Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 488/21.6T8MGR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES MEIOS DE PROVA Data do Acordão: 02/01/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 293.º, N.º 1 E 365.º N.º 1, AMBOS DO CPC Sumário: Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a apresentação de novos meios de prova depois da petição e da oposição. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO A. intentou procedimento cautelar contra B., e mulher, C. (1.ºs RR) e D. (2.ª R.), peticionando que seja decretada providência que proíba os RR de venderem a terceiros, por escritura pública, por instrumento particular ou por qualquer outra forma, a fracção “D” do prédio descrito na conservatória do registo predial de … sob o n.º 17720 da freguesia de …, incluindo na venda da fracção qualquer direito sobre o “terraço” que entende ser parte comum (com excepção do direito inerente de compropriedade sobre partes comuns inerente à titularidade de fracção em propriedade horizontal). Para fundamentar o peticionado alega ser proprietária da fracção C, sendo os requeridos proprietários da fracção D, ambas sitas no primeiro andar e com um terraço comum a ambas as fracções e que os requeridos prolongaram, aproveitando mera tolerância da requerente, a sua cozinha para o terraço comum. Mais alega que estes pretendem vender a fracção, com a configuração que tem actualmente, não autorizando a utilização do terraço por desconhecidos e alegando que a possibilidade de litígio com terceiros desconhecidos, lhe causa prejuízo. * Citados, vieram os requeridos contestar invocando que o terraço em causa faz parte integrante da fracção D, há mais de 40 anos, tendo sido constituída a propriedade horizontal do imóvel com esta configuração, pelo pai da requerente e que assim são proprietários deste “terraço”, que constitui na realidade uma marquise integrada nesta fracção. * A requerente deduziu por escrito resposta a estas excepções e à invocada litigância de má fé, mais requerendo afinal o “ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. E., com domicílio na Rua …, …; 2. F., com domicílio na …,…;. B) INSPEÇÃO JUDICAL. A Requerente requer, nos termos previstos no artigo 490.º do CPC, que seja efetuada uma inspeção ao local para prova dos factos alegados no RI e neste articulado, em concreto, para se verificar a situação física do terraço e da ocupação do mesmo por parte dos Requeridos. * Após foi proferido despacho que admitindo este articulado, considerou que “No entanto, o requerimento da A. sobre novas diligências de prova, quer o aditamento ao rol de testemunhas de testemunhas a notificar, quer o pedido de inspecção judicial (cfr. fls. 67-68), desrespeita frontalmente o disposto no art. 365.º/1 (e art. 293.º/1, ex vi art. 365.º/3) do NCPC, pelo que não pode ser admitido. Nestes termos, INDEFIRO as diligências de prova requeridas a fls. 66-67.” * Não se conformando com esta decisão, dela apelou a Requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “III – CONCLUSÕES. 1) Na Oposição à providência cautelar, os Requeridos, ora Apelados, alegaram que a Requerente, ora Apelante, atua com abuso de direito e invocam a usucapião para justificar o direito de propriedade sobre o terraço objeto dos presentes autos. 2) Além disso, alegaram que a Apelante litiga de má-fé, afirmando que não pode ignorar que o seu pai transformou o terraço em marquise e integrou essa marquise na fração D, como não pode ignorar a existência de elementos documentais que atestam a inexistência dos direitos de que se arroga. 3) A Apelante respondeu às exceções e imputação de litigância de má-fé e arrolou duas testemunhas para provar os factos por si alegados, bem como requereu a realização de uma inspeção judicial ao local. 4) O Tribunal a quo indeferiu o requerimento probatório da Apelante, em sede de resposta à Oposição, por entender que o regime legal não o permite. 5) É esta decisão que se impugna, por não acautelar devidamente a posição processual da Apelante no processo, podendo redundar na não prova de determinados factos que se têm por essenciais à decisão da causa e à pretensão da Apelante – neste caso a improcedência da providência cautelar. 6) Com certeza, caberá ao juiz controlar a observância das normas processuais, ao abrigo do seu dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC. 7) Contudo, o juízo quanto aos meios probatórios há-de rodear-se sempre das maiores cautelas, não devendo o Tribunal a quo, como entendemos que aqui ocorreu, fragilizar a posição processual das partes, abdicando de meios de prova por elas indicadas, a menos que os factos que esses meios de prova pretendem demonstrar sejam efetivamente inúteis ou inconsequentes para o julgamento da causa, em todas as suas vertentes – o que não se verifica in casu. 8) Sob pena, aliás, de violar o próprio dever de gestão processual, na parte em que cabe ao tribunal garantir “a justa composição do litígio”, o que só será cabalmente possível se a ambas as partes for possível apresentar todos os meios de prova de que disponham. 9) O indeferimento dos meios de prova indicados pela Apelante também viola o princípio da igualdade das partes, decorrente do artigo 4.º do CPC, e plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, pois que é dado um tratamento desigual às partes. A Apelante viu-se impossibilitada de apresentar meios de prova quanto aos factos (novos) que surgiram na Oposição. 10) E por esta via, viola também o princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, na medida em que impede a “participação efetiva das partes (da Apelante) no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais.” 11) Os factos em relação aos quais a Apelante pretende que seja produzida prova são, resumidamente, os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.