Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1155/20.3T8CLD-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: DIVÓRCIO PARTILHA RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO ARTICULADO SUPERVENIENTE Data do Acordão: 01/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º, 238.º, 405.º, 406.º, 762.º, 1689.º, N.º1, 1691, N.º 1, AL. A), 1788.º, 2099.º E 2100.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 1105.º, N.º 3, E 1106.º, Nº 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede de reclamação à relação de bens os termos de acordo celebrado entre ambos os ex-cônjuges, mediante o qual só um deles procederia ao pagamento dos empréstimos contraídos para aquisição da habitação, até à partilha, constitui matéria de facto, nos termos previstos nos artºs 236 e 238 do C.C., a interpretação desse acordo como abrangendo apenas o empréstimo contraído para a aquisição, ou outros empréstimos destinados a obras e aquisição de outros bens. 3- A decisão sobre a admissibilidade da inclusão de despesas e prestações destes empréstimos, pagos no decorrer do inventário, apresentadas em articulado superveniente, exige a prévia decisão do objecto da reclamação, produzida a prova apresentada pelas partes, nos termos previstos no artº 1105, nº3 do C.P.C. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Recorrente: AA Recorrida: BB Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Emília Botelho Vaz Marco António de Aço e Borges * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos presentes autos em que se procede a inventário para partilha dos bens na sequência da dissolução da comunhão conjugal entre os interessados AA e BB, veio o cabeça-de-casal a apresentar relação de bens em 28/11/2022, nela descriminando verbas de passivo referentes ao pagamento de empréstimos bancários contraídos por ambos os membros do casal, despesas relacionadas e seguros. * Em 13/01/2023, veio a interessada reclamar da relação de bens, impugnando as verbas nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46 e 47, por ter ficado acordado aquando do divórcio que todas as despesas com os empréstimos referentes ao imóvel até à partilha seriam suportadas pelo cabeça-de-casal que ficou a ususfruir da casa. Arrolou prova testemunhal, documental e requereu a realização de perícia ao imóvel. * A esta reclamação respondeu o cabeça-de-casal, em 21/03/2023, alegando que apenas o crédito para aquisição da habitação própria estava incluído neste acordo e que dele se devem considerar excluídos os demais empréstimos e seguros de vida interessada, concluindo que “mantém as verbas n.os 7 a 30, 33, 35, 40, 42 e 48 do passivo da relação de bens” corrigindo as demais verbas apresentadas, no seguintes termos: “Verba n.º 31 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Outubro de 2021, no valor total de € 585,44, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 292,72, cfr. Doc. 34 junto. Verba n.º 32 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Novembro de 2021, no valor total de € 558,78, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 279,39, cfr. Doc. 35 junto. Verba n.º 34 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Dezembro de 2021, no valor total de € 594,29, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 297,14, cfr. Doc. 37 junto. Verba n.º 36 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Janeiro de 2022, no valor total de € 565,60, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 282,80, cfr. Doc. 39 junto. Verba n.º 37 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Fevereiro de 2022, no valor total de € 565,46, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 282,73, cfr. Doc. 40 junto. Verba n.º 38 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Março de 2022, no valor total de € 626,52, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 313,26, cfr. Doc. 41 junto. Verba n.º 39 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Abril de 2022, no valor total de € 580,06, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 290,03, cfr. Doc. 42 junto. Verba n.º 41 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Maio de 2022, no valor total de € 569,92, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 284,96, cfr. Doc. 44 junto. Verba n.º 43 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Junho de 2022, no valor total de € 599,01, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 299,50, cfr. Doc. 46 junto. Verba n.º 44 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Julho de 2022, no valor total de € 622,14, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 311,07, cfr. Doc. 47 junto. Verba n.º 45 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Agosto de 2022, no valor total de € 651,23, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 325,61, cfr. Doc. 48 junto. Verba n.º 46 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Setembro de 2022, no valor total de € 636,32, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 318,16, cfr. Doc. 49 junto. Verba n.º 47 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Outubro de 2022, no valor total de € 636,05, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 318,02, cfr. Doc. 50 junto.” * Veio ainda neste requerimento aditar as seguintes verbas: “Verba n.