Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 349/14.5T8CLD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JAIME CARLOS FERREIRA Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA AÇÃO CONHECIMENTO NO SANEADOR Data do Acordão: 04/20/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE FAMÍLIA E MANORES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1817º, NºS 1 E 3, ALS. A), B) E C), DO C. CIVIL; 6º E 595º, Nº 1, ALS. A) E B), DO NCPC. Sumário: I – O despacho saneador, nos termos do artº 595º, nº 1, als.
- a)e b), do nCPC, destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais...; e a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. II - De entre as ditas exceções perentórias que podem ser objecto desse conhecimento, em sede de despacho saneador, conta-se a caducidade do direito do autor a propor a ação em discussão – caducidade do direito invocado pelo autor. III - Independentemente da discussão e da opção entre as (duas) teses que se têm perfilado acerca da constitucionalidade (ou não) do prazo do nº 1 do artº 1817º C. Civil (de 10 anos após a maioridade do investigante), ou mesmo independentemente da discussão acerca do modo de contagem desse prazo (desde a efectiva data da maioridade do investigante ou desde a data de entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01/04), o certo é que no nº 3 do artº 1817º também está previsto outro prazo legal de propositura deste tipo de ações – de 3 anos a contar de ... -, para além do prazo do seu nº 1, e independentemente do decurso daquele prazo de 10 anos a contar da maioridade do investigante. IV - Este prazo de 3 anos tem sido julgado constitucional, de forme uniforme e reiterada, e nem tal questão/discussão é posta em causa neste recurso, que não se reporta à sua eventual aplicação – tendo a ação prosseguido para efeitos dessa eventual aplicação. V - Se essa exceção se verifica com base no prazo do nº 1 ou no prazo do nº 3 do artº 1817º do CC não é relevante para efeitos do artº 595º, nº 1, al.
- b)do nCPC. O que é relevante é saber se, no estado dos autos, é possível e recomendável que se conheça da dita exceção de caducidade, sem mais e em definitivo. VI - Ora, tendo sido entendido que tal exceção seria apreciada em sede de sentença final, por efeitos do disposto no nº 3, al.
- b)do artº 1817º, tudo indica que também o conhecimento da mesma exceção, mas com base no prazo do nº 1 do mesmo preceito, deveria ser relegado para sentença final. VII - Só então será possível conhecer e decidir acerca dessa eventual e alegada caducidade do direito do autor a propor a presente ação. VIII – É que nem faz sentido que assim não se proceda, sob pena de se estarem a praticar actos e a proferir decisões fora de tempo e de ocasião processual adequada, que apenas contribuem para de algum modo tornar mais complexo o processo e mesmo para atrasá-lo, em função da dedução de recursos inoportunos, e sem qualquer utilidade ou vantagem, já que em nada se prejudica o conhecimento da aplicabilidade do prazo do nº 1 do artº 1817º CC pelo facto de esse conhecimento ser relegado para decisão final, altura essa em que também se imporá a apreciação do prazo do nº 3 do mesmo preceito – ou seja, a verdadeira e plena apreciação da exceção invocada pelo Réu. IX - Aliás, a verificação, a suceder, da ocorrência de factos ou circunstâncias que integrem a previsão do nº 3 do artº 1817º até torna inútil a mesma apreciação em relação ao nº 1 desse preceito e da querela jurisprudencial e doutrinal que o mesmo suscita. X - Como refere o artº 6º do nCPC, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, ..., adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Leiria - Caldas Rainha – Instância Central – 1ª Secção de Família e Menores, corre termos a ação declarativa, de reconhecimento de paternidade, com processo comum nº 349/14.5T8CLD, que R..., com domicílio na ..., move contra J..., com domicilio na ..., pedindo que seja reconhecida a filiação do Autor em relação ao Réu, com as devidas consequências legais. Para tanto e muito em resumo alegou que nasceu em 29 de Março de 1951, tendo sido registado apenas com a identificação do nome da mãe, M..., à data solteira, de 17 anos de idade, conforme assento de nascimento que se junta como doc. 1. Que a mãe do A. faleceu em 9 de Fevereiro de 1980, conforme assento de nascimento que se junta como doc. 2. Que o A. foi registado sem indicação do nome do pai, não porque a identidade do mesmo fosse desconhecida, mas antes porque o mesmo não quis assumir