Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1508/06.0TXCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO MOMENTO DE APRECIAÇÃO Data do Acordão: 12/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS - COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, 63.º E 64.º, N.º3, DO CÓDIGO PENAL Sumário: O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena. Decisão Texto Integral: Relatório Por despacho de 26 de Abril de 2008, proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional relativo ao arguido FR..., foi decidido não apreciar de imediato a liberdade condicional deste e solicitar ao proc. n.º 12/05.8GASTR, o seu desligamento a fim de ficar ligado ao proc. n.º 1/01.1GAABT, para cumprir a pena residual, finda a qual será apreciada a liberdade condicional no âmbito do proc. n.º 12/05.8GASTR. Inconformado com o despacho de 26 de Abril de 2008, dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Os despachos judiciais, que marcam as datas de apreciação da liberdade condicional não são actos de mero expediente, nem os que diferem a apreciação da liberdade condicional. 3. Negar a hipótese de recurso de decisões que contendem com liberdades e garantias é violar directamente a Constituição, impedindo a existência de recurso em matéria penal. 4. O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena. 5. Cumprindo outras penas para além desta, não pode tal direito ser afastado na contagem da sucessão de penas e ser-lhe imposto, ao arrepio de lei expressa, o cumprimento da totalidade da pena residual. 6. Foram violadas as normas dos artigos 61.º, 63.º e do n.º 3 do artigo 64.º, ambos do CPP Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que proceda à apreciação - já muito atrasada - da libertação condicional do recluso, com todas as legais consequências, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA. O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público. A Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida nos termos que constam do despacho de 18 de Outubro de 2008. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, FR..., melhor identificado nos autos. O arguido encontra-se em reclusão, presentemente, no Estabelecimento Prisional Regional de Torres Novas, em cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do Processo n.º12/05.8GASTR, cujo, meio ocorreu em 05/05/07, de acordo com a liquidação do órgão competente (artigo 477.º do CPP), junta a folhas 3, que aqui se dá, por integralmente reproduzida. Contudo, dos autos resulta ainda, que o arguido tem a cumprir, a pena residual, de 1 ano, 7 meses e 15 dias, por revogação de liberdade condicional, no âmbito do processo n.º1/01.1GAABT. Mais resulta dos autos, que o arguido, ainda não cumpriu tal residual, não tendo sequer sido ligado a tal processo. Nos termos do disposto no, artigo 63.º n.º 4 do CP, e não obstante o arguido, ter o cumprir 2 penas de prisão, não há aqui lugar a cumprimento sucessivo, das mesmas, uma vez que uma delas resulta de revogação de Liberdade Condicional. Por outro lado, há ainda que atentar que, nos termos do artigo 64.º n.º 3 do mesmo diploma legal, e relativamente à pena residual, poderia haver lugar, à concessão de nova Liberdade Condicional. Contudo, parece-nos, com o devido respeito, por opinião contrária, que, no caso dos autos, tal não se pode verificar, já que, no processo no qual o arguido foi, condicionalmente libertado, foi-o, pelos 2/3, não havendo lugar a outras apreciações, uma vez que a pena, era de 5 anos de prisão. Assim, o arguido só pode ter apreciação, da sua situação, para efeitos de Liberdade Condicional, relativamente à pena que cumpre no âmbito do processo n.º 12/05.8GASTR. Nesta pena, mostra-se já ultrapassado o meio, não tendo havido, qualquer apreciação da Liberdade Condicional. Porém, e a apreciar-se, de imediato a sua situação, e caso até fosse de conceder a Liberdade Condicional, (o que não se indicia, pelo teor dos Pareceres e Relatórios que antecedem), sempre levaria a que o arguido, tivesse que ser ligado ao processo n.º1/01.1GAABT, para cumprimento integral da pena residual de 1 ano, 7 meses e 15 dias. Pelo exposto, parece-me ser mais favorável ao arguido, ser, ligado a este processo, (n.º1/01.1GAABT), o mais rapidamente possível, para cumprir a pena residual, após o que voltará ao outro processo, onde já se poderá apreciar da Liberdade Condicional em termos concretos e definitivos. Para tanto, envie cópia deste despacho ao respectivo processo, para que procedam em conformidade, solicitando, ao processo à ordem do qual o arguido se encontra, (n.º12/05.8.GASTR), o seu desligamento/ligamento, cujo, deveria retroagir, pelo menos ao meio da pena daquele (05/05/07), por forma a não prejudicar o arguido, para efeitos de apreciação de Liberdade Condicional, já que esta, só, poderá fazer-se, cumprido que esteja, o total da pena residual e metade da outra. D.N., pelos meios mais céleres, solicitando envio da respectiva liquidação. No EP e em CT, foi toda esta situação exposta e esclarecida ao arguido. No entanto e com cópia deste despacho, notifique-se o mesmo e informe o EP, Serviços de Educação e DGRS. D. N.. Pelo exposto e conforme melhor resulta da respectiva acta, foi a presente apreciação dada sem efeito.». * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte: - se o despacho recorrido ao decidir que o recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, deve cumprir totalmente esta pena, violou o disposto nos artigos 61.º, 63.º e 64.º, n.º3, do Código Penal, uma vez que o recluso tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena. Passemos a conhecer desta questão. A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução das penas privativas da liberdade, incluído no quadro de combate ao carácter criminógeno deste tipo de penas. Como resulta do ponto n.º 9 do preâmbulo do Código Penal de 1982, o seu objectivo definido é « o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido põe efeito da reclusão.». Na concretização destes objectivos do instituto da liberdade condicional o art. 61.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, enuncia os pressupostos e duração da mesma liberdade, estabelecendo designadamente o seguinte: « 1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.