º 49 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à amortização do empréstimo existente no Banco 1..., identificado com o n.º ...4096, contraído pelo casal para saneamento financeiro, pago pelo cônjuge marido a 14 de Novembro de 2022, no valor total de € 2 969,93, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 1 484,96, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 50 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Novembro de 2022, no valor total de € 291,66, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 145,83, cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 51 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Dezembro de 2022, no valor total de € 293,69, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 146,84, cfr. Doc. 3 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 52 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Janeiro de 2023, no valor total de € 348,28, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 174,14, cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 53 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Fevereiro de 2023, no valor total de € 303,05, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 151,52, cfr. Doc. 5 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 54 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Março de 2023, no valor total de € 330,52, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 165,26, cfr. Doc. 6 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.” Arrola prova testemunhal. * Notificada deste aditamento à relação de bens, veio a interessada BB arguir a nulidade, nos termos previstos no artº 195 do C.P.C. por o processo de inventário não permitir o aditamento à relação de bens na resposta do cabeça-de-casal. * Por requerimento de 12/02/2024, veio o cabeça-de-casal aditar as seguintes verbas: “Verba n.º 55 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Abril de 2023, no valor total de € 305,83, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 152,91, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 56 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Maio de 2023, no valor total de € 305,73, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 152,86, cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 57 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação pela totalidade da 1ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado pelo cônjuge marido, no valor total de € 104,33, em Maio de 2023, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 52,16, cfr. Doc. 2 ora junto e Doc. 3 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 58 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Junho de 2023, no valor total de € 305,64, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 152,82, cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 59 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Julho de 2023, no valor total de € 335,80, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,90, cfr. Doc. 5 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 60 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Agosto de 2023, no valor total de € 335,72, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,86, cfr. Doc. 6 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 61 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Setembro de 2023, no valor total de € 335,64, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,82, cfr. Doc. 7 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 62 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Outubro de 2023, no valor total de € 335,55, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,77, cfr. Doc. 8 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 63 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Novembro de 2023, no valor total de € 337,00, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 168,50, cfr. Doc. 9 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 64 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação pela totalidade da 2ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado pelo cônjuge marido, no valor total de € 104,33, em Novembro de 2023, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 52,16, cfr. Doc. 9 ora junto e Doc. 10 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 65 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Dezembro de 2023, no valor total de € 340,31, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 170,15, cfr. Doc. 11 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.” * Por requerimento de 26/03/2024, veio o cabeça-de-casal requerer a junção de documentos referentes aos contratos de empréstimo contraídos pelos ex-cônjuges. * A estes requerimentos veio opor-se a interessada BB, em 24/02/2024 e 08/04/2024, alegando a nulidade do aditamento e da junção de documentos, mais alegando que no acordo celebrado aquando do divórcio, ficou indicado logo o passivo da herança e que foi por referência a essas verbas que se estipulou que o cabeça-de casal ficava responsável