Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 319/10.2TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA RESTITUIÇÃO VEÍCULO Data do Acordão: 04/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 381.º DO CPC Sumário: O direito de locadora ao facere integrado pela prestação positiva da restituição de veículo não é dificilmente reparável por causa da sua perda, inutilização ou grande depreciação. Em tal caso, surge o direito de indemnização previsto no art.º 566, nº 1, do Cód. Civil. Só ocorrerá a difícil reparabilidade se o crédito pecuniário correspondente ao dano patrimonial sofrido pela locadora não puder ser totalmente satisfeito, por insuficiência de activo do locatário. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...., instaurou no 1º Juízo Cível de Pombal um procedimento cautelar não especificado contra B... requerendo que fosse ordenada a apreensão do veículo marca Renault, modelo Clio III, com a matrícula ...-DS-..., com entrega do mesmo a determinado fiel depositário. Para tanto alega – em síntese – ter celebrado com o Requerido um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor tendo o Requerido deixado de pagar as rendas respectivas; em função disso, depois de o haver interpelado para solver todas as quantias vencidas, comunicou-lhe a resolução do contrato em 10/11/2008; entretanto, o Requerido continua a usar o veículo, o que provoca a sua depreciação e agrava o risco de o mesmo sofrer acidentes, daí decorrendo para a Requerente e locadora um prejuízo dificilmente reparável. Em despacho liminar, a M.ma Juíza, por considerar que não estavam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, decidiu julgar improcedente o procedimento e não decretar a providência requerida. Irresignado com semelhante veredicto, dele interpôs recurso a Requerente, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. * São os seguintes os pressupostos de facto tidos em conta na decisão recorrida: 1. No âmbito da sua actividade, celebrou a Requerente com o Requerido, no dia 12/10/2007, o contrato de locação n° 612652. 2. Nos termos do contrato referido em 1), a Requerente deu de aluguer ao Requerido uma viatura da marca RENAULT, modelo CLIO, III, com a matrícula ...-DS-..., a qual lhe foi efectivamente entregue. 3. A viatura, para esse efeito, foi adquirida pela Requerente ao fornecedor C..., pelo preço total de Eur: 17.250,00€.(IVA incluído), consoante resulta da factura. 4. A propriedade da referida viatura encontra-se registada a favor da Requerente (cfr. certidão da Conservatória do Registo de Automóvel) 5. Por força do referido contrato, obrigou-se o Requerido a pagar à Requerente, os alugueres contratados, no montante de Eur: 243,86 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de 72 meses (Cfr. Cláusulas 2.a e 3.a das Condições Particulares). 6. O Requerido não efectuou os seguintes pagamentos devidos a título de alugueres nas datas de vencimento: Nº 09 de 23/06/2008 Eur.: 295,07€; 10 de 23/07/2008 Eur.: 292,63€.; 11 de 23/08/2008 Eur.: 292,63€; 12 de 23/09/2008 Eur.: 292,63€; e 13 de 23/10/2008 Eur.: 292,63€.. 7. A Requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção datada de 10/11/2008, na qual instou o Requerido a pagar os montantes em dívida e o informou que caso o não fizesse no prazo fixado o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo o mesmo proceder à entrega da viatura na sede da ora Requerente ou em qualquer das suas delegações. 8. Carta esta que foi, recebida pelo Requerido. 9. Nos termos da cláusula 19a das Condições Gerais, tendo os alugueres permanecido por pagar por mais oito dias úteis a contar da data da recepção da supra referida carta, o contrato considera-se automaticamente resolvido de acordo com as condições gerais do contrato. 10. Até à presente data, o Requerido não pagou a totalidade dos montantes em divida nem quaisquer outros. 11. O requerido ainda não procedeu à restituição do referido veículo. * A apelação. Nas conclusões com que fecha o respectivo arrazoado conclusivo a recorrente coloca como questão central o problema de saber se diante da factualidade alegada se pode ver aí configurado o justo receio de o Requerido vir a causar uma lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente (agora recorrente). Desde já se adianta que – sem embargo do respeito devido – a tese da recorrente não merece ser acolhida, estando a razão inteiramente do lado da decisão recorrida, que é de confirmar sem qualquer reserva. Se não vejamos. Tal como se realça no aresto impugnado, para o decretamento da providência cautelar não especificada, prevista no art.º 381 do CPC importa que se alegue e prove:
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