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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5273/18.0T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA Descritores: SEGURO DE VIDA EMPRÉSTIMO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AO MUTUANTE APÓS A MORTE DO SEGURADO SUB-ROGAÇÃO Data do Acordão: 07/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTIGOS 99.º E 102.º DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO (DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL) Sumário: I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro do ramo vida, o seu acionamento determina para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os segurados cônjuges. II - Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra SANTANDER TOTTA SEGUROS- COMPANHIA DE SEGUROS, S A e BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pedindo a condenação das rés:

  1. a)A 1ª ré no pagamento à 2ª ré do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de €122.314,50, referentes aos contratos intitulados de “Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.
  2. b)A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, num total de € 19.987,25.
  3. c)A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, a liquidar oportunamente;
  4. d)A 1ª ré no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, a liquidar oportunamente;
  5. e)Por mera cautela e se assim se entender, nos termos do disposto no art.º 78º, aplicável por força do art.º 87º ambos do Decreto-lei nº 72/2008, de 16.05, condenar a 2ª ré a perder a favor da autora e demais herdeiros o montante constante da al. a), bem como,
  6. f)No pagamento à autora e demais herdeiros nos termos mencionados em b),
  7. c)e d);
  8. g)Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, nomeadamente a da alínea K) do 2) Direitos da Seguradora apólice seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice nº ...19;
  9. h)Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais constantes da proposta de adesão págs. 12 e 13, nomeadamente nas que consta a “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.” da apólice de seguro nº ...19;
  10. i)A 2ª ré e/ou a 1ª ré, na devolução dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, com inicio em .../.../2014, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, a liquidar oportunamente;
  11. j)A 2ª ré no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de crédito Light, acrescidos de juros à taxa legal, a liquidar oportunamente
  12. k)A 2ª ré no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente;
  13. l)Ser declarado nulo e sem qualquer efeito e abusivo o contrato de seguro de Vida –Plano Proteção, Apólice individual nº ...920, com inicio em .../.../2014, e
  14. m)No pagamento de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante nunca inferior a 4.000,00. Os réus apresentaram contestação, tendo o réu banco deduzido as exceções de ilegitimidade ativa e de ineptidão da petição inicial. Por despacho de 30.04.2019, foi admitida a intervenção principal provocada de BB, CC e DD, na qualidade de herdeiros do falecido EE, a par da autora, os quais, citados, declararam fazer seus os articulados da autora. Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e considerou a instância regular, estado em que se mantém- e enunciados o objeto do litigio e os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença com o seguinte segmento decisório: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação, e, em consequência, decido, A) Condenar: 1– A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos. 2 - A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento. 3- A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 4 - A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a Autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 5 – A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., na devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente; 6 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente; B) Absolver: 1 – A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. do demais peticionado (alíneas e), f), g),
  15. h)do pedido). 2 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do pedido de condenação no pagamento dos juros calculados à taxa legal de 4% desde a data em que a Autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de € 1.000,00 de aplicações financeiras; 3- Absolver a 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do demais peticionado (alíneas l, m do pedido). C) Custas da ação a cargos das Rés, na proporção do respetivo decaimento.” A ré Santander Totta Seguros- Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., da Comarca ..., sob o número de processo n.º 5273/18...., que julgou a ação procedente. II) Entende a ora recorrente que a decisão de que se recorre padece de vício que comina em tal desvalor, fruto de ambiguidades patentes no texto proferido que não permitem, com a clareza que se exige, descortinar os fundamentos de facto e de direito que possibilitaram que o douto Tribunal concluísse como veio a concluir. III) Atente-se, a título de exemplo, no texto da fundamentação de direito plasmado na decisão recorrida: “Pensando nos seguros de saúde, como é o caso dos autos, o que o nº 1 do artigo 24º exige ao tomador ou ao segurado é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos.”; “Assim sendo, adquirirá relevância a circunstância de o segurado ser patentemente obeso (ponto 5)? Ou seja: a circunstância de a funcionária do banco, apesar de não poder ser considerada representante da seguradora (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2015. www.dgsi.pt, proc. nº 385/12....), se apresentar perante o público como tendo poderes de receber o boletim de adesão, integrando-se num processo que poderá culminar com a celebração do contrato, poderá ser havida como vinculativa para o banco, no sentido de o impedir de se prevalecer da omissão – al.
  16. e)do nº 3 do artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro?”; “9. No entanto, e em segundo lugar, entende-se que a prova referida em 10. não é suficiente para fundamentar a invalidade decretada na Relação.”; “Do boletim de adesão, predisposto pela seguradora e assinado pelo segurado, consta uma declaração de saúde, cuja assinatura dispensa exames médicos desde que o valor a pagar em caso de sinistro não exceda os € 125.000,00; e um questionário, a ser preenchido quando assim não seja.”; “Desde logo, e perante um declaratário normal, medianamente esclarecido, pode suscitar-se a dúvida, apesar de separadas por vírgulas, se essas circunstâncias são cumulativas ou alternativas. Numa leitura sem um rigor técnico da gramática e das regras de pontuação que, convenhamos, não pode exigir-se a um declaratário médio, era perfeitamente plausível tal dúvida.”; “Mais precisamente, está em causa um seguro de vida de grupo aberto, em que além de se segurar as pessoas já seguras num anterior contrato, se asseguram novos aderentes– estes mediante o preenchimento de um boletim de adesão, com assinatura de uma declaração de bom estado de saúde e indicação do capital escolhidos.”; “Do formulário da R. não resulta esta especificidade; pelo contrário. Se a R. quisesse tornar claro que quanto a certas questões o aderente manifestou determinada vontade teria previsto a possibilidade de o mesmo recusar, como fez com coisas de menor importância como autorizações para marketing e publicidade (que podia aceitar ou recusar mediante o preenchimento do respectivo quadrado).”; “Revertendo ao caso em apreço, verificamos que inexiste uma declaração autónoma, destacada do clausulado, em que a mãe dos Autores tenha dado consentimento livre, informado e consciente para que a Ré seguradora acedesse aos seus dados de saúde junto de qualquer entidade, pública ou privada”; “Na verdade, se se entender que – tendo a R. Seguradora assumido, em virtude do contrato, a obrigação de liquidar o capital seguro (€ 55.000,00) à entidade bancária (até ao valor em dívida pelos mutuários), bem como a obrigação de entregar o (eventual) remanescente ao(à) segurado(
  17. a)sobrevivo(
  18. a)– tais obrigações revestem a natureza de obrigações pecuniárias, a obrigação de indemnizar a que a R. se encontraria adstrita passaria apenas pela contagem de juros de mora sobre o valor em dívida. E, estando em causa responsabilidade civil contratual, não poderia a A. exigir uma indemnização suplementar por danos superiores ao valor dos juros moratórios (faculdade prevista no nº 3 do art. 806º do CC, que, ainda que imperfeitamente expressa na letra da lei, se entende comummente restringir-se ao domínio da responsabilidade civil extracontratual).” IV) Salvo erro interpretativo e de leitura da ora Recorrente, resulta evidente que várias das afirmações constantes na fundamentação da decisão recorrida não têm qualquer correspondência com o caso vertente, não conseguindo a ora Recorrente destrinçar entre o que eventualmente poderá dizer respeito à fundamentação usada para o caso em concreto ou a possíveis citações jurisprudências (o que se admite). V) <<A sentença proferida, no entender da ora Recorrente mostra-se confusa e de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. VI) De facto, em face da fundamentação oferecida questiona a Recorrente se o douto Tribunal a quo subsumiu, corretamente, a prova concretamente levada aos autos, ao direito aplicado. VII) Pelo que, deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida e, em consequência, proferir-se outra que de forma clara e inequívoca apresente a concreta fundamentação em que o douto Tribunal a quo alicerçou a sua convicção de decidir. VIII) No que tange ao efeito pretendido pela ora Recorrente com o presente recurso, fica por esclarece, no seu entender, as concretas circunstâncias em que o douto Tribunal a quo se alicerçou para contemplar no leque de factos não provados que o seguro titulado pela Apólice ...20, peticionado nos presentes autos, não havia sido transferido para a Congénere AEGON SANTANDER PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A. IX) Já que são os ora Recorridos a confessar, desde logo, na sua Petição Inicial que tal apólice havia sido transferida para a AEGON SANTANDER PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A. – artigo 82.º. X) Proferido despacho saneador, definiram-se como temas da prova, saber se: 1 – À Ré “Santander Totta Seguros” foram remetidos todos os documentos necessários e na posse da A. para acionar a apólice. 2 – A Ré “Santander Totta Seguros” poderia ter obtidos os documentos necessários para avaliação do sinistro. 3 – A comunicação das cláusulas de cobertura do seguro, bem como suas exclusões foram efetuadas ao falecido EE de forma adequada e esclarecedora. 4 – O falecido EE, por ocasião da subscrição do contrato de seguro em causa, padecia das doenças indicadas no artigo 5º da contestação da ré “Santander Totta Seguros”, se tinham já sido diagnosticada, se tinha conhecimento das mesmas, da sua gravidade e se tomava medicação para o efeito. XI) Entende a ora Recorrente que inexiste matéria que permita concluir no sentido de que o seguro de vida individual titulado pela apólice n.º ...20 não tenha sido transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014. XII) Pois, não só foi facto trazido a juízo pelos próprios Autores, como também, foi aceite pelas Rés. XIII) Devendo, outrossim, ter o douto Tribunal a quo considerado, como se impunha, que tal facto havia sido admitido por acordo, não havendo divergência tácita ou expressa de qualquer uma das partes no que a ele diz respeito. XIV) Devendo, ao invés, o Tribunal recorrido, numa lógica de unidade e coerência factual, no entender da ora Recorrida, considerar como provado, por admitido por acordo das partes, que: Tal seguro, segundo informação da 1ª Ré foi transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014. XV) Assim, em face do exposto, deverá o ponto 2.11 dos factos provados passar a constar do elenco de matéria de facto provada e, consequentemente, alterada a conclusão da douta sentença, quanto ao ponto 5 do dispositivo, como adiante se verá. XVI) acresce, ainda, que pretende a ora recorrente ver reapreciada a decisão de mérito da ação quanto à sua condenação, porquanto, o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente nos seguintes termos: “1– A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.”