Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1771/18.3T8PBL-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Data do Acordão: 11/28/2018 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES Texto Integral: S Meio Processual: PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE SIGILO Decisão: DEFERIDO Legislação Nacional: ARTS. 1º N.ºS 1 E 2, E 6º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 47 909, DE 7 DE SETEMBRO DE 1967; DEPOIS PELOS ARTIGOS 63º, N.º 1 E 64º DO DECRETO-LEI N.º 644/75, DE 15 DE NOVEMBRO; ARTIGOS 7º E 8º DO DECRETO-LEI N.º 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO; DECRETO-LEI N.º 2/78, DE 9 DE JANEIRO; DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTS.265, 417 CPC, 135 CPP Sumário: I – Em processo de inventário os interessados não são, na relação jurídica de depósito entre banco e o de cujus, terceiros, sendo, assim, a recusa de informação impetrada ao banco, relativa a contas bancárias formalmente tituladas pelos mesmos, ilegítima. II – Em todo o caso, o sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo, se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório, ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes como seja a descoberta da verdade e a realização da justiça. III- Ocorre tal situação quando, em processo de inventário para separação de meações, está em causa apurar qual o saldo de contas bancárias tituladas em nome dos interessados, maxime do interessado que, versus o outro, se recusa a dar o seu consentimento para a informação sobre as mesmas. Decisão Texto Integral: DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º Nº1 AL. C DO CPC. 1. No processo se inventário para separação de meações em que são interessados os ex cônjuges MA (…) e MC (…) foi pedida pelo Sr. Notário informação bancária sobre o saldo e a situação de contas bancárias dos interessados. Os bancos S (…), N (…) e B (…)negaram prestar tal informação alcandorados na figura do segredo bancário. Pelo Sr. Notário foi solicitado à Sª. Juíza do Tribunal de Família e Menores que: «…observado o disposto no referido despacho judicial de 22.5.2018 e atentos os motivos indicados no nosso despacho de 14.5.2018, requer-se à Exmª Juíza…:
- a)ordene ao N (…), B (…), B (…) que informe quais as contas bancárias que á data de 14.7.2015 existiam em nome dos interessados M (…) (nif (…)) e/ou M (…) (nif (…)) e qual o saldo das mesmas àquela data;
- b)ordene ao Banco de Portugal e ao N (…) que informem se, na sequência da resolução decretada ao B (…), algum depósito a prazo dos referidos interessados no B (…) esteve bloqueado, ou impedido o seu resgate ou levantamento, de 1.8.2014 a 1.2.2016, indicando o período do bloqueio e os depósitos afectados.» No tribunal foi decidido que, considerando que o dever de cooperação para a descoberta da verdade prevalece sobre a confidencialidade dos dados bancários, se justifica a quebra do sigilo bancário. Consequentemente, e por considerar legítima a recusa, suscitou perante este tribunal ad quem a emissão de decisão nesse sentido, com vinculação do Banco de Portugal e dos Bancos que este venha a identificar para prestação das informações solicitadas. O tribunal é o competente. Inexistem nulidades, ilegitimidades, outras exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito. 2. A questão a apreciar prende-se, pois, com a análise e conclusão se, in casu, deve, ou não, manter-se a recusa de prestação da pretendida informação atinente ao saldo das contas bancárias. 3. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra. 4. Apreciando. 4.1. O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847; depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967; depois pelos artigos 63º, n.º 1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro; depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro; depois pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro; e, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Presentemente importa, nuclearmente, perspetivar a seguinte a legislação: Artigo 2º nº 2 do CPC: «A todo o direito… corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo …bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.» Artº 265º nº3 do CPC: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.» ARTIGO 417º nº1 do CPC. Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. … 3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: …
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. 4. Deduzida escusa com fundamento na alínea
