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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2292/16.4T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISAÍAS PÁDUA Descritores: UNIÃO DE FACTO SUA VERIFICAÇÃO Data do Acordão: 12/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JL CÍVEL DE CAST. BRANCO – J3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1º E 6º, NºS. 2 E 3, DA LEI Nº 7/2001, DE 11/05, NA REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 23/2010, DE 30/08. Sumário: A união de facto – nomeadamente para efeitos de atribuição de prestação de morte ao membro sobrevivo da união – pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem. Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Juízo Local Cível de Castelo Branco, do atual Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o autor, Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, IP (ISS/CNP), instaurou (em 20/12/2016) contra a ré, M..., divorciada, residente em Castelo Branco, a presente ação declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja julgada não reconhecida a vivência em situação de união de facto entre a última e o beneficiário falecido, H... Para o efeito, e em síntese, alegou: H..., falecido em 23/12/2015, no estado de divorciado, era beneficiário do ISS/CNP, sendo que na sequência do seu falecimento veio a ré, em 22/02/2016, requerer as prestações por morte, na qualidade de unida de facto àquele. Acontece que à data do falecimento do referido benificiário do ISS/CNP a ré não vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, ou seja como se de marido e mulher efetivamente se tratassem. 2. Contestou a ré, alegando, em síntese, o contrário do afirmado pelo A., ou seja, de que à data da morte do referido H..., e desde 16/05/2007, viviam juntos, em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, ou seja como se de marido e mulher efetivamente se tratassem. E daí que tenha terminado pedindo a improcedência da ação. 3. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova. 4. Realizou-se depois a audiência de julgamento (com a gravação da mesma). 5. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação procedente, declarando que a ré “não viveu em situação de união de facto com H... até à data da sua morte em 23 de Dezembro de 2015.”. 6. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ... 7. O autor não contra-alegou. 8. Corridos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. II- Fundamentação 1. Do objeto do recurso. Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC) 1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da ré, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:

  1. a)Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto;
  2. b)Do erro do julgamento de direito (quanto ao mérito da causa). 2. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. H... nasceu em 28 de Dezembro de 1933 e faleceu em 23 de Dezembro de 2015, no estado de divorciado, com última residência na Av. ... 2. H... era o beneficiário da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões nº ... 3. M... nasceu em 29 de Abril de 1939 e é divorciada. 4. Em 2005 a Ré foi a Lisboa e visitou a mãe de H... que também residia na Av. ..., mas no 5º andar, e reencontrou o referido H... que já não via há muitos anos. 5. A partir dessa data a Ré e o referido H... passaram a falar com regularidade, tendo iniciado uma relação de cumplicidade. 6. Nessa altura a Ré ia a Lisboa encontrar-se com H... mas ficava em casa da mãe deste. 7. Em 16 de Maio de 2007 H... ofereceu à Ré um anel gravado com os seguintes dizeres “H.16-05-07”. 8. A partir da data referida no número anterior a Ré ia frequentemente a Lisboa, para onde se deslocava de autocarro, e pernoitava por vários dias na casa de H..., sita na Av..., partilhando a mesma cama que o referido H..., ou seja relacionando-se afectivamente. 9. Quando a Ré pernoitava em casa do H... tomavam as refeições em conjunto. 10. Passeavam e saíam juntos. 11. A Ré tinha como bens pessoais em casa de H... roupa e sapatos. 