Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 855/22.8T9PBL-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: ESCUSA E RECUSA FUNDAMENTOS CASO JULGADO Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRA – JUIZ 3 Texto Integral: N Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS, POR EXTRAVASAREM O ÂMBITO DA DECISÃO A PROFERIR NO PRESENTE INCIDENTE DE RECUSA, E JULGAR VERIFICADA A EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO RELATIVAMENTE AOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RECUSA Legislação Nacional: ARTIGOS 40.º E 43.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 121.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa tem como corolário o princípio da imparcialidade, definido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma garantia fundamental de cada ser humano, complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai. II - O princípio do juiz natural pode ser derrogado para dar satisfação a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade do juiz, para cuja garantia o legislador estabeleceu diversos mecanismos, como é o caso dos impedimentos, das recusas e das escusas. III - O fundamento da escusa e recusa assenta numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, imparcialidade que deve ser apreciada numa vertente subjectiva e numa vertente objectiva. IV - Na perspectiva subjectiva a imparcialidade do juiz e do tribunal pressupõem a determinação ou a demonstração do que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão, presumindo-se a sua verificação, e na perspectiva objectiva da imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. V - O indeferimento de anterior requerimento formulado pela senhora juíza recusada, em que pediu escusa de intervir nos mesmos autos por razões semelhantes às invocadas na recusa, por tais fundamentos não constituírem motivo grave, sério e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, determinam o não conhecimento do pedido de recusa, sob pena de violação do caso julgado, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.. Decisão Texto Integral: * … … veio requerer a recusa da Sra. Juíza … para intervir na audiência de discussão e julgamento. Para tanto, alega, em síntese: - Como questão prévia, … veio a M.ma. Juiz de Direito, …, suscitar incidente de escusa …, atual Apenso C, ao abrigo dos artigos 43º e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de não intervir no processo suprarreferido com os fundamentos, transcritos na íntegra, mas que não prosperou. - Haverem questões prejudiciais a conhecer tais como: - Existem outros processos-crime instaurados contra o aqui assistente (e vice-versa) e os factos jurídicos descritos na contestação apresentada nestes autos, apontam condutas improbas do assistente, o Magistrado …, que se provados constrangerão qualquer julgador que pertence à mesma categoria funcional e comarca. - Ter um ex-conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, … como testemunha concede um privilégio ao assistente que pressupõe desigualdade de armas. - Há um conflito de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – juiz 3 e o Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2 apesar da jurisprudência estabelecida pela Instância superior, manifestando discordância quanto à decisão proferida pelo TRC a 24.01.2024, entendendo que o processo deveria ser transferido para outra comarca, Conclui que dado o conflito de interesses que compromete a imparcialidade dos juízes que comporão o tribunal coletivo, dado que o assistente esteve colocado em Leiria e atualmente está em Coimbra e as memórias e presença imaterial e material entrecruzam-se pelo que será injusta e ilegal a continuação do processo em Leiria ou em Coimbra. Quanto à recusa em si mesma alega em síntese o seguinte: - A recusa/escusa da Excelentíssima Juíza, por ser amiga do assistente-Juiz, com quem trabalhou … e com o pai, …, que é testemunha na lide, são factores graves e sérios que demonstram exteriormente ligações emocionais robustas que comprometem o discernimento de imparcialidade. - De acordo com o artigo 43.º do Código de Processo Penal, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada se existir um motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade. Esta regra, que constitui uma exceção ao princípio do juiz natural, é uma garantia fundamental do processo criminal, protegendo os direitos de defesa não só do arguido, mas de todos os intervenientes processuais. Assim, a recusa/escusa do juiz natural deve ser aceite quando houver circunstâncias definidas que demonstrem que a sua imparcialidade está em questão, e que o juiz designado anteriormente já não oferece garantias de equidade e isenção, conforme previsto por diversas fontes legais e jurisprudenciais relevantes neste contexto. - A defesa da recusa da