va)m na actividade económica que constitui o objecto do contrato de seguro, sendo também completamente distintas as funções que cabia ao sinistrado executar enquanto pendurador de matadouro e aquelas de que foi então incumbido… assim se concluindo que o acidente ocorreu no exercício de uma tarefa que, envolvendo determinado grau de risco, não estava coberta pela apólice do seguro – sic, a fls. 340-
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