pelas verbas do passivo referentes ao imóvel e respectivas despesas. * Designada data para audiência prévia, veio nesta o juiz a quo proferir o seguinte despacho: “Encontra-se agendada diligência para inquirição de testemunhas, conforme ficou exarado na ata de audiência prévia de 07/02/2024. Sucede, porem, que desde então foram apresentados 4 requerimentos em 12/02/2024, 24/02/2024, 26/03/2024 e em 8/04/2024. Sobre os aludidos requerimentos (que visam, entre o mais, o aditamento de verbas à relação de bens e a junção de novos documentos), não foi emitida pronuncia, conforme se verifica pelo despacho proferido em 15/04/2024. Sucede, porém, que a pronúncia, nomeadamente, sobre a admissão dos aludidos articulados, e, bem assim, sobre os referidos documentos deverá preceder a diligência de inquirição de testemunhas, porquanto, a título de exemplo, o requerimento apresentado em 12/02/2024 visa o aditamento à relação de bens pelo próprio cabeça de casal. Assim, impõe-se a decisão sobre a admissibilidade dos aludidos requerimentos e dos documentos que os acompanham. Importa por isso, ao abrigo do princípio da proibição na prática de atos inúteis, dar sem efeito a presente diligência.” * Posteriormente em 22/10/24, veio o cabeça-de-casal requerer o aditamento das seguintes verbas: “Verba n.º 66 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Janeiro de 2024, no valor total de € 349,86, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 174,93, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 67 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Fevereiro de 2024, no valor total de € 349,77, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 174,88, cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 68 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Março de 2024, no valor total de € 353,07, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 176,53, cfr. Doc. 3 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 69 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Abril de 2024, no valor total de € 374,50, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 187,25, cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 70 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação pela totalidade da 1ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado pelo cônjuge marido, no valor total de € 104,33, em Maio de 2024, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 52,16, cfr. Docs. 5 e 6 que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para os seus efeitos legais. Verba n.º 71 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Maio de 2024, no valor total de € 353,33, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 176,66, cfr. Doc. 6 ora junto. Verba n.º 72 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Junho de 2024, no valor total de € 353,23, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 176,61, cfr. Doc. 7 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 73 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Julho de 2024, no valor total de € 346,24, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 173,12, cfr. Doc. 8 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 74 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Agosto de 2024, no valor total de € 346,15, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 173,07, cfr. Doc. 9 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. Verba n.º 75 Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Setembro de 2024, no valor total de € 328,23, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 164,11, cfr. Doc. 10 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. “ * Prosseguindo os autos, veio a ser proferido o seguinte despacho em 30/08/2025: “Requerimento do cabeça-de-casal de 12/2/2024 Resposta da Requerida de 24/2/2024 Requerimento do cabeça-de-casal de 26/3/2024 Resposta da Requerida de 8/4/2024 Alega a cabeça-de-casal que apenas ficou responsável pelo pagamento dos custos inerentes ao empréstimo bancário [singular - 1 só empréstimo!] contraído para aquisição da casa de morada de família. Todavia, essa alegação é falsa, pois consta expressamente da acta da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio (processo principal), que “Existe casa morada de família, que ficará atribuída até à partilha ao autor, ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários contraídos para aquisição daquela casa”. Houve o cuidado de mencionar o plural (empréstimos bancários). Portanto, não seria, em princípio, apenas um. Mas, ainda que na ocasião apenas um houvesse (o que, aliás, nem sequer era o caso), o então convencionado sempre teria de abranger todos os empréstimos. Sendo certo que só há mais do que um, quanto este (o 1º que foi celebrado) não revele ser suficiente para assegurar os encargos incorridos com a habitação, encargos que não se esgotam com a prestação do empréstimo bancário, podendo importar outras despesas, tais como impostos, seguros (do imóvel e das pessoas que garantem o pagamento), a realização de despesas de restauro e conservação, etc. Além do mais, foi usada a expressão todos os custos inerentes aos empréstimos. O que