Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 204/13.6GAACB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INJUNÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DESCONTO PENA ACESSÓRIA Data do Acordão: 02/11/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (INST. LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGO 281.º DO CPP; ARTIGO 69.º DO CP Sumário: I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento. II - Só o tempo correspondente à inibição de condução pode ser objecto de desconto na referida pena acessória, e não todo o mais que mediou entre os termos de entrega e de recebimento do título de condução, porquanto o período temporal situado para além do prazo fixado como inibição não tem origem na injunção imposta, antes se devendo propriamente a actos processuais praticados conducentes à “revogação” da suspensão provisória do processo. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 204/13.6GAACB da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 07.04.2014 [depositada na mesma data], o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a acusação e decido: A – condenar o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz a quantia de € 330, devendo, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do CP ser descontado um dia por ter estado detido, o que perfaz a pena de multa de 59 (cinquenta e nove) dias no montante global de € 324,50 (trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos); B – condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a do Código Penal, pelo período de quatro meses e quinze dias (…)». 3. Inconformado com a decisão recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, tendo-lhe sido determinada a pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,50, num total de € 330 e inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses e 15 dias; 2. O presente recurso é limitado à sanção acessória que foi aplicada ao arguido. 3. O presente processo foi objecto de suspensão provisória, tendo sido determinado ao arguido a inibição de conduzir pelo período de 3 meses e a realização de 45 horas de trabalho comunitário. 4. O arguido procedeu à entrega da carta em 26/08/2013. 5. Em virtude de não ter cumprido o trabalho comunitário, foi deduzida acusação e seguiu o processo para julgamento. 6. Apenas em 08/01/2014 foi ordenada a entrega da carta ao arguido, que a levantou em 15/01/2014. 7. Assim, o arguido esteve efectivamente inibido de conduzir 4 meses e 20 dias, ou seja, cumpriu os 3 meses ordenados, acrescidos de 1 mês e 20 dias. 8. Ora, tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados que se verificou num período de 4 meses e 20 dias, no âmbito da suspensão, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses e 15 dias em que veio a ser condenado, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo. 9. Quer a condenação, quer a injunção cumprida tiveram em vista um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 15/06/2013. 10. E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado, razão pela qual não há diferença em que se considere efectuado o cumprimento. 11. Actualmente, o n.º 3 do art.º 281º do CPP exige que, neste tipo de crime, tenha de ser aplicada uma injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pelo que não há qualquer acto voluntário por parte do arguido, pois tal é uma imposição legal. 12. Acresce que, condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal já se mostra cumprida. 13. Não se descontando o período de inibição já cumprido, o arguido cumprirá efectivamente tal pena pelo período de 9 meses e 5 dias, o que é manifestamente irrazoável. 14. Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, por unanimidade, no âmbito do processo número 108/11.7PTSTB.E1, in www.dgsi.pt: “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão”. 15. A douta sentença ora recorrida ao não considerar cumprida a sanção acessória, dado que o aqui recorrente já havia procedido à entrega da sua carta e permanecido 4 meses e 20 dias sem conduzir, preconiza uma visão estritamente formal do direito penal. 16. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mostra-se extinta, pelo cumprimento, ocorrido entre 26/08/2013 e a data em que o arguido procedeu ao levantamento da carta, ou seja, 15/01/2014. Termos em que deverá considerar-se que o arguido já cumpriu a pena acessória em que foi condenado, fazendo V. Exas a costumada Justiça! 4. Por despacho de 24.06.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito. 5. Ao recurso respondeu a Digna Procuradora-Adjunta, concluindo: 1. A injunção de proibição de conduzir veículos a motor imposta ao arguido em sede de suspensão provisória do processo tem uma natureza e um regime suficientemente diversos dos da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, o que impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontada no cumprimento desta, não se bastando o cumprimento da pena acessória com o prévio cumprimento da injunção de não conduzir. 2. Pelo exposto, entende-se que não pode proceder o recurso interposto, devendo a sentença ser confirmada e mantida nos seus precisos termos. Assim, negando provimento ao recurso, far-se-á Justiça! 6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 113/114, no qual, após proceder ao enquadramento da questão, evidenciando, ainda, as diferentes sensibilidades que a propósito se fazem sentir no seio da jurisprudência, consigna: «Ora, atenta esta nova configuração e perante esta idêntica finalidade, não se justifica, e viola o princípio da proporcionalidade que preside à aplicação das penas, a não consideração, no cumprimento da pena de proibição de conduzir, do período que o infractor já satisfez, visando o mesmo desiderato, no decurso da suspensão, já que o fim almejado pela lei na imposição de tal pena, se encontra satisfeito e as penas não existem a se, mas perseguem um determinado objectivo, sendo, neste caso e relativamente à proibição, o mesmo, acima assinalado, que, repete-se, foi cumprido. Em suma, encontrando-se satisfeita total ou parcialmente, em virtude de imposição legal, a finalidade que preside à proibição, não tem fundamento a sua duplicação. Pelo que sou de parecer que o recurso merece provimento, devendo, porém, ser descontado, no período de proibição aplicado na sentença, o constante da suspensão, que já foi cumprido, e não o período que o recorrente pretende e que não tem origem na injunção imposta». 