Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 24/16.6JAGRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS Descritores: CONCURSO DE CRIMES CONCURSO EFECTIVO FURTO VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA Data do Acordão: 06/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 30.º, N.º 1, 203.º, N.º 1, E 211.º DO CP; ART. 86º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), DO DL 17/2009, DE 06-05 Sumário: I – Com o n.º 1 do artigo 30.º do CP, o legislador optou por criar, na determinação do número de crimes efectivamente cometidos, um critério baseado na consideração dos tipos legais violados, ou seja, apontou decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. II – A criminalização da detenção de arma proibida acautela os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. III – Por sua vez, no tipo de crime de violência após a subtracção estão em causa os valores da propriedade e da integridade física de quem é desapossado de determinado objecto. IV – Mesmo quando a arma constitui o objecto da subtracção, existe concurso efectivo entre os dois referidos ilícitos penais (no caso versado nos autos, o crime de violência após a subtracção consumiu o crime de furto da arma de fogo). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 24/16.6JAGRD que corre termos na Comarca da Guarda – Guarda – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J1, no dia 6/2/2017, foi proferido Acórdão, cujo Dispositivo é o seguinte: “VIII. Decisão Por tudo o exposto, acórdão os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em: -condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º nsº1 e 2, alíneas
- e)e
- g)do Código Penal e pelo artigo 86º, nsº3 e 4 da Lei N.º5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; -condenar o arguido A... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); -condenar o arguido A... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1 alíneas
- c)e
- d)do DL 17/2009 de 6 de Maio, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); -operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de €2200,00, a cumular materialmente com a sobredita pena de 5 anos de prisão, que se decide suspender na sua execução, por idêntico período, sujeita a um apertado regime de prova, fiscalizado e apoiado pelos serviços de reinserção social, que deve incidir em particular na inserção laboral do arguido, complementado com regras de conduta que passam pela proibição de contactos, por si ou interposta pessoa, com o ofendido e sua família, bem como de não ter em seu poder quaisquer armas ou objetos suscetíveis de atuar como tal; -absolver o arguido A... da prática, em coautoria, de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a), do Código Penal; -absolver o arguido A... da prática, em coautoria, de mais um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alíneas
- c)e
- d)do DL 17/2009, de 6 de Maio; -condenar o arguido B... pela prática, na forma consumada, de 1 (
- um)crime de violência depois da subtração, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, em concurso aparente com 1 (
- um)crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, n.º1 do CP e 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea b), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; -condenar o arguido B... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alíneas
- c)e
- d)do DL 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; -operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido B... na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; -absolver o arguido B... da prática em concurso real com os sobreditos ilícitos de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea
- a)do Código Penal e 1 (
- um)crime de furto p. e p. pelo art.º 203º, n.º1 do CP; -absolver o arguido B... da prática em coautoria de 1 (
- um)crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2, alíneas
- e)e
- g)do Código Penal e pelo artigo 86º, nsº3 e 4 da Lei N.º5/2006 de 23 de Fevereiro; -absolver o arguido B... da prática, em coautoria, de mais um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alíneas
- c)e
- d)do DL 17/2009 de 6 de Maio; -condenar os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 4 UC´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do CPP e 8º do RCP e respetiva tabela III anexa; -condenar ambos os demandados B... e A... ao pagamento de €3429,46 (três mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos) ao demandante Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE, pelos cuidados de saúde prestados ao ofendido, acrescido de juros vincendos após a notificação do pedido formulado nos autos, até efetivo e integral pagamento; -condenar o demandado B... ao pagamento ao demandante C... , de indemnização por danos não patrimoniais, do montante de €20000,00 (vinte mil euros), absolvendo-se o mesmo do mais contra si peticionado a título de danos não patrimoniais; -condenar o demandado A... ao pagamento ao demandante C..., de indemnização por danos não patrimoniais, do montante de €15000,00 (quinze mil euros), no mais se absolvendo este demandado do contra si peticionado a título de danos não patrimoniais; -condenar ambos os demandados ao pagamento solidário ao demandante C... , de indemnização por danos patrimoniais, do montante de €1500,00 (mil e quinhentos euros); -condenar o demandante C... e demandados nas custas cíveis do processo, nos termos dos artigos 377º, ns.º3 e 4; 523º e 524º do CPP; 527º, ns.º 1 e 2 do CPC; 4º, n.º1, al.
- n)a contrario e 6º do RCP e respetiva tabela anexa, devendo ainda ter-se em atenção o disposto no art.º 15º, n.º2 do referido RCP; -condenar os demandados nas custas cíveis do pedido formulado pelo demandante CHUC, EPE, nos termos dos artigos 377º, ns.º3 e 4; 523º e 524º do CPP; 527º, ns.º 1 e 2 do CPC; 4º, n.º1, al.
- n)a contrario e 6º do RCP e respetiva tabela anexa. Nos termos do art.º 214º, n.º1, al.
- e)as medidas de coação apenas se irão extinguir com o trânsito em julgado do presente acórdão. Não obstante a recente revisão do estatuto coativo dos arguidos, importa rever o mesmo, sendo que não se julga necessário auscultar previamente nesta matéria o Ministério Público, cfr. n.º3 do art.º 213º do CPP, já se tendo pronunciado recentemente o arguido B... , nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Começando pela análise da situação do arguido B... temos que, como se alcança do processado, está ligado a outro processo em cumprimento de pena de prisão efetiva, motivo pelo qual a medida aplicada nos autos se não mostra em execução, aguardando que seja novamente ligado a estes autos para o efeito. Todavia, como tal situação se não mostra ressalvada legalmente (pelo menos de forma expressa), entendemos avaliar da manutenção dos seus pressupostos. Com efeito, segundo o comando emanado pelo artigo 213º, n.º1 do CPP, nas suas als.
- a)e b), o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
- a)No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
- b)Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. Ora, para que se verificasse justificada a cessação da prisão preventiva anteriormente aplicada ao arguido B... necessário seria que a mesma tivesse sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação; ou ainda que se verificasse uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, justificando-se a sua substituição por outra menos grave ou uma forma menos gravosa da sua execução. Como se vê dos dispositivos transcritos, a revogação ou substituição de uma medida de coação imposta, pressupõe a verificação de factos donde resulte existir uma atenuação das exigências cautelares que basearam a sua aplicação ou que as circunstâncias que determinaram a sua aplicação deixaram de se verificar. Com efeito, “tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame” (cfr. Ac. da R. de Coimbra de 18.11.2009, Proc. n.º355/09.1JAAVR-B.C1, in www.dgsi.pt). Ora, concluindo pela admissibilidade e legalidade da prisão preventiva aplicada a B... face aos factos que reputamos agora provados nos autos (cfr. arts.º 202º, n.º1, al. a); 213º, n.º1 e 215º, ns.º 1, al.
- d)e 2, ambos do CPP), porque dentro das hipóteses e dos prazos previstos na lei, importa apenas reter que inexistem novos factos (que não incidindo sobre a factualidade objeto do processo) donde resulte uma atenuação das exigências cautelares que basearam a sua aplicação ou novas circunstâncias que invalidem as que a determinaram. Pelo contrário, o próprio relatório ora junto visando avaliar da possibilidade de vigilância eletrónica de uma eventual obrigação de permanência na habitação é negativo, inviabilizando, também por aqui, a pretensão deste arguido. Considerando ainda que a decisão que impõe esta medida se deve considerar sujeita à condição rebus sic stantibus, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram (vide Acórdãos da Relação do Porto de 3.12.1993 e de Coimbra de 22.09.1993, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, Tomo I, p.247 e BMJ 461-349, respetivamente), podemos concluir que tais pressupostos se não se alteraram. Como acima foi sublinhado, “tratando-se, como é o caso, de despacho que procede ao reexame dos pressupostos da aplicação de medida de coacção previamente decretada, o dever de fundamentação reporta-se, naturalmente, ao objecto da decisão: a superveniência de circunstâncias que possam levar à alteração da anterior decisão, transitada em julgado, cujos pressupostos se reapreciam” Ac. da R. Coimbra de 16.12.2009, Proc. n.º135/09.4PAPBL-A.CI, in www.dgsi.pt. Uma vez que tal se não verificou importa decidir em conformidade, não se mostrando justificado, ou mesmo viável em função do atual cumprimento de pena a que este arguido está sujeito, bem como do parecer negativo da DGRS que antecede, a sua substituição pela obrigação de permanência na habitação, com ou sem recurso a vigilância eletrónica (conforme propugnado pelo mesmo). Em suma, considerando o circunstancialismo e gravidade dos ilícitos criminais em causa, é imperioso concluir que as exigências cautelares dos autos impõem, de forma adequada e proporcional à situação em apreço, a manutenção das medidas de coação aplicadas ao arguido B... , cfr. art.º 213º, n.º 1, al.
- b)do CPP, embora não esteja atualmente em execução a prisão preventiva. Consigna-se que se mostram respeitados os prazos máximos desta medida de coação. Já quanto ao arguido A... , atento o teor da decisão que antecede, no sentido da aplicação ao mesmo de pena de multa cumulada com uma pena de prisão suspensa na sua execução, determina-se a cessação da atual medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (cfr. n.º3 do art.º 214º do CPP). D.N. * Após trânsito, remetam-se boletins à DSICC (artigo 374º, nº 3, al.
- d)do CPP). Oportunamente proceda à recolha das impressões digitais dos arguidos e das suas assinaturas, com vista à organização do respetivo ficheiro datiloscópico e que, oportunamente, se remeta em conformidade ao registo criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5.05. * Uma vez verificado o trânsito em julgado do acórdão que antecede, e uma vez confirmada a condenação dos arguidos em pena de prisão superior a 3 anos, determina-se a recolha aos arguidos do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico) para fins de investigação (ns.º 1 e 2 do art.º 8º da Lei n.º 5/2008, de 12.02). Antes da recolha deverá ser cumprido o direito à informação dos referidos arguidos (cfr. als.
- a)a
- e)do art.º 9º da Lei n.º 5/2008 de 12.02). O perfil deverá ser incluído na base de dados de perfis de ADN (n.º3 do art.º 18º da Lei n.º 5/2008). Comunique ao Instituto Nacional de Medicina Legal. * Após trânsito cumpra-se o disposto no art.º 186º do CPP relativamente aos bens apreendidos à ordem dos autos. * Diligencie nos termos do art.º 494º do CPP. * Considerando as medidas de coação a que o arguido A... esteve sujeito nos autos e o disposto no art.º 80º do Código Penal, notifique este arguido para, após trânsito em julgado desta decisão, em 10 dias se pronunciar quanto ao desconto de tal período na pena única de multa a cumprir nestes autos, sendo que o seu silêncio será assumido com anuência nesse sentido. * Lido, vai o presente acórdão ser depositado na secretaria deste Tribunal – cfr. artigos 372º, n.º 5 e 373º nº 2 do CPP.” **** B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 8/3/2017, o arguido B... , extraindo da motivação as seguintes Conclusões: 1. O arguido não se conforma com a decisão recorrida entendendo que a mesma não analisou convenientemente a questão do concurso aparente entre o crime de furto (posteriormente consumido pelo crime de violência depois da subtração) e o crime de detenção de arma proibida. 2. Entende também o arguido que a pena que lhe foi concretamente aplicada no que ao crime de violência depois da subtração previsto e punível pelo artigo 211º do C. Penal diz respeito é exagerada tendo em consideração os factos dados como provados na sentença recorrida. 3. O arguido considera que o Tribunal “a quo” andou mal quando considerou existir concurso efetivo entre os crimes de furto (posteriormente consumido pelo crime de violência depois da subtração) e o crime de detenção de arma proibida pois analisando o comportamento ilícito do arguido na sua globalidade, o que dele retiramos é uma unidade da sua conduta e resolução criminosa da qual resultaram factos abstratamente subsumíveis a mais que um tipo legal. 4. O tipo legal do crime de furto exige a apropriação de um bem alheio o que implica necessariamente a detenção desse mesmo bem; no caso concreto tendo o furto por objeto uma arma é evidente que furto leva, inelutavelmente, à detenção da arma pelo que apesar da unidade de conduta os factos acabam por, abstratamente, se subsumir a dois tipos legais. 5. Os factos dados como provados na sentença a este respeito – cfr. pontos 7. e 17. – não autonomizam em momento algum uma conduta do arguido B... que consubstancie um crime de detenção de arma proibida enquanto resolução criminosa daquela que conduziu ao furto da arma. 6. Atento o exposto, deve ser considerado que o crime de furto (e consequentemente o crime de violência depois da subtração) está numa relação de concurso aparente com o crime de detenção de arma proibida, tendo havido má interpretação do Tribunal do disposto no artigo 30º do C. Penal. 7. Quanto à medida da pena concretamente aplicada cremos ter existido uma má interpretação do artigo 71º do C. Penal e do artigo 40º do C. Penal. 8. Nomeadamente, porque o facto enunciado em 9. dos Factos Provados é elucidativo quanto à reduzida culpa do arguido e à imprevisibilidade das consequências da sua conduta, que são facto notório e conhecido de todos pois desferir um murro estando o agente sentado não é adequado a produzir o efeito que efetivamente veio a ser a consequência daquela conduta; por outro lado, no que ao elemento subjetivo do crime diz respeito, o referido em 19. não é suficiente de modo a considerar que houve um dolo intenso do arguido, nomeadamente que houve intenção de o mesmo produzir os resultados que vieram a ser consequência da sua conduta. 9. O arguido não se conforma com o facto de o arguido ter subsumido a sua conduta ao tipo legal previsto no artigo 144º do C. Penal em vez de o ter feito ao vertido no nº 2 do artigo 147º do C. Penal pois o que resulta da sua conduta foi uma intenção de ofender a integridade física do ofendido – cfr. ponto 19 dos Factos Provados – as quais tiveram um resultado não esperado e grave. 10. O grau de culpa do arguido, tendo em atenção o acima referenciado, é manifestamente reduzido em relação ao tipo legal que lhe foi aplicado uma vez que não teve intenção de provocar o resultado que veio a ser consequência da sua ação, nem o mesmo era previsível, nem sequer o representou como uma hipótese não tendo podido conformar-se com ela, e devendo em consequência a sua pena aproximar-se do mínimo legal previsto na moldura da pena. 11. No crime de violência depois da subtração previsto e punível pelo artigo 211º do C. Penal deveriam estar consumidos os crimes de furto previsto e punível pelo artigo 203º do C. Penal e de ofensas à integridade física simples agravado pelo resultado previsto e punível pelo nº 1 do artigo 143º e pelo nº 2 do artigo 147º do C. Penal. 12. O que teria que resultar numa pena concreta mais reduzida que aquela que foi concretamente aplicada ao arguido. 13. O arguido deve ser condenado por um único crime de violência depois da subtração p. e p. pelo artigo 211º do C. Penal o qual deverá consumir os crimes de furto p. e p. pelo artigo 203º do C. Penal, de ofensas à integridade física simples agravado pelo resultado p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º conjugado com o nº 2 do artigo 147º do C. Penal e ainda pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e das Munições. Termos em que requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores da Relação de Coimbra, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que vá de encontro aos fundamentos apresentados pelo arguido melhor elencados nas conclusões que antecedem. **** C) O recurso, em 10/3/2017, foi admitido. **** D) O Ministério Público, em 6/4/2017, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, terminando do seguinte modo: 1 – O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência depois da substração, p. e p. no art. 211º, do Código Penal e, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º, n.º 1, als.
