Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 38/19.4GANLS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE JACOB Descritores: MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA Data do Acordão: 04/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - NELAS - JUÍZO C. GENÉRICA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 387.º E 389.º DO CP Sumário: I – O conceito de animal de companhia engloba qualquer animal, independentemente da espécie e independentemente de viver ou não no “lar” do seu detentor. II – O animal pode ser detido para entretenimento e companhia vivendo no lar do seu detentor ou em qualquer outro espaço, como sucede com muitos animais de companhia, nomeadamente os detidos por pessoas sem abrigo e por muitas pessoas que habitam zonas rurais. III – A alusão do artigo 389.º do CP a animal detido abrange qualquer espécie de animal na posse do homem com a finalidade de lhe proporcionar companhia e entretenimento, enquanto que a referência a animal destinado a ser detido tem como campo de aplicação todos os animais cujo destino normal de vida é virem a desempenhar a função social de proporcionarem companhia e entretimento ao homem, ou seja, os animais de companhia que não estão a ser detidos por ninguém. IV – São animais de companhia por natureza as espécies de animais histórico-culturalmente tidas como tal, de que são exemplo paradigmático os cães e os gatos, enquadrando-se os cães e os gatos vadios no âmbito dos animais destinados a ser detidos pelo homem. V – Integra o conceito de animal de companhia uma cadela, independentemente de a acusação não o ter mencionado expressamente, ou de não ter densificado esse conceito, posto que os cães são, por norma, animais de companhia destinados a desempenhar essa função. Só excepcionalmente o não serão; em tais circunstâncias, o diverso destino do animal, excluindo-o do âmbito de protecção da norma penal, funcionará como causa de exclusão de ilicitude, o que tem como consequência que identificada na acusação uma espécie de animal que é por natureza um animal de companhia, é desnecessária a factualização que corresponde a esse estado ou destino. A necessidade de tal procedimento será, no entanto, incontornável, relativamente a animais que, não tendo histórico-culturalmente tal função ou destino, todavia a ela sejam pontualmente adstritos. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Nelas, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu absolver o arguido AA, com os demais sinais dos autos, da autoria do crime de maus tratos a animais de companhia, p.p. pelo art. 387º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Inconformado, recorre o Ministério Publico, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: A. A sentença aqui em crise fundamenta a absolvição do arguido na circunstância de a matéria de facto não permitir concluir que a cadela que foi morta por acção do arguido era um animal votado ao seu entretenimento e companhia. B. Não podemos estar mais em desacordo. C. O n.º 1 do artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal, punia (na redacção em vigor à data dos factos) “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”, consagrando-se no n.º 2 do mesmo um crime agravado pelo resultado, sempre que dos maus-tratos previstos no n.º 1 resultasse a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção. D. Encontrando-se no o n.º 1 do artigo 389.º, do Código Penal o conceito de “animal de companhia”. E. Esta norma distinguia animais “detidos” de animais “destinados a ser detidos” pelo ser humano. F. Os animais de companhia “destinados a ser detidos” pelo ser humano serão, fundamentalmente, aqueles que são os animais de companhia “por natureza” (animais cujo destino normal é virem a desempenhar a função de proporcionarem companhia e entretenimento ao Homem), conceito onde se inclui, pelo menos, seguramente, cães e gatos, ainda que vadios ou errantes (portanto, não detidos por ninguém), atendendo ao factor histórico-cultural que nos demonstra que estes são os animais, companheiros do Homem, por excelência, há já vários milénios. G. Conforme se refere no Parecer do Conselho Superior do Ministério Público sobre os Projectos de Lei n.