Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2487/04.3TJCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VIRGÍLIO MATEUS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO VEÍCULO AUTOMÓVEL Data do Acordão: 10/03/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - 1º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 334º, 562º E 566º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. Atento o princípio da reparação integral dos danos sofridos pelo lesado, tem o lesado direito à indemnização pecuniária correspondente ao valor da reparação do veículo acidentado (três vezes sobre o valor venal), dado que o custo do conserto em causa tanto podia ser adequado para um veículo muito usado como para um novo e é inferior ao de aquisição de qualquer automóvel novo, inexistindo, assim, abuso de direito. 2. Não há lugar a considerações sobre a excessiva onerosidade, muito menos por referência ao valor venal do veículo à data do acidente, por duas razões: por um lado, a indemnização por facto culposo não pode corresponder ao valor de uma expropriação forçada, nem ao de uma venda, pois nada indicia que antes do acidente o lesado pretendesse vender o veículo; por outro lado, a avaliação do dano patrimonial deve ser, não a objectiva, mas a subjectiva, pois é esta que efectivamente corresponde aos prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado e são estes que importa reparar. 3. No âmbito da indemnização pelas despesas com a recolha do veículo, um dos (possíveis) danos de imobilização que o responsável deve reparar, uma vez que o risco da despesa corre por conta de quem tinha o dever de tomar a seu cargo a reparação, ou seja, o lesante ou a sua seguradora, o que releva é o período de tempo em que o veículo teve de ficar recolhido na oficina ou garagem, sem o lesado poder dispor dele, por o responsável não ter tomado as medidas necessárias para que tal pudesse ocorrer, com as despesas correspondentes. 4. O dano da privação do uso é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização. Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO: Relatório: A... intentou aos 13-7-2004 a presente acção contra a B... pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6712,01 euros, mais juros desde a citação, bem como a quantia a apurar em execução pelas despesas efectuadas após o dia 13-7-2004 até à reparação do seu acidentado veículo QM-49-56, segurado na C... . Computou aquela quantia líquida como total de: 3273,01 euros de reparação a efectuar ao veículo; despesas de recolha deste na oficina (à razão diária de 4 euros) e indemnização pela privação do uso (à razão diária de 15 euros), desde 14-1-04 até 13-7-04. Alegou ainda, em resumo: O acidente de viação, de 23-12-03, deveu-se a facto culposo de quem conduzia o veículo 82-99-BZ, segurado da ré; O A. começou a tratar da questão junto da C... , sendo esta e a ré subscritoras da Convenção IDS. Aquela comunicou ao A. em 12 de Janeiro ter concluído pela inviabilidade da reparação dado o valor orçado, após o que o A. comunicou àquela em 26-1-04 e à ré em 8-3-04 que pretendia apenas a “reposição natural” da viatura. E no art. 31 da petição:«O autor tem o direito à reposição natural, nos termos do art. 562 do CC, mesmo considerando que o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo». Citada em 16-9-04, a ré contestou, aceitando a culpa do segurado no acidente, mas impugnando parte do alegado e aduzindo, entre o mais: Tanto o orçamento junto pelo A. como o elaborado pelo perito da congénere são superiores, em mais do dobro, ao valor comercial do QM estimado à data do acidente. O A. não alegou dificuldades económicas em proceder à reparação do QM a partir da comunicação de 12-1-04. Por essas razões não se justifica o peticionado pela recolha e não uso a partir de 13-1-04. E a ré suscitou a intervenção principal activa da C... , o que foi judicialmente admitido. Citada, esta contestou, invocando excepção referida ao art. 27 da Convenção IDS. No saneador foi desatendida a excepção e elaborada a base instrutória. Após audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao A. a quantia de 1834 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento, ficando os salvados na posse do A. Da sentença recorre o A., concluindo a sua alegação, no que interessa ao conceito de “conclusões” no sentido do art. 690º do CPC: (...) 8ª-A MM Juiz, na sentença, considerou que a reparação era excessivamente onerosa e atribuiu ao autor uma indemnização inferior ao valor do custo da reparação. 9ª- O autor sempre pretendeu a reposição natural quer junto da Ré, quer na p.i., tendo pedido que a Ré fosse condenada, entre outros, nas despesas do custo da reparação (reposição natural). 10ª- A reparação não é excessivamente onerosa atendendo às circunstâncias já expostas, do valor de uso do automóvel para o autor, do desequilíbrio entre o preço das coisas e da sua reparação, encarecimento da mão de obra, como tem sido entendimento da Jurisprudência. 