MM. Juiz de Direito, em virtude de sua amizade com … testemunha no processo e pai do assistente que também exerceu a função de juiz na mesma comarca, deve ser fundamentada em sólidos princípios jurídicos que sustentam independência do Judiciário, pilares inegociáveis de uma justiça verdadeiramente equitativa. - A Lei da Organização do Sistema Judiciário, estabelecida pela Lei nº 62/2013, não só regulamenta a estrutura do sistema judicial em Portugal, mas também reflete a necessidade intrínseca do judicativo isento, que deve ser garantido pela Constituição da República Portuguesa; - Esta, em seu Artigo 20º, afirma inequivocamente a importância da independência dos juízes e da imparcialidade do julgamento, princípios que não podem ser comprometidos ou relativizados sob qualquer circunstância, visto que são a base da confiança pública e da credibilidade das decisões judiciais. - Além disso, o Artigo 6º da Declaração dos Direitos Humanos, que tem força normativa no ordenamento jurídico nacional, reforça o direito a um julgamento justo por um tribunal independente e imparcial, reforçando que a integridade do processo judicial não é apenas uma expectativa, mas um direito fundamental a ser resguardado a todos os cidadãos. Conclui requerendo o deferimento da recusa da Mmª Juiz de Direito … ao abrigo do art. 43º e ss. do Código de Processo Penal e a sua substituição por outro juiz que preserve o direito ao julgamento justo por um tribunal independente e imparcial. * Foi ordenada a subida do incidente de recusa. * Foi este com vista à Digna Procuradora Geral Adjunta a qual se pronunciou … * Não se afiguram necessárias outras diligências de prova. * O requerimento de recusa está em tempo (artº44º do C.P.P.). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: *** Dispõe o artº43º do Código de Processo Penal: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – (…). 5 – (…). Como é sabido, o princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, tendo como corolário o princípio da imparcialidade, definido, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 10.º, como uma garantia fundamental de cada ser humano: “ Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai. Por outro lado, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], determina que “os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”, prosseguindo tal preceito legal, dessa forma assegurando a sua independência, que “não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”. Assim sendo, o princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal estabelecidas, consagrado como garantia do processo criminal, pode ser derrogado para dar satisfação a outros princípios constitucionais, como o é o da imparcialidade do juiz. Com efeito, a imparcialidade do juiz, imanente ao ato de julgar e pressuposto de uma decisão justa, é essencial à confiança pública na administração da justiça e "um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito” [artigo 6.º, nº1 da CEDH e artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos]. Com vista à preservação da garantia constitucional de imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o legislador estabeleceu diversos mecanismos, como é o caso dos impedimentos, das recusas e das escusas, esta última, que no caso interessa, prevista no artigo 43.º do Código de Processo Penal. Decorre da mencionada disposição legal que pode ser suscitado o incidente de recusa do juiz quando se verifiquem uma das seguintes situações: ® correr o risco de ser considerado suspeito, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade; ou ® tiver havido a sua intervenção noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. Sobre o que se deve entender por motivo suficiente para o afastamento de um juiz, decidiu-se no Acórdão do STJ de 12.11.2020 [processo nº 9560/14.8TDPRT-C.G1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt] que: “ Para afastar o juiz natural não basta um qualquer motivo que alguém possa ter como susceptível de afectar a sua imparcialidade, antes importa que o mesmo seja sério e grave no contexto de uma determinada situação concreta. Conforme assinalado no cit. Ac. do STJ de 09.11.2011[processo nº 100/11.1YFLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt]: “os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-se, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”. O fundamento da escusa/recusa deve, pois, ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. A imparcialidade deve, assim, ser apreciada numa vertente subjetiva e numa vertente objetiva. A imparcialidade do juiz e do tribunal, numa perspetiva subjetiva, pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão. A imparcialidade subjetiva presume-se. Por sua vez, numa perspetiva objetiva da imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Contudo, não basta a