Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 6/22.9GCPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ GUERRA Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGENTE VIGILÂNCIA DE CANÍDEO DANO PATRIMONIAL FUTURO Data do Acordão: 02/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2) Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 6º DO DEC.-LEI N.º 276/2001, DE 17.10; 7º, N.º 2, DO DEC.-LEI N.º 314/2003, DE 17.12; 148º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 483º, N.º 1, 564º E 566º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL; 609º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I. Impende sobre o detentor de canídeo não classificado como perigoso o dever de o vigiar e assim evitar que ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais. II. Para efeitos de determinação de danos patrimoniais futuros, não pode o ofendido assentar o recurso em argumentação não esgrimida na contestação apresentada e que por isso não foi objeto de discussão e decisão em 1ª instância. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I-Relatório 1. No Processo Comum Singular Nº 6/22...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi sujeito a julgamento, o arguido AA, após o qual foi proferida sentença, em 4.09.2023, depositada na mesma data, na qual se decidiu: “ Em face do exposto este Tribunal Judicial julga a acusação procedente por provada e em consequência: I.
(1966), p. 25. Assim, se o princípio da livre apreciação exige a formação, objectivada na motivação da decisão, de uma convicção para lá da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável – devendo também ser objectivada na motivação da decisão. Assim o princípio da livre convicção e o princípio in dubio pro reo constituem a face e o verso da mesma realidade, constituindo o critério da decisão judicial sobre a prova do facto. Em ambos os casos, quando a apreciação não é vinculada, é a razoabilidade dessa apreciação, à luz dos critérios da experiência comum, objetivada na motivação da decisão, que constitui o critério da decisão. No caso sob apreciação, partindo dos factos objectivos relativos às circunstâncias em que se deu a saída do cão propriedade do arguido, do logradouro da residência deste para a via pública onde circulava a demandada, às características inerentes a tal animal e à instabilidade que o mesmo nesse momento apresentava, não merece qualquer censura o raciocínio lógico-dedutivo feito pelo tribunal recorrido, à luz das regras da experiência comum, que lhe permitiram afirmar a factualidade referente à não observância, por parte do arguido, do dever de cuidado e de vigilância que lhe eram exigíveis para evitar o resultado que veio verificar-se que, apesar de poder e dever ter previsto, não previu. Com efeito, colocando a tónica em que não estando em causa um animal perigoso, o recorrente entende que não poderá resultar demonstrado – como o tribunal recorrido considerou – que o arguido estivesse em condições de prever a reacção que esse seu animal teve, em concreto, perante a lesada. Esquece, porém, o arguido/recorrente que, na qualidade de detentor do animal em causa, ainda que este não possa ser considerado perigoso, nem mesmo potencialmente perigoso, lhe incumbia, de acordo com o disposto no art. 6º do Dec. Lei 276/2001, de 17.10, na redacção em vigor à data dos factos emergente do Dec. Lei 9/2021, de 29/01), o dever de o vigiar, de forma a evitar que o mesmo pusesse em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais. Dever de vigilância esse que o arguido descurou, pois, conforme resultou provado (pontos 2.1.2 e 2.1.3. que por si não vêm impugnados) o arguido abriu o portão do logradouro da sua residência sem se certificar e previamente garantir que aquele seu cão se encontrava preso ou de qualquer forma impedido de dali sair para o exterior, na sequência do que o cão veio a conseguir, efectivamente, fugir da residência e vir para a via pública, tanto mais que antes dessa saída acontecer o animal mostrava-se ansioso e enervado, conforme igualmente resultou provado ( ponto 2.1.16. que por si igualmente não vem impugnado). Dever de vigilância esse que o arguido podia e devia ter observado, e não observou, não tendo o tribunal recorrido perspectivado - como única solução para a observância do mesmo – a possibilidade de acorrentamento desse animal que se encontrava ansioso/enervado, como, debalde e arrazoadamente, no corpo da motivação do recurso, o recorrente pretende fazer crer, porquanto, como bem equacionou o tribunal recorrido, bem podia o arguido ter impedido, “ por qualquer outra forma “, a saída do seu cão para o exterior da sua residência, o