- c)e d), do RJAM. 2- A coautoria consiste na execução conjunta do facto por uma ou mais pessoas com base num acordo dos agentes sobre a divisão de tarefas com vista à realização do facto. 3 – Tendo o arguido B... sido condenado como coautor material da prática do crime de detenção de arma proibida, para a consumação do crime, não se exige a prática por este arguido de todos os atos que integram a detenção material da arma, pois que, a execução é conjunta com o coarguido A... . 4 - O crime de detenção ilegal de arma visa a proteção antecipada dos bens jurídicos que esta pode colocar em risco, pelo que, a mera detenção preenche o tipo legal de crime; por sua vez, o crime de furto protege a propriedade da arma e das munições que de o ofendido foi desapossado pela ação dos arguidos. 5 – Não existe identidade quer na execução do facto típico quer nos bens jurídicos protegidos pelos crimes de violência depois da subtração e de detenção de arma proibida. 6 - Assim sendo, entendemos que bem andou a douta decisão recorrida ao considerar que, no presente caso, existe uma relação de concurso efetivo entre os crimes de violência depois da substração e o crime de detenção de arma proibida. 7 - A medida concreta da pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de violência depois da subtração mostra-se justa, equilibrada e adequada ao caso, não merecendo qualquer censura. **** E) Nesta Relação, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, em 24/4/2017, emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta. **** F) Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** II – Decisão recorrida: “(…). II. Factos Provados Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: Da acusação, 1. No dia 5.02.2016, pelas 16 horas, os arguidos B... e A... , deslocaram-se no interior do veículo automóvel de marca Opel, modelo Vivaro, de cor azul, com a matrícula (...) TR, à Quinta D. André, localizada em Prados – Freixedas, propriedade dos pais de C... . 2. Ali chegados, os arguidos, ambos de etnia cigana, abeiraram- se dos pais do ofendido e informaram-nos que faziam o conserto de arreios para animais, questionando-os se não teria alguns para conserto. 3. Os pais do ofendido C... , na sua boa-fé, aceitaram que aqueles arguidos levassem para conserto alguns arreios, tendo os arguidos se comprometido a devolvê-los no dia seguinte, devidamente consertados, o que veio a suceder. 4. Os arguidos também utilizaram tal pretexto para conhecerem o interior da quinta, bem como se inteirarem de bens e objetos de valor que ali se encontrassem, concretamente se a mesma era ou não habitada, ganharem a confiança dos habitantes e delinearem uma estratégia, em comunhão de esforços e intenções, para se apoderarem de bens ou quantias pecuniárias ali existentes. 5. Em execução desses intentos, no dia seguinte, 6.02.2016, por volta das 18 horas, os arguidos B... e A... , utilizando o mesmo veículo automóvel deslocaram-se de novo à Quinta D. André, munidos dos arreios já consertados que entregaram aos pais do ofendido, tendo estes pago aos arguidos a quantia de 30 euros acrescida de batatas. 6. Por volta das 22 horas, o ofendido C... juntamente com os arguidos, e na viatura utilizada por aqueles, saíram da Quinta D. André em direção a Alverca da Beira, tendo-se dirigido a um café́, pertença de G..., onde permaneceram até cerca das 00h00, altura em que regressaram os três à Quinta. 7. Naquela Quinta e concretamente no interior de um anexo ali existente, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, em execução dos intentos referidos em 4., o arguido A... , enquanto o arguido B... distraía o ofendido, subtraiu a este uma arma de fogo (caçadeira), de calibre 12, de marca Browning, que se encontrava no interior do anexo da Quinta, atrás da porta, bem como uma caixa de cartuchos calibre 12, que se encontrava em cima da mesa, cuja existência havia detetado durante a permanência no anexo. 8. Quando ambos os arguidos se preparavam para abandonar o local na posse da caçadeira, o ofendido C... deu por falta da sua arma de fogo e dirigindo-se ao arguido B... acusou os arguidos de lha terem furtado. 9. Ato seguido, por tal motivo, o arguido B... envolveu-se numa breve contenta verbal com o ofendido tendo desde o interior da carrinha onde estava e através da janela do condutor, junto da qual estava o ofendido, desferido um murro no rosto daquele, que lhe atingiu concretamente o olho esquerdo, fazendo-o cair ao solo. 10. Com a conduta referida causou o arguido B... ao ofendido as seguintes lesões “cefaleia fronto-temporal à esquerda, dores no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual e com perda total da visão do olho esquerdo; traumatismo ocular”. 11. O ofendido foi submetido a tratamento médico hipotensor ocular e cirurgia (na urgência), tendo sido efectuada remoção intra capsular do cristalino por via límbica, iridectomia e encerramento das feridas. 12. Do evento resultou ausência permanente de visão no olho esquerdo, afectando a capacidade de visão global do ofendido C... . 13. Tais lesões determinaram 58 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional. 14. Como o ofendido C... se conseguiu erguer, o arguido A... , ao se perceber disso, e estando a cerca de 6 metros de distância daquele, empunhou a caçadeira que instantes antes municiou com os cartuchos que igualmente tinham furtado ao ofendido e apontando-a na direção daquele disparou dois tiros com o intuito de o atingir mortalmente. 15. Os disparos dos chumbos produzidos pela arma caçadeira só não atingiram órgãos vitais e como tal não se tornaram fatais para a vida do ofendido, por razões alheias à vontade daquele, nomeadamente porque o ofendido conseguiu entrar e refugiar-se para no interior do anexo e desse modo resguardar as partes vitais do seu corpo. 16. Os disparos acabaram, assim, por atingir, os membros superiores, mão e antebraço direito e esquerdo, tendo provocado uma deformação no antebraço direito com aparente limitação funcional dos dedos da mão direita do ofendido, causando-lhe “feridas abrasivas sangrantes”, e as paredes exteriores do edifício. 17. Após o sucedido, e quando conseguiram desatolar a carrinha que havia ficado presa na lama, cerca de 6 metros em frente ao dito anexo onde estava estacionada, na posse da arma e munições, os arguidos colocaram-se então em fuga. 18. Os arguidos conheciam e sabiam das potencialidades e características da arma de fogo que o arguido A... municiou e quis utilizar contra a vida do ofendido, não ignorando que a mesma não estava manifestada e registada em seu nome, nem tinham licença de uso e porte de arma de fogo. 19. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sempre em comunhão de esforços e intenções de forma a melhor alcançarem os seus intentos e de encobrirem a sua responsabilidade criminal, querendo o arguido B... atentar contra a integridade física do ofendido e o arguido A... causar a morte do mesmo, demonstrando frieza na sua execução, com total indiferença pela vida humana, efetuando o arguido A... disparos com arma de fogo (caçadeira) a curta distância e na direção do corpo daquele, sabendo que assim podia atingir órgãos vitais do corpo do ofendido, e dessa forma tirar–lhe a vida, o que só não conseguiu por factos alheios à sua vontade, tudo apenas para levarem a bom termo o abandono do local com a arma e munições que já haviam subtraído e escusarem-se à ação da justiça. 20. Sabiam os arguidos serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização cível deduzido pelo CHUC, EPE, 21. No dia 9.02.2016 deu entrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra EPE C... , tendo sido assistido no Serviço de Urgência, a que se seguiu internamento de 9.02.2016 a 17.02.2016 e de 22.02.2016 a 23.02.2016, consulta externa de cirurgia implanto refrativa em 19.02.2016, realização de exames em 5.04.2016 e consultas externas na especialidade de oftalmologia-cirurgia vítreo retina em 29.02.2016, 8.03.2016 e 5.04.2016. 22. A assistência que lhe foi prestada foi originada pelos ferimentos apresentados pelo assistido em consequência das agressões ocorridas no dia 6.02.2016, pela 22h00, no interior de um anexo à Quinta D. André, em Prados – Freixedas, propriedade de C... e praticada pelos arguidos B... e A... , nos termos acima dados como provados. 23. Os encargos com a assistência prestada ao ofendido importam na quantia de €3429,46, ainda em débito, conforme a factura junta a fls. 703 (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Do pedido de indemnização cível deduzido por C... , 24. O demandante apenas conheceu os arguidos no dia anterior aos factos e com estes esteve algumas horas. 25. Em consequência do demandante se ter dado conta da subtração da arma do interior da sua “habitação” o mesmo confrontou os arguidos que se encontravam no exterior da mesma. 26. Tendo em consequência o arguido B... lhe desferido um murro no rosto, que lhe atingiu concretamente o olho esquerdo, o que fez com que caísse. 27. Em consequência do murro que lhe atingiu o olho esquerdo sofreu o demandante de cefaleia fronto-temporal à esquerda, dores no olho esquerdo com diminuição de acuidade visual e com perda total de visão do olho esquerdo, traumatismo ocular. 28. O ofendido foi submetido a tratamento médico hipotensor ocular e cirurgia (na urgência), tendo sido efetuada remoção intra-capsular do cristalino por via límbica, iridectomia e encerramento de feridas (cfr. fls. 516 a 529 e 543 e 544, que aqui se dão por reproduzidas). 29. Em consequência daquela agressão resultou ausência permanente de visão global do demandante (cfr. relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 493 e ss. e 570 e ss., que se dá por reproduzido). 30. Os disparos da arma atingiram os membros superiores, mão e antebraço direito e esquerdo, tendo provocado uma deformação no antebraço direito com a aparente limitação funcional dos dedos da mão direita do ofendido, causando-lhe “feridas abrasivas”. 31. Tais lesões determinaram 58 dias para a consolidação médico-legal com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 32. Os arguidos atuaram de forma deliberada, livre e consciente, pretendendo e conseguindo atingir a saúde física e o corpo do demandante. 33. Na sequência das agressões de que foi vítima o demandante recebeu assistência médica no local pelo serviço de emergência médica (INEM), que ali foi chamado telefonicamente por terceiros. 34. Atenta a gravidade das lesões foi o mesmo transportado para o serviço de urgência do Hospital da Guarda e posteriormente para o Hospital Universitário de Coimbra, onde permaneceu e foi intervencionado. 35. Os demandados agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal e que constituía crime, entre outros, com o propósito de agredir e ofender o demandante como efetivamente fizeram quer física, quer psicologicamente. 36. Objetivo amplamente alcançado uma vez que o demandante ainda hoje se sente com dores pelas agressões de que foi vítima. 37. Em consequência das agressões infligidas ao demandado ficou o mesmo privado permanentemente da visão do olho esquerdo, tendo em consequência enjoos, tonturas e fortes cefaleias associadas ao desconforto de privação da visão. 38. O demandante ainda hoje não consegue efetuar com a mesma facilidade tarefas diárias como as das sua higienização. 39. Em consequência dos disparos o demandante viu o seu corpo (membros superiores) afetados, não conseguindo desde então realizar de igual forma as mesmas tarefas profissionais –agricultura- que até então realizava, sentindo dores e desconforto quando as tenta executar. 40. O demandante sente revolta de ter sido agredido pelos demandados e sente enorme receio que os demandados concretizem os seus intentos. 41. Com o seu procedimento os demandantes ofenderam o demandante, que sentiu, além de dores físicas, uma profunda tristeza, angústia e vexame. 42. O ofendido teve dores intensas que se prolongaram por mais de 58 dias. 43. O referido de 27. a 42. foi consequência direta e necessária da conduta dos arguidos. 44. Após ter sido agredido fisicamente quando se ergueu e de forma a refugiar-se na habitação para não ser novamente agredido foi, a cerca de 6 metros de distância, vítima de dois disparos que contra si foram disparados. 45. Os disparos só não o atingiram nos órgãos vitais e como tal não se tornaram fatais para a vida do ofendido porque este conseguiu entrar no interior do anexo. 46. A intenção do arguido A... ao carregar a arma com munições e a uma distância de cerca de 6 metros disparar dois tiros contra o demandante era de matar o ofendido, atingindo-o em órgãos vitais o que só não conseguiu concretizar por motivos alheios à sua vontade. 47. Os arguidos sabiam que o arguido vivia numa quinta isolada e que atenta a hora em que decidiram executar a sua conduta ninguém lhe prestaria socorro. 48. Momentos após o sucedido abandonaram o local sem saberem se o demandante se encontrava ainda vivo e o estado de gravidade das lesões de que havia sido vítima. 49. O demandante quando se refugiou e permaneceu dentro da “habitação” fê-lo com intenção de salvar a sua vida e integridade física e de não ser atingido com mais disparos, receoso que o atingissem desta vez em órgãos vitais. 50. O demandante teve receio que se manteve nos momentos que se seguiram e em que os arguidos o incentivaram a sair da habitação sob ameaça de que caso contrário o matariam e em que que junto das janelas o tentavam avistar, o que não sucedeu porque se refugiou num compartimento sem janelas. 51. O demandante viveu momentos de pânico que se mantiveram enquanto os arguidos ali permaneceram. 52. O demandante refugiado em casa e em pânico telefonou a um amigo pedindo socorro e relatando-lhe o que havia sucedido. 53. O demandante receia que situações semelhantes à que vivenciou se repitam, tendo em consequência colocado grades em todas as janelas e porta da referida “habitação”, mudando hábitos e rotinas. 