Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1391/11.3TBCTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO Data do Acordão: 07/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO 3º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTS.224, 230, 410, 436, 442, 790, 791, 801, 808 CC Sumário: 1.- A resolução extrajudicial de um contrato pode efectivar-se através de mera declaração unilateral receptícia (art. 224º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC), e após ser recebida pelo destinatário torna-se irrevogável, salvo acordo em contrário (art. 230º, nº 1, do CC);
- Se o réu no seu articulado de contestação/reconvenção requereu ao tribunal, em Outubro de 2011, que fosse decretada a resolução do contrato-promessa que celebrou com o autor e se provou que, em resultado de declaração da resolução do contrato comunicada pelo mesmo ao autor por via postal, o contrato se encontrava já extinto desde Junho de 2011, o pedido que se mostrava legal e formalmente admissível, traduzir-se-ia na apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levada a cabo. 3.- Um dos fundamentos legais para se considerar verificado o incumprimento definitivo é o da impossibilidade superveniente da obrigação imputável ao devedor, incumprimento definitivo a permitir a resolução do contrato (art. 801º do CC); 4.- Se em contrato-promessa de compra e venda de uma fracção habitacional livre de pessoas e bens, o promitente vendedor arrendou a mesma a terceiros até à data da escritura, só pode considerar-se haver incumprimento definitivo, a ele imputável, a partir daquela data, se a probabilidade de realização da sua prestação, a celebração da dita escritura de compra e venda e consequente entrega do imóvel devoluto, se tornar extremamente improvável, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, o que circunstancialmente há que apurar. Decisão Texto Integral: I – Relatório
- S (…), residente em Castelo Branco, intentou a presente acção declarativa contra L (…), residente em Mação, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 10.000 €, correspondente ao dobro do sinal, acrescido de juros legais desde a data da citação, até integral pagamento. Alegou, em síntese, ter celebrado contrato-promessa de compra e venda, em Março de 2010, com o R., a quem sinalizou com 5.000 €, sendo o restante a pagar na data da escritura pública de compra e venda, a ter lugar na última quinzena do mês de Abril de
- Foi contratado que o apartamento a vender seria a estrear por ele. A escritura não pode ser celebrada por o A. ter tido dificuldade na obtenção de crédito bancário, não obstante ter-se mantido o interesse na celebração do contrato. Entre Setembro a Dezembro de 2010, ficou a saber que o R. tinha arrendado o apartamento prometido vender. Questionou o R. por carta, a tal respeito, tendo-lhe este respondido que mantinha interesse na venda, mas não esclareceu se o arrendou. O R. marcou, em 17.5.2011, escritura de compra e venda para 31.5.2011, a que o A. não compareceu, por o apartamento estar ocupado. Assim, o incumprimento do contrato-promessa é inteiramente imputável ao R. Contestou o R. dizendo, em suma, ter garantido ao A. por carta de 20.4.2011 que após a recepção da documentação pedida ao A. iria de imediato proceder à marcação da escritura, do que lhe seria dado conhecimento, e a casa ser-lhe-ia entregue no dia da escritura livre e devoluta. Que o A. não tinha originariamente condições para cumprir o contrato que celebrou com o R., competindo aquele obter a quantia de necessária a pagar o preço até à última quinzena do mês de Abril de 2010, devendo o mesmo ter avaliado a possibilidade de obtenção de empréstimo antes de celebrar o contrato de promessa de compra e venda. Que o A. sabia muito bem quando recebeu a carta de 17.5.2011 que o R. se havia comprometido a entregar-lhe o imóvel livre e devoluto no dia agendado para a escritura, de 31.5.2011, conforme resulta da referida carta de 20.4.
- Quem incumpriu definitivamente o contrato foi o A., por isso resolveu o contrato por carta de 20.6.
- Que apesar de o contrato prometido não ter sido celebrado até final de Abril de 2010, entendeu dar uma segunda oportunidade ao A. fixando uma data para a escritura. No entanto, a fixação dessa data para a escritura nada acrescentou à relação contratual em causa, nem na sua exigibilidade, nem na sua mora, nem no cumprimento do programa contratualmente assumido pelas partes. Em face do alegado, o R. peticionou, em reconvenção, que o Tribunal declare a resolução do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos, por via do incumprimento definitivo por parte do A., tendo, por isso, direito a fazer seu o valor recebido a título de sinal. O A. respondeu à reconvenção, dizendo que a resolução do contrato-promessa pode efectivar-se através de declaração unilateral, que foi o que o R. fez através da carta dirigida ao A., de 20.6.2011, pelo que carece de sentido a peticionada resolução judicial do mencionado contrato, devendo, ao invés, ter sido pedida a apreciação judicial da legalidade da resolução operada pela dita carta de 20.6.
