Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 123/13.6TBGRD-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES Descritores: RECURSO ADMISSIBILIDADE INVENTÁRIO INCIDENTE RECLAMAÇÃO RELAÇÃO DE BENS Data do Acordão: 12/10/2013 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 644º, Nº 3, DO NCPC; 1348º E 1349º DO CPC. Sumário: Considerando o actual regime de recursos, as decisões tomadas no interior do incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podem ser impugnadas nos termos do n.º 3 do art.º 644.º do NCPC, isto é com o recurso que venha a ser interposto da decisão final do incidente, ficando acautelado ao reclamante, o direito de ver definido por outra instância judicial, todas as questões levantadas – recorríveis – durante a instância incidental. Decisão Texto Integral: (Reclamação do artigo 643.º do Código do Processo Civil). I – Relatório J… reclama para este Tribunal do despacho proferido pelo Sr. Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, proferido nos autos, em 28.10.2013, com a referência n.º …, por não lhe ter admitido o recurso interposto de tal decisão. Para nos convencer da bondade da sua razão, conclui assim: ... O Sr. Juiz da Guarda proferiu a seguinte decisão: “Vistos os requerimentos trazidos aos autos pelo reclamante J… e pela cabeça-de-casal, G…, respectivamente com as referências n.º … e n.º …, entendemos que assiste plena razão à cabeça-de-casal. Com efeito, na tramitação do incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário prevista nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil vigente à data de entrada dos presentes autos em juízo (e ainda aqui aplicável, embora estranhamente, por via do estabelecido no artigo 29º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto), não se encontra prevista a possibilidade de o reclamante responder à resposta trazida pelo cabeça-de-casal. Com efeito, notificado da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, qualquer outro interessado dela pode reclamar. Em seguida, o cabeça-de-casal responderá à reclamação. Efectuada esta resposta, não pode o reclamante vir ainda responder à resposta do cabeça-de-casal, o que aliás bem se compreende, sob pena de o processado se poder tornar num emaranhado tortuoso e potencialmente interminável de requerimentos contra requerimentos, argumentos e contra-argumentos, que o Tribunal não pode nem deve estar sujeito a ter de dilucidar e deslindar. O objecto do presente incidente é balizado pela relação de bens, pela reclamação e pela resposta do cabeça-de-casal, e nada mais. Assim, pelo que se acaba de dizer, por inadmissibilidade legal, determina-se o desentranhamento dos autos e a total desconsideração do requerimento trazido pelo reclamante J… com a referência n.º ... Como bem sabe o reclamante, a questão que importa sindicar, nesta reclamação, é tão só a de saber se o despacho de não aceitação de subida imediata do recurso deve ou não ser mantido, não estando em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida. Ora, a 1.ª instância, para não lhe aceitar o recurso, escreve assim: “Visto o requerimento de interposição de recurso interposto no presente apenso (em separado) por parte do interessado J…, coloca-se questão relativa à sua admissibilidade. Com efeito, os momentos em que se pode recorrer (ou apelar) autonomamente de cada decisão são os previstos no artigo 644º do actual Código de Processo Civil. Os respectivos n.os 1 e 2 desta norma indicam as decisões de que se pode apelar de imediato, e os n.os 3 e 4 estabelecem as regras aplicáveis para os casos em que não se pode apelar de imediato, sendo o recurso forçosamente remetido para o momento em que se recorra de decisão que (essa sim) seja imediatamente recorrível ou para momento posterior à decisão final. Visto o nosso caso concreto, verifica-se que o despacho recorrido claramente não se enquadra no n.º 1 do aludido artigo 644º do Código de Processo Civil, nem o recorrente o invoca. Na verdade, o recorrente invoca o n.º 2, al. h), do preceito, o qual estabelece que cabe recurso imediato “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Trata-se aqui, em tese, de casos em que o despacho de que se pretende recorrer produza um resultado irrevogável e irreversível na ordem jurídica, assim se justificando que dele se recorra de imediato, a fim de se evitar a hipótese de o recurso mais tarde vir a ser procedente, mas inútil (nomeadamente para o recorrente), por esse resultado entretanto já se haver produzido e já não ser de todo possível revertê-lo. Não se pretende aqui tutelar ou prevenir casos em que a procedência do recurso possa obrigar à anulação de actos processuais entretanto já praticados. Ora, no nosso caso concreto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não vemos que o despacho aqui pretensamente recorrido produza efeitos tais que exijam um recurso imediato sob pena de tal recurso se poder tornar absolutamente inútil, pelo que não vemos que tenha aqui aplicação o estabelecido no artigo 644º, n.º 2, al. h), do Código de Processo Civil, que vem invocado pelo recorrente. Da mesma forma, não vemos que colha cabimento qualquer dos restantes casos previstos em qualquer das restantes alíneas do mesmo preceito legal, assim como já vimos que o caso não cabe de todo no n.º 1 do mesmo artigo 644º. Assim, em face de tudo quanto se acaba de dizer, tem de se concluir no sentido de que o recurso aqui interposto pelo recorrente J… não é processualmente admissível neste momento processual, apenas o sendo nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 644º do Código de Processo Civil, e que neste momento não se verificam. Assim, pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto nos presentes autos pelo recorrente J...”. Com todo o respeito, pelo ilustre advogado do reclamante, entendemos que a “razão” está do lado do Sr. Juiz da Guarda. De facto, o regime processual de recursos é o resultante das profundas alterações introduzidas no Código do Processo Civil pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08 - mantida no essencial nas normas da Lei n.º 41/2013, aqui aplicável -, com vista à sua simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Mais, enquanto na sua redacção anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o art.º 688º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, impunha ao reclamante o ónus de expor “…as razões que justificam a admissão (…) do recurso”, nada se refere a propósito na redacção do mesmo art.º 688º, após tal alteração – filosofia esta mantida pelo actual artigo 643.º -, pelo que, o Tribunal deverá conhecer, na sua plenitude, das razões da reclamação, pois só assim se concebe a alteração de redacção que o legislador introduziu no nº 2 do art.º 688.º através do Decreto-Lei nº 303/2007 de 24.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.