11ª- E mesmo que se considerasse que a reparação era excessivamente onerosa, a indemnização para comprar um veículo de iguais características, no estado de conservação em que se encontrava, teria que ser um valor aproximado do custo da reparação. 12ª- Nunca se verificaria um enriquecimento ilegítimo do A., caso a Ré fosse condenada a pagar a reparação, ao contrário do que refere a MM Juiz “a quo”, pois o autor sempre pediu a reposição natural e o óbice apontado pelo Tribunal recorrido poderia ser sempre controlado deixando para execução de sentença a liquidação do custo de reparação, como permite o nº 2 do artº 661º do C. P. C. 13ª- Cabia à Ré reparar o mais depressa possível os danos causados e facultar ao A. um veículo de substituição, ou indemnizá-lo por despesas que teve de suportar em consequência do acidente. 14ª– O autor como proprietário tem o dever de resguardar o veículo para que o mesmo não fosse danificado, o que cumpriu. 15ª- Tem pois direito a que lhe seja paga a recolha do veículo desde a data do acidente até às datas constantes do pedido. 16ª- O autor, independentemente dos prejuízos causados que foram muitos, tem sempre direito a ser indemnizado, com recurso a critérios de equidade, em consequência da privação do veículo desde o acidente até à data constante do pedido. 17ª- No fundo, a questão a decidir consiste em saber se o critério para avaliar da excessiva onerosidade da reparação de um veículo é o da Ré e da generalidade das Seguradoras (que entendem que, desde que o valor da reparação seja superior ao valor comercial, mesmo que em valor insignificante, é excessivamente oneroso, ou seja, critério aritmético) ou o que tenha em conta o desequilíbrio entre o preço da coisa e a sua reparação, o encarecimento da mão de obra e o valor de tem o uso para o seu proprietário, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores. 18ª- E o Tribunal recorrido está obrigado a seguir as orientações dos Tribunais Superiores, o que não aconteceu. 19ª- Fez pois a MM Juiz uma errada interpretação dos artºs. 562º e 566º do CC. ao considerar a reparação excessivamente onerosa e ao condenar a Ré a uma indemnização em função da recolha do veículo apenas até ao dia 12/01/2004. 20ª- Bem como postergou o artº 661º nº 2 do CPC. 21ª- Deve revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a Ré no pedido formulado na p.i. Não houve contra alegação. Correram os vistos. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Fundamentos: I. De facto: Dado que não vem posta em causa a responsabilidade civil do segurado da ré e a culpa exclusiva do mesmo no acidente, transcrevem-se apenas os seguintes factos provados necessários ao recurso: ...3. No dia 23 de Dezembro de 2003, pelas 18h. 45m, circulava na rua Armando Gonçalves o veículo QM-49-56, pertencente ao Autor e conduzido pela filha, Carla Sofia Teixeira Cavaleiro – als. C) e D). ...10. O autor entregou a declaração amigável do acidente na sua companhia de seguros C... em 25/12/2003 – al. G). 11. Em 10/01/2004, um perito da companhia deslocou-se à oficina onde teve conhecimento do orçamento da reparação – al. H). 12. A companhia de seguros C... apenas pôs à disposição do autor uma viatura de 9 a 13 de janeiro de 2004 – al. I). 13. Em 12/01/2004, a C... comunicou ao Autor que os serviços técnicos haviam procedido à vistoria do veículo, tendo concluído pela inviabilidade da reparação, atento o valor orçamentado ser superior ao valor real da viatura à data do acidente e colocou à disposição do autor a quantia de 700,00 €, conforme doc. junto a fls. 13, cujo teor se aqui dá por reproduzido – als. J) e L) 14.Em 26/01/2004, o A. comunicou à referida companhia de seguros que o que pretendia era apenas a reposição natural da viatura – al. M). 15.Em consequência do embate, o veículo do Autor ficou sem condições de ser utilizado e teve que ser rebocado para a oficina de reparação de automóveis Jorge Maia e Rui Gaspar – resp. aos q. 9º e 10º. 16. A reparação do veículo do A. ascende a € 3.273,01 - resposta ao quesito 11º. 17. A recolha do veículo na oficina de reparações custa € 4,00 por dia – resposta ao quesito 12º. 18. O autor é maquinista da CP e desloca-se, em média, cinco vezes por semana da sua residência para a Estação Velha em Coimbra onde inicia o trabalho, sendo certo que tem um horário irregular, trabalhando por turnos – respostas aos quesitos 13º e 14º. 19. Embora resida em Coimbra, o Autor tem segunda habitação em Meco – Arazede – Montemor-o-Velho onde possui terrenos, cria animais e passa dias livres—resposta ao quesito 15º. 20. Cada viagem de táxi da residência para a Estação Velha custa € 3,65 e cada viagem de Coimbra para o local onde passa os dias livres custa € 42,00--resposta aos quesitos 16º e 17º. 21. Desde a data o acidente, o autor está impedido de utilizar o veículo acidentado—resposta ao quesito 18º. 22. A reparação do veículo do autor foi orçamentada pela C... em € 2.273,90, com IVA incluído, sendo certo que tal orçamento foi efectuado sem desmontagem do veículo, sendo o prazo para a reparação de seis dias úteis – respostas aos