Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1778/11.1TBVNO.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FRANCISCO CAETANO Descritores: CONTRATO DE MÚTUO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Data do Acordão: 06/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: OURÉM 1º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: 1142º CC Sumário: I – São elementos constitutivos do contrato de mútuo:
(2004)eram, respectivamente, de € 20.000,00 e € 2.000,00 (art.º 1143.º do CC). Por força de tal contrato a coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega (art.º 1144.º do CC). São, pois, elementos constitutivos do contrato de mútuo:
- a)– Entrega a outrem de dinheiro, ou outra coisa fungível;
- b)– Obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro, ou da coisa. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC) é ao autor que compete a prova desse elementos, não só da entrega do dinheiro, como também da obrigação de restituição. Havendo entrega, esta obrigação passa por demonstrar a que título se procedeu à transferência da coisa, no caso, do dinheiro. No caso de se não demonstrar a causa dessa transferência, não se pode concluir pela existência do mútuo, ainda que nulo, por falta de forma, nem, sequer, lançar-se mão do enriquecimento sem causa se não for (subsidiariamente) invocada tal causa de pedir (art.º 264.º, n.º 1, do CPC). Voltando ao caso dos autos, embora assente que a A. operou a transferência bancária da importância da importância de € 24.000,00 para a conta bancária do R., este impugnou a justificação apresentada pela A. (empréstimo), para essa utilização invocando uma versão incompatível com a existência de qualquer empréstimo. Porque essa versão não se assume como excepção (peremptória), cuja prova ao R. competisse (uma vez que negou o empréstimo) e porque a entrega do dinheiro não faz presumir a obrigação de restituição, nem outra situação de inversão do ónus da prova se vislumbra (art.º 344.º do CC), era à A. a quem cabia provar aqueles dois elementos integrantes do contrato de mútuo, constitutivo da causa de pedir. Assim, ficou sem se saber o que justificou a permissão de utilização do dinheiro da A. ao R. Em situações similares à presente o STJ tem reafirmado que é ao autor a quem compete o ónus da prova da celebração do contrato de mútuo invocado de restituição do capital. Para provar tal celebração não basta estar assente o recebimento da quantia peticionada. Exige-se a demonstração da causa dessa transferência patrimonial para que a sua restituição opere, nunca como consequência de eventual nulidade por falta de forma. Por outro lado, à falta de invocação de enriquecimento sem causa, a restituição não pode operar com base nesta (outra) causa de pedir.[4] Em suma, porque os factos provados não revelam a celebração de contrato de mútuo, nem de qualquer outro que determine a obrigação de restituição por falta de prova da causa ou fim que envolveu a transferência bancária da A. para o R., prova que à A. incumbia, há que manter a decisão recorrida, com o que soçobram as conclusões recursivas. * 3. Sumariando (n.º 7 do art.º 713.º do CPC) I – São elementos constitutivos do contrato de mútuo:
- a)– A entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível;
- b)– A obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC); II- Nesse contrato é ao autor a quem compete a prova não só da entrega do dinheiro ou da coisa, como também da respectiva obrigação de restituição (art.º 342.º, n.º 1, do CC); III – Ainda que provada a entrega do dinheiro mediante transferência bancária da autora para a conta do réu, a acção em que se peticiona a restituição do dinheiro improcede se aquela não demonstrar a causa da entrega. * 4. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** Francisco Caetano (Relator) António Magalhães Ferreira Lopes [1] V. A. Varela, et al., “Manual de Proc. Civil”, 2.ª ed., 614. [2] A. Varela, ob. cit. 573 e Ac. STJ de 30.5.13, Proc. 2531/05.7TBBRG-G1.S1., in www.dgsi.pt. [3] “Noções Elementares de Processo Civil”, 382. [4] Acs. STJ de 7.4.05, Proc. 05B612, 13.3.08, Proc. 07A4139, 16.9.08, Proc. 08A2005, 25.11.08, Proc. 07B3546 e 19.2.09, Proc. 07B4794, in www.dgsi.pt.