54. Desde o dia dos factos o demandante não mais conseguiu dormir naquele local, passando desde então a viver permanentemente com familiares na casa daqueles, situação que se mantém. 55. Os arguidos em união de esforços e executando um plano traçado de comum acordo acabaram por subtrair do interior do anexo do demandante a caçadeira de calibre 12, marca Browning, bem como uma “carta” de cartuchos calibre 12 que ali se encontravam, apropriando-se dos mesmos e levando-os consigo quando abandonaram o local no veículo em que se faziam transportar. 56. O demandante ficou assim privado da arma e munições que até à data não recuperou. 57. A arma de fogo atentas as características e bom estado de conservação à data dos factos tinha o valor comercial de €1500,00. Da contestação do arguido B... , 58. Foi essa a primeira ocasião em que o arguido B... visitou o anexo do demandante. Das condições pessoais dos arguidos, 59. O arguido B... nasceu em 15.03.1980, num agregado familiar de etnia cigana, radicado em Ansul (Almeida) há vários anos, onde cresceram os 7 irmãos, 2 deles já falecidos; o pai comercializava gado, atividade de que subsistiam com dificuldades, sendo a dinâmica familiar reputa como positiva, mas sem particulares preocupações educativas, tendo o arguido frequentado a escola sem regularidade, sendo que aos 16 anos encetou relação marital com H..., de quem tem 5 filhos; após o nascimento da filha mais velha, o casal começou a fazer as campanhas agrícolas em Espanha (Logronho e Estremadura), onde passavam vários meses, mantendo os mesmos patrões de ano para ano, que lhes forneciam alojamento e as crianças frequentavam as creches e escolas para famílias de trabalhadores sazonais, sendo que em Portugal permaneciam pouco tempo, requerendo o Rendimento Social de Inserção, prestação que lhe foi algumas vezes cessada por falta de comparência às entrevistas e ausências prolongadas do agregado, trabalhando o arguido ocasionalmente na agricultura para pessoas da localidade. 60. Contrariamente aos pais, que sempre mantiveram adequada integração social, B... e alguns dos seus irmãos têm registado problemas, sendo que a imagem do arguido na comunidade de origem suscita algumas reservas, quer ao nível do trato interpessoal, quer devido a suspeitas e condenações por furtos, apresentando contato com o sistema judicial em 1999 e depois a partir de 2003, maioritariamente por condução sem habilitação legal e furtos, tendo já cumprido penas de prisão efetiva em Espanha (fins de semana) e em Portugal entre Março 2011 e Fevereiro 2012, no EPR Guarda, onde manteve boa conduta e completou o 1º ciclo e iniciou o 2º através de curso de pintura da construção civil. 61. Desde que saiu em liberdade em 2012 B... tem registado mobilidade habitacional, embora com permanência mais demorada em Ansul (onde fica a casa da mãe), tendo vivido por curtos períodos em Freixo de Espada à Cinta (por motivos laborais) e em 2015 em Abrunhosa do Mato, Mangualde, sendo que à data dos factos em causa residia há cerca de um mês em Pinhel, em casa arrendada, sendo o agregado familiar nessa fase constituído pelo casal, os 5 filhos, o companheiro da filha mais velha (coarguido nos autos) e um neto bebé; a relação familiar é coesa e harmoniosa, tendo o arguido relativamente aos filhos, em particular a mais nova, preocupação e inexistindo indicadores de hábitos aditivos por parte do arguido, apenas pontualmente consumos de álcool em ocasiões especiais. 62. Nos últimos anos o arguido tem trabalhado de forma irregular na agricultura, em campanhas sazonais nas vinhas, amêndoa e azeitona; ocasionalmente negociava em gado equino e sucata e por vezes fazia biscates a limpar mato e na construção civil; apesar de inscrito no Centro de Emprego de Pinhel e no de Viseu (enquanto viveu em Mangualde) foram raras as propostas de trabalho e apesar de ter ido a algumas entrevistas, nenhuma colocação se concretizou; à data destes factos, quando regressou a Pinhel, trabalhou uns dias na construção civil e em reparação de arreios, sendo a subsistência do agregado sido assegurada pelo Rendimento Social de Inserção e os abonos de família dos menores, embora a prestação tenha sido suspensa em algumas ocasiões devido às alterações de domicílio sem comunicação prévia, como sucedeu quando mudaram para Pinhel. 63. Após a prisão preventiva o seu agregado familiar estabeleceu-se na Guarda para evitar despesas nas deslocações ao Estabelecimento Prisional e também porque a mulher tem aqui familiares que lhe prestam apoio, tendo arrendado uma casa; atualmente a companheira e os 4 filhos de B... (de 15, 11, 8 anos e 21 meses) subsistem do RSI (550€) e dos abonos de família (cerca 350€); têm apoio de uma cantina social que lhes fornece refeições e as crianças frequentam a escola/creche; no âmbito das medidas probatórias a que tem estado sujeito desde 2012 (Proc. 76/08.2GAFCR e 9/08.6GBMDR) a articulação do arguido com os Serviços de Reinserção Social foi globalmente regular, comparecendo às entrevistas e mostrando-se aparentemente atento às orientações, registando contudo algumas falhas na comunicação atempada das alterações de residência e subsistindo a sua instabilidade laboral. 64. Atualmente em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão tem mantido comportamento correto no EP, frequenta a escola através de um curso de dupla certificação (2º ciclo e pintura da construção civil) e faz trabalhos manuais, recebe visitas muito frequentes da companheira, filhos e mãe. 65. O arguido A... nasceu em 8.01.1997, em agregado familiar de etnia de cigana, radicado há mais de 30 anos na aldeia de (...) , sendo que além do arguido, mais velho, integravam a família os outros 5 irmãos, residentes num espaço com humilde, sendo a principal fonte de receita familiar os apoios da segurança social, nomeadamente o RSI, que complementavam com agricultura de subsistência e criação de animais; evidenciando o arguido sentimentos de pertença e vínculos afetivos com os pais e irmãos, para além da família alargada; frequentou a escola, revelando algum absentismo, dificuldades de aprendizagem e problemas comportamentais que não evoluíram para situações disciplinares, sendo que através de um sistema de ensino adaptado a jovens com estas características completou o 6º ano, com 17 anos, após retenção por faltas no ano lectivo 2014/15, mantendo, ainda assim, um percurso de vida tendencialmente ajustado às regras sociais e uma interação adequada no contexto familiar e social. 66. Em 2012 o arguido começa um namoro com uma jovem, menor de idade, da mesma etnia e contrariando a vontade dos pais, ambos “fogem” de casa, tendo os pais daquela apresentado queixa do arguido, o qual foi alvo de um processo tutelar pelo crime de abuso sexual de menor; sendo que em 2014 retomou aquela relação, passando a coabitar com dos pais da namorada; desde que se ausentou do agregado familiar dos pais, até à data do envolvimento neste processo, o arguido, conjuntamente com a companheira e filho de ambos (à data da reclusão tinha cerca de 1 ano), integravam o agregado dos “sogros” (o sogro é coarguido), residindo em várias localidades, sendo que com o sogro costumavam fazer consertos de artefactos para animais e muito pontualmente trabalhos agrícolas; como fazia parte integrante deste agregado, o valor correspondente à sua parte, da companheira e filho era englobado no cálculo do RSI atribuído à família, não tendo todavia acesso à quantia que lhe era destinada, sendo a sua manutenção assumida pelos pais da companheira. 67. Embora se revele colaborante, é imaturo na forma como perceciona as obrigações judicias decorrentes da medida de coação; não retém/comunica as notificações de diligências policiais ou processuais, regista pequenas transposições do espaço, conforme reportado em relatórios periódicos, mas sem incidentes graves; na aldeia de origem, onde se encontra atualmente com a família, encontra-se inserido socialmente, não se registando comportamentos que o desabonem ou consumos de álcool ou estupefacientes. 68. O arguido B... já foi condenado por decisão de 25.01.1999, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 25.01.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; foi condenado por decisão de 1.04.2003, transitada em julgado em 28.04.2003, na pena única de 180 dias de multa, pela prática, em 5.03.2003, de um crime de furto e um crime de falsidade de depoimento ou declaração; foi condenado por decisão proferida em Espanha em 16.05.2006, transitada em julgado em 28.03.2007, na pena de privação de liberdade em 24 fins de semana, pela prática, em 14.06.2004, dos crimes de furto e roubo, na forma tentada; foi condenado por decisão de 23.01.2008, transitada em julgado em 2.03.2009, na pena de 210 dias de multa, pela prática, em 09.02.2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; foi condenado por decisão de 6.02.2007, transitada em julgado em 4.05.2009, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva e na pena acessória de 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática, em 16.09.2005; 24.06.2003; 16.06.2005; 16.06.2005 e 4.08.2003, respetivamente, de um crime de desobediência; três crimes de condução de veículo sem habilitação legal e uma contra-ordenação, p. e p. art.º 82º, n.º1 do CE; foi condenado por decisão de 17.10.2008, transitada em julgado em 11.01.2010, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática, em 06.09.2005, de um crime de furto qualificado; foi condenado por decisão de 17.07.2009, transitada em julgado em 16.05.2011, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática, em 16.10.2007, de mais um crime de furto qualificado; foi condenado por decisão de 26.10.2011, transitada em julgado em 9.11.2011, na pena de 5 meses de prisão, pela prática, em 22.07.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; foi condenado por decisão de 23.01.2008, transitada em julgado em 2.03.2009, na pena de 210 dias de multa, pela prática, em 09.02.2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo que nestes autos (76/08.2GAFCR) foram cumuladas as anteriores três condenações, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova; foi condenado por decisão de 29.04.2014, transitada em julgado em 11.06.2014, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática, em 27.01.2008, de um crime de falsificação de documento, sendo que nestes autos (9/08.6GBMDR) foram cumuladas as anteriores condenações, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 5 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova; foi condenado por decisão de 27.10.2015, transitada em julgado em 27.06.2016, na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 18.01.2014, de mais um crime de furto qualificado; foi condenado por decisão de 18.03.2015, transitada em julgado em 4.05.2015, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em 19.11.2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (cfr. CRC de fls. 843 a 861, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 69. O arguido A... não tem antecedentes criminais. * III. Factos não provados Não se provou que: Da acusação,
- a)a quinta referida em 1. fosse propriedade do ofendido C... ;
- b)o referido em 2. e 3. tenha sido acordado diretamente com o ofendido;
- c)o referido em 5. tenha ocorrido diretamente com o ofendido;
- d)a arma referida em 7. estivesse pendurada na parede;
- e)o referido em 9. tenha sido protagonizado (também) por A... e que tenha envolvido vários murros;
- f)o arguido A... tenha causado o referido em 10.;
- g)o referido em 14. tenha sido protagonizado pelo arguido B... ;
- h)o referido em 15. sucedeu porque o ofendido viu o gesto e comportamento do arguido B... ou do arguido A... ;
- i)a fuga referida em 17. tenha sido para Espanha, de onde os arguidos só regressaram quando julgavam estar a salvo de procedimento criminal pelos factos descritos;
- j)ambos os arguidos municiaram e quiseram de comum acordo utilizar a arma contra a vida do ofendido;
- k)o arguido B... tenha pretendido a morte do ofendido e levado a cabo os atos relacionados com os disparos nos moldes descritos em 19.; Do pedido de indemnização cível de C... ,
- l)os arguidos em união de esforços e usando meios comuns na execução de um plano previamente arquitetado por ambos, deslocaram-se à Quinta D. André onde C... reside sozinho com o claro e específico propósito de furtarem a arma de fogo caçadeira de calibre 12, de marca Browning bem como uma caixa de cartuchos calibre 12, que se encontrava em cima de mesa;
- m)o arguido mais velho tenha desferido “vários murros” no demandante e que o demandante tenha sido ao mesmo tempo rasteirado pelo arguido mais novo, o que fez com que caísse;
- n)ambos os arguidos tenham municiado a arma e disparado contra o demandante com clara intenção de o atingir mortalmente;
- o)o referido em 45. ocorreu porque o ofendido viu o gesto e o comportamento do arguido mais novo;
- p)a intenção do arguido B... ao carregar a arma com munições e a uma distância de cerca de 6 metros disparar dois tiros contra o demandante era de matar o ofendido, atingindo-o em órgãos vitais o que só não conseguiu concretizar por motivos alheios à sua vontade;
- q)os arguidos sabiam que o ofendido vivia sozinho;
- r)o demandante habitasse sozinho naquele anexo, sempre ali dormindo e fazendo toda a sua vida doméstica; Da contestação do arguido B... ,
- s)na sequência do negócio o ofendido convidou o arguido B... para “beber uns copos” a para ir a sua casa comer uma chouriça;
- t)o que se veio a passar de seguida fugiu totalmente ao controlo e vontade do arguido B... . * Quanto ao demais alegado nas contestações e nos pedidos de indemnização cível, não obstante o seu relevo nos respectivos articulados, por se tratar de repetição dos factos constantes da acusação ou de considerações de direito ou conclusivas, sobre o mesmo não pôde recair qualquer juízo probatório. Em particular quanto ao teor da contestação do arguido B... , como se refere no Ac. da R. de Guimarães de 31.05.2004 (Proc. N.º 1861/04-1, in www.dgsi.