objetiva independência e imparcialidade subjetiva do juiz; não basta sê-lo, importa também parecê-lo. * Porém, antes de partirmos para a análise da questão concretamente colocada, isto é da verificação da exceção de caso julgado ou, caso assim não se entenda, dos pressupostos para o deferimento ou indeferimento do presente incidente de recusa, importa tecer algumas considerações acerca do que o requerente indica como questões prévias e prejudiciais: Afirma, neste contexto, o requerente a existência de processos-crime que correrão termos contra o assistente e onde figurará como suspeito/arguido e nomeadamente os referidos processos-crime nº …, … e o processo crime nº …, este instaurado pelo assistente contra o aqui arguido. Ora, o teor de eventuais processos e peças processuais neles constantes, onde são intervenientes o arguido e o assistente extravasam o âmbito do que - nos termos do disposto no art. 43º do Código de Processo Penal - se submete a decisão deste Tribunal, que é apenas o de saber se na situação em concreto existe fundamento para a recusa de uma concreta Sra. Juíza, … (não se alegando ser ela própria visada ou sequer mencionada nesses processos ou peças processuais). Invoca ainda o requerente o teor da contestação apresentada nos autos principais para concluir que dada a gravidade dos factos descritos, estes constrangerão qualquer julgador que pertence à mesma categoria funcional e comarca. Ora, no âmbito do apenso 855/22.8T9PBL-A.C1 foi já proferida decisão transitada em julgado conheceu o conflito negativo de competência entre o Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e o Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Cf. decisão de 22.01.2024, proferida no apenso 855/22.8T9PBL- A.C1, disponível na aplicação citius), de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, decidindo o presente conflito negativo, atribuo a competência para a tramitação e julgamento do processo n.º 855/22.8T9PBL ao Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3, da Comarca de Leiria.” Assim, eventuais razões de discordância relativamente a esta decisão não poderão ser discutidas ou equacionadas neste incidente, nem podem ou devem ser confundidas com motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Sra. Juíza … e estão abrangidas pelo caso julgado formado pela decisão proferida no referido conflito negativo de competência. Suscita ainda o requerente como “questão prejudicial” a circunstância de ter sido indicado como testemunha nos autos nº 855/22.8T9PBL um senhor Juiz Conselheiro Jubilado recentemente empossado presidente da Comissão Nacional de Eleições como testemunha entendendo que tal concede “um privilégio ao assistente que pressupõe desigualdade de armas”, acrescentando “apesar do atestador[conselheiro jubilado] não possuir qualquer ligação aos factos acusatórios contra o arguido, muito menos ter participado de qualquer circunstância que foi denunciada similarmente foi Juiz Desembargador e laborou na Comarca de Coimbra onde atualmente encontra-se o assistente e o inquérito que corre contra si” , e prosseguindo “ portanto, existe já uma natural contaminação das lides contra o arguido e uma propositada influência do patriarca do assistente. Qualquer “cidadão médio a percebe identifica-a e critica-a” e invocando a propósito o seguinte: “ No presente caso, entendemos que a norma da Lei da Organização do Sistema Judiciário, presente na Lei nº 62/2013, de 26/8, é considerada inconstitucional, pois compromete a imparcialidade e a equidade do julgamento, princípios fundamentais garantidos pelo Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e pelo Artigo 6º da Declaração dos Direitos Humanos. 13 - O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 200/2016, já decidiu que a norma que permitia a designação de um juiz com tais conflitos violava o princípio da imparcialidade e da independência dos juízes porque permite a designação de um juiz natural para um determinado processo, mesmo que este tenha conflitos de interesses, pessoais e locais, que possam prejudicar a imparcialidade e a equidade do julgamento. 14 - Essa disposição vai contra o princípio do próprio juiz natural e do direito a um julgamento justo e equitativo, que são fundamentais à garantia dos direitos do arguido no processo judicial. Prejudica a essência do diálogo no processo como instrumento da democracia, viola os princípios do julgamento imparcial e recto ao arguido, estabelecidos no artigo 40.º do CPP, bem como o princípio do Estado de Direito Democrático (conforme artigo 2.0 da Constituição da República). 15 - Além disso, a norma viola os direitos e garantias de defesa do arguido, conforme afiançados no artigo 32.º da Constituição da República, nos artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, nos. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.