a paternidade do aqui Autor. Que, porém, o A. é filho do R., facto esse que sempre foi conhecido, desde o momento em que o A. nasceu. Que o R. reconhece perante o A. o facto de ser seu pai, desde que o A. era criança e que o A. se recorda de, com a idade de 5 anos, ter sido levado pela avó materna a um quartel, em Lisboa, onde o pai prestava serviço militar, para o visitar. Que quando o A. vem a Portugal, pelo menos uma vez por ano, e porque o A. tem casa na localidade onde o R. reside, os mesmos, em regra, vêem-se e cumprimentam-se, como pai e filho. Que a questão do reconhecimento, por parte do R., da paternidade em relação ao A., foi já objecto de muitas conversas entre ambos. Porém, o R. nunca se mostrou disponível para realizar as diligências necessárias ao averbamento do seu nome no registo de nascimento do A., como seu pai. Que a questão da regularização do registo do A. tem vindo a ser falada com o R. desde que o A. atingiu a idade adulta. Que o A. chegou a propor ao R. que se deslocassem os dois ao registo civil para tratarem da regularização do registo de nascimento daquele. Que num passado mais recente o A. disse ao R. que não queria morrer sem ver a sua situação de registo regularizada. Perante a insistência do A., o R. referiu que tinha que falar com a sua mulher, para ver se ela concordava. Que posteriormente o R. informou o A. de que a sua mulher não concordava em que o mesmo reconhecesse a paternidade do A. e que, por isso, nada iria fazer. Que nessa altura, concretamente no ano de 2013, o A. referiu ao R. que aguardaria até ao verão do ano seguinte, data em que regressaria a Portugal, de férias, pela resolução da situação, por iniciativa do R., o que não sucedeu. Que o R. sempre assumiu a paternidade do A. perante familiares e amigos, e perante o público em geral. Que os irmãos do R., ..., ambos já falecidos, sempre trataram o A. como sobrinho. Que a cunhada do R., ..., viúva de ..., e os filhos destes, ..., sempre se relacionaram com o A., reconhecendo o facto de o A. ser, respectivamente, seu sobrinho e primo. Que aquando das suas vindas a Portugal o A. visitava estes seus tios e primos, e continua, agora, a visitar a tia e os primos. Situação que também se verifica em relação à filha do R., G..., que reconhece o A. como irmão, convivendo com o mesmo e assumindo tal condição. Que a mãe do A. manteve um relacionamento amoroso com o R., situação que era pública. As casas onde residiam a mãe do A. e o R. confinavam nas traseiras, circulando ambos entre as duas casas, passando através dos respectivos quintais. Tendo o A. nascido quando a mãe tinha 17 anos, tal como o pai, aqui R. Que a relação amorosa existente entre o R. e a mãe do A. e todo o desenrolar da gravidez que culminou com o nascimento do A., foram acompanhadas, de muito perto, por duas amigas da mãe do A., ... Que após o nascimento do A., a sua mãe e o R. mantiveram o seu relacionamento amoroso durante alguns anos. Face ao que se verifica a presunção de paternidade de J... relativamente a R..., nos termos do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do nº 1 do artº 1871º do C. Civil, uma vez que o A. sempre foi tratado pelo R. como seu filho, sendo tal facto assumido pelo mesmo publicamente e reconhecido pelos familiares e amigos, tendo existido entre o referido J... e M... uma comunhão duradoira de vida em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente durante o período legal de concepção do Autor. II O Réu contestou a ação, alegando, além do mais, a caducidade do direito do Autor para propor a presente ação, nos termos do artº 1817º do C. Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1/04. Pede, em consequência, que seja julgada a ação improcedente, pelo facto de estar demonstada a referida e invocada caducidade. III Terminados os articulados teve lugar uma audiência prévia – realizada em 10/12/2015 -, no decurso da qual foi proferido despacho saneador e foram admitidos os róis de testemunhas apresentados pelas partes, bem como os documentos juntos com os articulados, além da admissão da realização de um exame médico-legal. Nesse dito despacho saneador foi decidido, além do mais, reconhecer como estando caduco o direito do Autor para a propositura da presente ação, com base no disposto no nº 1 do artº 1817º do C. Civil (na redação da Lei nº 14/2009, de 1/04) – a ação de investigação da paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação -, mas também foi decidido que não se podia ainda ajuizar dessa mesma caducidade com base no nº 3, al.
