Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2275/06.2TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: INÁCIO MONTEIRO Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO Data do Acordão: 07/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 141º, N. 2 E 3, DO C. DA ESTRADA Sumário: Sendo a contra-ordenação grave, a suspensão da execução da respectiva inibição de conduzir depende primeiramente dos pressupostos previstos no art.º 141º, n.º 2 e 3 do C. E. e depois também dos previstos no art.º 50º do C. Penal. Decisão Texto Integral: Recurso de impugnação de contra-ordenação do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.* No processo supra identificado, a D.G.V. do Centro, Delegação Distrital de Leiria, decidiu relativamente no auto de contra-ordenação n.º 2-44677085, aplicar ao arguido A... , a sanção acessória de 90 dias de inibição de conduzir, pela infracção aos artigos 27.º, n.º 1 e 2-2.º; 138.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, por circular à velocidade de pelo menos de 168 Km/hora, na A1, onde a velocidade máxima permitida era de 120 Km/hora. A coima foi paga voluntariamente. Interposto recurso de impugnação de contra-ordenação, o tribunal recorrido, julgando improcedente o recurso de impugnação decidiu manter a decisão administrativa.* O arguido, inconformado interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença, devendo ser suspensa na sua execução a sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no art. 141.º, n.º 3, do CE. Formula as seguintes conclusões: «
- a)Interpretou incorrectamente o disposto no n.º 3 do art. 141.º do Código da Estrada (C.E.) quando considerou que a contagem dos "últimos cinco anos" relevantes para efeitos de conceder ao Recorrente o benefício da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 90 dias, que lhe foi aplicada pela DGV - Delegação de Leiria, deveria iniciar-se na data da prática da infracção cuja apreciação lhe foi solicitada.
- b)Interpretação na qual a decisão sob recurso fundamentou, de forma exclusiva, a conclusão de que o Recorrente não se encontrava em condições de beneficiar da referida suspensão porquanto, à data da prática da infracção em causa, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos sobre a última infracção estradal cometida.
- c)Quando é certo que, contrariamente ao que o Tribunal de 1.ª instância considerou, quer a letra do n.º 3 do art. 141 do CE, quer a ratio, bem como a sua interpretação sistemática, por referência ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal, que fixa o regime geral de suspensão da execução das penas e para o qual o próprio n.º 1 do art. 141.º do C.E. remete, para efeito de fixação dos critérios de que deve depender o juízo de prognose favorável exigido para a concessão deste, determinam, no entender do Recorrente, que o momento relevante para o efeito é o da data em que o julgador é chamado a pronunciar-se sobre o pedido de suspensão da sanção em causa.
- d)Efectivamente, resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal que, para efeito de suspensão da execução de qualquer pena, deve atender-se não só à conduta adoptada pelo agente antes da prática dos factos, mas também ao seu comportamento no período compreendido entre a data da infracção e o momento da decisão, i. e, deve reflectir, o mais possível, a situação actual do agente.
- e)Raciocínio corroborado pela própria expressão utilizada no n.º 3 do art. 141.º do C.E., quando diz que "A suspensão pode ser determinada (...) se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave (...)";
- f)Como, aliás, não poderia deixar de ser, uma vez que em causa está um juízo de prognose que pretende aferir se a simples censura do facto e a ameaça da sanção são suficientes para impedir que o agente volte a praticar outras infracções que ponham em causa o mesmo bem jurídico e que, portanto, será tanto mais fidedigno quanto puder beneficiar do indicador que resulta do seu comportamento após a prática da infracção e, por conseguinte, do seu arrependimento e da sua capacidade de actuar conforme ao Direito. g)Interpretação que, no caso vertente, remeteria o início da contagem dos "últimos cinco anos", pelo menos, para a data da audiência de julgamento do processo de impugnação judicial, primeiro momento em que a questão da suspensão pode ser apreciada e que, no presente caso, teve lugar em 07/02/2007, ou seja, 5 anos, 9 meses e 22 dias após a última infracção estradal praticada pelo Recorrente.
