Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2085/15.6T8LRA-D.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍDIO SANTOS Descritores: INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO DE BENS CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO COMINAÇÃO LEGAL NOTIFICAÇÃO À PARTE LINGUAGEM CLARA E PERCEPTÍVEL NULIDADE PROCESSUAL Data do Acordão: 03/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: UÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 40, 41, 42, 195, 740 Nº1 CPC, 17 CIRE, DL Nº 97/2019 DE 26/7 Sumário: I – O princípio da utilização de linguagem clara e perceptível nas notificações às partes já fazia parte dos princípios fundamentais do processo civil, mesmo antes da sua consagração expressa no artigo 9.º- A do CPC, aditado a este diploma pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26-07. II – Não observa este princípio a notificação feita à parte sobre os efeitos da não constituição de advogado, sendo obrigatória a constituição, que remete para “… as advertências previstas no art. 41º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE…”, por não ser exigível a um destinatário medianamente instruído que conheça os termos do artigo 41.º, nem ser exigível à parte que leia o preceito ou que procure alguém que lhe explique o sentido dele. III - O tribunal é que tinha o dever de mencionar claramente na notificação que, no caso de a parte não constituir advogado no prazo que lhe foi assinalado (20 dias), ficava sem efeito o requerimento que apresentara. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No apenso de liquidação do processo de insolvência de C (…), o Meritíssimo juiz do tribunal a quo ordenou a notificação de C (…) para efeitos do disposto no artigo 740.º, n.º 1, do CPC. Citada, C (…) requereu lhe fosse reconhecido o direito à separação de bens relativamente a todos os bens que identificava no requerimento (4 prédios urbanos) e que fosse ordenada a separação de bens comuns. Para o efeito alegou, em síntese: 1. Que ela contraiu casamento com o ora insolvente na data de 31 de Março de 1968, no regime supletivo; 2. Que o casamento havia sido dissolvido em 22.04.2010; 3. Que os bens imóveis apreendidos no processo foram adquiridos na pendência do casamento, pelo que constituíam bens comuns; 4. Que não era responsável pelo pagamento do passivo do insolvente, reconhecido no processo. Requereu ainda que fosse admitido o apoio judiciário pedido por ela ao Instituto da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme cópia do pedido que juntava. Visto que num anterior requerimento, apresentado em 9 de Abril de 2019, a requerente, citada nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Registo Predial, viera declarar que três dos quatros prédios urbanos apreendidos no processo de insolvência lhe pertenciam por lhe terem sido adjudicados aquando da partilha dos bens após o seu divórcio, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo notificou a requerente para esclarecer o que tivesse por conveniente. Respondendo à notificação, C (…) veio dizer o seguinte: 1. Que em data que não conseguia precisar efectuou a partilha dos bens comuns com o seu ex-marido, sendo que, posteriormente, um credor do marido havia impugnada a mesma em tribunal e foi-lhe explicado, então, que a partilha havia ficado sem efeito, embora os imóveis que lhe foram adjudicados na referida partilha continuavam registados em seu nome; 2. Que em face desta explicação das duas uma: ou o tribunal aceitava e reconhecia a partilha já realizada com o marido e nessa medida os bens eram dela, ou o tribunal não aceitava a partilha e nessa medida pretendia que a parte que lhe cabia nos bens que tinha em comum com o ex-marido, lhe fosse salvaguardada, uma vez que nada tinha a ver com as dívidas daquele; 3. Que o bem constante da verba n.