. XVII) Contudo, entende a ora Recorrente que a formulação dada pelo douto Tribunal a quo a este trecho da condenação peca por infeliz, revelando-se incoerente e dúbio face à interpretação do contrato de seguro em discussão. XVIII) A responsabilidade da ora Recorrente estará condicionada, precisamente, ao risco por ela assumido durante a vigência do contrato. XIX) Isto é, a liquidação ao beneficiário Banco do valor devido a cada momento, esgotando-se a sua responsabilidade, precisamente, nesse limite: o capital em dívida. XX) Desta feita, não se pode concordar com a sua condenação em montante superior ao risco assumido em cada momento do contrato subscrito, denotando-se que a condenação proferida nesta parte extravasa o limite do que a ora Recorrente assumiu pelo presente contrato. XXI) A sua responsabilidade encontra-se, indubitavelmente, limitada ao capital em dívida, não podendo ultrapassar, antes coincidindo exatamente, com o montante do capital em dívida à data do sinistro. XXII) Incorreu, pois, o douto Tribunal a quo em erro ao condenar a ora Recorrente no pagamento do capital em dívida à data do sinistro acrescido “dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.”, inexistindo fundamentação lógica para tal consideração, no entender da ora Recorrente. XXIII) Com esta sua posição o douto Tribunal de 1.ª instância subverte, totalmente, salvo melhor entendimento, a génese do contrato de seguro vida em discussão, condenando a seguradora no pagamento de uma quantia não devida, por ela não prevista e por ela não conhecida. XXIV) Devendo a condenação proferida nesta parte passar a ter a seguinte redação: 1– Condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011. XXV) Continuando, decidiu a douta sentença condenar “2 - A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento.”. XXVI) Todavia, é convicção da ora Recorrente que nenhum sentido fará condená-la na restituição à ora Autora e demais herdeiros do valor das prestações por estes pagas após o acidente por conta dos contratos de mútuo, quando foi o próprio Banco quem recebeu tais pagamentos. XXVII) Ao condenar a ora Recorrente no pagamento do capital seguro à data do sinistro já se estará a cobrir a totalidade do capital em dívida à data da verificação do sinistro morte ao Banco. XXVIII) Aí se incluindo, indiscutivelmente, as prestações liquidadas desde o óbito (sinistro reconhecido como a coberto da apólice em discussão) e o pagamento do capital ao abrigo das coberturas contratadas (conforme resulta da condenação). XXIX) Ora, se a ora Recorrente for condenada à devolução das prestações entretanto liquidadas à ora Autora e aos herdeiros, existirá, salvo melhor entendimento, uma duplicação de pagamentos e, portanto, um claro enriquecimento sem causa do Banco Réu. XXX) Veja-se, então, que nos termos da condenação, o Banco receberá, em dobro, as quantias relativas às prestações bancárias liquidadas desde a data do sinistro até ao pagamento do capital seguro: 1.º - por via do pagamento do capital seguro à data do sinistro, a liquidar pela ora Recorrente por força do ponto 1 da condenação; 2.º - por via dos pagamentos mensais realizados pela Autora desde o sinistro e que não terá de devolver. XXXI) Assim, é o Banco quem deverá restituir à ora Autora todas as prestações que receberam após o sinistro, restituindo aquilo que não deveriam ter recebido e aquilo que não deveria ter sido por estes liquidado. XXXII) Condenar, a ora Ré na restituição destas prestações, entretanto liquidadas no âmbito dos mútuos bancários, é permitir que o Banco co-réu obtenha duas vezes os mesmos valores, o que se traduzirá num enriquecimento sem causa plenamente injustificado. XXXIII) O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida, e, dada a sua natureza subsidiária, a causa de pedir que o integra cede perante a causa de pedir relativa ao incumprimento contratual e derivada responsabilidade civil obrigacional. XXXIV) Os pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa – artigo n.º 473º do Código Civil - são a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para ele. XXXV) O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. XXXVI) Pelo que, condenando-se a ora Recorrente, como condenou, no pagamento ao Banco da quantia correspondente ao capital seguro à data da verificação do sinistro fica prejudicada a condenação da ora Recorrente na restituição das prestações entretanto liquidadas pela ora Autora no âmbito dos mútuos bancários. XXXVII) Devendo, ao invés, ser o Banco quem irá (ou terá
  19. de)restituir tais prestações indevidamente recebidas. XXXVIII) Isto sob pena da ora Recorrente vir a ser injustificadamente empobrecida pelo pagamento das mesmas quantias em dobro, ocasionando, como se disse, o seu enriquecimento sem causa do Banco, o que, desde já, se alega para todos os devidos efeitos legais, pugnando, pela reapreciação e alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que a esta parte da condenação diz respeito. XXXIX) Face a tudo quanto antecede, é entendimento da Recorrente que o Tribunal de Primeira Instância não fez uma correta aplicação da Lei, nos termos já supra expostos, devendo, por isso, ser reapreciada e alterada a decisão proferida e de que ora se recorre, alterando-a e passando a constar: 1– Condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011; 2 – Condenar a 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA. XL) Por outro lado, para o caso de assim não se entender e se considerar que deverá ser a ora Recorrente condenada na devolução de tais quantias, sempre deverá a presente decisão traduzir, inequivocamente, o limite a responsabilidade da ora Recorrente, nestes termos: 1– Condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011 e, bem assim, condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros –Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA., até à quantia de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta cêntimos). XLI) De resto, entendeu-se condenar “5 – A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., na devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente.” XLII) Concluiu o douto Tribunal a quo que “O contrato de seguro que originou a Apólice Individual n.º ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, entre o Banco R. e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca. Visou tal aditamento permitir aos mutuários a alteração da taxa de juros aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 19.12.2011, permitindo aos mutuários nova redução de spread que fora agravado em virtude de terem os mutuários registado, a dado momento, mora no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca e como forma de beneficiarem de redução da taxa de juro aplicável, pela redução do spread, a mutuária, A., nos termos da cláusula primeira do aditamento celebrado, contratou, designadamente, o Seguro de Vida “Plano Protecção” Apólice Individual. Conclui-se então que, caso tivesse sido paga a quantia mutuada pela seguradora, deixava de ter razão de ser, por não haver benefício em relação à descida do valor do spread, a manutenção do Seguro de Vida “Plano Protecção” Apólice Individual.”. XLIII) Portanto, a ora Recorrente vai condenada na devolução do pagamento dos prémios de seguro liquidados ao abrigo daquela apólice, contratada em 2014, na sequência de um sinistro ocorrido em 2016 (por morte de terceiro que não figura como Pessoa Segura) que a ora Recorrente deveria ter assumido(?), por força da inexistência de qualquer benefício na sua contratação(?). XLIV) Salvo o devido respeito, que é muito, não entende a ora Recorrente a sustentação dada pela douto Tribunal recorrido, a qual carece de sentido absoluto! XLV) Já que resultou provado que a Apólice ...20 foi celebrada no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, nas relações que se estabelecem com o Banco mutuário fruto de uma situação de mora. XLVI) De todo o modo, aquele produto vingou no tempo, e foi gerador de direitos e deveres recíprocos entre a Seguradora e a Pessoa Segura: pagamento e recebimento dos prémios; assunção do risco contratado. XLVII) Como é bom de se ver a vantagem da contratação daquele produto não se reduz à alegada diminuição de spread e atribuição de uma condição mais vantajosa junto do Banco Santander Totta S.A.. XLVIII) Pelo contrário, por força daquele produto, independentemente da entidade gestora, a Pessoa Segura garantiu a assunção de um risco. XLIX) E, bem assim, até ao triste falecimento do marido da ora Recorrida, houve, efetivamente vantagens atribuídas – pelo menos entre a data da contratação e data da morte – onde puderam aqueles beneficiar das condições impostas pelo Banco, tendo em vista a renegociação do crédito. L) Que responsabilidade, poderá, nessa medida, ser assacada à ora Recorrente? Nenhuma, no nosso entender. LI) Cai, assim, a fundamentação do douto Tribunal recorrido, pois, na verdade, houve “razão de ser” na contratação daquela apólice e “houve benefício em relação à descida do valor do spread”. LII) Ao que acresce, invariavelmente, a situação da ora Autora, enquanto Pessoa Segura, ver o risco morte e invalidez seguros desde a data da contratação do produto. LIII) De todo e qualquer contrato decorrem direitos e deveres para as partes envolvidas, devendo o mesmo assentar num verdadeiro equilíbrio das prestações devidas como contrapartida de determinado benefício. LIV) Ora, uma das grandes “traves mestras” da atividade seguradora assenta precisamente na análise do risco e na consequente adequação dos prémios de seguro às circunstâncias concretas de cada caso, de modo a que seja possível assegurar uma razoável proporcionalidade entre o risco assumido pelo segurador e o prémio de seguro a suportar pelo tomador. LV) Determina designadamente a norma prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que “o prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco (…)” (sublinhado nosso). LVI) Nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma, “o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual”, devendo entretanto, na falta ou insuficiência de determinação pelas partes, ser “adequado e proporcionado aos riscos a cobrir pelo segurador (…).” (nosso negrito e sublinhado). LVII) Parece-nos, inclusive, estar perante uma atuação manifestamente abusiva, o que torna ilegítimo o direito da ora Recorrida reaver as prestações liquidadas a título de prémios. LVIII) Não pode a ora Recorrente aderir integralmente à fundamentação da douta sentença, pois esta ignora por completo as circunstâncias especiais do contrato em discussão. LIX) Aqui chegados, e tendo posto em causa a matéria de facto dada como não provada, a verdade é que, concluindo-se que o contrato de seguro em apreço se encontra válido e a ser gerido por outra Seguradora que não a ora Recorrente. LX) Como supra se expôs deveria o douto Tribunal a quo ter considerado como provado, por assente, que Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920 havia sido transferido para a Congénere AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA –COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A. LXI) Passando a ser essa a entidade responsável pela gestão da apólice e, como tal, a entidade recebedora dos prémios de seguro, em contrapartida pela assunção do risco. LXII) Andou mal o douto Tribunal ou não ter subsumido tal realidade às circunstâncias do caso em concreto, condenando a ora Recorrente na devolução de quantias que não recebeu. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida substituindo-se por outra que revista a posição agora assumida pela ora Recorrente só assim se fazendo JUSTIÇA! O réu Banco Santander Totta, S.A. também interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Tem o presente recurso por objeto a alteração da matéria de facto e de direito de sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. Do processo, a qual julgando parcialmente procedente a ação, condena a Ré Seguradora, entre outros, no pagamento do montante em dívida do contrato de mútuo com hipoteca à data do sinistro, .../.../2016, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos e condena o Banco Réu, ora Recorrente, no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram se suportar com o cartão light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4% a liquidar oportunamente. II. No que ao Banco R. concerne veio a autora a formular os seguintes pedidos subsidiários: “
  20. e)Por mera cautela e se assim se entender, nos termos do disposto no artigo 78º, aplicável por força do artigo 87º ambos do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16.05, condenar a 2ª Ré a perder a favor da Autora e demais herdeiros o montante constante da al. a), bem como,
  21. f)no pagamento à autora e demais herdeiros nos termos mencionados em b),
  22. c)e d).
  23. g)na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais do contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito à Habitação- Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 cabeças- Apólice Individual associado ao credito habitação, nomeadamente a da alínea
  24. k)do 2) Direitos da Seguradora apólice seguro do ramo vida, intitulado Crédito à Habitação-apólice nº ...919; A 2ª Ré e/ou a 1ª Ré na devolução dos prémios pagos no Seguro de Vida- Plano Proteção Apólice Individual nº ...920, com inicio em .../.../2014, e dos que venham a pagar, acrescidos das despesas e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, a liquidar oportunamente.