- pt)“A questão da fixação ao acervo fáctico negativo deve, actualmente, considerar-se pacificada no sentido de que a necessidade de especificação dos factos não provados não é absoluta, mas relativa em função do seu eventual significado para a qualificação jurídico-penal, por um lado, e da necessidade resultante de tal não prova não ser, por imperativo lógico, deduzida da declaração positiva da prova de tacto oposto. Há desnecessidade de qualquer tomada de posição quanto à prova, positiva ou negativa, relativamente aos chamados factos inócuos e não se exige expressa declaração da não prova aos factos negativos contrários aos positivos dados como provados” (sublinhado nosso). No mesmo sentido acompanhamos o Ac. da R. de Évora de 16.10.2012 (Proc. N.º 495/11.7GBTBABF.E1, in www.dgsi.
- pt)onde se decidiu que “Se os factos alegados pela defesa representam apenas a versão negativa dos factos provados, é dispensável o tratamento expresso destes factos negativos” (veja-se, neste conspecto, também o estudo do Dr. Sérgio Poças, in “Da sentença penal – fundamentação de facto”, Revista Julgar, n.º3, págs. 24 e 25). * IV. Motivação da decisão de facto Nos termos e para os efeitos dos artigos 97º e 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal, fundou o Tribunal a sua convicção no conjunto das declarações e prova testemunhal produzida em julgamento com os documentos e perícias juntas aos autos, conjugada com regras de experiência comum e do normal acontecer (cfr. art.º 127º do CPP). Em primeiro lugar, o Tribunal considerou a prova documental junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em particular: -a cópia de licença de uso e porte de arma de fls. 21; -o livrete de manifesto de armas de fls. 22; -o relatório para a polícia elaborado pela ULS de Guarda, a fls. 23; -as fichas biográficas de fls. 36 a 39; -a ficha de registo automóvel relativa ao veículo em que os arguidos se faziam transportar, a fls. 40; -o auto negativo de reconhecimento fotográfico de fls. 43, o que se compreende atendendo ao depoimento de G... a que infra aludiremos; -a cota relativa ao agravamento do estado clínico do ofendido, a fls. 44; -os autos de reconhecimento fotográfico de fls. 50 a 55, donde resulta que I... identificou, embora com alguma reserva, os arguidos como sendo as pessoas que estiveram em sua casa entregando arreios no dia 6.02.2016 e que depois se ausentaram para o café na companhia do seu irmão, aqui demandante; –as fotografias das lesões visíveis no ofendido C... , juntas de fls. 110 a 113; -o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 129, em que o ofendido identificou, embora com algumas reservas, os arguidos como sendo os autores dos factos em causa nos autos; -os autos de busca e apreensão a casa e interior do veículo do arguido B... , a fls. 134 e 135; -o auto de busca e apreensão a casa do arguido A... , a fls. 137; -o auto de reconhecimento pessoal por parte do ofendido, que logrou identificar os arguidos B... e A... peremptoriamente e de forma inequívoca como os autores dos factos em causa, cfr. fls. 148 a 152; -o relatório de episódio de urgência de fls. 213 a 216 e 516 a 519; -o auto de apreensão de veículo utilizado pelos arguidos e respetivo documento único automóvel, a fls. 282 e 283; -os registos fotográficos ao referido veículo juntos de fls. 338 a 341; -a reportagem fotográfica realizada no local dos factos, com a colaboração ativa do ofendido (exemplificando o sucedido), junta de fls. 369 a 384; -a informação clínica do CHUC junta de fls. 520 a 529; -o relatório clínico do centro de responsabilidade integrado de oftalmologia – CRIO de fls. 543 a 544; -a factura de prestação de cuidados de saúde de fls. 703; -a documentação clínica relativa ao ofendido junta de fls. 735 a 739, donde resultam evidentes as sequelas para o mesmo decorrentes dos disparos realizados na sua direção; -o relatório social relativo ao arguido A... junto de fls. 838 a 841; -o relatório social relativo ao arguido B... , junto de fls. 865 a 868; -os CRC´s dos arguidos juntos a fls. 217; 219 a 234; 646; 764 e 843 a 861. A restante prova documental oferecida, na medida em que compreendia essencialmente declarações colhidas pelo OPC e relatos do observado por estes (aqui testemunhas) não foi naturalmente considerada. Quanto às interceções telefónicas ao arguido B... extraídas dos autos de Inquérito n.º 136/15.3T9MGL, instruídas com os respetivos suportes técnicos, a fls. 188 a 192 e, essencialmente, de fls. 386 a 489, entendemos não poder valorar as mesmas na medida em que, compulsados várias vezes os autos, não identificamos no seu suporte material o despacho a que se reporta o art.º 187º, n.º8 do CPP (não sendo manifestamente o caso do vertido a fls. 411), onde caberia fazer a avaliação dos pressupostos a que alude o n.º7 do mesmo preceito legal e de que depende a valoração de conversações em processo diverso daquele onde foram intercetadas (cfr. entre outros o Ac. da R. de Coimbra de 22.10.2014, Proc. N.º 174/12.8JACBR.C1, in www.dgsi.pt). Ainda que assim não se entenda, certo é que esse registo se mostrar de escassa relevância na medida em que, por um lado compreende um período bem anterior à data dos factos e, por outro, estaria em causa a tentativa de venda, por parte do arguido B... , de uma arma de 7.65 mm, e depois de várias pistolas, com referência a um coldre (logo não a caçadeira em causa nos autos), embora depois, numa conversa em 9.02.2016, exista a alusão a um tiro dado na zona dos factos em causa nestes autos (cuja autoria, ao contrário do constante dos resumos, não se mostra percetível na interceção em causa). Ao nível pericial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal considerou: -o relatório de exame pericial de fls. 93 a 109, e respetivo registo fotográfico, donde resulta que foram encontrados dois cartuchos de calibre 12 deflagrados no local, em frente ao anexo, um outro por deflagrar e tinta num poste em pedra, para além dos vestígios hemáticos e outros colhidos no interior do referido anexo; -os relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal realizada ao demandante, juntos de fls. 209 a 211; 492 a 494 e 570 a 572, donde resulta, entre o mais, em ausência de visão do olho esquerdo (definitivamente sem utilização de qualquer prótese); -o relatório de exame pericial ao veículo apreendido nos autos, de fls. 342 a 346; -o relatório de exame pericial aos vestígios biológicos a fls. 608 a 609; -o relatório de exame pericial aos vestígios colhidos no local junto de fls. 616 a 619, concluindo-se pela respetiva identidade com o veículo apreendido nos autos. Da análise da prova documental e pericial recolhida resulta cabalmente sustentada quer a factualidade acima dada como provada relativa às lesões sofridas pelo ofendido e sua dimensão, bem como as condutas que as provocaram. Neste particular é relevante reter que a existência e características dos ferimentos ao nível dos membros superiores não se mostra compatível com a versão do arguido A... , a que aludiremos infra (o mesmo valendo quanto ao referido pelo arguido B... ). Aliás, se de um “acidente” decorrente de uma altercação se tratasse a própria conduta posterior dos arguidos e as circunstâncias em que o ofendido é encontrado seriam naturalmente diversas. Igualmente contrário à versão do arguido é a circunstância deste, claramente faltando à verdade (como a análise dos registos vídeo o comprova) ter indicado um local de desaparecimento distinto (parte traseira da central) daquele onde efetivamente estava e tinha o veículo imobilizado (junto à praia fluvial). Todavia, por uma questão cronológica, importa referir que o arguido B... começou por não pretender prestar declarações. Pelo contrário, o arguido A... tendo confirmado o vertido na acusação até ao momento em que se dá uma altercação com o ofendido, entendeu sustentar uma versão do sucedido que não só desafia a lógica e normal acontecer, como se mostra absolutamente desprovida de sustentação na demais prova coligida. Com efeito, tendo começado por referir que a quinta a que se dirigiu por decisão do pai da sua namorada, no veículo de que é proprietário, embora conduzido por aquele, aqui coarguido, e onde depois apareceu o ofendido é do pai deste, sendo que o acordo relativamente ao arranjo dos arreios foi realizado com os pais daquele. Negando qualquer propósito de virem a realizar ali furtos, referiu que após terem devolvido aqueles utensílios arranjados, o ofendido os acompanhou a um café em Alverca de onde voltaram pelas 24:00, tendo deixado o ofendido em casa, altura em que este lhes diz que dorme numa outra parte da quinta, um anexo, onde o levam e aí os convida para irem beber uns copos e comer uma chouriça, tendo o seu “sogro” estacionado a carrinha mesmo à porta. Instado sobre o que sucedeu de seguida refere que saiu para fazer necessidades (não sabendo explicar porque não utilizou a casa de banho, ainda para mais num dia chuvoso em que a carrinha inclusive vem a ficar atolada na lama) e que depois do B... já estar na carrinha o ofendido o chama e discutem, sendo que aquele se fazia munir de uma caçadeira de dois canos (quando o livrete refere que se trata de uma arma de um cano). Não sabendo precisar sobre o que discutiram (o que muito se estranha) afirmou que o ofendido dá um tiro para o ar (!) altura em que o aborda, lhe tira a arma e dá um soco, após o que aquele vai buscar outra arma (!) dentro do anexo, igual à anterior, e ele para se defender dá um tiro que acerta no aro da porta, enquanto o ofendido também disparou. Instado a explicitar o teor da inopinada mudança de atitude do ofendido e a (necessariamente breve) discussão que teria tido com o seu “sogro” referiu que apenas ouviu o ofendido dizer “à ciganos de um raio”. Nesta curiosa sequência aduziu que a carrinha entretanto ficou atolada na lama e tiveram que a tirar de lá com a ajuda de um trator, no que despenderam cerca de 15 minutos, ficando por explicar como o fizeram enquanto o ofendido estaria no interior da casa com uma segunda arma municiada que, note-se, nunca foi encontrada. Para culminar este relato extraordinário o arguido refere que já à saída da propriedade deitou a arma fora, para junto do caminho (onde estranhamente nunca foi encontrada), não sabendo dar qualquer explicação para a circunstância de após terem sido vítimas de tal atitude do ofendido, não terem chamado a polícia… Após o sucedido refere que voltaram para casa em Pinhel sendo que dois dias depois vão para Espanha para o seu “sogro” ajudar uma irmã com alguns documentos… Instado a explicitar alguns pormenores referiu, entre o mais, que conseguiu abordar o ofendido porque ele estava de lado para si, sendo que ao agarrar a arma lhe deu simultaneamente um soco (!), sendo que confrontado com os registos fotográficos juntos de fls. 94 a 98 reconheceu os mesmos como correspondendo ao local onde tudo se passou, mais tendo confirmado o teor de fls. 102, 104 e 190, assumindo que estiveram sempre os três naquela divisão, até que o próprio saiu para fazer necessidades, não tendo visto quaisquer cartuchos de cima da mesa e imaginando que a caçadeira estivesse atrás da porta (ficando por explicar onde pensa que o ofendido teria a outra que agarrou com igual prontidão…). Curiosa a explicação do arguido de que quando estava agarrado ao ofendido (que lembremos na sua versão havia acabado