- b)do citado preceito – propositura da ação no prazo de três anos posteriores após a cessação do tratamento do autor como filho pelo investigado - , razão pela qual foi aí também decidido relegar para decisão final a apreciação da exceção perentória da caducidade do direito do autor, com base no nº 3, al.
- b)do artº 1817º do C. Civil – por aplicação do artº 595º, nº 4 do nCPC. IV Da decisão que julgou ter caducado o direito do Autor a propor a presente ação, com base no nº 1 do artº 1817º do C. Civil, interpôs recurso o Autor, recurso que foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou o Apelante formula as seguintes conclusões: I - O direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no artº 26º, nº 1 da C.R.P. II - Qualquer limitação temporal ao exercício do direito de investigar a paternidade implicaria a violação da referida norma da constituição. Donde, III - Os prazos constantes do artº 1817º do C.C., na redacção anterior e posterior à Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, são inconstitucionais. IV - É pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais. V - A imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme. VI - Nos termos do disposto no nº 2 do artº 16º da C.R.P., “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.” E, VII - Sendo esta um instrumento que vincula o Estado Português, por via do disposto no nº 2 do artº 8º da C.R.P., as disposições que a contrariem padecem não só de um vício de inconstitucionalidade, mas também de um vício de ilegalidade. Pelo que, VIII - O prazo estabelecido no nº 1 do artº 1817º é indiscutivelmente inconstitucional, e ao violar normas constantes de convenção internacional gera, também, uma situação de ilegalidade. IX - A acção de investigação de paternidade é condição necessária à efetivação do imperativo de tutela constitucional dos direitos fundamentais à identidade e a constituir família, pelo que não se coaduna com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício da mesma. X – A paternidade estabelece-se, também, pelo reconhecimento, e tem eficácia retroactiva. XI – A decisão recorrenda, na parte de que se recorre, viola o disposto, nomeadamente, nos artºs 8º, nº 2, 16º, nº 1 e 26º, nº 2, todos da C.R.P. e artºs 2º, 8º e 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artºs 1817º, nº 1, 1796º, nº 2 e 1797º, nº 2, estes do C.C. XII - Termos em que a decisão recorrida, na parte de que se recorre, deve ser revogada, sendo substituída por decisão que reconheça a imprescritibilidade do direito de instaurar acção de investigação da paternidade, seguindo-se os demais termos legais. V Contra-alegou o Réu/recorrido, onde também conclui do seguinte modo: 1. A norma do artigo 1817.º do Código Civil é aplicável às ações de investigação de paternidade, nos termos constantes do artigo 1873.º do Código Civil. 2. No que respeita à jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional sobre esta questão de Direito (reportada à constitucionalidade do prazo previsto no nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil), é pilar decisório da mesma o acórdão nº 401/2011, nos termos do qual se decidiu que a norma do nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil não é inconstitucional. 3. Também da jurisprudência posterior e atual, emanada do Tribunal Constitucional, resulta que a norma do nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil não é inconstitucional. 4. O prazo previsto no nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil deve ser interpretado em conjugação com os restantes prazos previstos no mesmo artigo. 5. O prazo previsto no nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil não é um autêntico prazo de caducidade. 6. O prazo de 10 anos, previsto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, é suficiente para assegurar a tomada de uma decisão consolidada sobre o exercício do direito de ação. 7. O prazo previsto no nº 1 do artigo 1817º não viola o direito fundamental à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, nem viola o direito fundamental de constituir família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa não sendo inconstitucional. 8. O prazo previsto no nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil não viola a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 9. Não foram, pois, violadas as normas dos artigos 26.º e 36.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 10. Foi cumprida a previsão e estatuição constante no nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil. 11. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, na parte em que julga procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação do Recorrente, por violação do prazo de 10 anos, previsto no artigo 1817.º, nº 1 do Código Civil. VI Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual, conforme resulta da exposição que antecede e das conclusões recursivas apresentadas pelo Recorrente, se limita à reapreciação do decisão proferida em sede de despacho saneador, segundo a qual foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito do Autor para propor a presente ação, com base no nº 1 do artº 1817º do C. Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 01/04, mas relegando para decisão final a mesma apreciação, com base no nº 3, al.
