Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4/12.0TBSCD-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO EXECUÇÃO APENSAÇÃO Data do Acordão: 11/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 85º, NºS 1 E 2, E 88º, Nº 1 DO CIRE . Sumário: I – Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, instaurada contra vários executados, tiver sido decretada a insolvência de um dos executados, a execução é automaticamente suspensa e obrigatoriamente apensa ao processo de insolvência, caso tenham sido apreendidos bens que integrem a massa insolvente. II - O factor de conexão que legitima a apensação é de natureza objectiva (apreensão de bens do insolvente no processo executivo), não sujeito a critérios de oportunidade ou de conveniência. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente – B…, SA - instaurou na Comarca de Santa Comba Dão acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum ( proc. nº …) contra os executados N… C… P… S... Com base numa livrança avalizada pelos executados, reclamou o pagamento da quantia de € 28.189,95. Em 5/8/2011 foi penhorado o crédito do executado C…, correspondente ao reembolso do IRS relativo ao ano de 2010, no montante de € 160,29, com notificação ao executado em 12/8/2011. Em 13/12/2011 foi penhorado 1/3 do salário do executado C…, que aufere junto da entidade patronal …, no valor de € 157,08, com notificação (na mesma data) ao executado. 1.2. - O executado C… foi declarado insolvente por sentença de 4/1/2012, transitada em julgado (proc. nº …). 1.3. - Por despacho de 31/1/2012, decidiu-se suspender as diligências executivas quanto ao executado declarado insolvente, prosseguindo a execução quanto aos demais. 1.4. – O processo nº … foi apenso ao processo de insolvência nº …, sendo criado o Apenso C. 1.5. - A exequente requereu o prosseguimento da execução quanto ao executado declarado insolvente, nos termos e para os efeitos do art.233 CIRE. A Administradora de Insolvência veio dizer que pelo facto de o património do insolvente ser constituído pelo remanescente do seu salário, a execução deve prosseguir até ser proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, após o que a execução deverá ser sustada. A exequente (convidada a esclarecer) veio alegar que pretendia dizer que a execução suspende-se quanto ao executado C… e caso o processo seja encerrado por insuficiência de bens, pretende o prosseguimento da execução também contra o insolvente, pelo que requereu (26/4/2012) a desapensação da acção executiva, mantendo translado quanto ao insolvente. 1.6. - Por despacho de 26/6/2012 decidiu-se: “ Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.88 nº1 e 3 do CIRE, determino a suspensão da presente execução relativamente ao insolvente C… até ao encerramento dos autos principais de insolvência, prosseguindo a execução quanto aos demais. Mais se indefere a requerida “desapensação” dos presentes autos de execução, por falta de fundamento legal”. 1.7.- Inconformada, a exequente recorreu de apelação (com subida em separado e efeito devolutivo) com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações. II – FUNDAMENTAÇÃO Problematiza-se no recurso o fundamento legal da apensação da acção executiva (proc. nº …) ao processo de insolvência (proc. nº …), no qual foi decretada a insolvência do co-executado C... Para a decisão do recurso, porque documentados no processo, relevam os elementos processuais descritos, situando-se a questão no âmbito dos efeitos processuais da sentença de insolvência, que se projectam em processos exteriores ao da insolvência, podendo até envolver pessoas distintas do devedor, mas que visam a protecção da massa insolvente. Na verdade, proferida sentença declaratória de insolvência, os bens do devedor integram a massa insolvente e são imediatamente apreendidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos seja em que processo for (art.149 nº1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.