que, efectivamente, estava ao seu alcance, uma vez que bastaria ao arguido ter-se rodeado dos cuidados necessários para que o aquele seu cão – que, por opção sua, circulava livre de movimentos no interior da sua propriedade - não pudesse sair para o exterior desta e para a via pública quando abriu o portão que a estes dá acesso. Por outro lado, como e bem, enfatizou o tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto impugnada e agora sob apreciação, também o comportamento assumido por aquele animal antes dos factos poderiam fazer prever ao arguido a reação deste que se veio a desencadear quando, na via pública, se deparou com a lesada, ao referir que“ o mais importante é a efetiva demonstração que existiam reais preocupações, em especial por parte do arguido (bem como da família deste), a respeito do comportamento daquele cão que, pela sua idade (menos de 2 anos à data) e as suas demais características (v.g. o seu medio-grande porte e um eventual instinto de defesa territorial), tornariam previsível que aquele se tentasse escapulir – como veio a acontecer – para a rua e naquele estado de agitação e ansiedade – como também se disse - e tratando-se de um animal não racional, ainda que tido como pacifico por quem com ele lida, pudesse vir a atacar pessoas, coisas ou animais como veio, de facto, a suceder. “ Donde, é de concluir que igualmente nenhum reparo merece a decisão quanto à factualidade vertida nos pontos 2.1.8., 2.1.9. e 2.1.10. do acervo factual provada, a qual, por isso, é de manter. (…) * - Do incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos, por inverificação dos elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física negligente imputado nos autos ao arguido Com base na argumentação recursiva que sintetiza nas conclusões 2ª a 16ª, pretende o arguido e ora recorrente a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física por negligência que lhe vinha imputado na acusação e pelo qual acabou condenado na sentença recorrida. Preceitua o art. 148º, nº1 do CP, que “ Quem por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por seu turno, o art. 15.° do Código Penal, preceitua que: « Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias , está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com a sua realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.». Como se salienta no Ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.09.2014, disponível em www.dgsi.pt: “A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objectivo de cuidado; a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. A violação pelo agente do cuidado objectivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”. A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.” Conforme defende Figueiredo Dias, in Direito Penal, Tomo I, pág. 656. “Na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente ausência de pulsão para a representação do facto.”. Como se assinala no aresto citado, “Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado. Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.” Não tendo a pretensão recursiva atinente à decisão da matéria logrado obter provimento e tendo o tribunal recorrido dado como provada a factualidade vertida na sentença recorrida, que, por isso, se mantém inalterada, dúvidas não podem restar de que o Tribunal recorrido procedeu, com assertividade, ao enquadramento jurídico da conduta do arguido no tipo legal do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido no art. 148º, nº1 do C. Penal. Corroborando, na íntegra, as considerações a esse respeito adiantadas na sentença recorrida, que aqui se dão por reproduzidas, diremos, apenas o seguinte: Independentemente de o canídeo em causa nos autos, de que o arguido é detentor, ser ou não animal perigoso ou potencialmente perigoso – o que, efectivamente, não pode ter-se por provado – o certo é que sobre o arguido impedia o dever de vigiar o canídeo de que era detentor, por forma a evitar que este pusesse em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais. Na verdade, tal dever - que impende sobre todos os detentores de animais de companhia - decorre do que se dispõe o art. 6º do Dec. Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua actual redacção, epigrafado de “ Dever especial de cuidado do detentor”, segundo o qual: “Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.” ( sublinhado nosso). E, por forma a prevenir o risco de, na via ou lugares públicos, os animais de companhia poderem pôr em causa a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais, o legislador estipulou, no art. 7º, nº2 do Dec. Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro na sua redacção actualmente em vigor que: “ É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.” (sublinhado nosso). O arguido incumpriu tais deveres, não agindo com o cuidado que tais preceitos legais lhe impunham e de que era capaz, assim permitindo que o seu cão viesse sozinho para a via pública e sem açaimo e, nessas circunstâncias atacasse, como atacou, a ofendida BB, provocando-lhe as lesões que resultaram provadas. E, ao demitir-se de tais deveres, podendo prever que o seu cão atacasse qualquer transeunte ou animal que circulasse na via pública - não só pela característica da irracionalidade inerente ao mesmo, como também, pelo facto desse animal se mostrar ansioso e enervado em consequência do evento de que se dá conta no ponto 2.1.16.- o arguido não evitou, como devia e lhe era possível – através do acorrentamento do cão, do açaime deste ou impedindo-o, por qualquer forma, de sair para a via pública – que aquele viesse a provocar as lesões que provocou à ofendida. Donde, sem necessidade de maiores considerações, resta concluir que não merece censura a responsabilização criminal do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido no art. 148º, nº1 do C. Penal por que vinha acusado e pelo qual foi condenado pelo tribunal recorrido, na pena de multa que lhe foi aplicada, cuja medida por ele não vem posta em causa. Improcedendo, assim, também neste segmento, o recurso. * - Da incorrecta ponderação dos montantes indemnizatórios fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais Ao insurgir-se quanto ao decidido na sentença recorrida relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos, o arguido e ora recorrente esteia a sua pretensão da revogação total da mesma nessa parte por considerar que actuou sem culpa e, por assim ser, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pelos danos que possam ter resultado para a demandante. Visto que soçobrou, na totalidade, a pretensão do recorrente no concernente à impugnação da matéria de facto por si deduzida e que da factualidade decidida como provada pelo tribunal recorrido resultam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no art. 483º, nº1 do CC. – como, e bem, foi considerado na sentença que vem posta em crise - não pode, como base em tal argumentação, lograr o mesmo conseguir a absolvição relativamente ao decidido quanto ao pedido de indemnização civil contra si deduzido nos autos. Vejamos, agora, se, apesar de não poder proceder a pretensão de revogação total do decidido quanto ao pedido de indemnização civil, poderá, ainda assim, proceder a pretensão de revogação parcial da sentença nessa parte, nos termos também propugnados pelo recorrente. Com tal pretensão, deduzida, subsidiariamente, em sede recursiva, visa o recorrente a alteração dos montantes fixados na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais futuros, nos montantes de € 15.000,00 e € 25.960,00, respectivamente. Assentando, também, esta pretensão do recorrente na pretendida, mas não conseguida, alteração da factualidade provada vertida nos pontos 2.1.48, 2.1.60., 2.1.61. e 2.1.62. do elenco factual provado, é manifesto que, com base em tal fundamento, também tal pretensão terá de naufragar. Na verdade, a argumentação recursiva a esse propósito resumida nas conclusões, apresenta-se apenas feita na conclusão 24ª, da seguinte forma “ Quanto à matéria do ponto 2.1.48. conclui-se que a fixação do quantum doloris de grau 4 em 7 é exagerado e desadequado, devendo ser fixado valor inferior a arbitrar segundo o prudente arbítrio do tribunal ad quem”, no seguimento, aliás, da densificação feita no corpo da motivação, onde se esgrimem os argumentos tendentes ao entendimento de que a referida factualidade deveria ter sido julgada não provada e onde conclui “Em consequência, e pelos fundamentos expostos, deverá ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais em valor substancialmente inferior ao fixado pelo tribunal a quo, segundo o prudente arbítrio do Tribunal ad quem. Na falta de elementos objectivos, deverá ser fixada quantia ilíquida a apurar em sede de liquidação de sentença”. Assim sendo, mantendo-se inalterada a factualidade apurada em que o tribunal recorrido se baseou para fixar em € 15.000,00 ( quinze mil euros) a indemnização a arbitrar à demandante BB a título de danos não patrimoniais, derivados também de um “ dano biológico “, e não vindo, minimamente, posto em causa pelo recorrente a ponderação feita pelo tribunal recorrido a respeito dos critérios legais que foram levados em conta na fixação do referido montante, que em nosso atender também se afigura assertivo, é o mesmo de manter. Vejamos, por último, o