Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 561/16.2T8VIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: PRESCRIÇÃO PRESTAÇÕES RENOVÁVEIS AMORTIZAÇÃO CAPITAL E JUROS PRAZO Data do Acordão: 12/19/2017 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS.298, 304, 310 E) CC Sumário: 1. Nos termos do art.º 310º, alínea
(675), citando os tratadistas Planiol, Ripert e Radouant. [8] Vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1974, pág. 452 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág.
- [9] Vide Vaz Serra, Estudo cit., págs. 107 e 112 a
- Cf., entre outros, o acórdão da RL de 09.5.2006-processo 1815/2006-1, publicado no “site” da dgsi. [10] Cf. o acórdão da RC de 26.4.2016-processo 525/14.0TBMGR-A.C1, publicado no “site” da dgsi, relatado pela aqui 1ª adjunta, citando Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III Vol., págs. 44 e seguinte. [11] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 04.5.1993, 27.3.2014-processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 e 29.9.2016-processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 [assim sumariado: “I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art.º 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. Na verdade, neste caso - apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”; o acórdão teve por objecto uma operação de crédito (de Set./2002) através da qual foi concedido aos executados um empréstimo, com uma taxa de juro contratual, pagável em 60 prestações mensais e sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam a amortização fraccionada do capital mutuado e respectivos juros remuneratórios, que se venceriam até Agosto/2007 e os executados não pagaram a 18ª prestação, vencida em Março/2004, e as demais, tendo a execução sido instaurada em Julho/2013], publicados, o primeiro, na CJ-STJ, I, 2, 83 e, os restantes, no “site” da dgsi. Cf. ainda, em idêntico sentido, os acórdãos da RP de 24.3.2014-processo 4273/11.5TBMTS-A.P1 [concluindo-se que “nos termos do art.º 310º, alínea e), do CC, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital cujo pagamento das fracções ou quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros”] e da RL de 27.10.2016-processo 2411-14.5T8OER-B.L1-6 [na situação aí analisada, a exequente instaurara a execução depois de decorridos mais de 6 anos após o vencimento da última mensalidade acordada] e 15.12.2016-processo 1244/15.6T8AGH-A.L1-6 [neste caso, a exequente celebrou com os executados, em Fevereiro/2008, um contrato de mútuo e hipoteca para construção de habitação própria permanente no imóvel hipotecado; os executados deixaram de pagar as prestações devidas desde Novembro/2010, vencendo-se a partir dessa data a dívida; como a acção executiva foi intentada em Dezembro/2015, apenas se considerou prescrita a prestação vencida em Novembro/2010], publicados no “site” da dgsi. Aparentemente, o mencionado acórdão da RC de 26.4.2016-processo 525/14.0TBMGR-A.C1 seguirá orientação não coincidente, por se ter concluído que “o mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g), do art.º 310º, do CC”, mas assim já não sucederá se “em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, voltando os valores em divida a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos “. Porém, sempre se dirá que, naquela situação, a obrigação exequenda não correspondia à soma de cada uma das restantes prestações (vencidas e vincendas), mas, sim, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento, sendo que no presente caso - e recorrendo ao expendido no mesmo acórdão - subsiste a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros. [E idêntica leitura deste aresto foi feita no cit. acórdão da RL de 27.10.2016-processo 2411-14.5T8OER-B.L1-6.] [12] Cf., neste sentido, os citados acórdãos do STJ de 04.5.1993 e da RP de 24.3.2014-processo 4273/11.5TBMTS-A.P
- [13] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRC de 26-04-2016, de que fui relatora, disponível in www.dgsi.pt.