12. A Ré tem residência em Castelo Branco: até 2009 na Rua ... e a partir desse ano na Rua ..., onde adquiriu, por compra, nesse ano, a fracção autónoma correspondente ao 1º andar. 13. A correspondência da Ré sempre foi recebida em Castelo Branco. 14. A Ré sempre teve um veículo automóvel que se encontra estacionado na garagem da sua casa em Castelo Branco e que usa nas suas deslocações no concelho de Castelo Branco. 15. As contas referentes às propriedades da Ré sitas em Castelo Branco sempre foram pagas por esta, nomeadamente água, luz e condomínio. 16. H... raras vezes foi a Castelo Branco. 17. A Ré tem pelo menos um irmão e sobrinhos. 18. H... não convivia com os familiares e amigos da Ré. 19. Os amigos e familiares da Ré não a visitavam quando esta estava em Lisboa em casa de H.... 20. A Ré há cerca de 12 anos que frequenta aulas de pintura em Castelo Branco, inicialmente duas vezes por semana e mais tarde apenas uma vez por semana, às quintas-feiras. 21. A Ré é proprietária juntamente com o seu irmão de uma casa em S... que está a ser reconstruída. 22. H... tomava o pequeno almoço praticamente todos os dias no estabelecimento de pastelaria sito na Av. ... e às vezes almoçava. 23. Quando a Ré estava em Lisboa na casa de H... ia com este à referida pastelaria tomar o pequeno-almoço e, por vezes, almoçavam. 24. H... e a Ré fizeram um cruzeiro com a filha, o genro do referido H... e com a sogra da filha e passaram alguns períodos na casa do Algarve da filha daquele quando esta ia de férias. 25. A Ré, o H... e a família deste passaram alguns períodos festivos juntos e festejavam o dia 16 de Maio como o início do seu relacionamento. 26. A filha de H... tinha por hábito fazer calendários anuais de cada um dos familiares e no calendário referente ao pai, no ano de 2012 está assinalado o dia 17 de Maio com uma fotografia do pai e da Ré e a frase “5 anos de <3”. 27. H... era uma pessoa doente e a Ré cuidava dele quando pernoitava em casa dele. 28. H... foi hospitalizado em 13 de Novembro de 2015. 29. A única filha de H..., C..., convidou a Ré para ficar na sua casa mas a Ré preferiu ficar na casa do referido H... 30. A filha do H... emprestou à Ré a chave que tinha da casa do pai e ficou com as chaves do pai já que continham quer as chaves de casa quer as chaves da caixa do correio. 31. Durante o período em que H... esteve internado, 40 dias, a Ré deslocou-se pelo menos uma vez a Castelo Branco. 32. Foi a filha de H..., C..., quem tratou, decidiu e pagou o funeral daquele. 33. Após a morte de H... a Ré passou o Natal com a filha deste e no dia 6 de Janeiro de 2016 levou os seus pertences pessoais e foi para Castelo Branco sem devolver a chave que a filha de H... lhe havia emprestado. 34. Em 21 de Fevereiro de 2016 a Ré requereu prestações por morte na qualidade de “unida de facto”. 35. A instruir o pedido referido no número anterior, a Ré juntou uma declaração denominada “Atestado”, datada de 16 de Fevereiro de 2016, passada pela junta de freguesia de C... do seguinte teor: “A Junta de Freguesia de ... atesta, com base em declarações do(
  3. a)próprio(a), documentação arquiv. e em abonação de testemunha(
  4. s)para efeitos de ser presente na Segurança Social que M..., portador(
  5. a)do Cartão de cidadão nº..., nascido(
  6. a)a 1939/04/29 em S..., Divorciado(a), reside na Avenida ..., área desta Freguesia. Mais declara que viveu em união de facto na morada acima indicada com H... desde 16/05/2007 até à data do seu falecimento ocorrido a 23/12/2015 conforme Assento de Óbito nº... de 2015. E para constar e nos ter sido pedido se passa o presente que vai assinado e autenticado com o selo branco desta Junta.”. 36. Para além do documento referido no número anterior a Ré preencheu e assinou um documento impresso denominado “Declaração Situação de União de Facto” pelo qual declara que “(…) vivi com o beneficiário identificado no quadro 1 em situação de união de facto no período de 2007/05/16 a 2015/12/23, na seguinte morada Avenida ...”