- c)do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Artigo 135.º do CPP Segredo profissional 1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar -se a depor sobre os factos por ele abrangidos. … 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 — Nos casos previstos nos números 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. Artigo 78.º do DL 298/92 de 31.12: Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 79.º Exceções ao dever de segredo 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições;
- d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. … 4.2. In casu. Em primeiro lugar, e tanto quanto alcançamos sobre o teor da pretendida informação bancária, a qual, parece, apenas se reportava a contas dos interessados do inventário, cumpre dizer que não estamos perante uma recusa legítima dos bancos em prestarem a informação solicitada. Na verdade, o segredo bancário apenas se coloca relativamente a pessoas que possam ser consideradas terceiros relativamente à relação jurídica de depósito que se constitui entre o banco e o depositante. Obviamente que o segredo não pode pôr-se, entre as partes de um contrato de depósito bancário, ou seja, entre o Banco depositário e o cliente depositante. Assim se concluindo, versus o decidido na 1ª instância, que o segredo bancário inexistia, pelo que, sendo a recusa dos bancos ilegítima, tal a própria julgadora deveria ter o declarado e, consequentemente, ordenar-lhes a impetrada informação. 4.3. Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda…. Como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência uniformes, os valores tutelados pelo sigilo bancário são de duas ordens, a saber: - A primeira, de cariz mais genérico, atinente à proteção das relações de confiança e segurança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adotado pois que assim se captam poupanças e se evita a fuga de capitais. - A segunda, de índole mais específica ou restrita, concernente à proteção do respeito pela reserva da vida privada que muito tem a ver com a própria dignidade do indivíduo, como emanação do art. 26.º, n.º 1, da CRP – cfr. Acs. do STJ de 28.6.2006, dgsi.pt p. n.º 2178/06-3 e de 12.04.2007, p. 07P1232 e Acordão Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 2/2008, de 13.02.2008, processo 07P894. Todavia, e versus o que sucede com outros direitos de maior jaez, valor ou dignidade, como o direito à vida ou à integridade física, os quais se apresentam como direitos absolutos ou tendencialmente e quasi absolutos ou intangíveis, o direito ao sigilo bancário, não assume, comparativamente com outros, tal natureza. Podendo e devendo ceder perante a necessária proteção de valores ou interesses que, na terminologia legal, se mostrem «preponderantes» e que, assim, consequentemente, devem ter «prevalência». Para aferir, ou não, de tal prevalência há, desde logo, que concluir se o direito em conflito se mostra, ou não, axiologicamente mais valioso – cfr. Acs. da RL de 12-05-2009, p. 341/06.3TBPDL-A.L1-7 e de 30.06.2009, p. 1208/09.9YRLSB-6 in dgsi.pt, 4.4. Mas tal não basta. Importa ainda dilucidar o concreto circunstancialismo envolvente do direito conflituante, vg. no que ao cumprimento do ónus da prova tange. Na verdade, urge que a parte, por sua iniciativa, não possa, razoavelmente, obter meio probatório mais adequado e idóneo à prova do respetivo facto. Efetivamente, e no que ao caso interessa, há que dizer que a tutela atribuída ao segredo bancário impede que se obtenham informações sobre contas e seus titulares antes de se descartarem outras formas de obter o mesmo resultado. Mas se tal meio de prova for de muito difícil - diabólica probatio –, ou de impossível consecução, e só puder ser obtido com o concurso de terceiro, então, este, em princípio, terá o dever de colaborar no sentido de tal prova – artº 519º do CPC. Exceto se o terceiro estiver vinculado ao segredo profissional. E então e só então, como no caso acontece, competirá apreciar da valoração dos interesses conflituantes em presença para aferir se o sigilo deve, ou não, ceder. Na verdade, o direito à prova constitui um verdadeiro direito subjetivo. E ainda que este direito não conceda a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, a parte só deve soçobrar na pretensão deduzida em juízo por dificuldades inultrapassáveis de obtenção dos meios de prova que, por sua iniciativa pessoal, razoavelmente, sem o concurso de outrem ou de terceiro, não esteja em condições de conseguir – cfr. Ac. do STJ de 17.12.2009, dgsi.pt. p. 159/07.6TVPRT-D.P1.S1. 