de disparar um tiro) o seu “sogro” ao invés de o ajudar, como seria natural e normal, vai para a traseira da carrinha (!) e é quando o sogro está a desatolar a mesma que o ofendido volta a sair com outra arma, gritando este arguido para o mesmo não sair de casa. Note-se que este arguido acrescentou que antes de ir para a carrinha deu um outro disparo, ainda dentro da quinta, a cerca de 50 metros do anexo, apenas para assustar o ofendido (o que, como veremos, nem sequer coincide com a segunda versão do arguido B... ). Estamos, pois, perante um relato verdadeiramente extraordinário em que o ofendido inopinadamente aparece com uma arma e dispara e este arguido, sem qualquer receio, o aborda, consegue tirar-lhe a arma e dar-lhe um soco (não sabe bem como) e o ofendido ainda tem tempo para ir ao anexo buscar outra arma e vir cá fora fazer novo disparo. Ora, não só inexistem cartuchos no local que atestem tantos disparos, como na carrinha não ficaram quaisquer vestígios do alegado segundo disparo do ofendido, como ainda, e mais extraordinário, não se identificou qualquer segunda arma no local (a qual teria ficado na posse do ofendido segundo a versão deste arguido)… Por outro lado, reconhecendo que teve receio não soube explicar como fez para se aproximar do ofendido sem ser atingido. Naturalmente que a relação “familiar” que tem com o coarguido e a circunstância de não ter antecedentes criminais foram decisivas para que procurasse arcar com a responsabilidade de todos os atos em causa nos autos, sendo evidente o ascendente do “sogro” sobre a sua pessoa. Não mais verosímeis foram as declarações do primeiro arguido B... que, após as declarações do demandante e no início da segunda sessão, decidiu relatar a sua versão do sucedido. Tendo principiado em moldes bastante semelhantes aos do arguido A... , o arguido B... faz uma descrição em dois atos. Um primeiro em que refere que abordaram os pais do ofendido em casa deles, tendo acordado com estes o arranjo de utensílios, altura em que apareceu o ofendido e o conheceram, sendo que tendo regressado no dia seguinte com o material arranjado o ofendido lhes pediu para o levarem a Alverca a um café para comprar tabaco, ao que assentiram, tendo primeiro passado a fazer mais umas entregas de arreios. Explicando que beberam mais uns copos no café, menos o A... que bebia pouco, voltaram para a quinta dos pais do ofendido, onde este referiu que iria pernoitar num anexo, onde o levaram, tendo estacionado entre o poste e o trator que ali estavam (como se alcança do registo fotográfico e assim bem perto da porta do referido anexo), sustentando que então aquele insistiu que entrassem para beberem mais uns copos. Refere que tendo seu “genro” se levantado para ir fazer necessidades à rua (tão pouco explicando porque não utilizou a casa de banho ali existente), o ofendido voltou a abordar uma conversa sobre um cigano que o estava a incomodar, altura em que também este arguido decide sair do anexo e entrar na carrinha. Referiu que então, e quando já estava na carrinha, o ofendido o abordou, tendo inclusive aberto a porta da carrinha, batendo assim com esta numa pedra, ao que este arguido responde com um empurrão, pensando que ofendido caiu nessa sequência. Ao contrário da versão do coarguido A... , nesta o ofendido levanta-se e ainda entra na casa donde regressa agora com uma arma, disparando um tiro para o ar e dizendo que o irmão estava a caminho. É aqui que a descrição deste arguido se torna particularmente curiosa (ou melhor criativa), pois que instado sobre a sua reação refere apenas que lhe disse “ó Pedro arrecada isso” e se escondeu atrás das pedras, tendo o seu genro vindo por de trás (e não de lado com o próprio explicitou, embora depois “emendasse” esse pormenor) e lhe tira a arma e dá um soco, tudo isto enquanto o arguido B... se desinteressa do que acontece entre um homem armado, alegadamente alcoolizado, e o namorado da sua filha e apenas se preocupa em ver os estragos da carrinha e depois a desatolar… Bem poderíamos ficar por aqui quanto à verosimilhança desta descrição, mas há mais. É que no decurso desta contenda, que poderia perfeitamente acabar com a realização de mais disparos, e em que este afirma que “andaram os dois aos socos”, o arguido B... descreve que apenas se ocupou de desatolar a carrinha com recurso ao trator que ali estava e um cordel (com todo o vagar que a situação proporcionava…), após o que chamou o seu genro, que vem a recuar com a arma (sendo a primeira vez que diz que o vê com a mesma, o que leva a concluir que nem se teria assegurado que o genro retirou a arma antes de tratar da carrinha), após o que o A... faz mais um disparo e manda a arma para o chão, para perto da vinha (onde, relembramos, nunca veio a ser encontrada). Aliás, confrontado com a singularidade da história que conta refere, com algum trejeito humorístico, que a sua preocupação era a carrinha, tendo andado com um isqueiro a inspecionar a porta da mesma para avaliar o estrago… Mais referiu que no dia 9 foi para Espanha, não tendo dado qualquer justificação para o coarguido o ter acompanhado. Note-se que confrontado com a dinâmica do seu relato confirma que deve ter sido o A... a dar o tiro que acertou na casa e no ofendido. O segundo ato (ou versão) deste arguido surge quando o mesmo é confrontado com a referência do coarguido A... a uma segunda arma na posse do ofendido, à qual este no primeiro e demorado relato não fez qualquer referência. De forma indisfarçavelmente atrapalhada quando perguntado sobre uma segunda arma, o arguido B... respondeu afirmativamente, procurando justificar-se, acrescentando que se esqueceu de tal situação (!), sendo que não a chegou a ver bem… Com efeito, refere que apenas quando já saía com a carrinha da propriedade o ofendido assomou à porta com o que lhe pareceu um cano e fez mais um disparo (logo de forma totalmente distinta da descrita pelo seu “genro” que situa esta segunda arma em momento bem anterior, que inclusive o teria levado a disparar na direção do ofendido). Assim, na versão que depois ganhou forma, o seu “genro” já estava dentro da carrinha, depois de sair primeiro do anexo, quando o próprio ali chegou (o que já torna difícil que estivesse atrás ou de lado do ofendido quando este o confronta), sendo que só após o primeiro tiro (por parte do ofendido) o A... sai da carrinha. Salientou que ouviu mais tiros, sendo que só após o segundo disparo é que vai com o trator desatolar a carrinha, isto porque então o ofendido vai para o interior da casa e o próprio diz-lhe para não sair de casa… Reconhecendo os locais constantes dos registos fotográficos de fls. 94, 371 e 374 confirma que a carrinha estará estacionada a 7/8 metros da porta, sendo que tudo ocorreu durante uma hora e meia. Instado confirmou que tinha o vidro da janela da carrinha aberto (o que foi de encontro ao descrito pelo ofendido), reiterando apenas um empurrão no peito ou ombro do demandante, sendo que o ofendido não lhe disse nada sobre ter outra arma. Temos assim que nenhuma das versões preconizadas pelos arguidos se mostram lógicas, coerentes entre si ou mesmo sustentadas na demais prova coligida. Note-se que relativamente à sua inserção socioeconómica, o Tribunal fundou-se nos relatórios sociais acima referidos, tendo os arguidos confirmado o seu teor. No mais, foram também consideradas as declarações e depoimentos prestados, sendo que nesta produção probatória sobrelevaram-se o conhecimento pessoal e direto dos factos perguntados, a postura denotada pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos depoimentos. Assim, as declarações prestadas pelo demandante C... mostraram-se objetivas, detalhadas, lógicas, coerentes e sustentadas na prova mobilizada nos autos. Tendo sido confrontado com as fotografias de fls. 104, 107, 339 a 345 e 36 verso e 39 verso, as quais confirmou, explicitando o seu teor e contexto, o demandante fez uma descrição lógica do sucedido, nos termos aliás acima dados como provados, explicitando que efetivamente forma os seus pais a contratar o arranjo dos arreios, por €30,00 mais batatas, sendo que no dia seguinte, ao arrepio do conselho da sua mãe, decidiu acompanhá-los a pedido dos mesmos, numa ida aos Prados, para fazerem mais duas entregas. Explicou que fizeram essas entregas, sendo que uma das pessoas inclusive só lhes abriu a porta porque lhe reconheceu a voz, após o que foram a um café em Alverca, do G... , para comprar tabaco e eles ficaram de o voltar a trazer a casa, o que sucedeu já depois da meia noite, tendo antes bebido 3 “rodadas” de cerveja. Chegados ao anexo onde por vezes dormia, por sua indicação, referiu que o arguido B... insistiu em entrar para beberem mais, ao que aquele acabou por assentir, tendo ali estado cerca de uma hora, altura em que o A... diz que vai lá fora, sendo que como estava de costas não reparou no que fez, após o que, de repente, o B... se levanta e diz até amanhã, altura em que o próprio se levanta e vê casacos no chão atrás de si, dando conta que a arma que ali estava ao alto, debaixo daqueles casacos (e que tinha estado a limpar nessa manhã), havia desaparecido. Referindo que a arma estava descarregada e a munição pousada de cima de outra mesa na cozinha (a qual identificou com recurso às fotografias), explicou que veio cá fora e os abordou na carrinha, onde o B... já estava, dizendo que lhe tinham roubado a arma. Como aquele tinha o vidro da sua porta rebaixado, insistiu com o mesmo para lhe devolver a arma, após o que aquele lhe desfere um murro junto ao olho esquerdo, que de imediato o projeta ao solo, tentando em ato contínuo fugir para o interior do anexo, que distava 4 ou 5 metros do local onde caiu (sendo que a carrinha estava muito perto do anexo). Afirmou que é quando está a entrar e no ato de fechar a porta (que abre para dentro) que se dão dois disparos, sendo que um deles ainda o atinge nos braços e mãos (em particular na mão direita), tendo ficado muito do chumbo no cimento. Referiu que então consegue fechar a porta à chave, tendo ambos os arguidos começado a rondar a casa, por alguns momentos, inclusive junto às janelas, altura em que decide telefonar a um amigo ( D... ), que inicialmente não queria acreditar mas depois providenciou por ajuda junto da sua cunhada. Tendo ido esconder-se na casa de banho, às escuras, referiu ter ouvido dizer “abre a porta zé senão matamos-te”, após que ouviu a carrinha dos arguidos a funcionar e se apercebeu da manobra com o trator, até que saíram dali, tenho o auxílio chegado pelas 2:00 ou 2:30. Instado referiu que nunca mais viu a sua arma, tendo procurado pela mesma debalde (o que infirma a versão dos arguidos da mesma ter sido atirada ao chão ainda na quinta), salientando que não viu quem fez os disparos, porque não chegou a ver nenhum dos arguidos com a arma (embora da sua descrição e do referido pelos arguidos não restem dúvidas que foi o A... a realizá-los, à sobredita distância). Aliás, o demandante foi absolutamente perentório ao afirmar que nessa noite não chegou sequer a pegar na arma, assim como não viu mais o arguido A... (mais novo), o que claramente o coloca, atenta a dinâmica do sucedido (referindo o ofendido que passaram apenas segundos entre o murro que levou do B... e os tiros), como o autor dos disparos. Confrontado com as fotografias de fls. 104, descreveu o espaço em termos conformes com