ºs 164/XIII (PS) 171/XIII e 173/XIII (PAN), os cães e gatos são os únicos animais susceptíveis de abrangência total da protecção penal, desde logo porque, ao contrário da generalidade das outras espécies, não terão como destino possível a alimentação humana. H. Pelo que, salvo melhor opinião, a mais correcta interpretação da referida norma passa por considerar que, mesmo quando os cães e gatos não estão afectos em concreto ao “entretenimento” e “companhia” do ser humano, encontram-se abrangidos pela protecção da norma, uma vez que poderão sempre ser considerados como destinados a esses fins, ainda que não o sejam. I. Por outro lado, considera-se que no conceito de animal de companhia “detido” pelo ser humano cabe, para além dos já referidos animais de companhia “por natureza”, os animais que, em concreto, se encontrem sob a alçada do Homem, “designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”, sendo certo que este último segmento da norma se encontra fundamentalmente dirigido, atendendo aos argumentos supra referidos, para os animais que socio-culturalmente não são entendidos como animais de companhia, mas que o Homem decidiu deter com o objectivo de lhe proporcionar entretenimento e companhia. J. Dúvidas não existem que o animal dos presentes autos era uma animal de companhia, nos termos estabelecidos no artigo 387.º, por referência ao artigo 389.º, n.º 1, ambos do Código Penal. K. De facto, tratava-se de um animal canídeo, ou seja, um animal de companhia “por natureza”, pelo que mesmo que não se tivesse provado que estava aos cuidados do arguido – o que não aconteceu -, ao se ter provado o acto do arguido sobre o animal, sempre estaríamos perante a prática do crime em apreço. L. Sucede que, resultou da prova produzida, que o animal era detido pelo arguido, encontrando-se aos seus cuidados, por lhe ter sido dado pelo casal BB e CC, testemunhas nestes autos. M. Portanto, tratando-se de um cão – animal de companhia “por natureza” -, detido pelo arguido, teria o arguido que ser condenado pelo crime de que vinha acusado. N. Não sendo, para esse efeito, necessário, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que resulte da factualidade provada que o animal se destinava à companhia e entretenimento do arguido. O. Uma vez que estamos perante um cão – animal cuja função social é fazer companhia ao Homem – e não um outro animal que à priori não é de “companhia”, mas que o Homem decide detê-lo como tal… P. Ao absolver o arguido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 387.º, n.º 1 e 2 e 389.º, n.º 1 do Código Penal. Q. Pelo que deve a sentença proferida ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de Maus Tratos a Animais de Companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 389.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com a redação vigente à data dos factos (por a lei nova não se mostrar mais favorável ao arguido – artigo 2.º, n.º 1 e 4.º, 1.ª parte Código de Processo Penal). Nestes termos, (…) deverá a douta decisão ser revogada e substituída por uma outra que condene o arguido nos termos aduzidos, com todas as legais consequências (…). O arguido não respondeu. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente importa apenas averiguar se o animal que o arguido deliberadamente matou era um animal de companhia; e em caso afirmativo, verificando-se a tipicidade do crime imputado ao arguido, haverá que proferir decisão condenatória em conformidade. II – FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas posterior a fevereiro de 2019 e anterior a 10 de abril do mesmo ano, o arguido AA, amarrou uma corda que tinha uma pedra numa das pontas ao pescoço da cadela de nome “Princesa”, registada com o chip (….), de que era possuidor. 2. Seguidamente, atirou a aludida cadela para um poço de água, sito na Rua do (…), em (…), abandonando-a. 3. Em consequência dos factos descritos, a cadela veio a falecer. 4. O arguido ciente da sua conduta quis e conseguiu molestar o animal vivo e consciente, infligindo-lhe dor e sofrimento. 5. O arguido ao manietar a cadela, pelo pescoço com uma corda presa com uma pedra e atirá-la, nessas circunstâncias para um poço de água, sabia e quis provocar dor e sofrimento e, nessa sequência, a morte do animal, como se verificou. 6. O arguido sabia que, sendo sua cadela, se tratava de um animal indefeso, carecido de alimentação, conforto e cuidados veterinários, ainda assim, quis e conseguiu agir do modo descrito, ciente de que com a sua conduta lhe provocava sofrimento e, em consequência, a sua morte. 7. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 8. O arguido vive em união de facto com DD, em casa arrendada, pagando a renda mensal de €100,00; a referida DD aufere rendimento social de inserção no valor mensal de €292,00; o arguido é calceteiro, encontra-se desempregado e possui o 4.