  25. j)A 2ª Ré no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, acrescido de juros à taxa legal, a liquidar oportunamente;
  26. k)A 2ª Ré no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a Autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente;
  27. l)Ser declarado nulo e sem qualquer efeito e abusivo o contrato de seguro de vida- Plano Protecção, Apólice individual nº ...20, com inicio em .../.../2014 e
  28. m)no pagamento de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante nunca inferior a €4.000,00. III. Na sua contestação o, ora Recorrente, desde logo pugnou pela total improcedência dos pedidos contra si formulados, por entender resumidamente, como entende que: -Pretendendo a A., por via da ação, que seja verificado o risco seguro e que, em consequência do óbito do mutuário a Ré Seguradora efectue o pagamento do valor seguro em virtude do contrato de seguro celebrado entre as partes, não alega a A. factos materiais concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos que formula sob as alíneas
  29. j)e
  30. k)supratranscritos o que configura ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º do CPC; -sendo verdade que aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca foi celebrado pela A. e seu falecido marido um contrato de seguro CRÉDITO À HABITAÇÃO- VIDA MENSAL MAIS- SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL 2 CABEÇAS que deu origem à Apólice Individual nº ...19 com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, a celebração de tal seguro de vida junta da R. Seguradora não foi imposta pelo Banco Recorrente; -que o contrato de seguro celebrado não é um contrato de seguro de grupo que haja sido previamente acordado ente o Banco R, e a Seguradora, mas sim um seguro de vida individual, pelo que não se trata de uma adesão a qualquer apólice de grupo e nem o Banco Réu, aqui Recorrente, figura como tomador do seguro em causa, razão pela qual não tem aplicabilidade os artigos 78º e 87º do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16.05 convocados pela A. os quais operam apenas no caso de seguro de gruo em caso de violação do dever de informação que recai sobre o tomador de seguro. -O Banco R. interveio, na contratação do seguro vida em causa como mediador da Seguradora e como beneficiário do seguro e tendo cuidado de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração, designadamente sobre as coberturas do seguro, das suas exclusões, de modo adequado e com a antecedência necessária à tomada de decisão livre por parte de quem actua com a diligência exigível e de os informar que teriam de subscrever o questionário clínico com o máximo rigor face à importância dos dados declarados para a companhia de seguros avaliar o pedido de subscrição de seguro vida; -Logo, relativamente ao Banco R. não há qualquer responsabilidade contratual ou pré-contratual pois que em momento algum do processo que levou à celebração dos contratos de seguro, o Banco R. agiu contra as regras da boa-fé não tendo havido, de sua parte, qualquer actuação irregular; -Depois, porque a invocada Cláusula 4ª do Contrato de abertura de crédito com hipoteca com a epígrafe Taxa de Juro não tem que ver com o seguro do ramo vida que o Banco exige aquando da contratação do mútuo e que se encontra, sim, previsto na cláusula 10º do Contrato; A cláusula 4ª do Contrato o que prevê é uma faculdade conferida pelo Banco Mutuante aos Mutuários para efeitos de redução do spread, mas nunca uma imposição. -A A. e seu finado marido contrataram o seguro de vida individual com Apólice nº ...19 ao abrigo da cláusula 10º do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado em 19.12.2011 e veio, posteriormente, a A. em .../.../2014 a contratar Seguro de Vida Plano Protecção com o nº de Apólice ...20, seguro autónomo e não relacionado nem garantindo o crédito à habitação no seguimento de aditamento contratual celebrado entre as partes em 19.11.2014 ao Contrato de Mútuo, aditamento que visou permitir a alteração da taxa de juro aplicável reduzindo-a. -Pretendendo os mutuários beneficiar de um spread mais baixo os Mutuários comprometeram-se, em contrapartida, a cumprir, à sua escolha os requisitos elencados sendo que não o fazendo nenhuma consequência contratual lhes advém. -Tal actuação do Banco, enquanto instituição que visa o lucro, não se confunde, pois, com má-fé, actuação desleal e nem configuram manobras de aproveitamento; -No mais, a decisão de aceitação do sinistro e pagamento da importância seguro compete, em exclusivo à Seguradora não incidindo sobre o Banco R. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões pela Seguradora tomadas no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus clientes reclamem, pelo que não pode o Banco R. ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer dano provocado pela decisão ou ausência de decisão da Seguradora; -O contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre as partes permanece intacto e, como tal, a A. permanece obrigada ao seu pontual cumprimento, sem prejuízo claro de vir a exigir da Seguradora o pagamento do que teve de ir pagando ao Banco mutuante. IV. Não obstante, veio a sentença em riste a julgar parcialmente procedente a acção movida pela A., e no que ao Banco R. concerne, condenou-o no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão light desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente, decisão essa com a qual o Apelante não pode concordar, residindo a sua discordância nos motivos que passam a expor_ i. Por entender que padece a mesma de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b),
  31. c)e
  32. d)do C.P.C.; ii. Por não se conformar no que concerne à matéria factual dada como provada e não provada, impondo-se a reapreciação da prova gravada em audiência de discussão e julgamento. iii. Por não se conformar no que respeita à decisão sobre a questão de mérito; iv. E por não se conforma quanto à aplicação de direito. V. Estando, pois, o Apelante convicto que Vossas Excelências, reapreciando a prova constante dos autos e subsumindo a mesma às normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a sentença recorrida e de a substituir por uma outra que absolva o Banco Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. VI. Nos termos do artigo 615º do C.P.C.: “1- É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça as questões de que não podia tomar conhecimento (..)” VII. Com o respeito que é devido, e que é muito, entende o Banco Recorrente, em face da disposição legal supra transcrita, que a decisão em riste enferma de vicio de nulidade. VIII. A sentença proferida encontra-se redigida, quanto à Fundamentação de Direito de um modo complexo, confuso, verdadeiramente obscuro, sendo, na sua esmagadora maioria, constituída nessa pela transcrição continuada feita pelo Tribunal a quo de doutos Acórdãos mas de um modo que se torna impossível, em certos segmentos da fundamentação, alcançar quando se debruça o douto Tribunal sobre o concreto caso sub judice e ao direito que lhe aplica, considerando, desde logo, que a maioria dos arrestos citados têm por objeto litígios relacionados com seguros de vida de grupo e não de seguros de vida individual como é o caso do contrato de seguro em discussão nos presentes autos o que, desde logo, releva por ser necessariamente diferente o regime legal de um e outros e diferentes as consequências jurídicas da sua aplicação. IX. Do modo como se encontra redigida a sentença em crise não se revela possível ao ora Recorrente aferir se fez ou não, o douto Tribunal a quo da correcta subsunção jurídica dos factos em discussão e valoração da prova produzida, o que se não crê tenha ocorrido. X. Acresce que se verifica também manifesta contradição entre a fundamentação vertida na sentença e a decisão de condenação do aqui Banco R. XI. A sentença de que se recorre condena o Banco Recorrente “no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros À taxa legal de 4% a liquidar oportunamente”. XII. porém, na fundamentação aduzida pelo douto Tribunal a quo pode ler-se: “No caso dos autos – repita-se – o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, sendo esse terceiro o banco credor, e destinando-se o seguro a garantir o cumprimento da dívida que o tomador e a sua mulher (a aqui A.) assumiram, em virtude do contrato de mútuo, para com o mesmo banco. Verificando-se a morte de uma das pessoas cuja vida foi segura (no caso, a morte do marido), é a segurada sobreviva, isto é, a A. Feito este percurso, resta apenas responder à pergunta de saber quais são as consequências negativas que podem resultar para a A. da morte do marido e que estão cobertas pelo seguro de vida dos autos (que, uma vez accionado teria levado à extinção, ou pelo menos à redução, da dívida da A. perante a CC). Tais consequências negativas consistem, precisamente, na necessidade de a A. ter de continuar a pagar periodicamente à CC as prestações do contrato de mútuo, de que teria ficado dispensada se a dívida do mútuo tivesse sido extinta através da sua liquidação atempada pela R. Seguradora (ou, pelo menos, se tivesse sido reduzida até ao limite do capital contratado). Conclui-se assim que, não tendo a R. Seguradora cumprido atempadamente a obrigação essencial a que estava adstrita, deixou a A. sem tutela quanto à possibilidade de verificação das enunciadas consequências negativas (afinal, o risco seguro pelo contrato), pelo que se encontra a mesma R. obrigada a reparar todos os danos causados à A., ao abrigo dos princípios gerais da obrigação de indemnizar dos arts. 562º e segs do Código Civil, desde que, naturalmente, tanto os danos alegados como o nexo causal entre a mora da R. e tais danos se encontrem provados “Relativamente ao pedido de condenação do Banco Santander Totta, S.A. (..) Considerando que a decisão de aceitação do sinistro e pagamento das importâncias seguras compete à Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., não recaindo sobre o Banco Santander Totta, S.A. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões por aquela tomadas no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus Clientes reclamem, sendo efetivamente o Banco Réu alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade. não pode o Banco Réu ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer dano provocado pela mesma, sem prejuízo de os danos não patrimoniais peticionados não terem resultado provados. Deverá, no entanto, ser o Réu Banco condenado a restituir o valor das prestações pagas no âmbito do contrato, desde .../.../2016. Deverá a ação improceder quanto aos demais pedidos.” XIII. Existe um erro lógico na argumentação jurídica que dá uma conclusão inesperada e totalmente adversa à linha de raciocínio seguida pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, constando-se que os fundamentos invocados pelo Tribunal teriam de, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso no dispositivo da sentença. XIV. Atenta a fundamentação adoptada pelo Tribunal quanto ao pedido de condenação do aqui Banco Recorrente, atenta a impossibilidade que faz recair, em exclusivo, sobre a Ré Seguradora, referindo quanto a tal responsabilidade o douto Tribunal “Tendo sido resolvida, em sentido favorável à autora, a questão da cobertura do sinistro (falecimento do marido da autora) pelo contrato de seguro de vida dos autos, a condenação da ré seguradora deve ser tanto ao cumprimento das obrigações contatuais (dever de prestar) como a indemnizar a autora pelos danos sofridos com a mora da ré (dever de indemnizar)”. Seria de esperar que, no dispositivo da sentença, fosse o Banco absolvido de todos os pedidos contra si formulados ou quanto muito, o que se não aceita também, em face da fundamentação aduzida e conforme infra se demonstrará, que fosse o Banco condenado tão só a restituição das prestações pagas pela Autora no âmbito do contrato, desde .../.../2016 e, mesmo quanto a estas, apenas à devolução da respectiva componente de capital na medida em que só ao pagamento do capital em dívida se obrigou a R. Seguradora no âmbito do contrato de seguro celebrado. XV. Além do que, a própria facticidade demonstrada sempre importaria subsunção jurídica diversa daquela que veio a ser sentenciado no dispositivo da decisão recorrida. XVI. Alegou a A. na sua petição inicial, artigos 75º, 76º, 80º e 85º, que “a 2ª Ré (referindo-se ao aqui Banco Recorrente) tinha conhecimento que a A. e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhe na Cláusula quarta da Escritura Pública- Doc. 5: “-Serem detentores de cartão e crédito activo, com média de utilização no mínimo de €100,00 mensais, no último trimestre; -Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00 e -Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros directamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo.” “Tendo a Autora celebrado um contrato de seguro individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20 conforme Doc. 41, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido.” “Com a justificação de que a Autora e seu falecido marido iriam beneficiar de um “spread” mais reduzido” “Todas estas manobras por parte das Rés, visaram apenas ludibriar e lucrar com a Autora e seu falecido por se tratar de pessoas modestas e pouco esclarecidas.” XVII. Apenas com base nestes factos que carreou aos autos a A. conclui pedindo, além do mais, a condenação do Banco R.:
  33. j)no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a A., seu falecido marido demais herdeiros tiveram de suportar como cartão de Crédito Light, acrescidos de juros a liquidar oportunamente;
  34. k)no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a A, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente. XVIII. Porém, a A. nada alega de concerto quanto ao mencionado cartão de credito light e ao alegado montante de €1.000,00 de aplicações financeiras que teria de ter mantido, nada referindo quanto às datas em que tais responsabilidades terão sido contratas, as circunstâncias em que o foram, as aplicações que terão sido constituídas e de que valor, não concretiza as alegadas despesas incorridas bastando-se com a transcrição do nº 4 da cláusula quarta do Contrato de abertura de crédito com a hipoteca que junta sob Doc. 5 com a sua petição mas do qual resulta claramente apenas e tão só que: Quatro- todavia, o “Spread” de 5,75 pontos percentuais será reduzido para 4,15 pontos percentuais, caso se verifique que o “Mutuário” preenche, em cada momento e simultaneamente, no “Banco” onde a conta adiante referida se encontra domiciliada, a condição indicada na alínea
  35. a)e três das condições indicadas na alínea
  36. b)seguintes, com respeito pelas características próprias de cada um dos Produtos e Serviços: Ter a domiciliação do recebimento do ordenado; Cumprir, no mínimo três das seguintes condições:
  37. i)(…) XIX. E a Autora tão pouco alega e identifica que condições terá optado por cumprir em ordem a beneficiar, ao abrigo de tal cláusula, da redução de spread sendo que nem o poderia a A./Recorrida porquanto resulta da factualidade dada como provada que a redução do spread veio a ser concedida pelo Banco no seguimento de aditamento contratual ao Contrato celebrado em Novembro de 2014 conforme Documento junto com a Contestação do Banco R. sob Doc. 4 o qual prevê até diferentes condições para redução do spread. XX. Nada de concreto alegou a A. e prova não fez, sendo que tal apenas à mesma competia atentas as regras de distribuição do ónus probatório. E nessa conformidade, não foi tão pouco alegado pelo A. nos artigos 75º, 76º, 80º e 85º da sua petição inicial dado como provado pelo Tribunal a quo. XXI. Tendo apenas o douto Tribunal a quo dado como provado, quanto a tal factualidade: Sob o ponto 1.47 dos factos provados que “a Autora celebrou um seguro de vida individual, em .../.../2014, co o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicando o seu conteúdo, nem mesmo facultado aos duplicados, com a justificação e que a Autora e seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido. E Sob o ponto 1.71 que “O contrato de seguro que originou a Apólice individual nº ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado ente o Banco R, e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca, na sequência de interpelação pelo Banco como contrapartida para redução do spread” e XXII. E tendo ainda, o Tribunal a quo dado como não provado sob o ponto 2.10 que “a 2ª Ré tinha conhecimento de que a A. e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhes na Cláusula quarta da Escritura Pública- Doc. 5:- Serem detentores de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de €100,00 mensais, no último trimestre; -Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00;-Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros directamente associados à contratação de empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo.” “Tendo a Autora celebrado um seguro de vida individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, conforme Doc. 41 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido.” XXIII. O Tribunal a quo apenas julgou provado que, de modo a obter a redução do spread do contrato de empréstimo, a A. celebrou contrato de seguro vida “Plano Protecção” mas não julgou provado que, para tanto (redução do spread) tenha a A. contratado cartão de crédito light e tenha mantido saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00 (mil euros) e nem poderia porquanto tal não alegou a A. e quanto a tal não foi produzida prova. XXIV. Assim, em face da factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, não poderia este ter condenado o Banco, ora Recorrente, ao pagamento de todas as despesas, e encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light desde .../.../2016 acrescidos de juros à taxa legal de 4%, com o fundamento de que “caso tivesse sido paga a quantia mutuada pela Seguradora, deixava de ter razão de ser, por não haver beneficio em relação à descida do valor do spread, a manutenção do Seguro Vida “Plano Protecção” Apólice Individual. O mesmo se diga em relação ao “cartão de crédito light” e Às aplicações financeiras a que alude a A. nos pedidos formulados sob as alíneas
  38. j)e k). XXV. Pois que quanto ao alegado cartão de crédito light e aplicações financeiras nada resultou provado! E isto mesmo sem considerar a impossibilidade de condenação, por contradição com a fundamentação aduzida pelo Tribunal no âmbito da qual responsabiliza, em exclusivo, a Seguradora quanto ao dever de prestar e indemnizar. XXVI. Não pode o douto Tribunal a quo substituir-se às partes, no caso, à Autora/Recorrida no seu ónus de alegação e prova porquanto o princípio do dispositivo veda-o ao douto Tribunal impedindo que o mesmo colmate, por qualquer meio, a ausência de alegação, pelas partes, dos factos essenciais. XXVII. Tendo o douto Tribunal a quo condenado o Banco R. ao pagamento de despesas não alegadas, nem demonstradas de um cartão de crédito quando não alegou a A. e não provou ter contratado o mesmo em nexo de dependência com a redução do spread do contrato de abertura de crédito com hipoteca celebrado entre as partes, foi o Tribunal a quo, além do que poderia, conhecendo de questões de que não poderia conhecer e não curando também de, devidamente elencar os fundamentos de direto que conduziram à decisão de condenação do aqui Banco Recorrente. XXVIII. Termos que que deverá a invocada nulidade da sentença ser julgada procedente e, em consequência, proferir-se outra que, em face da fundamentação de facto e direito deduzida, a absolva o Banco R. de todos os pedidos contra si formulados pela A. XXIX. Sem prescindir, entende o recorrente que, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a documentação junta aos autos, com as regras da lógica e experiência e as regras de distribuição do ónus da prova, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante dos pontos 1.7, 1.8., 1.34., 1.40., 1.43., 1.44., 1.46., 1.47 dos factos provados nos termos em que o fez, bem como, pelo contrário, deveria ter dado como provada, ao contrário do que fez, a factualidade constante dos pontos 2.15., 2.16, 2.18., 2.19, 2.20., 2.21., 2.23, 2.34, 2.25, 2.26, 2.27 dos factos dados como não provados na sentença em crise. XXX. Ponto 1.7 dos Factos Provados- “Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª Ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro vida, cujas condições, constantes da respetiva apólice, seriam indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco”; XXXI. Tal factualidade alegada pela A. em sede de petição inicial, mais precisamente no respectivo artigo 7º foi dada como provada pelo douto Tribunal a quo com base nos documentos juntos, designadamente da Certidão de Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca junto pela A. sob Doc. 5 com a petição inicial. XXXII. Sucede que, da cláusula Décima do Contrato em causa resulta teor diferente que impunha redacção diferente dos factos dados como provados no ponto 1.7., XXXIII. Como tal, em face da prova documental referida, a redação do ponto 1.7 dos factos provados terá de ser alterada em conformidade nos termos seguintes: “Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª Ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro vida, que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o Banco e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato.”. XXXIV. Ponto 2.18 dos Factos não provados- “O Banco R. não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da Seguradora R. que, pese embora permanecendo no mesmo grupo económico do Banco R., com ele se não confunde, tratando-se de pessoas colectivas autónomas e distintas.” XXXV. Encontra-se a douta sentença em contradição ao não dar tal factualidade como provada quando, no ponto 1.62 dos Factos Provados, deu como provado que “O O Banco R. impôs aos mutuários, nos termos do contrato de financiamento, a realização de um contrato de seguro do ramo-vida com determinadas características e, quando muito, poderá ter sugerido (não imposto) que os mutuários o fizessem junto da Seguradora R. sem que tal, porém, signifique que aqueles se encontrassem, por qualquer forma, vinculados à celebração do contrato junto da Seguradora R., podendo os mutuários desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas ao cumprimento de tal obrigação, optando por qualquer companhia seguradora idónea. XXXVI. Isto mesmo foi confirmado, designadamente, pela testemunha FF (com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 e gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio ás 15:09:22 e fim pelas 16:07:56, localização temporal no suporte áudio entre minutos 15:58 a 20:17) quando pela mesma foi referido que quando um cliente pede ao Banco financiamento para um crédito à habitação o Banco exigia aos clientes a contratação de um seguro de vida mas não impunha que fosse celebrado junto da Ré Seguradora, intervindo o Banco na qualidade de mediador, sem receber por isso qualquer comissão e nem beneficiando os clientes de qualquer vantagem por celebrarem o contrato junto da Ré Seguradora. XXXVII. Do depoimento prestado e ora transcrito e do teor da Cláusula 10ª do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca junto com a P.I. sob Doc. 5 se extraí, assim que o douto Tribunal a qui deveria ter dado como provado que “O Banco R. não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da Seguradora R. que, pese embora pertencendo ao mesmo grupo económico do Banco R. com ele se não confunde, tratando-se de pessoas colectivas autónomas e distintas.” XXXVIII. Ponto 1.8. dos Factos Provados- “Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela Autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª Ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à Apólice nº ...19, (…)” e Ponto 1.34 dos Factos Provados- “Perante tal insistência por parte da 1ª Ré e a indiferença da 2ª Ré, bem como ao indefinido incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à apólice de grupo nº ...19, a Autora intentou a presente ação. XXXIX. No presente caso, não estamos perante um seguro de grupo tal qual alegado pela A. nos artigos 8º e 41º da sua P.I. à qual a mesma, e o seu finado marido, tenham aderido e tal qual foi dado como provado pelo Tribunal a quo. XL. E a prova de que o seguro do ramo vida associado ao contrato de mútuo celebrado não é um seguro de grupo resulta, desde logo, do Documento nº 3 junto com a Contestação da Ré Seguradora o qual não consubstancia um Boletim de Adesão a seguro de grupo, mas antes uma Proposta de Seguro de Vida Individual Crédito à Habitação. XLI. E resulta também, nomeadamente do depoimento da testemunha GG com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 a gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio às 10:01:54 e fim pelas 10:28:10, localização temporal no suporte áudio entre minutos 16:17 a 18:38) XLII. Resultando da prova documental e testemunhal produzida que não existiu qualquer adesão da Autora e falecido marido à Apólice nº ...19 porquanto não se está, no caso, perante um seguro de grupo, impõe-se que dos factos dados como provados nos pontos 1.8 e 1.34 seja retirada a menção à “adesão à apólice de grupo nº ...19” apólice de grupo que, no caso, não existe uma vez que o seguro contratado é um seguro de vida individual. XLIII. Ponto 1.40 dos Factos Provados- “As Rés incluem na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.” XLIV. Na verdade não foram as Rés, pelo menos não foi o banco R. que incluiu na proposta de Seguro a cláusula transcrita, resultando da Proposta de Seguro junta pela Ré Seguradora como Documento 3 que é Entidade Responsável pelas Coberturas e Garantias a Ré Seguradora Santander Totta Seguros e não o banco R. que actual na veste de mediador daquela e que figura no contrato de seguro como beneficiário do mesmo. XLV. E resultando também do depoimento da testemunha GG com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 e gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio ás 10:01:54 e fim pelas 10:28:10, localização temporal no suporte áudio entre minutos 17:29 a 18:38) no qual confirma estarmos perante um seguro de vida individual em que o Banco é apenas mediador/comercializador. XLVI. Logo não foi o Banco R. quem incluiu ou decidiu do teor e condições do seguro em causa, mas sim a R. Seguradora. O Banco apenas intervém como mediador da Seguradora e beneficiário do seguro pelo que, em face da prova documental e testemunhal supra referida, a redação do ponto 1.40 dos Factos Provados terá de ser reformulada no sentido de dela constar apenas “A Ré Seguradora inclui na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.” XLVII. Ponto 1.43 dos Factos Provados- “A Autora e seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª Ré Seguradora, uma vez que foi no Balcão do Banco Santander Totta, SA., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos.”, Ponto 1.44 dos Factos Provados- “Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade.” E Ponto 1.47 dos Factos Provados- “A Autora celebrou um seguro de vida Individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a Autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido.” XLVIII. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos descritos nos pontos 1.43.1.44 e 1.47 quando, tenha sido ouvida a funcionária bancária que contratou com a A. e falecido marido a proposta de seguro, a testemunha FF (com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 e gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio às 15:09:22 e fim pelas 16:07:56, confirmou a entrega da informação pré-contratual, e prestação das informações essenciais do contrato de mútuo e do contrato de seguro à A. e seu falecido marido, designadamente no que concerne às coberturas disponíveis para escolha e sua destrinça, prémio, exclusões do seguro e alertando para a necessidade de responderem com veracidade às questões colocadas no questionário clínico, mais confirmando que a A. e marido perceberam o conteúdo e alcance da explicação que lhes fez (localização temporal no suporte áudio entre minutos 06:34 a 08:12). XLIX. Mais referindo a identificada testemunha (localização temporal no suporte áudio entre minutos 10:59 a 12:06) quando confrontada com o Documento nº 4 junto com a Contestação do Banco R., Aditamento Contratual que no mesmo teve intervenção. L. Tendo confirmada a Testemunha que contratar os seguros vida associados a crédito habitação fazia parte das suas funções (localização temporal no suporte áudio entre minutos 15:37 a 15:54) LI. E mais tendo a testemunha expressamente assegurado ter cumprido com os deveres de informação aos Clientes em causa (localização temporal no suporte áudio entre minutos 23:36 a 44:44). LII. mais tendo a Testemunha referido acerca da contratação do seguro de vida “Plano Protecção” em Outubro de 2014 (localização temporal no suporte áudio entre minutos 47:17 a 48:35) atestado que o mesmo foi celebrado em ordem a permitir à A. e marido obter spread e, consequentemente, prestação mais baixa, o que configurou uma mera opção dos clientes e não uma imposição do Banco. LIII. Por fim, e confrontada a testemunha com o Documento nº 29 junto pela Autora com a Petição Inicial “Impressos de Informação Pré-Contratual (inclui Proposta) (localização temporal no suporte áudio entre minutos 54:45 a 55:17) pela mesma foi confirmado os documentos. LIV. Assim, da conjugação depoimento prestado pela testemunha HH e ora transcrito e do teor da proposta de seguro Crédito à Habitação- Vida Mensal Mais, Seguro de Vida individual 2 Cabeças e, bem assim, das declarações nela prestadas pelos segurados e que constam, aliás, dos factos dados como provados nos pontos 1.64, 1.65, 1.66 da sentença de que se recorre, se extrai, que pelo Banco R. foram, efectivamente comunicadas, informadas e explicadas aos Segurados as cláusulas contratuais essenciais do seguro a contratar e entregue toda a informação pré-contratual e contratual devida pelo que diferente resposta à matéria de facto devida ter sido dada pelo douto Tribunal a quo dando como provada não provado que: -“(…), que todos os documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apena apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos.”, factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no Ponto 1.43 dos Factos Provados -“Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade.”, factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no Ponto 1.44 dos Factos Provados e -“A Autora celebrou um contrato de seguro individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a Autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido, “factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no Ponto 1.47 dos Factos Provados. LV. E, pelas mesmas razões que supra se indicam no anterior ponto, que aqui se dão por reproduzidas, e resultante da apreciação conjugada dos meios probatórios identificados impõe-se, por sua vez que transitem para o rol dos Factos Provados, os constantes dos pontos 2.15, 2.16, 2.19, 2.20 e 2.21 dos Factos não provados. LVI. Não pode, pois, o Apelante conformar-se com a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto alegada, por entender que, em face da prova testemunhal e documental produzida a mesma teria, pois, de obter diferente resposta nos termos que supra resultam explicitados o que importaria, a final, decisão no sentido da improcedência dos pedidos formulados pela A. contra o aqui Banco recorrente, uma vez que não resulta pelo mesmo praticado qualquer facto ilícito susceptível de gerar na sua esfera dever de reparação ou indemnização à A. e demais herdeiros. LVII. Entende, pois, o Recorrente, com o respeito que é devido que os depoimentos prestados e supra transcritos, aliados à prova documental junta e também supra identificada, impunham que o Tribunal não tivesse dado como provada a factualidade constante dos pontos 1.7, 1.8, 1.34, 1.40, 1.43, 1.44, 1.46, 1.47 dos factos provados nos termos em que o fez, bem com que tivesse dado como provada, ao contrário do que fez, a factualidade constante dos pontos 2.15, 2.16, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27 dos factos dados como não provados na sentença em crise e, assim, provado que no presente caso não se está perante um seguro de grupo, que o Banco não impôs aos mutuários a contratação de seguro do ramo vida junto da Ré Seguradora e que pelo mesmo, foram integralmente cumpridos os deveres de comunicação e informação das condições do contrato de seguro subscrito pelos Segurados, o que não poderia deixar de determinar a improcedência dos pedidos formulados pela A. contra o Banco R. ora Recorrente. LVIII. Sem prejuízo, mesmo que não fosse dada diferente resposta à matéria de facto, nos termos supra referidos, o que apenas por mera hipótese académica se coloca, tomando por referência a factualidade carreada aos autos pelas partes nos articulados respetivos a factualidade dada como provada pelo Tribunal não basta à subsunção jurídica que aquele faz na sentença prolatada, e com a qual, desde já, se adianta não concordar. LIX. Resultou provado nos autos não só pela prova documental, desde logo da Proposta de Seguro subscrita pela A. e seu falecido marido a qual veio a dar origem à Apólice nº ...19, como também dos depoimentos prestados, em especial os supra transcritos das testemunhas GG e FF que o contrato em causa é um contrato de seguro individual (não de grupo) e no qual o Banco intervém na qualidade de mediador e beneficiado. LX. Nos termos do disposto no artigo 76º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o contrato de seguro de grupo cobre os riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador de seguro por um vínculo que não seja o de segurar”, podendo este seguro de grupo assumir uma de duas modalidades, atento o disposto no artigo 77º do supra citado Diploma Legal, contributivo ou não contributivo, consoante o(
  39. s)segurado(
  40. s)suportem, no todo ou em parte, respetivamente o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador de seguro. LXI. No presente caso, a proposta de seguro subscrita pela A. e seu falecido marido não corresponde a um seguro de grupo (que haja sido previamente acordado entre o Banco Apelante e a Seguradora) mas sim de um contrato de seguro individual conforme resulta bem identificado na proposta de subscrição do seguro que se não confunde, assim, com os Boletins de Adesão que são subscritos nos casos de seguro de grupo. LXII. Actuou o Banco, no âmbito da subscrição da proposta de seguro, na qualidade de mediador de seguro ligado, pelo que a sua atividade é exercida em nome e por conta da Ré Seguradora e sob inteira responsabilidade desta. LXIII. O banco actua como representante da Ré Seguradora, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo que, consequentemente, é na esfera jurídica da Seguradora contraente que todos os efeitos jurídicos decorrentes do contrato de seguro celebrado se produzem, tal qual resulta do disposto no artigo 31º, nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e do artigo 258º do Código Civil. LXIV. O Banco ora Recorrente não é parte no contrato de seguro senão para, no âmbito do mesmo vir a receber o capital seguro que haja de ser pago pela Seguradora. LXV. Acresce que não foram alegados e, como tal, não resultam provados factos que se pudessem subsumir à responsabilidade civil extracontratual do, pelo que tem o Banco R. de ser absolvido de todos os pedidos. LXVI. Desde logo não é imputada e nem resultou provada qualquer actuação irregular ou ilícita do Banco suceptível de causar dano à A. e demais herdeiros e, na ausência cumulativa de todos os requisitos do artigo 483º do Código Civil, jamais poderia o Banco ser condenado nos termos em que foi. LXVII. Saliente-se que, no que em concreto respeita ao Cartão de Crédito Light tão pouco foi alegada e demonstrada a sua relação com o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banco R. e a A. e seu falecido marido, ou mesmo com o seguro de vida celebrado pelo que não se verifica. LXVIII. Mas ainda que se entenda que tem a A. e demais herdeiros direito à restituição de todas as despesas suportadas como cartão de crédito contratado, no que não se concede, esmo assim, tal responsabilidade não poderia nunca ser assacada ao Banco e nem sobre o mesmo recair a obrigação de indemnizar a A. pelas quantias alegadamente suportadas. LXIX. Isto porque, o risco coberto pelo contrato de seguro em relação aos Segurados são as consequências potencialmente negativas da ocorrência do sinistro, sinistro que consiste no caso no óbito do marido da A. tomador de seguro de vida e segurado. LXX. no caso dos autos, repita-se, o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, sendo esse terceiro o Banco ora Recorrente e destinando-se o seguro a garantir o cumprimento da dívida que o tomador (o falecido marido da A.) e esta assumiram em virtude do contrato de mútuo. LXXI. Verificando-se a morte da pessoa segura, o seguro seria (como foi) asscionado para que, cumprindo a Ré Seguradora a obrigação de liquidar o capital em dívida perante o Banco, credor hipotecário, tal dívida dos mutuários se extinguisse. LXXII. Logo, o terceiro beneficiário do seguro é o Banco Recorrente, mas a pessoa cuja esfera o seguro visa proteger das consequências negativas so sinistro é a própria Segurada, ou seja, a A. LXXIII. E tais consequências negativas consistem, precisamente, na necessidade da Autora ter de continuar a pagar pontualmente ao Banco Recorrente as prestações e demais encargos relacionados com o contrato de mútuo, de que teria fica dispensada se a dívida tivesse sido paga e extinta através da sua oportuna liquidação pela Ré Seguradora. LXXIV. A obrigação essencial da Ré Seguradora é, pois, a obrigação de assegurar a extinção de uma dívida bancária da segurada, pelo que concluindo o douto Tribunal a quo que não existe causa de exclusão da responsabilidade da Segurada que a exima da sua obrigação contratual e, não tendo aquela cumprido atempadamente a obrigação essencial e que estava vinculada por força do contrato de seguro firmado, deixou a Autora sem tutela quanto à possibilidade de verificação das enunciadas consequências negativas. LXXV. Por outro lado, a decisão de aceitação do sinistro e pagamento das importâncias seguras compete apenas e tão só à SANTANDER TOTTA SEGUROS-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não incidindo sobre o Banco R. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões por aquela tomada no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus Clientes reclamem. LXXVI. É a Seguradora SANTANDER TOTTA SEGUROS-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A não incidindo sobre o Banco R. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões por aquela tomada no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus Clientes reclamem. LXXVI. É a Seguradora SANTANDER TOTTA SEGUROS-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A que decide se aceita ou não o sinistro, porquanto é a mesma que dispõe de meios e conhecimentos técnicos que lhe permitem averiguar e estudar os sinistros reclamando, decidindo em conformidade. LXXVII. No âmbito deste contrato de seguro, no qual o Banco não é parte, este apenas interveio na veste de mediador no momento da subscrição da proposta de seguro e proposta que é, a posteriori, avaliada pela Seguradora com vista à decisão de contratar. LXVIII. Sendo o banco R. completamente alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade. LXXIX. O Banco não mais intervém naquele contrato de seguro, sendo a própria Seguradora, quem, após decisão da proposta submetida, emite a apólice de seguro. LXXX. O Banco R. não teve qualquer interferência na alegada decisão da seguradora ou na eventual mora nessa decisão sendo que para tal não contribuiu por qualquer forma pelo que o Banco ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer dano provocado por tal mora. LXXXI. Tal responsabilidade, tal qual decidido pelo Tribunal a quo, cabe em exclusivo à Ré Seguradora pelo que apenas esta, e não o Banco R., se encontra obrigada a reparar todos os danos causados à Autora, ao abrigo dos princípios gerais da obrigação de indemnizar dos artigos 562º e ss. do Código Civil, contanto que tanto os danos alegados como o nexo causal entre a mora da Ré Seguradora e tais danos se mostrem provados, o que não se crê. LXXXII. Ao Banco é que não pode ser exigido a restituição das prestações que legitimamente recebeu e nem a devolução das despesas que haja suportado a Autora e marido com o Cartão Light que hajam contratado. LXXXIII. Quer um quer outro, seja o crédito concedido por via do mútuo com hipoteca, seja o crédito concedido pelo Banco R. à A. e marido através da utilização de cartão de crédito, são autónomos do contrato de seguro celebrado e mantém-se integralmente em vigor e de acordo com as obrigações pelas partes assumidas no âmbito desses contratos. LXXXIX. Sendo partes no contrato de seguro a seguradora e a pessoa segura- os mutuários- a eventual mora daquela em assumir o sinistro deixa intacto seja o contrato de mútuo, seja o contrato de utilização do cartão de crédito celebrados com o Banco R. com a consequente obrigação da mutuária, aqui A. continuar a ter se satisfazer perante o Banco R. as prestações do empréstimo que continua devedora e as despesas e encargos do contrato de utilização de cartão de crédito sem que este tenha, portanto, de restituir à A. as prestações que recebeu ou as despesas em que haja a A. incorrido até ao momento em que a seguradora assuma o sinistro. LXXXV. Assim, a recusa da Seguradora em assumir o sinistro ou o retardamento ilegítimo nesta assunção deixa intactos os contratos celebrados entre o Banco e a sua mutuária, no caso a aqui A. que continua, consequentemente, obrigada a cumprir perante o Banco as obrigações dela decorrentes sem prejuízo, claro, do seu direito de exigir da Seguradora o pagamento do que teve de ir pagando de prestações ao Banco ou de que aquela exigir as despesas em que haja desnecessariamente incorrido. LXXXVI. A A. em nada é prejudicada porque lhe assiste o direito de receber da Seguradora as quantias que pagou ao Banco a coberto das obrigações do mútuo,- pois que, a verificar-se o risco seguro, a Seguradora está obrigada a responder, nos termos da apólice pelo capital em dívida à data do Sinistro- e, também em nada prejudica a Seguradora porque o que venha a pagar ao Banco somado do que pagar à A. a título de reembolso do que estas liquidaram de prestações do mútuo coincidirá com o montante do capital em dívida à data do sinistro. LXXXVII. Ainda que se entenda que sobre o Banco R. recai, no limite, a obrigação de devolver as prestações que recebeu da Autora, no que se não concede e apenas por hipótese académica se coloca, então mesmo nesse cenário apenas o Banco R. poderia ser condenado à devolução do componente de capital de tais prestações, porquanto pela Seguradora, ao abrigo do contrato, apenas seria pago do capital em dívida. LXXXVIII. Já no que se refere à componente das prestações mensais recebidas pelo Banco respeitante a juros, imposto de selo e outras comissões e encargos, nessas não poderá o Banco ser condenado à restituição porque das mesmas não resultaria ressarcido pelo pagamento da Seguradora e porquanto foram pelo Banco legitimamente recebidas no âmbito de contratos autónomos que mantêm a sua plena validade. LXXXIX. E, a resultar provado, que também a Autora não suportaria tais encargos caso tivesse a Ré Seguradora cumprido atempadamente a sua obrigação contratual, então é a Seguradora a única responsável pela restituição à A. de tais verbas porquanto o seu pagamento indevido não se ficou a dever a qualquer conduta ilícita e culposa do Banco susceptível de ter causado à A. tais danos pelo que não se verificam, quanto ao Banco R. os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual que o façam incorrer na obrigação de indemnizar a A. XC. O Tribunal a quo extravasa os seus poderes de cognição ao fazê-lo quando não haja factualidade alegada e provada quanto a tal Cartão. XCI. Tal consequência jurídica não pode ser extraída no âmbito, desde logo, da factualidade alegada e da produção de prova realizada nos presentes autos, pelo que mal andou o tribunal a quo na subsunção jurídica que fez na sentença em crise ao responsabilizar o aqui Apelante perante Autora e condená-lo no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que esta e o seu falecido marido tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light desde .../.../2016 (data do sinistro), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, violando assim o disposto nos artigos 31º, nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e os artigo 258º, 483º, 567º e seguintes do Código Civil e os artigos 5º, nº 1, 609º, 260º e 264º do CPC. Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada sentença recorrida e substituída por outra sentença que, julgando improcedentes os pedidos formulados pela A. contra o Banco R. revogue a condenação do aqui Apelante, absolvendo-o de todos os pedidos contra si formulados. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 635º, nº 4, e 639º, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. 1- Se a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b),
  41. c)e d), do CPC. 2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3- Se a ré seguradora deve ou não ser condenada a pagar o montante em dívida à data do sinistro, acrescido dos juros devidos, imposto de selo e demais encargos. 4- Se a ré seguradora deve ou não ser condenada a restituir à autora as quantias que esta pagou após a verificação do sinistro (falecimento do seu marido). 5- Devolução ou não pela ré seguradora dos prémios de seguro cobrados relativamente à apólice contratada em 2014. 6- Se a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. passou a ser responsável pela gestão da apólice. 7- Se existe responsabilidade civil do réu banco. FUNDAMENTOS De facto Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto da seguinte forma: 1. Factos provados “(Da Petição inicial) 1.1. A Autora foi casada com EE, em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão de adquiridos. 1.2. O Marido da Autora, EE, nascido em .../.../1965, faleceu em .../.../2016, no estado de casado com a autora. 1.3. A Autora e, os seus três filhos, II, CC e DD são os únicos e universais herdeiros do falecido EE. 1.4. Por escritura pública outorgada em .../.../2011 foi celebrado contrato de abertura de crédito com hipoteca, onde a Autora outorgou por si e em representação do seu falecido marido, EE e a 2ª Ré mutuante representada por JJ que outorgou na qualidade de procuradora. 1.5. Nessa mesma escritura pública a Autora e seu falecido marido confessaram-se devedores da importância de €137.300,00 (cento e trinta e sete mil euros) pelo prazo de 348 meses que da 2ª Ré receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na construção de um imóvel destinado a habitação própria permanente. 1.6. Mais declararam a Autora e seu falecido marido, “que constituíam a favor daquele banco, hipoteca sobre o prédio urbano composto de terreno destinado a construção de habitação sito em ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... mil e vinte e oito da referida freguesia, com o registo de aquisição a seu favor pela AP. ... de 2005/01/04, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...24, com o valor patrimonial de 38.120,86 euros, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente encargos contratuais ou prémios de seguro que o banco venha a pagar em sua substituição e ainda: do capital mutuado, dos juros à taxa anual de 7.0 por cento, acrescido da sobretaxa de 4 por cento ao ano, em caso de mora a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais emergentes deste contrato, fixadas para efeito de registo, em 5.492,00…”. 1.7. Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª Ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro vida, cujas condições, constantes da respetiva apólice, seriam indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco. 1.8. Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela Autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª Ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à Apólice nº ...19, com inicio em 19.12.2011, pela qual a entidade seguradora, 1º Ré, garantia um capital seguro de €137.300,00 (cento e trinta e sete mil e trezentos euros), no qual figuravam como tomador do seguro EE, como 1ª pessoa segura EE, 2ª pessoa segura AA, como beneficiários do Capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura à data da ocorrência, o Banco Santander Totta, S.A., e do Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório. 1.9. Consta como natureza do aludido Seguro: Seguro de vida, com cobertura de Morte e Invalidez, com exclusão dos riscos profissionais da 1ª pessoa segura. 1.10. Os prémios decorrentes deste contrato seriam pagos mensalmente por débito direto na conta de depósito à ordem do Banco Santander Totta, SA., 2ª Ré, de que eram titulares a Autora e seu falecido marido EE com o nº ... 5/......59 e de que são agora titulares a Autora na qualidade de cabeça de casal e os filhos também herdeiros. 1.11. Tais prémios sempre foram pagos nas respetivas datas de vencimento, bem como as prestações do empréstimo, como adiante se verá. 1.12. O EE encontrava-se a trabalhar em .... 1.13. Em .../.../2016, o EE, por volta das 21:00, sentiu-se mal e foi transportado pela família para o Hospital ..., onde deu entrada com paragem cardiorrespiratória, onde acabou por falecer pelas 22:40. 1.14. Realizado o exame de autópsia do cadáver de EE, concluiu o perito médico que a sua morte foi devida a cardiopatia com aterosclerose coronária, fibrose intersticial e hipertrofia miocárdica. 1.15. A Autora comunicou às Rés o falecimento do seu marido e solicitou o pagamento do capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela Apólice nº ...19. 1.16. Em 15.09.2016, a 1ª Ré remeteu a comunicação constante do doc. n.º 8 (junto com a petição inicial), com um documento a preencher intitulado “Relatório Médico sobre doença que foi causa da morte da pessoa segura” e ainda a página 12 de 38 de uma proposta de subscrição. 1.17. Depois de várias diligências pela Autora, no sentido de enviar a documentação solicitada pela 1ª Ré, tal só foi efetuado em fevereiro de 2017. 1.18. A 1ª Ré rececionou nos seus serviços em 14.02.2017, todos documentos solicitados, nomeadamente, assento de óbito e o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-Legal de .... 1.19. Em 17.02.2017, a 1º Ré comunicou à Autora que para dar continuidade ao processo precisava que a Autora obtivesse junto do médico assistente a informação clinica. 