montante arbitrado na sentença recorrida à mencionada demandante, a título de danos patrimoniais futuros – no montante de € 25.960,00 ( vinte e cinco mil, novecentos e sessenta euros ), que igualmente vem posto em causa pelo recorrente por outra ordem de razões. A esse propósito, depois de na sentença recorrida se discorrer sobre a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, aduziu-se o seguinte quanto aos danos patrimoniais futuros: “Deu-se ainda como provado os valores que são necessários despender para que a demandante, deles carecedora, tenha o acompanhamento clinico e psicológico e possa ainda aceder a tratamentos estéticos de que a mesma carece e que configuram um verdadeiro dano patrimonial futuro. Conforme dispõe o art. 564.º, n.º 2, do Código Civil, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que estes sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Mas na hipótese de não poder ser provada a sua medida precisa, ou seja, quando os elementos demonstrados, ainda assim, não consintam a determinação certa do quantum do dano, a fixação da correspondente indemnização deve ter lugar segundo juízos de equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil). Os danos futuros que resultam dados como provados a respeito do tratamento psiquiátrico/psicológico e estético de que a demandante carece e que resultam da lesão são previsíveis e estão orçados e como tal são, pois, atendíveis e a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico. Encontrando-se entre estes aqueles de natureza patrimonial que o lesado possa ainda não ter sofrido, ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante. Habitualmente as despesas implicadas por tratamentos médico-cirúrgicos que uma vítima tenha de realizar, mas ainda não haja suportado quando o julgador dê como assente que tais despesas ocorrerão (segundo o tal critério de atendibilidade razoável e fundada), constituem exemplos de danos futuros indemnizáveis. Ora, em função da matéria provada existem despesas médico-cirúrgicas futuras em que a lesada necessita e incorrerá com elevada probabilidade para debelar as cicatrizes mais visíveis e ultrapassar o seu stress pós-traumático, tendo tais despesas sido quantificadas (são certos) e sendo altamente prováveis, são igualmente justificadas segundo um parecer clinico e de acordo com um critério de atendibilidade fundada e razoável. Tratando-se do ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas de que a ora Autora comprovadamente carece para debelar lesões comprovadas, a despesa com tais tratamentos ainda não iniciados – por alegada falta de liquidez – é certa e previsível e de acordo com as regras da experiência e pareceres clínicos emanados, com o retardamento da intervenção os danos constatados poderão naturalmente agravar-se. (…) Quanto a danos futuros deu-se como provado em 2.1.60 dos factos provados que “A demandante carece de acompanhamento psiquiátrico/psicológico para conseguir debelar a sintomatologia de stress pós-traumático e de reação de ajustamento (psicoterapia) de que padecerá em virtude da agressão de que foi vitima.” E que (2.1.61) “necessita de tratamento estético para corrigir e debelar as cicatrizes que por, durante cerca de dois anos, submeter-se:
- a)sessões semanais de rádio frequência e ultrassons, com o custo mensal de 200,00 €;
- b)microagulhamento ou mesoterapia a cada 15 dias, com o custo mensal de 250,00 €;
- c)carboxiterapia mensal, com o custo mensal de 250,00 €; 2.1.62. E de cuidados diários com a pele e corpo nas áreas atingidas e que passa pelo uso de produtos cosméticos específicos (de lavagem, hidratação diurna e noturna, protetor solar coadjuvado com nutracêuticos), que se mostram orçados em cerca de 270,00 € por mês.” A demandante peticiona um conjunto de despesas futuras em assistência médica, medicamentosas e farmacológicas durante um prazo estimado de 2 (dois) anos, de acordo com a respetiva calendarização clinica efetuada por parte do seu médico psiquiatra e da sua médica com especialidade em medicina estética e restaurativa que se mostram clinicamente previsíveis e que têm o valor atual de 280,00 €, quanto às quatro consultas semestrais durante o período de dois anos, e de 25.680,00 € quanto aos custos globais previsíveis nesse mesmo período em consultas tratamentos estéticos e dermatológicos. Tendo por base o juízo clinico que se mostra efetuado nos pareceres médicos juntos aos autos e seus orçamentos e ainda na audição presencial feita à clinica que prescreve o tratamento dermatológico e de natureza restaurativo em apreço é possível efetuar um juízo de prognose positiva a respeito da sua necessidade, verosimilhança e valores. Como tal, atenta a fonte da responsabilidade na reparação destes concretos danos futuros, não tendo sido produzida prova que questionasse a bondade da informação médica – ainda que trazida pelo punho da demandante – o seu pedido, nesta parte, deve proceder na sua totalidade. * Nestes termos, em síntese conclusiva, serão arbitrados à Demandante os seguintes montantes indemnizatórios: (…)