tais registos, sendo absolutamente verosímil que, estando o ofendido sentado de costas para a porta, não visse o arguido A... retirar a arma que estava junto à mesma. Tendo reconhecido a carrinha examinada e apreendida nos autos, quando novamente instado sobre os momentos subsequentes ao murro, referiu que teve a impressão de ter sido rasteirado o que, todavia não pôde garantir. Da mesma forma não tem a certeza que o A... estivesse dentro da carrinha quando foi abordar o B... por causa da arma. Salientou que apenas ouviu dois tiros, o que é absolutamente compatível com os cartuchos deflagrados encontrados no local, sendo que os arguidos o devem ter ouvido ao telemóvel no interior do anexo, chamando por ajuda, o que os deve ter afugentado (acrescentando que a sua cunhada lhe ligou várias vezes enquanto ali esteve). Explicou que receou e ainda receia pela sua vida na sequência do sucedido, tendo dores no braço e mãos, derivado dos vários chumbos com que foi atingido, o que lhe dificulta o seu trabalho com os animais e agrícola, sendo que não vê nada do olho afetado. Mais referiu que depois do sucedido não voltou a dormir naquele seu anexo, vivendo agora sempre com os pais, tendo ainda colocado uma grade em ferro e vedado a quinta, inclusive com um cadeado. Nos dias seguintes ao sucedido explicou que foi uma cunhada que o tratou e lavou, o sucedeu durante cerca de 30 dias. Mais importa referir que o mesmo em momento algum aludiu a uma segunda arma, afirmando ser a única que tinha, o que associado ao resultado das buscas levadas a cabo irremediavelmente afasta a versão dos arguidos. Mostrou-se, pois, isento, objetivo e sustentado na sua descrição dos factos. Como acima referido, foram ainda considerados os depoimentos realizados em audiência, sendo que o primeiro foi protagonizado por M... , nascido em 16.07.1972, elemento da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções no Posto da GNR da Guarda, o qual referiu que quando acorreu ao local encontrou o ofendido em mau estado, sangrando das mãos e rosto, nervoso e com queixas, tendo encontrado cartuchos no local e vestígios de disparos na porta da casa. Acrescentou que o ofendido logo aludiu ao furto de uma arma e que tinha sido essa arma a ser disparada, sendo que não referiu qualquer outra, salientando que apesar das buscas encetadas para a encontrar (inclusive no caminho junto ao qual os arguidos referiram que foi projetada) a mesma não apareceu (assim como qualquer outra)[1]. Foi igualmente relevante o depoimento de J... , nascido em 13.12.67, pensionista por invalidez, residente em (...) , Freixedas, o qual esclareceu que foi a primeira vez que conheceu os arguidos e ser irmão do demandante. A testemunha referiu que os arguidos vieram entregar uns utensílios que haviam arranjado para os pais e o seu irmão foi com eles beber uns copos aos Prados, nada mais sabendo esclarecer sobre o sucedido nessa noite, invocando que toma medicação para a depressão e não acordou, não obstante viver a cerca de um quilómetro do anexo onde estava o irmão. Neste particular apenas soube referir que encontrou o irmão ensanguentado e a queixar-se de dores. Quanto ao mais referiu que nunca entrou naquele anexo, desconhecendo se o irmão ali dormia muitas vezes, ou quantas armas teria, apenas podendo confirmar que o ofendido esteve uns tempos com o seu irmão Aníbal, que com a mulher o tratou. Instado referiu que o irmão passou a ter dificuldades no seu trabalho do campo, inclusive deixando de vindimar, sendo hoje uma pessoa com muito receio dos arguidos. Pouco relevo teve o depoimento de G... , nascido em 06.03.66, proprietário de um café em Alverca da Beira, onde vive, o qual aos costumes nada disse, esclarecendo que foi a primeira vez que conheceu os arguidos, embora já conhecesse o ofendido. Com efeito, a testemunha limitou-se a referir recordar que o ofendido esteve com dois indivíduos de etnia cigana no seu café, sendo que nem os reconhece pois quando chegou estavam eles a sair. Maio relevância revestiu o depoimento de F..., nascido em 30.10.75, residente na Covilhã, Inspetor da Polícia Judiciária em exercício de funções na Guarda desde 2004, que disse éter feito a exemplificação do sucedido com o ofendido, o qual disse mostrar então muito receio dos arguidos. A testemunha referiu que em face dos vestígios encontrados no local ficaram com a certeza que os disparos foram realizados na direção da porta, com uma trajetória paralela à da carrinha (o que vai de encontro à descrição do ofendido). Explicou que não obstante as buscas não encontraram no local ou nas imediações qualquer arma de fogo. Mais referiu que encontraram vestígios de tinta num poste e verificaram depois pericialmente tratar-se da mesma tinta da carrinha apreendida, embora não tenham logrado descobrir onde se deu a transferência pois o veículo está muito danificado. Com uma razão de ciência muito restrita, a testemunha E... , nascido em 12.08.71, residente em Freixedas e que aos costumes disse apenas ser vizinho do demandante, descreveu o telefonema que recebeu daquele, na madrugada dos factos, que inicialmente pensou tratar-se de uma brincadeira e que o levou, depois, a telefonar à cunhada do ofendido, e... , que providenciou por ajuda. Instado referiu que o ofendido lhe pediu socorro, afirmando que estava a ser assaltado, sendo que apenas o viu no dia seguinte, apresentando-se combalido, com ligaduras nas mãos, após o que esteve uns tempos a viver com um irmão, sendo que deixou de ver de um olho. Por último foi considerado o depoimento de E..., nascida em 30.03.81, ajudante de lar, residente em Freixedas, que disse ser cunhada do demandante, nada a impedindo de dizer a verdade. A testemunha descreveu primeiro com tomou conta do sucedido, através de um telefonema da anterior testemunha, após o chamou ajuda e tentou falar com o ofendido, o que acabou por conseguir após algumas tentativas, tendo este lhe dito várias vezes “deixas-me morrer”, assegurando que o mesmo estava em pânico, acrescentando que “eles” andavam em volta da casa, ao que aquela retorquia para ele se esconder. Depois descreveu todas as sequelas e dificuldades com que o ofendido se deparou, bem como a assistência que teve de lhe prestar durante 2 meses, em sua casa, nos termos acima dados com provados. Mais descreveu o receio permanente com que vive o ofendido e os investimentos de segurança que sentiu necessidade de fazer. Em particular no que se refere à arma que lhe retiraram explicou que era um bem que o ofendido muito valorizava (apelidando-a de “princesinha”), sendo a única que tinha para exercer a caça, embora tivesse outra arma guardada na casas dos pais, sendo que a tinha adquirido nova, não sabendo há quanto tempo, tendo-lhe dito que custou entre €300,00 a €400,00. Dúvidas inexistem pois que os factos vertidos no libelo acusatório, pedidos cíveis e contestação, com as exceções relativas aos dados como não provados, correspondem à verdade, sendo que nenhuma prova se fez suscetível de questionar ou por em causa o descrito pelo ofendido e, não já assim, como vimos reiteradamente, quanto às versões (não inteiramente coincidentes) dos arguidos. Assim, a prova produzida revela, de forma evidente, quer o motivo, quer a forma como os arguidos agiram, assim como as consequências da sua conduta para o ofendido, a vários níveis, sendo que apesar de não se saber se irá ser possível o mesmo recuperar, e em que medida, a visão do olho afetado, é inquestionável que a perdeu em termos naturais, na sequência do sucedido. Ao nível do furto da arma, existem elementos que permitem concluir que tal desiderato motivou a ida a casa dos pais do arguido, onde os arguidos pensavam voltar nessa noite trazendo o ofendido (e o que apenas não sucedeu porque este os guiou ao anexo), sendo particularmente evidente que tal intenção e execução conjunta se verificou quanto à arma e munições que o arguido A... encontrou e subtraiu do anexo onde estavam com o ofendido, enquanto este falava com o arguido B... . Note-se, aliás, que o sucedido demonstra que a insistência do arguido B... em entrarem àquela hora no anexo do ofendido compreendia já tal propósito, embora na altura não projetado naquela concreta arma e munições que, naturalmente, ainda desconheciam ali estarem. Da mesma forma, sabendo ambos que em causa estava a apropriação de uma arma e munições para cuja detenção não estavam habilitados, evidente se torna que quiseram alcançar com a sua conduta tal resultado, nos termos vertidos na matéria de facto julgada provada. Note-se que a circunstância de inicialmente se terem apresentado e terem sido vistos juntos com o ofendido em nada infirma esta conclusão, até porque a própria forma de subtração da arma e munições, antes de serem surpreendidos, inculca claramente uma ideia de furto “discreto”, que in casu terminou de forma inesperada para estes. Já o demais sucedido após o ofendido se ter dado conta da subtração da arma não pode deixar de ser assacado a cada um dos arguidos e àquilo que individualmente entenderam fazer quando surpreendidos pelo demandante. É pois evidente, em face de toda a análise acima vertida da prova mobilizada nos autos, que o arguido B... desferiu o murro junto ao olho do ofendido e que o arguido A... produziu os subsequentes disparos, na direção daquele, já quando o mesmo se procurava refugiar na casa e àquela curta distância. Inexistiu, pois, qualquer acordo, prévio ou subsequente, expresso ou tácito, entre os arguidos relativamente à execução destes atos que surgem num contexto de imediatismo e imprevisibilidade. Assim, e quanto aos factos de índole subjetiva dados como provados, haverá apenas que sublinhar, para além do acima já considerado, o recurso às regras de presunção natural, uma vez que os factos objetivos dados como provados permitem e impõem concluir pela sua verificação. Com efeito, no que concerne aos factos atinentes à intenção e motivação do arguido, convém recordar a lição de Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, vol. L 1981, pág. 292), quando refere que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indirecta (presunções naturais não jurídicas), a extrair de factos materiais comuns e objectivos dados como provados, o que sucedeu in casu (cfr., a propósito, Malatesta “A Lógica das provas em matéria Criminal”, pág. 172 e ss.). Neste sentido não tivemos dúvidas quanto à intenção de matar do arguido A... (e já não assim do arguido B... ). Neste particular importa reter que, conforme decidido no Ac. do S.T.J. de 12.03.2209 (Proc. N.º07P1769, in www.dgsi.
- pt)“A intenção de matar constitui matéria de facto, em princípio imodificável, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto, e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem – cfr., entre outros, Acs. do STJ de 25-05-2006, Proc. n.º 1183/06-5.ª, de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06-3.ª, de 02-11-2006, Proc. n.º 3841/06-5.ª, de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07-3.ª, de 03-04-2008, Proc. n.º 132/08-5.ª, de 18-07-2008, Proc. n.º 102/08-5.ª, de 16-10-2008, Proc. n.º 2851/08-5.ª, e de 22-10-2008, Proc. n.º 3274/08-3.ª”. Assim, deduzindo-se a intenção de matar dos elementos materiais, conjugados com as regras da experiência comum, onde a presunção natural tem especial relevância (cfr. Ac. da R. do Porto de 6.04.2001, Proc. N.º 0141381, in ww.dgsi.