1.20. Seguiu-se uma troca de correspondência entre a Autora e a 1º Ré. 1.21. Em 15.09.2017, a Autora remete novamente carta para a 1ª Ré onde solicita o pagamento imediato do capital seguro ao Banco, aqui 2º Réu 1.22. A resposta da 1ª Ré foi sempre a constante da página 12 de 38, item 6: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato do seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade”, carta remetida pela 1ª Ré à Autora em 15.01.2018. 1.23. Posteriormente foi solicitado via correio eletrónico, pela mandatária da Autora, em 20.03.2018 as respetivas cláusulas contratuais gerais e especiais, que lhe foram remetidas em 29.03.2018. 1.24. Não constavam das condições gerais e particulares as páginas 1 a 14 e 38, conforme correio electrónico enviado para a 1ª Ré em 5.04.2018. 1.25. Em resposta a este, a 1ª Ré, em 5.04-2018 vem informar que: “informamos que as paginas que se encontram são “informação pré-contratual” e uma proposta em branco e a página 38 é a identificação do mediador…”. 1.26. Em 9.04.2018 via correio eletrónico, foi solicitado então o envio das informações pré-contratuais. 1.27. No mesmo dia, via correio eletrónico foram remetidos, para o escritório da mandatária da autora, os documentos que correspondiam a cláusulas genericamente preparadas para valerem em relação a todos os contratos com qualquer consumidor interessado. 1.28. Razão pela qual, se solicitou novamente, via correio eletrónico, em 10.04.2018, as Cláusulas de adesão remetidas mas devidamente assinadas pela Autora e seu falecido marido. 1.29. Tendo sido pedido, também, à 1ª Ré que informasse a razão por que se obstavam a cumprir com a responsabilidade a que se obrigaram. 1.30. Em 11.04.2018, foi a Autora informada que a situação se encontrava em análise. 1.31. Por carta de 23.04.2018, é remetida uma carta pela 1ª Ré, endereçada para o escritório da aqui mandatária da Autora, onde vinha anexada a proposta de seguro, com a já mencionada página 12 de 38. 1.32. Em resultado da persistência de 1ª Ré em não assumir a sua obrigação com a invocação da cláusula da pág. 12 de 38 da proposta de adesão, a Autora respondeu à 1ª Ré através de carta datada de 9.05.2018 1.33. Recebendo como resposta a carta datada de 4.06.2018 e 30.06.2018. 1.34. Perante tal insistência por parte da 1ª Ré e a indiferença da 2ª Ré, bem como ao indefinido incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à apólice de grupo nº ...19, a Autora intentou a presente ação. 1.35. À data do sinistro (em .../.../2016) encontrava-se em divida o montante de € 122.314,50, disponibilizado pela 2ª Ré. 1.36. A Autora, após a morte do marido EE, para evitar uma ação executiva, continuou a pagar as prestações decorrentes do empréstimo concedido, que na presente data somam a quantia de €17.877,60 (incluindo juros e despesas inerentes) acrescida de juros de mora até à data, no montante de € 1.551,78, o que perfaz um total de €19.429,38 (dezanove mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos). 1.37. Bem como, continuou a pagar o prémio do seguro vida associado ao empréstimo até à data, no montante de € 541,27, acrescido de juros de mora no valor de € 47,00, num total de € 588,27 (quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). 1.38. Pese embora a Autora tenha solicitado por carta datada de 17.09.2018 à 1ª Ré, declaração com o montante total dos prémios e despesas pagas pela Autora e seu falecido marido, 1.39. Na proposta de adesão/proposta de seguro e de todas as cláusulas da apólice do seguro vida nº ...19, designadamente, nas condições gerais da apólice, resumem aquela as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamento de prémios e de indeminização e estas os riscos cobertos, capital seguro e prémios comerciais, verificando-se, tecnicamente imprecisas, complexas e de uma obscuridade redatorial. 1.40. As Rés incluem na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade” aquela apenas remeteu os valores pagos até à data do decesso do marido da Autora. 1.41. Os titulares do seguro deram aquela autorização expressa, permitindo à 1ª Ré, obter essas informações. 1.42. No referido contrato de seguro, nomeadamente a proposta de seguro a que a Autora e seu falecido marido aderiram não foi objeto de qualquer negociação nem tão pouco tiveram alguma influência na elaboração das suas cláusulas. 1.43. A Autora e seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª Ré Seguradora, uma vez que foi no Balcão do Banco Santander Totta, SA., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos. 1.44. Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade. 1.45. Na mesma proposta de seguro, na pág. 13 de 38 consta: “Declaro que antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado ao banco Santander Totta prestou de forma clara, integral pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas as informações pré- contratuais que a seguradora tem de o dever de prestar nos termos da lei. Todas as informações, bem como às respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transparência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessário para a minha tomada de consciência de decisão de contratar…. Mais declaro que antes da celebração do contrato de seguro, tomei integral conhecimento das informações constantes do documento de identificação do Mediador de Seguros, nomeadamente das condições em que o mesmo exerce a actividade de mediação de seguros, na categoria de mediador ligado, tendo-me sido entregue um exemplar do mesmo… Por fim, declaro ainda que fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao contrato e respetivas condicionantes de resolução do mesmo… Assim, e ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.” 1.46. A Autora e seu falecido marido, nunca estiveram em contacto com qualquer mediador de seguro, tendo, apenas, ambos conhecimento que a seguradora era do Santander Totta, SA, aqui 2ª Ré, por indicação desta. 1.47. A Autora celebrou um seguro de vida Individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a Autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido (Da Contestação do Réu SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.) 1.48. O contrato de seguro de vida – crédito habitação, titulado pela apólice ...19 tinha, nomeadamente, como coberturas contratadas a Morte e Invalidez Absoluta. 1.49. Tal contrato de seguro de vida celebrado teve como beneficiário o Banco. 1.50. Em 13.09.2016 foi recebida na Seguradora, ora Ré, uma participação de sinistro por morte da Pessoa Segura, EE, falecido marido da aqui Autora. 1.51. De acordo com o Relatório de Autópsia, a pessoa segura, faleceu em .../.../2016, devido a Cardiopatia com Aterosclerose Coronária, Fibrose Intersticial e Hipertrofia Miocárdica 1.52. Do mesmo Relatório de Autópsia, entregue à Ré aquando da participação do sinistro, consta como informação constante do auto de notícia que o A. sofria de HTA, Arritmia e estaria a fazer medicação específica, nomeadamente Torasemida, Metropolol, Enalapril e AAS. 1.53. Motivo pelo qual, e de acordo com as condições gerais da apólice em causa, a ora Ré solicitou à A., através dos seus médicos, o envio de informação sobre a patologia cardiovascular, nomeadamente HTA e arritmia cardíaca. 1.54. Não obstante a documentação entretanto recebida, e as diversas insistências realizadas junto da A. e das Entidades Hospitalares, até ao momento a ora Ré não recepcionou a totalidade dos documentos tendentes à análise da eventual cobertura do sinistro. 1.55. A ora Ré não recebeu a documentação clínica solicitada. 1.56. A Ré desconhece se à data da subscrição do contrato de seguro em apreço nos autos (Novembro de 2011) o falecido marido da A. tinha pleno e efectivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom, conforme declarou, e de que padecia de doenças como HTA, arritmia e tomava medicação. 1.57. A Ré Seguradora aceitou a adesão ao seguro celebrado com a A. e o falecido marido, desconhecendo que este eventualmente padecia das referidas doenças. (Da Contestação do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.) 1.58. O Banco R. é beneficiário de um contrato de seguro de vida, celebrado entre a A. e o falecido EE e a Seguradora R., que cobre o pagamento do valor ainda divida emergente de um contrato de empréstimo celebrado com o Banco R., pelo que, atento o falecimento do mutuário, tendo-se verificado o sinistro seguro, solicitou à Seguradora R. o pagamento do capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...19 o que, mesmo após todas as diligências encetadas pela A., a Seguradora R. não terá efectuado, ao abrigo de cláusulas contratuais que entende a A. abusivas e nulas. 1.59. O contrato de mútuo celebrado em 19.12.2011, com o n.º ...20, celebrado entre a A. e o seu falecido marido, com o Banco Santander Totta, S.A. ainda se encontra em execução, encontrando-se, (à data da contestação) em dívida, a título de capital, a quantia de € 115.372,09 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e dois euros e nove cêntimos). 1.60. Aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca, foi celebrado pela A. e seu falecido marido um contrato de seguro CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA MENSAL MAIS – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL 2 CABEÇAS que deu origem à Apólice Individual n.º ...19, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva. 1.61. Celebraram a A. e o seu falecido marido tal contrato de seguro em virtude do disposto na cláusula 10.ª do contrato de mútuo junto sob Documento n.º 1, onde se lê no respectivo n.º 2: “ O Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o Banco como beneficiário, cobrindo, os riscos de morte e invalidez absoluto ou definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença consoante o que tiver acordado com o Banco, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”. 1.62. O Banco R. impôs aos mutuários, nos termos do contrato de financiamento, a realização de um contrato de seguro do ramo-vida com determinadas características e, quando muito, poderá ter sugerido (não imposto) que os mutuários o fizessem junto da Seguradora R. sem que tal, porém, signifique que aqueles se encontrassem, por qualquer forma, vinculados à celebração do contrato junto da Seguradora R., podendo os mutuários desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas ao cumprimento de tal obrigação, optando por qualquer companhia seguradora idónea. 1.63. Figuram na Apólice Individual n.º ...19, como Seguradora a co-R Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pessoa colectiva ...; como Tomador de Seguro: o falecido marido da A., EE e não o Banco R.; como pessoas seguras: o falecido EE; e como beneficiários o quanto ao capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência, o aqui Banco R., Banco Santander Totta, S.A., com NIPC ...; o quanto ao capital remanescente em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório. 1.64. Na proposta de seguro assinada pela A. e co-mutuário consta: “(…) Declaro que antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco Santander Totta prestou de forma clara, integral e pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas estas informações pré-contratuais que a Seguradora tem o dever de prestar nos termos da lei” (cfr. Declarações Complementares da Proposta de Seguro). 1.65. Da mesma proposta consta ainda que “...Todas estas informações, bem como as respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transferência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessárias para a minha tomada consciente de decisão de contratar.” 1.66. Da proposta consta também que “(…) Antes da celebração do contrato de seguro, tomei integral conhecimento das informações constantes do documento de identificação do Mediador de Seguros, nomeadamente das condições em que o mesmo exerce a actividade de mediação de seguros, na categoria de mediador ligado, tendo-me sido entregue um exemplar do meso” e, por fim declarado que “fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao Contrato e respectivas condicionantes de resolução do mesmo. Ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.” 1.67. Após aceitação do contrato de seguro, a co-Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., enviou aos mutuários missiva de .../.../2011 colocando-se à disposição para a prestação de todos os esclarecimentos que entendessem por necessários e em complemento à informação que lhes havia sido prestada aquando da subscrição do Seguro de Vida da Santander Totta Seguros. 1.68. Já no ano de 2005 haviam A. e o seu falecido marido iniciado um outro processo de financiamento junto do Banco R. o qual chegou a fase avançada e no âmbito do qual, chegaram a A. e marido a subscrever boletim de adesão de Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação. 1.69. Dispõe a clausula quarta do contrato: “Cláusula Quarta (Taxa de Juro) 1. O capital utilizado vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 6 meses” com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima (1.706), tendo por base 30/360, acrescida de 5,75 pontos percentuais. 2. (…)3. (….) 4. Todavia, o “spread” de 5,75 pontos percentuais será reduzido para 4,15 pontos percentuais, caso se verifique que o “Mutuário” preenche, em cada momento e simultaneamente, no “Banco” onde a conta adiante se encontra domiciliada, a condição indicada na alínea