º 4 do auto de apreensão não havia sido objecto de partilha, porque o ex-marido lhe havia dito que o mesmo não lhes pertencia; 4. Que se agora o tribunal decidisse que o bem lhe pertencia e que foi adquirido por aquele na vigência do casamento, então metade também seria dela, pelo que solicitava que a parte dela fosse salvaguardada. O Meritíssimo juiz do tribunal a quo entendeu que os requerimentos apresentados por C (…), concretamente aquele em que declarava que os bens eram dela por lhe terem sido adjudicados aquando da partilha após o divórcio e aquele em que ela pedia a separação de bens, careciam de ser subscritos por advogado e, por tal razão, determinou a notificação da requerente para, no prazo de 20 dias, constituir advogado, nos termos e com as advertências previstas no artigo 41.º do CPC, e para juntar declaração de ratificação do advogado, em relação aos mencionados requerimentos. Em cumprimento deste despacho, C (…) foi notificada nos seguintes termos: Fica notificado, na qualidade de Rquerente, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, nomeadamente, para, no prazo de 20 dias, constituir advogado, nos termos e com as advertências previstas no art. 41º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE, e, para além da atinente procuração forense, juntar declaração de ratificação do Exmº Advogado que venha a ser constituído em relação aos requerimentos já apresentados nos autos. Mais fica notificada de que não é necessária a junção das referenciadas cópias da escritura de partilha e da decisão do Tribunal da Marinha Grande, pois tais elementos já se encontram nos autos. O prazo corre em férias – artº 9º CIRE”. Uma vez que, decorrido o prazo assinalado, a requerente não juntou procuração nem fez qualquer requerimento, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo determinou que ficasse sem efeito o requerimento de separação de bens apresentado em 23 de Abril de 2019. Notificada deste despacho, C (…) fez a seguinte exposição: 1. Quando recebeu a notificação percebeu, para grande espanto seu, que ainda não tinha advogado no processo, quando, na verdade, no dia 18-04-2019, foi aos serviços da segurança social e pediu apoio judiciário; 2. Que quando fez o pedido junto da Segurança Social, com a entrega do respectivo formulário, informou a funcionária que a atendeu sobre o que pretendia, ou seja, não ter de pagar quaisquer despesas no processo e ainda pedir que lhe fosse nomeado um advogado; 3. Que quando, na data de 22-04-2019, enviou para o processo um requerimento, juntou-lhe um requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário que fez na segurança social, no qual acreditou estar escrito o que havia pedido à Segurança Social, ou seja, a isenção total de pagamento das despesas do processo e a indicação de um advogado que a defendesse; 4. Que a funcionária da segurança social informou-a que, quando houvesse decisão sobre o pedido, o tribunal e ela iriam receber uma carta; 5. Que quando recebeu a carta em 30-07-2019, percebeu que a segurança social ainda não tinha comunicado ao processo o advogado, pelo que se dirigiu imediatamente àqueles serviços da segurança social, sendo que a resposta que ali obteve foi a de que a decisão ainda não tinha sido dada, mas que iria sair brevemente e que o tribunal iria ter conhecimento; 6. Que ficou descansada e que em poucos dias ia sair a decisão da segurança social sobre o pedido de apoio judiciário para a isenção total das despesas do processo e para a indicação do advogado, sendo que foi informada pela segurança social de que a resposta ia directa para o tribunal; 7. Que em meados de Agosto dirigiu-se novamente à segurança Social e ali foi informada que o apoio tinha sido concedido e que a decisão tinha ido para tribunal; 8. Que ficou descansada e acreditou que a questão do advogado que lhe foi comunicada em 30-07-2019 estava resolvida; 9. Que foi com grande espanto que recebeu uma nova decisão do tribunal, na qual constava que ela não havia informado sobre quem era o seu advogado, mas a verdade é que acreditou que esse advogado tinha sido indicado pela segurança social; 10. Quando se apercebeu de que alguma coisa não estava bem, voltou à segurança social e mostrou a carta que recebeu do tribunal, onde lhe disseram que o advogado não estava pedido, tendo ela perguntado como era possível, mas não lhe souberam dar resposta e até lhe disseram que se ela quisesse um advogado teria de fazer um novo pedido par o processo, o que estranhou pois já havia feito um pedido de apoio judiciário para o processo e havia sido aceite; 11. Que a segurança social fez uma grande confusão e não a esclareceu correctamente, como deveria ser, e então apresentou um novo pedido para que lhe fosse entregue um advogado para o presente processo; 12. Que não conseguiu perceber a leitura da primeira decisão do tribunal de que o requerimento que antes mandou para o processo podia ficar sem efeito e que os meus interesses não iriam ser considerados, se o advogado não fosse nomeado; 13. Que pedia desculpa, que teria sido uma falta dela, pois às vezes os seus 72 anos de idade e a 4.