- b)do mesmo preceito. Apreciando: Nos termos do artº 591º, nº 1 do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06), findos os articulados ... é convocada audiência prévia, ..., destinada a:
- a)Realizar tentativa de conciliação, ...;
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)...
- d)proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artº 595º; ... Este despacho saneador, nos termos do artº 595º, nº 1, als.
- a)e b), do nCPC, destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais...; e a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Nesta 2ª hipótese esse despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença – nº 3, 2ª parte, do artº 595º. Como resulta do artº 576º, nº 3 desse código p. civil, as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. De entre as ditas exceções perentórias que podem ser objecto desse conhecimento, em sede de despacho saneador, conta-se a caducidade do direito do autor a propor a ação em discussão – caducidade do direito invocado pelo autor. Para o caso presente relevam os artºs 1814º, 1816º, nº 1, 1817º (designadamente na sua redação dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04), 1819º, 1847º, 1869º, 1871º, als.
- a)e
- e)(este na redação da Lei nº 21/98, de 12/05) e 1873º, todos do C. Civil. Destes preceitos resulta, em resumo, que o reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio se efectua por perfilhação ou por decisão judicial em ação de investigação (de paternidade), o que é ou será o caso que se nos apresenta na presente ação (movida pelo autor contra o seu pretenso pai). Porém, resulta do disposto no citado artº 1817º do C. Civil, na redação referida: 1 – A ação de investigação ... só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2 – Se ... 3 – A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
- a)Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade do investigante;
- b)Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai;
- c)Em caso de inexistência de paternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Donde resulta que tendo o aqui Autor nascido em 29/03/1951, manifesto se torna que a presente ação está a ser proposta decorridos mais de 10 anos desde a sua maioridade. Porém, independentemente da discussão e da opção entre as (duas) teses que se têm perfilado acerca da constitucionalidade (ou não) desse prazo (de 10 anos após a maioridade do investigante), ou mesmo independentemente da discussão acerca do modo de contagem desse prazo (desde a efectiva data da maioridade do investigante ou desde a data de entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01/04), o certo é que no citado nº 3 do artº 1817º também está previsto outro prazo legal de propositura deste tipo de ações – de 3 anos a contar de ... -, para além do prazo do seu nº 1, e independentemente do decurso daquele prazo de 10 anos a contar da maioridade do investigante. Este prazo de 3 anos tem sido julgado constitucional, de forma uniforme e reiterada, e nem tal questão/discussão é posta em causa neste recurso, que não se reporta à sua eventual aplicação – tendo a ação prosseguido para efeitos dessa eventual aplicação. Pelo que, no presente caso, importa apreciar se, não estando em causa o prosseguimento da ação para julgamento – com vista também à eventual aplicação do prazo de caducidade do nº 3 do artº 1817º C. Civil -, se justificava que em sede de despacho saneador tivesse sido conhecido da invocada caducidade do direito do Autor, mas apenas por efeito da aplicação do nº 1 do artº 1817º C. Civil. Ora, nos termos do citado artº 595º, nº 1, al.