. 37. Após a morte do H... a Ré tentou mudar a sua residência oficial para a Av. ... através da alteração do cartão do cidadão. 38. C..., filha de H... enviou uma carta à Segurança Social em 25 de Maio de 2016, do seguinte teor: “Exmºs Senhores, Venho por este meio responder à vossa carta datada de 16-05-2016 conforme solicitado. Reafirmo que o meu Pai não residia em união de facto com ninguém. Conheço a requerente M... desde 2008. Ela fazia visitas esporádicas a Lisboa. Inicialmente foi-me apresentada como amiga e posteriormente como namorada de meu pai. Vinha de tempos a tempos a Lisboa ficando alguns dias, passou alguns períodos de férias comigo e com o meu pai, muito raramente por mais de uma semana, e sempre residiu em Castelo Branco. Lembro-me inclusivamente do meu pai se queixar da escassez de visitas numa fase em que começou a ficar mais fragilizado mas a referida senhora alegava responsabilidades com as propriedades lá em Castelo Branco, aula semanal de pintura, rega das árvores da propriedade, obras nas casas que possui e outros afazeres que não lhe permitiam ficar por mais tempo … Também fui sempre eu quem ajudava o meu pai com a declaração de IRS todos os anos e nunca houve qualquer menção a esta senhora nem qualquer partilha de rendimentos. Mais acrescento que durante a fase de hospitalização no meu pai nos 40 dias anteriores à sua morte, fui eu mesma quem lhe emprestou uma chave da casa do meu pai para que ela lá pudesse ficar a dormir enquanto acompanhava em Lisboa essa fase de hospitalização, uma vez que ela não tinha chave, justamente porque não residia com o meu pai. No fim do período de visita devolveu-me a chave. Na véspera da morte, liguei-lhe a sugeriu que ela viesse para Lisboa, pois fui alertada pelo médico que a situação se agravara. Quando ela chegou, no dia seguinte, dei-lhe guarida algumas noites em minha casa, mas quando ela pediu para ir antes para casa do meu pai, disse-lhe que poderia ficar lá enquanto precisava de se recompor. Tentei acompanhá-la nesse período, como sempre o fiz anteriormente. Ela foi-se embora de volta para Castelo Branco, onde de facto residia, nos primeiros dias de Janeiro, sem me dar conhecimento de que voltava para casa e sem sequer me devolver a chave da casa do meu pai. No dia 9 de Janeiro fui a casa do meu pai e tive também conhecimento que a senhora tentou alterar a morada do cartão do cidadão dela, em data posterior à morte do meu pai, pois recebi a carta dos códigos do Cartão do Cidadão nesse dia no correio, que abri quando a senhora me pediu que visse de que se tratava, e que a guardasse, tendo cerca de 1 mês depois pedido que lha fizesse chegar – justamente porque não residia naquela casa, nem sequer em Lisboa. Quando perguntei à dita senhora o que pretendia ela com esta alteração de residência, que não correspondia à verdade, a sua reacção foi ameaçar-me de estar a reter correspondência alheia e avisar que tinha um advogado. Optei por devolver a carta ao remetente indicando que a Sra. em questão não reside, nem nunca residiu, naquela morada. A partir dessa altura deixou de me atender o telefone. Toda esta situação me surpreendeu imenso e é bastante dolorosa para mim, mas cumpre-me informar a verdade, que era o grande lema do meu pai, que eu tanto amava. Para quaisquer esclarecimentos adicionais que entendam necessário estou ao vosso dispor.”. Factos não provados:
  7. a)A Ré viveu até à morte de H... com ele.
  8. b)A Ré ausentava-se apenas por curtos períodos quando tinha de vir à terra tratar das propriedades que tem na zona de ....
  9. c)O que fazia sozinha, habitualmente, por decisão do casal.
  10. d)A Ré tinha chave da casa do H... mas por vezes deixava-a em casa porque era costume ser aquele a levar a chave dele.
  11. e)H... e a Ré tinham o mesmo círculo de amigos.
  12. f)H... e a Ré contribuíam ambos para as despesas do casal e para aquisição de bens alimentares.
  13. g)H... cuidava da Ré quando esta se encontrava doente.
  14. h)H... e a Ré auxiliavam-se mutuamente no dia-a-dia.