- Desta maneira, improcede tal pedido reconvencional. Mais ampliou o pedido formulado na petição inicial, no sentido de ser judicialmente declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda dos autos por culpa e em resultado do incumprimento definitivo do R. O R. pugnou, em requerimento autónomo, pelo indeferimento da ampliação do pedido, por o considerar alteração não admissível. Em sede de despacho saneador foi admitida a reconvenção. * Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, e, nessa decorrência, julgou legítima a resolução do contrato-promessa por parte do reconvinte/R., através da carta de 20.6.2011 e declarou que o mesmo tem o direito a fazer seus os 5.000 € entregues pelo reconvindo/A. a titilo de sinal. *
- O A./reconvindo interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões, que se sintetizam (que não se reproduzem por inteiro, por as alegações terem sido apresentadas unicamente em papel):
- O pedido reconvencional do R. de ver decretada a resolução judicial do contrato-promessa não é legal nem formalmente admissível, mas tão só a apreciação judicial da legalidade da resolução extrajudicial operada pelo R. pela carta de 20.6.2011;
- A sentença recorrida ao julgar legítima tal resolução extrajudicial proferiu condenação em objecto diverso do pedido, em violação do art. 661º, nº 1, do CPC, pelo que é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, e), do CPC;
- A falta de informação ao recorrente sobre se o andar se encontrava arrendado a terceiros, acrescido de ter ficado provado que assim era, privando o apelante de um elemento essencial do contrato-promessa firmado, conferem plena justificação para que o recorrente não tivesse comparecido à escritura, pois a carta enviada pelo recorrido ao apelante em 17.5.2011 não tem qualquer efeito admonitório;
- Ao ter arrendado a casa a terceiros o incumprimento do contrato-promessa é imputável ao recorrido, devendo pois decretar-se a resolução do contrato-promessa, como pedido pelo recorrente/A., devendo o R. ser condenado a devolver o sinal em dobro ao apelante, no montante de 10.000 €;
- O R./reconvinte contra-alegou, tendo apresentado as seguinte conclusões: 1º) Nos termos do contrato celebrado a escritura pública, devia ter sido celebrada na última quinzena do mês de Abril de 2010, o que apenas não aconteceu porque o recorrente não logrou reunir o capital necessário para o efeito, através de crédito bancário; 2º) Assim, o Recorrente ao não outorgar a escritura de compra e venda até final de Abril de 2010, incorreu em mora, dado que o recorrido continuou a manter interesse na celebração do contrato prometido; 3º) E não tendo o Recorrente comparecido à escritura pública que chegou a estar marcada para 31 de Maio de 2011, depois de advertido que tal constituiria sinal derradeiro para o recorrido de que pretendia cumprir aquele contrato, incorreu em incumprimento definitivo sem causa justificativa; 4º) Sendo como tal legítima a resolução do contrato operado através da carta remetida pelo recorrido ao recorrente em Junho de 2011, sem necessidade de qualquer confirmação ou ratificação judicial; 5º) Assim, o recorrido tem direito de haver para si o sinal pago pelo recorrente; 6º) Falecem as conclusões vertidas no recurso; 7º) Não se mostram violados os preceitos legais invocados; 8º) A decisão recorrida deve manter-se. A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se … JUSTIÇA!!! II – Factos Provados A. Por escrito particular datado de 04 de Março de 2010, que as partes denominaram "Contrato Promessa de Compra e Venda", junto nos autos a fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Réu declarou vender ao Autor, e este declarou comprar àquele, pelo preço de €147.000,00 (cento e quarenta e sete mil euros) o 1º andar frente (T3) e o parqueamento nº 2 no piso -2, do prédio sito na urbanização ..., em Castelo Branco, licenciado pelo alvará de construção nº 46/2005 da Câmara Municipal da Castelo Branco. B. Tendo o Autor entregue naquela data ao Réu a quantia de €5.000 (cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento e ficando de entregar o restante €142 000 (cento e quarenta e dois mil euros), na data da escritura pública a celebrar na última quinzena do mês de Abril de