quesitos 19º e 20º. 23. À data do acidente, o veículo do autor valia € 1.000,00 e os salvados valem € 300,00--respostas aos quesitos 21º e 22º. Oficiosamente, adita-se o seguinte (art. 712º, nº1 al. a), do CPC): 24. As duas referidas seguradoras subscreveram a Convenção IDS, de indemnização directa ao segurado (admitido por acordo). II. De Direito: O âmbito do recurso cinge-se às questões suscitadas através das conclusões da alegação do recurso (art. 690º do CPC). As questões fundamentais do recurso respeitam à indemnização: a)- para reparação do veículo do A.; b)- por despesas com a recolha do veículo na oficina;c)- pela privação do uso. 1ª questão: sobre a indemnização para reparação do veículo: Vejamos a posição da sentença: Aí se considerou que só foi pedida indemnização em dinheiro e só esta pode ser concedida; a indemnização não pode corresponder ao valor da reparação do veículo sob pena de enriquecimento ilegítimo; não há garantia de o A. utilizar os € 3273 na reparação e, não utilizando, existiria enriquecimento ilegítimo do A. que ficaria com quantia mais elevada do que o valor do veículo e que gastaria como entendesse; o valor da reparação (3 vezes sobre o valor venal) é exagerado e injustificado; o valor da indemnização há-de corresponder ao necessário para adquirir um veículo de características semelhantes (Toyota Corolla de 1987), o que equitativamente se fixa em € 1800 (art. 566º nº3 do CC), deduzindo-se ainda € 300 dos salvados; o A. não ordenou a reparação e não a pede contra a ré, improcedendo a pretensão de reposição natural. Não podemos concordar com várias destas considerações jurídicas constantes da douta sentença. O art. 562º do CC tem por escopo colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o evento produtor dos danos. O art. 566º do CC preceitua: «1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. «2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. «3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Na lei há indemnização por duas formas ou modalidades possíveis: por reconstituição natural, que remove o dano real ou prejuízo concreto; por indemnização em dinheiro, que funciona como sucedâneo ou complemento da primeira forma, i. é, quando a primeira não opere ou na medida em que não possa operar para a reparação integral dos danos. Há o dano real ou prejuízo concreto ( prejuízo sofrido em sentido naturalístico em bens de ordem patrimonial ou não patrimonial) e o dano de cálculo ou prejuízo abstracto (expressão pecuniária daquele prejuízo). O dano real no veículo é o que está patente na deformação e nos defeitos do veículo em consequência do embate que sofreu. A remoção do dano real faz-se em regra pela reconstituição natural, modo de indemnização tido por preferível pelo art. 566º nº1 do CC [ Nesta consideração e nas que se seguem, acompanhamos de perto a doutrina que se pode conferir em: A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pg. 904 ss e 907 ss; P. Lima e A. Varela, CC Anot., 4ª ed., em anotação aos ditos artigos; Almeida Costa, Dir. das Obrig., 9ª ed., pg. 714 a 716, 720 ss; Ribeiro de Faria, Dir. Obrig., I, 2003, pg. 508 a 512; Pessoa Jorge, Dir. Obrig., I, 1975/76, pg. 603 a 606. ], porque o mais perfeito e por isso mais justo. Através da reconstituição natural ou em substância, há que proceder à aquisição de coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado (tratando-se de coisa fungível ainda que se trate de fungibilidade convencional ou por acordo), ou ao conserto, reparação da coisa, em qualquer caso a cargo do lesante. Mas a reparação da coisa só constitui indemnização específica, “in natura”, quando essa reparação seja posta a cargo do responsável, directamente (no confronto com o lesado), sendo o credor alheio ao custo ou esforço (maior ou menor) que o responsável tenha de suportar para entregar àquele a coisa já reparada. Aí o responsável poderá sim, com base no disposto no art. 566º nº 1 do CC, opor-se a que tenha de prestar a reconstituição natural e optar pela indemnização em dinheiro se aquela for materialmente impossível ou for para si excessivamente onerosa, demasiado gravosa. A regra é a da indemnização por reconstituição natural. Excepcionalmente, ou residualmente, nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 566º do CC, quando a reconstituição natural não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve ser fixada uma indemnização em dinheiro, tendo nesta hipótese como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. Ambas as formas de indemnização (reconstituição natural ou indemnização em dinheiro) são dominadas pelo mesmo princípio: o princípio da reparação integral dos danos sofridos pelo lesado. Assim, a indemnização em dinheiro, por dano material, é encarada na lei como sucedâneo da coisa danificada que por regra haveria de ser reparada ou substituída por outra do mesmo género e como complemento da reposição natural quando necessário para a reparação integral do dano. Terá lugar quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.