significa não só mais do que um empréstimo (por ter sido usado o plural) como também outros encargos (custos ou despesas) de qualquer tipo (aqui se incluindo, p. ex., os seguros de vida dos contraentes). Aliás, o cabeça-de-casal manifesta a pretensão de não suportar o custo do seguro de vida da Requerida, como se esse seguro não lhe respeitasse. O que significa que não compreende que esse seguro de vida não protege a Requerida (pois se esta falecer, não necessita de qualquer protecção), mas o protege a si: se a Requerida falecer, o seguro de vida assegurará o pagamento do capital em dívida, até ao montante assegurado. Ou seja, o seguro de vida da Requerida é feito em benefício do Requerente e o seguro de vida deste protege aquela. Devendo ambos estar protegidos desse modo por exigência contratual (do contrato de mútuo celebrado com o banco), cessando tal obrigação logo que seja integralmente pago o capital seguro, ou seja transformada a relação contratual para apenas um dos membros do casal, por força da adjudicação do imóvel. Pelo exposto, é ostensivamente manifesto que é ao cabeça-de-casal que incumbe assegurar todos encargos decorrentes do contrato de empréstimo bancário celebrado e todas as demais despesas inerentes ao imóvel (impostos, taxas, acidentes, derrocadas, incêndio, explosão, etc.), por ter sido convencionado que assim seria (princípio do utilizador-pagador). Diferentemente seria se tivesse sido estipulado o pagamento de uma renda pelo cabeça-de-casal ao cônjuge-mulher. Pelo exposto, indefiro o requerido pelo cabeça-de-casal, não admitindo o aditamento de qualquer das despesas invocadas, por respeitarem ao imóvel e respectivos empréstimos bancários, que são encargo próprio deste, como contrapartida do uso e fruição do imóvel comum para habitação exclusivamente para si, em conformidade com o assim decidido (por decisão homologatória de acordo celebrado pelos cônjuges) vertido na acta da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, por força da qual foi este decretado, por mútuo consentimento. Notifique.” * Notificada desta decisão e com ela não se conformando, veio o interessado e cabeça-de-casal AA, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido que decidiu indeferir o requerido pelo Cabeça de casal, não admitindo o aditamento das despesas invocadas, por respeitarem ao imóvel e respectivos empréstimos bancários, que são encargo próprio daquele, como contrapartida pelo uso e fruição do imóvel comum para habitação exclusivamente para si. 2 - Nos referidos autos, o Cabeça de casal apresentou a relação de bens comuns a partilhar, na qual relacionou como passivo: - Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, referente ao empréstimo bancário identificado com o n.º ...7096, para financiamento destinado à aquisição da casa de morada de família; - Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, referente ao empréstimo bancário identificado com o n.º ...9096, denominado de “multifunções”, para financiamento destinado à aquisição do veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Passat, matricula ..-..-PJ e recheio da casa de morada de família; - Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, referente ao empréstimo bancário identificado com o n.º ...4096, denominado de “saneamento financeiro”, para financiamento destinado a pagar dívidas contraídas pelo casal, durante a constância do matrimónio. 3 - Da acta de tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio a 15 de Janeiro de 2021, ficou acordado o seguinte, homologada por sentença: “ (…) 2.º Existe casa morada de família, que ficará atribuída até à partilha ao autor, ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários contraídos para aquisição daquela casa; (…)” 4 - Na resposta à reclamação de bens e na sequência do acordado em sede de processo de divórcio, o Cabeça de casal rectificou as verbas do passivo, passando apenas a constar as dívidas da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, dos empréstimos bancários de “multifunções” e “saneamento financeiro” e o seguro de vida da cônjuge mulher, referente ao empréstimo bancário para aquisição da casa de morada de família, por entender o Cabeça de casal que este seguro não integra a comunhão conjugal, devendo ser considerado bem próprio do cônjuge, por se tratar de um contrato intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um beneficio que foi constituído pelo cônjuge a favor de um terceiro, neste caso, a instituição bancária, em caso de morte. 5 - O Tribunal a quo entendeu que estando a expressão “empréstimos bancários” no plural, abrangeria todos os empréstimos bancários e ainda a expressão “todos os custos inerentes” também significa que se incluem as despesas e seguros de vida de todos os empréstimos bancários. 6 - Acrescenta ainda o Tribunal a quo que deve o Cabeça de casal suportar o seguro de vida da Requerente, por o beneficiar também em caso de morte desta. 7 - Da redação do que ficou acordado e que supra se transcreveu, resulta, de forma evidente, que o acordado foi que o Cabeça de casal apenas ficaria responsável pelos empréstimos bancários e respectivos custos inerentes aos “contraídos para aquisição daquela casa”, ou seja, a casa de morada de família! 