  42. a)e três das condições indicadas na alínea
  43. b)seguintes, com respeito pelas características próprias de cada um dos Produtos e Serviços:
  44. a)Ter a domiciliação do recebimento do ordenado;
  45. b)Cumprir, no mínimo, três das seguintes condições: - possuir, durante o último trimestre, no mínimo, uma ordem de pagamentos domésticos a favor de terceiros emitida sobre a sua conta à ordem; - ser detentor de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de € 100 (cem euros) mensais, no último trimestre; - ter uma situação de capital em dívida, perante o Banco, superior a €1.000 (mil euros) na data de cada pagamento da prestação de empréstimo, decorrente de contrato em vigor e em cumprimento, de crédito ao consumo, de aluguer de longa duração (ALD) ou de locação financeira (leasing); - possuir produtos de poupança (Planos Poupança Reforma/Educação) com montante mínimo superior ou igual a € 1.000 (mil euro) ou manter plano periódico de subscrições mensais com montante mínimo superior ou igual a €25 (vinte e cinco euro) por mês, durante o último trimestre; -possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000 (mil euros), incluindo valores mobiliários e excluindo Produtos de Poupança; - possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluindo os seguros directamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo; A eventual redução da taxa de juro fica, porém, condicionada ao pontual cumprimento pelo “Mutuário” das suas obrigações contratuais e apenas terá lugar se e enquanto forem cumpridos os requisitos indicados. 1.70. O seguro de vida individual que a A. celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Protecção” com o n.º de Apólice ...20, foi subscrito pela A. apenas e, como tal, não accionado em face do óbito do mutuário EE. 1.71. O contrato de seguro que originou a Apólice Individual n.º ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, entre o Banco R. e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca, na sequência de interpelação pelo Banco como contrapartida para redução do Spread. 1.72. Até à presente data, o Banco R. não recebeu da Seguradora R. qualquer quantia por força do contrato de seguro celebrado com a A. e falecido mutuário. (Da prova Documental) 1.73. Consta do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca que a autora, AA, celebrou o contrato aludido em 1.4 dos factos provados por si e na qualidade de procuradora em representação do seu marido, EE, munida de procuração outorgada no dia 20 de setembro de 2011. 1.74. Da Cláusula Décima das condições constantes do documento designado Anexo I ao aludido contrato de Abertura de Crédito, consta “dois – O “Mutuário” declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o “Banco”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições do presente contrato. 1.75. Do termo de autenticação de .../.../2011, assinado pela Autora, pela representante da segunda outorgante e pela Advogada que o autenticou, consta “Os signatários apresentaram o documento anexo que é um contrato de abertura de crédito e documento designado ANEXO I, tendo declarado que já o leram e estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o mesmo exprime a sua vontade e dos seus representados”. 1.76. Da apólice individual do contrato de Seguro de Vida Individual 2 cabeças, remetida a EE, juntamente com a missiva datada de .../.../2011, datada de .../.../2011, consta: “Outras Declarações (…) Fazem parte do presente contrato esta apólice e as declarações das Pessoas Seguras na Proposta de Seguro.” 1.77. Consta ainda da aludida Apólice Individual: “Direitos e Obrigações da Seguradora, Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário: Os direitos e obrigações das partes do contrato resultam do estipulado nos Impressos de Informação Pré-Contratual, constituído pela Informação pré-Contratual, Proposta de Subscrição, Condições Gerais e Especiais e Identificação de Mediador de Seguros Ligado, entregues no momento da subscrição. 1) Obrigações da Seguradora:
  46. a)garantir a cobertura dos riscos contratados;
  47. b)não se prevalecer – salvo havendo dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura – depois de ter aceite o contrato, de (
  48. i)omissão do Tomador do Seguro/Pessoa Segura a pergunta do questionário; (
  49. ii)resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; (iii)incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; (
  50. iv)facto de que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omisso, conheça; (v)de circunstâncias por si conhecidas, em espacial quando são públicas e notórias. (…)
  51. d)não se prevalecer de omissões e inexactidões negligentes na declaração inicial do risco, relativamente ao risco morte, decorridos dois anos da celebração do contrato; (…) (
  52. i)proceder à análise de qualquer reclamação referente ao contrato e informar dos resultados dentro de um prazo razoável;(…) 3) Obrigações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura
  53. a)Declarar com exactidão, aquando da celebração do contrato, todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da solicitação em questionário eventualmente fornecido por esta para o efeito; (
  54. b)Comunicar à Seguradora, na vigência do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco coberto pelo contrato, desde que estas, caso fossem conhecidas pela seguradora aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato; (…) 4) Direitos do Tomador/Pessoa Segura
  55. a)cobertura pela Seguradora dos riscos contratados; (…)
  56. d)exigir o pagamento das importâncias relativas à apólice; (…) Prestação da Seguradora em caso de sinistro: Coberturas de “Morte” e “Invalidez Absoluta e Definitiva”: Pagamento ao Beneficiário do Capital Seguro (…) Cláusulas de Invalidade do Contrato: Em caso de incumprimento doloso pelo Tomador do Seguro/Pessoa Segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da solicitação em questionário eventualmente fornecido pela seguradora para o efeito, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela Seguradora ao Tomador do Seguro. 1.78. Do relatório de autópsia médico-legal conclui-se que os exames toxicológicos revelaram a presença de metoprolol em concentrações consideradas terapêuticas 1.79. Da declaração de saúde, integrante da proposta de seguro do crédito à habitação (Declaração I), constam as seguintes questões cujas respostas foram escritas pela funcionária bancária: “1. Está de baixa por acidente ou doenças, ou seque algum tratamento médico?”, “2. Sofre ou sofreu, nos últimos 5 anos, de alguma doença? Sofreu algum acidente que tenha provocado interrupção da atividade laboral?”, “3. É portador de alguma incapacidade?”, “4. Tem alguma limitação física ou funcional, sofreu algum acidente ou doença grave ou foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica?”, “Tem alguma intervenção cirurgia ou tratamento previsto?”, 5. Fuma? Quantidade diária?”, “6. As análises, exames radiológicos e/ou consultas médicas, realizadas nos últimos anos, manifestaram ou identificaram alguma doença ou alteração?”, “7. Qual o seu peso? Qual a sua altura?”, “Respondeu afirmativamente às perguntas 1, 2, 3, 4 e 6, indique a natureza e data da doença ou acidente, bem como a duração aproximada, etc.”. 1.80. A todas estas perguntas consta como resposta “Não”, sendo a resposta quanto ao peso “75kg” e quanto à altura “1,65” (relativamente a EE). 1.81. Da declaração de Saúde II, da mesma proposta consta ““Declaro estar de boa saúde, não sofrer de qualquer doença de qualquer etiologia (cardíaca, pulmonar, tumoral, imunológica, renal, obesidade, circulatória, hepática ou qualquer outra), não ter sido submetido nem estar a aguardar realização de cirurgia, não ter efetuado consulta médica não de rotina nem ter sido sujeito a qualquer internamento hospitalar, não existir qualquer restrição à minha capacidade de trabalhar, não ter existido qualquer interrupção na minha atividade profissional nos últimos seis meses, não ter sofrido de qualquer acidente.”, tendo sido a declaração datada pela funcionária bancária e assinada pelos proponentes, sendo visível uma “x” antes do local onde foram apostas as assinaturas, indicando o local onde teriam que assinar. 1.82. As declarações complementares de pág. 13 de 38, encontra-se datadas pela Srª. funcionária bancária e assinadas pelos proponentes e a autorização de transferência bancária foi preenchida pela Srª. Funcionária bancária e assinada pelos proponentes, sendo visível um “x” antes do local onde foram apostas as assinaturas, indicando o local onde teriam que assinar. 2. Factos não provados 2.1. Que o EE estivesse de férias em Portugal, com a sua mulher, aqui Autora, e os filhos, na casa que haviam construído com recurso ao crédito bancário, quando se sentiu mal disposto e foi transportado para instituição Hospitalar. 2.2. A Autora, apenas tenha enviado a documentação solicitada pela 1ª Ré, em fevereiro de 2017 devido à dificuldade que teve em obter tais documentos. 2.3. A cópia da Escritura Pública de compra e venda outorgada em 19.12.2011 só foi facultada à Autora e seu falecido marido, em .../.../2014 a pedido daquela. 2.4. A Autora e seu falecido marido, já viviam na ... há 31 anos. 2.5. A Autora desde os 17 anos de idade e, o seu falecido marido desde os 20 anos de idade. 2.6. O que contribuiu, para que pouco ou nada, soubessem ler e escrever português e quando pediam esclarecimentos, eras-lhes respondido: “trata-se de procedimentos legais, normais e obrigatórios, não se preocupem, confiem em nós.” 2.7. A Autora não se lembra de ter assinado a intitulada proposta de seguro. 2.8. A Autora e seu falecido marido só tiveram garantia de que tinham seguro de vida, quando receberam por carta para a sua morada da ..., as cláusulas contratuais gerais. 2.9. Como era a primeira vez que iam recorrer a crédito bancário, acreditaram e confiar na boa-fé das Rés. 2.10. A 2ª Ré tinha conhecimento de que a Autora e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhes- Cláusula Quarta da Escritura Pública – Doc. 5: “- Serem detentores de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de € 100.00 mensais, no último trimestre; - Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00;- Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros directamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo”. E cujas cláusulas contratuais de predito contrato de seguro de Vida individual foram remetidas por correio para a morada da Autora e seu falecido marido, para a morada da ..., onde residiam. 2.11. Tal seguro, segundo informação da 1ª Ré foi transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014, sem conhecimento ou autorização da Autora e seu falecido marido. 2.12. Nem tão pouco foi alterado o contrato celebrado com a 1ª Ré e que ainda se mantem em vigor. 2.13. A Autora e seus filhos têm-se sentido indignados e enganados pelas Rés. 2.14. A Autora tem sofrido com esta situação, não só porque tem receio de não ter possibilidades de continuar a cumprir com as obrigações a que se obrigou, com já aconteceu. Mas também, por não poder ter uma vida mais desafogada e por não poder ajudar mais os seus filhos dando-lhes uma vida mais confortável. Da Contestação do Réu SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.) 2.15. À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da A. tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro. 2.16. Tais factos se omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação. 2.17. No caso em apreço, o falecido marido da A. tenha prestado declarações inexactas ou reticentes. (Da Contestação do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.) 2.18. O Banco R. não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da Seguradora R. que, pese embora pertencendo ao mesmo grupo económico do Banco R., com ele se não confunde, tratando-se de pessoas colectivas autónomas e distintas. 2.19. O Banco R., na contratação do seguro intervém como mediador e beneficiário, cuidou de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração. 2.20. Designadamente foram a A. e o falecido co-mutuário informados sobre as coberturas do seguro contratado, bem como das suas exclusões. 2.21. Tendo tal comunicação sido efe

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