Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 334/06.0GAVGS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ESTEVES MARQUES Descritores: CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR Data do Acordão: 12/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 101º DO CP Sumário: Ao arguido que padece de patologia que lhe provoca um muito rápido adormecimento durante o dia e exercendo a actividade profissional de motorista pode ser aplicada a medida de segurança de cassação da licença de condução, sem que se encontre junto parecer pericial, do qual resulte a existência de um fundado receio da prática de factos análogos e estritamente pelo período necessário para afastar tal risco e de onde resulte nomeadamente os tratamentos a que se deveria sujeitar o arguido. Decisão Texto Integral: RELATÓRIO Em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, por sentença de 08.05.30, foi, para além do mais, decidido: - absolver o arguido FM..., da prática do crime de homicídio por negligência de que vinha acusado, por verificação do estado de inimputabilidade. - aplicar ao referido arguido a medida de segurança de cassação do título de condução de veículos de circulação a motor prevista no artº 101ºCP, pelo período de 2 anos. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “ 1- Foi o ora recorrente absolvido da prática do crime de homicídio por negligência de que vinha acusado, por se verificar o estado de inimputabilidade. 2 - O ora recorrente, como provado ficou do relatório junto a fls. 313 dos autos, sofre de grave hipersónia diurna com latência média de 3m. 52, caracterizada por um muito rápido adormecimento durante o dia. 3- Facto que o ora recorrente desconhecia à data do sinistro. 4- Foi o arguido absolvido por inimputável. 5 - Entendeu o Tribunal a quo, que o ora recorrente teria de ser sujeito a uma medida de segurança de cassação do titulo de condução de veículos de circulação a motor, prevista no artigo 101º do Código Penal, pelo período de dois anos. 6 -O ora recorrente sofre de uma doença, que o impediu de controlar a sua acção e deste facto resultou que se visse envolvido num sinistro que, infelizmente, resultou a morte de uma pessoa. 7- O ora recorrente nunca se conformou com tal facto. 8- O ora recorrente é motorista profissional. 9 - É pessoa que vive exclusivamente do rendimento auferido na sua actividade. 10- É pessoa jovem. 11- Entende o ora recorrente, que a aplicação da medida de segurança, não pode ser efectuada sem mais, como se da aplicação de uma pena se tratasse. 12 - Necessariamente que se terá de aferir da personalidade do agente, bem como, das medidas a que este terá de se sujeitar para que possa eliminar o risco para sociedade em Geral e para si em particular. 13 - Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a norma em apreço e no caso concreto, não pode ser interpretada e aplicada no sentido em que o foi. 14 - Deixando, desde já, por assente toda a fundamentação vertida no ponto 3.2.1 da douta sentença, é no que concerne na fundamentação vertida no ponto 3.2.2 da mesma que importa fazer o seguinte reparo. 15 - Deveria, e porque no caso em concreto o ora recorrente sofre de doença que sustentou a sua inimputablidade, ter o Tribunal a quo, ter ordenado exames complementares com vista a determinar, em concreto, se o ora recorrente poderia ser sujeito a tratamento, ou se tratamento médico ou medicamentoso existe, que permita afirmar pela existência ou não de fundado receio da prática de factos na análogos. 15 - Aplicação de uma medida de segurança de cassação da carta de condução por dois anos, sem mais, coaduna-se nos casos em que existe uma efectiva condenação do arguido com comprovada existência de condução negligente de forma grosseira. 16 - No caso, a norma e a sua interpretação e aplicação não pode ser feita sem mais. Sem que, que se afira em concreto a potencialidade de risco. 17- Entendemos, que o artigo 101 do Código Penal, quando haja a sua aplicação por força de absolvição do arguido por inimputabilidade, resultando esta de doença, que deve implicar a sua interpretação e aplicação no seguinte sentido: - ao arguido deve ser aplicada medida de segurança de cassação do titulo de condução de veículos de circulação motor, quando, mediante parecer pericial, resulte do mesmo que existe fundado receio da pratica de factos análogos, e estritamente pelo período necessário para afastar tal risco, devendo, para tanto, o perito médico indicar qual ou quais os tratamentos a que poderá ser sujeito o doente e por que período, para que seja considerado curado e assim possa exercer a sua actividade profissional. 18 - Isto sob pena, de aplicação da norma em apreço, ser efectuada como se de sanção se tratasse e não medida de segurança. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a medida de segurança aplicada ao ora recorrente ser revogada e interpretada e aplicada a norma 101 do CP, no seguinte sentido: - ao arguido deve ser aplicada medida de segurança de cassação do titulo de condução de veiculas de circulação motor, quando, mediante parecer pericial, resulte do mesmo que existe fundado receio da pratica de factos análogos, e estritamente pelo período necessário para afastar tal risco, devendo, para tanto, o perito médico indicar qual ou quais os tratamentos a que poderá ser sujeito o doente e por que período, para que seja considerado curado e assim possa exercer a sua actividade profissional. Determinando-se, após relatório pericial, qual a medida concreta da medida de segurança. Caso assim, não se entenda, sempre se deverá considerar por excessiva a medida concreta da sanção de segurança aplicada e deverá a mesma ser reduzida para o seu mínimo legal.” O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, conclui que o recurso deverá improceder. Foi dado cumprimento ao artº 417º nº 2 CPP Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: A) No dia 21 de Junho de 2006, pelas 6h45m, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-TR, atrelado com o seu semi-reboque, de matrícula L-000000, na Rua de Alta Tensão, localidade da Gafanha da Vagueira, concelho de Vagos, no sentido de trânsito Gafanha do Carmo/Gafanha da Boa Hora, a uma velocidade de 60 Km/h. B) Na mesma ocasião, o ofendido AS... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-GU, na Avenida Parque e Campismo, circulando no sentido Praia da Vagueira/Vagos, pela metade direita da faixa de rodagem. C) No local, a via configura um cruzamento com boa visibilidade, em que se verifica a intersecção da Rua da Alta Tensão com a Avenida do Parque de Campismo. D) O tempo estava bom e já era de dia. E) A referida Avenida do Parque de Campismo configura uma recta com uma largura de 7,90 metros e duas faixas de rodagem destinadas ao trânsito em ambos os sentidos e nesse local possui uma linha longitudinal descontínua separadora das duas faixas de trânsito. F) Por sua vez, a Rua da Alta Tensão configura igualmente uma recta com duas faixas de rodagem destinadas ao trânsito em ambos os sentidos, sendo que, considerando o sentido Gafanha do Carmo/Gafanha da Boa Hora, a via tem, antes do cruzamento, a largura de 11,90 metros e, depois o mesmo, de 7,90 metros. G) Para quem se desloca, na referida Rua da Alta Tensão, no sentido Gafanha do Carmo/Gafanha da Boa Hora, na proximidade imediata com a intersecção, existe no berma do lado direito da via um sinal vertical de paragem obrigatória no cruzamento e cedência de passagem (vulgo ‘STOP”). H) O Arguido pretendia virar à esquerda, em direcção a Vagos. I) Sucede que o arguido não parou o veículo, não se certificou se na Avenida Parque de Campismo circulavam outros veículos e seguiu em frente. J) Dessa forma, cortou a linha de marcha do veículo conduzido pelo ofendido AS..., que foi embater com a sua parte frontal na parte lateral direita do semi-reboque do veículo do arguido. L) O embate ocorreu na zona de intersecção da Avenida do Parque de Campismo com a Rua da Alta Tensão, na metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do ofendido, a cerca de 1,35 metros da linha descontínua delimitadora das faixas de rodagem. M) Em consequência do embate, o ofendido AS... sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicâs, toraco-abdominais e vértebro-medulares, conforme descritas no relatório de autópsia de fls. 35 a 41, que se dá por integralmente reproduzido, que foram a causa directa da sua morte. N) O arguido conhecia as características da via em que circulava, bem sabendo da existência de um sinal de paragem obrigatória e cedência de passagem (vulgo “STOP”) no local. O) Não obstante, prosseguiu a sua marcha, desrespeitando o referido sinal de trânsito, P) O arguido sofre de grave hipersónia diurna com latência média da 3m.52, caracterizada por um muito rápido adormecimento durante o dia. Q) O acidente e as suas consequências ficaram-se a dever à circunstância do arguido, na ocasião, conduzir em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária, as quais devia ter adoptado, o que não fez por ter adormecido por força da patologia referida na alínea anterior. R) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. S) O arguido é motorista profissional na «Empresa Paivense de Transportes», actividade que continua a exercer, auferindo em média €592,00 mensais, é casado tem uma filha menor de 12 anos sendo a sua mulher doméstica. Tem o 9º ano de escolaridade. T) O arguido é pessoa bem inserida socialmente U) Após o acidente o arguido teve necessidade de acompanhamento psicológico por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração e de memorização, baixa auto-estima, humor depressivo, isolamento social e familiar e insónias nocturnas. V) A demandada Tranquilidade pagou em 15/02/2007, à viúva e filhos a quantia de 135.000,00 por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes dessa morte, incluindo os anos patrimoniais futuros ou lucros cessantes X) O ISSS, pagou à viúva do sinistrado subsídio por morte no valor de €2.315,40 e pensão de sobrevivência no período de Julho de 2006 a Maio de 2008 no montante de €5.738,89, sendo o valor mensal desta pensão de €218,
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