º ano de escolaridade; o casal beneficia da ajuda do Lar de (…), que lhe fornece gratuitamente o almoço. 9. O arguido não tem registada qualquer condenação por factos ilícitos criminais (CRC de fls. 147, de 03.09.2021). Foi consignado na sentença recorrida inexistirem factos não provados com relevo para a decisão O julgamento de facto foi fundamentado nos seguintes termos: (…). * Vejamos então as questões suscitadas no recurso: Estava o arguido acusado pela autoria material de um crime de maus tratos a animais de companhia p. e p. pelo art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na versão da Lei nº 69/2014, de 29 de agosto, em vigor à data da prática dos factos. O crime encontra-se tipificado no nº 1 do art. 387º, prevendo o nº 2 a agravação em função do resultado da conduta. O respectivo teor é o seguinte: 1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Estes normativos são complementados pelo art. 389º do Código Penal, que estabelece o conceito de animal de companhia, estatuindo assim: 1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. O tribunal a quo, em singela argumentação, questionou a circunstância de a cadela que o arguido matou dever considerar-se um animal de companhia, tendo concluído que a matéria de facto não permite extrair tal conclusão e que a circunstância de aquele animal estar registada com um chip não permite, só por si, a sua integração naquele conceito, por o nº 3 do art. 389º, dispondo que são igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância, apenas ter sido introduzido por lei ulterior (Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto) que, diz, veio alargar o conceito de animal de companhia, não sendo assim aplicável ao caso dos autos. Afigura-se-nos, porém, que a restritiva tese perfilhada na decisão sob recurso não corresponde à melhor interpretação do preceito aplicável, como procuraremos demonstrar. É certo que se algum consenso doutrinal ou jurisprudencial se formou em torno do teor do art. 387º do Código Penal é o que coincide no entendimento de que o tipo de crime em apreço apresenta deficiências estruturais, a exigir redobrada atenção por parte do intérprete. De todo o modo, deixaremos de lado, pelo menos por agora, as múltiplas questões suscitadas pela formulação deste tipo legal de crime para nos cingirmos ao cerne da questão interpretativa que conduziu à absolvição, qual seja, a determinação do âmbito de aplicação do preceito no que tange ao seu objecto. Assim, relativamente aos animais em geral, a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro (lei de protecção aos animais) previa no nº 1 do seu artigo 1º que são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, norma que foi depois incluída no art. 7º, nº 3, da Lei nº 276/2001, com supressão do termo injustificadas, ficando aí consignado que são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal. Esta norma deixava já antever a futura criminalização dos maus tratos contra animais que, no entanto, se veio a restringir aos animais de companhia. Com efeito, visto o teor da norma na formulação contemporânea da prática dos factos, não oferece dúvida que a tutela gizada no art. 387º do Código Penal tem em vista apenas os animais de companhia, por expressa opção do legislador vertida no respectivo texto. Independentemente do método interpretativo perfilhado e da prevalência que se atribua a qualquer dos seus vectores, não há como fugir ao argumento literal, posto que a letra da lei se impõe ao intérprete como limite da actividade interpretativa, recaindo sobre ele a tarefa de procurar no texto legal a melhor interpretação consentida pela harmonia do sistema; sem que se esqueça, no entanto, que a captação da função atribuída à norma na harmonia do sistema pressupõe que a par da letra da lei se atenda à mens legislatoris, ou seja ao intuito que presidiu à formulação da norma, bem como à história do preceito. O cometimento do crime pressupõe, pois, que o agente inflija dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia, definido este no nº 1 do art. 389º como qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Esta definição de animais de companhia tem a sua origem remota no Decreto nº 13/93, de 13 de Abril, que aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Segundo o art. 1º, nº 1, da referida Convenção, entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia, prevendo o art. 2º, nº 1, a sua aplicação e execução (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.