- b)do nCPC, não permite o presente processo, na sua fase anterior ao julgamento, que seja já apreciada, na sua plenitude, a invocada exceção da caducidade do direito do autor a propor a presente ação, questão esta que também assim foi entendida e decidida no despacho proferido. Se essa exceção se verifica com base no prazo do nº 1 ou no prazo do nº 3 do artº 1817º do CC não é relevante para efeitos do artº 595º, nº 1, al.
- b)do nCPC. O que é relevante é saber se, no estado dos autos, é possível e recomendável que se conheça da dita exceção de caducidade, sem mais e em definitivo. Ora, tendo sido entendido que tal exceção seria apreciada em sede de sentença final, por efeitos do disposto no nº 3, al.
- b)do artº 1817º, tudo indica que também o conhecimento da mesma exceção, mas com base no prazo do nº 1 do mesmo preceito, deveria ser relegado para sentença final. Só então será possível conhecer e decidir acerca dessa eventual e alegada caducidade do direito do autor a propor a presente ação. É que, com o devido respeito pela decisão proferida, nem faz sentido que assim não se proceda, sob pena de se estarem a praticar actos e a proferir decisões fora de tempo e de ocasião processual adequada, que apenas contribuem para de algum modo tornar mais complexo o processo e mesmo para atrasá-lo, em função da dedução de recursos inoportunos, e sem qualquer utilidade ou vantagem, já que em nada se prejudica o conhecimento da aplicabilidade do prazo do nº 1 do artº 1817º CC pelo facto de esse conhecimento ser relegado para decisão final, altura essa em que também se imporá a apreciação do prazo do nº 3 do mesmo preceito – ou seja, a verdadeira e plena apreciação da exceção invocada pelo Réu. Aliás, a verificação, a suceder, da ocorrência de factos ou circunstâncias que integrem a previsão do nº 3 do artº 1817º até torna inútil a mesma apreciação em relação ao nº 1 desse preceito e da querela jurisprudencial e doutinal que o mesmo suscita. Como refere o artº 6º do nCPC, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, ..., adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Ora, como até resulta do presente processado, a decisão em causa originou o presente recurso, e eventualmente também recurso para o STJ, quando não mesmo para o Tribunal Constitucional, o que poderá vir a repetir-se com a prolação da decisão final, onde necessariamente se recolocará a apreciação da questão da caducidade do direito do autor e onde então poderá e deverá ser apreciada esta questão na sua plenitude, só então devendo ser interpostos e admitidos os recursos tidos por convenientes e onde todas as referidas questões poderão e deverão ser debatidas, não por partes. Pelo que, com o devido e necessário respeito, entende-se que foi prematuro o conhecimento da invocada exceção da caducidade do direito do autor a propor a presente ação, com base no nº 1 do artº 1817º do C. Civil, questão esta que melhor e mais apropriadamente será apreciada em sede de decisão final, quando o estado dos autos também permitir a apreciação de tal exceção, mas também com base no nº 3, al.
- b)do mesmo preceito. Isto, claro está, sem agora cuidarmos da apreciação da correção ou incorreção da decisão sob recurso e seus fundamentos, o que agora e aqui não está em apreciação, pois apenas estamos a apreciar a (in)oportunidade dessa dita apreciação. Face ao que estendemos dever ser revogada a dita apreciação e decisão, por processualmente inoportuna, relegando-se o seu conhecimento global para a sentença final, o que se decide. VII Decisão: Face ao exposto, acorda-se em revogar a apreciação constante do despacho saneador que apreciou a questão da caducidade do direito do autor a propor a presente ação apenas com base no prazo do nº 1 do artº 1817º do C. Civil, por se considerar inoportuna processualmente essa mesma apreciação, relegando-se o seu conhecimento, tal como também com base no nº 3, al.
- b)do mesmo preceito, para a sentença final. Custas do presente recurso pela parte vencida a final – artº 527º, nºs 1 e 2 do nCPC. Tribunal da Relação de Coimbra, em 20/04/2016 Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo Des. Manuel Capelo