- C. Autor e Réu acordaram que o prédio seria vendido livre de hipotecas. D. A escritura pública não pode ser realizada no prazo acordado (última quinzena de Abril de 2010) por o Autor, que é de nacionalidade moldava, ter tido dificuldades na obtenção de crédito bancário. E. O Autor nunca tomou posse do andar. F. A 02 de Abril de 2011, o Autor enviou ao Réu a missiva constante de fls. 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere: “Tendo vindo a tomar conhecimento de que V.EXª terá arrendado a terceiros o andar que (…) me prometeu vender venho solicitar-lhe que me informe se tal facto corresponde à verdade (…).” G. Em resposta o Réu enviou ao Autor a missiva constante de fls. 9, com o seguinte teor: “Acuso a recepção da sua carta datada de 2/04/2011, referente ao assunto à margem referenciado e decorrido que está praticamente um ano em relação à celebração do contrato. Em resposta à mesma e como é do conhecimento de V. Exa., a escritura definitiva de compra e venda só não foi efectuada na última quinzena do mês de Abril de 2010 conforme consta do contrato, porque V. Exa. não conseguiu obter o financiamento bancário necessário para proceder ao pagamento do preço da fracção objecto do contrato em causa. Em consequência de tal facto a mesma não chegou sequer a ser marcada. Aliás, esta poderia ter sido marcada por V. Exa., o que também não ocorreu. Em concreto e no que diz respeito ao referido na sua carta informo que mantenho interesse em efectuar a venda, pelo que, se for esse também o seu propósito agradeço me envie no prazo máximo de 8 dias, após a recepção desta carta, fotocópia dos seus elementos de identificação para que eu possa proceder à marcação da escritura de compra e venda objecto do contrato à margem referenciado. Após a recepção da citada documentação irei de imediato proceder à marcação da escritura, do que lhe será dado conhecimento e a casa ser-lhe-á entregue no dia da escritura, livre e devoluta. Informo ainda que se não enviar tal documentação no prazo referido, considerarei que V. Exa. não mantém interesse em efectuar a citada escritura. Fico a aguardar o envio da documentação solicitada.” H. A 17 de Maio de 2011, o Réu enviou ao Autor a missiva constante de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que a escritura pública de compra e venda realizar-se-ia no dia 31 de Maio de 2011 no Cartório Notarial de Mação. I. Em resposta, o Autor enviou ao Réu a missiva datada de 20 de Maio de 2011, constante de fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que o Réu recebeu, onde informa: “(…) Fico, ainda, a aguardar que me esclareça, já que ainda não o fez não obstante a minha solicitação por carta de 2 de Abril de 2011, se o apartamento em causa se encontra ou não arrendado a terceiros, como me consta de fonte segura, e, se assim é, como pretende V.Exª cumprir o contrato promessa que firmámos.” J. O Autor não compareceu na data marcada pelo Réu – 31.05.2011 - para a realização da escritura no Cartório Notarial de Mação. K. A 20 de Junho de 2011, o Réu enviou ao Autor a missiva constante de fls. 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que aqui se reproduz: “Face ao facto de V.Exª não ter comparecido no dia designado para a outorga da escritura definitiva de compra e venda (31/05/2011) no Cartório Notarial de Mação, informo que considero resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado a 4 de Março de 2010, uma vez que a sua falta de comparência inviabilizou a realização da escritura, sendo tal facto revelador da sua falta de interesse em efectuar a mesma”. L. A 31 de Maio de 2011, a Conservatória do Registo Predial de Mação emitiu o certificado de fls. 27, com o seguinte teor: “ Certifico que dia trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelas dez horas, na Conservatória do Registo Predial de Mação, esteve marcado um procedimento Casa Pronta, com o número de processo 34923/2011, com o título de compra e venda, da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar frente, com arrecadação número dois no sótão e aparcamento número dois no piso menos dois, para habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal implantado no lote A-cento e vinte e oito, sito na Zona da Granja ou Rua Dr. Vítor Santos Pinto, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz sob o artigo 14497, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o número seis mil setecentos e trinta e quatro, em que intervinha como vendedor L (…) solteiro, maior, natural da freguesia de (...), concelho de Lisboa, residente na Rua (...), concelho de Mação, (…), titular do CC n.º (…) válido até 16 de Novembro de 2015, como comprador S (…), residente em Castelo Branco, NIF (…)pelo preço de cento e quarenta e sete mil euros, tendo comparecido só o vendedor, a qual não se realizou por falta de comparência do comprador.” M. O Autor pretendia destinar a facção autónoma à sua residência, uma vez que tinha sido contratado pelo Hospital de Castelo Branco para aí exercer a actividade de médico cirurgião. N. Desde Setembro de 2010, a fracção autónoma identificada em A) está arrendada a um casal de médicos a exercer funções no hospital distrital de Castelo Branco. O. O Réu sabia que o andar em causa só interessava ao Autor se, a partir da outorga da escritura pública de compra e venda, estivesse devoluto de pessoas e bens. III - Do Direito
- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº3, do CPC). Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Inadmissibilidade do pedido reconvencional. - Nulidade da sentença. - Resolução do contrato-promessa pelo A. e dobro do sinal.