- c)a titulo de danos futuros a quantia de 25.960,00 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta euros) €.” A discordância do arguido e ora recorrente em relação ao montante de € 25.960,00 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta euros) arbitrado à demandante na sentença recorrida a título de danos patrimoniais futuros, emerge: - por um lado, da sua discordância em relação à decisão da matéria de facto vertida nos pontos 2.1.60., 2.1.61. e 2.1.62. do elenco factual provado; e - por outro lado, do seu entendimento de que não é aceitável que o Tribunal a quo o tenha condenado a pagar a referida quantia sem que tenha condicionado o seu pagamento à efectiva e comprovada realização dos tratamento, bem como à efectiva e comprovada realização da despesa pelo que, não o tendo feito, admite ( implicitamente) que a lesada pode receber a indemnização ainda que não faça qualquer tratamento, faça um tratamento diferente, ou precise de despender menos dinheiro, o que entende não ser aceitável. Sintetiza tal argumentação nas conclusões 34ª e 35ª, que densifica no corpo da motivação do recurso do seguinte modo: “A Arguida poderia e deveria ter iniciado esse tratamento – o que é cientificamente possível, no período em que as feridas se encontravam em processo cicatricial. Não o tendo feito, não pode agora querer imputar ao Arguido um prejuízo que se deve única e exclusivamente à sua incúria, ainda por cima, quando não existe evidência científica que ateste a eficácia dos tratamentos em causa. Igualmente grave é a circunstância de se ter atribuído uma avultada indemnização sem que se tenha condicionado o seu pagamento à efetiva e comprovada realização dos tratamentos, bem como à efetiva e comprovada realização da despesa. No limite, o Tribunal a quo admite que a lesada possa receber a indemnização ainda que não faça qualquer tratamento ou faça um tratamento diferente, o que, obviamente, não é aceitável!” E, com base nela, pretende o recorrente que este Tribunal de recurso se decida por“ revogar a sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o Arguido quanto aos danos patrimoniais futuros, em particular quanto ao montante destinado à realização de tratamentos à cicatrizes.” Tendo em conta o que já deixámos decidido a respeito da pretensão do recorrente tendente à alteração, para não provada, da factualidade contida nos pontos 2.1.60., 2.1.61. e 2.1.62. do elenco factual provado, no sentido da improcedência, é manifesto que também esta pretensão do recorrente agora em análise, com esse fundamento, não poderá obter provimento. Vejamos, então, se o poderá ser em face da demais fundamentação para tanto por ele esgrimida. Essa argumentação esteia-se em que a demandante ( e não a arguida, como, por lapso, vem adiantado pelo recorrente ) poderia e deveria ter iniciado esse tratamento – por ser cientificamente possível, no período em que as feridas se encontravam em processo cicatricial - e que, por o não ter feito, não pode agora querer imputar ao arguido um prejuízo que se deve única e exclusivamente à sua incúria, ainda por cima, quando não existe evidência científica que ateste a eficácia dos tratamentos em causa. E, sobre a mesma, diremos que esta não poderá fundamentar a pretensão do recorrente no sentido de ver revogada a sentença recorrida na parte em que nela se decidiu o montante a arbitrar à demandante a título de danos patrimoniais futuros, porquanto, tal argumentação, apenas agora, em sede de recurso, vem trazida à colação pelo recorrente, quando, é certo, poderia ter sido - e não foi - pelo mesmo esgrimida na contestação que apresentou nos autos, na qual teve oportunidade de manifestar a sua posição em relação a tudo quanto vinha alegado no pedido de indemnização civil, como é o caso da factualidade que nele vem vertida – nos pontos 89. a 97. – em que a demandante ancora os peticionados danos futuros. Por ser assim, não tendo sido alegada, com vista ao conhecimento pelo tribunal recorrido, a factualidade que sustenta o referido fundamento agora esgrimido pelo recorrente em sede recursiva, com vista a eximir-se ao pagamento do montante arbitrado a título de danos patrimoniais futuros na sentença recorrida, não pode agora este Tribunal de recurso levar em conta tal