ª classe não lhe permitem entender correctamente tudo o que lê; 14. Que se o tribunal o permitisse, iria dia sim dia não à segurança social para ver quando é que lhe indicavam um advogado, para depois poder levar ao mesmo as decisões do tribunal para aquele poder dar o devido seguimento. O Meritíssimo juiz do tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a anterior exposição: “O aí alegado não tem a virtualidade de alterar o fundamento do determinado por despacho de 09/10/19, sendo certo que se encontra esgotado o poder jurisdicional do ora signatário sobre a questão em apreço – cfr. Arti.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC”. A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho proferido por outro que determinasse o suprimento da falta de patrocínio judiciário. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Não tinha a ora recorrente, aquando da notificação para constituir mandatário capacidade de entender as cominações previstas no artigo 41.º do CPC, porquanto as mesmas não se encontravam elencadas na referida comunicação; 2. Não esclareceu o despacho datado de 10.10.2019 de forma clara e concisa, a ora recorrente, conforme legalmente se impunha, o facto de a não constituição de mandatário ter como consequência a impossibilidade de continuação do exercício do direito de defesa da recorrente; 3. Remeter perante o cidadão comum, como se trata da ora recorrente, para as cominações apostas no CPC, não permite que o mesmo compreenda o que lhe está a ser comunicado, bem como as eventuais consequências que daí advenham; 4. A referida notificação judicial dirigida à ora recorrente, devê-lo-ia ter sido feito de forma simplificada, tanto ao nível da linguagem usada, como ao nível da estrutura da informação, permitindo à mesma, enquanto destinatária da notificação perceber, da melhor forma, o que estaria a ser comunicado; 5. Tratando-se de uma acção em que se impõe a constituição obrigatória de mandatário, por força das questões de direito suscitadas e que importava decidir, cabia ao tribunal nomear oficiosamente um defensor/patrono, a fim de à recorrente puderem ser salvaguardados os seus interesses/direitos, atendendo a que a mesma em momento anterior e quando foi notificada para o efeito tomou posição quanto ao património que possui e possuía em comum com o insolvente, sendo que a aceitação ou não aceitação da defesa apresentada pela recorrente terá consequências patrimoniais na esfera jurídica da mesma; 6. O despacho de que se recorre devia ter revogado o despacho anteriormente proferido e nessa medida devia ter ordenado a sanação do vício da falta de patrocínio judiciário, atendendo a que a lei impunha o suprimento dessa falta, violando, assim, as disposições conjugadas dos artigos 40.º, 41.º e 42.º, do CPC, enfermando tal despacho de nulidade, a qual fica aqui expressamente invocada para os devidos efeitos. Não foi apresentada resposta ao recurso. * Questões suscitadas pelo recurso: A questão suscitada pelo recurso é a de saber se o despacho recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 40.º, 41.º e 42.º do CPC, se enferma de nulidade e se deve ser revogado e substituído por outro que determine o suprimento da falta de patrocínio judiciário da recorrente. * Quanto aos factos relevantes para a decisão do recurso, eles são constituídos pelos antecedentes processuais narrados no relatório deste acórdão. * Passemos à resolução das questões supras referidas. Em primeiro lugar cabe dizer que não tem sentido imputar à decisão recorrida a violação dos artigos 40.º, 41.º e 42.º, todos do CPC. Com efeito, resulta das alíneas
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