- A resolução extrajudicial de um contrato pode efectivar-se através de mera declaração unilateral receptícia (art. 224º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC). E após ser recebida pelo destinatário torna-se irrevogável, salvo acordo em contrário (art. 230º, nº 1, do CC) -------- vide, igualmente, Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, pág.
- Ora, quando um dos contratantes declara extrajudicialmente a resolução, já não há necessidade de recurso à via judicial. Isso só ocorre, fora dos casos em que a lei impõe a resolução judicial, quando a contraparte não aceita a declarada resolução (ou contesta os seus efeitos), caso em que se torna necessário haver lugar a uma apreciação judicial, assumindo o tribunal um papel certificativo, por controlo a posteriori, ao confirmar ou infirmar a legitimidade material da declarada resolução. Não há, assim, que propor uma acção rescisória, de natureza constitutiva ---------- vide, neste sentido, o Prof. Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota
- ao art. 436º, pág.387, D. Obrigações, Vol. II, 5ª Ed., pág. 275, Galvão Telles, D. Obrigações, 2ª Ed., pág. 463/464, e Brandão Proença, ob. cit., pág.
- No nosso caso, o recorrido resolveu extrajudicialmente o contrato-promessa (facto K.), por declaração de 20.6.2011, que assim se extinguiu, pelo que não faz qualquer sentido, peticionar reconvencionalmente (em 6.10.2011, data da apresentação do articulado de contestação/reconvenção) o decretamento judicial da resolução do dito contrato (vide arts. 48º e 49º do referido articulado, e formulação a final de tal pedido), quando o contrato já estava extinto. Por conseguinte, o que o apelado devia ter pedido era justamente a apreciação judicial da legalidade da resolução que havia levado a cabo (neste exacto sentido veja-se o Ac. do STJ, de 11.1.2011, Proc.865/07.5TVPRT, em www.dgsi.pt, acertadamente mencionado pelo recorrente). De maneira que o pedido reconvencional formulado pelo R./apelado não era legalmente e formalmente admissível, ao contrário do despacho que o admitiu. O que agora se declara, revogando-se o respectivo despacho. Consequentemente mostra-se infundado o pedido reconvencional do recorrido, daquele outro dependente, de perda do sinal prestado pelo recorrente, como igualmente infundada a decisão recorrida que determinou que o apelado/reconvinte tinha direito a fazer seus os 5.000 € de sinal prestado.
- Face ao acabado de expor e decidido, torna-se inútil saber se a sentença era nula por condenação em objecto diverso do pedido, em violação dos arts. 661º, nº 1, e 668º, nº 1, e), do CPC.