fundamento na apreciação da referida pretensão do recorrente, sendo certo que, também, afastada está a possibilidade de ser equacionada por este Tribunal de recurso a apreciação jurídica que tal “ questão “ poderia suscitar – ter o lesado contribuído para agravamento dos danos, pois, como é consabido, não podem ser suscitadas em recurso questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo, nem o tribunal ad quem pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida – vide, neste sentido, o acórdão do STJ, de 18.5.2017 – Proc. 85/15.5PDAMD.L1.S1, in www.stj.pt. Resta, assim, apreciar se, como pretende o recorrente, não existe a obrigação de indemnizar por parte do arguido em relação ao montante de € 25.960,00 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta euros), arbitrado à demandante na sentença recorrida a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, por respeitar a indemnização que foi atribuída sem que se tenha condicionado o respectivo pagamento à efectiva e comprovada realização dos tratamentos, bem como à efectiva e comprovada realização da despesa. Pois bem. Na apreciação de tal questão importa ter presente as considerações adiantadas na sentença recorrida a respeito dos danos a ressarcir em sede de responsabilidade por facto ilícito, das quais comungamos, e, às quais acrescentaremos, apenas, os seguintes e breves apontamentos. São várias as classificações de dano. Assim, distingue-se: - danos directos – os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados - dos danos indirectos – as consequências mediatas ou remotas do dano directo (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6ª Edição, 1989, 567); - danos em coisas e danos em pessoas (nos autos estão essencialmente em causa danos pessoais, pelo que os analisaremos, de forma detida, adiante); - dano real e dano patrimonial (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6ª Edição, 1989, 568 e Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, I, 12ª edição, pág. 297-298) - o dano real corresponde à avaliação em abstracto das utilidades que eram objecto de tutela jurídica o que implica a sua indemnização através da reparação do objecto lesado (restauração natural) ou da entrega de outro equivalente (indemnização especifica) e o dano patrimonial como o que corresponde à avaliação concreta da lesão no âmbito do património do lesado, em virtude da lesão é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, corresponde á avaliação dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado; - dano patrimonial e dano não patrimonial, que se distinguem pela possibilidade de no primeiro caso, ser e no segundo caso, não ser susceptível de avaliação pecuniária (como refere Carneiro da Frada in Direito Civil – Responsabilidade Civil – o Método do caso, pág. 91, a distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem a ver com a natureza do bem ou do interesse primariamente atingido, mas sim com a possibilidade de avaliação pecuniária); - no dano patrimonial cabe (art.º 564º n.º 1 do CC) não só o dano emergente – corresponde à frustração de uma utilidade que já se tinha adquirido - as despesas com médicos, internamentos, os custos de reconstituição ou recuperação – operações, próteses, tratamentos - como o lucro cessante – frustração de uma utilidade que o lesado iria adquirir se não fosse a lesão; - danos presentes – já estão verificados - e danos futuros – têm uma vertente temporal – projectam-se no futuro, são efeitos do facto que só com o passar do tempo se revelarão – e uma vertente qualitativa – tanto são danos patrimoniais emergentes (por exemplo, uma futura operação cirúrgica) como lucros cessantes ( os ganhos que pudessem resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos longo ). Para apreciação da questão que, em concreto, se coloca, haverá, ainda, que considerar que os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível (desconsidera-se o juízo do timorato). De harmonia com o disposto naquele preceito, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado. Quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. Por sua vez, o dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável. Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante. Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação. Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, no momento de julgar, se deve fixar a indemnização do dano determinável; ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução de sentença, nos termos do disposto no art.º 564º, nº 2 CC, e no art.º 609.º, n.