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente não reagiu. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No caso presente a questão que urge responder traduz-se em saber se a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido deve ser, considerando o cumprimento da injunção de proibição de conduzir a que ficou sujeita a suspensão provisória do processo – entretanto «revogada» -, declarada extinta pelo cumprimento. 2. A decisão recorrida Ficou a constar da sentença recorrida [transcrição parcial]: A) Factos provados 1. No dia 15 de Junho de 2013, cerca das 02,23 horas, o arguido tripulava o ciclomotor de matrícula JS..., pela Rua Nossa Senhora da Graça, em Póvoa, Cós, Alcobaça. 2. O arguido veio a ser submetido a pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, n.º ARAA – 0058 e apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,33 g/l. 3. O arguido sabia que tinha ingerido álcool antes de iniciar a condução e, mesmo assim, não se absteve de o fazer, admitindo como possível a verificação daquela taxa de alcoolémia e, conformando-se com tal possibilidade, ainda assim quis conduzir. 4. O arguido agiu livre e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida por lei. 5. O arguido está desempregado há cerca de dois anos, faz biscates em trabalhos agrícolas e mecânicos, recebendo em média entre €300 a €400 mensais, vive com a mãe, em casa desta, e tem o 4.º ano de escolaridade. 6. O arguido foi condenado: 6.1. Por sentença proferida em 08.06.2012, transitada em julgado no dia 10.07.2012, no processo comum singular do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pela prática no dia 28.01.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5, declarada extinta em 4.11.2013; 6.2. Por sentença proferida em 27.09.2013, transitada em julgado no mesmo dia, no processo sumaríssimo n.º 11/09.0GANZR do Tribunal Judicial da Nazaré, pela prática em 14.07.2008, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5. B) Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos não provados. C) Motivação da matéria de facto Quanto aos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito, o tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações do arguido, que confessou, integralmente e sem reservas, os factos de que vem acusado. Tiveram-se, ainda, em conta o auto de notícia junto aos autos a fls. 2 e o relatório de análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue de fls. 9. No que respeita às condições pessoais e sócio – económicas do arguido, consideraram-se as declarações por este prestadas, que mereceram a credibilidade do tribunal. A existência de antecedentes criminais resulta da análise do certificado de registo criminal de fls. 76 a 79. 3. Apreciação Vem o recurso unicamente dirigido ao decidido em sede de pena acessória de proibição de conduzir, defendendo o recorrente que, tendo permanecido a sua carta de condução à «ordem» dos autos desde 26.08.2013 até 15.01.2014 [datas em que procedeu à sua entrega e levantamento, respectivamente], deveria o tribunal ter julgado extinta, pelo cumprimento, a pena acessória, dado que o tempo de proibição de conduzir cumprido, a título de injunção, imposta como condição da suspensão provisória do processo, ultrapassaria mesmo os 4 [quatro] meses e 15 [quinze] dias aplicados na sentença condenatória. Significa, pois, que não sendo, embora, a única questão que o recurso suscita o aspecto que primeiramente exige resposta se traduz em saber se a injunção aplicada ao arguido/recorrente por ocasião da suspensão provisória de processo, concretamente a inibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória. Vejamos, então, o que resulta dos autos. No âmbito da fase de inquérito - após ter entendido resultar suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal - considerou o respectivo titular mostrarem-se verificados os pressupostos enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º do CPP, propondo, assim, a suspensão provisória do processo mediante a imposição de injunções, entre as quais a inibição «de conduzir veículos a motor na via pública durante o período de três meses (com início a partir do momento em que for notificado do despacho de concordância com a suspensão provisória do processo), entregando a sua carta de condução» - [cf. fls. 17 a 21], proposta, essa, que, em toda a sua extensão – maxime quanto às injunções - mereceu a concordância do juiz, conforme decorre do despacho de 03.07.2013 [cf. fls. 34/36]. Para cumprimento da injunção de proibição de conduzir, o arguido/recorrente entregou nos autos a sua carta de condução em 26.08.2013, a qual veio a ser levantada em 15.01.2014 [cf., respectivamente, o termo de entrega e recebimento de fls. 41 e 55]. Em consequência do incumprimento de uma outra injunção que lhe veio a ser imposta, os autos prosseguiram para julgamento, sob a forma de processo comum, sendo, então, imputada ao arguido a prática do já identificado crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Finda a audiência de discussão e julgamento proferiu o tribunal a decisão acima transcrita. Feita esta breve resenha, retomando a questão acima delineada, diremos que não se trata de matéria virgem; pelo contrário já foi objecto de apreciação por parte dos tribunais superiores, contudo, com resultado nem sempre convergente. Assim, no sentido de que o «tempo» de proibição de conduzir, determinado a título de injunção aquando da suspensão provisória do processo e que veio a ser objecto de cumprimento, não pode, em caso de revogação desta, ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir pronunciou-se o acórdão do TRL de 06.03.2012 [proferido no âmbito do processo n.º 282/09.2SILSB.L1 – 5], do qual se respiga: «As penas acessórias cumprem (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal. Por outro lado a injunção a que o recorrente se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. De facto, o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou (…) e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do Cód. Proc. Penal. Ora de acordo com o n.º 4, alínea
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