Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 74/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. RUI BARREIROS Descritores: FALÊNCIA Data do Acordão:
§., pois, na verdade, não se diz nem mais nem menos do que os Autores citados pelos recorrentes. Entre parênteses, diga-se que a questão não está em a nova obrigação do garante surgir no âmbito do aval ou fora dele, mas sim em haver um regime de renegociação quer para o devedor quer para o garante, pelo que não concordamos com a afirmação de que «temos que admitir que se é possível o terceiro garante passar a ser devedor por outra razão para que responda nos mesmos termos contratados aquando dos financiamentos, também é possível que emita uma declaração de renúncia aos direitos que lhe confere o art. 63º do CPEREF» Alegações, a fls. 6, 1º §.. Não, não é isto que dizem os Autores referidos e a questão não está em manter a obrigação inicial, mas, sim, em renegociá-la, como aconteceu com o devedor.
- b)a necessidade de afirmar a eventualidade de uma renegociação da dívida do garante - tal como aconteceu com o devedor -, se, por um lado, se adequa com o espírito da lei, já referido, por outro lado, deixa a nu o desequilíbrio que há entre as partes quando essa renegociação não se faz.
- c)Mas, essa renegociação não se fará, em princípio, para não dizer nunca: como é que um credor que está em condições de impor a um devedor a manutenção da sua obrigação, como forma de não perder com o acordo de credores que foi feito com o devedor (neste caso, que ainda ia ser feito!), vai prescindir de recuperar o seu capital e lucros, de forma imediata e lateral?
- d)Por isso quando os recorrentes apoiam a sua interpretação na «necessidade de flexibilizar o regime do art. 63º com a primazia da recuperação das empresas» Alegações, a fls. 4, 4º §., nós dizemos que se trata, antes, de esvaziar o regime do artigo 63º.
- e)E como, na verdade, «é usual no crédito bancário que os terceiros que prestam as garantias coincidam com os corpos gerentes das sociedades que se apresentaram à recuperação» Alegações, a fls. 5,
§., é fácil impor o esvaziamento do regime do artigo 63º e é aí que reside a fonte de um desequilíbrio intolerável. 6.
- O que dissemos atrás, tem constatação no caso concreto em apreciação: o credor votou a medida de recuperação do devedor, mas exige do garante a totalidade do seu crédito inicial; ou seja, a renegociação do crédito não abrange a obrigação do garante. Assim, verdadeiramente, o que há é uma transferência da responsabilidade do devedor para o avalista. E a declaração de renúncia tem data anterior à da votação da medida de recuperação, o que vem reforçar a possibilidade de situação de desnível negocial exagerado. 6.4.
- Se pode haver aspectos negativos por se limitar o poder dos credores sobre os terceiros garantes, também os haveria se se viesse a estabelecer um regime financeiro em que o crédito fosse concedido a contar com os garantes, subvalorizando-se a capacidade económica do futuro (a) e do actual (b) devedor, porque «a intervenção dos poderes públicos para aplicação de recuperação económica de empresas insolventes, que envolvem sempre sacrifícios mais ou menos pesados para muitas empresas credoras para a recorrente, não, segundo o método pretendido!, só tem justificação plena, ao nível da própria economia nacional globalmente considerada, quando (a) e enquanto (b) o comerciante ou a sociedade comercial devedora se possam realmente considerar como unidades económicas viáveis» Preâmbulo do Decreto-Lei nº 132/93, nº 2,
§.. Ora, se por um lado o credor mais dificilmente votaria a medida de recuperação, pelo outro lado aprovava-o sempre ou, pelo menos, sem grandes preocupações, porque o seu crédito era independente do estado económico da recuperanda, claudicando «toda a legitimidade dos sacrifícios impostos, em nome da solidariedade nacional, às múltiplas entidades credoras» Preâmbulo do Decreto-Lei nº 132/93, nº 2, 3º §. que não se socorressem do pagamento dos garantes. 6.4.