- h)Circunstância que, aliada ao facto de o Recorrente reunir todos os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 141.º do C.E., como, aliás, o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado, determinaria encontrar-se o Recorrente em condições de beneficiar da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, quer ao abrigo do n.º 3 do art. 141.º quer mesmo do n.º 2 do mesmo preceito legal.
- i)Termos em que, deve a douta sentença sob recurso ser revogada por V. E.xas e, por conseguinte, julgado procedente o pedido de suspensão da execução da sanção acessória que lhe foi aplicada, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no n.º 3 do art. 141 do CE».* Na resposta o Ministério Público, pronuncia-se no sentido de que não é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto pronuncia-se no mesmo sentido, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Notificado o arguido para os efeitos do art. 417, n.º 2, do CPP, respondeu, sustentando que estão verificados os requisitos para declarar a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pois que desde a última infracção praticada pelo recorrente até ao momento em que o julgador teve de se pronunciar sobre o pedido de suspensão, decorreram 5 anos, 9 meses e 22 dias. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre-nos decidir.* O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente, delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este Tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se têm por assentes os factos apurados na sentença recorrida. Vejamos a matéria de facto dada como assente. Factos provados: «1.° No dia 16 de Junho de 2005, pelas 18h20m, A..., conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula espanhola 31-25-ZL, ao Km 145,6 da A1, sentido Norte/Sul, na zona de Ranha, área desta comarca. 2.° Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.° o arguido circulava pelo menos à velocidade de 168 km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, controlado à velocidade média de 177Km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120Km/h. 3.° O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. 4.º O arguido é gestor de empresas e tem uma quota de 40% da empresa "TFV -Sistemas Informáticos, Lda.", com sede na Rua Gago Coutinho, n.º 14, em Odivelas, sendo que em 12 funcionários o arguido é o único que exerce funções na área comercial. 5.º Enquanto comercial efectua vendas e os seus clientes são agências de viagens espalhadas por todo o país. 6.º No exercício dessa sua actividade profissional, o arguido tem que se deslocar semanalmente às diversas agências de viagens, sendo que costuma deslocar-se sozinho. 7.º Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.º o arguido vinha do Porto quando foi alertado telefonicamente para a necessidade de se deslocar a Lisboa, nesse momento, para uma reunião, em que estava em causa a possibilidade de o arguido firmar um contrato que envolvia um montante na ordem dos € 25.000. 8.º O arguido tem carta de condução desde 1989, é reputado como sendo um condutor seguro e zeloso e nunca foi interveniente em qualquer acidente de viação. 9.º No momento da prática dos factos o tempo estava seco e o trânsito não estava intenso. 10.º O arguido aufere mensalmente um vencimento na ordem dos € 1750,00 e há cerca de 3 anos os lucros da sua empresa situavam-se na ordem dos 2.000 a 3.000 contos mensais, sendo que, há dois anos que os lucros não são significativos. 11.º O arguido é solteiro, vive com uma companheira e com três filhos menores, sendo que aquela é professora em Caneças e estes frequentam a escola em Carcavelos. 12.º É o arguido que diariamente transporta os filhos à escola. 13.º O agregado familiar do arguido vive em casa própria, despendendo a título de empréstimo a quantia mensal de € 1.100; despende, ainda, cerca de € 100 mensais com uma escola e € 400,00 mensais com a prática de ténis de competição por um dos filhos. 14.º A companheira do arguido aufere, da sua actividade profissional, a quantia mensal de € 1.000. 15.º O veículo que o arguido conduzia à data dos factos pertence à empresa onde trabalha, mas é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 407, do ano de 2005. 16.º O arguido tem o 12.º ano de escolaridade. 17.º Do Registo Individual de Condutor do arguido/recorrente, consta que: - O arguido praticou, em 21/05/2001, uma contra-ordenação grave, pela qual foi sancionado com uma inibição de conduzir pelo período de trinta dias, cuja execução teve início com a entrega da sua carta de condução no dia 15/11/2002 e terminado em no dia 15/12/2002 com o recebimento da mesma. - O arguido praticou, em 12-11-2001, uma contra-ordenação grave, pela qual foi sancionado com uma inibição de conduzir pelo período de 60 dias, cuja execução foi suspensa pelo período de 365 dias, que teve o seu início em 12/11/2002 e o seu fim em 12/11/2003. - O arguido praticou, em 29/11/2001, uma contra-ordenação grave, pela qual foi sancionado com uma inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, que não foi objecto de suspensão nem de caução».