4.5. Destarte, e no caso que nos ocupa, o direito em oposição com o sigilo bancário é o direito à descoberta da verdade material e, assim, à realização da justiça. Certo é que este direito, em tese, se assume com uma magnitude ou valor superior ao direito ao sigilo. Efetivamente, o interesse público na administração da justiça e o princípio constitucional da tutela judicial efetiva assumem maior peso jurídico e podem justificar o sacrifício do segredo bancário em prol do direito a produzir prova dos factos invocados, desde logo pela aplicação do disposto no artº 335º do CC. – cfr. Acs. da RL de 19.11.2009 e de 06.04.2010, ps. 901/07.5TYLSB-D.L1-6 e 120-C/2000.C1; Acs. do STJ de 10.12.1997, p. 97A921, de 24.04.2002, p. 01S4428, de 02.12.2004, p. 04S1284 e de 07.10.2010, p. 26/08.6TBVCD.P1.S1, todos in dgsi.pt. Mas importa ainda apurar, na tese restritiva supra exposta e que temos por mais defensável, se in casu, perante os contornos do mesmo e as possibilidades e ónus probatórios presentes, se justifica a quebra do sigilo. Para tanto cumpre atentar nos factos probandos na ação e na natureza e relevância dos interesses da parte que os afirmou para tema de prova na economia do pedido e objeto do processo. 4.6. No caso sub Júdice o cerne da ação passa pelo apuramento, ou não, de quantias depositadas em contas bancárias dos interessados na partilha. Já se sabe que o objeto do inventário é a partilha dos bens comuns do ex casal. Tal partilha tem de ser efetivada o mais justa e equilibradamente possível. Tal justiça e equilíbrio alcançam-se, lógica e necessariamente, pela identificação, em juízo, de todos os bens a partilhar. Este desiderato constitui um verdadeiro direito subjetivo dos interessados no inventário, o qual tem na sua génese o primordial direito de propriedade, constitucionalmente atribuído. Está, assim, em dilucidação e sub sursis, a justa decisão e a boa composição do objeto do pleito. Por outro lado, não se vislumbra modo ou meio, diverso ou alternativo, adequado e apropriado, através do qual os interessados, rectius a interessada – pois que ela, versus o interessado, deu o consentimento para a informação bancária - possa tomar conhecimento das verbas eventualmente depositadas. Ou seja, se não for por esta via, à autora pura e simplesmente falece o seu direito à prova e, consequentemente, à possibilidade da tutela efetiva da pretensão por ela invocada. Não pode ser! O simples senso comum, a sensatez e a razoabilidade impõem, inelutável e axiomaticamente, esta conclusão. E não podendo as regras de direito, como, sobretudo, a interpretação das mesmas operada, contender e postergar estas naturais emanações ínsitas no devir do quotidiano e na natureza das coisas. Nesta conformidade, há apenas que concluir que, no caso vertente, o sigilo bancário deve ceder pois que os elementos bancários peticionados pelo Sr. Notário são essenciais para o apuramento da verdade e a possível realização da justiça material. Entendimento este que, aliás, tem vindo a ser sufragado pela generalidade da jurisprudência em casos similares - cfr Acs. da RC de 05.12.2006, p. 2294/06.9YRCBR, de 10.03.2015, p. 561/08.6TBTND-A.C1, de 28.04.2015, p. 46/14.1TBMBR-A.C1, e decisão sumária de 17.10.2017, p. 5911/17.1T8CBR-A.C1, in dgsi.pt. Veja-se, para caso muito similar ao presente, o seguinte aresto: Ac. da RL de 04.12.2012, p. 1555/09.0TBALM-A.L1-7: «Estando demonstrado em processo de inventário que as contas bancárias de que o inventariado era titular foram movimentadas e liquidadas por terceiro depois da sua morte e o respetivo saldo levantado através da emissão de um cheque, deve ser ordenado o levantamento do segredo bancário, em ordem a que o banco possa informar o tribunal em que conta foi depositado o cheque, quem é titular dessa conta e juntar aos autos o talão de depósito do cheque assinado pelo depositante ou o talão de levantamento, caso não tenha sido depositado, uma vez que só na posse dessa informação os herdeiros poderão exercer o seu direito de acesso à herança». 5. Sumariando. I – Em processo de inventário os interessados não são, na relação jurídica de depósito entre banco e o de cujus, terceiros, sendo, assim, a recusa de informação impetrada ao banco, relativa a contas bancárias formalmente tituladas pelos mesmos, ilegítima. II – Em todo o caso, o sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo, se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório, ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes como seja a descoberta da verdade e a realização da justiça. III- Ocorre tal situação quando, em processo de inventário para separação de meações, está em causa apurar qual o saldo de contas bancárias tituladas em nome dos interessados, maxime do interessado que, versus o outro, se recusa a dar o seu consentimento para a informação sobre as mesmas. 6. Decisão. Termos em que se decide pela ilegalidade da recusa e se ordena aos bancos negatários que prestem as informações solicitadas. Custas pela parte vencida a final ou na proporção da respetiva sucumbência. Coimbra, 2018.11.28. Carlos Moreira ( Relator )