8 - O facto da expressão “empréstimos bancários” estar no plural não significa que para a casa de morada de família houvesse mais do que um empréstimo, até porque em sede de tentativa de conciliação no processo de divórcio tal questão não foi discutida. 9 - O Cabeça de casal juntou ao processo a cópia dos referidos contratos de empréstimo, nos quais constam as finalidades de cada um, que são as seguintes: - Empréstimo bancário identificado com o n.º ...7096, para financiamento destinado “AUTO-CONSTRUÇÃO de HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE”; - Empréstimo bancário identificado com o n.º ...9096, para “fazer face a compromissos financeiros”; - Empréstimo bancário identificado com o n.º ...4096, denominado de “Contrato de Saneamento Financeiro”, destinado a regularizar as responsabilidades assumidas perante o Banco. 10 - Pela leitura destes documentos verifica-se que apenas o empréstimo bancário identificado com o n.º ...7096, relacionado na verba n.º 4 do passivo da relação de bens, se refere à aquisição da casa de morada de família. 11 - O Tribunal a quo fez interpretação errada do que ficou acordado em sede de processo de divórcio e decidiu que o Cabeça de casal é responsável pelo pagamento de todos os custos e despesas de todos os empréstimos bancários, quando na redação do acordo consta expressamente que apenas é responsável pelos empréstimos referentes à aquisição daquela casa - a casa de morada de família! 12 - Assim, o Cabeça de casal apenas ficou responsável pelo pagamento dos custos inerentes ao empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família, desde o acordo do divórcio, que ocorreu a 15 de Janeiro de 2021 até à partilha do bem imóvel. 13 - Nos termos do art.º 1697.º n.º 1 do Código Civil (CC), quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito só é exigível na partilha dos bens do casal. 14 - No caso em apreço, o crédito existe, as dívidas em questão são comuns do casal e é o Cabeça de casal que tem vindo a suportar, na íntegra e com bens próprios, tais encargos, tendo sido junto aos autos toda a prova documental desses pagamentos. 15 - É no momento da partilha dos bens comuns do casal que devem ser compensados os créditos entre os cônjuges, através do direito à meação nos bens comuns do cônjuge devedor e, subsidiariamente, através dos seus bens próprios, nos termos do art. º 1689.º do CC. 16 - Sendo a lei omissa na regulação da administração dos bens que integram o património comum no período intermédio entre a cessação das relações patrimoniais do casamento e a partilha dos bens, é possível aplicar o principio geral contido no art.º 1678º, nº 3 do CC, ou seja, um princípio geral aplicável à administração do património comum do casal durante esse período de indivisão patrimonial, em que cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. 17 - Caso assim não se entenda, o Cabeça de casal ficaria prejudicado, porquanto continua a liquidar despesas comuns do casal com bens próprios, sem que possa obter a sua compensação em sede de partilha. 18 - O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do que ficou acordado em sede de processo de divórcio, violando os art.ºs 1697º e 1689.º do CC e deveria ter admitido as despesas aditadas pelo Cabeça de casal, aplicando estes artigos, no sentido de que estipulam que por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges quando tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito é exigível na partilha dos bens do casal e é no momento da partilha dos bens comuns do casal que devem ser compensados os créditos entre os cônjuges, através do direito à meação nos bens comuns do cônjuge devedor e, subsidiariamente, através dos seus bens próprios. 19 - O Tribunal a quo entendeu ainda que o Cabeça de casal é responsável pelo pagamento do seguro de vida da cônjuge mulher e manutenção da conta. 20 - Não obstante, ter ficado acordado que o Cabeça de casal é responsável pelos custos inerentes ao empréstimo bancário para aquisição da casa de morada de família, é entendimento jurisprudencial maioritário que os contratos de seguro não integram a comunhão conjugal, devendo ser considerados bens próprios do cônjuge. 21 - A razão de ser da incomunicabilidade reside no facto de estarem em causa contratos intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um beneficio que foi constituído pelo cônjuge a favor de um terceiro, neste caso, a instituição bancária, em caso de morte. 22 - O beneficiário do seguro de vida não é o Cabeça de casal mas sim a instituição bancária que concedeu o crédito aos cônjuges, tratando-se de um contrato a favor de terceiro, o que gera a incomunicabilidade do bem, não integrando a comunhão conjugal. 23 - O mesmo se diga quanto ás despesas com a manutenção da conta que são valores recebidos pelo Banco, ou seja, por entidade terceira, cuja obrigação de pagamento consta dos contratos celebrados com a instituição bancária, ou seja, contrato celebrado a favor de terceiro, nos termos do art.º 443º do CC. 24 - Do exposto, o Tribunal a quo violou os art.ºs 1733º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.