* Questão a decidir: Apreciar se estão reunidos os requisitos para suspender a execução da inibição da faculdade de conduzir ao arguido, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no art. 141.º, n.º 3, do CE. O recurso carece de fundamentos legais que o sustentem, face à matéria de facto dada necessariamente como assente, devendo por isso ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência, nos termos do art. 420.º, do CPP Se não vejamos. Da factualidade dada como assente, quanto à contra-ordenação imputada nos autos ao arguido consta o seguinte: O arguido no dia 16 de Junho de 2005, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, ao Km 145,6 da A1, circulando pelo menos à velocidade de 168 km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120Km/h. As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto no art. 138.º, do CE. Circulando o arguido a uma velocidade de 168 km/hora, em local cuja velocidade estava limitada a 120 km/hora, ultrapassou o limite imposto em 48 km/hora, sendo em consequência a contra-ordenação tipificada como grave, por força do disposto no art. 145.º, n.º 1, al. b), do CE. O regime do art. 141.º, do Cód. da Estrada, admite a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, para as contra-ordenações graves, nos termos em que são exigíveis os requisitos da suspensão da execução das penas. Às contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o Código Penal, como se preceitua no art. 31.º, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro e concretamente se extrai do art. 141.º, do Cód. da Estrada, ao estipular que: «1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2. Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3. A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- a)À prestação de caução de boa conduta.
- b)Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir.
- c)Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais». Assim, a aplicação da “inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados”, das contra-ordenações graves tem de movimentar-se e obedecer ao regime geral das penas acessórias do Código Penal, apenas e só desde que primeiramente se verifiquem os requisitos acima mencionados no artigo acabado de citar. Porém, ainda que se verifiquem os requisitos do art. 141.º, n.º 3, do CE, a suspensão da sanção acessória não será automática, como parece fazer crer o recorrente na sua motivação de recurso, tudo dependendo da verificação dos pressupostos constantes do art. 50.º, do Cód. Penal, devendo para isso o juiz ponderar se as condenações anteriores desempenharam ou não o papel de prevenção geral e especial. Analisemos pois em primeira linha se estão verificados os requisitos do art. 141.º, n.º 2 e 3, do CE, que não obstem à aplicação da suspensão da execução da sanção acessória. O regime do n.º 2 é que se o arguido não tiver cometido nenhuma contra-ordenação grave, nos últimos 5 anos, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 ano. O regime do n.º 3 é que se o arguido tiver cometido apenas uma contra-ordenação grave, nos últimos 5 anos, a suspensão pode ser determinada pelo período de 1 a 2 anos. Ora a contra-ordenação a que dizem respeito estes autos foi praticada no dia 16/06/2005. O arguido havia praticado, como se alcança do ponto 17, dos factos dados como provados três contra-ordenações, respectivamente em 21/05/2001, 12/11/2001 e 29/11/2001, todas elas consideradas graves. Obviamente que o prazo para contar os cinco anos para trás, relativamente às condenações anteriores, não é o momento da condenação mas sim o momento da prática da contra-ordenação por que está a ser julgado nestes autos. Esta é a mesma filosofia para efeitos de reincidência constante do art. 143.º, do CE. É pois entendimento pacífico que o art. 141.º, n.º 3, do CE, não admite a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, por o arguido ter praticado três contra-ordenações graves nos últimos cinco anos, contados para trás e partir da prática da contra-ordenação aqui em discussão. Nem podia ser de outra maneira. É pois manifesta a falta de razão do recorrente.* Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, rejeitar o recurso interposto, por manifesta improcedência, nos termos do 420.º, n.º 1, do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça, nos termos do art. 87.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3, do CCJ, a que acrescerá a importância de 5 UCs, por força do art. 420.º, n.º 4, do CPP.