  15. i)H... e a Ré eram reconhecidos e tratados como marido e mulher por todos com quem se relacionavam. 3. Quanto à 1ª. questão. 3.1 Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto. ... 3.1.2 Aqui chegados, reportemo-nos aos concretos factos impugnados acima elencados. 3.1.2.1 Quanto ao primeiro daqueles factos dado como não provado: “A Ré viveu até à morte de H... com ele.” O que se pretende, no fundo, com tal facto (tal como, aliás, com os demais impugnados), tendo em vista o fim da presente ação, é demonstrar que até à morte do referido H... a ré vivia como ele em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, e por outras palavras, o que está em causa é saber se o referido H... e a ré viviam ou não numa situação de relacionamento como se de marido e mulher se tratassem quando o primeiro faleceu. É, pois, nesse sentido que tal facto terá que ser interpretado e à luz do qual a resposta terá que ser dada. Pois bem, à luz dos depoimentos acima referidos duas versões surgiram sobre essa realidade. ... E sendo assim, e face ao estatuído no artigo 414º do CPC, decide-se resolver essa dúvida sobre a realidade desse facto contra a ré (que o alegou e a quem o mesmo aproveitava), dando-o como não provado. Sendo dentro do mesmo enquadramento daquele facto que devem ser encarados os restantes três factos impugnados dados como não provado, e por ele com estarem diretamente conectados, decide-se, pelas mesmas razões, dar os mesmos também como não provados. Termos, pois, que se decide manter intangível a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo acima descrita, improcedendo nessa parte o recurso. 4. Quanto à 2ª. questão. A questão que nos cumpre apreciar tem a ver como julgamento (em termos de direito) do mérito a ação, que sra. juíza a quo julgou procedente, ao contrário do que defende a ré que pugna pela sua improcedência. Dada a forma como o autor configurou/estruturou a presente ação - e ao pedir através dela que o tribunal declare que a ré não vivia em situação de união de facto com H..., no momento da morte deste –, é patente estarmos na presença de uma ação declarativa de simpres apreciação negativa (cfr. artº. 10º, nºs. 2 e 3 al. a), do CPC), como bem se considerou na sentença recorrida. Sendo o referido H..., à data sua morte, beneficiário da ISS/CNP, e tendo a ré requerido, em consequência do seu falecimento e na qualidade de unida de facto ao mesmo, as prestações por morte, o autor, com base em fundadas dúvidas que invocou sobre a alegada vivência daqueles em situação união facto, visou com a presente ação pôr termo a essas dúvidas e situação de incerteza sobre a referia circunstância de facto, o que se refletirá, conforme a sua resposta positiva ou negativa, no direito ou não da ré a receber as prestações de morte que requereu. (Vide, a propósito, a para maior desenvolvimento, sobre este tipo de ações, os profs. Alberto dos Reis, in “C.P.C. anotado, Vol. I, pág. 22”; Antunes Varela e outros, in “Manual do Processo Civil, 2ª. ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 20/22” e Lebre de Freitas e outra, in “ C.P.C. anotado, Vol. 1º., 3ª. ed., Coimbra Editora, págs. 31/ 32”). Instauração de ação essa que, em tais situações de dúvida sobre a existência de união de facto, se pode mesmo tornar obrigatória pela entidade responsável pelo pagamento das prestações (cfr. artº. 6º, nºs. 2 e 3, da Lei nº. 7/2001, de 11/05, na redação dada pelo Lei nº. 23/2010, de 30/08). Ora, estando nós perante uma ação de simples apreciação negativa, nos termos do estatuído no artº. 343º do CC é sobre a ré que impende o ónus da prova dos factos constitutivos direito de que se arroga, o qual passa, pois, pelo ónus de demonstrar/provar que à data da morte (ocorrida em 23/12/2015) do falecido H... vivia com ele em situação de união de facto, isto é, que nessa altura ambos viviam em condições análogas dos cônjuges. Na verdade, a prova da vivência em situação da união de facto (há mais de dois anos) com o falecido H... constitui o pressuposto legal para que a ré possa ter direito ao recebimento das prestações por morte (também vulgarmente conhecidas por pensões de sobrevivência) que requereu junto do autor (cfr. disposições conjugadas dos artºs. 