- pt)temos de concluir existirem, de forma evidente e incontornável, tais elementos materiais no caso vertente (corroborados inclusive ao nível pericial se atentarmos nos locais onde se alojaram os projeteis e o contexto em que se produzem os disparos, seu número e direção e proximidade em relação ao visado pelo seu autor). Do cotejo da prova recolhida e sopesando os sobreditos considerandos, entende o Tribunal que a intenção homicida vertida na acusação reveste as características de suficiência e certeza necessariamente subjacentes ao juízo judicial probatório, embora restringida ao arguido A... , o mesmo sucedendo quanto à agressão protagonizada pelo arguido B... e suas consequências. Inexiste, pois, qualquer dúvida nos autos capaz de integrar os requisitos de que depende a aplicação do princípio in dubio pro reo (dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas) relativamente à factualidade que acima demos como provada. Quanto aos demais factos não provados, em particular os constantes do pedido de indemnização deduzida pelo demandante e da contestação, e para além do acima já consignado, importa apenas reter não se ter produzido prova nesse sentido, em termos tais que se impusesse ao Tribunal decisão diversa. No que ao pedido cível formulado pelo ofendido respeita, é manifesta, por um lado, a ausência de prova de que o ofendido residisse sozinho no sobredito anexo (embora por vezes ali dormisse) ou que os arguidos soubessem previamente de tal circunstância; que os arguidos em união de esforços e usando meios comuns na execução de um plano previamente arquitetado ali se tenham deslocado com o propósito claro e específico de furtarem aquela caçadeira e cartuchos (pois se foi a primeira vez que ali entraram…), embora já seja evidente que ali foram àquela hora para ver se encontravam alguma coisa de útil para furtarem; que o arguido B... tenha desferido “vários murros” no demandante e que o demandante tenha sido mesmo tempo rasteirado pelo arguido A... , o que fez com que caísse; que ambos os arguidos tenham municiado a arma e disparado contra o demandante, sendo evidente que apenas um deles o fez, assim como o fez sem que tenha havido qualquer tipo de provocação por parte do visado (que inclusive se estava a refugiar na casa depois de ter sido agredido). De igual forma, e por reporte à contestação do arguido B... , resultou contrariado pela demais prova produzida que na sequência do negócio o ofendido tenha convidado aquele arguido ( B... ) para “beber uns copos” e para ir a sua casa comer uma chouriça ou que o que se passou de seguida fugiu totalmente ao controlo e vontade do arguido B... (pelo menos no que diz respeito aos atos que o próprio protagonizou). Uma última nota para referir que o valor reputado à arma furtada resultou não apenas do referido a propósito pela última testemunha mas também da pesquisa que efetuamos aos valores porque são comercializadas armas com características semelhantes às constantes do livrete apreendido nos autos, resultando ser compatível tal valor com os mesmos. Nestes elementos, normas e princípios assentou, pois, a convicção do Tribunal. * V. Enquadramento jurídico Do crime de furto, Decorre do nº 1, do artigo 203º, do Código Penal que: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Do referido normativo extrai-se que são elementos típicos do crime de furto os seguintes: I) ilegítima intenção de apropriação; II) subtração; III) coisa móvel alheia; IV) o dolo. A estes elementos expressos há ainda que acrescentar um elemento implícito: V) o valor patrimonial da coisa. Delimitemos conceptualmente os seus elementos: o primeiro, intenção de apropriação – que para além de tudo a lei ainda exige que seja ilegítima, isto é, contrária ao direito – deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro” (cfr. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, T.II, pág. 33, § 27). Trata-se de um elemento subjetivo do tipo objetivo de ilícito, que faz do furto um crime intencional, mas não de um dolo específico, e que deve ser acoplado ao elemento dolo, do tipo subjetivo de ilícito. O crime de furto é um crime essencialmente doloso, no entanto, “há uma indesmentível dimensão subjectiva na intenção de apropriação. Isto é: ao primeiro momento lógico em que se tem de verificar uma intencionalidade exclusivamente virada para a (des)apropriação outra tem de seguir imediatamente no sentido de apropriação” (cfr. Faria Costa, in op. cit., p. 46, § 60). O dolo, por sua vez, deve cobrir todos os elementos do tipo objetivo de ilícito e, assim, para além dos elementos do tipo fundamental (furto simples), os seus elementos qualificadores (furto qualificado). No crime de furto não basta que haja intenção de apropriação de coisa móvel alheia para que estejam preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto. É necessário ainda, tal como para qualquer outro tipo legal de crime, que haja uma exteriorização objetivável daquele animus. A subtração, por sua vez, traduz-se numa conduta “que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica a eliminação do domínio de facto que outrem pratica sobre a coisa” (cfr. Faria Costa, in op. cit., p.43, § 54). A coisa tem de ser subtraída “à esfera, real ou potencial, de utilidades de quem dela usufruía (sem ser em sentido civilístico rigoroso: isto é, quem de modo legítimo estava apto a retirar da coisa utilidades com relevância jurídica) e entrar, sendo suficiente um modo precário, ou mesmo passageiro, na esfera de utilidade e de disponibilidade do próprio delinquente, não sendo, no entanto, necessário, obviamente, que retire da coisa subtraída real e efectivo proveito” (Faria Costa, in Crimes contra o Património, Lições ao 5ºano, FDUC). Por outro lado, são irrelevantes as formas por que se concretize tal subtração, já que o artigo não descreve a modalidade de ação (trata-se de um crime de realização livre). Coisa é toda a substância material suscetível de apreensão com carácter jurídico relevante. Porém, o furto só pode ter lugar relativamente a coisas móveis - “É móvel toda e qualquer coisa que seja susceptível de ser deslocada espacialmente” (Faria Costa, op. cit., p. 40, § 47) – e alheias – “é alheia toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção (cfr. Faria Costa, in op. cit., p. 41, § 49[2]). Por outro lado, o elemento coisa previsto na infração que se comenta “tem de ultrapassar um limiar mínimo de valor, para que desse jeito, a sua protecção, enquanto coisa alheia, ascenda à dignidade penal” (cfr. Faria Costa, in op. cit., p. 44, § 57). Vertendo estes considerandos para o caso concreto termos estar provado que os arguidos tendo levado a cabo o vertido de 1. a 3. dos factos provados (cujo teor aqui se dá por reproduzido) utilizaram tal pretexto também para conhecerem o interior da Quinta, bem como se inteirarem de bens e objetos de valor que ali se encontrassem, concretamente se a mesma era ou não habitada, ganharem a confiança dos habitantes e delinearem uma estratégia, em comunhão de esforços e intenções, para se apoderarem de bens ou quantias pecuniárias ali existentes; em execução desses intentos, no dia seguinte, 6.02.2016, por volta das 18 horas, B... e A... , utilizando o mesmo veículo automóvel deslocaram-se de novo à Quinta D. André, munidos dos arreios já consertados que entregaram aos pais do ofendido, tendo estes pago aos arguidos a quantia de 30 euros acrescida de batatas; por volta das 22 horas, o ofendido C... juntamente com os arguidos, e na viatura utilizada por aqueles, saíram da Quinta D. André em direcção a Alverca da Beira, tendo-se dirigido a um café, pertença de G... , onde permaneceram até cerca das 00h00, altura em que regressaram os três à quinta, na qual e concretamente no interior de um anexo ali existente, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, em execução dos intentos referidos em 4., o arguido A... , enquanto o arguido B... distraía o ofendido, subtraiu a este uma arma de fogo (caçadeira), de calibre 12, de marca Browning, que se encontrava no interior do anexo da Quinta, atrás da porta, bem como uma caixa de cartuchos calibre 12, que se encontrava em cima da mesa, cuja existência havia detetado durante a permanência no anexo, sendo que quando ambos os arguidos se preparavam para abandonar o local na posse da caçadeira, o ofendido C... deu por falta da sua arma de fogo e dirigindo-se ao arguido B... acusou os arguidos de lha terem furtado; após o sucedido de 9. a 16., e quando conseguiram desatolar a carrinha que havia ficado presa na lama, cerca de 6 metros em frente ao dito anexo onde estava estacionada, na posse da arma e munições, os arguidos colocaram-se então em fuga; os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sempre em comunhão de esforços e intenções de forma a melhor alcançarem os seus intentos e de encobrirem a sua responsabilidade criminal, tudo apenas para levarem a bom termo o abandono do local com a arma e munições que já haviam subtraído e escusarem-se à ação da justiça, sendo que mais sabiam os arguidos serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei (cfr. factos provados de 1. a 8.; 17.; 19. e 20.). Ora, em face desta factualidade apresenta-se como claro o preenchimento, por parte de ambos os arguidos, com a sua conduta, do tipo legal em causa, nos seus elementos objetivos e subjetivos, em evidente coautoria. Do crime de ofensa à integridade física grave, É também imputada aos arguidos a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144º, al.
- a)do Código Penal. Decorre de tal preceito legal que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
- a)Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
- b)Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
- c)Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
- d)Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos”. Este tipo legal representa um plus em relação ao tipo legal base previsto no art.º 143º do Código Penal donde decorre que comete o crime em causa desde logo “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (…)”. Esta tipificação penal é expressão do direito à integridade física e moral prevista no artigo 25º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O direito à integridade física visa tutelar qualquer ofensa do corpo ou da saúde, entendendo-se a primeira como toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico ou da morfologia do organismo, e a segunda como toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo – cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 18ª Edição, 2007, p. 562. Note-se que uma simples bofetada, mesmo que não desencadeie uma lesão (o que não é o caso dos autos), uma dor ou uma incapacidade para o trabalho, pode consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de acordo com a jurisprudência firmada com a prolação do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991 (in DR, I série-A, de 8.02.1992). Trata-se de um crime material, de dano e de realização instantânea, sendo o resultado típico a lesão do corpo ou da saúde de outrem, imputado objectivamente à conduta do agente de acordo com as regras gerais – cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 204. O ilícito em apreço comporta os seguintes elementos constitutivos da ação típica: objectivamente, a ação adequada à produção do resultado ofensa do corpo (corpo físico) ou da saúde (bem estar) de outrem; e subjetivamente, o dolo, em qualquer das suas modalidades referidas nos artigos 14º do Código Penal. Ora, dos factos provados em audiência resulta inequívoco que a conduta do arguido B... é subsumível à previsão normativa base em referência, sendo que atentando na factualidade provada de 7. a 13., 19. e 20. (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) é manifesto o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em causa, inclusive na sua vertente agravada. Assim, estando provado que com a conduta referida em 9. dos factos provados causou o arguido B... ao ofendido as seguintes lesões “cefaleia fronto-temporal à esquerda, dores no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual e com perda total da visão do olho esquerdo; traumatismo ocular”; que o ofendido foi submetido a tratamento médico hipotensor ocular e cirurgia (na urgência), tendo sido efectuada remoção intra capsular do cristalino por via límbica, iridectomia e encerramento das feridas; que do evento resultou ausência permanente de visão no olho esquerdo, afectando a capacidade de visão global do ofendido C... (sendo que tais lesões determinaram 58 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional) parece razoavelmente claro que o arguido B... , com a sua conduta, privou o ofendido da função proporcionada pelo olho afetado. Como recentemente se decidiu no Ac. da R. de Coimbra de 7.12.2016 (Proc. N.º 205/13.4GACNF.C1, in www.dgsi.
- pt)em situação semelhante, embora menos grave na perspetiva da capacidade visual afectada, “A diminuição irreversível, em 50%, da acuidade visual do olho direito da vítima e da visão desta em geral, geradora de dificuldades visuais permanentes, traduz grave afectação da possibilidade de utilização do referido órgão. Consequentemente, a ofensa à integridade física determinante das lesões conducentes ao referido resultado constitui o crime previsto no artigo 144.º, al. b), do CP”. Neste aresto entendeu-se que estando em causa a privação do sentido da visão seria aplicável o disposto na al.
- b)do referido art.º 144º e não, como aqui propugnado pelo Ministério Público, o previsto na al.
