Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1176/25.0T8CVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO NULIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL Data do Acordão: 04/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO Legislação Nacional: ARTIGOS 27º-A, 28º, 41º, Nº 1, 73º, 74º, Nº 4 E 75º DO RGCO, 119º DO CP E 243º, Nº 1, 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP Sumário: 1. A impugnação da decisão da autoridade administrativa, em sede contraordenacional, não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial - o tribunal. 2. O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada - podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2, do CPP e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito. 3. Está, assim, excluída a impugnação ampla da matéria de facto com base no erro de julgamento, nos moldes previstos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP. 4. Os requisitos do auto de notícia que abre um processo contraordenacional são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 243º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente por força do preceituado no artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). 5. Por conseguinte, o auto de notícia deve ser lido e interpretado à luz de toda a informação que dele, e dos anexos, consta, bem como das comunicações pretéritas, cujo incumprimento está na sua génese. 6. De tudo ressuma a descrição dos factos, localizada com precisão em termos temporais e de forma suficiente em termos espaciais, permitindo, perfeitamente, a identificação do prédio de que era titular o arguido e o recorte do comportamento contraordenacionalmente relevante, possibilitando plenamente o exercício do contraditório pelo visado, nos termos do artigo 50º do RGCO, caso assim o desejasse. 7. O RGCO é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional - por isso, em face do disposto no artigo 32º daquele diploma legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no artigo 119º do CP. Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. - RELATÓRIO 1. - A ADC - Águas da Covilhã, EM, aplicou uma coima de mil e quinhentos euros ao arguido AA pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1, al. f), 30.º, 31.º e 72.º, n.º 2, do Regulamento n.º 942/2019, de 09/08/2019. 2. - Não se conformando com tal decisão administrativa, o arguido deduziu impugnação judicial, na qual, em apertada síntese, invocou que a autoridade administrativa não se tinha pronunciado quanto à defesa por si apresentada. 3. - Tal impugnação judicial deu origem ao processo n.º 1176/25.0T8CVL, a correr termos no Juízo Local Criminal da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no qual, após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença mediante a qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. 4. - Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o arguido interpor o presente recurso, tendo, após a respetiva motivação, formulado as conclusões e o petitório que ora se transcrevem: (…) Nestes termos e com base no que acima se deixa alegado e propugnado deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente; A) Revogar coima aplicada á recorrente, tendo em conta a nulidade do processo administrativo. B)Meramente á cautela, o arguido invoca a prescrição do processo administrativo. C)Invoca o princípio do “in dubio pro reo” face á dúvida razoável, constante da sentença em crise. D)A possibilidade de aplicação de pena de admoestação ao arguido, tudo com as legais consequências, assim sendo feita, uma vez mais, Justiça!». 5. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo que «a decisão recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica e acha-se em absoluta conformidade com a lei, pelo que deverá ser mantida, na íntegra». 6. - Na vista a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. 7. - Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta ao sobredito parecer. 8. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. * II. - FUNDAMENTAÇÃO 1. - Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recurso, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões - deduzidas por artigos -, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões - expostas na motivação - da sua discordância com a decisão recorrida. São, assim, as conclusões extraídas da motivação que balizam o âmbito do recurso e devem, por isso, ser concisas, precisas e claras - se ficam aquém da motivação, a parte desta que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e, se vão além da motivação, também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente[1]. No caso de recurso em matéria de contraordenação, regem os artigos 73º a 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações (RGC), aplicando-se as regras do processo penal, tendo em conta as especialidades daquele diploma, conforme resulta dos seus artigos 41º, n.º 1, e 74º, n.º 4. Ademais, importa ter em atenção o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019[2] - “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”. Da conjugação do sobredito regime legal com a antedita jurisprudência fixada extraem-se as seguintes conclusões relativamente aos processos de contraordenação: - A impugnação da decisão da autoridade administrativa não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial - o tribunal; - O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada - podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, Código de Processo Penal e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito; - Está, assim, excluída a impugnação ampla da matéria de facto com base no erro de julgamento, nos moldes previstos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal[3]. Cumpre salientar que as restrições previstas no artigo 75º do RGCO quanto à conformação do recurso em processo contraordenacional não constituem uma limitação excessiva dos direitos dos arguidos, uma vez que está em causa ilícito substancial e formalmente diferente do ilícito penal e, por essa razão, os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por várias vezes, sobre a compressão do recurso em matéria de impugnação da decisão de facto no âmbito contraordenacional, no sentido de não padecer o artigo 75º, n.º 1, do RGC de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do direito de defesa e tutela jurisdicional efetiva, nem do direito a um processo justo e equitativo ou do princípio da igualdade[4]. 2. - Tendo em perspetiva o que vimos referindo sobre o concreto âmbito do objeto do recurso, há que ter consideração apenas as conclusões formuladas pelo recorrente, as quais nem sempre sintetizam de forma fidedigna as alegações constantes da motivação, a que acresce que os pedidos finais, formulados sob as alíneas A) a D), também não constituem o corolário, quer da motivação, quer das conclusões, salientando-se que nem nestas, nem naquela, é dita uma palavra a respeito da «possibilidade de aplicação de pena de admoestação». Tendo em conta as assinaladas contingências do caso concreto, as questões a apreciar - que não se confundem com os argumentos que são invocados em apoio das mesmas - são as seguintes: 2.1 - Nulidade do auto de notícia; 2.2 - (…); 2.3 - Prescrição do procedimento contraordenacional. 2. - Decisão recorrida A sentença alvo de recurso tem o seguinte teor [transcrição]: (…) 3. - Apreciação do recurso O conhecimento do recurso far-se-á tendo em perspetiva as supra elencadas questões: 3.1 - Nulidade do auto de notícia Alega o recorrente, em síntese, que o auto de notícia enferma de nulidade insanável, pois não contém os elementos de identificação do prédio em causa, nem tão pouco a titularidade do mesmo. Vejamos. Os requisitos do auto de notícia são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 243º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente no âmbito contraordenacional por força do preceituado no artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). O agente autuante, quando verificar uma situação suscetível de constituir ilícito contraordenacional, deve levantar auto de notícia, no qual consigna o que verifica pessoalmente, concretamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.