- Está em causa nestes autos um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento e de um parqueamento. O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – art. 410º, nº 1, do Código Civil -, que no caso é bilateral, pois ambas as partes contratantes assumiram a obrigação de celebrar o contrato prometido (cfr., por oposição, o art. 411º, do CC). Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou se houver tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo anda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago (art. 442º, nº 2, do CC). É conhecida a divergência doutrinal e jurisprudencial sobre se estas sanções do citado preceito consagram um regime específico para o incumprimento no contrato-promessa, segundo o qual bastaria uma simples mora ou demora no cumprimento de um dos promitentes para que o outro recorresse a tais sanções, ou se, pelo contrário, às mesmas é aplicável o regime geral da resolução do contrato, sendo necessário um incumprimento definitivo para serem desencadeadas. Tem sido predominante o segundo entendimento (entre outros Calvão da Silva, em Sinal e Contrato-Promessa, 5ª Ed., págs. 85 e segs., G. Telles, ob. cit., 6ª Ed., pág. 112, Ana Prata, em Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 2001, págs. 780 e segs., Meneses Leitão, D. Obrigações, 6ª Ed., pág. 240, e F. Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral – Contratos Promessa em Especial, pág. 202/205). De igual modo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido, nos últimos anos, praticamente unânime no sentido desse mesmo segundo entendimento (veja-se os inúmeros arestos mencionados em F. Gravato Morais, ibidem, e em M. Cordeiro, Tratado, II, D. Obrigações, T. II, págs. 388/389). Temos assim que, de acordo com este entendimento, largamente dominante e que é também o nosso, perante um incumprimento do promitente-vendedor, o promitente-comprador tem duas faculdades, consoante o incumprimento constitui um mero atraso na prestação ou constitui um incumprimento definitivo: no primeiro caso poderá recorrer à execução específica do contrato-promessa, de acordo com o art. 830º do CC, forçando o promitente faltoso a cumprir o acordado; no segundo caso, considerando o contrato findo, poderá recorrer às sanções do referido art. 442º, nº 2, do mesmo código, nomeadamente reclamar a restituição do sinal em dobro. Por isso, é condição de procedência de resolução do contrato e de restituição do sinal em dobro, formulado pelo ora recorrente/autor, que o incumprimento do réu tenha sido definitivo. Prosseguindo, diremos que tal incumprimento definitivo se alcança através de cinco fundamentos legais. Um deles, é através do funcionamento do art. 808º do CC, que prevê os casos em que o incumprimento se torna definitivo, após mora do devedor, quer quando o credor perdeu o interesse que tinha na prestação, quer quando esta não é realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor. No nosso caso nada disso foi invocado pelo A./recorrente. Outro, é o caso em que o devedor faltoso recusa categoricamente o cumprimento. Também o apelante nada invocou nesse aspecto. Um terceiro caso, dá-se quando o contrato ficou sujeito a um termo certo essencial subjectivo ou termo objectivo, caso em que ultrapassado se dá o referido incumprimento definitivo. Igualmente, sobre esta situação o apelante nada alegou. Um quarto fundamento, refere-se à situação de se verificar uma impossibilidade superveniente da obrigação, objectiva ou subjectiva, como previsto nos arts. 790º, nº 1, e 791º do CC. Ou seja impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor, que implica a extinção simples do contrato. O recorrente nada diz, obviamente, sobre esta questão, o que é lógico, pois pretende o dobro do sinal incompatível com tal extinção. Finalmente, como último caso, temos a hipótese de haver impossibilidade superveniente da obrigação imputável ao devedor, promitente faltoso, incumprimento definitivo a permitir a resolução do contrato (art. 801º do CC). E é aqui que assenta a pretensão do A., ao alegar que a falta de informação ao recorrente sobre se o andar se encontrava arrendado a terceiros, acrescido de ter ficado provado que assim era, privando o apelante de um elemento essencial do contrato-promessa firmado, conferem plena justificação para que o recorrente não tivesse comparecido à escritura, daí que ao ter arrendado a casa a terceiros o incumprimento do contrato-promessa é imputável ao recorrido. Relembre-se, do acervo factual apurado, que a escritura pública deveria ter lugar na última quinzena do mês de Abril de 2010, o que não aconteceu porque o A. não logrou reunir o capital para pagar o preço respectivo ao R., por não ter obtido o necessário crédito bancário. Ou seja, o A. ao não outorgar a escritura pública de compra e venda até ao final de Abril de 2010 incorreu em mora. Apesar disso, o R. continuou a manter interesse na celebração do contrato prometido. E solicitou ao A. (em 20.4.2001, conforme fls. 9), praticamente um ano depois, que se o A. continuasse a ter interesse no contrato lhe fornecesse, então, no prazo de 8 dias, os elementos de identificação para marcação imediata da escritura, por ele R., dizendo-lhe também que a casa ser-lhe-ia entregue no dia da escritura, livre e devoluta. Mais o avisou que a falta de envio dos citados elementos importaria para ele R. falta de interesse em efectuar a citada escritura. Todavia o A. nada respondeu, nem forneceu os elementos de identificação solicitados, mantendo-se em silêncio….. Mesmo assim, o R. agendou a escritura e comunicou ao A. Porém, o A. não compareceu à escritura pública agendada para 31.5.