- Nem sempre se pode dizer que, para o terceiro garante, seja mais útil a recuperação da empresa, como disse a recorrente com a intenção de justificar o sacrifício daquele, mesmo aos próprios olhos do sacrificado e, consequentemente, a renúncia aos seus direitos; obviamente, que, em termos gerais, a recuperação é sempre a melhor solução para toda a gente. Mas, em caso de falhanço ou desse terceiro não poder suportar o seu sacrifício, pode a empresa, apesar de tudo, ter património - e até com expressão relevante, embora sem liquidez -, pelo que a dívida do garante pode ser menor ou ter melhor possibilidade de exercer direito de regresso. 6.
- Chegados ao fim, apetece voltar atrás para reforçar a questão do desequilíbrio de posições entre o credor de cujo voto pode depender a medida de recuperação da empresa e o terceiro avalista, sobretudo quando é sócio ou tem interesses na referida empresa. 6.5.
- O princípio da liberdade contratual artigo 405º do Código Civil., quer na sua vertente de conclusão ou celebração dos contratos, quer na de modelação do conteúdo contratual Professor Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, págs. 65 e ss., teve, tem e terá uma importância primordial no direito civil, é e será princípio fundamental do direito privado. Mas, esta realidade não significa que este princípio, como os outros, não vá sofrendo evoluções ao longo do tempo. Citámos, atrás, o Sr. Prof. Pires de Lima, a propósito das normas imperativas, propositadamente para dar a dimensão inter-temporal de um princípio fundamental de direito e, ao mesmo tempo, fazermos o confronto, no tempo, do princípio da liberdade contratual, uma vez que aquela afirmação, hoje, teria de ser retocada: também as há, as normas imperativas, no direito privado, mas hoje cada vez em maior número e nos mais variados sectores da actividade sócio-económica cf. Prof. Rui de Alarcão, Direito das Obrigações - síntese das lições ao
ano jurídico, 1977-78, págs. 112 a 118.. A evolução que houve na economia, em que o Estado teve de introduzir a sua “mão” para corrigir graves entorses, permitidos pela “mão invisível”, e reconduzir o curso da vida social e económica, teve repercussões no direito e precisou da sua colaboração, obrigando o legislador a intervir directamente em matérias que, em princípio, haveriam de ficar no domínio da função deliberativa e conformadora dos sujeitos privados, por entender que nem sempre eles estão numa posição de igualdade e de liberdade que lhes permita prosseguir objectivos supra-individuais e com importância social e ética para o Estado. Como diz Karl Larenz, «para o contrato exercer de modo pleno a sua função, é essencial que vigore entre as partes o princípio da igual consideração e que uma e outra possam agir por sua própria e livre vontade» citado pelos professores Antunes Varela e Rui de Alarcão, in Das Obrigações em Geral, Almedina, 2ª edição, 1973, I vol. pág. 203, nota 1, e Obrigações, lições policopiadas, pág. 105.. E é esta reserva que permite explicar algumas das restrições impostas à regra da liberdade de conteúdo, uma vez que o contrato, além de expressão da autonomia da vontade individual, também é um “instrumento de cooperação” entre as pessoas, no plano dos valores que o direito é chamado a servir Professores Antunes Varela, Rui de Alarcão, nos locais citados, e Mota Pinto, obra citada, pág. 71.. Neste quadro, se, porventura, a norma em questão não fosse imperativa, existindo manifestamente a necessidade de obstar a eventual abuso da autonomia contratual, teríamos de chegar à conclusão que a renúncia, antecipada, ao direito que o avalista tinha, viola a ordem pública, nos termos do artigo 280º, nº 2, instituto que intervém quando não exista preceito proibitivo do contrato ou de cláusula contratual cf. Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, “Scientia Iuridica, Braga, 1991, vol. I, págs. 641 e 642.. A ordem pública é constituída pelo «conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas» Prof. Mota Pinto, obra citada, pág. 434.. No caso da recuperação de empresas, o legislador apela «vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores» Preâmbulo do Decreto-Lei nº 132/93, nº 6, 7º §., dando ele próprio o exemplo, na medida em que consente a extinção dos seus créditos privilegiados, com a declaração de falência artigo 152º do CPEREF.. Conforme ensina o Sr. Prof. Baptista Machado «a ordem pública representa, assim, o próprio quadro de funcionamento normal das instituições e rege tudo o que o direito entende não dever abandonar à vontade dos indivíduos» e tem uma função limitadora da vontade contratual obra citada, pág. 643.. Ora, o quadro que se nos apresenta - renúncia de direito do avalista no contexto da recuperação de empresa, com conexão grande entre aquele direito e esta recuperação -, é tipicamente um daqueles que está sob a mira das preocupações e funções da ordem pública. Estamos num sensível domínio do social e da economia, cuja importância já levou a doutrina francesa a distinguir, dentro da ordem pública económica e social complementar da ordem pública política e moral., a “ordem pública de protecção”, com a consideração devida pela “organização económica” ao lado de valores já tradicionalmente considerados: a instituição familiar, a administração pública e os direitos fundamentais da dignidade e liberdade das pessoas Prof. Baptista Machado, obra citada, pág. 643.. 6.5.
- Na parte inicial, começámos por uma abordagem geral para, depois, considerar o caso concreto. Também agora, para fazer uma ligação entre o que se acabou de dizer e o caso concreto em análise, continuaremos a dar a palavra ao Sr. Prof. Baptista Machado: «se a proibição do abuso ou do excesso tem mais frequentemente a ver com o exercício de quaisquer direitos ou poderes, ela não pode deixar de repercutir-se também na invalidade de cláusulas de renúncia a faculdades que o direito reconhece justamente para evitar que algum dos contraentes fique sujeito a sacrifícios irrazoáveis ou inexegíveis. Nesta categoria cabem os contratos ou as cláusulas “amordaçantes”, ou seja, aquelas que limitam desmesuradamente (excessiva e irrazoavelmente) a liberdade pessoal ou económica de uma das partes ... . No número destas cláusulas ditas “amordaçantes” poderemos incluir as cláusulas de perpetuidade, ou de renúncia antecipada ao direito de ... » ibidem, pág. 644.; «... renúncia antecipada ao direito de denúncia, em contratos duradouros», que era o caso analisado pelo Autor. Se vemos bem, no nosso caso, há o mesmo excesso e irrazoabilidade, por causa da “mordaça” em sentido figurado, significa repressão de liberdade de falar ou de escrever. em que ficaria um terceiro garante de uma obrigação em que o devedor principal era beneficiado com uma medida de clemência daquele que, entretanto, afinal, não quer mesmo prescindir do seu crédito, não obstante ter parecido querê-lo aquando da respectiva deliberação. O processo de recuperação deve ser encarado como um sistema unitário, no qual não faz sentido “votar” em dois lados ao mesmo tempo: na deliberação para aprovação de medida de recuperação e na execução do terceiro garante. Parece-nos que as preocupações com as facilidades fiscais e a correcção de injustiças nesse domínio, como, por exemplo a possibilidade de serem registados como perdas efectivas os sacrifícios de carácter patrimonial suportados pelos credores em prol da recuperação da empresa, dão bem essa dimensão sistémica. 6.
- Nestes termos, consideramos que a norma estabelecida no artigo 63º do CREEF é imperativa, no sentido de afectar os direitos dos credores que votaram a providência de recuperação contra os terceiros garantes da obrigação e, mesmo que assim não fosse, a renúncia antecipada ao respectivo direito seria nula por contrária à ordem pública, tudo nos termos previstos no artigo
- III – Decisão. Pelo exposto, negam provimento ao agravo, confirmando o decidido em primeira instância. Custas pela recorrente.16 de Março de 2004.