º 2 CPC. Para a apreciação da questão que, assim se coloca no presente recurso - a de saber se a factualidade considerada provada na sentença recorrida (que se mantém inalterada, apesar da impugnação à decisão da mesma que o arguido deduziu no presente recurso), sustenta ou não o arbitramento à demandante do montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros, no montante de € 25.960,00 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta euros), conforme nela foi decidido - importa revisitar a factualidade que, para o efeito, está em causa, e que é a seguinte (já corrigida nos termos supra decididos): “2.1.60. A demandante carece de acompanhamento psiquiátrico-psicológico para poder debelar a sintomatologia de stress pós traumático e reação de ajustamento ( com indicação para psicoterapia ) de que padece em virtude da agressão de que foi vítima, durante dois anos o de forma semestral, o que importará o custo total de € 280,00 4 consultas x € 70,00) frequência de, pelo menos, 4 consultas. 2.1.61. E necessita de tratamento estético para corrigir e debelar as cicatrizes para o que, durante cerca de dois anos, necessita de submeter-se a:
- a)sessões semanais de rádio frequência e ultrassons, com o custo mensal de 200,00 €;
- b)microagulhamento ou mesoterapia a cada 15 dias, com o custo mensal de 250,00 €;
- c)carboxiterapia mensal, com o custo mensal de 250,00 €;” 2.1.62. E de cuidados diários com a pele e corpo nas áreas atingidas e que passa pelo uso de produtos cosméticos específicos (de lavagem, hidratação diurna e noturna, protetor solar coadjuvado com nutracêuticos), que se mostram orçados em cerca de 270,00 € por mês.” Como deixámos já adiantado, no dano patrimonial cabe (art.º 564º n.º 1 do CC) não só o dano emergente – corresponde à frustração de uma utilidade que já se tinha adquirido - as despesas com médicos, internamentos, os custos de reconstituição ou recuperação – operações, próteses, tratamentos - como o lucro cessante – frustração de uma utilidade que o lesado iria adquirir se não fosse a lesão. Estando em causa despesas que ainda não foram suportadas pela demandante, mas antes despesas que estão ainda por realizar, referentes ao acompanhamento psiquiátrico/psicológico para que a demandante possa poder debelar a sintomatologia de stress pós-traumático e reação de ajustamento (com indicação para psicoterapia) de que padece em virtude da agressão de que foi vitima e, também, de tratamentos estéticos e dermatológicos com para corrigir e debelar as cicatrizes que apresenta em consequência das lesões que sofreu, dúvidas não podem restar de que tais despesas se integram na categoria de danos patrimoniais emergentes futuros, visto que a respectiva realização se projecta no futuro, não estando ainda verificadas. O tribunal recorrido considerou configurarem tais despesas um verdadeiro dano patrimonial futuro, que, por serem previsíveis e determináveis, contabilizou com base nos elementos probatórios que, para o efeito valorou, e, em face disso, procedeu à fixação do respectivo montante indemnizatório. Como é consabido, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior – art.º 564º n.º 2, 2ª parte do CC e 661º n.º 2 do CPC. No entanto, se se tratar de um dano futuro cujo valor seja insusceptível de ser determinado mediante decisão ulterior de liquidação, deve o mesmo ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566º n.º 3 do CC. Adiantando na sentença recorrida que “ Os danos futuros que resultam dados como provados a respeito do tratamento psiquiátrico/psicológico e estético de que a demandante carece e que resultam da lesão são previsíveis e estão orçados e como tal são, pois, atendíveis e a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico.”, o Tribunal recorrido procedeu ao cálculo global dos mesmos em € 25.960,00 ( vinte e cinco mil, novecentos e sessenta euros ). Tal entendimento não nos merece censura, porque alicerçado nos comandos legais que, para o efeito, devem ser levados em conta, sendo, por isso de sufragar. Donde, também quanto a tal pretensão, soçobra o recurso. Improcedendo, por isso, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido. * III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em: (…) 2. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. 3. Tributação do recurso: 3.1 Condenar o recorrente nas custas quanto à parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs ( Art. 513º nº1 CPP, 8º nº9 do RCP e Tabela III a este anexa). 3.2. Condenar o recorrente nas custas quanto à parte cível. * * * Coimbra, 7 de fevereiro de 2024 ( Texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários – art. 94º, nº2 do CPP ) (Maria José Guerra – relatora) (Maria Teresa Coimbra – 1ª adjunta) (João Abrunhosa – 2º adjunto)