- a)relativo à privação de órgão. Em face da sobredita factualidade propendemos a acompanhar esta qualificação em detrimento da preconizada na acusação, como fizemos já constar de despacho prévio. Como se pode ler na anotação a este preceito legal do Comentário Conimbricense do Código Penal (cfr. Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, na página 228) “(…)Em causa tanto poderá estar a perda completa dessas faculdades, como parece indicar a expressão “tirar-lhe”, como a sua diminuição, ou seja, perdas da ordem de percentagem, de capacidade de visão, auditiva, de trabalho, etc. Quer a perda quer a diminuição terão que ser graves, ou seja, não poderão ser insignificantes, transitórias, muito embora não se exija a permanência das lesões”. Sendo que, como se pode ler na mesma obra, a pág. 230, “Há a perda de um sentido quando se verifica a privação absoluta do mesmo sentido. (…) A par da impossibilidade da utilização de um sentido surgem as diminuições funcionais. Aqui se devem incluir as lesões que conduzem à perda de um dos olhos da vítima, sem que todavia, e compreensivelmente, se possa falar de cegueira total, ou a diminuições da capacidade visual de ambos os olhos. O mesmo vale em relação ao órgão auditivo que pode ser afetado (reduções percentuais da capacidade auditiva) sem que possa falar-se de perda completa de audição”. Ainda que a acuidade visual possa ser tratada com o uso de lentes corretivas, implantes de lentes intraoculares e óculos de grau, quando for de nível baixo, decorre com clareza que no caso vertente a mesma se mostra comprometida permanentemente. Todavia, e ainda que assim não se entendesse, como referem Miguez Garcia e Castela Rio (in CP Parte Geral e Especial, Almedina, 2015, 2ª Ed., pág. 607) “Exige-se a perda ou a afetação de maneira grave dessas mesmas capacidades, mas tal facto não tem de ser acompanhado da permanência das lesões, que podem ser curáveis”. Deverá, assim, o arguido B... ser condenado pela prática do crime de que vem acusado, embora não pelo preenchimento da alínea
- a)do referido art.º 144º mas antes pela alínea
- b)do mesmo tipo legal (o que todavia não implica que este venha a ser punido nestes termos). Já não assim quanto ao arguido A... , relativamente ao qual inexistem factos, de cariz objetivo e subjetivo, que o impliquem como autor ou coautor dos mesmos, situação a que voltaremos infra. Do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, Está também imputada aos arguidos a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2 alíneas
- e)e
- g)do Código Penal e pelo artigo 86º nsº3 e 4 da Lei N.º5/2006 de 23 de Fevereiro. Em conformidade com o disposto no artigo 131º do Código Penal “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. O bem jurídico protegido é o direito à vida, sendo que, na hierarquia dos valores sociais e individuais, a vida e o correspondente direito à mesma, assumem-se como valor dominante, merecedor de tutela constitucional. Do ponto de vista objetivo o tipo exige a verificação de um ato que seja causa da morte de alguém, tratando-se, assim, de um crime de dano e de resultado. Subjetivamente exige-se vontade de praticar o ato causal da morte e o conhecimento de que essa conduta causa a morte, tendo, assim, a conduta do agente de ser dolosa (revista ela a modalidade de dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual – cfr. artigo 14º do Código Penal). Neste sentido aponta também Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. I, em anotação aos artigos 131º e 132º) ao referir que “O homicídio qualificado é, tal como o homicídio simples, um tipo unicamente punível a título de dolo sob qualquer uma das suas formas inscritas no artigo 14º: intencional, directo ou eventual”. No caso vertente importa ainda reter que decorre do artigo 132º do Código Penal que: 1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2. É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)
- e)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; (…)
- g)Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime. Quer no artigo 131º, quer no artigo 132º, ambos do Código Penal, o bem jurídico protegido é o direito à vida, sendo que na hierarquia dos valores sociais e individuais, a vida e o correspondente direito à mesma, assume-se como valor dominante, merecedor de tutela constitucional. Do ponto de vista objetivo o tipo exige a verificação de um ato que seja causa da morte de alguém. Subjetivamente exige-se vontade de praticar o ato causal da morte e o conhecimento de que essa conduta causa a morte. Tem, assim, a conduta do agente de ser dolosa (revista ela a modalidade de dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual – cfr. artigo 14º do Código Penal). No supra citado artigo 132º do Código Penal encontra-se previsto o crime de homicídio qualificado, sendo que para a verificação deste ilícito a lei exige uma maior culpabilidade do agente, isto é, a conduta tem de se rodear sempre de circunstâncias que demonstrem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Tais circunstâncias encontram-se exemplificadas no citado normativo e não são de funcionamento automático. Com efeito, o legislador, no artigo 132º do Código Penal, lançou mão da técnica dos exemplos-padrão, circunstâncias estas que dependem do caso concreto (neste sentido vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 203 a 205 e os Acórdãos do STJ de 13.02.1997, Proc. Nº 986/96; de 21 de Maio de 1997, Proc. Nº 188/97 e de 18.02.1998, Proc. nº 1086/97). Temos que, as circunstâncias enunciadas a título exemplificativo, são meros elementos constitutivos da culpa (do desvalor da atitude do agente), não funcionando automaticamente, implicando, por essa via, um exame global dos factos de modo a chegar ou não à conclusão da existência de especial censurabilidade ou perversidade (neste sentido vide Acórdãos do STJ de 03.06.1998, Proc. nº301/98; de 07.12.1999, in CJ, T3, pág. 234 e de 07.07.2005, in www.dgsi.pt). Com efeito, o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência é o de que na nossa ordem jurídico-penal a qualificação do homicídio opera, exclusivamente, ao nível da culpa, ou seja, deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral: a especial perversidade ou censurabilidade do agente. Para que estejamos perante um ilícito de homicídio qualificado é essencial que as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade pela sua anormal gravidade (cfr. a interseção dos três eixos preconizada por Margarida Silva Pereira, in "Os Homicídios" pág. 40). Assim, ocorrendo alguma das circunstâncias exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (ou outras situações valorativamente análogas às expressamente previstas), tem-se por indiciado, concretizado aquele tipo de culpa agravado. Uma das circunstâncias enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, e ao que aqui nos interessa, diz respeito ao facto de o agente ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil, cfr. al.
- e)do n.º2 do art.º 132º do CP. O Professor Figueiredo Dias (in “Comentário Conimbricense…”, I, 32) define o motivo torpe ou fútil como aquele que, “avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito”. A este respeito importa citar o vertido no Ac. do STJ de 18.01.2012 (Proc. N.º 306/10.0JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), onde muito claramente se refere que “Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo “frívolo, leviano, a ninharia” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente desadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. Casos existem em que o homicídio surge numa situação em que de todo não era expectável, porquanto os motivos que lhe estão na base são mínimos; são razões menores. A prática do crime surge aqui como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do agente acentuada por um alto grau de censurabilidade leva a tirar a vida a alguém por razões fúteis”. Como se decidiu no Ac. do STJ de 7.12.2011 (in CJ STJ, 2011, T.III, pág.227) “Motivo torpe é aquele que se considera comummente repugnante ou baixo, sendo motivo fútil aquele que não se pode razoavelmente explicar ou justificar, sem qualquer tipo de valor ou em que este se mostre insignificante ou irrelevante” (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 6.05.1993, in CJ, acs. do STJ, XII, 2, 204). Podemos assim sintetizar, com o Ac. do STJ de 18.09.2013 (Proc. N.º 110/11.9JAGRD.C1.S1, in www.dgsi.
- pt)que “O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como o motivo frívolo, leviano, ou mesmo o motivo que não tem qualquer relevo, o que não chega sequer a ser motivo”. Ora, não é este, comprovadamente, o caso dos autos, em que a motivação do arguido está patente nos factos provados em 18. e 19. (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e a qual se reconduz à sua avidez. Com efeito, não se entendendo estar em causa um fútil, embora seja discutível se se trata de motivo torpe, parece-nos o circunstancialismo apurado mais se reconduzir à avidez, enquanto “…um desejo de ganho “a qualquer preço”, ainda que seja ao preço de uma vida humana. O criminoso atua por avidez quando, para ter o que quer, viola as mais elementares exigências de autodomínio“, cfr. Miguez Garcia (in “O direito Penal Passo a Passo, Vol. I, 2015º, 2ª ed., pág. 93). No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (in op. cit. pág. 350), sustentando que “A motivação da avidez (…) inclui, não apenas a vontade do agente de obter vantagens patrimoniais indevidas, mas também a vontade do agente de manter vantagens patrimoniais já recebidas, mas legitimamente postas em causa pela vítima, e a vontade de se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima”. É assim de considerar preenchida esta qualificativa no caso vertente. Por último, é também particularmente censurada a atuação que tenha em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime. A circunstância qualificadora prevista na al. g), do n.º2, do art.º 132º do CP remete-nos também para a factualidade provada de 18. a 20. (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), assumindo particular destaque que o arguido A... , no seu âmbito de atuação, assim procedeu apenas para levar a bom termo o abandono do local com a arma e munições que já haviam subtraído e escusar-se à ação da justiça. Entendemos pois estar também preenchida esta qualificativa. Sucede que está igualmente imputada a agravante prevista no artigo 86º, nsº3 e 4, da Lei N.º5/2006 de 23 de Fevereiro (RJAM). Decorre de tal preceito legal, no seu n.º3, que “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. Mais prevê o n.º4 que “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. “O art. 86º nº 3 do RJAM (Regime Jurídico das Armas e Munições) atribui expressamente caráter subsidiário á circunstância nele prevista e fá-lo de forma abstrata e não por referência á punição concreta do agente, pois refere-se ao uso e porte de arma como elemento do tipo legal ou como circunstância agravante prevista na lei de forma abstrata independentemente de qualificar o crime em concreto. Ou seja, o legislador terá pretendido introduzir uma qualificativa genérica, para qualquer crime, salvaguardando a aplicação dos regimes legais estabelecidos para determinados tipos penais, em especial, que integrassem já o uso e porte de arma na descrição típica do crime matriz, do crime base, ou de tipos qualificados”, cfr. Ac. da R. de Évora de 21.05.2013, in www.pgdlisboa.pt. Como se decidiu no Ac. da R. de Lisboa de 22.05.2013 (Proc. N.º 455/12.0PCLSB.L1-3, in www.dgsi.
- pt)“A agravação do nº 3 do artº 86º da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei 17/2009 de 6/05), encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, só afastada nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada”. Em face da factualidade provada e de que acima demos conta, apresenta-se, pois, como razoavelmente claro que, por contraponto com o tipo legal em causa, tal agravação deverá operar in casu[3]. Naturalmente que, atento o desfecho desta situação, o crime não passou a fase da tentativa. Ora, a tentativa do cometimento do homicídio é sempre punível por força do disposto no art.º 23º, n.º1 do Código Penal. Nos termos do art.º 22º, nº 1, do CP há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. São atos de execução:
- a)os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
- b)os que forem idóneos a produzirem o resultado típico;
- c)os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicados nas alíneas anteriores. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (in Direito Penal, II, 1998, pág. 232), a propósito da distinção destes actos dos preparatórios, estes últimos são já actos externos que preparam ou facilitam a execução, mas ainda não são actos de execução. O seu conceito delimita-se, aliás, pela definição dos actos de execução do crime: o critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem. Acto executivo, portanto, é o acto dotado de idoneidade (capacidade potencial de produção do evento) plusinequivocidade. E acto preparatório é o acto que, além de inidóneo, deverá apresentar-se como equívoco, isto é, ambíguo (ibidem). Em síntese e acompanhando o expendido no Acórdão da R. do Porto de 21.01.2009 (Proc. N.º 0845984, in BDJUR), a tentativa é um crime incompleto, um minus relativamente ao crime consumado, sendo que do ponto de vista estrutural, a tentativa é um crime perfeito porque apresenta todos os elementos da estrutura essencial do crime em geral. No plano normativo, a tentativa constitui pois um título autónomo de crime, caracterizado pelo evento ofensivo que lhe é próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomenjuris do crime consumado (tipo) a que se refere e de que constitui execução incompleta. No caso vertente, olhando a factualidade acima reproduzida, parece razoavelmente claro que a mesma permite e impõe ter por preenchido o tipo legal qualificado tentado imputado ao arguido A... , não já assim quanto ao arguido B... , relativamente ao qual inexistem factos que o comprometam com a sobredita conduta daquele coarguido. Nestes termos, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, temos que o arguido A... praticou um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º n.º1 e n.º2 alíneas
- e)e
- g)todos do Código Penal e 86º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23.02. Dos crimes de detenção de arma proibida, Está ainda imputada aos arguidos a prática, em coautoria, de dois crimes de detenção de arma proibida, um previsto e punido pelo artigo 86º, nº1 alínea
- c)e o outro previsto e punido pelo artigo 86º, nº1 alínea
- d)do DL 17/2009 de 6 de Maio (RJAM). Estabelece o nº 1 do art.º 86º do referido acervo normativo e ao que aqui interessa, que: “1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…)
- c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea
- a)do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea
- b)do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”. As alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24/07, não relevam in casu. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo “A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais”. Por seu turno, decorre do art.º 3º do mesmo diploma, naquilo que aqui interessa que: 1- As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. 3- Munições das armas de fogo e seus componentes:
- p)«Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo. Analisando o tipo em causa, facilmente concluímos que nos encontramos perante um crime de perigo comum abstracto, uma vez que as condutas descritas por este tipo legal não lesam de forma direta e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. Trata-se de uma infracção de mera atividade, bastando-se para o seu preenchimento a verificação de uma das situações supra referidas. O perigo não constitui ele próprio elemento do tipo mas “motivo da proibição”. Como explica Paula Ribeiro de Faria (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 891 e ss.), relativamente ao revogado art.º 275º do referido código, cujos considerandos aqui merecem total acolhimento, com este tipo legal o legislador pretendeu evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. O bem jurídico protegido é por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas. O legislador, ao encontro do que já sucedia com o revogado art. 275º do Código Penal, formulou esta norma como uma “norma penal em branco”, a preencher mediante o apelo a normas e disposições de carácter administrativo. Será preciso, por conseguinte, ter presente as disposições legais vigentes nesta matéria, sendo de considerar crime toda a conduta integrante de uma das formas de actuação descritas no tipo por referência às restantes normas daquela lei. É necessário o dolo do agente em relação a todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, sendo suficiente o dolo eventual. O dolo é genérico, consistindo na consciência e vontade de deter (transportar, usar, etc…) a arma ilegalmente. Tendo estes considerandos presentes, e vertendo os mesmos para a factualidade provada em 7.; 8. e 14. a 20., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta claro o preenchimento, por ambos os arguidos, dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal em causa, por reporte à caçadeira e munições de que se apropriaram e passaram a deter. Com efeito, as caçadeiras são armas de um ou de dois canos, de alma