1º. nºs. 1 e 2, 2-Aº, nº. 4, 3º, nº. 1 al. e), e 6º, nº. 1, da Lei nº. 7/2001, de 11/05, na redação dada pelo Lei nº. 23/2010, de 30/08, e 8º do DL nº. 322/90, de 18/10, na redação dada pela última Lei). Estabelecendo a lei (4º, nº. 1,do citado DL nº. 322/90) que as prestações por morte têm como objetivo “compensar os familiares de beneficiários da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte deste”, logo no caso das uniões de facto o que se pretende é precisamente compensar o membro sobrevivo da união pela perda de rendimentos sofrida com a morte do seu companheiro beneficiário, o que significa, por outras palavras, que a atribuição das referidas prestações está intimamente relacionada com as implicações económicas resultantes da morte do beneficiário, ou seja, com a diminuição dos meios de subsistência do membro sobrevivo dessa união de facto. Sendo esse (vivência em união de facto), como vimos, o pressuposto legal para que a ré tenha direito às prestações por morte (do referido H...), a lei define a união de facto como a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (artº. 1º, nº. 2, da Lei nº. 7/2001, de 11/05, na redação dada pelo Lei nº. 23/2010, de 30/08). Definindo, como vimos, a lei o conceito jurídico de união de facto, têm, todavia, surgido dificuldades em definir o que se deve entender por “viver em condições análogas às dos cônjuges”, já que a lei não o faz. Na procura dessa definição escrevem os profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in “Curso de Direito de Família, 3ª. Ed., Coimbra Editora, pág. 124”) que “os membros da união de facto vivem em comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casados, o que cria uma aparência de vida matrimonial.” No mesmo sentido aponta Telma Carvalho (in “A União de Facto e sua Eficácia Jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, págs. 228/229”) ao afirmar que “podemos, assim, partir de uma noção de união de facto, como a existência e constituição de comunhão plena de vida entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às do cônjuges, por mais de dois anos.” Também a jurisprudência aponta no mesmo sentido. Veja-se, por exemplo, o recente Acordão uniformizador de jurisprudência do STJ nº. 7/2017, de 11/05/2017 (publicado no DR, 1ª. Série, nº. 129º, 06/07/2017) ao afirmar, a dado passo da sua fundamentação, que «no que concerne à união de facto pode dizer-se, reflectindo uma realidade evidente, que ela se constitui quando duas pessoas se "juntam" e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.» Do exposto, pode dizer-se que a doutrina e jurisprudência (sendo esse o entendimento que perfilhámos) apontam como linha comum da união de facto a existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, ou seja, aos cônjuges, sendo que esse projeto de vida em comum deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, tudo se passando, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem. Tendo por base o que se acabou de enunciar, e revertendo-nos ao caso apreço, será que que se pode concluir, à luz dos factos apurados, que a ré e o falecido H... viviam, à data da morte deste, numa situação de união de facto? A resposta é claramente negativa. Na verdade, calcorreando a matéria de facto apurada, facilmente, a nosso ver, se conclui que entre ambos não existia um projeto de vida em comunhão, uma comunhão plena de vida. Dessa materialidade ressalta que desde maio de 2017 ambos passaram a relacionar-se afetivamente, partilhando com frequência o mesmo teto, o leito e a mesma mesa, mas isso acontecia somente nos períodos temporais em ré se deslocava em Lisboa para estar com o falecido H..., em cuja casa ficava e permanecia, ou que passavam juntos (vg. férias), pois que cada deles mantinha a sua própria residência, cada um deles assumia, como regra, as suas próprias despesas fixas mais significativas, cada um deles geria o seu próprio património, mantendo, inclusive, os seus próprios círculos de amigos. Não havia, pois, de qualquer modo (independentemente sequer do período tempo que partilhassem, vg. em Lisboa, a mesma habitação, mesa e leito), enfatiza-se, entre eles um projeto de vida em comum, uma comunhão plena de vida, como é próprio dos cônjuges, não obstante o relacionamento afetivo que vinham mantendo de 2007. Termos, pois, em que que se julga improcedente o recurso, confirmando-se a sentença da 1ª. instância. III- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª. instância. Custas pela R./apelante. Sumário: A união de facto – nomeadamente para efeitos de atribuição de prestação de morte ao membro sobrevivo da união – pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem. Coimbra, 2017/12/12 Isaías Pádua Manuel Capelo Falcão de Magalhães

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