- Desta maneira, torna-se medianamente evidente que se alguém incumpriu definitivamente o aludido contrato-promessa, sem causa justificativa, foi o A., pois a sua conduta patenteou que não queria satisfazer e executar a prestação devida. O A./recorrente estriba-se, contudo, no facto de a fracção prometida vender estar arrendada. Na sentença recorrida escreveu-se que: “Com efeito, a alegação de que o R. não lhe respondeu cabalmente à carta de Abril de 2011, em particular quanto à questão de saber se a casa estaria ocupada por terceiros, não configura causa legítima para não ter comparecido à escritura de compra e venda, pois que o mesmo R. se comprometeu para consigo a que lhe entregaria na data da escritura a casa livre e devoluta de pessoas e bens. E se, nessa data, assim não sucedesse, então assistiria ao A. o direito a não cumprir a promessa, ou tendo já sido formalizado o contrato prometido, pedir a condenação do R. por perdas e danos. (…) Acresce que, no momento em que o R. arrendou a casa em causa, já o A. se encontrava em mora, e só não em incumprimento definitivo porquanto o R. ainda mantinha interesse na celebração do contrato definitivo. Assim sendo, era inexigível ao R. sequer avisar o A. da constituição de tal ónus pessoal” – fim de transcrição. Concordamos com o raciocínio da dita sentença. Efectivamente, o R. sabia que o andar só interessava ao A. se a mesma estivesse devoluta, mas só a partir da outorga da escritura pública de compra e venda (facto O.). E até lhe disse isso, na aludida carta de 20.4.
- Mas, até lá nada impedia que o R. tivesse arrendado ou cedido a fracção a terceiros. As partes nada acordaram em sentido contrário, pelo que o R. para cumprir a sua prestação só tinha que, até 31.5.2011, garantir a desocupação da fracção locada a terceiros. De que maneira o faria não o sabemos em concreto, sabemos sim que estava obrigado a tal resultado. Só se viesse provado que o A., devedor da prestação, não tinha ao seu alcance meios de obter tal resultado se poderia afirmar, com solidez, que não estava em condições de cumprir a sua prestação, mostrando que a execução da prestação era de todo improvável. Neste sentido, A. Varela, CC Anotado, Vol. II, 2ª Ed., nota
- ao art. 801º, quando professa que há impossibilidade da prestação, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torne extremamente improvável. O que circunstancialmente, como dissemos, não se logrou apurar. Não se verifica o apontado incumprimento definitivo do R., improcedendo a pretensão do A./recorrente.
- Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC): i) A resolução extrajudicial de um contrato pode efectivar-se através de mera declaração unilateral receptícia (art. 224º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC), e após ser recebida pelo destinatário torna-se irrevogável, salvo acordo em contrário (art. 230º, nº 1, do CC); ii) Se o réu no seu articulado de contestação/reconvenção requereu ao tribunal, em Outubro de 2011, que fosse decretada a resolução do contrato-promessa que celebrou com o autor e se provou que, em resultado de declaração da resolução do contrato comunicada pelo mesmo ao autor por via postal, o contrato se encontrava já extinto desde Junho de 2011, o pedido que se mostrava legal e formalmente admissível, traduzir-se-ia na apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levada a cabo; iii) Um dos fundamentos legais para se considerar verificado o incumprimento definitivo é o da impossibilidade superveniente da obrigação imputável ao devedor, incumprimento definitivo a permitir a resolução do contrato (art. 801º do CC); iv) Se em contrato-promessa de compra e venda de uma fracção habitacional livre de pessoas e bens, o promitente vendedor arrendou a mesma a terceiros até à data da escritura, só pode considerar-se haver incumprimento definitivo, a ele imputável, a partir daquela data, se a probabilidade de realização da sua prestação, a celebração da dita escritura de compra e venda e consequente entrega do imóvel devoluto, se tornar extremamente improvável, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, o que circunstancialmente há que apurar. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso, parcialmente, procedente, assim se revogando, parcialmente, a decisão recorrida, e em consequência absolve-se o A./recorrente do pedido reconvencional do R., no demais se mantendo a referida decisão recorrida. * Custas da acção a cargo do A., reconvenção a cargo do R./reconvinte, e do recurso a cargo de ambos, na proporção de ½ para cada. * Moreira do Carmo ( Relator ) Alberto Ruço Fernando Monteiro